TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). CDA. VÍCIO I NSANÁVEL. 1. Apelação em face de sentença que julga
extinta a execução fiscal, nos termos do art. 267, IV, c/c art. 6 18,
I, ambos do CPC/73. 2. O STF assentou a impossibilidade de instituição
ou majoração da contribuição de interesse de categoria profissional ou
econômica mediante resolução dos Conselhos Profissionais. Tratando-se de
uma espécie de tributo, a cobrança deve respeitar o princípio da legalidade
tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CF/88 (STF, ARE 640937 AgR,
2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011). 3. Da interpretação
conjugada dos arts. 149 e 150, I, da CF/88, infere-se que o art. 6º, "l", da
Lei nº 5.766/71, no ponto que prevê a instituição contribuição em exame por
resolução, não foi recepcionado pela CF/88. 4. A Lei nº 6.994/1982 - regra
geral que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência
(MRV) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E,
como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada
(STJ, 1ª Turma, RESP 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009; STJ, 2ª
T urma, RESP 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 5. As Leis
nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIn nº 1.717, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário,
APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R
9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão "fixar", constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º
da Lei nº 11.000/04". 6. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que fixou os
valores máximos e os parâmetros de atualização monetária das contribuições
devidas aos conselhos profissionais em geral (art. 6º, §§1º e 2º), restou
finalmente atendido o princípio da legalidade tributária estrita para
a cobrança das anuidades. Entretanto, em razão da irretroatividade e da
anterioridade tributárias (art. 150, III, "a", "b" e "c", da CF/88) é inviável
a exigência de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de
2011. Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 2011.51.10.002800-3,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 10.1.2014. 7. Ausência de lei
em sentido estrito para cobrança da exação prevista no art. 149 da CF/88
referente ao 1 ano de 2010. Título executivo dotado de vício essencial e
insanável. 8. Nulidade da CDA por ausência de indicação do art. 6º, caput e
§1º, da Lei nº 12.514/2011, fundamento legal para a cobrança das anuidades
de 2012, 2013 e 2014. Inobservância dos requisitos previstos no art. 2º, §5º,
III e § 6º, da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido: TRF2, AC 2008.51.01.508260-7,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 11.11.2014; TRF2,
AC 2014.50.01.000163- 9, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO
LISBOA NEIVA, E-DJF2R 27.11.2014. 9. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). CDA. VÍCIO I NSANÁVEL. 1. Apelação em face de sentença que julga
extinta a execução fiscal, nos termos do art. 267, IV, c/c art. 6 18,
I, ambos do CPC/73. 2. O STF assentou a impossibilidade de instituição
ou majoração da contribuição de interesse de categoria profissional ou
econômica mediante resolução dos Conselhos Profissionais. Tratando-se de
uma espécie de tributo, a cobrança deve respeitar o princípio da legalidade
tributária estrita, inserto no art. 150...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA DE LAQUEADURA. GRAVIDEZ
SUBSEQUENTE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE FALHA INERENTE
AO PROCEDIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART.1º-F,
DA LEI Nº 9.494/97. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA
UFRJ PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA
DESPROVIDO. 1. Para configuração da responsabilidade civil é necessário que
se comprove a existência cumulativa de conduta - que consiste em uma ação ou
omissão voluntária -, dano - ou seja, uma lesão juridicamente relevante de
ordem moral, material ou estética - e nexo de causalidade - que é o liame
fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido. 2. No
caso vertente, a parte autora pleiteia o pagamento de indenização por
danos morais, bem como prestações a título de pensão no valor de um salário
mínimo. Alega, para tanto, que se submeteu à cirurgia de laqueadura tubária
bilateral por eletrocoagulação, mas que, passados seis meses, engravidou
novamente. Pontua que não teria sido informada sobre a possibilidade de
falha do procedimento. 3. Restam configurados a conduta ilícita perpetrada
pela UFRJ - ante sua negligência em não prestar, de forma inequívoca,
informação acerca da possibilidade de falha no procedimento de laqueadura
-, o dano - tendo em vista a posterior gravidez indesejada - e o nexo de
causalidade - uma vez que a UFRJ falhou ao não indicar, de modo claro e
preciso, à paciente os riscos de uma nova gravidez, de forma que é devida
a responsabilização pretendida. (PRECEDENTE: TRF2, 2010.51.01.019131-0,
Sexta Turma Especializada, Relatora Juíza Federal Convocada CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA, Data da disponibilização: 14/12/2011). 4. Assentada a
responsabilidade da UFRJ pela ausência de informações claras e precisas,
escorreita a sentença ao deferir a parte autora seu pedido de pagamento
das despesas que está tendo com a criação do filho, oriundo da gravidez
pós-cirurgia, em forma de pensão mensal no valor de um salário mínimo, até
a data em que este completar a maioridade. (PRECEDENTE: (STJ, REsp 1262938
/ RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 30/08/2011). 5. No
caso dos autos, não se pode relegar a plano inferior, ou atribuir a mero
aborrecimento do cotidiano, o dano sofrido pela parte autora. Foram violados
os direitos relacionados à sua 1 integridade moral, tendo em vista a angústia
com a descoberta de uma nova gravidez mesmo após submeter-se a procedimento
de laqueadura tubária. 6. Sopesando o evento danoso - gravidez indesejada
após laqueadura tubária, em que não foi prestada informação clara e precisa
sobre a possibilidade de falhas no procedimento - e a sua repercussão
na esfera da ofendida, é razoável, adequado e proporcional o valor de R$
30.000,00 (trinta mil reais) arbitrado pelo juízo a quo, eis que tal valor
efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da
indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem
causa, além de estar de acordo com recente precedente jurisprudencial desta
Corte. (PRECEDENTE: TRF2, 2010.51.01.019131-0, Sexta Turma Especializada,
Relatora Juíza Federal Convocada CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Data da
disponibilização: 14/12/2011). 7. Os juros de mora e a atualização monetária
devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados
aos depósitos em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 8. Remessa necessária
e recurso de apelação interposto pela UFRJ parcialmente providos. Recurso
de apelação da parte autora desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA DE LAQUEADURA. GRAVIDEZ
SUBSEQUENTE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE FALHA INERENTE
AO PROCEDIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART.1º-F,
DA LEI Nº 9.494/97. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA
UFRJ PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA
DESPROVIDO. 1. Para configuração da responsabilidade civil é necessário que
se comprove a existência cumulativa de conduta - que consiste em uma ação ou
omissão voluntária -, dano - ou seja, uma lesão juridicamente rel...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:26/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA APÓS A CONTESTAÇÃO. ARTIGO 26, CPC/73. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. FATO DO PRINCIPE NÃO CARACTERIZADO. PREVISÃO DE ALTERAÇÃO NO
CONTRATO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Trata-se de apelação
interposta em face da sentença que extinguiu o processo, sem solução do
mérito, nos termos do art. 267, VI e VIII do CPC/73, em razão do pedido
de desistência, e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários
advocatícios. 2. Na origem, cuida-se de ação de reintegração de posse que
objetivava a reintegração de área de domínio federal ocupada irregularmente,
bem como a demolição de construção realizada em área não edificável da faixa
de domínio da BR-393. 3. Os honorários advocatícios devem ser suportados
por aquele que deu causa à instauração do processo, em respeito ao princípio
da causalidade previsto no art. 26, do CPC/73 (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp
1.280.289, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 17.6.2014). 4. Segundo a
teoria do fato do príncipe - que visa à preservação do equilíbrio financeiro
do contrato em caso de alterações imprevisíveis, extracontratuais e
extraordinárias -, ato superveniente de responsabilidade exclusiva do Poder
Público não pode ser atribuído às partes. Contudo, a referida teoria não
se aplica aos autos, pois o contrato de concessão de serviço público previa
expressamente a possibilidade de alteração dos contornos e variantes do traçado
da rodovia, conforme o seu item 17.32. 5. Afastada a teoria do fato do príncipe
e considerando que a desistência da ação ocorreu após a contestação, é devida
a condenação do autor em honorários e custas, por aplicação do princípio da
causalidade (art. 26 do CPC/73). Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 2013.51.04.000651-0, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 8.6.2016). 6. Diante do grau de complexidade da causa e a duração do
processo (3 anos), afigura-se adequada a manutenção dos honorários advocatícios
fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). 7. Apelação não provida. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA APÓS A CONTESTAÇÃO. ARTIGO 26, CPC/73. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. FATO DO PRINCIPE NÃO CARACTERIZADO. PREVISÃO DE ALTERAÇÃO NO
CONTRATO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Trata-se de apelação
interposta em face da sentença que extinguiu o processo, sem solução do
mérito, nos termos do art. 267, VI e VIII do CPC/73, em razão do pedido
de desistência, e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários
advocatícios. 2. Na origem, cuida-se de ação de reintegração de posse que
objetivava a reintegração de área de domínio federal ocupada irregularmente,
bem c...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO (GQ). MP Nº 441/2008. LEI Nº
11.907/2009. RECEBIMENTO DO NÍVEL III DA GRATIFICAÇÃO. REQUISITOS A SEREM
ESTABELECIDOS EM REGULAMENTO. NORMA DE EFICÁCIA L IMITADA. REGULAMENTAÇÃO
POSTERIOR. DECRETOS Nº 7.876/2012 E Nº 7.922/2013. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO
RETROATIVO A 2008. 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julga
improcedente pedido de pagamento da GQ nível III, desde 1º de julho de 2008,
data em que entrou em vigor a Medida Provisória nº 441, de 29 de agosto de
2008, convertida na Lei 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, bem como dos valores
em atraso. 2. Mesmo que a servidora já tivesse preenchido os requisitos,
de acordo com os critérios posteriormente definidos, para o recebimento da
GQ nível III no momento de sua instituição, não seria possível a obtenção
de efeitos retroativos dos Decretos nº 7.876/2012 e nº 7.922/2013, já que
a norma instituidora da gratificação era de eficácia limitada, a depender
de regulamentação futura. Precedentes do TRF2: 5ª Turma Especializada, AC
201451010013050, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R
17.2.2016; 6ª Turma Especializada, AC 201351010319248, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO DE CASTRO, E-DJF2R 20.2.2015. 3. A Administração não pode viabilizar
pagamento de vantagem por meio de notas técnicas ou portarias, as quais
não têm a função de regulamentar a lei. (TRF2, 7ª Turma Especializada,
AC 201451011687160, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO,
E-DJF2R 7.10.2015) 4. Só tem direito ao valor da GQ no nível II ou III,
a partir de 29 de agosto de 2008 (início da vigência da MP nº 441/2008),
o servidor que se enquadrasse no art. 57 da Lei nº 11.907/2009, ou seja,
que comprovasse que a essa data já havia concluído o mestrado ou doutorado,
o que não ocorreu no caso aqui tratado. 5. Apelação não provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO (GQ). MP Nº 441/2008. LEI Nº
11.907/2009. RECEBIMENTO DO NÍVEL III DA GRATIFICAÇÃO. REQUISITOS A SEREM
ESTABELECIDOS EM REGULAMENTO. NORMA DE EFICÁCIA L IMITADA. REGULAMENTAÇÃO
POSTERIOR. DECRETOS Nº 7.876/2012 E Nº 7.922/2013. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO
RETROATIVO A 2008. 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julga
improcedente pedido de pagamento da GQ nível III, desde 1º de julho de 2008,
data em que entrou em vigor a Medida Provisória nº 441, de 29 de agosto de
2008, convertida na Lei 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, bem como...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
DÉBITO FISCAL. CONEXÃO. COMPETÊNCIA. 1. Havendo conexão entre execução fiscal
e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião dos processos, de modo
a evitar decisões conflitantes; espécie em que, ajuizada primeiro a execução
fiscal, o respectivo juízo deve processar e julgar ambas as ações. 2. Agravo
de instrumento improvido. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em
que são partes as acima indicadas: Decide a Terceira Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
de de 2016. (data do julgamento) LANA REGUEIRA Desembargadora Federal 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
DÉBITO FISCAL. CONEXÃO. COMPETÊNCIA. 1. Havendo conexão entre execução fiscal
e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião dos processos, de modo
a evitar decisões conflitantes; espécie em que, ajuizada primeiro a execução
fiscal, o respectivo juízo deve processar e julgar ambas as ações. 2. Agravo
de instrumento improvido. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em
que são partes as acima indicadas: Decide a Terceira Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar p...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. LIMITE TERRITORIAL DA COISA
JULGADA. 1. Trata-se de execução individual ajuizada com lastro em acórdão
proferido em sede de ação coletiva (nº 95.0017873-7), na qual o IBGE foi
condenado a proceder ao reajuste de 28,86% na remuneração recebida pelos
substituídos do Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações Públicas
Federais de Geografia e Estatística - ASSIBGE. 2. No julgamento do Recurso
Especial nº 1.243.887/PR, pela sistemática do artigo 543-C do CPC/1973,
além de consignada a inaplicabilidade do artigo 2º da Lei nº 9.494/97 para
as ações coletivas ajuizadas antes de sua entrada em vigor, foi adotado o
entendimento de que os efeitos e a eficácia da sentença proferida em ação
coletiva "não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites
objetivos e subjetivos do que foi decidido", bem como que os artigos 16 da Lei
nº 7.347/85 e 2º-A da Lei nº 9.494/97 não podem ser aplicados isoladamente,
devendo ser interpretados sistematicamente, de modo a se harmonizarem com as
demais regras relativas ao microssistema das ações coletivas, especificamente
os artigos 93, II, c/c 103, III, do CDC. 3. Apesar de o precedente em questão
tratar de hipótese na qual constava expressamente no título executivo judicial
seu alcance a todo o Estado do Paraná, é possível concluir que, mesmo quando
não há ressalva expressa no título, a extensão dos seus efeitos depende da
extensão da lesão objeto da ação coletiva e da qualificação dos interessados
(âmbito da entidade postulante). Precedentes (STJ: REsp 1518879/SC, AgRg no
AgRg no Ag 1419534/DF e AgRg no AgRg no REsp 567995). 4. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. LIMITE TERRITORIAL DA COISA
JULGADA. 1. Trata-se de execução individual ajuizada com lastro em acórdão
proferido em sede de ação coletiva (nº 95.0017873-7), na qual o IBGE foi
condenado a proceder ao reajuste de 28,86% na remuneração recebida pelos
substituídos do Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações Públicas
Federais de Geografia e Estatística - ASSIBGE. 2. No julgamento do Recurso
Especial nº 1.243.887/PR, pela sistemática do artigo 543-C do CPC/1973,
além de consignada a inaplicabilidade do artigo 2º da Lei nº 9.494/97 para
as ações coletiv...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. DECISÃO FIXANDO O VALOR
DEFINITIVO A SER PAGO A TÍTULO DE PENSÃO VITALÍCIA. VALIDADE. VERDADEIRA
HOMOLOGAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO. MATÉRIA AMPLAMENTE DISCUTIDA NOS AUTOS. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS. 1. A questão de ordem apresentada pelo agravante, em 09/06/2014,
pretendeu anular diversos atos processuais, rediscutindo matéria já tratada nos
autos, desde 2005, em diversas oportunidades e superada pelo julgamento dos
embargos à execução. Afirmou o agravante não constar dos autos a homologação
da liquidação da sentença, no tocante a fixação do valor da pensão mensal
vitalícia. 2. No entanto, o magistrado de primeira instância fixou o valor
da pensão, em 26/09/2005, com base nos documentos apresentado pelo Sindicato
dos Metalúrgicos do Rio de Janeiro, e com base na afirmação do autor de ter
laborado em empresa de pequeno porte. 3. Uma vez determinado o valor em 2005,
a União foi devidamente citada e apresentou embargos à execução questionando
a existência de excesso no valor da pensão indenizatória. Conforme se denota
os embargos foram desprovidos, fixando, mais uma vez, o valor da pensão mensal
vitalícia. A União então interpôs recurso de apelação, Recurso Especial, agravo
de instrumento e agravo regimental, mas todos foram desprovidos. A decisão que
fixou a pensão transitou em julgado, sendo determinada a intimação da União
em 20/05/2014 para cumprimento da obrigação. 4. Assim, pode-se concluir que
à União, ora agravante, foi dado vasto direito de defesa e acesso a todos os
recurso possíveis para discutir a questão atinente a pensão mensal, não se
mostrando razoável alegar ausência de homologação da liquidação de sentença
como fato impeditivo para o prosseguimento da execução. A ausência de decisão
mencionando "homologação" não tem o condão, por si só, de anular todos os atos
praticados, principalmente, ante a ausência de qualquer prejuízo comprovado
pela agravante no que concerne à fixação do valor da pensão mensal, o qual,
em rigor, foi efetivamente fixado pelo juiz a quo. Entender de forma diferente
é adotar postura contrária aos princípios da instrumentalidade das formas,
da celeridade e da economia processual. 5.Agravo de instrumento desprovido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. DECISÃO FIXANDO O VALOR
DEFINITIVO A SER PAGO A TÍTULO DE PENSÃO VITALÍCIA. VALIDADE. VERDADEIRA
HOMOLOGAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO. MATÉRIA AMPLAMENTE DISCUTIDA NOS AUTOS. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS. 1. A questão de ordem apresentada pelo agravante, em 09/06/2014,
pretendeu anular diversos atos processuais, rediscutindo matéria já tratada nos
autos, desde 2005, em diversas oportunidades e superada pelo julgamento dos
embargos à execução. Afirmou o agravante não constar dos autos a homolo...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Alegada a existência de contradição no Acórdão,
uma vez presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem os embargos
de declaração ser conhecidos, mas não havendo efetivamente o vício alegado,
consoante previsto no art. 1.022 do CPC, e sim uma tentativa de usurpação do
recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, impõe-se o seu não
provimento. 2. Embargos de declaração desprovidos. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, decidem os Membros da Sétima Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento aos embargos de declaração da autora, nos termos do voto do
Relator. Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2016 (data do julgamento). LUIZ
PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Desembargador Federal 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Alegada a existência de contradição no Acórdão,
uma vez presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem os embargos
de declaração ser conhecidos, mas não havendo efetivamente o vício alegado,
consoante previsto no art. 1.022 do CPC, e sim uma tentativa de usurpação do
recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, impõe-se o seu não
provimento. 2. Embargos de declaração desprovidos. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, decidem os Membros da Sétima Turma
Especiali...
Data do Julgamento:18/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADO. RETORNO
À ATIVIDADE. EXIGÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA
SOLIDARIEDADE. STF. 1. Nas contribuições para a seguridade social vigora
o princípio da solidariedade, motivo pelo qual se revela insubsistente a
alegação de que o pagamento do tributo somente pode ser exigido em virtude de
uma contrapartida estatal relativa ao contribuinte. 2. O artigo 12, § 4º, da
Lei nº 8.212/91, acrescentado pela Lei nº 9.032/95, incluiu os aposentados em
atividade no rol dos segurados obrigatórios, ao passo que o artigo 18, § 2º,
da Lei nº 8.213/91, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.528/97,
estabelece que o aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS
que permanecer em atividade, ou a ele retornar, sujeita-se a este Regime,
mesmo não fazendo jus à prestação alguma da Previdência Social em decorrência
do exercício dessa atividade, exceto salário família e à reabilitação
profissional. 3. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado quanto
à constitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre o
salário do aposentado que retorna à atividade, em observância ao princípio
da solidariedade (Precedentes). 4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADO. RETORNO
À ATIVIDADE. EXIGÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA
SOLIDARIEDADE. STF. 1. Nas contribuições para a seguridade social vigora
o princípio da solidariedade, motivo pelo qual se revela insubsistente a
alegação de que o pagamento do tributo somente pode ser exigido em virtude de
uma contrapartida estatal relativa ao contribuinte. 2. O artigo 12, § 4º, da
Lei nº 8.212/91, acrescentado pela Lei nº 9.032/95, incluiu os aposentados em
atividade no rol dos segurados obrigatórios, ao passo que o artigo 18, § 2º,
da Lei nº...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ALTERAÇÃO CADASTRAL. PENSÃO. RESERVA
DE QUOTA-PARTE. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS. 1. Não se verifica interesse
processual no pedido de alteração de cadastro de militar falecido, porquanto
a exclusão ou manutenção de beneficiário no cadastro funcional, por si só,
em nada afeta a situação jurídica da autora. 2. A Administração Militar
emitiu o Título de Pensão Militar em favor da autora, na condição de filha
inválida, no valor de 50% do valor da pensão, reservando a outra metade para
pessoa cadastrada como filha do militar em seus assentamentos funcionais,
mas indevidamente, uma vez que "o pagamento da pensão militar condiciona-se
à prévia habilitação do dependente junto à Administração, sendo inviável a
reserva de quota-parte em favor do dependente não-habilitado" (STJ, REsp
1002419/CE). 3. A autora alegou que a manutenção de nome de desconhecida
nos cadastros do seu pai, que seria filha nascida fora do casamento,
descaracterizava a conduta e os ensinamentos passados pelo seu genitor ao
longo de sua vida, trazendo-lhe grande abalo psíquico. Contudo, uma vez que
não foi provada a prática de ato ilícito pela União, não é devida a reparação
por danos morais. Ademais, o sofrimento e abalo relatados seriam decorrentes,
na verdade, da possibilidade de que o seu pai tenha tido outra filha fora
do casamento, não se verificando nexo de causalidade entre o alegado dano e
ato praticado pela Administração. 4. No que tange aos honorários, merece ser
provida a remessa necessária, pois não houve sucumbência mínima a ensejar
a condenação da União, mas sim sucumbência recíproca (art. 21, caput, do
CPC-73), já a autora formulou três pedidos, sagrando-se vencedora apenas
quanto ao pedido de diferenças de pensão. 5. Apelação da União e recurso
adesivo da autora desprovidos; remessa parcialmente provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ALTERAÇÃO CADASTRAL. PENSÃO. RESERVA
DE QUOTA-PARTE. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS. 1. Não se verifica interesse
processual no pedido de alteração de cadastro de militar falecido, porquanto
a exclusão ou manutenção de beneficiário no cadastro funcional, por si só,
em nada afeta a situação jurídica da autora. 2. A Administração Militar
emitiu o Título de Pensão Militar em favor da autora, na condição de filha
inválida, no valor de 50% do valor da pensão, reservando a outra metade para
pessoa cadastrada como filha do militar em seus assentamentos funcionais,
mas indevidamente...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA
TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é
regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida
àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e
cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No caso dos autos,
a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como o
período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova
material, corroborada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural
por tempo suficiente à concessão do benefício. 3. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 4. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da
Lei 11.960/2009. 5. A legislação que confere isenção de custas judiciárias
ao INSS, não se aplica no âmbito da Justiça Estadual, conforme já dispõe a
Súmula nº 178, do colendo Superior Tribunal de Justiça; 6. Não há que
se falar em isenção tributária ao INSS, visto que a legislação estadual que
conferia tal isenção no âmbito do Estado do Espírito Santo foi revogada,
não cabendo a aplicação de lei federal no âmbito da Justiça Estadual, ainda
que sob jurisdição federal. 7. Parcial provimento da apelação e da remessa
necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA
TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é
regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida
àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e
cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do ben...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou
ter completado a idade necessária, bem como o exercício de atividade rural
por tempo suficiente à concessão do benefício, através de início de prova
material, corroborada pela prova testemunhal. 3. Provimento da apelação,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não
se verifica a apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado julgou a
lide nos limites da causa de pedir e pedido, não havendo qualquer vício
a ser sanado, sendo certo que o magistrado não é obrigado a manifestar-se
sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos
indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos,
quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. 2. Na
ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado,
os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito, o que foge
ao seu escopo. 3. A matéria controvertida foi debatida e apreciada, estando
satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual acesso
às instâncias superiores. 4. Embargos de declaração conhecidos, a que se
nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não
se verifica a apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado julgou a
lide nos limites da causa de pedir e pedido, não havendo qualquer vício
a ser sanado, sendo certo que o magistrado não é obrigado a manifestar-se
sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos
indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos,
quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. 2. Na
ausência de obscur...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. ARTIGOS
798 e 799 DO CPC/73. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A
despeito da natureza da dívida em execução, pretende a agravante a decretação
da indisponibilidade de bens do devedor, com base no art. 185-A do CTN, em
consonância com o disposto nos artigos 798 e 799 do CPC/73, vigente à época
da prolação da decisão agravada. 2. Todavia, na decisão impugnada restou
claro que, conforme a legislação vigente e a firme jurisprudência do STJ, a
norma do art. 185-A do CTN não incide sobre créditos que não possuem natureza
tributária, e, como a execução fiscal em questão envolve contribuição ao FGTS,
deve ser mantida a decisão a quo que indeferiu o pedido de indisponibilidade
de bens da parte executada. 3. Ademais, a agravante não logrou demonstrar que
da não adoção da medida pretendida decorre fundado receio de lesão grave ou
de difícil reparação ao seu direito. Vale dizer, embora requeira a aplicação
à hipótese do artigo 185-A do CTN c/c os artigos 798 e 799 do CPC/73, não
comprovou a imprescindibilidade da medida postula. 4. As razões elencadas no
presente agravo interno não são suficientes ao juízo positivo de retratação,
pois não trouxeram qualquer alegação capaz de alterar a conclusão exposta
na decisão agravada. 5. Agravo interno conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. ARTIGOS
798 e 799 DO CPC/73. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A
despeito da natureza da dívida em execução, pretende a agravante a decretação
da indisponibilidade de bens do devedor, com base no art. 185-A do CTN, em
consonância com o disposto nos artigos 798 e 799 do CPC/73, vigente à época
da prolação da decisão agravada. 2. Todavia, na decisão impugnada restou
claro que, conforme a legislação vigente e a firme jurisprudência do STJ, a...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA R ELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
(antes da Lei nº 13.043/14), para julgamento das execuções fiscais quando não
havia Vara Federal no domicílio do executado, tinha f undamento no art. 109,
§ 3º, da Constituição Federal. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça decidiu que, nesses casos, a incompetência da Vara Federal para
julgamento deve ser tida como absoluta (REsp 1.146.194/SC, Relator para acórdão
Ministro A ri Pargendler). 3. Apesar de ter entendimento diferente quanto a
hipótese similar - de que a competência da Justiça Estadual para julgamento
de ações previdenciárias nos casos em que o segurado seja domiciliado em
comarca em que não haja Vara da Justiça Federal tem natureza relativa (leading
case: Plenário, RE nº 293.246, relator Ministro Ilmar Galvão), - o Supremo
Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE n.º 840.432/RJ, concluiu que
não há repercussão geral quanto ao tema e que a controvérsia abrange matéria
e xaminada sob o enfoque de legislação infraconstitucional. 4. Não obstante,
a Terceira Seção do STJ tem jurisprudência em sentido oposto àquele adotado
pela Primeira Seção, de que a competência em questão é relativa e, pois, não
pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS
DE OLIVEIRA, DJ de 18/09/2012), de tal forma que a questão ainda deverá
ser decidida de forma definitiva, sob o prisma legal, pela Corte Especial
daquele T ribunal. 5. Assim, cabe a aplicação ao caso do entendimento que
esta Turma reputa correto, o de que (i) a competência excepcional da Justiça
Estadual foi criada em benefício das partes, e não por força de razões de ordem
pública, a incompetência da Justiça Federal verificada com base no art. 109,
§ 3º, da CRFB/88e na legislação fundada nesse dispositivo não tem natureza
absoluta, e sim relativa; (ii) o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 em exame com
as disposições do CPC: arts. 578, 111 e 112, que preveem ser relativa à c
ompetência definida com base em critério territorial. 6 . Conflito conhecido
para declarar competente o Juízo suscitado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA R ELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
(antes da Lei nº 13.043/14), para julgamento das execuções fiscais quando não
havia Vara Federal no domicílio do executado, tinha f undamento no art. 109,
§ 3º, da Constituição Federal. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça decidiu que, nesses casos, a incompetência da Vara Feder...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535/1022 DO CPC -
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1) Inexiste qualquer omissão ou
contradição na decisão embargada, uma vez que os recursos foram devidamente
apreciados. 2) Em recente julgado, já analisando os embargos de declaração
sob a ótica do novo CPC, o STJ concluiu que "O julgador não está obrigado
a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida
pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." STJ - EDcl no MS nº 21.315-DF, pauta 08/06/2016. Rel. Min. Diva
Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região). 3) Com relação à prescrição,
não há qualquer omissão uma vez que não foi objeto do recurso de apelação
da União, que expressamente consignou na apelação o seguinte: Por fim, cabe
registrar que a União não recorrerá da r. sentença na parte em que consigna
não haver prescrição a ser declarada diante da incapacidade absoluta do de
cujus pelo menos desde 2004 até o seu óbito, em 15/03/2012, visto que não
decorreu mais de 5 anos do suposto indébito, já que da expedição do alvará
de fls. 55, datado de 31.08.09 ao ajuizamento desta ação, em 14.03.14, não
decorreram 5 anos. Demais disso, restou consignado na sentença a incapacidade
absoluta do contribuinte e deste modo, não corre contra ele a prescrição. 4)
Quanto à alegação de que a ação foi ajuizada para buscar diferenças salariais
fora do contexto de rescisão do contrato de trabalho, tal assertiva não
merece qualquer acolhida visto que não foi objeto do recurso e trata-se
tão somente de inovação processual incabível na via estreita dos embargos
de declaração. 5) A via estreita dos embargos de declaração não se coaduna
com a pretensão de rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins
de prequestionamento. 6) Embargos de Declaração da União improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535/1022 DO CPC -
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1) Inexiste qualquer omissão ou
contradição na decisão embargada, uma vez que os recursos foram devidamente
apreciados. 2) Em recente julgado, já analisando os embargos de declaração
sob a ótica do novo CPC, o STJ concluiu que "O julgador não está obrigado
a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida
pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada
pelo Colendo Su...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:28/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESERVA DE
PLENÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC,
são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações em que
é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais
e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de
decisões manifestamente equivocadas. 2. Insubsistentes os argumentos aduzidos
pela embargante, uma vez que o acórdão embargado não incorreu em omissão,
obscuridade ou contradição. 3. O voto foi claro ao adotar o entendimento
de que não incide a contribuição previdenciária patronal sobre os quinze
primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente,
adicional de um terço de férias e auxílio creche. 4. Quanto à cláusula de
reserva de plenário, o artigo 97 da Constituição da República, ao estatuir
que os Tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do Poder Público somente pelo voto da maioria absoluta de seus
membros ou dos membros do respectivo órgão especial, deve ser interpretado de
forma restritiva. 5. O sistema jurídico vigente permite o controle difuso da
constitucionalidade, podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo,
independentemente do controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A
aplicação da lei, de maneira harmônica com a Constituição, não depende
da manifestação plenária dos 1 Tribunais, podendo ser concretizada pelos
órgãos fracionários. 6. Por ocasião do julgamento, esta Egrégia Corte apenas
examinou matéria constitucional, reflexamente, tendo decidido que não incide
a contribuição previdenciária sobre as verbas questionadas. 7. O recurso
interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância
ao artigo 535, do CPC, o que não se verificou, in casu. Precedentes do
STJ. 8. Efeitos modificativos aos embargos de declaração são admissíveis,
excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo
o inconformismo, deverá o recorrente fazer uso do recurso próprio. 9. Embargos
de declaração desprovidos.
Ementa
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESERVA DE
PLENÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC,
são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações em que
é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais
e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de
decisões manifestamente equivocadas. 2. Insubsistentes os argumentos aduzidos
pela embargante, uma vez que o acórdão embargado não in...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. LEI 11.355/2006. CARREIRA
DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. LEI 12.277/2010. ESTRUTURA
REMUNERATÓRIA ESPECIAL PARA OS CARGOS DE ENGENHEIRO, ARQUITETO, ECONOMISTA,
ESTATÍSTICO E GEÓLOGO. EXTENSÃO DAS VANTAGENS AO CARGO DE MÉDICO. PRINCÍPIO
DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO
CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO
DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão
de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de
ofício ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em
acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação
da lide e escorreita, respectivamente. II- Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. LEI 11.355/2006. CARREIRA
DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. LEI 12.277/2010. ESTRUTURA
REMUNERATÓRIA ESPECIAL PARA OS CARGOS DE ENGENHEIRO, ARQUITETO, ECONOMISTA,
ESTATÍSTICO E GEÓLOGO. EXTENSÃO DAS VANTAGENS AO CARGO DE MÉDICO. PRINCÍPIO
DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO
CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO
DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão
de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de
ofício ou a...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. LEI 11.355/2006. CARREIRA
DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. LEI 12.277/2010. ESTRUTURA
REMUNERATÓRIA ESPECIAL PARA OS CARGOS DE ENGENHEIRO, ARQUITETO, ECONOMISTA,
ESTATÍSTICO E GEÓLOGO. EXTENSÃO DAS VANTAGENS AO CARGO DE MÉDICO. PRINCÍPIO
DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO
CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO
DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão
de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de
ofício ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em
acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação
da lide e escorreita, respectivamente. II- Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. LEI 11.355/2006. CARREIRA
DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. LEI 12.277/2010. ESTRUTURA
REMUNERATÓRIA ESPECIAL PARA OS CARGOS DE ENGENHEIRO, ARQUITETO, ECONOMISTA,
ESTATÍSTICO E GEÓLOGO. EXTENSÃO DAS VANTAGENS AO CARGO DE MÉDICO. PRINCÍPIO
DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO
CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO
DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão
de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de
ofício ou a...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. LIMITE TERRITORIAL DA COISA
JULGADA. JUROS DA MORA. HONORÁRIOS. 1. Trata-se de embargos à execução
individual ajuizada com lastro em acórdão proferido em sede de ação coletiva
(nº 95.0017873-7), no qual o IBGE foi condenado a proceder ao reajuste de
28,86% na remuneração recebida pelos substituídos do Sindicato Nacional dos
Trabalhadores em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística -
ASSIBGE. 2. No julgamento do Recurso Especial nº 1.243.887/PR, pela sistemática
do artigo 543-C do CPC/1973, além de consignada a inaplicabilidade do artigo 2º
da Lei nº 9.494/97 para as ações coletivas ajuizadas antes de sua entrada em
vigor, foi adotado o entendimento de que os efeitos e a eficácia da sentença
proferida em ação coletiva "não estão circunscritos a lindes geográficos,
mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido", bem como que
os artigos 16 da Lei nº 7.347/85 e 2º-A da Lei nº 9.494/97 não podem ser
aplicados isoladamente, devendo ser interpretados sistematicamente, de modo
a se harmonizarem com as demais regras relativas ao microssistema das ações
coletivas, especificamente os artigos 93, II, c/c 103, III, do CDC. 4. Apesar
de o precedente em questão tratar de hipótese na qual constava expressamente
no título executivo judicial seu alcance a todo o Estado do Paraná, é possível
concluir que, mesmo quando não há ressalva expressa no título, a extensão
dos seus efeitos depende da extensão da lesão objeto da ação coletiva e da
qualificação dos interessados (âmbito da entidade postulante). Precedentes
(STJ: REsp 1518879/SC, AgRg no AgRg no Ag 1419534/DF e AgRg no AgRg no REsp
567995). 5. A sistemática do artigo 100 da Constituição Federal não afasta a
incidência dos juros remuneratórios no curso dos embargos à execução. Consoante
entendimento do STJ, a referida verba incide até a fixação do quantum debeatur
(REsp nº 1.143.677 e Edcl no EgRg no REsp nº 1.138.994/RS). 6. Na forma do que
dispõe o verbete 345 da Súmula do STJ, "são devidos honorários advocatícios
pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações
coletivas, ainda que não embargadas", independentemente do patrono ter atuado
nos autos da ação coletiva, eis que a verba fixada se destina a remunerar
o patrono pelo trabalho na ação de execução. 7. Apelação desprovida. 1
Ementa
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. LIMITE TERRITORIAL DA COISA
JULGADA. JUROS DA MORA. HONORÁRIOS. 1. Trata-se de embargos à execução
individual ajuizada com lastro em acórdão proferido em sede de ação coletiva
(nº 95.0017873-7), no qual o IBGE foi condenado a proceder ao reajuste de
28,86% na remuneração recebida pelos substituídos do Sindicato Nacional dos
Trabalhadores em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística -
ASSIBGE. 2. No julgamento do Recurso Especial nº 1.243.887/PR, pela sistemática
do artigo 543-C do CPC/1973, além de consignada a inaplicabilidade do artigo 2º
da...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho