EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE
TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU
MAJORAÇÃO MEDIANTE R ESOLUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. -No tocante à remessa
necessária, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de seu não cabimento nas hipóteses de execução
fiscal e xtinta, sem resolução de mérito. -As contribuições devidas pelas
categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são
espécies do gênero tributo, consoante a disciplina do caput do art. 149 da
Constituição Federal de 1988, e devem obediência ao princípio da reserva
legal, inscrito no art. 150, I, da Carta M agna. -Hipótese em que é devido o
reconhecimento da nulidade da CDA que tem amparo em simples Resolução para
a fixação/majoração do valor da anuidade cobrada pelo Conselho Regional de
A dministração do Estado do Espírito Santo. - Apelo desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE
TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU
MAJORAÇÃO MEDIANTE R ESOLUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. -No tocante à remessa
necessária, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de seu não cabimento nas hipóteses de execução
fiscal e xtinta, sem resolução de mérito. -As contribuições devidas pelas
categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são
espécies do gêne...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. GARANTIA. EXIGIBILIDADE. REGRA ESPECIAL. ARTIGO 16, § 1º,
DA LEI Nº 6.830/80. PENHORA DE VALORES. GARANTIA IRRISÓRIA EM RELAÇÃO AO
CRÉDITO EXEQUENDO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A
hipótese dos autos, o valor penhorado que, a priori, serviria para garantir
o Juízo nos autos da Execução Fiscal nº 0032561-88.2012.4.02.5101, foi de
R$ 12,74, correspondendo a aproximadamente 0,01% (um centésimo por cento)
do crédito exequendo, ou seja, flagrantemente desproporcional ao montante
da execução (R$ 201.719,30). 2. Como cediço, a garantia do Juízo constitui
pressuposto para a admissibilidade e o processamento dos embargos à execução
fiscal. A jurisprudência do C. STJ e Cortes Regionais firmou o entendimento
no sentido de que a dispensa da garantia, como condicionante dos embargos
à execução, prevista no art. 736 do CPC/73 (NCPC/2015, art. 914), não se
aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico,
qual seja o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, que exige expressamente a
garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. Precedentes do
STJ e Cortes Regionais. 3. mbora a garantia do Juízo não deva corresponder à
integralidade do valor executado, esta não pode ser irrisória, sob o risco de
se desvirtuar o preceito de que a execução se faz no interesse do credor e não
do devedor (NCPC/2015, art. 797; CPC/73, art. 612), sendo o princípio do favor
debitoris um temperamento que pode ser afastado à vista do caso concreto,
posto que visa salvaguardar o encaixe perfeito dos interesses do executado
com aquele que exsurge da administração e prestígio da justiça. 4. obre o
tema, a jurisprudência dos Tribunais Regionais firmou o entendimento no
sentido de que a garantia apresentada, conquanto não deva corresponder
à integralidade do débito executado, não poderá ser ínfima em relação ao
crédito exequendo (TRF3, AC 2003.03.99.003888-8, julgado em 26/08/2010;
TRF4, AI 0002717-11.2015.4.04.0000/RS, DEJF 31/08/2015; TRF5, AC 0000312-
87.2013.4.05.8101/CE, DEJF 19/03/2014). Na mesma linha, decidiu esta eg. Corte
Regional: AC 0001257-14.2002.4.02.5104, Quarta Turma Especializada, julgado em
19/01/2016, DJF2R 15/02/2016. 5. -se a previsão, no ordenamento jurídico, de
outros meios de impugnação à disposição do executado, sem a exigência legal d
ter que garantir o juízo como condição de procedibilidade, não há que se falar
em prejuízo para a executada, tampouco em ofensa aos princípios do livre acesso
à justiça, igualdade, contraditório, ampla defesa e devido processo legal
(CRFB/88, art. 5º, caput, e incisos XXXV, LIV e LV). 6. Apelação desprovida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. GARANTIA. EXIGIBILIDADE. REGRA ESPECIAL. ARTIGO 16, § 1º,
DA LEI Nº 6.830/80. PENHORA DE VALORES. GARANTIA IRRISÓRIA EM RELAÇÃO AO
CRÉDITO EXEQUENDO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A
hipótese dos autos, o valor penhorado que, a priori, serviria para garantir
o Juízo nos autos da Execução Fiscal nº 0032561-88.2012.4.02.5101, foi de
R$ 12,74, correspondendo a aproximadamente 0,01% (um centésimo por cento)
do crédito exequendo, ou seja, flagrantemente desproporcional ao montante
da execução (R$ 201.719,30). 2. Como cediço,...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE
EX- COMBATENTE. FILHO MAIOR. INVÁLIDO. ART. 53, DO ADCT, II E III C/C
ART. 5º, III DA LEI 8.059/90. PROVA DE INVALIDEZ ANTERIOR AO FALECIMENTO
DO INSTITUIDOR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PENSÃO DE EX-COMBATENTE COM
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO DO INSS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cinge-se
a controvérsia à possibilidade de recebimento de pensão especial de ex-
combatente, por filho maior, inválido. 2. Documento juntado às fls. 57, 59
e 65, do Departamento Geral do Pessoal, DIP - S/1 - FEB, do Ministério da
Defesa - Exército Brasileiro, consta que o pai do autor, senhor Severino
Matias Juvenal, era ex-combatente - LIT. Consta, ainda, às fls. 60
verso, na Declaração de Beneficiários, o autor como dependente do falecido
ex-combatente. 3. Está assentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que
o direito à pensão é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte
do instituidor. 4. O instituidor da pensão em comento faleceu em 19/12/95,
já na vigência da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.059/90, sendo
tais diplomas legais aplicáveis ao caso dos autos. 5. No laudo da perícia
médica realizada foi constatado que a insanidade que conduziu o periciado à
aposentadoria por invalidez teve início em 1991, data da eclosão da doença,
quando foi considerado incapaz; que a invalidez do autor preexistia a 19 de
dezembro de 1995, data do falecimento do instituidor da pensão (...) que o
autor foi submetido a inspeção de saúde realizada por junta médica militar
que o laudo apresentado foi de invalidez (...) que o autor continua na
condição de inválido não podendo exercer atividade laborativa (...) que o
autor é portador de Doença de Parkinson de longa data, doença degenerativa
que causa rigidez, tremor e bradicinesia, de caráter progressivo e levando a
incapacidade permanente e encontra-se em estágio bastante avançado (...) que
o autor não pode prover os meios de subsistência. 6. Tendo o Autor comprovado
sua incapacidade total para todo e qualquer trabalho e a impossibilidade
de prover a própria subsistência, se enquadra perfeitamente no conceito de
dependente do ex-combatente, conforme dispõe o inciso III, do art. 5º, da Lei
nº 8.059/90, fazendo jus, portanto ao benefício de pensão de ex-combatente,
correspondente à remuneração do posto de Segundo-Tenente, nos moldes da
referida lei. 7. Por outro lado, conforme anteriormente demonstrado, o
artigo 53, II, do ADCT admite a cumulação do beneficio de pensão por morte
de ex-combatente com os benefícios de 1 natureza previdenciária. 8. Remessa
necessária e apelação improvidas.
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ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE
EX- COMBATENTE. FILHO MAIOR. INVÁLIDO. ART. 53, DO ADCT, II E III C/C
ART. 5º, III DA LEI 8.059/90. PROVA DE INVALIDEZ ANTERIOR AO FALECIMENTO
DO INSTITUIDOR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PENSÃO DE EX-COMBATENTE COM
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO DO INSS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cinge-se
a controvérsia à possibilidade de recebimento de pensão especial de ex-
combatente, por filho maior, inválido. 2. Documento juntado às fls. 57, 59
e 65, do Departamento Geral do Pessoal, DIP - S/1 - FEB, do Ministério da
Defesa - Exército Bras...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ENTREGA DA
DECLARAÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR AO DECURSO DO PRAZO P RESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO
NÃO CONSUMADA. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído
o crédito tributário, tem início o prazo p rescricional de cinco anos para
o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2 -
Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não
pago, o Fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia
seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte,
o que for posterior. Só a partir desse momento, o crédito torna-se c onstituído
e exigível pela Fazenda pública. 3 - No caso, a constituição definitiva dos
créditos tributários se deu com a entrega da DCTF em 26/09/2000. A execução
fiscal foi ajuizada em 10/04/2003. Tendo em vista que não transcorreram 5
(cinco) anos entre a constituição definitiva dos créditos tributários e o
ajuizamento da execução fiscal, a p rescrição direta não se consumou. 4 -
Apelação da União Federal a que se dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ENTREGA DA
DECLARAÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR AO DECURSO DO PRAZO P RESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO
NÃO CONSUMADA. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído
o crédito tributário, tem início o prazo p rescricional de cinco anos para
o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2 -
Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não
pago, o Fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia
seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da decla...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE
TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU
MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. -No tocante à remessa
necessária, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de seu não cabimento nas hipóteses de execução
fiscal extinta, sem resolução de mérito. -As contribuições devidas pelas
categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são
espécies do gênero tributo, consoante a disciplina do caput do art. 149 da
Constituição Federal de 1988, e devem obediência ao princípio da reserva
legal, inscrito no art. 150, I, da Carta Magna. -Hipótese em que é devido o
reconhecimento da nulidade da CDA que tem amparo em simples Resolução para
a fixação/majoração do valor da anuidade cobrada pelo Conselho Regional de
Administração do Estado do Espírito Santo. -Apelo desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE
TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU
MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. -No tocante à remessa
necessária, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de seu não cabimento nas hipóteses de execução
fiscal extinta, sem resolução de mérito. -As contribuições devidas pelas
categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são
espécies do gênero...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO. ABANDONO
DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. TEORIA DA APARÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO
DE PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO. REQUERIMENTO DO
EXECUTADO. DESNECESSIDADE. 1. A sentença extinguiu a execução de titulo
extrajudicial, Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo PJ com garantia FGO,
com base no art. 267, III, c/c § 1º, do CPC, convencido o Juízo do abandono
da causa pois, intimada pessoalmente para promover os atos e as diligências
que lhe competiam, a autora quedou-se inerte. 2. A inércia em promover o
andamento do processo enquadra-se, em princípio, no art. 267, III, do CPC
e pressupõe, força do § 1º, prévia intimação pessoal da parte para suprir a
falta em 48 horas, no caso, atendida, pois a Caixa foi intimada pessoalmente,
por oficial de justiça, para o prosseguimento, em 48 horas, e advertida da
pena de extinção. 3. É válida a intimação feita a advogado habilitado do setor
jurídico da própria Caixa. Aplicação da teoria da aparência. Precedentes do
STJ e deste Tribunal. 4. Às execuções não embargadas é inaplicável a Súmula
240 do STJ. Precedentes da Corte Superior. 5. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO. ABANDONO
DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. TEORIA DA APARÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO
DE PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO. REQUERIMENTO DO
EXECUTADO. DESNECESSIDADE. 1. A sentença extinguiu a execução de titulo
extrajudicial, Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo PJ com garantia FGO,
com base no art. 267, III, c/c § 1º, do CPC, convencido o Juízo do abandono
da causa pois, intimada pessoalmente para promover os atos e as diligências
que lhe competiam, a autora quedou-se inerte. 2. A inércia em promover o
andamento do processo enqu...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1- A embargante sustenta a necessidade de
prequestionamento acerca da matéria embargada, pautando-se no entendimento de
que não foram preenchidos os requisitos da garantia do Juízo, a relevância
na fundamentação dos embargos e o grave risco de dano irreparável ao
executado para o deferimento do efeito suspensivo. 2- O acórdão embargado
não contém nenhum dos vícios que a lei prevê. 3 - Adentrando ao mérito da
questão, saliento que havendo garantia idônea do juízo, ainda que ausentes os
requisitos para concessão do efeito suspensivo aos embargos, o ato específico
de alienação/conversão do bem constrito deveria aguardar, ao menos, a decisão
definitivo de primeiro grau, fato este que, por si só, já premite a suspensão
do ato executivo de liquidação da fiança até a prolação da sentença. 4 -
Além disso, no caso dos autos, o perigo de dano grave ao executado, no caso,
deve ser sopesado pela ausência total de dano inverso ao exequente, que terá
sua pretensão executiva assegurada tal qual fosse garantida pelo depósito em
dinheiro, ponto já tratado de forma exaustiva no v. acórdão embargado. 5 -
Por fim, no que tange à relevância da fundamentação, esta resta evidenciada a
partir da aferição de que parcela do débito foi lançada com base no art. 3º, §
1º, da Lei nº 9.718/98, já declarado inconstitucional pelo STF (RE nº 357.950),
informação que consta da própria Certidão de Dívida Ativa (fls. 52 e ss),
o que, por si só, retira a liquidez do título executivo, requisito este
indispensável ao prosseguimento da execução. 3- O entendimento sedimento
pelo STJ é no sentido de que os embargos de declaração, ainda que para fins
de prequestionamento, são cabíveis somente quando há, na decisão impugnada,
omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir a ocorrência
de erro material (REsp nº 1.062.994/MG, Rel.Ministra Nancy Andrighi, DJe
26/8/2010), hipóteses que não estão presentes na espécie. Portanto, não
se justificam os embargos de declaração para efeito de prequestionamento,
não sendo necessária sequer a referência literal às normas respectivas
para que seja situada a controvérsia no plano legal ou constitucional. 4-
O acórdão embargado tratou com clareza a matéria posta em sede de apelação,
com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do
artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação
ou da solução dada em 2ª instância. 5- Embargos de declaração a que nego
provimento. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1- A embargante sustenta a necessidade de
prequestionamento acerca da matéria embargada, pautando-se no entendimento de
que não foram preenchidos os requisitos da garantia do Juízo, a relevância
na fundamentação dos embargos e o grave risco de dano irreparável ao
executado para o deferimento do efeito suspensivo. 2- O acórdão embargado
não contém nenhum dos vícios que a lei prevê. 3 - Adentrando ao mérito da
questão, saliento que havendo garantia idônea do juízo, ainda que ausentes os
requis...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
F GTS. PRESCRIÇÃO. JUROS. TAXA PROGRESSIVA. 1. Em recente julgado (ARE nº
709.212), o Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo prescricional
para a cobrança de valores concernentes ao FGTS é quinquenal e não
trintenário. Contudo, a modulação dos efeitos da decisão, atribuiu-lhe
efeitos ex nunc (Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 19/02/2015), de modo que
não se aplica a o presente feito. 2. A prescrição alcança apenas os valores
porventura devidos antes dos trinta anos que antecederam a propositura da ação,
conforme verbetes nos 210 e 398 da Súmula da Jurisprudência Predominante
do STJ. Considerando que a ação foi proposta em 28/10/2014, as parcelas
anteriores a 28/10/1984 estão prescritas. 3. De acordo com o entendimento
pacífico do STJ, tem direito aos juros progressivos o trabalhador que fez
a opção pelo FGTS na vigência da Lei nº 5.107/66 ou na forma da Lei nº
5.958/73 (REsp 852743/PE). 4. Verifica-se, através da cópia da CTPS, que o
autor celebrou contrato de trabalho, no período de 27/02/1976 a 15/10/2014,
com opção em 27/02/1976, ou seja, após a edição da Lei nº 5.958/73, sem opção
retroativa. Assim, o autor não demonstrou ter direito à taxa progressiva de
juros, impondo-se a improcedência do pedido. 5. Apelação desprovida. (atp)
Ementa
F GTS. PRESCRIÇÃO. JUROS. TAXA PROGRESSIVA. 1. Em recente julgado (ARE nº
709.212), o Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo prescricional
para a cobrança de valores concernentes ao FGTS é quinquenal e não
trintenário. Contudo, a modulação dos efeitos da decisão, atribuiu-lhe
efeitos ex nunc (Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 19/02/2015), de modo que
não se aplica a o presente feito. 2. A prescrição alcança apenas os valores
porventura devidos antes dos trinta anos que antecederam a propositura da ação,
conforme verbetes nos 210 e 398 da Súmula da Jurisprudência Predominante
do STJ. C...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:16/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1- São possíveis embargos de declaração
somente se a decisão judicial apresentar pelo menos um dos vícios elencados
no artigo 535 do Código de Processo Civil. 2- O acórdão embargado não
contém nenhum dos vícios que a lei prevê. 3- O entendimento sedimento pelo
STJ é no sentido de que os embargos de declaração, ainda que para fins de
prequestionamento, são cabíveis somente quando há, na decisão impugnada,
omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir a ocorrência
de erro material (REsp nº 1.062.994/MG, Rel.Ministra Nancy Andrighi, DJe
26/8/2010), hipóteses que não estão presentes na espécie. Portanto, não
se justificam os embargos de declaração para efeito de prequestionamento,
não sendo necessária sequer a referência literal às normas respectivas
para que seja situada a controvérsia no plano legal ou constitucional. 4-
O acórdão embargado tratou com clareza a matéria posta em sede de apelação,
com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do
artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação
ou da solução dada em 2ª instância. 5- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1- São possíveis embargos de declaração
somente se a decisão judicial apresentar pelo menos um dos vícios elencados
no artigo 535 do Código de Processo Civil. 2- O acórdão embargado não
contém nenhum dos vícios que a lei prevê. 3- O entendimento sedimento pelo
STJ é no sentido de que os embargos de declaração, ainda que para fins de
prequestionamento, são cabíveis somente quando há, na decisão impugnada,
omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir a ocorrência
de erro materia...
Data do Julgamento:07/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REEXAME NECESSÁRIO. ECT. SERVIÇO POSTAL. REGIME DE PRIVILÉGIO. D ANOS
MORAIS. LUCROS CESSANTES. 1. O capítulo da sentença relativo à atividade da
empresa não está sujeito ao reexame necessário, pois a sentença está fundada
em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal F ederal (ADPF nº 46-7 /
DF) (art. 475, §3º, do CPC). 2. "Os lucros cessantes devem corresponder a
tudo aquilo que o lesado deixou de lucrar, de forma razoável, em decorrência
do dano causado pelo devedor. Todavia, esse dano deve ser efetivo, certo,
atual e subsistente. Não pode depender de uma grande carga de probabilidade,
de meras presunções, de fatores indiretos e hipotéticos" (RESP 201202214496,
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:07/04/2015). A
ECT limitou-se a afirmar que "o dano está materializado na própria violação
da norma constitucionalmente garantida, qual seja, de que a exploração do
serviço de correios será exercida, em regime de monopólio, pela União Federal,
através da empresa pública federal Correios", não havendo prova de dano
efetivo, mormente se considerado que parte das a tividades prestadas pela
autora, como visto, é licita e poderá continuar a ser exercida. 3. O dano
moral resultante do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica não se aplica
à empresa pública que presta serviço público - serviço postal - em regime
de exclusividade. Isso porque não há falar em resguardo da credibilidade
mercadológica ou da reputação negocial da empresa, que poderiam ser atingidas
por violações a sua imagem, a resultar em perda pecuniária na atividade
empresarial. 4. Reexame necessário desprovido
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. ECT. SERVIÇO POSTAL. REGIME DE PRIVILÉGIO. D ANOS
MORAIS. LUCROS CESSANTES. 1. O capítulo da sentença relativo à atividade da
empresa não está sujeito ao reexame necessário, pois a sentença está fundada
em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal F ederal (ADPF nº 46-7 /
DF) (art. 475, §3º, do CPC). 2. "Os lucros cessantes devem corresponder a
tudo aquilo que o lesado deixou de lucrar, de forma razoável, em decorrência
do dano causado pelo devedor. Todavia, esse dano deve ser efetivo, certo,
atual e subsistente. Não pode depender de uma grande carga de probabilidade,...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO
PROVIDO. I - Não houve manifestação no acórdão embargado em relação à
prescrição das parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data de
ajuizamento da ação. II - Embargos de Declaração providos, sanando omissão
apontada, somente para declarar que estão prescritas as parcelas vencidas
há mais de 5 (cinco) anos da data de ajuizamento da ação.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO
PROVIDO. I - Não houve manifestação no acórdão embargado em relação à
prescrição das parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data de
ajuizamento da ação. II - Embargos de Declaração providos, sanando omissão
apontada, somente para declarar que estão prescritas as parcelas vencidas
há mais de 5 (cinco) anos da data de ajuizamento da ação.
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. RECEITA FEDERAL
DO BRASIL (RFB). PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI Nº 8.112/1990, ARTIGO 36, III, c,
REGULAMENTADA PELAS PORTARIAS Nos 4.582/2005 E 4.589/2005. LEGALIDADE. APELAÇÃO
DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autor, ora Apelante que,
originalmente lotado em Angra dos Reis, se insurge contra o resultado de
concurso de remoção de que participou em 2005, por entender que deveria ter
sido lotado em Unidade distinta e com aplicação de critério que levasse em
conta a sua área de formação/especialização, razão pela qual "deveria ter
sido removido para Inspetoria da Alfândega de Itaguaí" e não na Agência
da Receita Federal de Itaguaí. 2. A remoção do servidor público, a pedido,
pode se dar por interesse da Administração Pública ou independentemente do
seu interesse. Na primeira hipótese, o servidor público não precisa preencher
qualquer requisito para pleitear sua remoção, contudo se submete à conveniência
e oportunidade da Administração Pública. Já na segunda hipótese, o legislador
previu a garantia de um direito subjetivo em favor do servidor que preenchesse
determinados requisitos, especificados no Artigo 36, da Lei nº 8.112/1990,
com a redação que lhe conferiu a Lei nº 9.527/1997. 3. Hipótese concreta
de remoção com base na alínea "c", do inciso III, do Artigo 36, da Lei nº
8.112/1990, a qual se dá "de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou
entidade em que aqueles [servidores] estejam lotados", as quais, por sua vez,
se materializam na Portaria RFB nº 4.582, de 09.11.2005 e na Portaria RFB nº
4.589, de 11.11.2005, sendo que a primeira destas Portarias traz as regras
gerais para os concursos de remoção e a segunda, as regras específicas do
concurso de remoção de que participou o Autor, ora Apelante. 4. Exame das
normas regulamentares que evidencia que a nova lotação decorrente da remoção
se dá por escolha de novo Município e não de Unidade de Lotação, bem como que
a divisão por área de especialização somente é adotada como critério quando
expressamente determinado nas normas regulamentares do concurso de remoção,
o que não ocorreu in casu, sendo que a irresignação do Apelante, quanto a
estes dois pontos, constitui mero entendimento pessoal, incapaz de afetar o que
dispôs a Administração Pública. 5. Apelação do Autor desprovida, com manutenção
da sentença atacada em todos os seus termos, na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. RECEITA FEDERAL
DO BRASIL (RFB). PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI Nº 8.112/1990, ARTIGO 36, III, c,
REGULAMENTADA PELAS PORTARIAS Nos 4.582/2005 E 4.589/2005. LEGALIDADE. APELAÇÃO
DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autor, ora Apelante que,
originalmente lotado em Angra dos Reis, se insurge contra o resultado de
concurso de remoção de que participou em 2005, por entender que deveria ter
sido lotado em Unidade distinta e com aplicação de critério que levasse em
conta a sua área de formação/especialização, razão pela qual "deveria ter
sido...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ÁREA
DE SÁUDE. ESFERA CIVIL E MILITAR. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE
HORÁRIOS. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS. -Cinge-se a controvérsia à
possibilidade de o impetrante acumular os cargos de odontógogo no Hospital
Federal dos Servidores do Estado - HSE e o de 1° Tenente PM Dentista da Polícia
Militar do Rio de Janeiro. -No que tange à possibilidade de acumulação de
um cargo civil e um posto ou patente militar, o Supremo Tribunal Federal
consolidou o entendimento de que "A norma transitória do art. 17, § 2°,
do ADCT (‘É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou
empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos
na administração pública direta ou indireta.’) aplica-se tanto a
profissionais da saúde militares quanto civis. Com base nesse entendimento,
a Turma proveu recurso extraordinário interposto por profissionais de saúde,
integrantes dos quadros de oficiais de saúde da Polícia Militar do Estado de
Minas Gerais, admitidos em data anterior à promulgação da CF/88. Asseverou-se,
ademais, que se fosse dada interpretação ao citado dispositivo no sentido
de excluir os profissionais da saúde das carreiras militares, haver-se-ia,
pelos mesmos fundamentos, de se utilizá-la também em relação ao art. 37, XVI,
c, da CF ("Art. 37. ... XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em
qualquer caso o disposto no inciso XI... c) a de dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas"),
conforme se depreende do RE 182811/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, 30.5.2006
/ Informativo 4 29. -O Colendo Superior Tribunal de Justiça, apreciando
a matéria em testilha, vem adotando o mesmo entendimento, segundo o qual
"diante da interpretação sistemática do art. 37, XVI, 1 alínea "c", c/c
os arts. 42, § 1°, e 142, § 3°, II, da Constituição de 1988, é possível
acumular dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas
civil e militar, desde que o servidor público não desempenhe as funções
tipicamente exigidas para a atividade castrense, e sim atribuições inerentes
a profissões civis" ( AgRg no RMS 28234/PA, Sexta Turma, Rel. Min. VASCO
DELLA GIUSTINA - Desembargador Convocado do TJ/RS, decisão unânime - DJe de
09/11/2011), sendo esta a linha que vem sendo seguida por esta Oitava Turma
Especializada:APELRE 201251010056749, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA
DA SILVA, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 25/11/2014;
AG 201302010185321, Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, TRF2 - OITAVA
TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 0 9/04/2014. -A Constituição Federal,
em regra, veda a cumulação remunerada de cargos ou empregos públicos,
permitindo, excepcionalmente, o exercício de dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (art. 37,
XVI, alínea "c", com redação dada pela EC 34/2001), bastando, tão somente,
que o servidor comprove a compatibilidade entre os horários de trabalho, a
teor do que preceitua o § 2°, do art. 118, da Lei n. 8 .112/90. -A Primeira
Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos autos do MS 19.336/DF,
DJe 14/10/2014, consolidou o entendimento no sentido da impossibilidade de
cumulação de cargos de profissionais da área de saúde, quando a jornada de
trabalho for superior a 60 (sessenta) horas semanais, na f orma do Parecer
GQ 145/ 1998, da AGU. -No caso concreto, o impetrante exerce dois cargos
públicos: a) de Odontólogo no Hospital Federal dos Servidores do estado - HSE,
lotado no Serviço de Cirurgia Oral e Maxilofacial, nomeado em 11/12/2006, com
carga horária de 30 (trinta) horas/ semana (fl. 71); e b) de 1° Tenente PM
Dentista da Polícia Militar do Rio de Janeiro, exercendo função laborativa
como Cirurgião Dentista, nomeado em março de 2002, com carga horária de
20 (vinte) horas semanais (fl. 73), perfazendo um total de 50 (cinquenta)
horas semanais, não ultrapassando, portanto, o limite de 60 horas semanais,
inexistindo comprovação de descumprimento de jornada de t rabalho, nem de
comprometimento de seu desempenho funcional. - Remessa e recurso da UNIÃO
FEDERAL desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ÁREA
DE SÁUDE. ESFERA CIVIL E MILITAR. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE
HORÁRIOS. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS. -Cinge-se a controvérsia à
possibilidade de o impetrante acumular os cargos de odontógogo no Hospital
Federal dos Servidores do Estado - HSE e o de 1° Tenente PM Dentista da Polícia
Militar do Rio de Janeiro. -No que tange à possibilidade de acumulação de
um cargo civil e um posto ou patente militar, o Supremo Tribunal Federal
consolidou o entendimento de que "A norma transitória do art. 17, § 2°,
do ADCT (‘É asse...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DO APONTADO
VÍCIO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime,
DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios
não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais
as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. Embora
apontada omissão no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte
embargante de, através dos presentes embargos, obter a reforma do decisum,
finalidade para a qual a via eleita se mostra inadequada, devendo, se assim
o desejar, manejar recurso próprio. 3. Embargos de declaração conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DO APONTADO
VÍCIO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime,
DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios
não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais
as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. Embora
apontada omissão no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte
embargante de, através dos presentes embargos, obter a reforma do...
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A teor da regra do artigo 174 do Código
Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve
em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2. Nos tributos
sujeitos ao lançamento por homologação, o crédito tributário é constituído pela
entrega ao Fisco da DCTF, da Declaração de Rendimentos ou outra que a elas
se assemelhe. 3. O prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal
conta-se da data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que
for posterior. Precedentes do STJ. 4. Nos termos do art. 151, III do CTN,
uma vez impugnado o crédito tributário em processo administrativo fiscal,
fica suspensa a sua exigibilidade, não correndo o prazo prescricional até a
decisão final pela autoridade administrativa. É que, antes de haver ocorrido
esse fato, não existe dies a quo do prazo prescricional, pois, na fase
entre a notificação do lançamento e a solução do processo administrativo,
não ocorrem nem a prescrição nem a decadência. 5. Na hipótese dos autos,
o crédito tributário foi definitivamente constituído em 05.11.2012, após a
notificação da Executada da decisão final da impugnação administrativa do
débito exequendo, e a execução fiscal foi proposta em 24.07.2013, quando
ainda não decorrido o prazo prescricional. 6. Apelação da União e remessa
necessária às quais se dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A teor da regra do artigo 174 do Código
Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve
em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2. Nos tributos
sujeitos ao lançamento por homologação, o crédito tributário é constituído pela
entrega ao Fisco da DCTF, da Declaração de Rendimentos ou outra que a elas
se assemelhe. 3. O prazo prescricional para ajuizamento da ex...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:31/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. DESISTÊNCIA DO
INCRA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 267, VII, CPC). DEVOLUÇÃO
DOS VALORES LEVANTADOS (80% E TDA'S). INDEFERIMENTO NA SENTENÇA ATACADA E
NÃO INSURGÊNCIA EXPRESSA DO INCRA QUANTO À DETERMINAÇÃO PARA PERSEGUIR
TAL DEVOLUÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. VERBA PÚBLICA E ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA DOS EXPROPRIADOS. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO CONFORME APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ (ARTIGO 20,
§§ 3º E 4º, CPC). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO DO INCRA PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA
ATACADA. 1. Ação de desapropriação, para fins de reforma agrária, ajuizada pelo
INCRA, ora Apelante, em 24.08.1995, que foi extinta, sem resolução de mérito,
tendo em vista a desistência, pelo INCRA, dada a sua falta de interesse em
prosseguir com a ação, conforme a Resolução INCRA/CD/Nº 061, de 26.12.2006,
sendo a Autarquia condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados
em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), equivalentes a cerca de 4,4% sobre
o valor atribuído à causa (R$ 4.520.860,05). 2. Indeferido, na sentença
atacada, o pedido do INCRA relativo à devolução dos valores levantados (80%
do depósito e TDA's desbloqueadas), e declarado pelo próprio INCRA, em sua
peça recursal, que apenas se insurgia contra o patamar em que fixados os
honorários advocatícios, impõe-se analisar, em sede de remessa necessária,
a sentença atacada quanto à determinação de que tal devolução, sendo que
eventuais prejuízos trazidos pela desapropriação devem ser perseguidos
em ação própria. 3. Expropriante (INCRA) que não poderia ter aberto mão
das verbas pagas aos expropriados, com vistas à imissão na posse do imóvel
originariamente expropriado, o qual, vinte anos após o ato de expropriação,
foi objeto de desistência pelo INCRA, já que as verbas depositadas são
públicas e, nessa qualidade, indisponíveis. 4. O Artigo 20, § 4º, do Código
de Processo Civil dispõe que, nos casos em que a Fazenda Pública for a
sucumbente, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação
eqüitativa do juiz, balizando- se nas circunstâncias das alíneas "a", "b"
e "c", do § 3º, do referido dispositivo, não estando adstrito aos limites
percentuais neste estabelecidos. Por outro lado, a fixação da verba honorária
deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
de modo que remunere adequadamente o trabalho dos advogados, sem deixar
de considerar as peculiaridades do caso concreto. 5. No caso em apreço,
considerando-se que poucos atos substanciais do patrono da parte ré foram
praticados - basicamente a contestação e o pleito de levantamento de 80% do
valor ofertado -, não tendo o advogado da parte atuado na fase probatória,
afigura-se razoável a redução do percentual de honorários advocatícios,
para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 6. Remessa necessária provida em parte
e apelação do INCRA provida, com reforma parcial da sentença atacada, na
forma da fundamentação. 1
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. DESISTÊNCIA DO
INCRA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 267, VII, CPC). DEVOLUÇÃO
DOS VALORES LEVANTADOS (80% E TDA'S). INDEFERIMENTO NA SENTENÇA ATACADA E
NÃO INSURGÊNCIA EXPRESSA DO INCRA QUANTO À DETERMINAÇÃO PARA PERSEGUIR
TAL DEVOLUÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. VERBA PÚBLICA E ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA DOS EXPROPRIADOS. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO CONFORME APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ (ARTIGO 20,
§§ 3º E 4º, CPC). RAZOAB...
Data do Julgamento:28/01/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PARCELAMENTO. COMUNICAÇÃO DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO. ÔNUS
DA EXEQUENTE. INÉRCIA DA FAZENDA. 1. O pedido de parcelamento do débito
é ato de reconhecimento da dívida pelo devedor e interrompe o prazo
prescricional (art. 174, IV, do CTN), o qual só volta a fluir em caso de
inadimplemento. Precedentes: Primeira Turma, AgRg no Ag nº 1.382.608/SC,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 09/06/2011; Primeira Turma, AgRg no REsp
nº 1.233.183/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 10/05/2011. 2. Na
hipótese dos autos, a Exequente manteve-se inerte, por mais de 5 (cinco)
anos, após o inadimplemento do parcelamento, sem outra causa suspensiva
ou interruptiva da prescrição, ensejando, portanto, a prescrição
intercorrente. 3. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PARCELAMENTO. COMUNICAÇÃO DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO. ÔNUS
DA EXEQUENTE. INÉRCIA DA FAZENDA. 1. O pedido de parcelamento do débito
é ato de reconhecimento da dívida pelo devedor e interrompe o prazo
prescricional (art. 174, IV, do CTN), o qual só volta a fluir em caso de
inadimplemento. Precedentes: Primeira Turma, AgRg no Ag nº 1.382.608/SC,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 09/06/2011; Primeira Turma, AgRg no REsp
nº 1.233.183/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 10/05/2011. 2. Na
hipótese dos autos, a Exequente mantev...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Não é possível o conhecimento
do segundo recurso, em respeito ao princípio da unicidade recursal. 2. A
interposição do primeiro recurso exaure o direito de recorrer, operando-se a
preclusão consumativa, nos termos do art. 507, da Lei 13.105/2015. 3. Embargos
de Declaração não conhecidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Não é possível o conhecimento
do segundo recurso, em respeito ao princípio da unicidade recursal. 2. A
interposição do primeiro recurso exaure o direito de recorrer, operando-se a
preclusão consumativa, nos termos do art. 507, da Lei 13.105/2015. 3. Embargos
de Declaração não conhecidos.
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULATÓRIA. ANS. DEPÓSITO EM DINHEIRO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA E EM CONSONÂNCIA COM O ORDENAMENTO. 1. O
presente agravo visa obter a reforma da decisão que indeferiu o pedido de
tutela antecipada para suspender a exigibilidade do débito e a inscrição do
nome da autora no CADIN. 2. O art. 7º da Lei nº 10.522/2002 estabelece que o
devedor poderá obter a suspensão da inscrição de seu nome no CADIN, mediante a
garantia idônea de depósito integral do débito. 3. Os documentos mencionados
pela agravante não se referem a depósitos judiciais do valor exigido, mas
a boletos de pagamento de débitos de ressarcimento ao SUS. 4. A adequada
formação do agravo de instrumento constitui ônus do agravante, que deve zelar
pela correta transmissão e recepção dos dados por meio eletrônico, notadamente
quanto às peças necessárias à compreensão da lide indicadas pelo art. 525, I,
do Código de Processo Civil. 5. Desta forma, à míngua de comprovação inequívoca
das alegações da recorrente, não é possível deferir a antecipação dos efeitos
da tutela recursal, por não se encontrar preenchidos os requisitos exigidos
pelo art. 273, caput, e inciso I, do CPC. 6. A concessão de tutela de urgência
se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, por meio de
agravo de instrumento, somente quando der à lei interpretação teratológica,
fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente
ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso. 7. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULATÓRIA. ANS. DEPÓSITO EM DINHEIRO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA E EM CONSONÂNCIA COM O ORDENAMENTO. 1. O
presente agravo visa obter a reforma da decisão que indeferiu o pedido de
tutela antecipada para suspender a exigibilidade do débito e a inscrição do
nome da autora no CADIN. 2. O art. 7º da Lei nº 10.522/2002 estabelece que o
devedor poderá obter a suspensão da inscrição de seu nome no CADIN, mediante a
garantia idônea de depósito integral do débito. 3. Os documentos mencionados
pela agravante não se referem a depósitos judiciais do valor exigido...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. SFH. SALDO
RESIDUAL. FCVS. COBERTURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita
de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou
pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada
para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados
com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do
artigo 1.022 do CPC/2015. Prevalência do entendimento consolidado à margem
do correlato art. 535, do CPC/1973. 3. O acórdão embargado consignou que a
Lei nº 10.150/2000, art. 1º, apenas autoriza - mas não obriga - a novação das
dívidas do FCVS com as instituições financiadoras no âmbito do SFH. Essa lei
não desincumbe a Caixa de cobrir o saldo residual com os recursos do Fundo
que administra, independente de posterior acerto de contas com a União, que
contribui para o seu custeio. Registrou, ainda, que a verba sucumbencial de
R$ 1 mil mostra-se irrisória e incompatível com o trabalho desenvolvido pelo
advogado da autora, de modo que os honorários devem ser majorados para R$
5 mil, equivalente a aproximadamente 2% do valor da causa (R$ 256.001,28),
nos termos do art. 20, §4º do CPC/1973. 4. A incompatibilidade da decisão
recorrida com a prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência
majoritária não enseja declaratórios, que, concebidos ao aprimoramento
da prestação jurisdicional, não podem contribuir, ao revés, para alongar
o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado ofício judicante. 5. A
omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, quando inocorrentes,
tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração,
em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A revisão do
julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede
de embargos. (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
public. 2/6/2016) 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. SFH. SALDO
RESIDUAL. FCVS. COBERTURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita
de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou
pretexto,...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho