Nº CNJ : 0004017-70.2010.4.02.5001 (2010.50.01.004017-2) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : UNIVERSIDADE
FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO :
DIVA MARIA MATAVELI FERREIRA ADVOGADO : ARY LOPES FERREIRA ORIGEM : 1ª Vara
Federal Cível (00040177020104025001) EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL
APLICÁVEL. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. 1. - Nas ações condenatórias da Fazenda Pública ao pagamento de
verbas de natureza remuneratória a servidores públicos, os juros de mora
(simples) devem corresponder a 1% (um por cento) ao mês até 26.08.2001
(Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987) e 6% (seis por cento) ao ano, de
27.08.2001 até 29.06.2009 (Artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, introduzido
pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001), a partir de quando devem ser
observados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às
cadernetas de poupança, conforme Artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a
redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009, desconsiderada apenas a
expressão "haverá a incidência uma única vez", nos termos da Súmula nº 56
desta Egrégia Corte. 2. Apelo desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0004017-70.2010.4.02.5001 (2010.50.01.004017-2) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : UNIVERSIDADE
FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO :
DIVA MARIA MATAVELI FERREIRA ADVOGADO : ARY LOPES FERREIRA ORIGEM : 1ª Vara
Federal Cível (00040177020104025001) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL
APLICÁVEL. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. 1. - Nas ações condenatórias da Fazenda Pública ao pagamento de
verbas de natureza remuner...
Data do Julgamento:26/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80) RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INTIMAÇÃO
PESSOAL DA FAZENDA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Verifica-se do despacho de fls. 02 que
a execução fiscal foi redistribuída automaticamente para a 8ª. VFEF, sem
os autos e não houve êxito na localização. 2. O MM. Juiz a quo determinou,
então, a intimação da Fazenda Nacional, que compareceu aos autos sem nada
trazer para a restauração dos autos, limitando- se a requerer a constrição
de contas bancárias (fls. 07). O feito foi extinto, nos termos da sentença
de fls. 09, em 23/03/2015. 3. Devidamente intimada, a Fazenda Nacional se
manteve inerte, demonstrando não ter encontrado nenhum documento pertinente
ao processo administrativo; nem mesmo a Certidão da Dívida Ativa. Inexiste,
pois, título executivo apto a embasar a presente demanda. Há evidente
ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
o que enseja a extinção do feito. 4. Ressalte-se que, caso a exequente ainda
obtenha elementos referentes ao processo, nada impede a promoção da ação de
restauração dos autos, na forma dos artigos 712 a 718 do NCPC. 5. O valor
da execução fiscal é R$ 356.660,15 (fls. 20). 6. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80) RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INTIMAÇÃO
PESSOAL DA FAZENDA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Verifica-se do despacho de fls. 02 que
a execução fiscal foi redistribuída automaticamente para a 8ª. VFEF, sem
os autos e não houve êxito na localização. 2. O MM. Juiz a quo determinou,
então, a intimação da Fazenda Nacional, que compareceu aos autos sem nada
trazer para a restauração dos autos, limitando- se a requerer a constrição
de contas bancárias (fls. 07). O feito foi extinto, nos termos da sentença
d...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON
LINE. BACENJUD. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C. STJ. POSSIBILIDADE. LEI Nº
11.382/06. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento visando à
reforma de decisão que indeferiu o pedido de penhora online, por entender que
o bloqueio poderia atingir verbas de cunho alimentar. 2. O Superior Tribunal
de Justiça sob a sistemática do art. 543-C, do CPC (recurso repetitivo),
consolidou o entendimento no sentido de que, com a edição da Lei nº 11.382/06,
a penhora eletrônica é medida prioritária, dispensando qualquer procedimento
prévio de busca de outros bens. 3. Em se tratando de penhora online de
pessoa física, a possibilidade de bloqueio de valores de natureza alimentar
não prejudica a constrição prioritária dos créditos em dinheiro depositados
em conta corrente, via Sistema BACENJUD, cabendo à parte executada, se for
o caso, alegar a impenhorabilidade dos valores bloqueados (art. 649, IV,
c/c art. 655-A, § 2º, do CPC). 4. Assim, comprovada a citação do Executado,
requisito para ser levada a efeito qualquer modalidade de penhora, não resta
mais qualquer impeditivo para a constrição judicial requerida. 5. Recurso
provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON
LINE. BACENJUD. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C. STJ. POSSIBILIDADE. LEI Nº
11.382/06. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento visando à
reforma de decisão que indeferiu o pedido de penhora online, por entender que
o bloqueio poderia atingir verbas de cunho alimentar. 2. O Superior Tribunal
de Justiça sob a sistemática do art. 543-C, do CPC (recurso repetitivo),
consolidou o entendimento no sentido de que, com a edição da Lei nº 11.382/06,
a penhora eletrônica é medida prioritária, dispensando qualquer procedimen...
Data do Julgamento:11/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80) RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INTIMAÇÃO
PESSOAL DA FAZENDA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Verifica-se do despacho exarado às fls. 04
que a Fazenda Nacional foi intimada para se manifestar sobre a restauração dos
autos da execução fiscal acima referenciada (certidão de fls. 05). A exequente
requereu prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme se vê de fls. 06,
em 11/07/2013. Ocorre que a Fazenda Nacional nada trouxe aos autos, levando
o MM. Juiz a quo a extinguir o processo, nos termos da sentença exarada às
fls. 08/10, em 12/01/2015. 2. Em que pese a argumentação da exequente/apelante
em torno do artigo 1063 do CPC/73 (norma vigente à época do recurso), o fato
é que, devidamente intimada, a Fazenda Nacional se manteve inerte por quase
2 (dois) anos, não demonstrando interesse no procedimento. Inexiste, pois,
qualquer documento ou título executivo apto a embasar a presente demanda. Há
evidente ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido
do processo, o que enseja a extinção do feito. 3. Ressalte-se que, caso
a exequente ainda obtenha elementos referentes ao processo, nada impede a
promoção da ação de restauração dos autos, na forma dos artigos 712 a 718
do NCPC. 4. O valor da execução fiscal é R$ 1.471,67 (fls. 29). 6. Recurso
desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80) RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INTIMAÇÃO
PESSOAL DA FAZENDA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Verifica-se do despacho exarado às fls. 04
que a Fazenda Nacional foi intimada para se manifestar sobre a restauração dos
autos da execução fiscal acima referenciada (certidão de fls. 05). A exequente
requereu prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme se vê de fls. 06,
em 11/07/2013. Ocorre que a Fazenda Nacional nada trouxe aos autos, levando
o MM. Juiz a quo a extinguir o processo, nos termos da sentenç...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO
ACÓRDÃO. RETIFICAÇÃO. 1. No caso, o voto vencedor expressamente afastou
a prescrição intercorrente para determinar o prosseguimento da ação de
execução fiscal, porém acabou por afirmar que negara provimento à remessa
necessária. 2. Embargos de declaração da União a que se dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO
ACÓRDÃO. RETIFICAÇÃO. 1. No caso, o voto vencedor expressamente afastou
a prescrição intercorrente para determinar o prosseguimento da ação de
execução fiscal, porém acabou por afirmar que negara provimento à remessa
necessária. 2. Embargos de declaração da União a que se dá provimento.
Data do Julgamento:24/10/2018
Data da Publicação:29/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. 1. Mostra-se manifesto o abandono da causa pela autora-apelante -
que foi devida e pessoalmente intimada do despacho que determinou fosse
dado andamento ao feito, sob pena de extinção (art. 267, §1º, do CPC),
e quedou-se inerte. 2. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. 1. Mostra-se manifesto o abandono da causa pela autora-apelante -
que foi devida e pessoalmente intimada do despacho que determinou fosse
dado andamento ao feito, sob pena de extinção (art. 267, §1º, do CPC),
e quedou-se inerte. 2. Apelação desprovida.
Data do Julgamento:14/01/2016
Data da Publicação:25/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
I - PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. II - ART. 168-A, §º 1, INC. I E
ART. 337-A, INC. I, TODOS DO CP. RETOMADA DO PROCESSAMENTO DO FEITO. III -
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DE CONSTITUIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. IV - NOVA ABERTURA
DE VISTA PARA MANIFESTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE T ESTEMUNHA. INDEFERIMENTOS
MANTIDOS. V - ORDEM DENEGADA. I - A data de constituição definitiva dos
débitos é anterior à inscrição em dívida ativa. Irrelevância para a retomada
do processamento do feito. Prosseguimento da ação penal a penas em relação
aos débitos já constituídos. II - O processo originário foi suspenso, quando
da concessão da ordem em habeas corpus precedente, sem o reconhecimento de
qualquer nulidade quanto aos crimes de apropriação e sonegação de contribuição
previdenciária. Ausência de fato juridicamente relevante para o prosseguimento
ou não do feito quanto a tais delitos. A ação penal deve retomar o seu c
urso, com o aproveitamento de todos os atos processuais. III - A defesa,
que não fundamentou o pedido de substituição de testemunha, já teve sua
oportunidade de apresentar sua peça defensiva, no prazo previsto em lei, e
assim o fez. Os fatos sob apuração já eram do conhecimento da defesa quando
da apresentação do rol de testemunhas. O indeferimento foi fundamentado no
preconizado em lei. Indeferimento de s ubstituição de testemunha mantido. IV -
Não há previsão legal de procedimento probatório por ocasião da comunicação
do cancelamento do parcelamento, causa útil para que a suspensão da pretensão
punitiva prossiga. As instituições públicas cumpriram com o dever legal de
comunicar o cancelamento do parcelamento, ainda de que forma sucinta. Na
hipótese, caberia única e e xclusivamente ao interessado provar de que não
houve o cancelamento. V - Ordem denegada.
Ementa
I - PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. II - ART. 168-A, §º 1, INC. I E
ART. 337-A, INC. I, TODOS DO CP. RETOMADA DO PROCESSAMENTO DO FEITO. III -
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DE CONSTITUIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. IV - NOVA ABERTURA
DE VISTA PARA MANIFESTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE T ESTEMUNHA. INDEFERIMENTOS
MANTIDOS. V - ORDEM DENEGADA. I - A data de constituição definitiva dos
débitos é anterior à inscrição em dívida ativa. Irrelevância para a retomada
do processamento do feito. Prosseguimento da ação penal a penas em relação
aos débitos já constituídos. II - O processo originário foi suspenso, quando
da concess...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE O RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. REEXAME. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1.Não há que se falar
em omissão. 2.O julgado recorrido debateu e decidiu expressamente toda a
matéria levantada pela recorrente, de forma clara e fundamentada. 3.Restou
assentado no decisum que a questão se encontra resolvida e pacificada
pela sistemática do artigo 543-C do CPC/73, no REsp 1.012.903/RJ e no
REsp1.111.177/MG, em que a Corte Especial firmou entendimento no sentido
da ilegalidade/inconstitucionalidade da cobrança de Imposto de Renda sobre
o valor da complementação de aposentadoria e do resgate de contribuições
(montante obtido pelos beneficiários de planos de previdência privada,
a título de adiantamento parcial da "reserva matemática", por ocasião da
migração de um tipo de plano de benefícios para outro) correspondentes
a recolhimentos a entidades de previdência privada, ocorridos no período
de 1º.01.1989 a 31/12/1995, até o limite das contribuições exclusivamente
efetuadas pela parte Autora/contribuinte, ainda que isso se dê na vigência
da Lei 9.250/95. 4. Pretende a embargante, na realidade, que se decida
novamente sobre questões já solucionadas, o que não se admite em sede de
embargos declaratórios, como é cediço. 5.Efeitos modificativos aos embargos
de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco,
o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá lançar mão do recurso
próprio. 8. Embargos de declaração desprovidos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE O RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. REEXAME. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1.Não há que se falar
em omissão. 2.O julgado recorrido debateu e decidiu expressamente toda a
matéria levantada pela recorrente, de forma clara e fundamentada. 3.Restou
assentado no decisum que a questão se encontra resolvida e pacificada
pela sistemática do artigo 543-C do CPC/73, no REsp 1.012.903/RJ e no
REsp1.111.177/MG, em que a Corte Especial firmou entendimento no sentido
da ilegalidad...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.APELAÇÃO CÍVEL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40
DA LEI Nº 6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS E DE
SEUS BENS. ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. Nos
termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser intimada da
suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido
de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca da
suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma
requerida. Precedentes do STJ. 2. Apenas a efetiva localização de bens do
devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja
diversas diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento
do processo, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento)
todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá
ser reconhecida. 3. Essa conclusão não é alterada pelo fato de veículos
da Executada terem sido indisponibilizados por meio de registro no DETRAN,
ainda dentro do prazo prescricional. Isso porque o Juízo a quo tomou todas
as medidas necessárias para a efetiva constrição e expropriação dos bens,
de modo a satisfazer o crédito da Exequente, mas sem resultado: expedidos
dois mandados de penhora e avaliação, em endereços diferentes, ambos restaram
infrutíferos, em 13/11/2008 e em 09/02/2011. 4. Caso em que, decorreram mais
de 6 (seis) anos da suspensão do processo, em 31.03.2006, da qual a Exequente
teve ciência em 14.09.2006, até a prolação da sentença, em 24.01.2014, sem
que tenham sido localizados bens aptos a garantir a execução,reconhecida
está a prescrição. 5. Apelação da União Federala que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.APELAÇÃO CÍVEL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40
DA LEI Nº 6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS E DE
SEUS BENS. ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. Nos
termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser intimada da
suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido
de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca da
suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma
requerida. Precedentes do STJ. 2. Apenas a...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I-
O lapso de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dão causa
eficiente à prescrição, na forma do artigo 40 da LEF. II- Remessa necessária
e apelação improvidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I-
O lapso de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dão causa
eficiente à prescrição, na forma do artigo 40 da LEF. II- Remessa necessária
e apelação improvidas.
Data do Julgamento:03/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ADEQUAÇÃO DO
POLO PASSIVO. DESCUMPRIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação
cível interposta por MARIA SOLANGE LINHARES em face da sentença proferida
nos autos eletrônicos em epígrafe, objetivando a realização de depósito
judicial com o propósito de extinção da obrigação tributária. 2. O magistrado
a quo extinguiu o feito sob o fundamento de que restou desatendida, por duas
vezes, a determinação para que a autora, ora apelante, emendasse a inicial,
indicando corretamente o polo passivo da relação processual. 3. A ação
ordinária proposta pela autora, assim como as demais ações, deve preencher
os requisitos dos artigos 319 e 320 do NCPC, sob pena de indeferimento da
petição inicial, nos termos do parágrafo único, artigo 321, do supracitado
código. 4. Resta claro que ao indicar erroneamente o réu nas petições de
fls. 01/06, 44 e 47, já que a Receita Federal, a Fazenda Nacional, bem como
o Ministério da Fazenda não possuem personalidade jurídica para figurar no
polo passivo da ação, a autora, ora apelante, não atendeu às determinações
judiciais contidas às fls. 40 e 45. 5.Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ADEQUAÇÃO DO
POLO PASSIVO. DESCUMPRIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação
cível interposta por MARIA SOLANGE LINHARES em face da sentença proferida
nos autos eletrônicos em epígrafe, objetivando a realização de depósito
judicial com o propósito de extinção da obrigação tributária. 2. O magistrado
a quo extinguiu o feito sob o fundamento de que restou desatendida, por duas
vezes, a determinação para que a autora, ora apelante, emendasse a inicial,...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE
E TECNOLOGIA - INMETRO. INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS - IPEM. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, I C/C ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO,
AMBOS DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. É legítima a delegação
de competência fiscalizadora do INMETRO para o IPEM, diante do disposto no
art. 5o da Lei n.º 5.966/73, vedada, porém, a delegação de atribuições no
que se refere à metrologia legal. 2. Infere-se da relação jurídica existente
entre o INMETRO e o IPEM a hipótese de litisconsórcio passivo necessário,
porquanto se observa que quem procedeu à fiscalização e posterior autuação foi
o IPEM na forma constante da Lei 9.933/99, bem como homologou e fixou a multa,
agindo nos termos da competência delegada pelo INMETRO. 3. Haja vista que a
ação foi ajuizada apenas em face do INMETRO, sem figurar no feito o IPEM como
litisconsorte passivo necessário, circunstância essa que, por si só, revela
irregularidade a ser sanada, impõe-se à parte autora a emenda à exordial a
fim de que haja a citação de todos os litisconsortes. 4. Determinada a emenda
da proemial, na forma do art. 284 da lei processual, se o autor da ação não
sana a irregularidade, impõe-se seja a inicial indeferida, extinguindo-se
o processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 284,
parágrafo único; art.. 295, I e VI e art. 267, I, todos do CPC. 5. Recurso
desprovido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE
E TECNOLOGIA - INMETRO. INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS - IPEM. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, I C/C ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO,
AMBOS DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. É legítima a delegação
de competência fiscalizadora do INMETRO para o IPEM, diante do disposto no
art. 5o da Lei n.º 5.966/73, vedada, porém, a delegação de atribuições no
que se refere à metrologia legal. 2. Infere-se da relação jurídica existe...
Data do Julgamento:17/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO
BENEFÍCIO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI Nº 8.213. - Apelação
interposta contra sentença, que julgou improcedente o pedido, em ação
objetivando o reajuste de benefício previdenciário, de modo que o INPC (art. 41
da Lei 8.213/91) seja substituído pelo IPC - 3i (Indice de Preços ao Consumidor
da Terceira Idade - Lei 10.741/2003). - A Constituição Federal delegou à
lei a fixação do índice que melhor refletisse a preservação do valor real
dos benefícios previdenciários, o que foi realizado pela Lei nº 8.213/91. -
Não pode o Poder Judiciário admitir a substituição do índice adotado pelo
Poder Legislativo para a correção do benefício previdenciário, sob pena de
praticar-se a invasão de um dos Poderes na esfera de competência de outro. -
O critério de reajuste do benefício, com base na variação do INPC, já foi
reconhecido como constitucional pelo E. Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO
BENEFÍCIO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI Nº 8.213. - Apelação
interposta contra sentença, que julgou improcedente o pedido, em ação
objetivando o reajuste de benefício previdenciário, de modo que o INPC (art. 41
da Lei 8.213/91) seja substituído pelo IPC - 3i (Indice de Preços ao Consumidor
da Terceira Idade - Lei 10.741/2003). - A Constituição Federal delegou à
lei a fixação do índice que melhor refletisse a preservação do valor real
dos benefícios previdenciários, o que foi realizado pela Lei nº 8.213/91. -
Não pode...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em face do Juízo da 2ª Vara da
Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ. 2. Os autos da execução
fiscal (objeto do presente conflito) foram distribuídos originariamente ao
Juízo da Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em 21.09.2009. Em 11.03.2014
foi declinada a competência em favor da Justiça Estadual (competência
absoluta da Justiça Estadual). Recebidos na Comarca de Saquarema/RJ, os
autos foram devolvidos à Justiça Federal em razão da revogação do inciso
I do artigo 15 da lei nº 5.010/66. Em 29.02.2016 foi suscitado o presente
conflito de competência. 3. A controvérsia sobre a investigação da natureza
da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem
sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do artigo 109, §
3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento
das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo
109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I,
da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. O
artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do inciso I do
artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX
do artigo 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de
suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes
da vigência desta Lei. 6. Com a revogação da competência delegada (artigo
15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à Justiça Federal o julgamento das
execuções da União Federal e suas autarquias, permanecendo a competência da
Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções que, na data da
entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), tramitavam, em razão
do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº
13.043/2014). 7. Considerando que a execução foi ajuizada na Vara Federal
de São Pedro da Aldeia/RJ em 21.09.2009 - data anterior à vigência da Lei
nº 13.043/2014 (14.11.2014), não se aplica ao caso o disposto no artigo 75
da Lei 13.043/2014, de modo que a competência para o processamento do feito
é da Justiça Federal. 8. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos
Federais declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções
fiscais em face de executados domiciliados em Município que não era sede de
Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, 1 posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2
(súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº
33). 9. No entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013,
pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas
turmas tributárias daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de
competência absoluta. 10. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas
execuções fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há
anos sem que, em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não
parece ser a mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual
do domicílio do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde
tramitou o feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica
no sentido invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual
em Comarcas que não são sede de Varas Federais). 11. O que chama a atenção
ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra
do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior,
como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do
STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua
sendo o de que se trata de competência relativa e que, por essa razão,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe
18/09/2012). 12. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no artigo
109, § 3º, da Constituição trata de competência territorial, relativa, que
não pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 13. Conflito de competência
desprovido, para declarar competente o Juízo suscitante (Juízo da 1ª Vara
Federal de São Pedro da Aldeia/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em face do Juízo da 2ª Vara da
Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ. 2. Os autos da execução
fiscal (objeto do presente conflito) foram distribuídos originariamente ao
Juízo da Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em 21.09.2009. Em...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
SOBRE O FATURAMENTO. ADMISSIBILIDADE. PERCENTUAL DE 5%. RAZOÁVEL
E PROPORCIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento
visando à reforma da decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre o
faturamento mensal da empresa executada. 2. O Superior Tribunal de Justiça
tem admitido a penhora sobre o faturamento, de forma excepcional, desde que
preenchidos os seguintes requisitos: "i) o devedor não possua bens ou, se os
tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito
demandado; ii) haja indicação de administrador e esquema de pagamento; iii)
que o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício
da atividade empresarial" (STJ, 3ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1421489/RJ,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 24/05/2012). 3. Em consulta aos autos da
execução fiscal, verifica-se que, embora tenha sido a empresa devidamente
citada, não providenciou a mesma o pagamento ou a garantia da dívida e
não foram encontrados pelo oficial de justiça bens de sua titularidade
que fossem passíveis de penhora. 4. Ademais, foi determinado o bloqueio de
ativos financeiros, via sistema BACENJUD, que restou infrutífero. 5. Cumpre
salientar que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor,
trazido pelo art. 620 do CPC, a execução é feita no interesse do credor, como
dispõe o art. 612 do mesmo Diploma Legal. 6. Neste diapasão, considerando o
caso concreto e sopesando o contido nos supracitados dispositivos legais,
é cabível a penhora sobre o faturamento da agravada no percentual de 5%
(cinco por cento), o qual se mostra razoável e proporcional, incapaz de
comprometer as suas atividades. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
SOBRE O FATURAMENTO. ADMISSIBILIDADE. PERCENTUAL DE 5%. RAZOÁVEL
E PROPORCIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento
visando à reforma da decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre o
faturamento mensal da empresa executada. 2. O Superior Tribunal de Justiça
tem admitido a penhora sobre o faturamento, de forma excepcional, desde que
preenchidos os seguintes requisitos: "i) o devedor não possua bens ou, se os
tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito
demandado; ii...
Data do Julgamento:22/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em face do Juízo da 1ª Vara da
Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ. 2. Os autos da execução
fiscal (objeto do presente conflito) foram distribuídos originariamente ao
Juízo da Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em 29.08.2011. Em 07.03.2014
foi declinada a competência em favor da Justiça Estadual (competência
absoluta da Justiça Estadual). Recebidos na Comarca de Saquarema/RJ, os
autos foram devolvidos à Justiça Federal em razão da revogação do inciso
I do artigo 15 da lei nº 5.010/66. Em 29.02.2016 foi suscitado o presente
conflito de competência. 3. A controvérsia sobre a investigação da natureza
da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem
sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do artigo 109, §
3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento
das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo
109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I,
da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. O
artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do inciso I do
artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX
do artigo 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de
suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes
da vigência desta Lei. 6. Com a revogação da competência delegada (artigo
15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à Justiça Federal o julgamento das
execuções da União Federal e suas autarquias, permanecendo a competência da
Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções que, na data da
entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), tramitavam, em razão
do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº
13.043/2014). 7. Considerando que a execução foi ajuizada na Vara Federal
de São Pedro da Aldeia/RJ em 29.08.2011 - data anterior à vigência da Lei
nº 13.043/2014 (14.11.2014), não se aplica ao caso o disposto no artigo 75
da Lei 13.043/2014, de modo que a competência para o processamento do feito
é da Justiça Federal. 8. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos
Federais declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções
fiscais em face de executados domiciliados em Município que não era sede de
Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, 1 posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2
(súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº
33). 9. No entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013,
pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas
turmas tributárias daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de
competência absoluta. 10. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas
execuções fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há
anos sem que, em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não
parece ser a mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual
do domicílio do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde
tramitou o feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica
no sentido invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual
em Comarcas que não são sede de Varas Federais). 11. O que chama a atenção
ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra
do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior,
como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do
STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua
sendo o de que se trata de competência relativa e que, por essa razão,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe
18/09/2012). 12. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no artigo
109, § 3º, da Constituição trata de competência territorial, relativa, que
não pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 13. Conflito de competência
desprovido, para declarar competente o Juízo suscitante (Juízo da 1ª Vara
Federal de São Pedro da Aldeia/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em face do Juízo da 1ª Vara da
Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ. 2. Os autos da execução
fiscal (objeto do presente conflito) foram distribuídos originariamente ao
Juízo da Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em 29.08.2011. Em...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. NECESSIDADE D E ESGOTAMENTO
DE DILIGÊNCIAS. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento,
interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, alvejando decisão que, nos
autos de cumprimento de julgado proferido em ação monitória, indeferiu o
requerimento formulado pela ora agravante no sentido de que seja deferida
"a pesquisa das 05 últimas declarações de imposto de renda dos réus, ou na
impossibilidade, autorização expressa para a Caixa expedir ofício, à Secretaria
da Receita Federal para que traga aos autos as cinco últimas declarações d
e rendas e bens dos réus". - Esta Egrégia Corte já se manifestou no sentido
de que a utilização do sistema INFOJUD deve ser permitida apenas em caráter
excepcional, quando esgotados os meios disponíveis p ara localização de bens
do devedor. - Na hipótese, a parte agravante não parece ter demonstrado
o esgotamento das diligências cabíveis para localização de bens da parte
devedora, circunstância esta que recomenda a manutenção da decisão prolatada
pela Magistrada de primeiro g rau. - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. NECESSIDADE D E ESGOTAMENTO
DE DILIGÊNCIAS. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento,
interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, alvejando decisão que, nos
autos de cumprimento de julgado proferido em ação monitória, indeferiu o
requerimento formulado pela ora agravante no sentido de que seja deferida
"a pesquisa das 05 últimas declarações de imposto de renda dos réus, ou na
impossibilidade, autorização expressa para a Caixa expedir ofício, à Secretaria
da Receita Federal para que traga aos autos as cinco últimas declarações...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. ANS. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI
9.873/99. INOCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO N° 124/2006. INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. MULTA
SANCIONATÓRIA. RAZOABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.Não há que se
falar em prescrição intercorrente, haja vista que, nos termos da Lei 9.873/99,
essa somente se consuma quando verificada a inércia da administração por
prazo superior a 3 (três) anos, o que não ocorreu na hipótese. 2.Não se pode
negar, por um lado, a atuação das agências reguladoras como agente normativo e
regulador da atividade econômica e, por outro, a tutela sobre os beneficiários
de planos de saúde, que, como destinatários finais de um serviço, enquadram-se
na definição jurídica de consumidor. 3.Rechaça-se a alegação de nulidade
do auto de infração em razão de estar expresso no referido documento que a
conduta da autuada é apenada conforme a norma contida no art. 25 da Lei nº
9.656/98 por infração ao artigo 78 da Resolução Normativa 124/06 consistente
no ato de deixar de garantir cobertura obrigatória à usuária para realização
de procedimento médico. 4.A penalidade foi estipulada nos limites impostos
pelo artigo 78 da Resolução Normativa - RN nº 124/2006, que dispõe que ao
ato de deixar de garantir aos consumidores de planos privados de assistência
à saúde o cumprimento de obrigação de natureza contratual é aplicável multa
de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Portanto, a sanção imposta está dentro
dos parâmetros legais. 5.Recurso de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ANS. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI
9.873/99. INOCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO N° 124/2006. INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. MULTA
SANCIONATÓRIA. RAZOABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.Não há que se
falar em prescrição intercorrente, haja vista que, nos termos da Lei 9.873/99,
essa somente se consuma quando verificada a inércia da administração por
prazo superior a 3 (três) anos, o que não ocorreu na hipótese. 2.Não se pode
negar, por um lado, a atuação das agências reguladoras como agente normativo e
regulador da ativida...
Data do Julgamento:21/01/2016
Data da Publicação:27/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80) RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INTIMAÇÃO
PESSOAL DA FAZENDA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Verifica-se da informação exarada às fls. 1
que os autos da execução fiscal, apesar de redistribuídos automaticamente
à 1ª VEF, não foram encaminhados fisicamente à secretaria da vara e não
houve êxito na localização. Intimada, em 13/03/2014, para trazer cópias dos
documentos relativos à execução fiscal em referência (fls. 30), a UNIÃO /
FAZENDA NACIONAL pediu o arquivamento sem baixa, nada trazendo aos autos. Em
17/03/2015, o magistrado deu os autos por restaurados na forma prevista
no artigo 1067 do CPC/73. No entanto, extinguiu o feito (artigo 267,
IV c/c o artigo 598, ambos do CPC/73). 2. Em que pese a argumentação da
exequente em torno da ausência de prazo legal na norma insculpida no artigo
1063 do CPC/73, devidamente intimada, se manteve inerte, demonstrando não
ter encontrado nenhum documento pertinente ao processo administrativo;
nem mesmo a Certidão da Dívida Ativa. Inexiste, pois, título executivo
apto a embasar a presente demanda. Há evidente ausência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, o que enseja a extinção
do feito. Precedentes do STJ. 3. Ressalte-se que, caso a exequente ainda
obtenha elementos referentes ao processo, nada impede a promoção da ação de
restauração dos autos, na forma dos artigos 712 a 718 do NCPC. 4. O valor
da execução fiscal é R$ R$ 6.313,11 (05/2014). 5. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80) RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INTIMAÇÃO
PESSOAL DA FAZENDA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Verifica-se da informação exarada às fls. 1
que os autos da execução fiscal, apesar de redistribuídos automaticamente
à 1ª VEF, não foram encaminhados fisicamente à secretaria da vara e não
houve êxito na localização. Intimada, em 13/03/2014, para trazer cópias dos
documentos relativos à execução fiscal em referência (fls. 30), a UNIÃO /
FAZENDA NACIONAL pediu o arquivamento sem baixa, nada trazendo aos autos...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE
OFÍCIO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. 1. Na petição inicial a autora
formulou dois pedidos: condenação da ré ao pagamento em dobro do montante
retirado indevidamente da sua conta, equivalente ao total de R$ 2.300,00
e ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 45.000,00. Não obstante, em
contrariedade ao art. 259, II, do CPC, atribuiu à causa apenas o valor de R$
45.000,00, inferior a 60 salários mínimos, que, à época da propositura da ação,
equivaliam a R$ 47.280,00 (quarenta e sete mil, duzentos e oitenta reais). A
decisão recorrida reduziu o valor da causa para R$ 4.600,00. 2. Quanto aos
danos morais, não houve descumprimento à determinação legal, sendo incabível a
redução ex officio do valor atribuído à causa ao fundamento de que o montante
pedido pelos danos morais é excessivo e injustificado, uma vez que o valor
da causa deve ser fixado de acordo com o proveito econômico postulado, e que
o benefício econômico decorrente da compensação por danos morais é meramente
estimativo. Precedente (TRF1 - CC 0050942-17.2013.4.01.0000). 3. Por outro
lado, relativamente à cumulação de pedidos, o valor da causa indicado violou
a regra do art. 259, II, do CPC, uma vez que não correspondente à soma dos
valores dos dois pedidos, mas tão somente ao valor postulado a título de
danos morais. Logo, o juiz deveria ter determinado a intimação da autora
para a emenda da petição inicial a fim de que corrigisse o valor da causa ou,
de ofício, procedido a tal correção. 4. Corrigido ex officio o valor da causa
para R$ 47.300,00 (quarenta e sete mil e trezentos reais), cabe apenas ao juiz
03ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinar o recolhimento da complementação
das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257
do CPC). 5. Agravo provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE
OFÍCIO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. 1. Na petição inicial a autora
formulou dois pedidos: condenação da ré ao pagamento em dobro do montante
retirado indevidamente da sua conta, equivalente ao total de R$ 2.300,00
e ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 45.000,00. Não obstante, em
contrariedade ao art. 259, II, do CPC, atribuiu à causa apenas o valor de R$
45.000,00, inferior a 60 salários mínimos, que, à época da propositura da ação,
equivaliam a R$ 47.280,00 (quarenta e sete mil, duzentos e oitenta reais). A
decisão recorrida reduz...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho