CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA
FEDERAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. DECLÍNIO À JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS ANTERIOR À REVOGAÇÃO DO
INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66 P ELA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A execução fiscal que deu origem ao presente Conflito
de Competência foi ajuizada em dezembro de 2013 perante a Justiça Federal
e remetida à Justiça Estadual por força de decisão declinatória proferida
em fevereiro de 2014. Em maio de 2015, houve decisão do J uízo Estadual
devolvendo os autos ao Juízo Federal. 2. A Lei nº 13.043, de 13/11/2014
revogou expressamente o inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010/66. Contudo,
em seu artigo 75 consignou que esta revogação não alcançará as e xecuções
fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da Lei. 3. O artigo
75 não deve ser interpretado literalmente, mas no sentido de que as ações
já propostas, seja no juízo estadual, seja no juízo federal e com decisão
declinatória de competência para a Justiça Estadual, continuem observando a
disciplina legal anterior (competência delegada), a fim de atender à mens legis
de estabilização das situações anteriores à vigência da nova lei. 4. Assim,
na esteira da orientação desta Eg. Corte, o art. 75 da Lei 13.043/2014 deve
ser aplicado também às hipóteses de ajuizamento perante a Justiça Federal,
mas com declínio em data anterior à vigência da nova lei, sendo certo que
o STJ já havia firmado entendimento no sentido da competência absoluta
da Justiça Estadual. 5 . Conflito de competência conhecido para declarar
competente o Juízo Suscitado.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA
FEDERAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. DECLÍNIO À JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS ANTERIOR À REVOGAÇÃO DO
INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66 P ELA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A execução fiscal que deu origem ao presente Conflito
de Competência foi ajuizada em dezembro de 2013 perante a Justiça Federal
e remetida à Justiça Estadual por força de decisão declinatória proferida
em fevereiro de 2014. Em maio de 2015, houve decisão do J uízo Estadual
devol...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:13/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0004589-22.2007.4.02.5101 (2007.51.01.004589-6) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE CAARJ - CAIXA
DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO:DE JANEIRO ADVOGADO :
JULIANA PEREIRA FARO APELADO : ALMERINDA SACRAMENTO ZAMOT ADVOGADO :
REINALDO CONIGLIO RAYOL JUNIOR ORIGEM : 08ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00045892220074025101) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embora apontada omissão
no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte embargante,
através dos presentes embargos, de obter a reforma do decisum, finalidade
para a qual a via eleita se mostra inadequada, devendo, se assim o desejar,
manejar recurso próprio. 2. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
Nº CNJ : 0004589-22.2007.4.02.5101 (2007.51.01.004589-6) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE CAARJ - CAIXA
DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO:DE JANEIRO ADVOGADO :
JULIANA PEREIRA FARO APELADO : ALMERINDA SACRAMENTO ZAMOT ADVOGADO :
REINALDO CONIGLIO RAYOL JUNIOR ORIGEM : 08ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00045892220074025101) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embora apontada omissão
no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte embargante,
através dos presentes emb...
Data do Julgamento:26/02/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA
FEDERAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. DECLÍNIO À JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS ANTERIOR À REVOGAÇÃO DO
INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66 P ELA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A execução fiscal que deu origem ao presente Conflito de
Competência foi ajuizada em julho de 2014 perante a Justiça Federal e remetida
à Justiça Estadual por força de decisão declinatória proferida em agosto de
2014. Em maio de 2015, houve decisão do Juízo E stadual devolvendo os autos
ao Juízo Federal. 2. A Lei nº 13.043, de 13/11/2014 revogou expressamente
o inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010/66. Contudo, em seu artigo 75
consignou que esta revogação não alcançará as e xecuções fiscais ajuizadas
na Justiça Estadual antes da vigência da Lei. 3. O artigo 75 não deve ser
interpretado literalmente, mas no sentido de que as ações já propostas,
seja no juízo estadual, seja no juízo federal e com decisão declinatória
de competência para a Justiça Estadual, continuem observando a disciplina
legal anterior (competência delegada), a fim de atender à mens legis de
estabilização das situações a nteriores à vigência da nova lei. 4. Assim,
na esteira da orientação desta Eg. Corte, o art. 75 da Lei 13.043/2014 deve
ser aplicado também às hipóteses de ajuizamento perante a Justiça Federal,
mas com declínio em data anterior à vigência da nova lei, sendo certo que
o STJ já havia firmado e ntendimento no sentido da competência absoluta
da Justiça Estadual. 5 . Conflito de competência conhecido para declarar
competente o Juízo Suscitado.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA
FEDERAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. DECLÍNIO À JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS ANTERIOR À REVOGAÇÃO DO
INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66 P ELA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A execução fiscal que deu origem ao presente Conflito de
Competência foi ajuizada em julho de 2014 perante a Justiça Federal e remetida
à Justiça Estadual por força de decisão declinatória proferida em agosto de
2014. Em maio de 2015, houve decisão do Juízo E stadual devolvendo...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:13/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO
DE DÍVIDA ATIVA NÃO AFASTADA. 1. Trata-se de embargos à execução fiscal
nº 0009117-89.2013.4.02.5101, promovida pela Superintendência Nacional de
Previdência Complementar (PREVIC) referente à CDA n° 20131093315455-32. O
débito refere-se à multa em virtude de realização de aplicação inadequada
de recursos garantidores das reservas técnicas, que perduraram três anos,
causando um prejuízo de mais de dez milhões de reais ao fundo. 2. Por
ostentarem natureza não tributária, às dívidas decorrentes de infração à
legislação administrativa não se aplicam as disposições contidas no Código
Tributário Nacional, empregando-se o prescricional quinquenal previsto no
art. 1.º do Decreto 20.910/1932, em virtude do princípio da isonomia. 3. O
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.115.078/RS, submetido à
sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC) firmou o entendimento
de que o prazo prescricional para o ajuizamento de execução fiscal para a
cobrança de multa de natureza administrativa é de cinco anos à partir da
sua constituição definitiva. 4. A inscrição da dívida ativa, antecedida de
apuração em procedimento administrativo regular, confere presunção de certeza
e liquidez, a qual somente é ilidida por prova insofismável de irregularidade
na formação do título executivo a cargo de quem alega. 5. Apelação provida
para determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO
DE DÍVIDA ATIVA NÃO AFASTADA. 1. Trata-se de embargos à execução fiscal
nº 0009117-89.2013.4.02.5101, promovida pela Superintendência Nacional de
Previdência Complementar (PREVIC) referente à CDA n° 20131093315455-32. O
débito refere-se à multa em virtude de realização de aplicação inadequada
de recursos garantidores das reservas técnicas, que perduraram três anos,
causando um prejuízo de mais de dez milhões de reais ao fundo. 2. Por
ostentarem natureza...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor ao
entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira
lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II - Embargos
declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor ao
entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira
lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II - Embargos
declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:12/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem,
no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de
Processo Civil de 1973. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo dos
embargantes com o decidido no julgado atacado e a pretensão de rediscutir
a matéria, cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal
hipótese. III - Embargos de Declaração da autora e do INSS a que se nega
provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem,
no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de
Processo Civil de 1973. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo dos
embargantes com o decidido no julgado atacado e a pretensão de rediscutir
a matéria, cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal
hipótese. III - Embargos de Declaração da autora e do INSS a que se nega
provimento.
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 535 DO
CPC: OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA
APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Embargos de declaração. Recurso cabível
nos casos de omissão, contradição e obscuridade, tendo como finalidade
esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a
corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. Os
embargos de declaração não se prestam à rediscutir matéria apreciada no julgado
recorrido. 3. A simples afirmação do recorrente de se tratar de aclaratórios
com propósito de prequestionamento não é suficiente, sendo necessário se
subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014. 4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 535 DO
CPC: OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA
APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Embargos de declaração. Recurso cabível
nos casos de omissão, contradição e obscuridade, tendo como finalidade
esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a
corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. Os
embargos de declaração não se prestam à rediscutir matéria apreciada no...
Data do Julgamento:03/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE MODIFICAR
O ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. EFEITOS
MODIFICATIVOS. RECURSO REGULADO PELO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE E
ADEQUAÇÃO. INCABÍVEL O REJULGAMENTO DA CAUSA. 1- O acórdão apresentou
fundamentação suficiente e adequada, sendo notório o intuito de se rediscutir
matéria já devidamente examinada, o que se torna viável apenas por meio de
recurso adequado. Nesse sentido, a seguinte decisão do Colendo STJ, 4ª Turma,
RMS 303/RJ - Edcl., Min. Athos Gusmão Carneiro, DJU 10/06/91, p.7.851: "não
cabem se interpostos, salvo casos excepcionais, com o objetivo de modificar
o julgado em seu mérito". 2 - O inconformismo da embargante, em novos
embargos de declaração, atacando matéria que não foram objeto dos primeiros
embargos de declaração, sob a alegação de omissão não pode prosperar, visto
que os segundos embargos de declaração somente são admissíveis se atacarem
imperfeições surgidas no julgamento dos embargos que os antecederam. 3 -. A
reforma do acórdão deve observar a via processual adequada, uma vez que a
via eleita não se presta a tanto, não sendo cabível o rejulgamento da causa
em sede de embargos de declaração. 4. - Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE MODIFICAR
O ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. EFEITOS
MODIFICATIVOS. RECURSO REGULADO PELO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE E
ADEQUAÇÃO. INCABÍVEL O REJULGAMENTO DA CAUSA. 1- O acórdão apresentou
fundamentação suficiente e adequada, sendo notório o intuito de se rediscutir
matéria já devidamente examinada, o que se torna viável apenas por meio de
recurso adequado. Nesse sentido, a seguinte decisão do Colendo STJ, 4ª Turma,
RMS 303/RJ - Edcl., Min. Athos Gusmão Carneiro, DJU 10/06/91, p.7.851: "não
cabem se interpostos, salv...
Data do Julgamento:12/01/2017
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados
a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do
pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação
normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos
argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada
da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve
ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022
do CPC/2015. Prevalência do entendimento consolidado à margem do correlato
art.535, do CPC/1973. 3. O acórdão embargado consignou que os fiadores
são partes passivas legítimas na ação monitória, especialmente em face de
cláusulas que prevêem fiança sobre a totalidade da dívida e aditamentos
automáticos, a despeito de não terem assinado os termos de aditamento, por
força de provimento liminar em ação civil pública cujo pedido, todavia, veio
a ser julgado improcedente. 4. A incompatibilidade da decisão recorrida com a
prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja
declaratórios que, concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando
o sobrecarregado ofício judicante. 5. A omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em
sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do
CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se
inadmissível, em sede de embargos. (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, public. 2/6/2016). 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados
a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do
pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação
normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos
argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada
da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto,...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA
EM AÇÃO COLETIVA. 1. Para impedir o congestionamento do juízo sentenciante e,
consequentemente, garantir uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva,
a competência para as execuções individuais de sentenças proferidas em ações
coletivas deve ser definida pelo critério da livre distribuição. 2. Inexiste
interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação
coletiva para o processamento e julgamento da ação de execução individual
deste título judicial. 3. Conflito de competência conhecido para declarar
competente o Juízo suscitante, ao qual o processo foi distribuído por sorteio.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA
EM AÇÃO COLETIVA. 1. Para impedir o congestionamento do juízo sentenciante e,
consequentemente, garantir uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva,
a competência para as execuções individuais de sentenças proferidas em ações
coletivas deve ser definida pelo critério da livre distribuição. 2. Inexiste
interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação
coletiva para o processamento e julgamento da ação de execução individual
deste título judicial. 3. Conflito de competência conhecid...
Data do Julgamento:06/05/2016
Data da Publicação:11/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO NA
FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO D ESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento,
com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que,
nos autos de ação de execução, indeferiu o requerimento no sentido da r
ealização de "desconto em folha de pagamento". - Segundo entendimento desta
Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder
ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação
consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua
reforma pelo órgão ad quem, em agravo de i nstrumento. Precedentes desta
Corte. - A Colenda Oitava Turma Especializada desta Egrégia Corte parece estar
adotando orientação em sentido contrário à utilização do desconto em folha
de pagamento na sistemática do processo de execução (Agravo de Instrumento
n.º 2013.02.01.002630-9, Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA,
Oitava Turma Especializada, à unanimidade de votos, E-DJF2R de 06/06/2013). -
Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO NA
FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO D ESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento,
com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que,
nos autos de ação de execução, indeferiu o requerimento no sentido da r
ealização de "desconto em folha de pagamento". - Segundo entendimento desta
Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder
ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação
consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua
ref...
Data do Julgamento:04/05/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. VÍCIO
DE CONSENTIMENTO. InscriÇÃo indevida em cadastro restritivo de crÉdito. DANO
MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A sentença
condenou a Caixa a pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais e
excluir qualquer débito vinculado ao nome do autor em relação ao contrato de
empréstimo nº 19.0185.556.0000002-12 e as anotações nos cadastros restritivos
de crédito, fundada em que a Caixa não comprovou a validade do aval por ele
prestado no contrato de empréstimo realizado pela pessoa jurídica da qual
consta como sócio. 2. Embora não se tenha certeza sobre a incapacidade de
ler e escrever do autor/apelante, nem que assinou o contrato de empréstimo
(como avalista) sem saber do que se tratava, o ônus da prova foi invertido
em seu favor, mas a Caixa não comprovou a ausência de vício de consentimento
no aval prestado. 3. A indevida inclusão de nome em cadastro restritivo de
crédito gera dano moral, in re ipsa. As instituições financeiras sujeitam-se
às normas consumeristas e respondem por qualquer defeito na prestação do
serviço independente de culpa. Precedentes da Turma e do STJ. Aplicação do CDC,
art. 14, § 3°, da Súmula 297/STJ e do CPC, art. 335. 4. O valor da indenização
por dano moral deve considerar as condições socioeconômicas das partes, as
circunstâncias do caso e a conduta ilícita, sob o enfoque dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade. 5. A vítima, 37 anos, está desempregada,
e a quantia de R$ 3 mil fixada na sentença deve ser majorada, pois se afigura
insuficiente a compensar o longo tempo em que o autor se viu, por cerca de 5
anos, sob o peso de um débito a ele cometido de modo indevido e por força de
fraude. Tomando por parâmetros casos em que houve dano semelhante e o quantum
respectivo fixado por esta Corte (R$ 5.000,00 no feito 200951010235992; R$
10.000,00 no feito 201251010060730; R$ 3.000,00 no feito 200851010055330;
e R$ 10.000,00 no feito 200002010178462), amplia-se o valor da indenização
para R$ 5.000,00. 6. Afastada a sistemática do art. 85, §11º do CPC/2015,
por não vigorar na data do recurso. Aplicação do CPC/2015, arts. 14 e 1.046,
e o Enunciado Administrativo nº 7/STJ. 7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. VÍCIO
DE CONSENTIMENTO. InscriÇÃo indevida em cadastro restritivo de crÉdito. DANO
MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A sentença
condenou a Caixa a pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais e
excluir qualquer débito vinculado ao nome do autor em relação ao contrato de
empréstimo nº 19.0185.556.0000002-12 e as anotações nos cadastros restritivos
de crédito, fundada em que a Caixa não comprovou a validade do aval por ele
prestado no contrato de empréstimo realizado pela pessoa jurídica da qua...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
processual CIVIL. embargos de
declaração. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. É pressuposto
específico de admissibilidade dos embargos de declaração a existência
de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, sobre ponto que devia
pronunciar-se o órgão colegiado. 2. Apesar da Lei de Execuções Fiscais não
estabelecer a necessidade da juntada de planilha de cálculos na inicial,
no caso dos autos, tal questão era crucial ao prosseguimento do executivo
fiscal, eis que o documento acostado pelo exequente não esclarece a origem do
valor remanescente. 3. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos
de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios
elencados no atual art. 1022 do Novo Código de Processo Civil, substitutivo
do art. 535 do CPC/73, o que não se constata na situação vertente. 4. Embargos
declaratórios improvidos. ‘
Ementa
processual CIVIL. embargos de
declaração. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. É pressuposto
específico de admissibilidade dos embargos de declaração a existência
de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, sobre ponto que devia
pronunciar-se o órgão colegiado. 2. Apesar da Lei de Execuções Fiscais não
estabelecer a necessidade da juntada de planilha de cálculos na inicial,
no caso dos autos, tal questão era crucial ao prosseguimento do executivo
fiscal, eis que o documento acostado pelo exequente não esclarece a origem do
valor remanescente. 3. Mesmo para efeitos de prequestion...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. TRATAMENTO
MÉDICO CUSTEADO PELO SUS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença negou a realização
de cirurgia imediata no INTO a portador de osteomielite crônica do quadril
direito, fundada na inexistência de risco a justificar a preferência, em
detrimento de outros pacientes que aguardam na fila de espera. 2. À saúde foi
conferido o status constitucional de "um direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196),
disposição cuja clareza solar não permite outra conclusão a não ser a de
que o Estado não pode se omitir em prestar à população medidas básicas de
saúde. 3. O laudo do perito ortopedista, porém, esclarece que não há urgência
na realização do procedimento cirúrgico do apelante, pois o tempo de espera
não interferirá na alteração de seu quadro clínico 4. Não pode o Instituto
priorizar um paciente em detrimento de outro sem considerar as prioridades,
as enfermidades e a ordem administrativa (fila de espera) em prol daqueles
que também aguardam para iniciar ou dar continuidade a tratamento. A fila de
espera para cirurgia é estabelecida de forma isonômica e impessoal, de modo a
atender a necessidade de todos. 5. Afastada a sistemática do art. 85, §11º do
CPC/2015, por não vigorar na data do recurso. Aplicação do CPC/2015, arts. 14
e 1.046, e o Enunciado Administrativo nº 7/STJ. 6. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. TRATAMENTO
MÉDICO CUSTEADO PELO SUS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença negou a realização
de cirurgia imediata no INTO a portador de osteomielite crônica do quadril
direito, fundada na inexistência de risco a justificar a preferência, em
detrimento de outros pacientes que aguardam na fila de espera. 2. À saúde foi
conferido o status constitucional de "um direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
a...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. VALOR DA CAUSA. OPÇÃO DO
AUTOR. ART. 3º, § 1º, INCISO III, DA LEI 10.259-2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL. I. Cuida-se de ação de rito ordinário, pela qual a parte
autora pleiteia seja declarado seu direito à progressão funcional e a sua
repercussão sobre vantagens que tenham por base de cálculo o vencimento
básico, como a gratificação natalina, 1/3 (um terço) de férias, anuênio e
demais, mais juros e correção monetária, assim como à indenização por dano
moral alegadamente sofrido em decorrência da supressão de tais direitos,
em que entendeu por bem o Magistrado Suscitado declinar da competência
em favor de um dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do
Rio de Janeiro, considerando que, a teor do art. 3º da Lei 10.259/2001,
compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar
causa até o valor de 60 salários mínimos. II. Por sua vez, o MM. Juízo do
Juizado Especial Federal, recebendo os autos, suscitou o presente conflito,
por entender que a presente causa foge da competência afeta aos Juizados
Especiais, pois implica em anulação dos atos administrativos que culminaram
com a negativa ao reconhecimento de seu direito às progressões/promoções
funcionais, indo de encontro ao artigo 3º § 1º, inc. III, da Lei nº
10.259/2001, assim como ao Enunciado nº 62 das Turmas Recursais, segundo
o qual "o Juizado Especial Federal é incompetente para processar ações
cujo objeto seja a reclassificação ou reenquadramento funcional de servidor
público". III. Inicialmente, acerca da matéria, entendo que, não obstante se
tratar, na espécie, de ação de obrigação de fazer, onde a autora objetiva seja
declarado seu direito ao reenquadramento funcional, tal fato não implicará,
necessariamente, em caso de procedência do pedido, em modificação de dados
funcionais e, consequentemente, em anulação de ato administrativo, a afastar,
nos termos do disposto no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/11,
a competência dos Juizados Especiais Federais, não havendo empecilho, por
esse aspecto, acerca da competência dos Juizados Especiais para processar
e julgar o presente feito. IV. Todavia, como já decidido por este Relator,
quando o autor propõe ação perante o Juizado Especial está concordando em
renunciar ao montante que exceder a sessenta salários mínimos, ciente das
limitações claramente existentes, em especial no que tange à produção de
provas, em prol da celeridade da prestação jurisdicional, sendo certo que a
competência absoluta foi instituída em favor do interessado e não como forma
de prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção pelo Juízo
que lhe for mais conveniente. V. Ao revés, quando o autor ajuíza a demanda
perante o Juízo Comum, como no caso em exame, deve-se entender que pretende,
através de extensa dilação probatória, comprovar o seu alegado direito, ciente
de que tal escolha implica a delonga desta prestação, mas que, contudo,
permite ampla produção de provas, o que não se coaduna com o rito célere
dos Juizados Especiais, e, bem assim, assegura, ao final, que o demandante,
sagrando-se vencedor, fará jus ao montante total da condenação. VI. No caso
dos autos, além de a ação ter sido preferencialmente ajuizada perante uma Vara
Federal, remanesce apenas a necessidade de se alterar o valor dado à causa para
montante superior a sessenta salários mínimos, medida a ser 1 implementada,
de ofício, pelo Magistrado competente, seguindo-se determinação dirigida
ao recolhimento de custas, salvo hipótese de beneficiário de gratuidade de
justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.257 do
CPC. VII. Conflito que se conhece para declarar competente o MM. Juízo da
6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ora suscitado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. VALOR DA CAUSA. OPÇÃO DO
AUTOR. ART. 3º, § 1º, INCISO III, DA LEI 10.259-2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL. I. Cuida-se de ação de rito ordinário, pela qual a parte
autora pleiteia seja declarado seu direito à progressão funcional e a sua
repercussão sobre vantagens que tenham por base de cálculo o vencimento
básico, como a gratificação natalina, 1/3 (um terço) de férias, anuênio e
demais, mais juros e correção monetária, assim como à indenização por dano
moral al...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO . AGRAVO INTERNO . CONTRATO
ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONTA VINCULADA
ESPECÍFICA. 1. Descabida a interposição de agravo interno contra decisão que
indefere atribuição de efeito suspensivo (art. 527, parágrafo único, do CPC,
e art. 223, parágrafo único, IV, do Regimento Interno desta Corte). 2. Alega
a agravante que houve descumprimento de cláusulas contratuais (contrato nº
028/2011) pelo Colégio Pedro II, com o pagamento de valores diretamente
aos empregados da recorrente. Ocorre que, num juízo de cognição sumária,
verifica-se que o Colégio Pedro II não descumpriu as cláusulas contratuais de
pagamento, tampouco a ordem cronológica de pagamento das faturas, mas somente
observou os termos da Súmula 331 do TST (itens V e VI) e a Instrução Normativa
SLTI/MPOG nº 02/2008 (art. 19-A). 3. A alegação de que, ainda que tenham
sido realizados os descontos pelo Colégio Pedro II, não houve pagamento do
remanescente devido à empresa, certo é que, além da observância do disposto
no § 4º do art. 19-A da Instrução Normativa acima mencionada, a verificação
desse montante, caso existente, demanda dilação probatória, assim como a
demonstração de que a recorrente estava regular quanto às demandas judiciais
trabalhistas. 4. Também não resta comprovada a retenção indevida de 11% no
pagamento de março de 2015, referente aos serviços prestados em fevereiro
do mesmo ano, vez que o recorrente somente juntou o ofício enviado ao Fiscal
Administrativo do Colégio Pedro II, sem sequer a integralidade do Procedimento
Administrativo nº 23040.001651/2015, naquele ofício mencionado. 5. Quanto à
alegação de que a Administração resolveu "retaliar" a recorrente, aplicando
as penalidades nos P.A.s nºs 23040.005518.2014-72, 23040.000003.2015-67,
23040.000054.2014-16 e 23040.003393.2015-27, certo é que as mesmas foram
impostas, como a própria agravante afirma, por eventos ocorridos no ano de
2014, não merecendo prosperar, portanto, a primeira vista, a afirmação de que
os atrasos e faltas estavam ligados ao sufocamento financeiro que o Colégio
Pedro II causou à empresa decorrente das repactuações trabalhistas, agravado
pela ausência de pagamentos dos serviços no mês de março de 2015. 6. Agravo
interno não conhecido e agravo de instrumento desprovido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO . AGRAVO INTERNO . CONTRATO
ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONTA VINCULADA
ESPECÍFICA. 1. Descabida a interposição de agravo interno contra decisão que
indefere atribuição de efeito suspensivo (art. 527, parágrafo único, do CPC,
e art. 223, parágrafo único, IV, do Regimento Interno desta Corte). 2. Alega
a agravante que houve descumprimento de cláusulas contratuais (contrato nº
028/2011) pelo Colégio Pedro II, com o pagamento de valores diretamente
aos empregados da recorrente. Ocorre que, num juízo de cognição sumária,
verifica-se que o Colégio Pedro II não d...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:31/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
(ART. 40, DA LEI Nº 6.830/1980 C/C ART. 1º-A, DA Lei nº 9.783/1999). DECRETAÇÃO
DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LEI Nº 11.051/2004. SÚMULA Nº 314/STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A presente Ação de Execução Fiscal foi extinta pelo
reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente referente à cobrança
de dívida pelo CREA/ES, decorrente de multa por infração de dispositivo
legal ou contratual. 2. A prescrição intercorrente de crédito fiscal não
tributário é regida pelas normas do art. 40, da Lei nº 6.830/1980 c/c
art. 1º-A, da Lei nº 9.783/1999. 3. Também incide na hipótese dos autos a
Lei nº 11.051/2004, que acrescentou o § 4º, ao art. 40, da Lei nº 6.830/80,
autorizando o reconhecimento de ofício. 4. Foi deferida a suspensão da presente
execução, em 09/08/2006, na forma do art. 40, § 2º da Lei nº 6.830/80,
a pedido do próprio Autor. 5. Mesmo tendo sido o Exequente cientificado
pessoalmente da referida suspensão em 06.02.2007, o feito permaneceu sem
movimentação na Secretaria do Juízo a quo por mais de 05 (cinco) anos, desde
quando foi considerado arquivado (09.08.2007) até a prolação da sentença
(19.08.2015), já descontado 01 (um) ano a partir da data de sua suspensão
(09.08.2006). 6. Registre-se que o requerimento de diligências infrutíferas
não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional. É ônus do
Exequente informar a localização dos bens da Executada, a fim de se efetivar
a penhora. Ademais, em 30/01/2013, o Juízo a quo determinou que se desse
vista ao Exequente para que este se pronunciasse sobre causas interruptivas
ou suspensivas do prazo de prescrição, porém, alegações genéricas não são
suficientes para invalidar o julgado. 7. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
(ART. 40, DA LEI Nº 6.830/1980 C/C ART. 1º-A, DA Lei nº 9.783/1999). DECRETAÇÃO
DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LEI Nº 11.051/2004. SÚMULA Nº 314/STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A presente Ação de Execução Fiscal foi extinta pelo
reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente referente à cobrança
de dívida pelo CREA/ES, decorrente de multa por infração de dispositivo
legal ou contratual. 2. A prescrição intercorrente de crédito fiscal não
tributário é regida pelas normas do art. 40, da Lei nº 6.830/1980 c/c
art. 1º-A, da L...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO. UTILIDADE
PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS COMPENSATÓRIOS. 1 - A sentença
recorrida considerou conclusivo o 2º laudo pericial, mas condenou
o expropriante ao pagamento de indenização, conforme indicado no 1º
laudo. Depreende-se dos autos que o valor fixado na sentença foi equivocado,
uma vez que ignorou o valor fixado no 2º laudo, que, em momento algum,
foi contestado pela expropriante. 2 - O valor dos honorários deve ser
fixado sobre o valor da diferença entre o valor da oferta e da indenização,
mas respeitando os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei
3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto
inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente. 3 - Quanto
aos Juros compensatórios, o STJ ratificou, na sistemática do art. 543-C
do CPC, "o entendimento de que a eventual improdutividade do imóvel não
afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só
o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a
expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado
a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com
o recebimento do seu valor à vista (REsp. 1.116.364/PI, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, Dje 10.9.2010). 4. O STJ considerou que os juros compensatórios,
em desapropriação, são devidos no percentual de 12% ao ano, nos termos da
Súmula 618/STF, exceto no período compreendido entre 11.06.1997 (início
da vigência da Medida Provisória 1.577, que reduziu essa taxa para 6% ao
ano), até 13.09.2001 (data em que foi publicada decisão liminar do STF na
ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão "de até seis por cento
ao ano", do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela
mesma MP). REsp 1.111.829/SP, DJe de 25/05/2009, sob o regime do art. 543-C
do CPC., 5 - Apelação de Furnas a que se dá parcial provimento para reduzir
os honorários para 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo
imóvel e a indenização imposta judicialmente. Apelação da parte Ré a que se
dá parcial provimento para determinar que o valor da indenização seja fixado
nos termos do segundo laudo, no valor de Cr$ 12.018.122,80, a ser atualizada
nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal. Juros Compensatórios
nos termos do Recurso Repetitivo 1.111.829/SP, DJe de 25/05/2009.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO. UTILIDADE
PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS COMPENSATÓRIOS. 1 - A sentença
recorrida considerou conclusivo o 2º laudo pericial, mas condenou
o expropriante ao pagamento de indenização, conforme indicado no 1º
laudo. Depreende-se dos autos que o valor fixado na sentença foi equivocado,
uma vez que ignorou o valor fixado no 2º laudo, que, em momento algum,
foi contestado pela expropriante. 2 - O valor dos honorários deve ser
fixado sobre o valor da diferença entre o valor da oferta e da indenização,
mas respeitando os limites im...
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
ARBITRADOS AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 345 DO C. STJ. ARTIGO
20, §4º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. RECURSO IMPROVIDO. 1 -
Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que,
em sede de ação de rito ordinário ajuizada em face da União Federal, dentre
outras providências, fixou os honorários advocatícios referentes à fase de
cumprimento do julgado em R$ 1.000,00 (um mil reais). 2 - Conforme constou
da fundamentação da decisão, cumpriu-se estritamente a orientação contida
na Súmula 345 do STJ. 3 - O magistrado cumpriu rigorosamente o disposto
no artigo 20 do CPC, porquanto considerou que, em se tratando de fase de
cumprimento de sentença, não deveria adotar os mesmos parâmetros relacionados
aos honorários advocatícios do processo de conhecimento. 4 - Além da ausência
de maior complexidade para a questão, o esforço do profissional também
é inferior àquele verificado no processo de conhecimento. 5 - O § 4º do
referido artigo dispõe que a verba honorária deve ser fixada através de uma
apreciação equitativa, gozando o magistrado de certa liberdade, não estando
obrigado a obedecer a limite mínimo ou máximo de percentual. 6 - A referida
fixação deve ser realizada com um certo comedimento na condenação da Fazenda
Pública, pois, em última análise, a penalidade pecuniária aplicada acabaria
por atingir a sociedade. 7 - Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
ARBITRADOS AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 345 DO C. STJ. ARTIGO
20, §4º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. RECURSO IMPROVIDO. 1 -
Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que,
em sede de ação de rito ordinário ajuizada em face da União Federal, dentre
outras providências, fixou os honorários advocatícios referentes à fase de
cumprimento do julgado em R$ 1.000,00 (um mil reais). 2 - Conforme constou
da fundamentação da decisão, cumpriu-se estritamente a orientação contida
na Súmul...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho