PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - APLICAÇÃO DOS REAJUSTES LEGAIS -
PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência no
sentido de que a manutenção do valor real do benefício tem de ser feita
nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração ao art. 201,
§2º (atual §4º), da Constituição Federal face à aplicação dos índices
de reajuste adotados pelo INSS 2. A questão dos índices de reajustes dos
benefícios previdenciários já foi apreciada em diversas oportunidades pelo
Supremo Tribunal Federal, que declarou não haver inconstitucionalidade ou
mesmo ilegalidade na aplicação pelo INSS dos índices firmados em lei, em
cumprimento a disposições constitucionais. 3. Os benefícios previdenciários
devem ser reajustados segundo os critérios e índices definidos na Lei nº
8.213/91 e legislação subseqüente, de acordo com o entendimento firmado
na jurisprudência. 4. Inexistindo previsão legal de aplicação de índices
diversos dos que definidos em lei, como critério para preservação do
valor real dos benefícios previdenciários, não merece acolhida a pretensão
autoral de reajuste do benefício previdenciário com fundamento em índices
não previstos na legislação de regência. 5 - A possibilidade de julgamento
antecipado da lide existe, sem que se configure o cerceamento de defesa,
nos casos em que o conjunto probatório acostado aos autos seja suficiente
para orientar a decisão judicial. Afastada a incidência do cerceamento de
defesa, tal como alegado pela parte autora. 6. Negado provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - APLICAÇÃO DOS REAJUSTES LEGAIS -
PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência no
sentido de que a manutenção do valor real do benefício tem de ser feita
nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração ao art. 201,
§2º (atual §4º), da Constituição Federal face à aplicação dos índices
de reajuste adotados pelo INSS 2. A questão dos índices de reajustes dos
benefícios previdenciários já foi apreciada em diversas oportunidades pelo
Supremo Tribunal Federal, que de...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO
AO FGTS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. VALOR. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA DO JUIZ. 1. A execução fiscal foi extinta por ilegitimidade
passiva da executada após a apresentação da exceção de pré-executividade,
com a condenação da exequente em honorários advocatícios, restringindo-se
a controvérsia ao cabimento ou não da condenação da exequente na verba
honorária. 2. A exequente deu causa à propositura da ação contra ré ilegítima,
obrigando a executada a contratar advogado para arguir a ilegitimidade passiva
para figurar na execução fiscal, através de exceção de pré-executividade,
devendo, portanto, ser mantida a condenação da exequente em honorários
advocatícios, em atendimento ao princípio da causalidade. 3. É inaplicável
à hipótese dos autos o inciso I do art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02,
alterada pela Lei nº 12.844/13, uma vez que a execução envolve a cobrança da
contribuição ao FGTS, que não está elencada nas matérias previstas no art. 18
da Lei nº 10.522/02 nem nos incisos II a V do art. 19 da citada Lei. Além
disso, o Procurador da Fazenda Nacional não está atuando no feito, o que seria
necessário de acordo com o § 1º do aludido art. 19 da Lei nº 10.522/02. 4. O
valor dos honorários advocatícios não está adstrito aos percentuais máximo
e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do CPC/73, sendo aplicável ao caso o
§ 4º do art. 20 do CPC/73. 5. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO
AO FGTS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. VALOR. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA DO JUIZ. 1. A execução fiscal foi extinta por ilegitimidade
passiva da executada após a apresentação da exceção de pré-executividade,
com a condenação da exequente em honorários advocatícios, restringindo-se
a controvérsia ao cabimento ou não da condenação da exequente na verba
honorária. 2. A exequente deu causa à propositura da ação contra ré ilegítima,
obrigando a executada a contratar advogado p...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO À
LEGISLAÇÃO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20-98. CÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL CORRETO. READEQUAÇÃO ÀS EMENDAS Nº 20-98 E 41-2003 INDEVIDA. I -
Pleiteia o autor a revisão da sua renda mensal inicial mediante a inclusão de
2 (dois) anos na fórmula de cálculo do seu benefício. II - Os autos indicam
que o autor possuía direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço,
em sua modalidade proporcional, por ocasião da edição da Emenda Constitucional
nº 20-98. III - Consta na carta de concessão do autor as duas metodologias
de cálculo de benefício, com a regra atual de jubilação e a anterior à
emenda. IV - O ordenamento não permite a composição de regra pelo Poder
Judiciário, mediante a utilização de duas normas legais incompatíveis entre
si, para formular um cenário mais favorável ao segurado. V - O benefício
efetivamente deferido ao autor levou em conta a metodologia mais favorável,
não havendo qualquer reparo a ser feito. Sendo assim, não há fundamento para
o deferimento do requerimento do autor. VI - A documentação acostada aos
autos demonstra que o benefício do autor não foi limitado ao valor do teto
vigente à época, não fazendo jus, pois, à readequação da sua renda mensal
inicial nos termos requeridos. VII - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO À
LEGISLAÇÃO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20-98. CÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL CORRETO. READEQUAÇÃO ÀS EMENDAS Nº 20-98 E 41-2003 INDEVIDA. I -
Pleiteia o autor a revisão da sua renda mensal inicial mediante a inclusão de
2 (dois) anos na fórmula de cálculo do seu benefício. II - Os autos indicam
que o autor possuía direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço,
em sua modalidade proporcional, por ocasião da edição da Emenda Constitucional
nº 20-98. III - Consta na carta de concessão do autor as dua...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES
LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme
a jurisprudência no sentido de que a manutenção do valor real do benefício
tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração
ao art. 201, §2º (atual §4º), da Constituição Federal face à aplicação dos
índices de reajuste adotados pelo INSS 2. A questão dos índices de reajustes
dos benefícios previdenciários já foi apreciada em diversas oportunidades
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou não haver inconstitucionalidade
ou mesmo ilegalidade na aplicação pelo INSS dos índices firmados em lei, em
cumprimento a disposições constitucionais. 3. Os benefícios previdenciários
devem ser reajustados segundo os critérios e índices definidos na Lei
8.213/91 e legislação subseqüente, de acordo com o entendimento firmado
na jurisprudência. 4. Inexistindo previsão legal de aplicação de índices
diversos dos que definidos em lei, como critério para preservação do valor
real dos benefícios previdenciários, não merece acolhida a pretensão autoral
de reajuste do benefício previdenciário com fundamento em índices não previstos
na legislação de regência. 5. Negado provimento à apelação, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES
LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme
a jurisprudência no sentido de que a manutenção do valor real do benefício
tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração
ao art. 201, §2º (atual §4º), da Constituição Federal face à aplicação dos
índices de reajuste adotados pelo INSS 2. A questão dos índices de reajustes
dos benefícios previdenciários já foi apreciada em diversas oportunidades
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou não haver inconstitucionalidade
ou me...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INÉRCIA DA AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Exequente fora intimada pessoalmente para,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dar prosseguimento ao feito, sob pena
de extinção. Entretanto, a parte interessada quedou-se inerte. 2. O Juízo a
quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267,
inciso III e § 1º, do CPC/73, sob o argumento de que a Caixa Econômica Federal
não promoveu os atos e diligências que lhe competiam. 3. Diante da ausência
de manifestação da CEF, mostra-se adequada a sentença de extinção do feito,
sem resolução do mérito, não devendo prosperar a tese recursal. 4. Apelação
desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INÉRCIA DA AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Exequente fora intimada pessoalmente para,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dar prosseguimento ao feito, sob pena
de extinção. Entretanto, a parte interessada quedou-se inerte. 2. O Juízo a
quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267,
inciso III e § 1º, do CPC/73, sob o argumento de que a Caixa Econômica Federal
não promoveu os atos e diligências que lhe competiam. 3. Diante da ausência
de manifestação da CEF, mostra-se adequada a sentença de exti...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO
VALOR REAL. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO
201, PARÁGRAFO 4º DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ARTIGO 41 DA LEI 8.213-91. I
- O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos pela
Previdência Social após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios
definidos em lei (artigo 201, § 4º, da Constituição de 1988). II - O Supremo
Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade dos índices
aplicados no reajustamento dos benefícios previdenciários (RE 376846). III -
Apelação desprovida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO
VALOR REAL. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO
201, PARÁGRAFO 4º DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ARTIGO 41 DA LEI 8.213-91. I
- O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos pela
Previdência Social após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios
definidos em lei (artigo 201, § 4º, da Constituição de 1988). II - O Supremo
Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade dos índices
aplicados no reajustamento dos benefícios previdenciários (RE 376846). II...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI Nº 7.998/1990. CONTRIBUINTE
AUTÔNOMO. SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO INDEVIDO. SEM PREVISÃO
LEGAL. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta
contra sentença que concedeu a segurança no sentido de determinar o desbloqueio
de 4 (quatro) parcelas restantes do seguro-desemprego da impetrante. 2. O
pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes
situações (i) admissão do trabalhador em novo emprego; (ii) início de
percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social,
exceto o auxílio-acidente; o auxílio suplementar e o abono de permanência em
serviço e (iii) início de percepção de auxílio-desemprego. 3. O benefício do
seguro-desemprego será cancelado (i) pela recusa, por parte do trabalhador
desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração
anterior; (ii) por comprovação de falsidade na prestação das informações
necessárias à habilitação; (iii) por comprovação de fraude visando à percepção
indevida do benefício do seguro-desemprego e (iv)por morte do segurado. 4. O
simples fato de a autora contribuir para a Previdência Social como autônoma
não significa que possua renda suficiente para seu sustento. A autora,
utilizando-se dos valores auferidos do beneficio em tela, resolveu recolher
contribuições ao INSS, temendo a perda dos direitos previdenciários e visando
futura aposentação. 5. Se a lei não traz tal vedação, tais medidas não podem
ser previstas por atos normativos infralegais, de modo que entendo ausente
qualquer ilegalidade na atitude da autora, relativamente ao seguro-desemprego,
bem como presente a boa-fé da mesma no recolhimento das contribuições ao
RGPS. 6. Nos termos da legislação aplicável, terá direito ao seguro-desemprego,
o trabalhador dispensado sem justa causa e que possuiu renda própria de
qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família; não ocorrendo,
ainda, como na hipótese, nenhuma das causas de suspensão e cancelamento do
pagamento do referido benefício previsto pelo Ministério do Trabalho e Emprego
(fls. 25/30). 7. Remessa necessária e apelação conhecidas e improvidas. 1
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI Nº 7.998/1990. CONTRIBUINTE
AUTÔNOMO. SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO INDEVIDO. SEM PREVISÃO
LEGAL. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta
contra sentença que concedeu a segurança no sentido de determinar o desbloqueio
de 4 (quatro) parcelas restantes do seguro-desemprego da impetrante. 2. O
pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes
situações (i) admissão do trabalhador em novo emprego; (ii) início de
percepção de benefício de prestação continuada da...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
REMESSA E APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO
DO NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/2003. POSSIBILIDADE. SUBMISSÃO DO BENEFÍCIO AUTORAL AO TETO PREVIDENCIÁRIO
COMPROVADA. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS LIMITADO PELA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. VERBA
HONORÁRIA. FIXAÇÃO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, §4º, II, DO
NCPC. REMESSA E RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
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REMESSA E APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO
DO NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/2003. POSSIBILIDADE. SUBMISSÃO DO BENEFÍCIO AUTORAL AO TETO PREVIDENCIÁRIO
COMPROVADA. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS LIMITADO PELA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. VERBA
HONORÁRIA. FIXAÇÃO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, §4º, II, DO
NCPC. REMESSA E RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À
RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO
FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto
contra a decisão que indeferiu o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD
para a localização de bens penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento
de que exequente deveria buscar, através de todas as formas possíveis, a
localização de bens do devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o
exaurimento de todas as medidas disponíveis ao credor, se admitiria a consulta
ao banco de dados da Receita Federal para se ter acesso às declarações de
imposto de renda do devedor, pois as informações lá existentes são protegidas
pelo sigilo fiscal. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1386116,
Rel. MIn. RAUL ARAÚJO, DJe 10.5.2011). 3. Entretanto, há recentes decisões
monocráticas do STJ no sentido da ausência da necessidade de esgotamento das
diligências extrajudiciais para que se tenha acesso às informações sobre
a existência de bens do devedor em suas declarações de imposto de renda,
através do sistema INFOJUD. Confira-se: AResp 79.3084, Rel. Min. NAPOLEÃO
NUNES MAIA FELHO, DJe 19.4.2016; Resp 1.586.392, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 22.3.2016. As referidas decisões não enfrentaram a questão da quebra de
sigilo fiscal pela utilização do sistema INFOJUD. 4. A 5ª Turma Especializada
desta Corte Regional, ponderando a garantia constitucional da inviolabilidade
dos dados fiscais e os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e
da duração razoável do processo, pacificou o entendimento de que a quebra de
sigilo fiscal não deve ser permitida indiscriminadamente, porém, não deve o
Magistrado se utilizar de expressões tais como o "esgotamento" ou "exaurimento
das diligências extrajudiciais", sem indicar no que estas consistiriam. Assim,
assentou-se que a utilização do sistema INFOJUD revela-se justificada no caso
de insucesso das buscas de bens pelo credor pelos meios menos gravosos ao
devedor, quais sejam, diligência de penhora negativa, realizada por oficial de
justiça, se for o caso; consultas infrutíferas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD;
bem como certidões emitidas por Cartórios de Registros de Imóveis da comarca
de domicílio da parte devedora. 5. No caso vertente, não merece reforma a
decisão atacada, pois agravante não demonstrou ter empreendido as diligências
cabíveis para a localização de bens penhoráveis acima destacadas. Embora conste
dos autos a certidão negativa de diligência de penhora por oficial de justiça,
bem como o insucesso das consultas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, não há nos
autos a juntada de certidões emitidas por 1 Cartório de Registro de Imóveis
da comarca de domicílio do devedor. 6. Agravo de Instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À
RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO
FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto
contra a decisão que indeferiu o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD
para a localização de bens penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento
de que exequente deveria buscar, através de todas as formas possíveis, a
localização de bens do devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o
exaurimento de todas as medidas disponíveis ao credor, se admitiria a consulta...
Data do Julgamento:29/04/2016
Data da Publicação:04/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0000880-89.2011.4.02.5116 (2011.51.16.000880-0) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : LEONARDO DA SILVA
GOMES ADVOGADO : RAFAEL GARCIA DE SENA E OUTRO APELADO : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 01ª Vara Federal de
Macaé (00008808920114025116) E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONDIÇÃO DE
ANISTIADO POLÍTICO NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO POLÍTICA. LEI
10.559/02. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação contra sentença
que julgou improcedente o pedido autoral de declaração da condição de
anistiado político, com as consequências daí advindas, nos termos da Lei
nº 10.559/2002. 2. São imprescritíveis as ações de indenização decorrentes
de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o regime
militar, esse é o entendimento majoritário do Colendo STJ, porém, mesmo
afastada a prescrição o pedido é improcedente. 3. Com o advento do art. 8º
do ADCT da Constituição Federal de 1988, foi concedida anistia, aos que, no
período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição,
foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por
atos de exceção, institucionais ou complementares; para tanto, se exigia
a comprovação de que o ato decorreu de exceção baseado em clara motivação
política. 4. A Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, regulou a matéria
dispondo em seu artigo 2º aqueles que são declarados anistiados. O caput
do referido dispositivo legal continua a exigir para fins de considerar o
militar anistiado que o ato administrativo lesivo tenha sido praticado por
motivação exclusivamente política. 5. Como não consta dos autos evidência de
ato de exceção praticado contra o apelante para que seja considerado anistiado
político e, trata-se de militar temporário, em situação jurídica precária,
mantida a sentença conforme proferida. 6. Apelação desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0000880-89.2011.4.02.5116 (2011.51.16.000880-0) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : LEONARDO DA SILVA
GOMES ADVOGADO : RAFAEL GARCIA DE SENA E OUTRO APELADO : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 01ª Vara Federal de
Macaé (00008808920114025116) E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONDIÇÃO DE
ANISTIADO POLÍTICO NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO POLÍTICA. LEI
10.559/02. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação contra sentença
que julgou improcedente o pedido autoral de declaração da condição de
anistiado político, com as consequências daí advindas...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. DEMISSÃO ARBITRÁRIA DURANTE O
REGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. I - A sentença recorrida se
submete às regras inseridas no Código de Processo Civil de 1973, eis que é
anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). II
- A ação foi ajuizada pelo Apelante em face da União Federal objetivando a
condenação da ré ao pagamento de indenização em virtude de danos sofridos em
decorrência de sua demissão do serviço público durante o regime militar. Na
causa de pedir, alega que foi admitido na Companhia Lloyd Brasileiro, em
04 abril de 1962, tendo sido dispensado em 20 de outubro de 1967 por ter
sido considerado ativista político. Como consequência, alega que teria sido
excluído do mercado de trabalho, sofrendo inclusive preconceito social,
passando por sérias necessidades junto com sua família. O MM. Juiz a
quo declarou a prescrição e julgou extinto o processo nos termos do
artigo 269, inciso IV, do Código de P rocesso Civil. III - Conforme a
orientação jurisprudencial predominante do Superior Tribunal de Justiça,
as pretensões indenizatórias por danos morais decorrentes de perseguição
política e tortura, ocorridos durante o regime militar, que violam direitos
fundamentais, são imprescritíveis. Portanto, nessas hipóteses, é inaplicável
o prazo prescricional de cinco anos previsto no a rtigo 1º do Decreto nº
20.910/1932. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. IV - Entretanto,
no caso em tela, embora o Autor alegue que a sua demissão, em outubro de
1967, decorreu em razão de perseguição política, não atesta os danos e
a perseguição sofrida durante o regime militar. Ao contrário, atestou em
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento que a pretensão judicial
estaria fundamentada no fato de ter sido demitido arbitrariamente, já que
era servidor público efetivo da autarquia federal. Ressalta- se, inclusive,
que tal afirmativa amparou a fundamentação da sentença, que não foi refutada,
em nenhum momento, no presente recurso. Ademais, o acervo probatório, somado
ao depoimento da autora e as declarações da testemunha, não demonstram que
o autor 1 sofreu efetivamente perseguição política no período de exceção
vigente no Brasil, i nexistindo prova de punição ou perseguição por motivação
exclusivamente política. V - Compete à parte autora, nos termos do artigo
333, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar o fato constitutivo
de seu direito, inexistindo nos autos qualquer indício d e que o demandante
foi demitido em razão de perseguição política. VI - Na hipótese em tela não
restou caracterizado que a demissão teve cunho exclusivamente político,
devendo, portanto, ser reconhecida a prescrição quinquenal p revista no
artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. V II - Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. DEMISSÃO ARBITRÁRIA DURANTE O
REGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. I - A sentença recorrida se
submete às regras inseridas no Código de Processo Civil de 1973, eis que é
anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). II
- A ação foi ajuizada pelo Apelante em face da União Federal objetivando a
condenação da ré ao pagamento de indenização em virtude de danos sofridos em
decorrência de sua demissão do serviço público durante o regime...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A existência de vício na CDA constitui
matéria de ordem pública e está sujeita ao controle ex officio. 2. O STF
assentou a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição
de interesse de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos
conselhos profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança deve
respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150,
I, da CF/88 (ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
DJe 05.09.2011). 3. Da interpretação dos arts. 149 e 150, I, da CF/88,
infere-se que o art. 15, XI, da Lei 5.905/73, que prevê a instituição da
contribuição em exame por resolução, não foi recepcionado pela CF/88. 4. A
Lei nº 6.994/82 - regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos
conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior
Valor de Referência (MVR) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº
8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei
revogada (STJ, 1ª Turma, RESP 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009;
STJ, 2ª Turma, RESP 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 5. As
Leis nº 9.649/98 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIn nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário,
APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R
9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais
a expressão "fixar", constante do caput, e a integralidade do §1º do
art. 2º da Lei nº 11.000/2004". 6. Com o advento da Lei nº 12.514/2011,
que fixou os valores máximos e os parâmetros de atualização monetária das
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral (art. 6º, §§1º e
2º), restou finalmente atendido o princípio da legalidade tributária estrita
para a cobrança das anuidades. Entretanto, em razão da irretroatividade e da
anterioridade tributárias (art. 150, III, "a", "b" e "c", da CF/88) é inviável
a exigência de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de
2011. Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 2011.51.10.002800-3,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 10.1.2014. 7. Ausência de
lei em sentido estrito para cobrança da exação prevista no art. 149 da
CF/88 referente aos anos de 2003 a 2007. Título executivo dotado de vício
insanável. 1 8. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A existência de vício na CDA constitui
matéria de ordem pública e está sujeita ao controle ex officio. 2. O STF
assentou a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição
de interesse de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos
conselhos profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança deve
respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150,
I, da CF/88 (ARE 640937 A...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. RECURSO NÃO
PROVIDO. - A CR/1988, no art. 201, § 4º, deixou para a legislação ordinária
a fixação de critérios de reajuste dos benefícios previdenciários (STF,
RE 219.880/RN) Por outro lado, a atualização dos proventos deve ocorrer de
acordo com a legislação previdenciária que rege a matéria (Leis 8.213/91,
8.542/92, 8.700/93, 8.880/94, 9.032/95 e seguintes), não havendo nesse sentido,
segundo consolidada posição do eg. STF, violação à garantia constitucional
da manutenção do valor real do benefício, tendo em vista que a própria Carta
Magna conferiu ao legislador ordinário a atribuição de definir os índices e
critérios capazes de assegurar a preservação de tal direito. - Inexistindo
previsão legal de aplicação de índices diversos dos que definidos em lei,
como critério para preservação do valor real dos benefícios previdenciários,
em qualquer dos diversos diplomas mencionados que regulamentaram o já citado
§ 2 º do art. 201 da Constituição, não merece guarida o recurso autoral. -
Inexiste a inconstitucionalidade aventada no art. 201, §4º, uma vez que a
Lei nº 11.430/06 não infringiu a Constituição, quer quanto ao processo a ser
seguido pela elaboração legislativa, quer pelo fato de existir desatendimento
aos preceitos estabelecidos na Constituição quanto ao conteúdo adotado. -
Recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. RECURSO NÃO
PROVIDO. - A CR/1988, no art. 201, § 4º, deixou para a legislação ordinária
a fixação de critérios de reajuste dos benefícios previdenciários (STF,
RE 219.880/RN) Por outro lado, a atualização dos proventos deve ocorrer de
acordo com a legislação previdenciária que rege a matéria (Leis 8.213/91,
8.542/92, 8.700/93, 8.880/94, 9.032/95 e seguintes), não havendo nesse sentido,
segundo consolidada posição do eg. STF, violação à garantia constitucional
da manutenção do valor real do benefício, tendo em vista que a própria C...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 485, VI, DO NCPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. A
execução do presente título judicial ajuizada pela ora apelante, na
qualidade de pensionista da Polícia Militar do antigo DF foi extinta sem
o julgamento do mérito, por entender o juízo a quo que a autora não pode
ser considerada beneficiária da decisão proferida na ação de mandado de
segurança coletivo, por não ter legitimidade para a causa. 2. A apelante
colimou executar julgado proferido nos autos do mandado de segurança coletivo
(processo nº 2005.51.01.016159-0), interposto pela Associação de Oficiais
Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME, que condenou a União Federal ao
pagamento da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), instituída pelo artigo 1º,
Lei nº 11.134/05, aos militares do antigo Distrito Federal. A sentença,
ali profeida, determinou o pagamento da Vantagem Pecuniária Especial -
VPE apenas aos associados da impetrante. 3. É necessária a condição de
associada para se beneficiar de uma decisão em ação coletiva, com efeitos
erga omnes no âmbito da instituição. A exequente não possui legitimidade
ativa, já que não demonstrou a existência de relação jurídica de direito
material capaz de demonstrar que se enquadrava na condição de substituída
processual na ação coletiva. 4. Com o advento da Constituição Federal,
as entidades associativas ganharam uma representatividade judicial aos
moldes daquela já existente para os sindicatos e repisada no artigo 8º,
III, deste texto Magno. Todavia, o "ganho" foi limitado, nos termos do
inciso XXI do artigo 7º. 5. Esta filiação pode se dar a qualquer tempo,
com o objetivo de benefício ou ser compreendido em decisão judicial, daí
não considerar a falta de filiação algo que se impõe como definitivo, mas a
necessidade de solicitar a comprovação. 6. No que respeita ao alcance da coisa
julgada material nas ações coletivas ajuizadas por entidades associativas,
o Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral, já decidiu
que seu limite é definido pela representação no processo de conhecimento,
mediante autorização expressa dos associados e apresentação da lista destes
juntada na inicial. 7. A apelante alegou que o título executivo judicial
executado estendeu a todos os militares do antigo Distrito Federal a Vantagem
Pecuniária Especial - VPE, sendo vedado à União Federal discutir novamente a
questão, em sede de execução individual do julgado coletivo. Ocorre, que da
leitura do relatório e do voto condutor do julgado executado, não é possível
extrair a alegada extensão. Assim, se não comprovou, nesta ação sua filiação,
de fato, no presente caso, o reconhecimento da falta da legitimidade para
a causa se impõe. 8. Recurso improvido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 485, VI, DO NCPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. A
execução do presente título judicial ajuizada pela ora apelante, na
qualidade de pensionista da Polícia Militar do antigo DF foi extinta sem
o julgamento do mérito, por entender o juízo a quo que a autora não pode
ser considerada beneficiária da decisão proferida na ação de mandado de
segurança coletivo, por não ter legitimidade para a causa. 2. A apelante
colimou executar julgado proferido nos autos do mandado de segurança coletivo
(processo nº 2005.51.01.0...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO CORPO DE PRAÇAS E FUZILEIROS
NAVAIS. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. ANÁLISE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO
DISCRICIONÁRIO. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
PROVIDA. 1. A hipótese cinge-se à análise do direito do autor à percepção
da compensação pecuniária no período de 2002 a 2011 e, ainda, pagamento
de indenização por danos morais. 2. O apelante foi incorporado ao Serviço
Ativo da Marinha (SAM), no corpo de praças de fuzileiros navais (CPFN),
em 04.02.2002. Foi licenciado em 12.04.2011, por conveniência do serviço e
incluído na reserva não remunerada, como reservista de primeira categoria
(RM2), conforme Portaria nº 390/CPesFN, de 12 de abril de 2011, do Comando
da Marinha. 3. Os atos administrativos praticados pela Marinha para fins
de licenciamento do autor basearam- se na Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos
Militares), especificamente no que dispõe o inciso V, do artigo 94 e §§ 3º
e 4º, alínea "b", do § 3º e inciso II, do artigo 121, bem como o item 3.20.5
do Plano de Carreira de Praças da Marinha 2012 - 1ª Revisão (PCPM), documento
normativo e de planejamento aprovado pelo Comandante da Marinha (CM), conforme
estabelecido no parágrafo único do art. 59, do EM, e pelo art. 5º, do Decreto
nº 4.034, de novembro de 2001, que dispõe sobre as promoções de praças da
Marinha (RPPM). 4. O artigo 1º da Lei nº 7.963/89 estabelece que apenas "O
oficial ou a praça, licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo
de serviço, fará jus à compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração
mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando- se como base
de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação,
na data de pagamento da referida compensação". 5. O MM. Juiz sentenciante
interpretou o artigo 1º, da Lei nº 7.693/1989, de forma extensiva, autorizando
o pagamento de compensação pecuniária ao militar que foi desincorporado da
Marinha por conveniência do serviço. Discordo da premissa constituída pelo
juízo a quo, tendo em vista que deixou de apreciar o contido na alínea "b",
inciso 3.20.5 do Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM), aplicado
quando do licenciamento do autor do SAM, eis que este não obteve parecer
favorável da CPP para matrícula no C-Espc. 6. Os documentos carreados aos
autos mostram-se suficientes para a solução da lide, pois se verifica que
o autor permaneceu no SAM por um período de nove anos e dois meses tendo
sido, ao final, licenciado por conveniência do serviço, e quando de seu
desligamento ainda ocupava o posto de soldado fuzileiro naval, 1 restando
demonstrado, assim, que o mesmo não preencheu os requisitos previstos em
lei, como ser indicado ao curso de formação de especialização (C-Esp), obter
parecer favorável da Comissão de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais, ou,
ainda, ter se classificado dentro do quantitativo de vagas estabelecidas
no concurso, pelo contrario, o autor não obteve parecer favorável da
CPP, como acima relatado, por isso não faz jus à compensação pecuniária
requerida. 7. Os atos do Poder Público estão sujeitos ao controle pelo Poder
Judiciário da legalidade de seus elementos de constituição válida, como a
competência, a forma, os motivos e a finalidade. Não pode o Poder Judiciário
substituir-se à autoridade administrativa para avaliar a conveniência e a
oportunidade na prática do ato administrativo, que no caso se caracteriza
como ato discricionário, que se consubstancia na possibilidade que detém o
administrador público de gerir as situações de fazer, nos limites da norma
de direito público. 8. Remessa necessária e apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO CORPO DE PRAÇAS E FUZILEIROS
NAVAIS. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. ANÁLISE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO
DISCRICIONÁRIO. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
PROVIDA. 1. A hipótese cinge-se à análise do direito do autor à percepção
da compensação pecuniária no período de 2002 a 2011 e, ainda, pagamento
de indenização por danos morais. 2. O apelante foi incorporado ao Serviço
Ativo da Marinha (SAM), no corpo de praças de fuzileiros navais (CPFN),
em 04.02.2002. Foi licenciado em 12.04.2011, por conveniência do serviço e
incluído na...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA
JULGADA NÃO VIOLADA. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E CALOR. EPI. DOCUMENTOS
SUFICIENTES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO. RECURSO
DA PARTE AUTORA PROVIDOS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - Não há que se
falar em violação à coisa julgada formada nos autos do processo nº 0007213-
49.2011.4.02.5151. Isto porque o pedido de aposentadoria especial foi julgado
improcedente, uma vez que o autor possuía apenas 24 anos e 15 dias de tempo
de serviço especial. Contudo, o Magistrado não declarou na parte dispositiva
da sentença quais seriam os períodos especiais, apenas na fundamentação,
sendo certo que o instituto da coisa julgada apenas torna imutável e
indiscutível o dispositivo da sentença, não alcançando "os motivos, ainda
que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença"
(artigo 504, I, do Novo CPC). - Também não merece prosperar a alegação
do INSS, em contrarrazões, de que a presente demanda pretende rediscutir
a coisa julgada formada no anterior processo 0007213- 49.2011.4.02.5151,
em que o pedido de aposentadoria especial foi negado. Isto porque, naquela
ação, se insurgiu o autor contra o indeferimento de concessão do benefício
formulado em 2010, sendo que o Magistrado entendeu que o autor, até esta data,
apenas possuía 24 anos e 15 dias de tempo especial. Na presente demanda, o
autor impugna o indeferimento de requerimento de benefício formulado em 2013,
computando-se tempo de serviço especial até esta data, tratando-se, portanto,
de nova causa de pedir e novo pedido, inclusive, com outros documentos
diferentes em relação à demanda anterior. - A parte autora juntou o PPP
de fls. 96/98 emitido em 27/09/2013, segundo o qual se sujeitou ao agente
nocivo ruído acima do limite legal durante todo o período de 01/09/1986
a 27/09/2013, com exceção do período de 13/10/2003 a 17/11/2003, quando o
limite legal era de 90 db e o autor estava sujeito a 89,7 db. Não obstante,
para esse período de 01/09/1986 a 27/09/2013, consta a informação de que o
requerente estava exposto ao agente nocivo calor de 45,2°C IBUTG que supera,
em muito, o máximo tolerável pela NR-15- anexo 3 da Portaria 3.214/78 para
atividade leve. Inclusive, consta a informação de que o autor estava exposto
aos referidos agentes nocivos de forma habitual e permanente. - Reconhecido
o período de 01/09/1986 a 27/09/2013 como especial, infere-se que o autor
preencheu os requisitos legais para obtenção da aposentadoria especial, na
forma do artigo 57 da Lei 8.213/91, já que completou mais do que 25 anos
de serviço exercido exclusivamente em atividade sob condições especiais
(26 anos 8 meses e 26 dias), devendo ser concedido o benefício desde a data
do requerimento administrativo formulado em 27/05/2013 (fl. 14). - Recurso
provido. Pedido julgado procedente. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA
JULGADA NÃO VIOLADA. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E CALOR. EPI. DOCUMENTOS
SUFICIENTES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO. RECURSO
DA PARTE AUTORA PROVIDOS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - Não há que se
falar em violação à coisa julgada formada nos autos do processo nº 0007213-
49.2011.4.02.5151. Isto porque o pedido de aposentadoria especial foi julgado
improcedente, uma vez que o autor possuía apenas 24 anos e 15 dias de tempo
de serviço especial. Contudo, o Magistrado não declarou na parte dispositiva
da sente...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REVISÃO DA
RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. I - O acórdão embargado
não ostenta qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, pois a
questão objeto de discussão na presente ação, referente à revisão da renda
mensal de benefício considerando os novos tetos estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais nº 20-98 e nº 41-03, foi apreciada de modo suficiente por
este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II - De acordo
com os Enunciados Administrativos do Superior Tribunal de Justiça, recursos
interpostos de decisões publicadas até 17.03.2016 seguem a regra do Código
de Processo Civil, de 1973. Portanto, in casu, não há que falar em aplicação
do Novo Código de Processo Civil. III - Embargos de declaração do autor e
do INSS desprovidos.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REVISÃO DA
RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. I - O acórdão embargado
não ostenta qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, pois a
questão objeto de discussão na presente ação, referente à revisão da renda
mensal de benefício considerando os novos tetos estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais nº 20-98 e nº 41-03, foi apreciada de modo suficiente por
este órg...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO INTERNO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO - FIXAÇÃO COMO TERMO INICIAL DA APURAÇÃO DE DIFERENÇAS A DIB DA
PENSÃO EM FAVOR DA AUTORA (12/10/2007) - RECURSO PROVIDO.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO INTERNO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO - FIXAÇÃO COMO TERMO INICIAL DA APURAÇÃO DE DIFERENÇAS A DIB DA
PENSÃO EM FAVOR DA AUTORA (12/10/2007) - RECURSO PROVIDO.
Data do Julgamento:10/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SUPOSTA ATIVIDADE RURAL QUANDO EM
RECEBIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA - CONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA EM DESFAVOR DA AUTORA
- BOA-FÉ - PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE. I - Apesar de o auxílio doença e a
aposentadoria por invalidez serem devidos em decorrência da incapacidade para
o trabalho, no caso, não há provas de que a autora tenha exercido atividade
rural com finalidade lucrativa. Ao que tudo indica, a segurada cultivava
lavoura em sua propriedade, sem caráter econômico, possivelmente destinada
ao consumo da própria família, conforme se depreende das declarações do ITR,
da diligência do INSS, da cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social,
do depoimento pessoal prestado em audiência e das declarações de conhecidos. II
- Assim, da análise das provas dos autos, é de se concluir que os valores não
foram recebidos indevidamente. Ademais, não restou caracterizada a má-fé da
autora em percebê-los. Portanto, diante da natureza alimentar das parcelas
em questão e da boa-fé da autora, a cobrança é indevida, aplicando-se ao
caso o princípio da irrepetibilidade dos benefícios previdenciários. III -
Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SUPOSTA ATIVIDADE RURAL QUANDO EM
RECEBIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA - CONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA EM DESFAVOR DA AUTORA
- BOA-FÉ - PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE. I - Apesar de o auxílio doença e a
aposentadoria por invalidez serem devidos em decorrência da incapacidade para
o trabalho, no caso, não há provas de que a autora tenha exercido atividade
rural com finalidade lucrativa. Ao que tudo indica, a segurada cultivava
lavoura em sua propriedade, sem caráter econômico, possivelmente destinada
ao consumo da própria família, conforme se depreende das declarações...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. NÃO COMPROVAÇÃO
DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - A configuração da litigância de má-fé exige
a comprovação do dolo ou a intenção de dano processual, não podendo ser
presumida, ou seja, a simples constatação de litispendência ou coisa julgada
não é suficiente para a caracterização da má-fé. II - Apelação provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. NÃO COMPROVAÇÃO
DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - A configuração da litigância de má-fé exige
a comprovação do dolo ou a intenção de dano processual, não podendo ser
presumida, ou seja, a simples constatação de litispendência ou coisa julgada
não é suficiente para a caracterização da má-fé. II - Apelação provida.
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho