P R O C E S S U A L C I V I L . E X E C U Ç Ã O F I S C A L . C O N S E L H O
D E FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. APLICAÇÃO ÀS AÇÕES
AJUIZADAS APÓS SUA VIGÊNCIA. -Tratando-se de executivo fiscal ajuizado em data
posterior à vigência da Lei 12.514, publicada no DOU no dia 31/10/2011, deve
ser observado o comando inserto no seu artigo 8º, que estabelece um quantum
mínimo para a cobrança, por via judicial, de valores devidos aos Conselhos
Profissionais, a título de anuidades. -Na hipótese, o valor da dívida executada
pelo Conselho de Contabilidade do Espírito Santo, referente às anuidades
dos anos de 2011, 2012 e 2013, totaliza R$ 1.792,64, ultrapassando, assim,
o valor mínimo estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011, não havendo
razão para que o feito seja julgado extinto. -Recurso de apelação provido.
Ementa
P R O C E S S U A L C I V I L . E X E C U Ç Ã O F I S C A L . C O N S E L H O
D E FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. APLICAÇÃO ÀS AÇÕES
AJUIZADAS APÓS SUA VIGÊNCIA. -Tratando-se de executivo fiscal ajuizado em data
posterior à vigência da Lei 12.514, publicada no DOU no dia 31/10/2011, deve
ser observado o comando inserto no seu artigo 8º, que estabelece um quantum
mínimo para a cobrança, por via judicial, de valores devidos aos Conselhos
Profissionais, a título de anuidades. -Na hipótese, o valor da dívida executada
pelo Conselho de Contabilidade do Espírito Santo, referen...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. MÉDICO. DISPENSA
POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. 1. Em julgamento de
recurso repetitivo, o STJ entendeu que "Os estudantes de Medicina, Farmácia,
Odontologia ou Veterinária dispensados por excesso de contingente não estão
sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, sendo compulsório tão
somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação, conforme previsto
no art. 4º, caput, da Lei 5.292/1967" (REsp 1186513). 2. Complementando
o julgamento, em sede de embargos de declaração, o STJ decidiu que "as
alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de
outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados
à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja,
àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas
convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar." (EDcl no
REsp 1186513). 3. É certo que a nova lei não poderia retroagir para alcançar
fatos pretéritos, de modo a abranger os reconvocados antes da sua entrada
em vigor. Porém, os reconvocados após sua vigência têm o dever de prestar
o serviço militar. 4. No caso, o autor foi convocado para apresentar-se às
Forças Armadas em outubro de 2014, ou seja, na vigência da Lei nº 12.336/10,
pelo que a convocação efetuada se mostra legítima. 5. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. MÉDICO. DISPENSA
POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. 1. Em julgamento de
recurso repetitivo, o STJ entendeu que "Os estudantes de Medicina, Farmácia,
Odontologia ou Veterinária dispensados por excesso de contingente não estão
sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, sendo compulsório tão
somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação, conforme previsto
no art. 4º, caput, da Lei 5.292/1967" (REsp 1186513). 2. Complementando
o julgamento, em sede de embargos de declaração, o STJ decidiu que "as
altera...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA AOS SISTEMAS
RENAJUD E INFOJUD. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO
DEVEDOR. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Os sistemas RENAJUD e INFOJUD
são ferramentas idôneas para simplificar e agilizar a busca de bens em
nome do devedor, sendo que sua utilização, sem qualquer sombra de dúvida,
além de contribuir para a efetividade da tutela jurisdicional, confere maior
celeridade e economia ao processo. 2. Segundo o artigo 7º, da Lei 11.419/2006,
que: "as cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas
as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem
como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por
meio eletrônico". 3. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação
nº 51/2015, de 23/03/2015, recomendou "a todos os magistrados que utilizem
exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão
de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de
Trânsito e Receita Federal, respectivamente". 4. Dispõe o artigo 612, do
Código de Processo Civil, que: "ressalvado o caso de insolvência do devedor,
em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução
no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência
sobre os bens penhorados". 5. "Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz,
ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a
prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca
de bens a serem penhorados" (REsp 1112943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010). 6. A Primeira Seção
daquela Corte Superior, no julgamento do REsp 1.184.765-PA, também submetido
ao rito dos recursos repetitivos, ratificou a possibilidade de autorização
da penhora eletrônica, por meio do Sistema BACENJUD, independentemente do
esgotamento das diligências extrajudiciais. 7. Os julgados mais modernos do
Superior Tribunal de Justiça orientam-se no sentido de que o mesmo entendimento
adotado para o BACENJUD deve ser aplicado aos sistemas RENAJUD e INFOJUD,
de modo que a autorização para sua utilização independe da comprovação do
exaurimento das diligências extrajudiciais. Nesse sentido: REsp 1347222/RS,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015,
DJe 02/09/2015. Confira-se, ainda: REsp 1559626/MS, Rel. Min. REGINA HELENA
COSTA, DJe 1 11/11/2015; AREsp 800328/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
05/112015; AREsp 748160/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 31/08/2015;
REsp 1.522.644, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 01/07/2015; REsp 1.522.678,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18/05/2015 e REsp 1.464.372/RJ, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 09/09/2014. 8. No caso, a decisão deve ser reformada,
para determinar a consulta ao sistema INFOJUD, objetivando a localização de
bens da parte executada passíveis de penhora. 9. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA AOS SISTEMAS
RENAJUD E INFOJUD. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO
DEVEDOR. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Os sistemas RENAJUD e INFOJUD
são ferramentas idôneas para simplificar e agilizar a busca de bens em
nome do devedor, sendo que sua utilização, sem qualquer sombra de dúvida,
além de contribuir para a efetividade da tutela jurisdicional, confere maior
celeridade e economia ao processo. 2. Segundo o artigo 7º, da Lei 11.419/2006,
que: "as cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas
as comunicações...
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:25/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA QUE IMPUTA AO
PACIENTE O COMETIMENTO DO DELITO DO ART. 334-A, § 1º E IV E § 2º DO CÓDIGO
PENAL. COMERCIALIZAÇÃO DE CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA E DE IMPORTAÇÃO
VEDADA. JUSTA CAUSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. I - Se a
denúncia narra de modo adequado os fatos que são imputados ao paciente e está
amparada em elementos suficientes de convicção, preenche ela os requisitos dos
arts. 41 e 395, a contrario sensu, do Código de Processo Penal, inexistindo
constrangimento ilegal decorrente da persecução penal em juízo. II - A conduta
tipificada no art. 334-A, § 1º, IV e § 2º do Código Penal, ao qual subsume-se
a comercialização de cigarros de origem estrangeira e de importação proibida
pelo Poder Público - não tutela apenas o interesse estatal no recolhimento
de tributo, mas também a saúde pública, o mercado interno, o consumidor e a
fiscalidade, razão pela qual é impróprio falar-se em ínfima lesão, no caso
vertente, a autorizar a aplicação do princípio da insignificância. III -
Ordem denegada.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA QUE IMPUTA AO
PACIENTE O COMETIMENTO DO DELITO DO ART. 334-A, § 1º E IV E § 2º DO CÓDIGO
PENAL. COMERCIALIZAÇÃO DE CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA E DE IMPORTAÇÃO
VEDADA. JUSTA CAUSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. I - Se a
denúncia narra de modo adequado os fatos que são imputados ao paciente e está
amparada em elementos suficientes de convicção, preenche ela os requisitos dos
arts. 41 e 395, a contrario sensu, do Código de Processo Penal, inexistindo
constrangimento ilegal decorrente da persecução penal em juízo. II -...
Data do Julgamento:27/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. DATA
DA NOTIFICAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA FORA DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 174 DO
CTN. 1-Ressalte-se, inicialmente, que apesar de a execução fiscal ter sido
extinta com fundamento na prescrição intercorrente (art. 40 da LEF), está
configurada a prescrição da pretensão executória (art. 174 do CTN). 2-Cuida-se
de execução fiscal de dívida de IRPF lançado de ofício em 08.02.02, conforme se
extrai da certidão de dívida ativa. 3-Nos casos de lançamento de ofício pela
autoridade fazendária (lavratura de auto de infração), o crédito tributário
somente é efetivamente constituído após a regular notificação do lançamento
ao contribuinte, quando não interposto recurso administrativo; ou com a
regular notificação da decisão administrativa irreformável (art. 173, I,
do CTN). 4-Considerando a data da propositura da demanda, aplica-se ao caso
o disposto no art. 174, I, do CTN, antes das modificações introduzidas pela
Lei Complementar nº 118/2005, de modo que a prescrição apenas se interromperia
pela efetiva citação do executado. 5- Ocorre que a pretensão executória já se
encontrava prescrita à época do ajuizamento da execução fiscal, em 18.10.07,
tornando inaplicável, à hipótese, as disposições contidas no art. 219, § 1º,
do CPC e na Súmula nº 106 do STJ. 6-Apelação não provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. DATA
DA NOTIFICAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA FORA DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 174 DO
CTN. 1-Ressalte-se, inicialmente, que apesar de a execução fiscal ter sido
extinta com fundamento na prescrição intercorrente (art. 40 da LEF), está
configurada a prescrição da pretensão executória (art. 174 do CTN). 2-Cuida-se
de execução fiscal de dívida de IRPF lançado de ofício em 08.02.02, conforme se
extrai da certidão de dívida ativa. 3-Nos casos de lançamento de ofício pela
autoridade fazendária (lavratura de auto de infração), o crédito tribu...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:22/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidade pelo CREA/RJ, cujos valores foram fixados por Resolução, com base
na Lei nº 5.194/66. 2. As contribuições referentes a anuidades de Conselho
Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio
da Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo
pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante Resolução (STJ,
Segunda Turma, REsp 362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006,
Unânime; STF, Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO,
DJe 06.06.2011, Unânime). 3. Assim, da interpretação dos arts. 149 e 150, I,
da CRFB/88, infere-se que a Lei nº 5.194/66, na parte que prevê a instituição
de anuidades por resolução de Conselho Profissional, não foi recepcionada pela
nova ordem constitucional. 4. A Lei nº 6.994/1982, norma posterior a Lei nº
5.194/66, que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
e os parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência)
- foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço,
é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda
Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime;
STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009,
Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza
Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 5. As
Leis nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIN nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2,
Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
E-DJF2R 09.06.2011, Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são
inconstitucionais a expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade
do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04". 6. Com o advento da Lei nº 12.514/2011,
que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral,
restou atendido o Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto,
é inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos
até 2011, haja vista os Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade
(art. 150, III, "a", "b" e "c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do
CPC) - REsp nº 1.404.796/SP - que a referida Lei somente seria aplicável às
execuções fiscais ajuizadas após sua vigência. In casu, a CDA que lastreia a
inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei, ipso
facto, para 1 cobrança das anuidades vencidas até 2011. 7. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidade pelo CREA/RJ, cujos valores foram fixados por Resolução, com base
na Lei nº 5.194/66. 2. As contribuições referentes a anuidades de Conselho
Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio
da Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo
pelo qual não po...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. O agravo de instrumento
interposto contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela
perde o objeto com a prolação de sentença extinguindo o processo sem resolução
do mérito, forte o disposto no art. 267, VIII, do CPC. 2. Recurso prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. O agravo de instrumento
interposto contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela
perde o objeto com a prolação de sentença extinguindo o processo sem resolução
do mérito, forte o disposto no art. 267, VIII, do CPC. 2. Recurso prejudicado.
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. HISTOGRAMAS. DESNECESSIDADE.PREENCHIMENTO DE TEMPO PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DO INSS IMPROVIDO. - No caso, o autor
objetiva, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria integral
por tempo de contribuição com o reconhecimento, como tempo especial, do
período de 01/07/1987 a 01/04/2013, laborado na empresa PETROBRÁS S/A. -
O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º, do artigo
57, da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente,
não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada,
seja ininterrupto sob o risco. (REsp 200400659030, Hamilton Carvalhido, STJ. -
A extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade
de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais,
a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde
do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. - É
inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo
de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido,
uma vez que a legislação não faz tal exigência. - O recente posicionamento
adotado pelo STF no ARE 664.335, em julgamento ocorrido em 04/12/2014, foi no
sentido de assentar-se a tese segunda a qual o direito à aposentadoria especial
(no caso, trata-se de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
integral mediante o reconhecimento de especialidade de determinados períodos
laborados pelo autor) pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual
(EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, salvo em se tratando
ao ruído, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. -
Como se trata do ruído, especificamente, a utilização de EPI, segundo
o entendimento em questão, não é capaz de neutralizar os efeitos nocivos
causados ao trabalhador que esteve exposto à intensidade acima do limite de
tolerância admitido na legislação em referência. - Do conjunto probatório,
verificou-se que a parte autora computou um total de 35 anos, 11 meses e 16
dias, suficientes para a concessão da aposentadoria integral por tempo de
contribuição. - Apelação do INSS improvida. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. HISTOGRAMAS. DESNECESSIDADE.PREENCHIMENTO DE TEMPO PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DO INSS IMPROVIDO. - No caso, o autor
objetiva, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria integral
por tempo de contribuição com o reconhecimento, como tempo especial, do
período de 01/07/1987 a 01/04/2013, laborado na empresa PETROBRÁS S/A. -
O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º, do artigo
57, da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventua...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES DO EG. STF E
DO C. STJ. - Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de
Farmácia do Rio de Janeiro, objetivando o pagamento do valor equivalente a R$
1.843,72 (atualizado em outubro de 2011), consoante inscrição de débito em
dívida ativa sob o n.º 897/11, oriunda de notificação de multa n.º 19537,
referente ao processo administrativo n.º F-878/11. - Em que pese a matéria
esteja sendo discutida em Recurso Especial submetido ao rito de recurso
repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem externado entendimento
no sentido de que "na hipótese em que, em razão da inexistência de vara
da Justiça Federal na localidade do domicílio do devedor, execução fiscal
tenha sido ajuizada pela União ou por suas autarquias em vara da Justiça
Federal sediada em local diverso, o juiz federal poderá declinar, de ofício,
da competência para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos
autos para o juízo de direito da comarca do domicílio do executado" (REsp n.º
1146194). - O Supremo Tribunal Federal vem adotando posicionamento no mesmo
sentido dos julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive
em sede de decisão monocrática (ARE 833043/RJ, Rel.(a) Min.(a) CARMEN LÚCIA,
DJe de 17/09/2014). - Em relação à aplicação da regra contida no artigo 114,
inciso IX, da Lei n.º 13.043/2014, deve ser destacado que o mesmo diploma
legal, em seu artigo 75, prevê uma regra de transição, a qual dispõe que:
"a revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966,
constante no 1 inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções
fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na
Justiça Estadual antes da vigência desta Lei". - A execução fiscal foi
ajuizada em 14 de dezembro de 2011, logo, antes da Lei n.º 13.043/2014,
que restou publicada em 13 de novembro de 2014. - Conflito de Competência
conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante, qual seja, o Juízo
de Direito da 1ª Vara da Central da Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES DO EG. STF E
DO C. STJ. - Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de
Farmácia do Rio de Janeiro, objetivando o pagamento do valor equivalente a R$
1.843,72 (atualizado em outubro de 2011), consoante inscrição de débito em
dívida ativa sob o n.º 897/11, oriunda de notificação de multa n.º 19537,
referente ao processo administrativo n.º F-878/11. - Em que pese a matéria
esteja sendo discutida em Recurso Especial submetido ao rito de re...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO FISCAL
AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.043/2014, NO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA DO DOMICÍLIO DO(A)(S) EXECUTADO(A)(S), ONDE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. I MPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A
execução fiscal foi proposta perante a 1ª Vara da Central de Dívida Ativa da
Comarca de Saquarema/RJ, tendo o Magistrado declinado da competência para uma
das Varas Federais de São Pedro da Aldeia/RJ, nos termos da Resolução n° 42 do
TRF da 2ª Região. O Magistrado da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ,
por sua vez, também declinou da competência, devolvendo os autos ao Juízo
da 1ª Vara da Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ, nos termos
do art. 15, I, da Lei nº 5.010/66. Em seguida, o Juiz da 1ª Vara da Central
de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ suscitou o presente conflito de
competência, sob o fundamento de que a competência é relativa, não podendo,
por conseguinte, ser declinada, de ofício, pelo Juízo Federal. 2. No caso,
a ação foi ajuizada antes da Lei nº 13.043/2014, na Comarca de Saquarema-RJ,
que não é sede de Vara Federal, mas sim de Juízo Estadual com competência
delegada para processar as execuções fiscais propostas pela U nião/Fazenda
Nacional contra executado com domicílio naquele município. 3. Nos termos do
artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66, nas Comarcas do interior onde não
funciona Vara da Justiça Federal, os Juízes Estaduais são competentes para o
processo e julgamento dos executivos fiscais da União e de suas autarquias,
ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas. Referida
norma foi recepcionada pela regra de exceção constante do parágrafo 3º d
o artigo 109 da Constituição Federal. 4. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo orientação firmada
pelo STF e consagrada em diversos precedentes do STJ, vem decidindo no
sentido de que a delegação de competência jurisdicional estabelecida no
artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com o artigo 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência territorial;
portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser d eclinada de ofício pelo
magistrado. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da
1ª Vara da Central 1 d e Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ, o suscitante.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO FISCAL
AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.043/2014, NO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA DO DOMICÍLIO DO(A)(S) EXECUTADO(A)(S), ONDE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. I MPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A
execução fiscal foi proposta perante a 1ª Vara da Central de Dívida Ativa da
Comarca de Saquarema/RJ, tendo o Magistrado declinado da competência para uma
das Varas Federais de São Pedro da Aldeia/RJ, nos termos da Resolução n° 42 do
TRF da 2ª Região. O Magistrado da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ,...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI
Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE
COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência provocado
pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Saquarema/RJ perante o Juízo da 1ª
Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ. 2. A execução fiscal (objeto deste
incidente) foi distribuída na 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ
em 17.11.2011. Em decisão prolatada em 02.04.2014, o douto Juízo Federal
declinou de sua competência em favor no Juízo de Direito da Comarca
de Saquarema/RJ, fundamentando a decisão no sentido de que se trata de
competência absoluta, visto que o executado reside em Comarca que não é sede
de Vara Federal. Recebidos os autos, o Juízo Estadual provocou (05.05.2015),
perante o Superior Tribunal de Justiça, o presente conflito de competência
argumentando (em síntese) de que a questão cuida de competência relativa,
não se podendo declinar a competência para processar a execução fiscal de
oficio. O egrégio STJ não conheceu do incidente, em vista da competência
para dirimir a controvérsia ser deste Tribunal Regional Federal (Súmula
nº 03). Com efeito, determinou a remessa do conflito a esta Corte. 3. A
controvérsia sobre a investigação da natureza da competência atribuída
às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem sede de Varas Federais
decorria da interpretação combinada do artigo 109, § 3º, da Constituição com
o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das execuções fiscais
movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo 109 da CF/88. 4. A
questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66
pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. O artigo 75 da Lei nº
13.043/2014 dispõe que a revogação do inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010,
de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do artigo 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. 6. Com
a revogação da competência delegada (artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66),
incumbe à Justiça Federal o julgamento das execuções da União Federal e suas
autarquias, permanecendo a competência da Justiça Estadual, excepcionalmente,
em relação às execuções que, na data da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014
(14.11.2014), tramitavam, em razão do ajuizamento originário, na Justiça
Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 7. Considerando que
a execução foi ajuizada na 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em
17.11.2011- data anterior à vigência da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014),
não se aplica ao caso o disposto no artigo 75 da Lei 13.043/2014, de modo
que a competência para o processamento do feito é da Justiça Federal. 1
8. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos Federais declinando,
de ofício, a competência para julgamento das execuções fiscais em face
de executados domiciliados em Município que não era sede de Vara Federal,
mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me no sentido
de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo relativa,
e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício, entendimento
amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2 (súmula nº 15); no
extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº 33). 9. No entanto,
no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013, pela Primeira Seção
do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas turmas tributárias
daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de competência
absoluta. 10. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas execuções
fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há anos sem que,
em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não parece ser a
mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual do domicílio
do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde tramitou o
feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica no sentido
invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual em Comarcas
que não são sede de Varas Federais). 11. Particularmente, sempre entendi que
a hipótese é de competência territorial, portanto relativa, já que o próprio
artigo 578 do CPC, ao eleger o foro de propositura das execuções fiscais,
estabelece mais de uma possibilidade, indicando, claramente, não se tratar
de competência absoluta. Com efeito, a regra estabelecida no artigo 109,
§ 3º da Constituição não estabeleceu hipótese de competência funcional
(absoluta) da justiça estadual, mas, simplesmente, investiu de jurisdição
federal os Juízes de Direito dos Municípios que não fossem sede de Vara
Federal, nas demandas ali ajuizadas. 12. O que chama a atenção ao examinar
a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra do artigo 109,
§ 3º, da Constituição não depende de legislação posterior, como ocorre com
a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do STJ, que reúne as
turmas competentes para apreciação da matéria, continua sendo o de que se
trata de competência relativa e que, por essa razão, não pode ser declinada de
ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2012). 13. Assim, a competência
jurisdicional estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição trata de
competência territorial, relativa, que não pode ser declinada de ofício pelo
magistrado. 14. Conflito de competência provido, para declarar competente
suscitado (Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI
Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE
COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência provocado
pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Saquarema/RJ perante o Juízo da 1ª
Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ. 2. A execução fiscal (objeto deste
incidente) foi distribuída na 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ
em 17.11.2011. Em decisão prolatada em 02.04.2014, o douto Juízo Federal
declinou de sua...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO FEDERAL
DELEGADA. DOMICÍLIO DO DEVEDOR FISCAL. JUÍZO SUSCITANTE COMPETENTE. 1. O
município de domicílio do devedor do crédito fiscal, ora executado, não é
sede de Juízo Federal e face à "delegação da jurisdição federal" preconizada
pela combinação do artigo 109, § 3º, in fine, da Constituição Federal,
com o artigo 15, I, da Lei n.º 5.010, de 30/05/1966, se o município de
domicílio do devedor fiscal não for sede de Vara Federal detém a competência
para a ação de execução fiscal 2. Embora o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66,
tenha sido revogado pelo artigo 114, IX, da Lei nº 13.043/14, o art. 75 da
mesma Lei, estabelece que tal revogação não alcança as execuções fiscais
ajuizadas antes de sua vigência, estendo-se sua interpretação para as
ações ajuizadas junto a Justiça Federal e com decisão declinatória antes
da vigência de tal dispositivo legal. 2. Executivo fiscal ajuizado e com
o declínio da competência pelo juízo federal anterior à vigência da Lei nº
13.043, adota-se o posicionamento consolidado no STJ, de que a competência
para julgar tais ações, ante a inexistência de Vara Federal no domicílio
do devedor, é da Justiça Estadual. 3. Conheço do conflito para declarar a
competência do juízo suscitante.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO FEDERAL
DELEGADA. DOMICÍLIO DO DEVEDOR FISCAL. JUÍZO SUSCITANTE COMPETENTE. 1. O
município de domicílio do devedor do crédito fiscal, ora executado, não é
sede de Juízo Federal e face à "delegação da jurisdição federal" preconizada
pela combinação do artigo 109, § 3º, in fine, da Constituição Federal,
com o artigo 15, I, da Lei n.º 5.010, de 30/05/1966, se o município de
domicílio do devedor fiscal não for sede de Vara Federal detém a competência
para a ação de execução fiscal 2. Embora o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66,
tenha sido...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI
Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE
COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência provocado
pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Saquarema/RJ perante o Juízo da 2ª
Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ. 2. A execução fiscal (objeto deste
incidente) foi distribuída na 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ
em 02.09.2011. Em decisão prolatada em 02.05.2012, o douto Juízo Federal
declinou de sua competência em favor no Juízo de Direito da Comarca
de Saquarema/RJ, fundamentando a decisão no sentido de que se trata de
competência absoluta, visto que o executado reside em Comarca que não é sede
de Vara Federal. Recebidos os autos, o Juízo Estadual provocou (09.04.2015),
perante o Superior Tribunal de Justiça, o presente conflito de competência
argumentando (em síntese) de que a questão cuida de competência relativa,
não se podendo declinar a competência para processar a execução fiscal de
oficio. O egrégio STJ não conheceu do incidente, em vista da competência
para dirimir a controvérsia ser deste Tribunal Regional Federal (Súmula
nº 03). Com efeito, determinou a remessa do conflito a esta Corte. 3. A
controvérsia sobre a investigação da natureza da competência atribuída
às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem sede de Varas Federais
decorria da interpretação combinada do artigo 109, § 3º, da Constituição com
o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das execuções fiscais
movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo 109 da CF/88. 4. A
questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66
pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. O artigo 75 da Lei nº
13.043/2014 dispõe que a revogação do inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010,
de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do artigo 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. 6. Com
a revogação da competência delegada (artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66),
incumbe à Justiça Federal o julgamento das execuções da União Federal e suas
autarquias, permanecendo a competência da Justiça Estadual, excepcionalmente,
em relação às execuções que, na data da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014
(14.11.2014), tramitavam, em razão do ajuizamento originário, na Justiça
Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 7. Considerando que
a execução foi ajuizada na 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em
02.09.2011 - data anterior à vigência da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014),
não se aplica ao caso o disposto no artigo 75 da Lei 13.043/2014, de modo
que a competência para o processamento do feito é da Justiça Federal. 1
8. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos Federais declinando,
de ofício, a competência para julgamento das execuções fiscais em face
de executados domiciliados em Município que não era sede de Vara Federal,
mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me no sentido
de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo relativa,
e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício, entendimento
amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2 (súmula nº 15); no
extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº 33). 9. No entanto,
no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013, pela Primeira Seção
do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas turmas tributárias
daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de competência
absoluta. 10. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas execuções
fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há anos sem que,
em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não parece ser a
mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual do domicílio
do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde tramitou o
feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica no sentido
invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual em Comarcas
que não são sede de Varas Federais). 11. Particularmente, sempre entendi que
a hipótese é de competência territorial, portanto relativa, já que o próprio
artigo 578 do CPC, ao eleger o foro de propositura das execuções fiscais,
estabelece mais de uma possibilidade, indicando, claramente, não se tratar
de competência absoluta. Com efeito, a regra estabelecida no artigo 109,
§ 3º da Constituição não estabeleceu hipótese de competência funcional
(absoluta) da justiça estadual, mas, simplesmente, investiu de jurisdição
federal os Juízes de Direito dos Municípios que não fossem sede de Vara
Federal, nas demandas ali ajuizadas. 12. O que chama a atenção ao examinar
a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra do artigo 109,
§ 3º, da Constituição não depende de legislação posterior, como ocorre com
a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do STJ, que reúne as
turmas competentes para apreciação da matéria, continua sendo o de que se
trata de competência relativa e que, por essa razão, não pode ser declinada de
ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2012). 13. Assim, a competência
jurisdicional estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição trata de
competência territorial, relativa, que não pode ser declinada de ofício pelo
magistrado. 14. Conflito de competência provido, para declarar competente
suscitado (Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI
Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE
COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência provocado
pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Saquarema/RJ perante o Juízo da 2ª
Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ. 2. A execução fiscal (objeto deste
incidente) foi distribuída na 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ
em 02.09.2011. Em decisão prolatada em 02.05.2012, o douto Juízo Federal
declinou de sua...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI
Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE
COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência provocado
pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Saquarema/RJ perante o Juízo
da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ. 2. A execução fiscal
(objeto deste incidente) foi distribuída na 1ª Vara Federal de São Pedro
da Aldeia/RJ em 01.12.2010. Em decisão prolatada em 11.03.2014, o douto
Juízo Federal declinou de sua competência em favor no Juízo de Direito
da Comarca de Saquarema/RJ, fundamentando a decisão no sentido de que se
trata de competência absoluta, visto que o executado reside em Comarca que
não é sede de Vara Federal. Recebidos os autos, o Juízo Estadual provocou,
perante o Superior Tribunal de Justiça, o presente conflito de competência
argumentando (em síntese) de que a questão cuida de competência relativa,
não se podendo declinar a competência para processar a execução fiscal de
oficio. O egrégio STJ não conheceu do incidente, em vista da competência para
dirimir a controvérsia ser deste Tribunal Regional Federal (Súmula nº 03). Com
efeito, determinou a remessa do conflito a esta Corte. 3. A controvérsia sobre
a investigação da natureza da competência atribuída às Varas Estaduais nos
Municípios que não fossem sede de Varas Federais decorria da interpretação
combinada do artigo 109, § 3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº
5.010/66, para julgamento das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas
no incido I do artigo 109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação
do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº
13.043/2014. 5. O artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do
inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do
inciso IX do artigo 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União
e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência desta Lei. 6. Com a revogação da competência delegada
(artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à Justiça Federal o julgamento
das execuções da União Federal e suas autarquias, permanecendo a competência
da Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções que, na data
da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), tramitavam, em razão
do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº
13.043/2014). 7. Considerando que a execução foi ajuizada na 1ª Vara Federal
de São Pedro da Aldeia/RJ em 01.12.2010 - data anterior à vigência da Lei nº
13.043/2014 (14.11.2014), não se aplica ao caso o disposto no artigo 75 da
Lei 13.043/2014, de modo que a competência para o processamento do feito é da
Justiça Federal. 8. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos Federais
declinando, de ofício, a 1 competência para julgamento das execuções fiscais em
face de executados domiciliados em Município que não era sede de Vara Federal,
mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me no sentido
de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo relativa,
e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício, entendimento
amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2 (súmula nº 15); no
extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº 33). 9. No entanto,
no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013, pela Primeira Seção
do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas turmas tributárias
daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de competência
absoluta. 10. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas execuções
fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há anos sem que,
em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não parece ser a
mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual do domicílio
do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde tramitou o
feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica no sentido
invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual em Comarcas
que não são sede de Varas Federais). 11. Particularmente, sempre entendi que
a hipótese é de competência territorial, portanto relativa, já que o próprio
artigo 578 do CPC, ao eleger o foro de propositura das execuções fiscais,
estabelece mais de uma possibilidade, indicando, claramente, não se tratar
de competência absoluta. Com efeito, a regra estabelecida no artigo 109,
§ 3º da Constituição não estabeleceu hipótese de competência funcional
(absoluta) da justiça estadual, mas, simplesmente, investiu de jurisdição
federal os Juízes de Direito dos Municípios que não fossem sede de Vara
Federal, nas demandas ali ajuizadas. 12. O que chama a atenção ao examinar
a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra do artigo 109,
§ 3º, da Constituição não depende de legislação posterior, como ocorre com
a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do STJ, que reúne as
turmas competentes para apreciação da matéria, continua sendo o de que se
trata de competência relativa e que, por essa razão, não pode ser declinada de
ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2012). 13. Assim, a competência
jurisdicional estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição trata de
competência territorial, relativa, que não pode ser declinada de ofício pelo
magistrado. 14. Conflito de competência provido, para declarar competente
suscitado (Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI
Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE
COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência provocado
pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Saquarema/RJ perante o Juízo
da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ. 2. A execução fiscal
(objeto deste incidente) foi distribuída na 1ª Vara Federal de São Pedro
da Aldeia/RJ em 01.12.2010. Em decisão prolatada em 11.03.2014, o douto
Juízo Federal declinou de sua...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DA
VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº 5.010/66. ART. 75
DA LEI Nº 13.043/2014. 1. A competência da Justiça Estadual prevista no
art. 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das execuções fiscais
quando não haja Vara Federal no domicílio do executado, tem fundamento no
art. 109, § 3º, da Constituição Federal. 2. Em que pese o decidido pelo
Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.146.194/SC, a incompetência da
Vara Federal para julgamento desses feitos deve ser tida como relativa,
tendo em vista (i) a interpretação sistemática da regra em exame com as
disposições do CPC: arts. 578, 111 e 112 e (ii) o entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal relativamente à primeira parte do art. 109, § 3º,
da CRFB/88 (leading case: Plenário, RE nº 293.246, relator Ministro Ilmar
Galvão). 3. Assim, o Juízo Federal não poderia ter declinado de ofício da sua
competência. 4. Com a publicação e entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014, só
as novas execuções fiscais, a serem ajuizadas pela União ou suas autarquias
e fundações, passam a tramitar privativamente perante a Justiça Federal. E,
de outro lado, subsiste o exercício da jurisdição delegada para aquelas
execuções já em curso perante a Justiça Estadual. 5. Conhecido o conflito
para declarar competente o Juízo suscitado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DA
VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº 5.010/66. ART. 75
DA LEI Nº 13.043/2014. 1. A competência da Justiça Estadual prevista no
art. 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das execuções fiscais
quando não haja Vara Federal no domicílio do executado, tem fundamento no
art. 109, § 3º, da Constituição Federal. 2. Em que pese o decidido pelo
Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.146.194/SC, a incompetência da
Vara Fed...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I- O
trâmite processual da execução fiscal comprova que a Fazenda Nacional sempre
promoveu as diligências necessárias ao recebimento dos valores executados,
o que afasta a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente
na espécie, uma vez que não houve inércia por parte da União Federal, em
prazo suficiente para ocorrência da prescrição. II- Apelação cível provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I- O
trâmite processual da execução fiscal comprova que a Fazenda Nacional sempre
promoveu as diligências necessárias ao recebimento dos valores executados,
o que afasta a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente
na espécie, uma vez que não houve inércia por parte da União Federal, em
prazo suficiente para ocorrência da prescrição. II- Apelação cível provida.
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:25/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA DE FALECIDO MILITAR
DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA (GRV)
PREVISTA NA LEI Nº 12.086/2009. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter
se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material
(art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa,
exaustiva à elucidação da lide e escorreita, respectivamente. II- Embargos
de Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA DE FALECIDO MILITAR
DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA (GRV)
PREVISTA NA LEI Nº 12.086/2009. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter
se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material
(art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontrov...
Data do Julgamento:30/03/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REVERSÃO. FILHA MAIOR INVÁLIDA. TRANSTORNO
DEPRESSIVO PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. NÃO COMPROVADO. 1. A sentença
negou à autora, 56 anos, a cota-parte de 1/2 da pensão por morte na condição
de filha maior e inválida de ex-servidor público civil aposentado, vinculado
ao Comando da Aeronáutica, falecido em 6/1/2005, fundado em laudo pericial
que concluiu apresentar diagnóstico de Transtorno Depressivo Recorrente sem
especificação, mas, a despeito disso, não ser incapaz permanentemente para
realizar atividades laborativas. 2. Afasta-se hipótese de cerceamento de defesa
quando não comprovadas minimamente as alegações autorais de imparcialidade
da perita e o laudo do expert contém elementos suficientes para embasar as
conclusões do juízo, sendo desarrazoado a realização de nova prova pericial,
sabido que o inconformismo da apelante persistirá até obter laudo coincidente
com o diagnóstico pretendido. Os princípios da livre admissibilidade da prova
e do livre convencimento do juiz (art. 130 do CPC) permitem ao julgador
determinar as provas necessárias à instrução do processo, e indeferir as
inúteis ou protelatórias. 3. A concessão de benefícios previdenciários
rege-se pela lei vigente ao tempo do óbito do instituidor, em 6/1/2005, Lei
nº 8.112/90, art. 217, II, "a", que prevê a concessão do benefício a filho
maior inválido. 4. A invalidez geradora do pensionamento caracteriza-se pela
incapacidade preexistente ao óbito do instituidor. À vista do laudo pericial
conclui-se que a autora, embora portadora de transtorno depressivo no momento
do exame não está inválida permanentemente. 5. Fosse pouco, mesmo admitindo
a invalidez permanentemente, a Junta Médica da Aeronáutica observou que
receitas de antidepressivos e atestado de 30/3/2010, em receituário médico
que não indica a sua especialidade no Instituto Estadual de Cardiologia
Aloysio Castro, não bastam para comprovar ser a invalidez preexistente ao
óbito do pai. 6. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REVERSÃO. FILHA MAIOR INVÁLIDA. TRANSTORNO
DEPRESSIVO PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. NÃO COMPROVADO. 1. A sentença
negou à autora, 56 anos, a cota-parte de 1/2 da pensão por morte na condição
de filha maior e inválida de ex-servidor público civil aposentado, vinculado
ao Comando da Aeronáutica, falecido em 6/1/2005, fundado em laudo pericial
que concluiu apresentar diagnóstico de Transtorno Depressivo Recorrente sem
especificação, mas, a despeito disso, não ser incapaz perman...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. R
ECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há omissão no acórdão embargado,
pois a Turma se pronunciou expressamente sobre todos os pontos suscitados
pela Embargante nas razões do agravo de instrumento por ela interposto:
(i) nulidade da CDA; (ii) ilegalidade da aplicação da taxa SELIC para a
atualização do indébito tributário; (iii) abusividade da multa aplicada; e
(iv) a necessidade de apresentação do processo administrativo de c onstituição
do crédito tributário. 2. Porém, o entendimento adotado foi o de que: (i)
a CDA que instrui a execução fiscal de origem preencheu todos os requisitos
legais; (ii) a constitucionalidade da incidência da taxa SELIC aos indébitos
tributários já foi reconhecida pelo STF, em acórdão submetido ao regime
da repercussão geral; (iii) não há elementos que indiquem a abusividade
da multa aplicada, pois a sua aplicação se deu em percentual considerado
constitucional pelo STF; e (iv) o CTN e a LEF não exigem a juntada do processo
a dministrativo fiscal aos autos, mas tão somente a indicação de seu número na
CDA. 3. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação
vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os
fundamentos adotados na decisão embargada. Precedente do S TJ. 4 . Embargos de
declaração desprovidos. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 4ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento
aos e mbargos de declaração, na forma do voto da Relatora. Rio de Janeiro,
de de 2016 (data do julgamento). LETICIA DE SA NTIS MELLO Rela tora 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. R
ECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há omissão no acórdão embargado,
pois a Turma se pronunciou expressamente sobre todos os pontos suscitados
pela Embargante nas razões do agravo de instrumento por ela interposto:
(i) nulidade da CDA; (ii) ilegalidade da aplicação da taxa SELIC para a
atualização do indébito tributário; (iii) abusividade da multa aplicada; e
(iv) a necessidade de apresentação do processo administrativo de c onstituição
do crédito tributário. 2. Porém, o entendimento adotado foi o de que: (i)
a CDA q...
Data do Julgamento:22/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO