PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do
Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na
Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente
nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de
que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores
a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível
de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da
entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. Apelação desprovida,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita at...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do
Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na
Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente
nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de
que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores
a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível
de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da
entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização
do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial
é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho,
a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos
presentes autos. 5. Negado provimento à apelação e à remessa necessária,
nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é fei...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. ELETRICIDADE. TENSÕES ACIMA DE 250
VOLTS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELO DO AUTOR IMPROVIDO. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do
Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida
na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Com relação
à exposição ao agente nocivo eletricidade, o item 1.1.8 do quadro anexo
do Decreto nº 53.831/64 classificava como serviço perigoso para fins de
aposentadoria especial as operações em locais com eletricidade em condições
de perigo de vida, quanto aos trabalhos permanentes em instalações ou
equipamentos elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas,
montadores e outros, observando que essa classificação pressupunha jornada
normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a
250 volts. 4. Negado provimento à apelação, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. ELETRICIDADE. TENSÕES ACIMA DE 250
VOLTS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELO DO AUTOR IMPROVIDO. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita a...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não se verifica a
apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado tratou da questão suscitada
na peça recursal dos embargos de declaração, não havendo qualquer vício a
ser sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito,
o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual
acesso às instâncias superiores. 4- Embargos de declaração conhecidos,
a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não se verifica a
apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado tratou da questão suscitada
na peça recursal dos embargos de declaração, não havendo qualquer vício a
ser sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito,
o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permit...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. CALOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA 1. No que se refere
à preliminar de sentença extra-petita, não merece prosperar. A decisão
proferida apreciou os pedidos formulados pelo autor nos exatos termos da
peça inicial, descabendo, portanto, a nulidade do julgado. 2. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 3. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do
Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida
na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 4. No tocante
à exposição ao calor, tanto o anexo IV do Decreto 2.172/97 quanto o anexo
IV do Decreto 3.048/99 consideram como atividade exercida em temperatura
anormal aquela com exposição ao calor acima dos limites de tolerância
estabelecidos no Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), do Ministério
do Trabalho e Emprego - MTE. 5. Na hipótese, não houve a comprovação da
especialidade do trabalho exercido pelo autor no período indicado na PPP,
razão pela qual a atividade não pode ser considerada especial para fins de
aposentadoria. 6. Única pretensão autoral que merece ser acolhida é a de
averbação, pelo INSS, do período que o autor laborou para a Usina São Miguel
S. A., entre 01-11-1976 e 10-01-1978, não computado pelo INSS. 7. Negado
provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. CALOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA 1. No que se refere
à preliminar de sentença extra-petita, não merece prosperar. A decisão
proferida apreciou os pedidos formulados pelo autor nos exatos termos da
peça inicial, descabendo, portanto, a nulidade do julgado. 2. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 3. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reco...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO (NÃO CONHECIDO POR
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADDE) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO (RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (NCPC, ART. 1022) AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela agravante,
objetivando suprir omissão que entende existente no acórdão de fls. 295-296. O
acórdão embargado não conheceu do agravo interno, oposto pela ora embargante,
ante a ausência de seus pressupostos de admissibilidade. 2. Como cediço, os
aclaratórios, segundo o artigo 1.022, do NCPC, são um recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para
a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade,
para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 3. No
caso, a embargante não demonstrou nenhum dos vícios, que justificam a
interposição dos embargos de declaração (NCPC, art. 1022). A recorrente,
na verdade, mais uma vez, laborou em equívoco, pois não se insurgiu contra
o acórdão que não conheceu do agravo interno. Pretende rediscutir a decisão
monocrática (fls. 277-281) que negou seguimento ao agravo de instrumento,
com base no artigo 557, caput, do CPC/1973, e no artigo 44, § 1º, inciso I,
do Regimento Interno deste Regional. 4. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO (NÃO CONHECIDO POR
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADDE) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO (RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (NCPC, ART. 1022) AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela agravante,
objetivando suprir omissão que entende existente no acórdão de fls. 295-296. O
acórdão embargado não conheceu do agravo interno, oposto pela ora embargante,
ante a ausência de seus pressupostos de admissibilidade....
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO -
NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 - O acórdão embargado tratou da
questão suscitada na peça recursal do embargante. Sobre a "limitação ao teto",
restou determinado que tal especificação está relacionada à liquidação do
julgado devendo ser tratada na fase própria e no momento processual oportuno,
não havendo qualquer vício a ser sanado, como se conclui pela sua leitura. 2 -
Não sendo, os embargos de declaração,a via adequada à correção de eventual
error in judicando, o que se verifica é a discordância dos embargantes com
o conteúdo do acórdão e sua pretensão de rediscutir, por via transversa,
matérias já analisadas por esta e. Segunda Turma Especializada. 3 - Quanto
à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento,
já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste
recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula
98 do STJ). Contudo, se a matéria controvertida encontrar-se amplamente
debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto,
resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o
acesso às instâncias superiores. Neste sentido: RESP 535535/PR (acórdão
unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003,
DJ de 22/3/2004, p. 00230). 4 - NEGADO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO -
NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 - O acórdão embargado tratou da
questão suscitada na peça recursal do embargante. Sobre a "limitação ao teto",
restou determinado que tal especificação está relacionada à liquidação do
julgado devendo ser tratada na fase própria e no momento processual oportuno,
não havendo qualquer vício a ser sanado, como se conclui pela sua leitura. 2 -
Não sendo, os embargos de declaração,a via adequada à correção de eventual
error in judicando, o que se verifica é a discordância dos emba...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - PREQUESTIONAMENTO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1-
Não se verifica a presença de vícios, como previsto no artigo 535, do CPC,
uma vez que o acórdão embargado tratou da questão suscitada na peça recursal
dos embargos de declaração. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou
omissão no acórdão embargado, os embargos opostos têm por objetivo rediscutir
o mérito, o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e
apreciada, estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir
eventual acesso às instâncias superiores. 4- Embargos de declaração conhecidos,
a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - PREQUESTIONAMENTO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1-
Não se verifica a presença de vícios, como previsto no artigo 535, do CPC,
uma vez que o acórdão embargado tratou da questão suscitada na peça recursal
dos embargos de declaração. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou
omissão no acórdão embargado, os embargos opostos têm por objetivo rediscutir
o mérito, o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e
apreciada, estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para pe...
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. VERBA RECEBIDA A
MAIOR, AINDA QUE DE BOA FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. - Trata-se de Mandado
de Segurança, com pedido de liminar, para que a autoridade impetrada seja
compelida a manter o tempo de contribuição que lhe foi atribuído à impetrante,
à época da concessão de sua aposentadoria, bem como o valor original da
mesma, devendo também a impetrada abster-se de promover descontos mensais
de 30% sobre o benefício para ressarcimento, decorrente de procedimento
revisional administrativo, que teria apurado pagamento efetuado a maior,
por erro administrativo, devolvendo-se todas as importâncias que lhe foram
descontadas a esse título. - A Administração Pública atribuiu à Impetrante um
tempo de contribuição equivalente a 13 anos e 4 dias (4.749 dias). Contudo,
não foram excluídos de tal intervalo os períodos de licença expressamente
discriminados na CTC, na qual também se encontra especificado que o "Total
geral para fins de aposentadoria" foi de 4.274 dias, e não 4.749 dias. -
Em decorrência, houve pagamento indevido a maior, pois, revisto o tempo de
contribuição da impetrante correspondente ao seu vínculo com a Secretaria
Estadual de Educação, foi apurado que ela cumprira 29 anos, 2 meses e 9
dias de tempo de contribuição, diversamente do que fora considerado no ato
concessório (30 anos, 8 meses e 4 dias), resultando que, revista sua renda
mensal inicial (RMI), a mesma foi corretamente reduzida. - Considerando
que a autoridade coatora sempre dispôs de todos os elementos necessários
para que o benefício da impetrante fosse corretamente pago, desde o ato
concessório, não se afigura razoável que a segurada possa agora arcar com
ônus resultante de um erro grosseiro cometido pela própria autarquia, ao qual
não deu causa. - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos,
e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, e sendo
a Impetrante pessoa já idosa, não cabe a devolução de valores recebidos,
a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada,
má aplicação da lei ou erro da Administração. - Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. VERBA RECEBIDA A
MAIOR, AINDA QUE DE BOA FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. - Trata-se de Mandado
de Segurança, com pedido de liminar, para que a autoridade impetrada seja
compelida a manter o tempo de contribuição que lhe foi atribuído à impetrante,
à época da concessão de sua aposentadoria, bem como o valor original da
mesma, devendo também a impetrada abster-se de promover descontos mensais
de 30% sobre o benefício para ressarcimento, decorrente de procedimento
revisional administrativo, que teria apurado pagamento efetuado a maior,
por erro...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:09/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENGENHEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO
POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ANALOGIA. 1. A legislação aplicável para
a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser
a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do
Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida
na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3 A atividade
de Engenheiro Mecânico deve ser enquadrada como especial por categoria
profissional por analogia aos demais ramos de engenharia previstos no Código
2.1.1 dos quadros anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. 4. Até a data
da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir
da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária
deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após
a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 5. Negado provimento à apelação e dado parcial provimento
à remessa necessária, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENGENHEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO
POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ANALOGIA. 1. A legislação aplicável para
a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser
a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita a...
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS - LEI Nº 8.742/93 -INCAPACIDADE
E VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADAS - HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA
PÚBLICA -- ISENÇÃO DE TAXA JUDICIÁRIA -APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS. I- Na concessão do benefício assistencial de prestação continuada
(artigo 203, inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas
portadoras de deficiência que não possuem condições financeiras de prover
a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à
verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme o
disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II-. No presente caso, analisando os
autos, verifica-se que a prova da incapacidade para o trabalho, § 2º da Lei
8.742/93 foi aferida na perícia médica, assim como a vulnerabilidade social
restou evidenciada no estudo social. III- Ainda que inseridos no conceito de
Fazenda Pública, a Defensoria Pública é órgão pertencente ao Estado e o INSS,
à União, não havendo, assim, caso de obrigação da Fazenda para consigo mesma,
posto que o Estado e a União são esferas autônomas, nos termos do artigo
18 da Carta Magna. IV- As Autarquias Federais , conforme dispõe o art. 17,
IX da Lei Estadual nº.3.350/99, estão isentas de custas e o art. 10, X da
mesmo dispositivo legal classifica a taxa judiciária como uma espécie de
custas. V- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS - LEI Nº 8.742/93 -INCAPACIDADE
E VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADAS - HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA
PÚBLICA -- ISENÇÃO DE TAXA JUDICIÁRIA -APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS. I- Na concessão do benefício assistencial de prestação continuada
(artigo 203, inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas
portadoras de deficiência que não possuem condições financeiras de prover
a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à
verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, confor...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS - PENSÃO POR MORTE
DE TRABALHADOR RURAL - SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS -
CARGO DE VEREADOR - ATIVIDADE COMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE LAVRADOR - JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA - DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA
NECESSÁRIA. 1 - Para os segurados especiais, a concessão do benefício
previdenciário independe do recolhimento de contribuição previdenciária,
substituindo-se a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor
agrícola, conforme art. 26, III c/c art. 39, I. da Lei 8.213/91. 2 - A
definição de segurado especial da Previdência Social encontra-se no inciso
VII, do artigo 11, da Lei 8.213/1991, com as alterações da Lei 11.718/2008. 3
- O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elencou os documentos que podem provar a
atividade rurícola, sendo pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de
que esse rol é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto,
outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural,
além dos ali previstos. Precedentes: STJ , Sexta Turma, AgRg no REsp:
1073730 CE 2008/0159663-4, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
DJe 29/03/2010; STJ, Quinta Turma, ADRESP 200900619370, Rel. Ministro,
GILSON DIPP, DJE: 22/11/2010. 4 - Os autores acostaram aos autos documentos
suficientes à comprovação da condição de rurícola do falecido instituidor do
benefício. Embora exercesse o cargo de vereador, a atividade concomitante
não descaracteriza o regime de economia familiar, uma vez que o desempenho
de mandato como agente político eleito para representar no legislativo a
população de seu Município por tempo certo, não constitui propriamente uma
profissão e o exercício dessa função não impediu que exercesse, igualmente,
o trabalho de agricultor no sítio da família. Precedentes: TRF 2ª Região,
1ª T. Especializada, APELRE 2001.10.20.1000006-3, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF de 03/03/2011; 2003.5001.001831-9, TRF2,
Primeira Turma Especializada, Relatora MARCIA HELENA NUNES, j. 18/08/2009,
disponibilizado em 18/09/2009). 5 - O pagamento do abono anual é previsto
no art. 40, da Lei 8.312/91. Precedente: AC 00517718520094019199, TRF1,
Primeira Turma, Relator Juiz Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (conv.),
j. 09/09/2015, e-DJF1 26/10/2015. 6 - A Lei Estadual nº 9.900/12 que isentava a
União e respectivas autarquias do pagamento de custas nos processos judiciais,
foi revogada pela lei 9.974/2013, como disposto no seu artigo 37. 7 - Até a
data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a
partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. Ressaltada a aplicação do Enunciado 56 da Súmula
deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: É inconstitucional
a expressão haverá incidência uma única vez, constante do art. 1°-F da
Lei N° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 8 -
DADO PARCIAL PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária para reformar a
sentença a quo tão-somente quanto à correção monetária e incidência de juros
sobre os valores devidos à parte autora.
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PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS - PENSÃO POR MORTE
DE TRABALHADOR RURAL - SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS -
CARGO DE VEREADOR - ATIVIDADE COMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE LAVRADOR - JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA - DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA
NECESSÁRIA. 1 - Para os segurados especiais, a concessão do benefício
previdenciário independe do recolhimento de contribuição previdenciária,
substituindo-se a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor
agrícola, conforme art. 26, III c/c art. 39, I. da Lei 8.213/91. 2 - A
definição de segura...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA CONTÍNUA E PERMANENTE PARA
DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL DE PASSADEIRA. PERÍCIA
MÉDICA. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 56 DO TRF 2ª
REGIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO NCPC. I- No termos do art. 59
da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido,
quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho
ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo
ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo
42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida,
cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nessa situação. III- No caso em apreço, considerando
que a autora é efetivamente segurada da Previdência Social, uma vez que
seu benefício de auxílio-doença foi cessado em 13/01/2007, resta examinar
se realmente encontra-se incapacitada para o trabalho. IV- Analisando-se o
laudo apresentado pelo perito judicial de fls. 177/179, extrai-se que restou
efetivamente comprovado que a segurada é portadora de lesão no pé direito,
não podendo deambular normalmente devido à sequela de lesão no nervo fibular,
não sendo passível de cura, sendo a lesão irreversível, tornando a paciente
incapacitada totalmente para as suas ocupações habituais. Diante do quadro, faz
jus a autora ao benefício de auxílio-doença, devendo o mesmo ser convertido
em aposentadoria por invalidez a partir do laudo do perito judicial. V-
Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios,
contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a
correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da
Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir
o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta
de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. VI- Aplicação do Enunciado
56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a expressão
haverá incidência uma única vez, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97,
com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. VII- Em referencia aos
honorários advocatícios, na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de
acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte,
a fixação dos honorários de sucumbência será feita na fase de liquidação,
observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo
diploma legal. VIII- Dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA CONTÍNUA E PERMANENTE PARA
DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL DE PASSADEIRA. PERÍCIA
MÉDICA. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 56 DO TRF 2ª
REGIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO NCPC. I- No termos do art. 59
da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido,
quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho
ou para atividade habitual por ma...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O
acórdão embargado foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de
1973. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada,
consoante art. 535, I e II, do CPC / 73. Não se conhece dos embargos que
não apontam, de forma concreta e definida, qualquer omissão, contradição ou
obscuridade, limitando-se a formular alegações relativas ao mérito da causa e
repisar suas razões, já enfrentadas pela decisão ora recorrida, pretendendo,
em verdade, rediscutir a matéria já decidida. 2. O prequestionamento da
matéria, por si só, não autoriza o manejo do recurso, sendo imprescindível
a demonstração dos vícios enumerados no art. 535 do CPC / 73. 3. Embargos
de declaração não conhecidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O
acórdão embargado foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de
1973. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada,
consoante art. 535, I e II, do CPC / 73. Não se conhece dos embargos que
não apontam, de forma concreta e definida, qualquer omissão, contradição ou
obscuridade, limitando-se a formular alegações relativas ao mérito da causa e
repisar suas razões, já enfrentadas pela decisão ora recorrida, pretendendo,
em verdade, rediscutir a matéria já decidida. 2. O prequestionamento...
Data do Julgamento:12/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APÓS A APOSENTAÇÃO
A TÍTULO DE PECÚLIO. RETORNO À ATIVIDADE REMUNERADA. ART. 81, II, LEI Nº
8.213/91. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. LEI 8.870/94. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. I- Com
a edição da Lei nº 8.870/94, a partir de 16/04/1994, restou extinto o benefício
de pecúlio de que tratava o inciso II do artigo 81 da Lei nº 8.213/91, de modo
que o segurado aposentado que reingressou no sistema previdenciário a partir de
tal data e aquele que continuara no sistema mesmo após a aposentação perderam o
direito à obtenção do referido benefício. Resguardou-se, no entanto, o direito
adquirido à restituição das contribuições vertidas à Previdência Social entre
a data da aposentação e a data de extinção do benefício (Lei 8.870/94) para
aqueles segurados que, nesse período, preenchido os requisitos legais, tenham
realizado contribuições e tenham observado o prazo prescricional quinquenal
de que trata o caput do artigo 103 em sua redação original, com início a
partir da data do afastamento definitivo do trabalho. II- Após o deferimento
de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/070.784.245-0, com DIB em
09/04/1983, o autor continuou a laborar no período de 04/11/1986 a 01/03/1999,
vertendo contribuições previdenciárias durante tal período. III- Logo após
seu desligamento, em março de 1999 (fl. 58), requereu administrativamente o
benefício de pecúlio em 14/09/1999 (fl. 15), tendo sido indeferido o pedido
em outubro de 2001, de acordo com o documento acostado à fl. 80. Tal processo
administrativo foi arquivado em 16/01/2003, conforme fl. 85. IV- Não se extrai
dos autos que tenha havido apresentação de recurso administrativo sendo que,
em 16/11/2010, o autor ajuizou a presente ação ordinária (fl. 25), ou seja,
transcorridos 7 anos após o arquivamento do processo administrativo. V-
Não obstante tenha o autor requerido administrativamente o benefício em
14/09/1999, quando ainda não havia se consumado o prazo prescricional para
pleitear o recebimento do benefício de pecúlio, no entanto, o segurado, diante
da negativa em sede administrativa, quedou-se inerte, tendo ajuizado demanda
visando à obtenção do seu direito somente em 17/11/2010, quando já havia,
em muito, transcorrido o prazo quinquenal estabelecido no citado artigo 103,
da Lei 8.213/91. VI- Negado provimento à apelação.
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PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APÓS A APOSENTAÇÃO
A TÍTULO DE PECÚLIO. RETORNO À ATIVIDADE REMUNERADA. ART. 81, II, LEI Nº
8.213/91. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. LEI 8.870/94. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. I- Com
a edição da Lei nº 8.870/94, a partir de 16/04/1994, restou extinto o benefício
de pecúlio de que tratava o inciso II do artigo 81 da Lei nº 8.213/91, de modo
que o segurado aposentado que reingressou no sistema previdenciário a partir de
tal data e aquele que continuara no sistema mesmo após a aposentação perderam o
direito à obtenção do referido benefício. Resguardou...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO COM BASE NO ART. 26 DA LEI Nº
8.870/94. DESCABIMENTO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO QUE NÃO SOFREU REDUÇÃO PARA
ADEQUAR-SE AO LIMITE VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO. I- A data a ser considerada
para verificação da legislação aplicável é a da concessão do benefício. No caso
em análise o benefício do autor foi concedido em 03/05/1993, não tendo sido
atingido pela decadência. II- Entretanto, correta a prescrição quinquenal,
reconhecida de ofício pela sentença a quo, das parcelas anteriores ao
ajuizamento da ação a teor do art. 219, § 5º do CPC. III- A partir da
implantação do Plano de Benefícios da Previdência Social (07/12/1991),
na vigência da Lei 8.213/91, devem ser obedecidos os critérios de fixação
da renda mensal inicial (RMI) e os critérios de correção dos benefícios
previdenciários mantidos pela Previdência Social, por ela estabelecidos,
com a correção dos salários-de-contribuição considerados para efeito de
cálculo, assim como os benefícios previdenciários devem ser reajustados
segundo os critérios e índices definidos no art. 41, II daquele mesmo
instituto e legislação subseqüente, eis que firmado tal entendimento por
este Tribunal e pelo eg. STJ (AC 343602/RJ, Primeira Turma, Rel. Juiz
Carreira Alvim, DJ de 06/12/2004, p. 105 e RESP497955/SE, Quinta Turma,
Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 16/02/2004, p. 299). IV- O art. 26
da Lei 8.870/94 ampara os casos em que, mesmo tendo sido a renda mensal
inicial calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição
corrigidos monetariamente, tais parcelas tenham sido limitadas ao teto do
salário-de-benefício, o que causaria uma redução de sua média, acarretando
por conseqüência, uma redução não só do salário-de-benefício final, como
também, uma redução de sua renda mensal inicial. V- No caso em apreço, a
DIB do benefício do autor é de 03/05/1993 (fl. 12), o que em tese atrairia
a aplicação do artigo 26 da Lei 8.870/94. Ocorre que, o benefício do autor
não sofreu qualquer limitação para se adequar ao limite vigente quando
da concessão. O valor máximo considerado para o salário-de-contribuição
à época da concessão do benefício era de CR$ 30.214.732,09, sendo que o
salário-de-benefício alcançado na aposentadoria não sofreu qualquer redução,
de acordo com o demonstrativo acostado às fls. 13 e 63. VI- Assim sendo,
o benefício em questão não preenche os requisitos previstos no art. 26 da
Lei nº 8.870/94, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da improcedência
do pedido formulado. VII- Negado provimento à apelação.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO COM BASE NO ART. 26 DA LEI Nº
8.870/94. DESCABIMENTO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO QUE NÃO SOFREU REDUÇÃO PARA
ADEQUAR-SE AO LIMITE VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO. I- A data a ser considerada
para verificação da legislação aplicável é a da concessão do benefício. No caso
em análise o benefício do autor foi concedido em 03/05/1993, não tendo sido
atingido pela decadência. II- Entretanto, correta a prescrição quinquenal,
reconhecida de ofício pela sentença a quo, das parcelas anteriores ao
ajuizamento da ação a teor do art. 219, § 5º do CPC. III- A partir da
implantaçã...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. EXISTÊNCIA
DE OMISSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. Trata-se de embargos de
declaração opostos, tempestivamente, pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS em face de acórdão, que manteve a sentença de restabelecimento do
benefício previdenciário do autor e que o condenou a pagar os atrasados
daí advindos, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação,
corrigidos monetariamente pela Lei nº 6899/81. 2. Quanto à matéria de fato
não há omissão do julgado. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria posta na ação de conhecimento. A questão foi tratada
no voto integrante do acórdão embargado, que concluiu pela inexistência
no processo administrativo de elementos probatórios capazes de comprovar
as irregularidades apontadas e, consequentemente, justificar a suspensão do
benefício previdenciário. 3. A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual
acesso às instâncias superiores. 4. Na vigência do Código Civil de 1916,
observava-se a taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a teor do disposto no
art. 1.062, passando-se, com o advento do Código Civil de 2002, a adotar o
percentual 1% (um por cento) ao mês, de acordo com o art. 406 do referido
diploma combinado com o art. 161, §1º, d, do CTN. 5. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 6. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 7. Embargos de declaração parcialmente providos. Remessa
necessária parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada quanto aos
índices de correção monetária e juros de mora.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. EXISTÊNCIA
DE OMISSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. Trata-se de embargos de
declaração opostos, tempestivamente, pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS em face de acórdão, que manteve a sentença de restabelecimento do
benefício previdenciário do autor e que o condenou a pagar os atrasados
daí advindos, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação,
corrigidos monetariamente pela Lei nº 6899/81. 2. Quanto à matéria de fato
não há omissão do jul...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (fl. 204) em face do acórdão de
fls. 200/201, que reconheceu o direito do autor JAYME BORENSZTAJN a receber o
pagamento da diferença decorrente da revisão da RMI procedida em seu benefício
previdenciário. 2. Não houve qualquer omissão do julgado quanto à questão
demandada, mas sim um inconformismo da parte com a decisão do colegiado. A
questão foi tratada no voto integrante do acórdão embargado, que concluiu
pela ausência de comprovação por parte da autarquia de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. A matéria controvertida foi
debatida e apreciada, estando satisfeito o requisito de prequestionamento,
para permitir eventual acesso às instâncias superiores. 4. Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (fl. 204) em face do acórdão de
fls. 200/201, que reconheceu o direito do autor JAYME BORENSZTAJN a receber o
pagamento da diferença decorrente da revisão da RMI procedida em seu benefício
previdenciário. 2. Não houve qualquer omissão do julgado quanto à questão
demandada, mas sim um inconformismo da parte com a decisão do colegiado. A
questão foi tratada no voto integrante do acórdão embargado, que concluiu
pela ausênci...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos
por VERA LUCIA VIDIGAL MOREIRA e por TERESA CRISTINA CARNEIRO DA SILVA
GUIMARÃES DOS SANTOS, advogada dos autores, em face de acórdão, que manteve
a sentença de extinção da execução, nos autos da ação ordinária de revisão
de benefício previdenciário, com base nos artigos 794, I, e 795 do CPC,
ante a satisfação da obrigação. 2. Não houve qualquer omissão do julgado
quanto à questão demandada, mas sim um inconformismo da parte com a decisão
do colegiado. A questão foi tratada no voto integrante do acórdão embargado,
que concluiu pela impossibilidade de rediscussão da matéria em face do
óbice da preclusão. 3. A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual
acesso às instâncias superiores. 4. Embargos de declaração da parte autora
e da advogada desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos
por VERA LUCIA VIDIGAL MOREIRA e por TERESA CRISTINA CARNEIRO DA SILVA
GUIMARÃES DOS SANTOS, advogada dos autores, em face de acórdão, que manteve
a sentença de extinção da execução, nos autos da ação ordinária de revisão
de benefício previdenciário, com base nos artigos 794, I, e 795 do CPC,
ante a satisfação da obrigação. 2. Não houve qualquer omissão do julgado
quanto à questão demandada, mas sim um inconformismo da parte com a decisão
do colegiado. A questão foi t...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos
por HILDA DE PAULA ALMEIDA, sucessora de ANTONIO LEITE DE ALMEIDA em face
de acórdão, que negou provimento aos embargos de declaração opostos em face
de acórdão que manteve a sentença de extinção da execução, nos autos da ação
ordinária de revisão de benefício previdenciário, concluindo pela satisfação
da obrigação. 2. O que se percebe é que a embargante pretende rediscutir a
matéria posta na ação de conhecimento. A questão foi tratada no acórdão, que
concluiu pela impossibilidade de rediscussão da matéria em face do óbice da
preclusão. Não houve qualquer omissão do julgado quanto à questão demandada,
mas sim um inconformismo da parte com a decisão do colegiado. O que pretende
a embargante é a modificação do julgado com a rediscussão da matéria,
o que foge ao escopo do aludido recurso. 3. A matéria controvertida foi
debatida e apreciada, estando satisfeito o requisito de prequestionamento,
para permitir eventual acesso às instâncias superiores. 4. Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos
por HILDA DE PAULA ALMEIDA, sucessora de ANTONIO LEITE DE ALMEIDA em face
de acórdão, que negou provimento aos embargos de declaração opostos em face
de acórdão que manteve a sentença de extinção da execução, nos autos da ação
ordinária de revisão de benefício previdenciário, concluindo pela satisfação
da obrigação. 2. O que se percebe é que a embargante pretende rediscutir a
matéria posta na ação de conhecimento. A questão foi tratada no acórdão, que
concluiu pela im...