PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NA PARTE
DISPOSITIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. Trata-se de embargos de
declaração opostos por JOSÉ EDUARDO ALBINO DO REGO E OUTROS em face do
acórdão, que deu parcial provimento à apelação por eles interposta, nos
autos dos embargos à execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS. 2. A questão foi tratada no voto integrante do acórdão, que
concluiu que os cálculos exequendos devem ser refeitos de forma que sejam
incluídas as gratificações de produtividade e os expurgos inflacionários de
acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça
Federal. Assiste razão ao embargante quanto à omissão, embora não modifique o
mérito do julgado. 3. Apesar de ter sido reconhecida a inserção dos expurgos
inflacionários nos cálculos de execução, essa parte não ficou explicitada no
dispositivo final do voto (parte integrante do julgado), que passa a ser lido
da seguinte forma: Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para
que os cálculos de fls. 1056/1075 sejam refeitos de forma que sejam incluídas
as gratificações de produtividade, calculadas nos termos do título executivo
judicial e inseridos os expurgos inflacionários em obediência ao Manual de
Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 4. Embargos de
declaração providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NA PARTE
DISPOSITIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. Trata-se de embargos de
declaração opostos por JOSÉ EDUARDO ALBINO DO REGO E OUTROS em face do
acórdão, que deu parcial provimento à apelação por eles interposta, nos
autos dos embargos à execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS. 2. A questão foi tratada no voto integrante do acórdão, que
concluiu que os cálculos exequendos devem ser refeitos de forma que sejam
incluídas as gratificações de produtividade e os expurgos inflacionários de
acordo com o Manual de Orientação e...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. LIMITAÇÃO AO TETO
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DO EMBARGADO. 1. Cuida-se de
apelação cível interposta por MARLEI RAIMUNDO DUARTE em face de sentença,
que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS e julgou extinta a execução diante da
inexistência de valores a serem executados. 2. Os cálculos apresentados
pelo exequente apuraram um crédito de R$32.823,84, pois não limitaram o
salário-de-benefício do segurado ao teto previdenciário aplicável a todos os
segurados por imposição legal. A limitação ao teto, com base na legislação
vigente à época da concessão do benefício, deve ser observada nos cálculos
de liquidação, independentemente de menção expressa no título executivo,
considerando, repita-se, ser imperativo de lei. 3. O fato de o autor ter um
provimento judicial revisional favorável transitado em julgado, não impede
que, em sede de execução, se depare com a inexistência de valores a executar,
o que acarreta a extinção da execução. 4. Apelação desprovida.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. LIMITAÇÃO AO TETO
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DO EMBARGADO. 1. Cuida-se de
apelação cível interposta por MARLEI RAIMUNDO DUARTE em face de sentença,
que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS e julgou extinta a execução diante da
inexistência de valores a serem executados. 2. Os cálculos apresentados
pelo exequente apuraram um crédito de R$32.823,84, pois não limitaram o
salário-de-benefício do segurado ao teto previdenciário aplicável a todos os
segurados por impos...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO COM BASE NO ART. 267, III DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL
DA AUTORA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O decisum guerreado extinguiu
o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso III do
CPC/73. 2. A inércia da parte Autora em dar cumprimento à determinação judicial
de promover as diligências necessárias ao andamento regular dos autos enseja
a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267,
III, do CPC. Para tanto, cumpre ao julgador observar a disposição constante
do §1º do referido artigo, que preconiza a necessidade de intimação pessoal
da Caixa Econômica Federal para, em 48 (quarenta e oito) horas, providenciar
o andamento do feito. 3. Considerando que a extinção do processo não foi
precedida da necessária intimação pessoal da Autora, conforme preceitua o
art. 267, § 1º, do CPC/73, impõe-se a anulação da sentença para que se dê
prosseguimento ao feito. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO COM BASE NO ART. 267, III DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL
DA AUTORA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O decisum guerreado extinguiu
o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso III do
CPC/73. 2. A inércia da parte Autora em dar cumprimento à determinação judicial
de promover as diligências necessárias ao andamento regular dos autos enseja
a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267,
III, do CPC. Para tanto, cumpre ao julgador observar a disposição co...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. AUSÊNCIA DE
INÉRCIA DA PARTE CREDORA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. 1. Cuida-se de apelação
cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face de
sentença, que julgou improcedentes os embargos à execução por ele opostos,
em que pretendia o reconhecimento da prescrição da execução. Em razões de
apelação alega a autarquia que o óbito do titular de um direito não suspende
a prescrição da pretensão respectiva. Afirma a ocorrência da prescrição,
já que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre o trânsito em julgado e a
promoção da execução. 2. Não houve pela parte credora abandono do pleito
executivo e em todo o curso da execução houve solicitação de cálculos ao
Contador acerca do crédito em favor do falecido autor. 3. Durante o longo
lapso de tempo ocorrido entre o trânsito em julgado do acórdão e a citação
para oferecimento de embargos pela autarquia, a parte exequente esteve sempre
presente, se manifestando na ocasião sobre todos os despachos proferidos
pelo Juízo. Evidente, pois, que a demora não decorre de descaso ou abandono
da parte autora. 4. A prescrição tem como objetivo por fim à pretensão do
titular da ação, que permaneceu inerte por um determinado lapso de tempo,
privilegiando assim, a segurança jurídica e a ordem social. Resta claro
na espécie que não ocorreu a prescrição pela inércia da parte credora em
promover a execução 5. Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. AUSÊNCIA DE
INÉRCIA DA PARTE CREDORA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. 1. Cuida-se de apelação
cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face de
sentença, que julgou improcedentes os embargos à execução por ele opostos,
em que pretendia o reconhecimento da prescrição da execução. Em razões de
apelação alega a autarquia que o óbito do titular de um direito não suspende
a prescrição da pretensão respectiva. Afirma a ocorrência da prescrição,
já que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre o trânsito em julgado e a
prom...
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I -
Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados
supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a
sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo
acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade
sanável pela via recursal eleita. II - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I -
Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados
supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a
sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo
acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade
sanável pela via recursal eleita. II - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Data do Julgamento:17/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO POR
MORTE. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. REVERSÃO. QUOTA-PARTE. ART. 77. §1º, LEI
8.213/91. CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. 1. Cuida-se de apelação cível interposta
pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que
julgou improcedentes os embargos à execução por ele opostos e homologou
os cálculos de fls. 19/21 para prosseguimento da execução. A questão diz
respeito à execução de crédito relativo a diferenças de pensão por morte, no
período de 09/02/1998 a 05/10/1999, em favor de GREICIMARA, ANA CARLA e MIRIAN,
filhas de MOISÉS CAMILO, segurado falecido. A sentença de conhecimento julgou
extinto o processo com relação à esposa do segurado NEIDIMAR, concluindo
pela prescrição das parcelas relativas ao período. 2. Os valores da pensão
por morte de MOISÉS CAMILO, relativos ao período de 09/02/1998 a 05/10/1999,
devem ser calculados na integralidade, posto que o artigo 77, §1º, da Lei
nº 8.213/91 confere rateio aos demais beneficiários a parte daquele cujo
direito à pensão vier a cessar. Na hipótese, uma vez prescrita a pretensão
de uma das autoras, NEIDIMAR SEMI JUSTINO CAMILO, a sua quota-parte reverte
para as demais beneficiárias. 3. O Contador Judicial ao elaborar os cálculos
de execução (fls. 19/21) ratificados pela sentença ora impugnada, incluiu,
equivocadamente, os valores a título de custas e taxa judiciária, cuja isenção
do pagamento havia sido reconhecida pelo título executivo judicial. 4. Apelação
provida, em parte. Exclusão da cobrança de custas e taxa judiciária.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO POR
MORTE. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. REVERSÃO. QUOTA-PARTE. ART. 77. §1º, LEI
8.213/91. CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. 1. Cuida-se de apelação cível interposta
pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que
julgou improcedentes os embargos à execução por ele opostos e homologou
os cálculos de fls. 19/21 para prosseguimento da execução. A questão diz
respeito à execução de crédito relativo a diferenças de pensão por morte, no
período de 09/02/1998 a 05/10/1999, em favor de GREICIMARA, ANA CARLA e MIRIAN,
filhas de MOISÉS CAMILO, segurado falecido. A...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CEF. DILIGÊNCIA. ENDEREÇOS
ATUALIZADOS DA PARTE RÉ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGOS
321, § ÚNICO, E 485, I, DO NCPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA CEF. SENTENÇA
ANULADA. 1. Apelação cível interposta pela CEF em face de sentença que
indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do
mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos
do Código de Processo Civil de 2015, sob o fundamento de que "Vale ressaltar
que se trata de ação de conhecimento em que os réus não foram citados e a CEF
pretende manter o feito suspenso indefinidamente sem demonstrar que esteja
diligenciando na localização deles, tendo inclusive informado que não tem
interesse em promover a citação por edital, o que impõe, inequivocamente,
o indeferimento da inicial.". 2. Analisando o contexto fático dos autos,
verifica-se que o que levou à prolação da sentença foi a inércia da parte
autora em cumprir diligência essencial ao prosseguimento do feito, qual
seja, informar os endereços atualizados da parte ré, possibilitando a sua
citação. 3. Para fins de extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso III,
do CPC/2015 - correspondente ao art. 267, inciso III, do CPC/1973 - não há como
deixar de aplicar o disposto no § 1º do art. 485, intimando-se pessoalmente
a parte, por mandado, para dar andamento ao feito, no prazo nele previsto,
o que não ocorreu no presente caso, apesar de determinando na parte final
do despacho de fls. 128. 4. Ressalte-se, por oportuno, que manifestou-se
a CEF em diversas oportunidades (fls. 96, 124 e 127), buscando atender
à determinação do juízo, com vistas à obtenção dos endereços atualizados
dos réus para fins de sua citação. 5. Apelação provida. Sentença anulada,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CEF. DILIGÊNCIA. ENDEREÇOS
ATUALIZADOS DA PARTE RÉ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGOS
321, § ÚNICO, E 485, I, DO NCPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA CEF. SENTENÇA
ANULADA. 1. Apelação cível interposta pela CEF em face de sentença que
indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do
mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos
do Código de Processo Civil de 2015, sob o fundamento de que "Vale ressaltar
que se trata de ação de conhecimento em que os réus não foram citad...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. DÉBITO INSCRITO NO SPC. DEVER DE
INDENIZAR RECONHECIDO PELO JUÍZO A QUO. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. 1. Lide envolvendo a inscrição indevida do
nome dos autores nos cadastros restritivos de crédito e o dever da CEF ao
pagamento de indenização por danos morais. Responsabilidade civil da ré e
dever de indenizar reconhecidos pelo Juízo da primeira instância. Recurso
dos autores quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos
morais. 2. Reconhecida a falha na prestação do serviço da CEF ao promover a
inscrição do nome dos autores no cadastro de proteção ao crédito em razão
da dívida de parcela do financiamento contratado, no valor de R$ 1.092,12,
considerando que, na data de vencimento (13.12.2014), havia o saldo disponível
de R$ 1.388,92 na conta corrente para o débito em conta, conforme depósito
realizado em 11.12.2014. Assim, houve a indevida anotação nos cadastros
restritivos de crédito, configurando-se a responsabilidade civil da ré pelos
danos morais causados. 3. A indenização por danos morais, diversamente do
que se verifica em relação aos danos materiais, não visa à recomposição
da situação patrimonial da vítima, mas sim à reparação em razão de ofensa
à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a
solidariedade, a isonomia e o crédito. 4. A quantia de R$ 5.000,00 arbitrada
a título de indenização por danos morais é capaz de cumprir a função
pedagógica da reparação e não se mostra irrisória, estando em conformidade
com os valores fixados por esta Corte em situações equânimes submetidas a
julgamento. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201151020016380,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.9.2014; TRF2,
7ª Turma Especializada, AC 201551010449645, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA,
E-DJF2R 23.6.2016. 5. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. DÉBITO INSCRITO NO SPC. DEVER DE
INDENIZAR RECONHECIDO PELO JUÍZO A QUO. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. 1. Lide envolvendo a inscrição indevida do
nome dos autores nos cadastros restritivos de crédito e o dever da CEF ao
pagamento de indenização por danos morais. Responsabilidade civil da ré e
dever de indenizar reconhecidos pelo Juízo da primeira instância. Recurso
dos autores quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos
morais. 2. Reconhecida a falha na prestação do serviço da CEF ao promover a...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DO JULGADO. CRÉDITO SATISFEITO EM AÇÃO
IDÊNTICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por
JOSE LEVIR GUIMARÃES CARNEIRO E OUTRO em face de sentença, que concluiu
pela ausência de exigibilidade do título executivo judicial, em virtude
do crédito já ter sido satisfeito através de outra demanda judicial que
tramitou na 2ª Vara Cível de Macaé. 2. A parte autora ingressou com nova
ação contendo a mesma causa de pedir e pedido, na qual houve pagamento
de diferenças relativas à correção de seus proventos de aposentadoria,
qual seja nº 89.028.001.698-9, antigo 662/89. 3. Os processos não tratam
de benefícios diferentes. Em consulta ao Sistema Plenus, a autarquia não
identificou outro benefício em que a parte autora estaria em gozo, mas tão
somente a aposentadoria por idade, benefício nº 41/073.350.442-6, como consta
da carta de concessão de fl.08. 4. Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DO JULGADO. CRÉDITO SATISFEITO EM AÇÃO
IDÊNTICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por
JOSE LEVIR GUIMARÃES CARNEIRO E OUTRO em face de sentença, que concluiu
pela ausência de exigibilidade do título executivo judicial, em virtude
do crédito já ter sido satisfeito através de outra demanda judicial que
tramitou na 2ª Vara Cível de Macaé. 2. A parte autora ingressou com nova
ação contendo a mesma causa de pedir e pedido, na qual houve pagamento
de diferenças relativas à correção de seus proventos de aposentadoria,
qual seja nº 89.028.001.698-9...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL . AÇÃO ORDINÁRIA. SUPERVENIÊNCIA
DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ART. 932, III, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA
CORTE E DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento
a fim de reformar decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela,
determinando o fornecimento do "medicamento ácido zoledrônico (ACLASTA),
na forma e nos quantitativos prescritos pelo médico assistente", sob pena
de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). 2. Precedentes desta Corte e
do STJ no sentido de que, sobrevindo sentença nos autos principais, o Agravo
fica prejudicado, por perda de objeto e impõe-se a aplicação do inciso I II,
do art. 932 do CPC/2015. 3 . Recurso não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL . AÇÃO ORDINÁRIA. SUPERVENIÊNCIA
DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ART. 932, III, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA
CORTE E DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento
a fim de reformar decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela,
determinando o fornecimento do "medicamento ácido zoledrônico (ACLASTA),
na forma e nos quantitativos prescritos pelo médico assistente", sob pena
de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). 2. Precedentes desta Corte e
do STJ no sentido de que, sobrevindo sentença nos autos principais, o Agravo...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO
REVISIONAL. SENTENÇA DETERMINA O RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES DEVENDO SER
AFASTADA A AMORTIZAÇÃO NEGATIVA VERIFICADA NA PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE RÉ. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA
AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. I- Trata-se de ação revisional de contrato de
financiamento habitacional na qual a parte autora formulou pedidos para
que fosse realizada revisão contratual "eliminando os juros abusivos e
capitalizados, condenando o réu na quitação da dívida, na devolução do
valor de R$ 12.429,00, conf. ART. 42, § único do CDC, mais os danos morais,
corrigidos monetariamente". Diante de tais considerações, não prospera
a alegação da CEF de que a sentença seria extra petita por não haver
"qualquer indagação ou pedido relativo à amortização negativa", isto porque
a amortização negativa, cuja existência foi verificada pelo perito do juízo,
é um fenômeno que leva à cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos,
ou seja, capitalização de juros, sendo certo que, como visto, foi formulado
pedido expresso para que fossem eliminados os "juros capitalizados". II -
Considerando que apenas o pedido quanto ao afastamento da capitalização de
juros decorrente das amortizações negativas prosperou, restando improcedentes
todos os demais pedidos quanto aos "juros abusivos", à quitação da dívida, à
devolução do valor de R$ 12.429,00 e à condenação ao pagamento de indenização
por danos morais, deve ser reconhecida a sucumbência mínima da Ré/Apelante,
merecendo reforma a sentença neste ponto, para que a Autora seja condenada
ao pagamento de honorários no valor de R$ 1.000,00, mantendo-se suspensa tal
condenação enquanto a parte Autora permanecer como beneficiária da gratuidade
de justiça. III- Recurso de apelação parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO
REVISIONAL. SENTENÇA DETERMINA O RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES DEVENDO SER
AFASTADA A AMORTIZAÇÃO NEGATIVA VERIFICADA NA PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE RÉ. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA
AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. I- Trata-se de ação revisional de contrato de
financiamento habitacional na qual a parte autora formulou pedidos para
que fosse realizada revisão contratual "eliminando os juros abusivos e
capitalizados, condenando o réu na quitação da dívida, na devolução do
valor de R$ 12.429,00, c...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALECIMENTO
DE MILITAR EM SERVIÇO DECORRENTE DE TIRO DESFERIDO POR OUTRO MILITAR NO
INTERIOR DO QUARTEL. DANO MORAL. VIÚVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Na hipótese
dos autos, conforme apurado em solução de sindicância, o cônjuge da Autora,
soldado engajado, "foi atingido por disparo acidental de arma de fogo quando
estava cumprindo o serviço de escala de motorista de Dia em sua OM no dia
24 de novembro de 2010 e veio, na sequencia, a falecer", concluindo que
"o acidente ocorrido com o Sd FELIPE SILVA DE LIMA caracteriza-se como sendo
acidente em serviço, não havendo a prática de crime, transgressão disciplinar,
imprudência ou desídia por parte do militar". O Laudo Pericial da Chefia
de Polícia da 1ª Divisão do Exército Brasileiro foi enfático em afirmar que
"a causa determinante para o caso em apreço foi a ação de forma negligente
e imprudente quanto ao manuseio da Pistola 9mm M973, por parte do Soldado
(...), que não tomou os cuidados necessários e indispensáveis quanto ao
manuseio do armamento. Vale ressaltar que o referido militar apesar de
conhecedor do funcionamento e do poder ofensivo da Pistola 9mm, sua conduta
contrariou os preceitos básicos de segurança no manuseio de arma de fogo,
uma vez que além de ter produzido o tiro de forma negligente e imprudente, o
referido militar antes de produzir o tiro apontou a arma na direção de outro
militar (de cujus)". 2. Comprovada a falha da atuação estatal, uma vez que o
falecimento do militar em razão de tiro disparado por colega de farda, e dentro
do quartel do Exército, traduz treinamento deficiente, além de evidenciar a
inexistência de adoção de precauções mais básicas no manuseio da arma que
o matou. Igualmente presente o nexo de causalidade entre esses fatos e o
dano induvidosamente experimentado pela viúva. 3. Doutrina e jurisprudência
majoritárias têm firmado orientação no sentido de que, em se tratando de
cônjuge, a configuração do dano moral dispensa a respectiva comprovação,
por estar ínsito na própria ofensa. 4. Revela-se adequado ao caso concreto
fixar o valor em R$100.000,00 (cem mil reais), tendo-se em conta tanto o
caráter compensatório quanto o caráter punitivo da indenização, bem como as
circunstâncias em que ocorreu o falecimento do militar, sendo tal valor inapto
a gerar um enriquecimento indevido, bem como razoável considerando o dano
sofrido com a perda do marido em decorrência do ilícito. 5. O entendimento
sumulado no Superior Tribunal de Justiça, pelo Verbete n.º 362, é no sentido
de que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide
desde a data do arbitramento". 6. Apelação da Autora provida. Sentença
parcialmente reformada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALECIMENTO
DE MILITAR EM SERVIÇO DECORRENTE DE TIRO DESFERIDO POR OUTRO MILITAR NO
INTERIOR DO QUARTEL. DANO MORAL. VIÚVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Na hipótese
dos autos, conforme apurado em solução de sindicância, o cônjuge da Autora,
soldado engajado, "foi atingido por disparo acidental de arma de fogo quando
estava cumprindo o serviço de escala de motorista de Dia em sua OM no dia
24 de novembro de 2010 e veio, na sequencia, a falecer", concluindo que
"o acidente ocorrido com o Sd FELIPE SILVA DE LIMA caracteriza-se como sendo...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEX MITIOR. REDUÇÃO
DO VALOR (ART. 106, II,DO CTN). RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA AO
CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela
UNIÃO FEDERAL, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Campos
do Goytacazes - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do processo
de nº. 91.0061254-5, que acolheu em parte a exceção de pré-executividade,
reduzindo a multa aplicada com fundamento no art. 6º, §4º do Decreto-Lei
308/67 para 20%, nos termos do Decreto nº. 2.471/88. 2. Em suas razões, alega
a agravante que a multa de ofício de 100% por reincidência não se confunde com
a multa de mora, possuindo, inclusive, fundamento legal diverso, nos termos do
artigo 6º, §§2º e 4º do Decreto-Lei 308/67 e no artigo 1º e 2º do Decreto-Lei
de nº. 2.471/88 3. No caso, foi aplicada pelo Fisco a multa de reincidência de
100%, com respaldo legal no art. 6º do Decreto-Lei 308/67, a qual foi reduzida
a 20% pelo Juízo a quo, com fundamento no Decreto- Lei 2.471/88. 4. Por
força do disposto no § 2º do art. 6º do Decreto-lei nº. 308/67, quando o
contribuinte não efetuava o recolhimento da contribuição para o IAA, estava
sujeito ao pagamento de multa de 50% (cinquenta por cento). E quando fosse
reincidente, essa multa dobraria de valor, nos termos do § 4º do referido
diploma legal. 5. Posteriormente, com a edição do Decreto-lei nº. 2.471, de
1º de setembro de 1988, alterando a legislação pertinente à contribuição de
que tratam os Decretos-Lei n°.s 308, de 28 de fevereiro de 1967, e 1.712, de
14 de novembro de 1979, e do adicional de que trata o Decreto- Lei n°. 1.952,
de 15 de julho de 1982, o valor da multa em questão foi limitado a 20% (vinte
por cento), conforme o dispõe o inciso II do artigo 1º: 6. O art. 106, II, "c",
do Código Tributário Nacional prevê expressamente que a lei nova possa reger
fatos geradores pretéritos, desde que se trate de ato não definitivamente
julgado, por aplicação do princípio da retroatividade benéfica. 7 Assim,
no caso em análise, não tendo sido definitivamente julgada a controvérsia,
aplica-se a legislação mais benéfica ao contribuinte, mesmo que advinda de
ato anterior à referida lei, nos termos do disposto no artigo 106, II, c, do
CTN. 8. Quando se trata de execução fiscal, as decisões finais correspondem
às fases de arrematação, adjudicação ou remição. In casu, como estas ainda
não foram realizadas nos presentes autos, temos que a execução fiscal ainda
não foi definitivamente julgada. 9. Agravo de instrumento improvido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEX MITIOR. REDUÇÃO
DO VALOR (ART. 106, II,DO CTN). RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA AO
CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela
UNIÃO FEDERAL, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Campos
do Goytacazes - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do processo
de nº. 91.0061254-5, que acolheu em parte a exceção de pré-executividade,
reduzindo a multa aplicada com fundamento no art. 6º, §4º do Decreto-Lei
30...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE EXECUÇÃO. INICIAL DESACOMPANHADA DE PLANILHA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO
CPC/2015. ART. 739, §5º, DO CPC/73. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível
interposta em face de sentença que rejeitou embargos à execução e julgou
extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso
III, do CPC/2015, sob o fundamento de que "Intimado a emendar a inicial,
trazendo aos autos a memória do cálculo do valor que entende correto, o
embargante não se manifestou (fl. 45/47). Assim, verifica-se que o embargante
adotou comportamento que revela desinteresse no regular prosseguimento da
demanda.". 2. Nos termos do artigo 739-A, §5º, do CPC/73, ao alegar excesso
de execução no montante aproximado de dezessete mil reais, deve o embargante
juntar a planilha de cálculo com os valores que entende devidos (95 mil
reais), disposição esta mantida no CPC/2015, em especial no art. 917, §§3º e
4º, inciso I. 3. Quando o fundamento dos embargos for excesso de execução -
como no caso em apreço - e este puder ser aferido mediante simples conta
aritmética sobre o cálculo apresentado pelo credor-embargado, deverá o
embargante apresentar planilha de cálculo, sob pena de rejeição liminar ou
de não conhecimento desse fundamento. 4. Não assiste razão aos apelantes,
já que efetuaram operação para chegar à conclusão de excesso de cobrança,
mas não elaboraram os cálculos do que entendem devido, deixando de apresentar
planilha de débito juntamente com os embargos. Ora, não há como se concluir
pelo excesso da execução se não se souber, de antemão, do valor real, pelo
menos aquele que entende devido. 5. Na hipótese dos autos, deixou a parte
embargante de apresentar memória de cálculo com o valor que entende correto,
nos termos do art. 739-A, §5º, do CPC/73, descumprindo a determinação do
juízo de fls. 45, o que ensejou a prolação da sentença recorrida, a qual
deve ser mantida. 6. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE EXECUÇÃO. INICIAL DESACOMPANHADA DE PLANILHA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO
CPC/2015. ART. 739, §5º, DO CPC/73. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível
interposta em face de sentença que rejeitou embargos à execução e julgou
extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso
III, do CPC/2015, sob o fundamento de que "Intimado a emendar a inicial,
trazendo aos autos a memória do cálculo do valor que entende correto, o
embargante não se ma...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0517938-40.2004.4.02.5101 (2004.51.01.517938-5) RELATOR : JFC MAURO
LUIS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR :
Procurador da Fazenda Nacional APELADO : SALAO UM CABELEIREIRO LTDA E OUTROS
ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 03ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(05179384020044025101) E MENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECURSO P ROVIDO SEM ALTERAR A CONCLUSÃO DO
Ementa
Nº CNJ : 0517938-40.2004.4.02.5101 (2004.51.01.517938-5) RELATOR : JFC MAURO
LUIS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR :
Procurador da Fazenda Nacional APELADO : SALAO UM CABELEIREIRO LTDA E OUTROS
ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 03ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(05179384020044025101) E MENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECURSO P ROVIDO SEM ALTERAR A CONCLUSÃO DO
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo
acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por
impertinentes para embasar a lide. III - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou c...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:05/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. PRECEDENTES. 1 - Não
existe conceito legal de salário. A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça vem entendendo que o termo engloba a remuneração do empregado
em decorrência do trabalho realizado, não estando, portanto, abarcadas no
conceito as verbas de cunho indenizatório e previdenciário. 2 - A contribuição
previdenciária incide sobre as férias gozadas, período de descanso assegurado
em lei para recomposição da própria força de trabalho. Jurisprudência do
STJ: (AgRg no AREsp 90.530/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira
Turma, julgado em 27/03/2014, DJe 04/04/2014). A contribuição previdenciária
incide também sobre pagamentos relativos a salário maternidade, ressalvado
o posicionamento pessoal da Relatora. Arguição de inconstitucionalidade
relativa à incidência da contribuição previdenciária sobre o salário
maternidade rejeitada pelo Órgão Especial deste TRF (incidente de arguição
de inconstitucionalidade, nos autos do processo nº 2011.51.20.000212-7,
Rel. Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, Dje de 02/03/2015). 3 -
Apelação de PIZZARIA 291 LTDA a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. PRECEDENTES. 1 - Não
existe conceito legal de salário. A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça vem entendendo que o termo engloba a remuneração do empregado
em decorrência do trabalho realizado, não estando, portanto, abarcadas no
conceito as verbas de cunho indenizatório e previdenciário. 2 - A contribuição
previdenciária incide sobre as férias gozadas, período de descanso assegurado
em lei para recomposição da própria força de trabalho. Jurisprudência do
S...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. JORNALISTA. CONDIÇÃO DE ANISTIADO
POLÍTICO. REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL. ART. 8º ADCT. LEI
N. 10.559/2002. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 1.013,
§ 4º, CPC/2015. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS INDEVIDA. 1. Lide envolvendo o pedido de reconhecimento ao autor
da condição de anistiado político e a obtenção da integral reparação de
danos e aposentadoria excepcional, por conta de impedimentos profissionais
que teve como perseguido político. 2. A edição da Lei nº 10.559/2002, que
instituiu o Regime da Anistia Política e regulamentou o art. 8º do ADCT,
importou em "renúncia tácita" à prescrição, passando a constituir como
termo inicial do prazo prescricional a data da publicação desse diploma
legal, em 14.11.2002. 3. O pedido administrativo de reconhecimento de
condição de anistiado e concessão da indenização foi formulado junto
ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em 13.3.1995 e transferido à
Comissão de Anistia em 18.19.2001, sendo a última decisão administrativa,
que indeferiu o pedido do autor, publicada em 27.9.2006, quando iniciou a
contagem do prazo prescricional, considerando que, na entrada em vigor da
Lei n. 10.559/2002, o processo administrativo permanecia em curso. Ajuizada
a demanda em 29.8.2011, havia transcorrido 4 anos, 11 meses e 2 dias, razão
pela qual não se encontra prescrita a pretensão. 4. Afastada a prescrição,
aplica-se o disposto no art. 1.013, § 4º, CPC/2015, impondo-se o julgamento
do mérito em sede recursal, sem determinar o retorno dos autos à origem. 5. O
artigo 8° do ADCT exige, para o reconhecimento da anistia, que os prejuízos
alegados tenham sido levados a efeito por motivação exclusivamente política,
a qual não é presumida, devendo ser comprovada. 6. Os elementos de prova
constantes dos autos demonstram que o autor, de fato, exerceu sua profissão
como jornalista em publicações de oposição ao governo da época, como o
Jornal do País, o que restou corroborado inclusive pela prova testemunhal
produzida. Entretanto, de tais fatos, por si só, não é possível constatar a
alegada perseguição política pessoal, tampouco há elementos que comprovem a
motivação exclusivamente política de sua demissão do Jornal do Brasil, ainda
que tenha sido afastado durante o período de atuação como dirigente sindical,
em que gozava de estabilidade. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 200451010204080, Rel. Des. Fed. FERNANDO MARQUES, E-DJF2R 19.11.2010. 7. Não
comprovada a perseguição política alegada, não se desincumbindo o autor do ônus
que, ante a presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos,
lhe cabia. 8. Incabível a condenação da União ao pagamento da indenização
por danos morais pretendida, uma vez não comprovada a perseguição política
supostamente sofrida, tampouco a ilegalidade da atuação administrativa no
indeferimento do pedido de reconhecimento da anistia. 9. Apelação parcialmente
provida para afastar a prescrição e, no mérito propriamente dito, julgar
improcedentes os 1 pedidos formulados na exordial, mantendo a condenação do
em honorários advocatícios fixada na sentença.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. JORNALISTA. CONDIÇÃO DE ANISTIADO
POLÍTICO. REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL. ART. 8º ADCT. LEI
N. 10.559/2002. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 1.013,
§ 4º, CPC/2015. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS INDEVIDA. 1. Lide envolvendo o pedido de reconhecimento ao autor
da condição de anistiado político e a obtenção da integral reparação de
danos e aposentadoria excepcional, por conta de impedimentos profissionais
que teve como perseguido político. 2. A edição da Lei nº 10.559/2002, que
inst...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face do acordão que negou provimento à apelação
da embargante, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos
termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil, por entender que
houve erro substancial na indicação do sujeito passivo da demanda. 2. Em
que pese a alegação recursal, verifica-se que o voto condutor analisou
devidamente a questão relativa à controvérsia instaurada nos autos, acerca
da regularização do polo passivo da demanda. 3. No caso, a parte embargante,
União Federal/Fazenda Nacional, inconformada com a decisão desta Turma,
requer a alteração do julgado, tentando forçar o reexame de pontos sobre os
quais já houve manifestação judicial inequívoca. 4. A embargante insurge-se
contra a interpretação que fora adotada por esta Turma, o que não configura
omissão, contradição, tampouco obscuridade, não dando ensejo ao acolhimento
dos embargos de declaração. 5. Portanto, verifica-se que não houve qualquer
uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração
opostos, sendo certo que o embargante, pretende, na verdade, a reforma da
decisão proferida em razão do seu inconformismo. 5. Embargos de declaração
conhecidos e improvidos. ACORDÃO Vistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas. Decide a Egrégia Quarta Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade NEGAR PROVIMENTO
AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do
relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado. Custas, como de lei. Rio de Janeiro, 24 de maio de 2016. 1
LUIZ ANTONIO SOARES DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR 2
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face do acordão que negou provimento à apelação
da embargante, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos
termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil, por entender que
houve erro substancial na indicação do sujeito passivo da demanda. 2. Em
que pese a alegação recursal, verifica-se que o voto condutor a...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO
DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO III, DO
ART. 267, DO CPC. A BANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. -Na
hipótese, muito embora o Magistrado de piso tenha julgado extinto o feito, sem
exame do mérito, com fulcro no art. 267, incisos I e IV, do CPC, constata-se
que restou configurada a inércia da parte autora em cumprir determinação
do Juízo, circunstância que justifica a extinção do feito, mas com base n
o art. 267, inciso III, do CPC (abandono da causa). -Nos casos em que se
configura o abandono da causa, a extinção do processo, sem resolução de
mérito, pressupõe a sua intimação pessoal para suprir a falta em 48 horas
(CPC, art. 267,§1º), o que não ocorreu nos presentes autos, i mpondo-se,
assim, a anulação do decisum hostilizado. - Recurso de apelação provido para
anular a sentença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO
DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO III, DO
ART. 267, DO CPC. A BANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. -Na
hipótese, muito embora o Magistrado de piso tenha julgado extinto o feito, sem
exame do mérito, com fulcro no art. 267, incisos I e IV, do CPC, constata-se
que restou configurada a inércia da parte autora em cumprir determinação
do Juízo, circunstância que justifica a extinção do feito, mas com base n
o art. 267, inciso III, do CPC (abandono da causa). -Nos casos em que s...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:04/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho