TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DECISÃO. PRAZO RAZOÁVEL. 1. A duração razoável do processo foi
erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional
45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos,
no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2. Há
que se manter a sentença submetida à reexame que determinou a análise do
pedido administrativo pela autoridade impetrada, cabendo destacar que a
mesma se encontra em consonância com o entendimento consolidado do Superior
Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC
(REsp 1138206/RS). 3. Remessa necessária conhecida e desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DECISÃO. PRAZO RAZOÁVEL. 1. A duração razoável do processo foi
erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional
45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos,
no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2. Há
que se manter a sentença submetida à reexame que determinou a análise do
pedido administrativo pela autoridade impetrada, cabendo destacar que a
mesma se enco...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LEI Nº 1.060/50. DEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO
DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é firme no sentido da possibilidade de atribuição de efeitos
infringentes aos embargos de declaração como consequência do julgamento
de uma omissão, obscuridade ou contradição. 2. O art. 4º da Lei 1.060/50
garante o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem
não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios,
sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera
declaração firmada pela parte. 3. A afirmação de hipossuficiência, todavia,
goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser contrariada tanto pela
parte adversa, quanto pelo juiz, de ofício, na hipótese em que haja fundadas
razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade
declarado, conforme art. 5º, da Lei 1.060/50. (Precedentes do STJ: (EDcl no
AREsp 620.177/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 06/10/2015, DJe 14/10/2015) e Primeira Turma, AgRg no AREsp 225.097/BA,
Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, publicado em 13/11/2012). 4. A lei
que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu
critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência
da parte. Contudo, o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta
ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento do pedido
de justiça gratuita se configure verdadeira loteria, a depender do julgador
que aprecie o requerimento. 5. Deveria existir uma harmonia no sistema, de
modo que, levando-se em conta a natureza tributária das custas judiciais,
o conceito de hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita deveria
guardar sintonia com aquele adotado para a estipulação da faixa de isenção do
imposto de renda. Sendo assim, aquele que, em razão da soma dos rendimentos
tributáveis, estivesse obrigado ao pagamento de imposto de renda, também
deveria ser considerado apto ao pagamento das custas judiciais, mormente se
considerado o módico valor destas. 6. Todavia, é notória a baixa cifra dos
rendimentos utilizados como baliza para a concessão da isenção do imposto
de renda, além, é claro, das desarrazoadas limitações para as deduções,
tais como a do aluguel para moradia própria, dos gastos integrais com
educação e saúde, 1 dentre outros. Não se pode olvidar, ainda, a resistência
na atualização da faixa de atualização, o que aumenta, sistematicamente, o
descompasso entre essa e a sua correspondência em salários mínimos. 7. Diante
disso e, considerando que a Defensoria Pública tem como finalidade maior a
orientação jurídica e a defesa dos necessitados, tem-se por razoável adotar,
para a definição de hipossuficiência para fins de concessão de assistência
judiciária gratuita, os critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da
Defensoria Pública da União, por meio da Resolução n. 85, de 11 de fevereiro
de 2014, para a presunção da necessidade das pessoas naturais. 8. Segundo
o artigo 1°, da referida Resolução: "presume-se economicamente necessitada
a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta
não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos". 9. A aludida
Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública da União prevê uma série
de deduções razoáveis que, embora não se identifiquem na sua integralidade
com àquelas permitidas pela Receita Federal, traduzem a justeza no seu
estabelecimento, pois prevêem, para o cálculo da renda mensal familiar, o
desconto de despesas do beneficiário, e de seus dependentes, relacionadas a
rendimentos provenientes de programas oficiais de transferência de renda,
benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso e ao
deficiente, valores pagos a título de alimentos, gastos extraordinários com
saúde e outros gastos extraordinários e essenciais. 10. A adoção do critério
do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais
é inclusive corroborada pelos seguintes precedentes desta Corte, cabendo
destacar que a Terceira Seção Especializada, recentemente, se posicionou
nessa mesma esteira: AR 0014660-50.2013.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal
GUILHERME DIEFENTHAELER, Terceira Seção Especializada, decisão em 18/06/2015,
E-DJF2R 03/07/2015; TRF2, AG 0008126-22.2015.4.02.0000, Rel. Desembargador
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R
21/09/2015 e AG 201202010195693, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM,
Quinta Turma Especializada, E-DJF2R 21/01/2013. 11. No caso em apreço,
observa-se que o ora embargante é aposentado, sendo que, da análise do seu
comprovante de rendimentos, referente ao mês de setembro de 2012 (fl.119),
verifica-se que o mesmo percebeu, nesse período, rendimento médio mensal
líquido inferior ao valor correspondente a três salários mínimos da época,
bem como ao da faixa de isenção de imposto de renda daquele ano. 12. Restou
demonstrada a real impossibilidade de o ora embargante arcar com as despesas
do processo, devendo-lhe ser concedido os benefícios da assistência judiciária
gratuita. 13. Embargos de declaração providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LEI Nº 1.060/50. DEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO
DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é firme no sentido da possibilidade de atribuição de efeitos
infringentes aos embargos de declaração como consequência do julgamento
de uma omissão, obscuridade ou contradição. 2. O art. 4º da Lei 1.060/50
garante o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem
não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios,
sem prejuízo de seu...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:16/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PESQUISA DE ENDEREÇO DO RÉU NOS CONVÊNIOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS POR PARTE DO AUTOR. FALTA DE
INDICAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração contra o acórdão que, por maioria,
negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que determina à
autora, ora embargante, que fornecesse o endereço correto da parte ré. 2. O
acórdão embargado é claro, coerente e suficiente, sem sombra de omissão, no
seu entendimento de que i) a consulta ao endereço já foi feita na CEG; ii)
é incabível a consulta do CNIS, por ser restrito à matéria previdenciária, e
do SIEL, inexistente; iii) quanto ao BACENJUD e aos demais convênios, há total
necessidade de a embargante provar ter diligenciado, através de todos os meios
de localização à sua disposição, o paradeiro para a devida citação, ou seja,
para tal solicitação ser atendida, deve demonstrar que seus esforços tenham
sido em vão. 3. Diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja
emitido juízo explícito a respeito do tema, bastando, assim, que a questão
tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão. Não é o caso. 4. Não
houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de
declaração opostos, sendo certo que a embargante, na verdade, pretende a
reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência. A embargante deve,
portanto, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 5. Embargos de
declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PESQUISA DE ENDEREÇO DO RÉU NOS CONVÊNIOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS POR PARTE DO AUTOR. FALTA DE
INDICAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração contra o acórdão que, por maioria,
negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que determina à
autora, ora embargante, que fornecesse o endereço correto da parte ré. 2. O
acórdão embargado é claro, coerente e suficiente, sem sombra de omissão, no
seu entendimento de que i) a consulta ao endereço já foi feita...
Data do Julgamento:09/06/2017
Data da Publicação:16/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DECISÃO. PRAZO RAZOÁVEL. ART. 24 DA LEI Nº
11.457/07. 1. Verifica-se que o lapso temporal de espera do contribuinte
à análise e decisão acerca de seus requerimentos administrativos supera o
disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, no sentido de que é obrigatório
que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos
e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos
administrativos do contribuinte. 2. Há que se manter a sentença submetida à
reexame que determinou a análise do pedido administrativo pela autoridade
impetrada, cabendo destacar que a mesma se encontra em consonância com o
entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em julgamento
submetido ao rito do artigo 543-C do CPC (REsp 1138206/RS). 3. Remessa
necessária conhecida e desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DECISÃO. PRAZO RAZOÁVEL. ART. 24 DA LEI Nº
11.457/07. 1. Verifica-se que o lapso temporal de espera do contribuinte
à análise e decisão acerca de seus requerimentos administrativos supera o
disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, no sentido de que é obrigatório
que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos
e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos
administrativos do contribuinte. 2. Há que se manter a sentença submetida à
reexame que determinou a análise...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS DA
BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL NO STF NO RE 574.706/PR. E MBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO
REFORMADO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por SOCIEDADE
MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face do v. acórdão de
fls. 185/186, que deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação
interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, reformando a sentença que
julgou procedente o pedido, com fulcro no Art. 269, I, do CPC/1973, então
vigente, para "(i) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária
entre as partes, com relação à inclusão do montante de ICMS na base de
cálculo das contribuições para o PIS e COFINS (ii) e declarar o direito de
compensar pagamentos das contribuições para o PIS e COFINS, correspondentes,
estritamente, à inclusão, na base de cálculo de tais contribuições, do valor
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - I CMS". 2. Ao tempo em que julgado o recurso, ainda não havia
decisão vinculante do STF sobre a questão, razão pela qual mantive entendimento
consoante com a jurisprudência desta Corte, f irmada em sede de incidente de
uniformização de jurisprudência. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal,
por maioria de votos, estabeleceu que o ICMS não integra a base de cálculo
das contribuições para o PIS e COFINS. No RE 574.706, decidido em sede de
repercussão geral, firmou-se a tese de que o valor arrecadado a título de
ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não
poderia integrar a base de cálculo das referidas contribuições, destinadas
ao financiamento da s eguridade social. 4. Tendo em vista a existência
de recursos pendentes de apreciação no Supremo e a forte possibilidade de
alteração do julgado, ou de modulação pro futuro da decisão, entendia pela
necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão do STF. No entanto,
a Egrégia 2ª 1 S eção Especializada decidiu, por maioria, aplicar imediatamente
a decisão. 5. Alterei minha posição anterior para não só admitir a imediata
suspensão da exigibilidade do tributo, mas também para reconhecer, quando
for o caso, os efeitos financeiros da exclusão do imposto da base de cálculo,
ressalvando, no entanto, que tal se daria por conta e risco do contribuinte em
eventual mudança do alcance do julgado nesta matéria pelo Supremo, arcando,
este, com todos os efeitos financeiros e tributários (inclusive infrações)
p or eventual restrição no alcance da decisão do STF. 6. Deve ser reconhecido
o direito do contribuinte de apurar e recolher o PIS e COFINS sem a inclusão
do ICMS em sua base de cálculo. 7. A devida compensação deverá ocorrer
administrativamente, observando-se o quinquênio anterior ao ajuizamento
da ação, corrigida pela taxa SELIC, e após o trânsito em julgado d esta
demanda, aplicando na forma do disposto no artigo 170-A do CTN. 8. Embargos
de declaração providos, com a atribuição de efeitos infringentes, para negar
provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, mantendo a sentença,
inclusive q uanto aos ônus sucumbenciais.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS DA
BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL NO STF NO RE 574.706/PR. E MBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO
REFORMADO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por SOCIEDADE
MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face do v. acórdão de
fls. 185/186, que deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação
interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, reformando a sentença que
julgou procedente o pedido, com fulcro no Art. 269, I, do CPC/1973, entã...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0146312-82.2014.4.02.5101 (2014.51.01.146312-8) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM PARTE AUTORA : ZOCAR RIO CAMINHOES LTDA
ADVOGADO : JOSE PAULO ANHOLETE E OUTRO PARTE RÉ : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM : 22ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (01463128220144025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. REMESSA
NECESSÁRIA. ARROLAMENTO DE BENS. EQUÍVOCO. IMPETRANTE QUE NÃO TEM PENDÊNCIA
COM A RECEITA FEDERAL. 1. O reexame necessário de sentença concessiva
da segurança tem previsão no art. 14, § 1º da lei 12.016/09. 2. Para a
legalidade do arrolamento, se faz mister que o bem seja da propriedade do
contribuinte devedor, o que não é o caso, na medida em que se depreende
dos documentos acostados aos autos que o Impetrante não tem nenhum tipo de
pendência em seu nome no que tange a tributos administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil. 3. Autoridade Coatora fez lançar sobre o imóvel de
propriedade da Impetrante, de forma equivocada, restrição de arrolamento a fim
de garantir o adimplemento de supostas dívidas fiscais de pessoas jurídicas
e físicas que não possuem qualquer vínculo com a Impetrante ou com o imóvel
arrolado. 4. Não há motivo para manutenção do arrolamento determinado pela
Receita Federal. 5. Remessa necessária desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0146312-82.2014.4.02.5101 (2014.51.01.146312-8) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM PARTE AUTORA : ZOCAR RIO CAMINHOES LTDA
ADVOGADO : JOSE PAULO ANHOLETE E OUTRO PARTE RÉ : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM : 22ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (01463128220144025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. REMESSA
NECESSÁRIA. ARROLAMENTO DE BENS. EQUÍVOCO. IMPETRANTE QUE NÃO TEM PENDÊNCIA
COM A RECEITA FEDERAL. 1. O reexame necessário de sentença concessiva
da segurança tem previsão no art. 14, § 1º da lei 12.016/09. 2. Para a
legalidade do arrola...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA
EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA
OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: HORAS- EXTRAS; ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE; ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE TRANSFERENCIA; 13º
SALÁRIO; E VALE TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA
OBJETO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. Trata-se de Remessa
Necessária e de apelações interpostas em face de sentença que julgou
parcialmente o pedido, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC/73 (atual
artigo 487, inciso I, do CPC/15), ratificando a liminar anteriormente deferida,
concedendo a segurança para suspender a exigibilidade da contribuição social
incidente sobre o valor pago pela Impetrante aos seus empregados a título de
vale transporte, com observância do prazo prescricional quinquenal e do direito
da Impetrante compensar, com quaisquer tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal, os valores recolhidos indevidamente a tais
títulos, sem as limitações das Leis n.ºs 9.032/95 e 9.129/95, haja vista sua
revogação pela Lei n.º 11.941/09 (DOU 28.05.2009), após o trânsito em julgado
da presente decisão, aplicando-se a SELIC como critério de atualização do
indébito, vedada a cumulação com qualquer outro índice. 2. A hipótese é
de Mandado de Segurança impetrado pela Rainha de Bangu Ferragens Ltda. em
face do Sr. Delegado da Receita Federal II-DRF II objetivando a suspensão
da exigibilidade dos créditos tributários referentes à contribuição social
previdenciária patronal incidente sobre as verbas pagas a título de vale
transporte pago em dinheiro, 13º salário, horas extras e sobre os adicionais
noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência, bem como o
reconhecimento ao direito da Impetrante à compensação dos valores recolhidos
indevidamente, observando-se o prazo prescricional quinquenal no que tange
aos pagamentos posteriores a tal vigência; a efetivação da compensação com
débitos próprios, vencidos ou vincedos, relativos a quaisquer tributos ou
contribuições administrados pela SRFB, sem as limitações do §3º do artigo
89 da lei 8.212/91 e restrições de outras normas legais ou infra-legais,
com a determinação para que a autoridade Impetrada se abstenha de obstar o
exercício dos direitos em tela e promover a cobrança da contribuição objeto
da presente ação, afastando qualquer restrição, autuação fiscal, negativa de
expedição de CND, imposições de multas e penalidades e inscrições do nome
da Impetrante em órgãos de proteção ao crédito. 1 3. Ao ser reconhecida a
existência de verbas indevidamente recolhidas, a Impetrante, além de deixar
de recolher a contribuição previdenciária sobre tais verbas, pode efetivar
a compensação dos valores recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos, contados
retroativamente a partir da data do ajuizamento da presente demanda, que no
presente caso, ocorreu em 05/06/2014. O Eg. STJ firmou entendimento de que
deve ser considerado o regime vigente à época do ajuizamento da demanda,
que não pode ser julgada à luz do direito superveniente Precedente do STJ:
AARESP 200702870530. AARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL - 1012172 LUIZ FUX STJ - PRIMEIRA TURMA- DJE DATA:11/05/2010. 4. A
Impetrante não tem direito à compensação administrativa com quaisquer tributos
e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, uma vez que a
compensação das contribuições previdenciárias incidentes sobre remuneração
paga ou creditada aos empregados e à terceiros que lhe prestem serviços
somente poderá ocorrer com outras contribuições previdenciárias, nos termos
do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007.Nesse sentido: REsp
1266798/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/04/2012, DJe 25/04/2012. 5. A presente demanda foi ajuizada em 05/06/2014
quando já vigia a Lei 11.457/07, que expressamente vedou a compensação das
contribuições sociais com tributos de outra natureza, conforme definido nas
alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo único, de seu art. 11. A compensação
permitida deve, contudo, respeitar o trânsito em julgado da presente ação, na
forma do disposto no art. 170-A do CTN, com redação dada pela LC118/05. 6. Nos
termos do art. 195, I, "a", da Constituição Federal e do art. 22 da Lei
nº 8.212/91, a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do
empregador é a remuneração integral paga ao empregado, em razão do vínculo
trabalhista, ainda que não correspondam a serviço efetivamente prestado. Assim,
valores recebidos a título de 13º salário, seja integral, proporcional a
dias trabalhados ou proporcional ao aviso prévio indenizado, compõem a base
de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido: REsp 1531412/PE,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015,
DJe 17/12/2015; RCD no AREsp 784.690/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016; e TRF2, APELREEX
0138302-89.2014.4.02.5120, 3ª Turma Especializada, Rel. Desembargadora
Federal CLAUDIA NEIVA, e-DJF2R 17/12/2015. 7. Conclui-se, portanto, que a
compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuições
sociais previdenciárias somente pode ocorrer com contribuições sociais da
mesma espécie, razão pela deve ser reformada a sentença recorrida, apenas
nesse ponto, mantendo-se incólume quanto as demais questões, quais sejam: o
reconhecimento da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas
pagas a título décimo terceiro salário; de hora-extra; adicional noturno;
adicional de periculosidade, adicional de insalubridade e adicional de
transferência; e a não incidência da aludida contribuição sobre os valores
pagos a título de vale transporte pago em dinheiro, podendo a Impetrante,
além de deixar de recolher a contribuição previdenciária sobre tal verba,
efetivar a compensação dos valores recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos,
contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da presente
demanda, com a aplicação da taxa Selic, observando o disposto no artigo
170-A do CTN. Precedentes: REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014; AARESP
200702870530. AARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO 2 REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL - 1012172 LUIZ FUX STJ - PRIMEIRA TURMA- DJE DATA:11/05/2010; TRF-2
- REEX: 201050010060754, Relator: Desembargador Federal Claudia Maria Bastos
Neiva, Data de Julgamento: 01/07/2014, Terceira Turma Especializada, Data de
Publicação: 17/07/2014; APELRE 200851010200833, Desembargador Federal Luiz
Antonio Soares, TRF2 - Quarta Turma Especializada, E-DJF2R - Data:10/12/2014;
APELRE 0004757-60.2008.4.02.5110, Relatora: Desembargadora Federal Lana
Regueira, TRF2 - Terceira Turma Especializada - Data:19/01/2016; e TRF-2
00010810620104025120 RJ 0001081-06.2010.4.02.5120, Relator: Letícia de Santis
Mello, Quarta Turma Especializada, Data de Julgamento: 16/02/2016. 8. Remessa
Necessária e apelação da União Federal/Fazenda Nacional parcialmente providos
e recurso da Impetrante não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA
EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA
OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: HORAS- EXTRAS; ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE; ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE TRANSFERENCIA; 13º
SALÁRIO; E VALE TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA
OBJETO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. Trata-se de Remessa
Necessária e de apelações interpostas em face de sentença que julgou
parcialmente o pedido, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC/73 (atual...
Data do Julgamento:21/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
T RIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. I- O lapso de cinco
anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dá causa eficiente à prescrição,
o que não ocorre no caso concreto. II- Apelação cível provida.
Ementa
T RIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. I- O lapso de cinco
anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dá causa eficiente à prescrição,
o que não ocorre no caso concreto. II- Apelação cível provida.
Data do Julgamento:16/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO EM
MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em violação dos princípios
constitucionais da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação
do valor real, por estarem os índices de acordo com seu papel constitucional
segundo entendimento do STF, consoante decisão no RE-376846, de 24/09/2003,
Re. Min. Carlso Velloso. 2. Tanto o Supremo Tribunal Federal, como o Superior
Tribunal de Justiça já consideraram constitucionais e legítimos os critérios
fixados pelo Plano de Custeio e Benefícios da Previdência Social para o cálculo
da RMI dos benefícios concedidos entre a promulgação da Constituição Federal e
a edição das referidas leis, inclusive no que diz respeito, especificamente,
ao artigo 29, § 2º, da Lei 8.213/91. Confira-se: STJ, RESP nº 461293/PE,
in DJU de 01.07.2004, pág. 252. 3. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO EM
MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em violação dos princípios
constitucionais da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação
do valor real, por estarem os índices de acordo com seu papel constitucional
segundo entendimento do STF, consoante decisão no RE-376846, de 24/09/2003,
Re. Min. Carlso Velloso. 2. Tanto o Supremo Tribunal Federal, como o Superior
Tribunal de Justiça já consideraram constitucionais e legítimos os critérios
fixados pelo Plano de Custeio e Benefícios da Previdência Social para o cálculo...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS
HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. 1- Trata-se de recursos
de apelação em que pretendem a Fazenda Nacional a majoração e a parte
executada a redução do montante fixado a título de honorário de advogado,
deferido pelo juiz originário. 2 - É sabido que, para a condenação em
honorários advocatícios, deve-se levar em consideração o princípio da
causalidade. Segundo esse princípio, aquele que dá causa à instauração do
processo, ou que restar perdedora se o magistrado chegar a julgar o mérito
da lide, deve arcar com as despesas dela decorrentes. No caso, não resta
dúvida de que a exequente deu causa ao ajuizamento da ação executiva. 3 -
O juízo sobre a adequada aplicação dos critérios de eqüidade previstos
no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC impõe exame das circunstâncias da causa e
das peculiaridades do processo. 4 - Assim, por uma análise eqüitativa dos
requisitos das alíneas do §3o do art. 20 do CPC, entendo que os honorários
devem ser majorados para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo
em vista o montante em execução, que somava um total de R$ 290.326,90. 5 -
Apelação do executado provida parcialmente. Apelação da exequente improvida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS
HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. 1- Trata-se de recursos
de apelação em que pretendem a Fazenda Nacional a majoração e a parte
executada a redução do montante fixado a título de honorário de advogado,
deferido pelo juiz originário. 2 - É sabido que, para a condenação em
honorários advocatícios, deve-se levar em consideração o princípio da
causalidade. Segundo esse princípio, aquele que dá causa à instauração do
processo, ou que restar perdedora se o magistrado chegar a julgar o mérito
da lide, deve arcar com...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
agravo interno em agravo de instrumento. EQUIVOCO NO CÁLCULO. AFASTAMENTO DE
INCIDÊNCIA DA MULTA PELO 475-J. recurso DESprovido. 1. Insurge-se a agravante,
contra decisão que manteve o indeferimento da impugnação ao cumprimento
de sentença manejado pela CEF, por ser relativa à conta de poupança diversa
daquela que realmente é executada. Sustenta a agravante que embora a impugnação
indique outros valores e se refira a outra conta, as objeções referentes
aos cálculos em relação aos parâmetros são corretos. 2. Compulsando os
autos, verifica-se que sobre isso já decidiu o juízo de 1º grau ao atribuir
efeito suspensivo à impugnação no que tange ao excesso apontado pela CEF, com
fundamento no art. 475-M do CPC, notadamente pela garantia em dinheiro. 3. Da
mesma maneira, com relação ao pagamento das custas e honorários de advogado,
inviável a manutenção da decisão que, como melhor forma de avaliar a quantia
devida, preza decidir sobre honorários da fase executiva ao final, depois de
promovida a execução de todas as diferenças. 4. No agravo interno, a Recorrente
não traz novos nem fundados argumentos destinados a infirmar as razões de
decidir esposadas na decisão monocrática. 5. Agravo interno desprovido.
Ementa
agravo interno em agravo de instrumento. EQUIVOCO NO CÁLCULO. AFASTAMENTO DE
INCIDÊNCIA DA MULTA PELO 475-J. recurso DESprovido. 1. Insurge-se a agravante,
contra decisão que manteve o indeferimento da impugnação ao cumprimento
de sentença manejado pela CEF, por ser relativa à conta de poupança diversa
daquela que realmente é executada. Sustenta a agravante que embora a impugnação
indique outros valores e se refira a outra conta, as objeções referentes
aos cálculos em relação aos parâmetros são corretos. 2. Compulsando os
autos, verifica-se que sobre isso já decidiu o juízo de 1º grau ao atrib...
Data do Julgamento:21/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REVERSÃO COTA PARTE PENSÃO POR
MORTE. VIÚVA RESPONDE PROCESSO PENAL PELA MORTE DO INSTITUIDOR. INEXISTÊNCIA
DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DE AMPLO CONTRADITÓRIO. AUSENTES
OS PRESSUPOSTOS LEGAIS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. DECISÃO
MANTIDA 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o
pedido liminar de reversão em favor da agravante da cota parte do benefício de
pensão por morte recebida pela viúva do de cujus. 2. A antecipação de tutela
somente poderá ser concedida, de acordo com as regras do artigo 273 do CPC,
quando, existindo prova inequívoca, o juiz se convença da verossimilhança
da alegação do autor e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação e que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto
propósito protelatório do réu. 3. O deslinde da controvérsia impõe cuidadoso
e apurado exame, demandando dilação probatória e amplo contraditório, situação
incompatível com a cognição sumária característica da tutela antecipada. O fato
de a agravada estar respondendo a processo penal não pode servir de base para
a reversão da cota parte do benefício, sob pena de antecipação ou perpetuação
da punibilidade. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que não havendo
sentença condenatória transitada em julgado, a existência de inquérito policial
ou processo em andamento não podem ser considerados antecedentes criminais,
em respeito ao princípio da presunção de inocência. (STJ, 2ª Turma, REsp
1.482.054, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 14.11.2014; STJ, 2ª Turma, AgRg
no AREsp 420.293, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 5.2.2014). 5. Não
restou demonstrado que a agravante esteja passando por privações ou que
haveria risco de dano irreversível. Ausentes os pressupostos legais que
autorizam a concessão da medida de urgência ora pleiteada, deve ser mantida
a decisão proferida pelo MM. Juiz a quo. 6. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REVERSÃO COTA PARTE PENSÃO POR
MORTE. VIÚVA RESPONDE PROCESSO PENAL PELA MORTE DO INSTITUIDOR. INEXISTÊNCIA
DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DE AMPLO CONTRADITÓRIO. AUSENTES
OS PRESSUPOSTOS LEGAIS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. DECISÃO
MANTIDA 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o
pedido liminar de reversão em favor da agravante da cota parte do benefício de
pensão por morte recebida pela viúva do de cujus. 2. A anteci...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:28/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 535 DO
CPC: NÃO CONFIGURAÇÃO. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e
obscuridade, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as
decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que
podem comprometer sua utilidade. 2. Vícios previstos no art. 535 do CPC: não
configuração. Hipóteses de contradição, obscuridade e omissão afastadas. 3. O
posicionamento adotado por esta Turma Especializada, quando da apreciação
do apelo, encontra-se expresso no voto e ementa do acórdão embargado,
pretendendo o embargante a rediscussão da matéria deduzida neste, não sendo
esta, entretanto, a via recursal adequada a tal desiderato. Precedentes desta
Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E- DJF2R 5.3.2013. 4. Embargos de declaração
não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 535 DO
CPC: NÃO CONFIGURAÇÃO. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e
obscuridade, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as
decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que
podem comprometer sua utilidade. 2. Vícios previstos no art. 535 do CPC: não
configuração. Hipóteses de contradição, obscuridade e omissão afastadas. 3. O
posicionamento adotado por esta Turma Especializada, quando da apreciação...
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os
embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão embargada,
sendo absolutamente excepcionais as hipóteses em que cabível emprestar-lhes
efeitos infringentes. 2. No caso dos autos, embora apontada omissão no
julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte embargante de,
através dos presentes embargos, obter a reforma do decisum, finalidade para
a qual a via eleita se mostra inadequada, devendo, se assim o desejar,
manejar recurso próprio. 3. Desnecessário pronunciamento sobre todos os
argumentos e dispositivos constitucionais e legais ventilados pela parte,
já que inexiste omissão quando há decisão fundamentada sobre as questões
pertinentes à resolução da controvérsia. Nesse sentido: STJ, 3ª Turma,
REsp 1042208, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 11.9.2008. 4. A despeito da
súmula n. 356 do STF, segundo a qual "O ponto omisso da decisão, sobre
o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de
recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento",
não se exige que o acórdão embargado faça expressa menção aos dispositivos
constitucionais eventualmente violados, porquanto o prequestionamento a ser
buscado refere-se à matéria versada no dispositivo constitucional tido por
violado, não se exigindo sua literal indicação. Precedente: STF, 1ª Turma,
AgR no RE 585028, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 19.5.2011. 5. Embargos
de declaração conhecidos, mas não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os
embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão embargada,
sendo absolutamente excepcionais as hipóteses em que cabível emprestar-lhes
efeitos infringentes. 2. No caso dos autos, embora apontada omissão no
julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte embargante de,
através dos presentes embargos, obter a reforma do decisum, finalidade para
a qual a via eleita se mostra inadequada, devendo, se assim o desejar,
manejar recurs...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0002347-24.2006.4.02.5102 (2006.51.02.002347-9) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
MF 2001 MADEIRAS E FERRAGENS LTDA ADVOGADO : MARCUS VINICIUS DA SILVA COSTA
APELADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda
Nacional ORIGEM : 05ª Vara Federal de Niterói (00023472420064025102)
EME NTA APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA DECADÊNCIA DO DÉBITO
FISCAL. AJUIZAMENTO DO FEITO. INEXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NA
FORMA DO ART. 26 DA LEI 6.830/80. CONDENAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1- A União
Federal ajuizou execução fiscal em 19/05/2006, para a cobrança de crédito
tributário referente à contribuição para o PIS (CDA nº 7070600251682). 2-
Porém, a Executada comprovou a decadência do direito de lançar o crédito
fiscal exequendo, o que, aliás, já havia sido reconhecido no mandado de
segurança nº 0007392-43.2005.4.02.5102, impetrado pela Executada. Restou,
assim, demonstrada a inexigibilidade do débito fiscal anterior ao ajuizamento
da p resente execução fiscal. 3 - Diante disso, o Juízo a quo proferiu sentença
em que extinguiu a execução fiscal, na forma do art. 795 d o CPC c/c art. 26
da Lei 6830/80, sem condenação das partes em honorários advocatícios. 4 -
O art. 26 da LEF deve ser interpretado em conjunto com o art. 20 do CPC e
com os princípios da sucumbência e da causalidade, que impõem a condenação
em honorários de sucumbência sempre que o executado tenha sido citado e,
eventualmente, tenha constituído advogado para defendê-lo. 5 - Em casos
de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela
exequente, há a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de
imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedente do
STJ julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 6 - A propositura da
ação executiva não teve causa na sua conduta e sim no equívoco do ente público
em cobrar um crédito atingido pela decadência. Necessidade de condenação da
Exequente em honorários advocatícios. 7 - Fixação do valor dos honorários
advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais) diante do zelo dos p atronos
da Executada, na forma do art. 20, § 4º, do CPC. 8 - Apelação da Executada
à qual se dá provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0002347-24.2006.4.02.5102 (2006.51.02.002347-9) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
MF 2001 MADEIRAS E FERRAGENS LTDA ADVOGADO : MARCUS VINICIUS DA SILVA COSTA
APELADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda
Nacional ORIGEM : 05ª Vara Federal de Niterói (00023472420064025102)
EME NTA APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA DECADÊNCIA DO DÉBITO
FISCAL. AJUIZAMENTO DO FEITO. INEXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NA
FORMA DO ART. 26 DA LEI...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:31/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO
DO "BURACO NEGRO". AÇÃO CIVIL PÚBLICA . INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ATUALIZAÇÃO
DOS VALORES. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ A ENTRADA EM
VIGOR DA LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO DA REFERIDA LEI, A PARTIR DE SUA
VIGÊNCIA, TANTO PARA JUROS, QUANTO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA
DA SÚMULA 56 DESTA CORTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO DA
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(LEI 13.105/2015). REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA, PARA CONSIDERAR NÃO PRESCRITAS AS PARCELAS A PARTIR DE
05/05/2006. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS, PARA
DETERMINAR QUE, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.960/2009, OS CRITÉRIOS DE
CORREÇÃO DEVEM INCIDIR DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL,
E QUE, A PARTIR DA LEI Nº 11.960/2009, APLICAM-SE A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS
JUROS ALI PREVISTOS, OBSERVADA A SÚMULA 56 DESTA CORTE.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO
DO "BURACO NEGRO". AÇÃO CIVIL PÚBLICA . INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ATUALIZAÇÃO
DOS VALORES. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ A ENTRADA EM
VIGOR DA LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO DA REFERIDA LEI, A PARTIR DE SUA
VIGÊNCIA, TANTO PARA JUROS, QUANTO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA
DA SÚMULA 56 DESTA CORTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO DA
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(LEI 13.105/2015)....
Data do Julgamento:04/05/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESISTÊNCIA DO PROCESSO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO D ESPROVIDA. 1. In
casu, verifico que a Apelante interpôs pedido de desistência da ação
em decorrência de autorização expressa da ANTT, fundamentada na mudança
do traçado da BR 393, que ocasionou a perda superveniente do interesse
processual. 2. Pelo Princípio da Causalidade, aquele que deu causa à
instauração do processo, mesmo tendo, posteriormente, desistido do feito,
deve responder pelas despesas processuais, uma vez que p oderia ter evitado
a movimentação da máquina judiciária. 3. No caso em apreço, observa-se
que a Apelante deu causa à propositura da lide em razão do projeto de
traçado da BR 393 requerer a reintegração de posse da área ocupada pela
Apelada. A superveniente mudança do traçado, que ocasionou a perda do
interesse processual e o pedido de desistência da ação é risco do negócio,
não exonerando, desta forma, o Apelante dos ônus s ucumbenciais em razão do
Princípio da Causalidade. 4. Levando em consideração a atividade laboral
realizada pelos causídicos entendo como razoável o valor de R$ 1.000,00
fixados na sentença originária. 5 . Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESISTÊNCIA DO PROCESSO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO D ESPROVIDA. 1. In
casu, verifico que a Apelante interpôs pedido de desistência da ação
em decorrência de autorização expressa da ANTT, fundamentada na mudança
do traçado da BR 393, que ocasionou a perda superveniente do interesse
processual. 2. Pelo Princípio da Causalidade, aquele que deu causa à
instauração do processo, mesmo tendo, posteriormente, desistido do feito,
deve responder pelas despesas processuais, uma vez que p oderia ter evitado
a movimentação...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONJUGE SEPARADO JUDICIALMENTE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Comprovada a separação
judicial do casal, o cerne da questão reside em saber se a autora dependia
financeiramente o falecido, impondo-lhe o ônus de tal prova, a qual deixa de
ser presumida, conforme artigo 16, §4º, da Lei 8.213/91. - E a autora não
se desincumbiu de tal ônus, deixando de juntar qualquer documentação com
a finalidade de comprovar o pagamento de alimentos. O INSS, por sua vez,
comprovou que a mesma percebe o benefício de aposentadoria por idade. E
a prova testemunhal demonstrou que os filhos ajudam também no sustento da
autora. - Ademais, a requerente insiste em afirmar que, apesar da separação
judicial, não se separaram de fato por mais de 2 anos, sem explicar ao menos
porque o referido processo perdurou durante quase 10 anos, sem que houvesse
a desistência. E, na inicial, apenas acostou cópia da certidão de nascimento
dos seus filhos com o falecido e documentos pessoais do autor. - Registre-se
que o INSS comprovou que a autora recebe aposentadoria por idade, sendo seu
endereço cadastrado no Sistema Único de Benefícios no município de São Gonçalo
(fl. 38), mesmo endereço de quando a autora deu entrada no requerimento da
pensão por morte, apenas alguns dias após o óbito do segurado (fl. 40) e o
endereço cadastrado no Sistema Único de Benefícios para a aposentadoria do
segurado era no município de Magé (fl. 36), mesmo município declarado como
de residência do falecido na declaração de óbito (fl. 16). - Registre-se
que a prova testemunhal também se mostrou inconsistente e contraditória,
não firmando a convicção e certeza no juízo a cerca da ausência de separação
do casal. - Portanto, o conjunto probatório coligido aos autos demonstra que
a autora estava separada judicialmente do falecido, não havendo prova ainda
da necessidade econômica, razão pela qual deve ser mantida a sentença. -
Recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONJUGE SEPARADO JUDICIALMENTE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Comprovada a separação
judicial do casal, o cerne da questão reside em saber se a autora dependia
financeiramente o falecido, impondo-lhe o ônus de tal prova, a qual deixa de
ser presumida, conforme artigo 16, §4º, da Lei 8.213/91. - E a autora não
se desincumbiu de tal ônus, deixando de juntar qualquer documentação com
a finalidade de comprovar o pagamento de alimentos. O INSS, por sua vez,
comprovou que a mesma percebe o benefício de aposentadoria por idade. E
a prov...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
REQUISITOS CONFIGURADOS. CUSTAS JUDICIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LAUDO
PERICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - No caso em apreço, após análise
do laudo pericial (fls. 64/70) e laudo complementar (fls.81), e levando-se
em consideração os demais documentos colacionados aos autos, verifica-se
que a autora é portadora de patologias degenerativas na coluna cervical e
coluna lombar, encontrando-se totalmente e permanentemente incapaz para
as suas atividades laborativas cotidianas devido a existência do risco
de piora de quadro álgico e agravamento da patologia. - fixação do termo
inicial do benefício, está correta a DIB fixada na sentença, uma vez que
a orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
existente prévio requerimento no âmbito administrativo, o termo inicial
corresponderá à data da respectiva postulação. - a Lei n.º 9.974/2013, que
rege o pagamento de custas da Justiça Estadual do Estado do Espírito Santo,
não isenta as autarquias federais do pagamento de custas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
REQUISITOS CONFIGURADOS. CUSTAS JUDICIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LAUDO
PERICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - No caso em apreço, após análise
do laudo pericial (fls. 64/70) e laudo complementar (fls.81), e levando-se
em consideração os demais documentos colacionados aos autos, verifica-se
que a autora é portadora de patologias degenerativas na coluna cervical e
coluna lombar, encontrando-se totalmente e permanentemente incapaz para
as suas atividades laborativas cotidianas devido a existência do risco
de piora de...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ANO DO AJUIZAMENTO:
1984. ANO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: 2015. EXTRAVIO DOS
AUTOS. RESTAURAÇÃO NÃO PROVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Apesar
de devidamente intimada, a União não promoveu a restauração dos autos
da execução fiscal. 2. O prazo concedido foi suficiente para que a União
(Fazenda Nacional) realizasse as diligências necessárias para restauração
dos autos ou para que justificasse a impossibilidade de fazê-la, não podendo
o Juízo aguardar indefinidamente a resposta da Exequente. 3. Inexistente a
possibilidade de restaurar-se os autos, inexistente também a possibilidade
do próprio processo fiscal da demanda nele contida. Mantida a sentença
de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267,
incisos IV e VI, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, atual
art. 485, incisos IV e VI, do novo CPC. 4. Ainda que a Exequente não seja
responsável pelo desaparecimento dos autos, nas diversas oportunidades que
lhe foram facultadas, não providenciou sequer prova indiciária da suposta
dívida, a revelar acertada a extinção do feito. 5. Precedentes: STJ: RESP
201202433192, CASTRO MEIRA, STJ - Segunda Turma, DJE: 05/03/2013; REsp
688053/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/06/2005, DJ
01/08/2005; TRF2, AC nº 1900.51.01.582596-7, Relatora Desembargadora Federal
CLÁUDIA MARIA PEREIRA BASTOS NEIVA, DJE: 07/12/2015; AC nº 1900.51.01.512231-2,
Relator Desembargador LUIZ ANTÔNIO SOARES, DJE 27/01/2016, Quarta Turma
Especializada. 6. Apelação desprovida. Sentença mantida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ANO DO AJUIZAMENTO:
1984. ANO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: 2015. EXTRAVIO DOS
AUTOS. RESTAURAÇÃO NÃO PROVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Apesar
de devidamente intimada, a União não promoveu a restauração dos autos
da execução fiscal. 2. O prazo concedido foi suficiente para que a União
(Fazenda Nacional) realizasse as diligências necessárias para restauração
dos autos ou para que justificasse a impossibilidade de fazê-la, não podendo
o Juízo aguardar indefinidamente a resposta da Exequente. 3. Inexistente a
possibilidade de r...
Data do Julgamento:08/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho