PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. SINDICATO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos
de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento
à apelação interposta pelos ora embargantes contra sentença que extinguiu o
processo sem resolução do mérito, concluindo que "reconhecer a legitimidade do
SINTRASEF para substituir servidores da FUNASA em demanda judicial ofenderia
diretamente o princípio constitucional da unicidade sindical". 2. Não é
necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos legais citados pela
parte, ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a
decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente,
devidamente, seu convencimento, como se deu na espécie. 3. Da leitura do
voto embargado, verifica-se que as questões suscitadas pelo embargante
foram devidamente enfrentadas. Os embargos de declaração não se prestam à
reavaliação de matéria já apreciada. 4. Conforme entendimento sustentado
pelo STF, para fins de prequestionamento, é irrelevante a indicação dos
dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados, tendo em vista que
"diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido
juízo explícito a respeito do tema", bastando, assim que a questão tenha
sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão. 5. Embargos de declaração
conhecidos e improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. SINDICATO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos
de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento
à apelação interposta pelos ora embargantes contra sentença que extinguiu o
processo sem resolução do mérito, concluindo que "reconhecer a legitimidade do
SINTRASEF para substituir servidores da FUNASA em demanda judicial ofenderia
diretamente o princípio constitucional da unicidade sindical". 2. Não é
necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos legais citado...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:28/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
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Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO
VALOR REAL. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO
201, PARÁGRAFO 4º DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ARTIGO 41 DA LEI 8.213-91. I
- O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos pela
Previdência Social após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios
definidos em lei (artigo 201, § 4º, da Constituição de 1988). II - O Supremo
Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade dos índices
aplicados no reajustamento dos benefícios previdenciários (RE 376846). III -
Apelação desprovida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO
VALOR REAL. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO
201, PARÁGRAFO 4º DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ARTIGO 41 DA LEI 8.213-91. I
- O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos pela
Previdência Social após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios
definidos em lei (artigo 201, § 4º, da Constituição de 1988). II - O Supremo
Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade dos índices
aplicados no reajustamento dos benefícios previdenciários (RE 376846). II...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL
CONFIGURADO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 236, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. INTIMAÇÃO DA PARTE SOBRE A SENTENÇA. PUBLICAÇÃO SEM CONSTAR O NOME DO
ADVOGADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DE
TODOS OS ATOS P OSTERIORES À SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I - Os embargos de
declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão do j ulgado
ou dele excluir eventual obscuridade, contradição ou erro material. II - No
caso em tela, inexiste qualquer ponto omisso, obscuro ou contraditório. No
entanto, verifica-se a existência de erro material diante da ausência de
intimação do Embargante, acerca da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara
Federal de Niterói. Observa-se que o Embargante não foi corretamente intimado
da sentença que deu ensejo à Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal,
que já foi julgada por esta Colenda Turma Regional Federal e cujo acórdão está
sendo impugnado, no momento, pelo Embargante. Da publicação da sentença através
do Diário Oficial Eletrônico não constou o nome do a dvogado do Embargante. III
- É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes
das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação (CPC,
Art. 236, § 1º). IV - Deverão ser assegurados o contraditório e a ampla defesa
aos litigantes, em processo j udicial ou administrativo, e aos acusados em
geral (CF, Artigo 5º, LV). V - Embargos de declaração conhecidos e providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL
CONFIGURADO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 236, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. INTIMAÇÃO DA PARTE SOBRE A SENTENÇA. PUBLICAÇÃO SEM CONSTAR O NOME DO
ADVOGADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DE
TODOS OS ATOS P OSTERIORES À SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I - Os embargos de
declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão do j ulgado
ou dele excluir eventual obscuridade, contradição ou erro material. II - No
caso em tela, inexiste qualquer ponto omisso, obscuro ou contraditório. No
entanto, verifica...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - DANO AMBIENTAL - PARQUE NACIONAL DA SERRA
DA BOCAINA - PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DAS ÁREAS DEGRADADAS - POPULAÇÃO
TRADICIONAL - POSSEIRO - ITR - REMOÇÃO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE,
RAZOABILIDADE E DEVIDO PROCESSO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO
NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO
DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão
de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de
ofício ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em
acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação
da lide e escorreita, respectivamente. II- Embargos de Declaração desprovidos.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - DANO AMBIENTAL - PARQUE NACIONAL DA SERRA
DA BOCAINA - PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DAS ÁREAS DEGRADADAS - POPULAÇÃO
TRADICIONAL - POSSEIRO - ITR - REMOÇÃO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE,
RAZOABILIDADE E DEVIDO PROCESSO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO
NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO
DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão
de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de
ofício...
Data do Julgamento:08/02/2017
Data da Publicação:13/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA INCURÁVEL ESPECIFICADA EM
LEI. ART. 186, § 1.º, DA LEI N.º 8.112/1990. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS
E PARIDADE ENTRE OS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ART. 40, § 1.º, DA
CRFB/1988. INAPLICABILIDADE DO MÉTODO DE CÁLCULO PREVISTO NA LEI N.º
10.887/2004. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA
JUSTIÇA FEDERAL ATÉ JUNHO DE 2009. A PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA
VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º
9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A PARTIR DA INSCRIÇÃO
DO DÉBITO EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA FAZENDA NACIONAL,
INCIDÊNCIA DO IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL) MENSAL,
DO IBGE. LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO (RCL) N.º 21147. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. S ENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação cível
impugnando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, processada sob
o rito comum ordinário, julgou improcedente o pedido de condenação da ré
ao pagamento da diferença entre os valores atualmente recebidos a título de
proventos de aposentadoria e os que foram pagos entre agosto de 2008 e março de
2012, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional n.º 70/2012, condenando
o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios,
arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à
causa, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa, por força da concessão do
benefício da gratuidade de justiça, a teor do estatuído no art. 12 da Lei
n .º 1.060/1950. 2. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se
em analisar a possibilidade de o autor, ora recorrente, servidor público
federal aposentado por invalidez permanente, decorrente de cardiopatia grave,
receber a diferença de valores referentes aos seus proventos de aposentadoria,
no período anterior à edição da EC n.º 70/2012, os quais foram pagos segundo
a média aritmética das maiores remunerações percebidas, na forma da regra
contida no art. 1.º da Lei n.º 10.887/2004. 3. A regra, na aposentadoria por
invalidez, é a percepção de proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
sendo excepcionalmente devidos em sua integralidade nas hipóteses "de acidente
em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
na forma da lei". 4. Dispõe o artigo 186, inciso I, da Lei n.º 8.112/1990,
que o servidor será aposentado "por invalidez permanente, sendo os proventos
integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei e proporcionais
nos demais casos", sendo q ue o § 1.º do mesmo dispositivo elenca as doenças
consideradas como graves. 5. O Colendo STJ consolidou o entendimento de não
ser aplicável a Lei n.º 10.887/2004, que 1 regulamentou a EC n.º 41/2003 no
que toca ao método de cálculo dos proventos de aposentadoria dos serviodres
públicos com base na média aritmética simples das maiores remunerações,, às
aposentadorias por invalidez permanente oriundas de moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificads em lei, dado que
os proventos, nesses casos, deverão ser integrais. A mencionada orientação
jurisrpudencial resultou do advento da Emenda Constitucional n.º 70/2012,
que acrescentou o art. 6.º-A à Emenda Constitucional n.º 41/2003 (STJ,
AgRg no Ag n.º 1397824/GO, Quinta Turma, Relator: Ministro M arco Aurélio
Bellizze, DJe 02/10/2012). 6. Na hipótese em testilha, o recorrente se
aposentou por invalidez permanente em 17.07.2008, acometido por cadiopatia
grave, doença elencada no artigo 186, § 1.º, da Lei n.º 8.112/1990. Dessarte,
não lhe é aplicável o comando disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.887/2004,
devendo perceber a aposentadoria em sua integralidade, desde a data do ato
concessório. Com efeito, há de incindir, na espécie, a regra da paridade
entre aposentados ou pensionistas e servidores ativos, pois se observa que
não existia regra de transição em relação à aposentadoria por invalidez
dos servidores que ingressaram no serviço público até a edição das EC´s
n.ºs 41/2003 e 47/2005 e que foram acometidos por doença incpacitante
após o início da vigência das referidas Emendas, uma vez que trataram,
somente, de regras de transição no tocante às aposentadorias voluntárias,
consoante se infere dos arts. 2.º e 6.º da EC n.º 41/2003 e do art. 3.º
da EC n.º 4 7/2005. 7. Em atenção ao princípio constitucional da isonomia,
mostra-se injustificável a adoção de tratamento diferenciado aos servidores
que ingressaram no serviço público em data anterior à da edição das aludidas
Emendas e que se aposentaram voluntariamente em relação aos servidores que
também ingressaram no serviço público na mesma época, porém foram acometidos
de doenças graves que os t ornaram inválidos, concedendo-lhes aposentadorias
diversas. 8. O apelante faz jus ao pagamento da diferença de valores a título
de proventos de sua aposentadoria, alusivos ao período compreendido entre a
data da sua aposentação - 11.07.2008 e 30.03.2012, data em que a Administração,
com esteio na EC n.º 70/2012, procedeu à revisão de sua aposentadoria, para
que passasse a ser calculada com base na remuneração do cargo efetivo por
ele o cupado quando em atividade, em paridade com a remuneração percebida
pelos servidores ativos. 9. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação,
de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela
Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes:
STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R
19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314- 8 , E-DJF2R 23/07/2015. 10. No
tocante à correção monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da
Justiça Federal até junho de 2009. A partir de 30/06/2009, data do início da
vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º
9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR (Taxa Referencial), até
a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E (Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística, o qual persistirá a té o efetivo pagamento
pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela
devida. 11. Nos autos da Reclamação (RCL) n.º 21147, ajuizada pela União, a
Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para
suspender decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe,
que determinou a aplicação, na correção monetária de débito anteriormente à
expedição de precatório, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), consignando que a decisão questionada extrapolou o entendimento
do STF consagrado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
(ADIs) 4357 e 4425, bem assim na Questão de Ordem que definiu a modulação dos
seus efeitos. 2 12. Na aludida decisão, a Relatora gizou que, no julgamento
das mencionadas ADIs, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação
da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos da Fazenda
Pública no período entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo
pagamento. Quanto à correção monetária incidente na condenação, salientou
que a matéria teve repercussão geral reconhecida n o Recurso Extraordinário
(RE) n.º 870947, ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 13. Devem
ser compensados eventuais valores pagos sob a mesma rubrica na seara
administrativa. 14. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA INCURÁVEL ESPECIFICADA EM
LEI. ART. 186, § 1.º, DA LEI N.º 8.112/1990. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS
E PARIDADE ENTRE OS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ART. 40, § 1.º, DA
CRFB/1988. INAPLICABILIDADE DO MÉTODO DE CÁLCULO PREVISTO NA LEI N.º
10.887/2004. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA
JUSTIÇA FEDERAL ATÉ JUNHO DE 2009. A PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA
VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º
9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO...
Data do Julgamento:04/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação foi
ajuizada em 25/11/2011, e a primeira tentativa de citação do e xecutado ocorreu
em 22/07/2012, restando infrutífera. 2. Às fls. 24, depreende-se dos autos que
o executado faleceu muito antes do ajuizamento da presente execução fiscal,
visto que consta andamento processual do feito de inventário do executado
ajuizado em 2003. Dessa forma, a despeito de não ter certidão de óbito
que precise a data do falecimento do contribuinte, é certo afirmar que seu
falecimento precedeu à data do ajuizamento da presente demanda. Como se sabe,
nesses casos, não é possível a r egularização do polo passivo da ação. 3. O
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso representativo de controvérsia
(CPC, art. 543-C, e STJ, Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de q ue não
se admite a modificação do sujeito passivo da execução. 5. Apelação desprovida.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação foi
ajuizada em 25/11/2011, e a primeira tentativa de citação do e xecutado ocorreu
em 22/07/2012, restando infrutífera. 2. Às fls. 24, depreende-se dos autos que
o executado faleceu muito antes do ajuizamento da presen...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. PAGAMENTO DOS
ATRASADOS A CONTAR DE 02/02/06. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA EM PARTE. 1. Pleiteia
o autor o pagamento de verbas em atraso desde o ato de sua reforma, acrescido
de juros e correção monetária, bem como danos morais. 2. Não resta dúvida de
que, nos autos do processo nº 2003.51.01.021630-2, o autor foi reformado por
ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço militar em razão de
acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito
com o serviço, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, consoante o
disposto no art. 108, VI, c/c art. 111, I, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos
Militares). 3. Quanto à prescrição do fundo de direito alegada pela União
Federal, urge esclarecer que o direito à reforma do autor já foi reconhecido
na ação que tramitou na 29ª Vara Federal. O que se pretende na presente
demanda é o recebimento das parcelas retroativas, portanto, tal pedido não
pretende modificar a própria situação jurídica fundamental, já que a discussão
existente é com relação à percepção dos valores retroativos. Cabe, assim,
a aplicação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar
de prestação de trato sucessivo. 4. A configuração do dano moral não pode
ser presumida, pois "para se presumir o dano moral pela simples comprovação
do ato ilícito, esse ato deve ser objetivamente capaz de acarretar a dor,
o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos"
(STJ, AgRg no REsp 1317211/RS). 5. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. PAGAMENTO DOS
ATRASADOS A CONTAR DE 02/02/06. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA EM PARTE. 1. Pleiteia
o autor o pagamento de verbas em atraso desde o ato de sua reforma, acrescido
de juros e correção monetária, bem como danos morais. 2. Não resta dúvida de
que, nos autos do processo nº 2003.51.01.021630-2, o autor foi reformado por
ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço militar em razão de
acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito
com o serviço, com proventos proporcionais ao tempo de ser...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 558 DO CPC. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS SEQUER ALEGADAS. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. SÚMULAS 150 E 393 DO
STF. DISCORDÂNCIA GENÉRICA COM OS CÁLCULOS. 1. Tratando-se de sentença
publicada em 05/08/2015, descabe a aplicação da disciplina prevista no
Novo CPC/2015, por extensão do Enunciado administrativo nº 2 do Superior
Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. O
art. 520 do CPC/73 prevê que a apelação interposta contra a sentença que julga
improcedentes os embargos à execução deve ser recebida unicamente com efeito
devolutivo (inciso V), permitindo o parágrafo único do art. 558 do CPC atribuir
efeito suspensivo desde que, relevante a fundamentação, possa o cumprimento
da decisão representar lesão grave e de difícil reparação, o que sequer foi
alegado pela apelante, que se ateve a sustentar interpretação sistemática com
o art. 475, II, do CPC/73, o qual assegura o reexame necessário, cuja norma,
todavia, alude apenas à sentença que acolhe embargos opostos à execução da
dívida ativa da Fazenda Pública, hipótese distinta de sentença proferida
em embargos à execução de título judicial. 3. O título judicial existente
na ação coletiva nº 0005879-43.2005.4.02.5101, a qual tramitou na 1ª. Vara
Federal/RJ, que determinou o reajuste de 28,86% aos pensionistas da Polícia
Militar e Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, transitou em julgado
em 23/08/2012. 4. A prescrição em favor da Fazenda Pública, que é de cinco
anos contados do trânsito em julgado da decisão exequenda, foi interrompida
com o ajuizamento da execução coletiva do titulo judicial, nos termos do
art. 9º do Decreto 20.910/32, recomeçando a correr, pela metade do prazo a
partir do ato interruptivo, no caso em 10/04/2013, quando proferida decisão,
determinando a execução individual do julgado, resguardado o mínimo quinquenal,
na hipótese em que o titular do direito a interrompeu na primeira metade do
prazo (Súmula 383 do STF), razão pela qual não há que se falar em prescrição da
execução individual ajuizada em 14/05/2015 - aproximadamente 2 anos e 9 meses
após o trânsito em julgado. 5. Mostra-se insuficiente a alegação genérica
de discordância com os cálculos apresentados pela exequente nem se admite
a pretensão de transferência do ônus de comprovar os pagamentos efetuados,
uma vez que a União detém a obrigação de manter controle financeiro 1 sobre
os valores pagos a servidores e pensionistas, por seus órgãos, cabendo-lhe,
à luz disposto no artigo 333, I, do Código de Processo Civil, comprovar
a existência de fato constitutivo negativo do direito consubstanciado na
obrigação exequenda, instruindo o feito com os elementos probatórios hábeis
à demonstração aritmética dos eventuais desacertos existentes nos cálculos
que embasam a execução. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 558 DO CPC. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS SEQUER ALEGADAS. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. SÚMULAS 150 E 393 DO
STF. DISCORDÂNCIA GENÉRICA COM OS CÁLCULOS. 1. Tratando-se de sentença
publicada em 05/08/2015, descabe a aplicação da disciplina prevista no
Novo CPC/2015, por extensão do Enunciado administrativo nº 2 do Superior
Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 201...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO FEDERAL
DELEGADA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO DEVEDOR FISCAL. 1. O
município de domicílio do devedor do crédito fiscal, ora executado, não é
sede de Juízo Federal e face à "delegação da jurisdição federal" preconizada
pela combinação do artigo 109, § 3º, in fine, da Constituição Federal com o
artigo 15, I, da Lei n.º 5.010/66, se o município de domicílio do devedor
fiscal não for sede de vara federal detém a competência para a ação de
execução fiscal. 2. Não obstante o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 tenha
sido revogado pelo artigo 114, IX, da Lei nº 13.043/14, o art. 75 desta Lei
estabelece que tal revogação não alcança as execuções fiscais ajuizadas antes
de sua vigência, estendendo-se sua interpretação para as ações ajuizadas
junto a Justiça Federal e com decisão declinatória antes da vigência de tal
dispositivo legal, em razão do princípio do tempus regit actum. 3. Executivo
fiscal ajuizado e com o declínio da competência pelo juízo federal anterior
à vigência da Lei nº 13.043/14, adota-se o posicionamento consolidado no
STJ de que a competência para julgar tais ações, ante a inexistência de
vara federal no domicílio do devedor, é da Justiça Estadual. 4. Conheço do
conflito para declarar a competência do Juízo Estadual.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO FEDERAL
DELEGADA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO DEVEDOR FISCAL. 1. O
município de domicílio do devedor do crédito fiscal, ora executado, não é
sede de Juízo Federal e face à "delegação da jurisdição federal" preconizada
pela combinação do artigo 109, § 3º, in fine, da Constituição Federal com o
artigo 15, I, da Lei n.º 5.010/66, se o município de domicílio do devedor
fiscal não for sede de vara federal detém a competência para a ação de
execução fiscal. 2. Não obstante o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 tenha
sido r...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO EM
VIRTUDE DA MAJORAÇÃO DO VALOR DO TETO NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS
20/98 E 41/2003. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO
QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO RECURSO. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. 1. A hipótese versa sobre embargos de declaração em face do
acórdão pelo qual se negou provimento ao recurso da autora, para reformar
a sentença que julgou improcedente o seu pedido de readequação do valor da
renda mensal do benefício por força da majoração do teto previdenciário de
acordo com as Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. 2. Os embargos
de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para
efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de
fato, acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes,
o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de
um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação
da orientação anterior. E, no caso, não se mostram presentes nenhum dos
vícios previstos no art. 1.022. do CPC, ou qualquer motivo que dê ensejo ao
provimento do recurso. 3. A autora não logrou demonstrar o fato constitutivo
de seu alegado direito, porquanto a readequação do valor da renda mensal,
por ocasião da majoração do teto, somente será devida quando comprovado nos
autos que o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 4. Assim,
considerando que no caso concreto não ficou demonstrado que o benefício da
parte autora se encontrava limitado ao teto nem quando da sua concessão,
nem mesmo quando da revisão procedida em obediência ao art. 144 da Lei nº
8.213/91, a conclusão é que esta não faz jus à pleiteada readequação do
valor da renda mensal. 5. Portanto, correta a análise feita no acórdão e,
em especial, pelo que consta no item 9 da ementa, demonstrando "(...) que,
no caso concreto, o valor real do benefício da segurada, em sua concepção
originária, não foi submetido ao teto, tendo em vista a revisão com base
no art. 144 da Lei nº 8.213/91, considerando a RMI REVISTA de NCz$ 637,49
(fl. 57), correspondendo a 100% do salário de benefício, ficou abaixo do
teto vigente à época da DIB. A Consulta Revisão do Benefício(fls. 18/19)
também não descreve a ocorrência de 'salário base limitado ao teto',
motivo pelo qual se afigura correta a sentença, não fazendo jus a apelante à
readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação
de novos valores para o teto 1 previdenciário pelas Emendas Constitucionais
nº 20/98 e 41/2003". (grifei) 6. Observa-se, pois, que a real intenção
da embargante é rediscutir a matéria já analisada no acórdão impugnado,
pretensão que não encontra guarida na via eleita, mormente quando não se
verifica qualquer vício processual, seja omissão ou contradição, como alegado
pela embargante. 7. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO EM
VIRTUDE DA MAJORAÇÃO DO VALOR DO TETO NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS
20/98 E 41/2003. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO
QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO RECURSO. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. 1. A hipótese versa sobre embargos de declaração em face do
acórdão pelo qual se negou provimento ao recurso da autora, para reformar
a sentença que julgou improcedente o seu pedido de readequação do valor da
renda mensal do benefício por força da majoração do teto previdenciário de
acordo com as E...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CPC/2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO
INDIVIDUALIZADA. AÇÃO COLETIVA Nº 97.0006625-8. ASSOCIAÇÃO. LIMITES
SUBJETIVOS. ASSOCIADOS NOMINALMENTE IDENTIFICADOS NA INICIAL. REAJUSTE DE
PENSÃO. AÇÃO COLETIVA. ANACONT. ILEGITIMIDADE.. 1. Apelação interposta em
face de sentença que, nos autos de embargos à execução decorrente de sentença
coletiva proferida nos autos da ação nº 9700066258, a qual condenou a União
a revisar os benefícios de pensão militar recebidos pela autora substituída,
julgou procedente o pedido para extinguir a execução, com fulcro no art. 485,
VI, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). 2. Nas ações propostas por
entidades associativas, somente os associados que constam de lista juntada à
inicial da ação de conhecimento tem legitimidade para a execução do julgado,
sendo esta a hipótese dos autos. Precedente: STF, Tribunal Pleno, RE 573.232,
Rel. p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, DJe 19.9.2014. 3. Considerando que o nome
da exequente/apelante não constou da relação de associadas, não há como,
na fase de realização do título executivo judicial, alterar esse título,
para incluir pessoas que não foram inicialmente apontadas como beneficiárias
e que não autorizaram a associação a atuar como exigido no art. 5º, inciso
XXI, da Constituição Federal. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 01088023520144025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
e-DJF2R 23.5.2017; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 01441510220144025101,
Rel. Des. Fed. NIZETE LOBADO CARMO, e-DJF2R 3.4.2017. 4. Honorários majorados
para 11% (onze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §11,
do CPC/2015. 5. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CPC/2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO
INDIVIDUALIZADA. AÇÃO COLETIVA Nº 97.0006625-8. ASSOCIAÇÃO. LIMITES
SUBJETIVOS. ASSOCIADOS NOMINALMENTE IDENTIFICADOS NA INICIAL. REAJUSTE DE
PENSÃO. AÇÃO COLETIVA. ANACONT. ILEGITIMIDADE.. 1. Apelação interposta em
face de sentença que, nos autos de embargos à execução decorrente de sentença
coletiva proferida nos autos da ação nº 9700066258, a qual condenou a União
a revisar os benefícios de pensão militar recebidos pela autora substituída,
julgou procedente o pedido para extinguir a execução, com fulcro no art. 485,
VI,...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:20/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE
DE 3,17%. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A sentença rejeitou os embargos à
execução de título concessivo do reajuste de 3,17%, formado na ação nº
2000.51.01.003299-8, afastando as alegações de prescrição e inexigibilidade
do título, e determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$
13.903,86. 2. A Corte Especial do STJ, no REsp 1.243.887/PR, decidiu que a
eficácia da sentença em processo coletivo não se limita geograficamente ao
âmbito da competência jurisdicional do órgão prolator. 3. O artigo 2º-A da
Lei 9.494/97 aplica-se apenas a ações ajuizadas depois da sua vigência e
desde que a limitação conste do título exequendo, pois a lei processual,
que incide nos processos em curso, não retroage para alterar situações
consolidadas no momento da sua propositura. 4. Na ação coletiva em 2000, o
Sindicato substituiu todos os integrantes da classe, e não pode, no trâmite
processual, parcela de servidores ficar à deriva de alteração legislativa
superveniente prejudicial, em tese, pois a aplicação imediata do artigo 2º-A,
da Lei nº 9.494/97, dissociada de um critério temporal, implicaria até na
prescrição da pretensão daqueles que ficassem, posteriormente, a descoberto
do título condenatório. 5. O prazo quinquenal para a propositura da execução
individual interrompe-se com a citação na execução coletiva, ainda que sob a
forma equivocada de "intimação para pagamento", voltando a correr pela metade,
após o último ato do processo executório coletivo extinto sem julgamento
do mérito. 6. O acórdão exequendo transitou em julgado em 27/1/2005,
interrompendo-se a prescrição da pretensão executiva entre 22/6/2005 -
data do despacho que angularizou o processo - e 17/5/2011, quando extinta
a execução coletiva, e o prazo prescricional voltou a correr, pela metade,
findando em 17/11/2013, antes do ajuizamento da execução em 19/11/2014,
quando já fulminada pela prescrição. Precedentes do STJ. 7. Apelação provida,
para acolher os embargos e extinguir a execução individual.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE
DE 3,17%. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A sentença rejeitou os embargos à
execução de título concessivo do reajuste de 3,17%, formado na ação nº
2000.51.01.003299-8, afastando as alegações de prescrição e inexigibilidade
do título, e determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$
13.903,86. 2. A Corte Especial do STJ, no REsp 1.243.887/PR, decidiu que a
eficácia da sentença em processo coletivo não se limita geograficamente ao
âmbito da competência jurisdicional do órgão prolator. 3. O artigo 2º-A da
Lei 9.494/...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 3. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014.4. 4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve ma...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. EXTINÇÃO. RAZÕES
RECURSAIS INCOMPLETAS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO SATISFEITO. ART. 557,
CAPUT, DO CPC/73 (ART. 932, III, CPC/2015). 1. Apelação interposta em face
de sentença que julga extinta a execução, sem solução do mérito, nos t
ermos do art. 458, IV, do CPC/2015. 2. Apelação inepta, pois foram juntadas
apenas a primeira e segunda página do documento, não sendo possível, de
sua leitura, depreender os fundamentos jurídicos para a reforma da decisão
atacada. 3. Não se trata da hipótese prevista no parágrafo único do art. 932,
do CPC/2015, que determina a concessão de 5 (cinco) dias ao recorrente para
que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível, porquanto
a determinação do referido prazo se aplica aos casos em que seja necessário
sanar v ícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não
à complementação da fundamentação. 3. Recurso inadmissível, nos termos do
art. 932, III, CPC/2015. 4 . Recurso de apelação não conhecido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. EXTINÇÃO. RAZÕES
RECURSAIS INCOMPLETAS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO SATISFEITO. ART. 557,
CAPUT, DO CPC/73 (ART. 932, III, CPC/2015). 1. Apelação interposta em face
de sentença que julga extinta a execução, sem solução do mérito, nos t
ermos do art. 458, IV, do CPC/2015. 2. Apelação inepta, pois foram juntadas
apenas a primeira e segunda página do documento, não sendo possível, de
sua leitura, depreender os fundamentos jurídicos para a reforma da decisão
atacada. 3. Não se trata da hipótese prevista no parágrafo único do art. 93...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RETIFICAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. CBTU. LEI N. 8.186/1991. PARÂMETRO PARA A
C O M P L E M E N T A Ç Ã O D A A P O S E N T A D O R I A . R E M U N E R
A Ç Ã O D O C A R G O CORRESPONDENTE AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE NA RFFSA
OMISSÃO. INEXISTENTE. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. IMPROVIMENTO. 1. Embargos
de declaração opostos por contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e
negou provimento às apelações da autora, ora embargante, e do INSS e conheceu
deu provimento à apelação da União e à remessa necessária, reformando a
sentença, para reformar a sentença objurgada, julgando improcedentes os
pedidos formulados na inicial, ao fundamento, em síntese, de que os réus têm
respeitado os ditames da lei, cabendo lembrar, apenas, que equivalência em
absoluto significa que as remunerações devam ter valor total absolutamente
idêntico. 2. o conceito de remuneração adotado pouco importa frente ao claro
comando legal, inscrito no artigo 2.º da Lei n. 8.186/91, no sentido de que a
equiparação da aposentadoria se dá relativamente à remuneração do pessoal em
atividade - não à remuneração da embargante enquanto ainda estava na ativa. É
cediço que o cargo de confiança, por sua própria natureza "fiduciária", é
individual, pessoal, impassível de ser abarcado nas genericidade e abstração
próprias da norma legal. Na hipótese de haver, na ativa, algum ferroviário
ocupando cargo de confiança, a inerente fidúcia seria inextensível à embargante
e, portanto, também inextensível a vantagem econômica correlata. A única
vantagem individual extensível à embargante é o adicional por tempo de serviço
- que, in casu, é devidamente levado em conta para os fins do seu benefício
previdenciário. 3. A justificação do projeto de lei n. 4.675/90 (que viria
a culminar na Lei n. 8.186/91), além de não ser vinculante da atividade
jurisdicional, nada diz a respeito do artigo 4.5 do PCS, ou da complementação
da aposentadoria abarcar as vantagens decorrentes de ocupação de cargo de
confiança, mencionando o PCS apenas por alto. 4. Quanto à alegação de que o
acórdão embargado foi omisso no que pertine a suposta legítima expectativa
da embargante, no sentido de que, ao se aposentar, receberia seus proventos
integralmente, o aresto foi claro e suficiente, sem sombra de omissão, no
seu entendimento de que, se realmente houve a dita mudança de paradigma,
esta foi anterior à aposentadoria da embargante. Não haveria, portanto,
direito adquirido da embargante à orientação antiga. 5. Não há, no julgado,
qualquer contradição ou omissão no que tange à menção ao § 1º do artigo 118 da
Lei n. 10.233/2001, pois que este, assim como ocorre com dispositivos da Lei
n. 8.186/91, mas ao contrário do que quer fazer crer a embargante, não comanda
que as vantagens afeitas a cargo de confiança sejam aproveitáveis para fins
de aposentadoria. 6. O magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre
todas a questões suscitadas pela parte, 1 máxime quando já tiver decidido
a questão sob outros fundamentos, pois a finalidade de jurisdição é compor
a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos
padrões legais enunciados pelos litigantes. 7. A contradição que autoriza
os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a
fundamentação do julgado e a sua conclusão e não aquela que possa a existir,
por exemplo, com a prova dos autos; não se configurando, outrossim, com a
decisão de outro Tribunal; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e
a opinião da parte vencida. 8. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RETIFICAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. CBTU. LEI N. 8.186/1991. PARÂMETRO PARA A
C O M P L E M E N T A Ç Ã O D A A P O S E N T A D O R I A . R E M U N E R
A Ç Ã O D O C A R G O CORRESPONDENTE AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE NA RFFSA
OMISSÃO. INEXISTENTE. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. IMPROVIMENTO. 1. Embargos
de declaração opostos por contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e
negou provimento às apelações da autora, ora embargante, e do INSS e conheceu
deu provimento à apelação da União e à remessa necessária, reformando a
sentenç...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. PORTADOR ASSINTOMÁTICO
DO VÍRUS HIV. LEI Nº 7.670/88. TUTELA ANTECIPADA. 1. A concessão de tutela
antecipada requer a existência de probabilidade do direito, que convença o
magistrado da verossimilhança das alegações, e de perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade
do comando emergencial postulado, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 2. Para
a constatação da existência da probabilidade do direito, faz-se necessária
a análise da legislação que disciplina a reforma dos militares temporários
ou de carreira. 3. Infere-se dos respectivos dispositivos que, no caso
da incapacidade definitiva para o serviço militar ser decorrente de
alguma das doenças listadas no inc. V, do art. 108, da Lei n° 6.880/80,
o militar será reformado com qualquer tempo de serviço, independentemente
da enfermidade que o acomete guardar, ou não, relação de causa e efeito com
o serviço castrense. 4. A Lei nº 7.670/88, em seu art. 1º, I, c, incluiu os
militares portadores da síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) no rol
dos beneficiados pelo art. 108, V, da Lei nº 6.880/80, não fazendo qualquer
distinção entre o portador assintomático do vírus e aquele que já apresenta
sinais da doença. 5. A jurisprudência do E. STJ consolidou-se no sentido de
que o militar portador do vírus HIV tem direito à reforma ex-officio, com
a remuneração do soldo correspondente a graduação imediatamente superior ao
posto que ocupava na ativa, independentemente do grau de desenvolvimento da
síndrome de imunodeficiência adquirida-AIDS. (REsp 1.246.230, Rel. Min. SÉRGIO
KUKINA, DJE 15.8.2014 e REsp 1.344.023, Rel. Des. Fed. Conv. DIVA MALERBI,
DJE 23.11.2012). 6. Pela análise superficial do caso, verifica-se que o
demandante demonstra ser portador do vírus HIV novembro de 2015, momento em
que integrava o serviço ativo do Exército, motivo pelo qual a legislação lhe
garante o direito a reforma, o que corrobora a existência de probabilidade
do direito. 7. O licenciamento do demandante, com a inclusão na reserva não
remunerada, poderá agravar ainda mais o seu estado de saúde, uma vez que
ficará sem remuneração e tratamento médico adequado, o que comprova o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 8. Agravo de instrumento
não provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. PORTADOR ASSINTOMÁTICO
DO VÍRUS HIV. LEI Nº 7.670/88. TUTELA ANTECIPADA. 1. A concessão de tutela
antecipada requer a existência de probabilidade do direito, que convença o
magistrado da verossimilhança das alegações, e de perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade
do comando emergencial postulado, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 2. Para
a constatação da existência da probabilidade do direito, faz-se necessária
a análise da legislação que disciplina a reforma dos militares...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM SEGUIMENTO
NEGADO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO FÍSICA DE
CANDIDATO. RESERVA CAUTELAR DE VAGA. PROSSEGUIMENTO NAS ETAPAS
SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Não incorre em
teratologia, descompasso com a CRFB/1988, ilegalidade ou abuso de poder a
decisão monocrática que nega seguimento ao Agravo de Instrumento, com fulcro no
art. no art. 557, caput, do CPC/1973, ao argumento de que o Recurso confronta
com a jurisprudência dominante deste Tribunal no sentido de ser admissível a
reserva cautelar de vaga em concurso a candidato considerado inapto por junta
médica oficial ou o seu prosseguimento nas etapas subsequentes do certame,
possuindo ambas as medidas eficácia até a apreciação do resultado de perícia
judicial. II - Agravo Interno desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM SEGUIMENTO
NEGADO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO FÍSICA DE
CANDIDATO. RESERVA CAUTELAR DE VAGA. PROSSEGUIMENTO NAS ETAPAS
SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Não incorre em
teratologia, descompasso com a CRFB/1988, ilegalidade ou abuso de poder a
decisão monocrática que nega seguimento ao Agravo de Instrumento, com fulcro no
art. no art. 557, caput, do CPC/1973, ao argumento de que o Recurso confronta
com a jurisprudência dominante deste Tribunal no sentido de ser admissível a
reserva cautelar de vaga em c...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:26/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRTAIVO. LICITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE
IRREGULARIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de apelação interposta em
face de sentença que denegou a segurança e julgou improcedente a pretensão de
anular o ato de desclassificação em pregão e em contratação emergencial para a
prestação dos serviços especificados. 2. Pelo princípio da instrumentalidade
das formas, deve ser aceita a impugnação ao valor da causa realizada na
própria contestação (e não em procedimento apartado), considerando-se,
sobretudo, o rito diferenciado e célere do mandado de segurança. 3. Não há
irregularidade na contratação emergencial precedida de pesquisa de mercado
e na qual a demandante pôde apresentar sua proposta, não sendo, contudo,
contratada, em razão de não ter apresentado a oferta de menor valor. 4. É
lícita a desclassificação de concorrente que possui pendência na Receita
Federal, conforme previsão expressa no edital. 5. Quando a sentença determina
a extração de cópias do processo e remessa para a OAB, eventuais defesas
do advogado devem ser apresentadas no procedimento a ser instaurado (não em
juízo), que será a instância correta para apurar possível conduta antiética
dos profissionais. 6. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRTAIVO. LICITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE
IRREGULARIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de apelação interposta em
face de sentença que denegou a segurança e julgou improcedente a pretensão de
anular o ato de desclassificação em pregão e em contratação emergencial para a
prestação dos serviços especificados. 2. Pelo princípio da instrumentalidade
das formas, deve ser aceita a impugnação ao valor da causa realizada na
própria contestação (e não em procedimento apartado), considerando-se,
sobretudo, o rito diferenciado e célere do mandado de segurança. 3. Não...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho