ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO
CONFIGURADAS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Examinada a
petição dos Embargos de Declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses
de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15. Desse modo,
não assiste razão à Embargante, pois seu recurso visa, tão somente, impugnar
o conteúdo da decisão. 2. Os Embargos de Declaração não são a via hábil para
a discussão do mérito da matéria impugnada. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO
CONFIGURADAS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Examinada a
petição dos Embargos de Declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses
de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15. Desse modo,
não assiste razão à Embargante, pois seu recurso visa, tão somente, impugnar
o conteúdo da decisão. 2. Os Embargos de Declaração não são a via hábil para
a discussão do mérito da matéria impugnada. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento:01/02/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AUTO DE APREENSÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MERCADORIAS
APRENDIDAS. PENA DE PERDIMENTO. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. 1. Trata-se de
apelação interposta por RENOVE COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA ME em face
de r. sentença do MM Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro que
julgou improcedente o pedido que objetivava liberação e o desembaraço de
mercadoria retida pela Receita Federal. 2. Na origem, alegou a autora ter sido
surpreendida com a retenção das mercadorias importadas no dia 25/02/2013, na
Alfândega do Porto de Itaguaí, e por sua inclusão em procedimento especial,
o qual findou por concluir pela existência de ocultação do real adquirente
da mercadoria na importação, já que, pela Declaração de Importação (DI),
a carga estava vinculada a outro importador que já estava sob fiscalização
especial. 3. Alegação de inobservância do devido processo legal, do princípio
da motivação dos atos administrativos e do princípio da não limitação ao
tráfego. 4. Conforme comprovam os documentos de fl. 82, foi instaurado
o processo administrativo nº. 11684.721512/2012-20 para verificação da
importação acobertada pela Declaração de Importação 12/2369058-1, registrada
em 01/12/2012, desembaraçada pelo canal verde de parametrização do sistema
SISCOMEX, a qual foi bloqueada a pedido do chefe do Centro Nacional de Risco
Aduaneiro, por suspeita de interposição fraudulenta na importação, conduta
apenada com a perda da mercadoria. 5. Nessa conformidade, foi lavrado o Termo
de Retenção nº 04/2013 (fls. 92), em 25/02/2013, e o Auto de Infração e Termo
de Apreensão e Guarda Fiscal n o. 0717800/00057/13 (fls. 99/105). 6. O autor
foi cientificado do referido procedimento através do AR de fls. 109, revelando
que foi observado o princípio do devido processo legal, oportunizando ao
autor a prática do contraditório e da ampla defesa. 7. Escoado in albis o
prazo de impugnação ao auto de infração, natural a produção dos 1 efeitos da
revelia, entre os quais se inclui a aplicação de perdimento das mercadorias,
com base no artigo 689, inciso XXII do Decreto nº 6.759/2009, que regulamenta
a administração das atividades aduaneiras, a fiscalização, o controle e
a tributação das operações de comércio exterior. 8. Note-se que a parte
autora não respondeu a nenhuma das informações nem juntou quaisquer dos
documentos solicitados através da Intimação Sapea de fls. 89/90, recebida
pela parte autora, em 04/02/2013 (fls. 91). 9. Confirmada a suspeita, seja
pela conferência do produto importado, seja pela inércia do importador em
atender as intimações correta a consideração de existência de interposição
fraudulenta na importação a qual, conforme expressa previsão contida no
art. 689, inciso XXII, c/c o § 6º, do Regulamento Aduaneiro, é conduta apenada
com a perda administrativa da mercadoria. 10. Honorários de sucumbência,
fixados conforme o artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, reduzidos
para o patamar mínimo cabível na espécie, ou seja, em 10% sobre o valor da
causa. 11. Recurso parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AUTO DE APREENSÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MERCADORIAS
APRENDIDAS. PENA DE PERDIMENTO. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. 1. Trata-se de
apelação interposta por RENOVE COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA ME em face
de r. sentença do MM Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro que
julgou improcedente o pedido que objetivava liberação e o desembaraço de
mercadoria retida pela Receita Federal. 2. Na origem, alegou a autora ter sido
surpreendida com a retenção das mercadorias importadas no dia 25/02/2013, na
Alfândega do Porto de Itaguaí, e por sua inclusão em procedimento especial,
o qual find...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo
teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o
pagamento das diferenças encontradas. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº
41/03 tem aplicação imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles
deferidos antes da sua edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora
Ministra CARMEM LUCIA. - Embora limitado o benefício ao teto constitucional,
tal fato não assegura que o benefício foi prejudicado quando da modificação
do teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, razão
por que a apuração de eventuais diferenças devidas deverão ocorrer quando
da LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - Devem ser aplicados juros e correção monetária
na forma da Lei nº 11.960/09. - Honorários advocatícios fixados na forma do
artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo
teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o
pagamento das diferenças encontradas. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº
41/03 tem aplicação imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles
deferidos antes da sua edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora
Ministra CARMEM LUCIA. - Embora limitado o benefício ao teto consti...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº
8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI
Nº 11.960/09. I - A concessão do benefício assistencial de prestação continuada
(artigo 203, inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas
portadoras de deficiência que não possuem condições financeiras de prover
a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à
verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme
o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - No caso concreto, o laudo
pericial de fls. 44/49, bem como os demais documentos constantes nos autos,
comprovam a incapacidade do autor que é portador de "Epilepsia do tipo
grande mal", estando definitivamente incapacitado para o trabalho habitual,
o que sequer fora contestado pelo INSS. No que se refere ao requisito
miserabilidade ou socioeconômico, este também restou incontroverso conforme
se constata do Estudo Social de fls. 68/70 que confirmou a necessidade da
família em perceber o benefício de prestação continuada. Precedentes. III -
No que tange aos honorários advocatícios, estes foram devidamente fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, estando o referido
percentual em consonância com a Súmula de nº 111 do eg. STJ, em sintonia com
a orientação jurisprudencial desta Corte. IV - Juros de mora nos termos da
Lei nº 11.960/2009. V - Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº
8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI
Nº 11.960/09. I - A concessão do benefício assistencial de prestação continuada
(artigo 203, inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas
portadoras de deficiência que não possuem condições financeiras de prover
a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à
verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme
o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - No caso concreto, o lau...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. TETO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER VÍCIO
PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de
declaração em face de acórdão da Primeira Turma Especializada pelo qual foi
negado provimento à apelação, em ação objetivando atualização das diferenças
devidas referentes a readequação dos benefícios previdenciário de aos
novos tetos constitucionais trazidos pelas emendas constitucionais 20/98 e
41/2003. 2. Consoante a legislação processual civil, consubstanciada no novo
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e
incisos). 4. A Primeira Turma Especializada, ao negar provimento à apelação,
abordou de forma fundamentada e coerente todas as questões necessárias
ao deslinde da causa, inclusive, de forma expressa, o ponto suscitado no
recurso, adotando o entendimento considerado adequado ao caso concreto,
não havendo, portanto, que falar em omissão/contradição no julgado. 5. A
simples discordância com o resultado do julgamento não autoriza a oposição
de embargos de declaração quando inexistente o alegado vício processual no
julgado. 6. Embargos de declaração desprovidos. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. TETO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER VÍCIO
PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de
declaração em face de acórdão da Primeira Turma Especializada pelo qual foi
negado provimento à apelação, em ação objetivando atualização das diferenças
devidas referentes a readequação dos benefícios previdenciário de aos
novos tetos constitucionais trazidos pelas emendas constitucionais 20/98 e
41/2003. 2. Consoante a legislação processual civil, consubstanciada no novo
Código de Processo Civil - Lei 13....
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - REQUISITOS - IDADE
MÍNIMA E PROVA DA ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - DIREITO
ASSEGURADO. CORREÇÃO - JUROS DE MORA. l A aposentadoria rural é regida
pelos artigos 48 e 143 da Lei nº 8.213/91, que asseguram a concessão do
benefício àquele que comprovar, além da idade mínima (60 anos para homem e
55 anos para mulher), o efetivo exercício de atividade rural em um número
de meses idêntico à carência do benefício, conforme tabela do artigo 142
do mesmo diploma legal, o que ocorreu no caso; l Os documentos juntados,
aliados à prova testemunhal, têm força probatória suficiente à demonstrar
a condição de rurícola da Autora, fazendo jus, portanto, à aposentadoria
rural por idade; l Os juros e a correção monetária das parcelas devidas,
estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - REQUISITOS - IDADE
MÍNIMA E PROVA DA ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - DIREITO
ASSEGURADO. CORREÇÃO - JUROS DE MORA. l A aposentadoria rural é regida
pelos artigos 48 e 143 da Lei nº 8.213/91, que asseguram a concessão do
benefício àquele que comprovar, além da idade mínima (60 anos para homem e
55 anos para mulher), o efetivo exercício de atividade rural em um número
de meses idêntico à carência do benefício, conforme tabela do artigo 142
do mesmo diploma legal, o que ocorreu no caso; l Os documentos juntados,
aliados à prova testemu...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO
COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL NOS CASOS DE EFETIVAÇÃO
LIMITAÇÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO AO TETO. LEGITIMIDADE ATIVA DA
ENTIDADE SINDICAL NOS TERMOS DA CF/88. DECADÊNCIA DO ART. 103 DA LEI
8.213/91. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Apelação e remessa necessária
em face de sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente, em parte,
o pedido, em ação ajuizada por entidade sindical em favor de seus filiados,
objetivando a readequação do valor da renda mensal, em virtude da majoração
do valor do nas ECs ns 20/98 e 41/2003. 2. Legitimidade ativa da entidade
sindical autora para propor a presente ação, com base no Art. 8º, III, da
Constituição Federal e no art. 5º da Lei 7.347/1985. 3. Afastada a hipótese
de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso é de readequação da
renda mensal ao teto e não revisão da RMI. 4. Quanto ao mérito propriamente
dito, infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que,
não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de
renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003,
nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou
claro que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o
salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que
o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar a readequação
da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de
um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar,
dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda
mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. 5. Tal conclusão
deriva da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de
benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba
quantia 1 inferior por incidência do teto. 6. Nesse sentido, para efeito
de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal
do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno do salário de benefício,
sem qualquer distorção, calculando-se através da média atualizada dos salários
de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui
elemento extrínseco ao cálculo, procedendo-se em seguida a devida atualização
com aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o
valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não
de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido,
como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. 7. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição
das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita,
no caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito
ao seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do
valor real do benefício. 8. Destarte, considerando que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda mensal
quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que o valor do
benefício tenha sido originariamente limitado. 9. Acresça-se, em observância a
essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar
eventual direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos
no período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão
ao teto na época da concessão do benefício. 10. Note-se que na sentença não
foi excluído o direito dos representados que efetivamente tiveram suas RMIs
limitadas ao teto por decorrência da revisão administrativa do art. 144,
o que se mostra em consonância com o aludido julgado do eg. STF. 11. De
igual modo, não se exclui a possibilidade de ocorrência de distorção do
valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do
teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram os
benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE,
hipótese que, no entanto, demandará prova 2 ainda mais específica, sem a
qual não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que
possa caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. 12. Hipótese em
que partindo de tais premissas é possível concluir que a sentença deve ser
confirmada, em essência, por seus jurídicos fundamentos, pois na detida
análise do Juízo a quo a readequação só foi deferida nos casos de efetiva
limitação das RMIs ao teto, excluindo os casos em que já houve a readequação
administrativa e, obviamente, julgando improcedente os casos dos benefícios
cujas RMIs não foram efetivamente limitadas ao teto, na forma definida
pelo eg. STF. 13. O julgado de primeiro grau merece pequeno reparo apenas
no que tange à questão relativa a aplicação da Lei 11.960/2009, devendo ser
observado o que foi decidido pelo eg. STF nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF,
inclusive quanto à modulação dos efeitos, para fins de aplicação na execução
do julgado, face aos efeitos vinculante e erga omnes dos julgados do eg. STF,
conforme consta a seguir: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 14. Apelação
do INSS e remessa necessária conhecidas, e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO
COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL NOS CASOS DE EFETIVAÇÃO
LIMITAÇÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO AO TETO. LEGITIMIDADE ATIVA DA
ENTIDADE SINDICAL NOS TERMOS DA CF/88. DECADÊNCIA DO ART. 103 DA LEI
8.213/91. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Apelação e remessa necessária
em face de sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente, em parte,
o pedido, em ação...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA,
ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO- CREA/ES. INSCRIÇÃO. LEI
Nº 5.194/96 . ATIVIDADE BÁSICA NÃO PRIVATIVA ENGENHEIRO, ARQUITETO OU
ENGENHEIRO-AGRÔNOMO. DISPENSA. FABRICAÇÃO DE MATERIAL DE CERÂMICAS (TELHAS,
LAJOTAS, TIJOLOS). 1. A teor do art. 1° da Lei nº 6.839/80, diploma normativo
que trata do registro de empresas em entidades fiscalizadoras do exercício
de profissões, a atividade básica desenvolvida pela sociedade é o critério
utilizado para constatar a existência, ou não, da obrigatoriedade de inscrição
nos conselhos profissionais. 2. A atuação básica da Apelada se resume à
"fabricação de tijolos de barro cozido, fabricação de lajotas de cerâmica
ou barro cozido, fabricação de telhas cerâmicas ou barro cozido", assim,
não está inserida no rol das atividades privativas de engenheiro, arquiteto
ou engenheiro- agrônomo. Desta forma, é de se ver que não é possível exigir
o registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia Do
Espírito Santo- CREA/ES, o que importa na não submissão da parte autora à
fiscalização da mencionada Autarquia. 3. A Resolução nº 417/98 do CONFEA -
Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, mencionada pela
Autarquia em suas razões recursais, não tem o condão de impor a sobredita
obrigatoriedade à executada, pelo fato de seu objeto social compreender
"fabricação de material cerâmico", sendo certo que a referida norma buscou
enquadrar várias atividades em sua área de abrangência, sem qualquer fundamento
legal para tanto. 4. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA,
ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO- CREA/ES. INSCRIÇÃO. LEI
Nº 5.194/96 . ATIVIDADE BÁSICA NÃO PRIVATIVA ENGENHEIRO, ARQUITETO OU
ENGENHEIRO-AGRÔNOMO. DISPENSA. FABRICAÇÃO DE MATERIAL DE CERÂMICAS (TELHAS,
LAJOTAS, TIJOLOS). 1. A teor do art. 1° da Lei nº 6.839/80, diploma normativo
que trata do registro de empresas em entidades fiscalizadoras do exercício
de profissões, a atividade básica desenvolvida pela sociedade é o critério
utilizado para constatar a existência, ou não, da obrigatoriedade de inscrição
nos conselhos p...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. IMÓVEL. CONSTRUÇÃO. FINANCIAMENTO. CEF. REPARAÇÃO POR DANO
MORAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. TRANSFERÊNCIA POSTERIOR
ENTRE PARTICULARES NÃO COMUNICADA À CEF E SEM O DEVIDO REGISTRO NO RGI. ÔNUS
DO NOVO CESSIONÁRIO DE INFORMAR AO AGENTE FINANCEIRO SOBRE ALTERAÇÕES
DE RESIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. A CEF não é parte legítima para as
causas que, mesmo decorrentes de contratos de financiamento imobiliário,
no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), objetivem resolver
questões relacionadas aos supostos vícios materiais ou defeitos decorrentes
da construção. Precedentes deste Tribunal. II. Não há nulidade decorrente de
suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, por ausência de intimação
prévia e pessoal sobre a realização do leilão, uma vez que a CEF e o leiloeiro
encaminharam notificações para os mutuários originais. III. Descabe a alegação
de que houve um contrato de cessão posterior, pois a CEF não está obrigada
a averiguar quem são os verdadeiros residentes e, muito menos, pesquisar
o novo endereço dos mutuários originais para notificá-los, pois o ônus de
informar ao agente financeiro sobre alterações de residência cabe às partes
interessadas. IV. Apelação Cível a se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. IMÓVEL. CONSTRUÇÃO. FINANCIAMENTO. CEF. REPARAÇÃO POR DANO
MORAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. TRANSFERÊNCIA POSTERIOR
ENTRE PARTICULARES NÃO COMUNICADA À CEF E SEM O DEVIDO REGISTRO NO RGI. ÔNUS
DO NOVO CESSIONÁRIO DE INFORMAR AO AGENTE FINANCEIRO SOBRE ALTERAÇÕES
DE RESIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. A CEF não é parte legítima para as
causas que, mesmo decorrentes de contratos de financiamento imobiliário,
no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), objetivem resolver
questões relacionadas aos s...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO JUIZO A QUO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE
CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I - Como o mero pedido de reconsideração
não obsta a contagem do prazo recursal cabível, é intempestivo o Agravo de
Instrumento em decorrência da preclusão. II- Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO JUIZO A QUO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE
CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I - Como o mero pedido de reconsideração
não obsta a contagem do prazo recursal cabível, é intempestivo o Agravo de
Instrumento em decorrência da preclusão. II- Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº
8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. I -
A concessão do benefício assistencial de prestação continuada (artigo
203, inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas
portadoras de deficiência que não possuem condições financeiras de prover
a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à
verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme
o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - No caso concreto, o laudo
pericial de fls. 48/54, bem como os demais documentos constantes nos autos,
comprovam a incapacidade da autora que padece de problemas cardiológicos
graves (insuficiência cardíaca grave). III - No que se refere ao requisito
miserabilidade ou socioeconômico, este também restou incontroverso conforme
se constata do Estudo Social de fls. 68/69 que confirmou a necessidade
da família em perceber o benefício de prestação continuada. IV - Ademais,
vale ressaltar que o parâmetro objetivo da renda familiar per capita (§ 3º do
art. 20 da Lei nº 8.742/93), para grande parte das hipóteses, não pode derivar
de uma interpretação estritamente literal do dispositivo legal, especialmente
naqueles casos em que, diante de circunstâncias peculiares tal renda não
assegura a efetiva sobrevivência e cuidados a que faz jus o ente familiar,
em especial o pretendente ao benefício, ora demandante. Precedentes. V - No
que tange aos honorários advocatícios, estes foram devidamente fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, estando o referido percentual em
consonância com a Súmula de nº 111 do eg. STJ, em sintonia com a orientação
jurisprudencial desta Corte. VI - Apelação e remessa necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº
8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. I -
A concessão do benefício assistencial de prestação continuada (artigo
203, inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas
portadoras de deficiência que não possuem condições financeiras de prover
a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à
verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme
o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - No caso concreto, o laudo
pericial de fls. 48/54, b...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
(ART. 40, DA LEI Nº 6.830/1980 C/C ART. 1º-A, DA Lei nº 9.783/1999). DECRETAÇÃO
DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LEI Nº 11.051/2004. SÚMULA Nº 314/STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A presente Ação de Execução Fiscal foi extinta pelo
reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente referente à cobrança
de dívida pelo CREA/ES, decorrente de multa por infração de dispositivo legal
ou contratual. 2. A prescrição intercorrente de crédito fiscal não tributário
é regida pelas normas do art. 40, da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 1º-A, da Lei
nº 9.783/1999. 3. Também incide na hipótese dos autos a Lei nº 11.051/2004,
que acrescentou o § 4º, ao art. 40, da Lei nº 6.830/80, autorizando o
reconhecimento de ofício. 4. Foi deferida a suspensão da presente execução, em
14.12.2006, na forma do art. 40, § 2º da Lei nº 6.830/80. 5. Mesmo tendo sido
o Exequente cientificado pessoalmente da referida suspensão em 08.02.2007,
o feito permaneceu sem movimentação na Secretaria do Juízo a quo por mais
de 05 (cinco) anos, desde quando foi considerado arquivado (14.12.2007)
até a prolação da sentença (16.11.2015), já descontado 01 (um) ano a partir
da data de sua suspensão (14.12.2006). 6. Registre-se que o requerimento
de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender o
prazo prescricional. É ônus do Exequente informar a localização dos bens do
Executado, a fim de se efetivar a penhora. Ademais, em 30.01.2013, o Juízo a
quo determinou que se desse vista ao Exequente para que este se pronunciasse
sobre causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, porém
alegações genéricas não são suficientes para invalidar o julgado. 7. Apelação
desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
(ART. 40, DA LEI Nº 6.830/1980 C/C ART. 1º-A, DA Lei nº 9.783/1999). DECRETAÇÃO
DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LEI Nº 11.051/2004. SÚMULA Nº 314/STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A presente Ação de Execução Fiscal foi extinta pelo
reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente referente à cobrança
de dívida pelo CREA/ES, decorrente de multa por infração de dispositivo legal
ou contratual. 2. A prescrição intercorrente de crédito fiscal não tributário
é regida pelas normas do art. 40, da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 1º-A, da L...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA
COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. I - De acordo com os preceitos que disciplinam
a matéria, para a concessão do benefício de auxílio doença, é necessário a
comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento
do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso,
e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa
(artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No
caso, embora a incapacidade do autor para o labor seja incontroversa, conforme
consignado no laudo pericial de fls. 61/64 e complementado às fls. 78, o mesmo
não se pode dizer com relação à qualidade de segurado do mesmo, tendo esta
sido a razão pela qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido. IV -
De acordo com o parecer do perito judicial, a incapacidade do autor se iniciou
em 21/08/2013, ocorre, que segundo a informação constante no CNIS (fls. 73),
não houve exercício de atividade laborativa e nem o recebimento de benefício
desde 01/12/2010, de onde se conclui que ao tempo do início da incapacidade
em 21/08/2013, o autor já não mais detinha a qualidade de segurado, bem como
não logrou comprovar a permanência da incapacidade desde a cessação do auxílio
doença. Segundo o perito, no período anterior a 21/12/2010 até 21/08/2013 o
autor possuía plenas condições para o labor, ressaltou, ainda, que a causa
incapacitante que levou ao recebimento do benefício cessado em 01/12/2010
é diversa da causa incapacitante iniciada em 21/08/2013, não se tratando
de agravamento da doença, conforme alegado pelo autor. Tal fato impede a
concessão do benefício requerido. V - Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA
COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. I - De acordo com os preceitos que disciplinam
a matéria, para a concessão do benefício de auxílio doença, é necessário a
comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento
do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso,
e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa
(artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por
invalidez s...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL APÓS A INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de conflito
de competência suscitado em face da decisão declinatória de competência,
proferida em execução fiscal ajuizada na Justiça Federal, para a Justiça
Estadual da Comarca do domicílio do devedor. 2. A Justiça Estadual, na vigência
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar
e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra
devedores domiciliados em comarcas que não fossem sede de Vara Federal,
entendendo o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.146.194/SC, submetido
à sistemática do art. 543-C do CPC/73, que a competência era de natureza
absoluta, passível de declínio de ofício pelo magistrado. 3. A partir do
advento da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 (publicada do DOU de
14/11/2014), que, em seu art. 114, revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº
5.010/66, inexiste mais amparo legal para o declínio da competência para
a Justiça Estadual. 4. O art. 75 da Lei nº 13.043/14 ressalva as execuções
fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da referida Lei. 5. A
execução fiscal objeto deste conflito foi distribuída na Justiça Estadual
após a vigência da Lei nº 13.043/14, sendo competente a Justiça Federal para
o seu processamento. 6. Conflito conhecido para declarar a competência do
Juízo Suscitante, da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL APÓS A INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de conflito
de competência suscitado em face da decisão declinatória de competência,
proferida em execução fiscal ajuizada na Justiça Federal, para a Justiça
Estadual da Comarca do domicílio do devedor. 2. A Justiça Estadual, na vigência
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar
e julgar as execuçõe...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:24/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CRMV/RJ. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que
objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento
judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa
das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos,
teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O
mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado
em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a
pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de
prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do CPC. Precedentes
jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou que as anuidades dos
Conselhos, espécie de "contribuições de interesse das categorias profissionais
ou econômicas", têm natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI 1717,
sujeitam-se ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo
seus valores ser fixados ou aumentados por simples resolução. Ademais, o
art. 2º da Lei 11.000/2004 afrontou o princípio constitucional da legalidade
ao delegar aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas o poder
de fixar as contribuições anuais. Súmula 57 desta Corte. 4. A falta de lei
em sentido estrito para cobrança da exação, que macula o próprio lançamento,
obsta a substituição da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes
da Corte. 5. Registrou, ainda, que o pedido de imediato sobrestamento do
feito, em razão do reconhecimento da Repercussão Geral da matéria pelo STF,
não tem respaldo legal. A necessidade ou não de sobrestamento só é avaliada
no exame de admissibilidade de eventual Recurso Extraordinário (art. 543-B
caput e §1º do CPC). 6. A incompatibilidade da decisão recorrida com a prova
dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja
declaratórios, que, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando
o sobrecarregado ofício judicante. 7. Embargos de declaração desprovidos. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CRMV/RJ. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que
objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento
judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa
das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos,
teses e teorias das partes, b...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não se verifica a
apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado tratou da questão suscitada
na peça recursal dos embargos de declaração, não havendo qualquer vício a
ser sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito,
o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual
acesso às instâncias superiores. 4- Embargos de declaração conhecidos,
a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não se verifica a
apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado tratou da questão suscitada
na peça recursal dos embargos de declaração, não havendo qualquer vício a
ser sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito,
o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permit...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não se verifica a
apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado tratou da questão suscitada
na peça recursal dos embargos de declaração, não havendo qualquer vício a
ser sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito,
o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual
acesso às instâncias superiores. 4- Embargos de declaração conhecidos,
a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não se verifica a
apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado tratou da questão suscitada
na peça recursal dos embargos de declaração, não havendo qualquer vício a
ser sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito,
o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permit...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não se verifica a
apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado tratou da questão suscitada
na peça recursal dos embargos de declaração, não havendo qualquer vício a
ser sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito,
o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual
acesso às instâncias superiores. 4- Embargos de declaração conhecidos,
a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não se verifica a
apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado tratou da questão suscitada
na peça recursal dos embargos de declaração, não havendo qualquer vício a
ser sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito,
o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permit...
EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO DO DEVEDOR A PROGRAMA DE PARCELAMENTO E POSTERIOR
RESCISÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM HIPÓTESE DIVERSA DA
PREVISTA PELO ART. 40 DA LEF. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Nos
termos da jurisprudência do STJ, "a confissão e o parcelamento da dívida
tributária ensejam a interrupção do prazo prescricional, o qual recomeça
a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixa de cumprir o
acordo celebrado" (AgRg no REsp 242556/MG). 2. Na hipótese de, após a exclusão
do devedor ao programa de parcelamento, a exequente não requerer, por mais
de cinco anos, qualquer medida apta a satisfação de seu crédito, restará
caracterizada sua inércia, o que dá ensejo ao reconhecimento da ocorrência
da prescrição. 3. A prescrição intercorrente pode ser decretada em hipótese
distinta daquela prevista no art. 40 da LEF. Precedente do C. STJ (AgRg no
REsp 1284357/SC). 4. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO DO DEVEDOR A PROGRAMA DE PARCELAMENTO E POSTERIOR
RESCISÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM HIPÓTESE DIVERSA DA
PREVISTA PELO ART. 40 DA LEF. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Nos
termos da jurisprudência do STJ, "a confissão e o parcelamento da dívida
tributária ensejam a interrupção do prazo prescricional, o qual recomeça
a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixa de cumprir o
acordo celebrado" (AgRg no REsp 242556/MG). 2. Na hipótese de, após a exclusã...