AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. ESGOTAMENTO
DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. A consulta ao sistema INFOJUD para localizar
o endereço do devedor não mais exige que o credor comprove o exaurimento
das vias extrajudiciais, havendo de se atribuir o mesmo tratamento jurídico
dado ao BACENJUD para localização de bens. 2. Tal entendimento vem sendo
reiteradamente utilizado nas decisões monocráticas do Eg. Superior Tribunal
de Justiça. Confira-se: REsp nº 1610555; REsp nº 1.594.049; REsp nº 1.604.959;
REsp nº 1.563.845. 3. Recurso parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. ESGOTAMENTO
DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. A consulta ao sistema INFOJUD para localizar
o endereço do devedor não mais exige que o credor comprove o exaurimento
das vias extrajudiciais, havendo de se atribuir o mesmo tratamento jurídico
dado ao BACENJUD para localização de bens. 2. Tal entendimento vem sendo
reiteradamente utilizado nas decisões monocráticas do Eg. Superior Tribunal
de Justiça. Confira-se: REsp nº 1610555; REsp nº 1.594.049; REsp nº 1.604.959;
REsp nº 1.563.845. 3. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. BACENJUD. LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO
DEVEDOR. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. A consulta ao sistema
INFOJUD para localizar o endereço do devedor não mais exige que o credor
comprove o exaurimento das vias extrajudiciais, havendo de se atribuir o
mesmo tratamento jurídico dado ao BACENJUD para localização de bens. 2. Tal
entendimento vem sendo reiteradamente utilizado nas decisões monocráticas
do Eg. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: REsp nº 1610555; REsp nº
1.594.049; REsp nº 1.604.959; REsp nº 1.563.845. 3. Recurso parcialmente
provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. BACENJUD. LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO
DEVEDOR. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. A consulta ao sistema
INFOJUD para localizar o endereço do devedor não mais exige que o credor
comprove o exaurimento das vias extrajudiciais, havendo de se atribuir o
mesmo tratamento jurídico dado ao BACENJUD para localização de bens. 2. Tal
entendimento vem sendo reiteradamente utilizado nas decisões monocráticas
do Eg. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: REsp nº 1610555; REsp nº
1.594.049; REsp nº 1.604.959; REsp nº 1.563.845. 3. Recurso parcialmente
provido.
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE VALORES DE PENSÃO RECEBIDA DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA. BI-TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. 1. O
Supremo Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do Código de Processo
Civil/73, decidiu que é "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão
somente às ações ajuizadas após o decurso da vacacio legis de 120 dias,
ou seja, a partir de 9 de junho de 2005" (STF - RE nº 566.621/RS). O
posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação da Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543- C, a qual
decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o
art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional
dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir
do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN" (REsp nº
1.269.570/MG). 2. Considerando-se que a pretensão da Apelante de repetição
de indébito se renova a cada mês em que ocorre a incidência de imposto
de renda sobre o benefício de pensão que percebe, cuja base de cálculo
é integrada pela contribuição daquele no período de vigência da Lei nº
7.713/88, descabe se falar em prescrição do fundo de direito, que alcança,
tão somente, o IRPF incidente sobre as parcelas da pensão indevidamente
tributada nos 5 (cinco) anos que antecederam a propositura da demanda. Nesse
sentido: STJ - REsp 1.306.333/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado
em 07/08/2014, DJe de 19/08/2014; TRF2 - APEL 0018667-11.2013.4.02.5101-
3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
- DJE 10/12/2015; e TRF2 - APEL/REEX 0001606-37.2013.4.02.5102 - 4ª TURMA
ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. FERREIRA NEVES - DJE 07/03/2016. 3. Tendo
sido a ação ajuizada em 26/04/2013, o direito da demandante à restituição
de valores referentes ao imposto de renda deve respeitar a prescrição das
parcelas anteriores a 26/04/2008. 4. A matéria de mérito propriamente dito
já se encontra pacificada no âmbito do Superior 1 Tribunal de Justiça, que,
ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção,
DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou seu posicionamento
no sentido de que os recebimentos de proventos, a título de complementação
de aposentadoria ou pensão, decorrente de recolhimentos para entidade de
previdência privada, feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos
à incidência de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem,
eis que as contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as
quais, em alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas
pelo IRPF. 5. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar,
como limite, não os valores depositados pela contribuinte na consecução
do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano,
mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições,
sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso
se considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total
de suas contribuições - e não do imposto incidente sobre elas - no período
entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer
primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado também por
contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR)" (TRF2 -
AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI PEREIRA -
Julg. 26/01/2016) 6. A documentação acostada aos autos indica que o falecido
marido da Autora contribuiu para a previdência complementar sob a égide
da Lei nº 7.713/88, e que proventos de pensão por ela recebidos sofreram
desconto de imposto de renda na fonte, o que é suficiente para declarar o seu
direito à não incidência do imposto de renda sobre a parcela do benefício
correspondente a tais contribuições (e respectivos rendimentos), e para o
reconhecimento do direito à repetição do indébito tributário. 7. Na esteira
do que foi decidido no REsp 1.012.903/RJ, sob o regime do art. 543-C do CPC,
"Na repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada segundo
os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho
da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de
março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989
e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991;(e)
o IPCA - série especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a
dezembro/1995; (g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG,
1ª Seção, DJ de 03.12.07)". 8. O provimento judicial que garante à Autora
a repetição do imposto de renda sobre o benefício de previdência privada,
no que tange às contribuições vertidas na vigência da Lei nº 7.713/88,
não admite a sua liquidação por simples cálculo aritmético (art. 604 do
CPC), porquanto a parcela mensal recolhida pelos trabalhadores integra um
fundo integrado com recursos da patrocinadora e rendimentos decorrentes de
aplicações financeiras realizadas 2 pela instituição de previdência privada,
sendo a totalidade destinada ao pagamento do benefício complementar, por
prazo indeterminado (TRF2 - AG 200802010145078 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA
- REL. JFC CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA - DJF2R 30/08/2011 e TRF1 - AC
00149947220084013400 - SÉTIMA TURMA - REL. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO
FONSECA - DJF1 DATA:02/12/2011 PAGINA:302). 9. Apelação cível parcialmente
provida. Sentença reformada. Prescrição afastada. Reconhecida a não incidência
do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos pela
Autora, até o limite do que foi recolhido sobre o valor das contribuições
vertidas ao fundo de previdência privada, a título desse tributo, sob a
égide da Lei 7.713/88. Condenação da Ré a restituir à Autora os valores de
IRPF recolhidos indevidamente, como apurado em liquidação, com atualização
monetária calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, e observando-se a
prescrição dos indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à data do
ajuizamento da ação. Condenação da Ré em honorários advocatícios, no valor
de R$3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 20 do CPC/73.
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TRIBUTÁRIO. IR SOBRE VALORES DE PENSÃO RECEBIDA DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA. BI-TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. 1. O
Supremo Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do Código de Processo
Civil/73, decidiu que é "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão
somente às ações ajuizadas após o decurso da vacacio legis de 120 dias,
ou seja, a partir de 9 de junho de 2005" (STF - RE nº 566.621/RS). O
posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação da Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, na s...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ESGOTAMENTO DE
DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. A consulta ao sistema INFOJUD para localizar
bens dos devedores não mais exige que o credor comprove o exaurimento
das vias extrajudiciais, havendo de se atribuir o mesmo tratamento
jurídico dado ao BACENJUD. Precedentes: STJ: REsp nº 1582421/SP; TRF2:AG
nº 0000814-58.2016.4.02.0000 e AG nº 0003275-03.2016.4.02.0000. 2. Tal
entendimento vem sendo reiteradamente adotado nas decisões monocráticas
do Eg. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: REsp nº 1.594.049 -
SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 27/06/2016; REsp nº 1.604.959 -
GO, Ministro Mauro Campbell Marques, 14/06/2016; REsp nº 1.563.845 - RS,
Ministra Regina Helena Costa, 01/03/2016. 3. Recurso provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ESGOTAMENTO DE
DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. A consulta ao sistema INFOJUD para localizar
bens dos devedores não mais exige que o credor comprove o exaurimento
das vias extrajudiciais, havendo de se atribuir o mesmo tratamento
jurídico dado ao BACENJUD. Precedentes: STJ: REsp nº 1582421/SP; TRF2:AG
nº 0000814-58.2016.4.02.0000 e AG nº 0003275-03.2016.4.02.0000. 2. Tal
entendimento vem sendo reiteradamente adotado nas decisões monocráticas
do Eg. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: REsp nº 1.594.049 -
SC, Rel. Ministro Bene...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO AFASTADA.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste
a omissão apontada, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da
causa foram enfrentadas no acórdão embargado. 2. Tampouco há que se falar em
contradição, considerando que esta só é capaz de autorizar a interposição
de embargos quando ínsita à fundamentação do julgado, consubstanciando a
contraposição interna e conflitante de seus termos, o que não se verifica no
caso concreto. 3. Da mesma forma, inexiste obscuridade no acórdão embargado,
pois a obscuridade capaz de ensejar o cabimento de embargos de declaração
está ungida à ocorrência de vícios de compreensão (STJ, Edcl AgRg MC 5465,
DJ 12/05/03), e não com a mera dificuldade de interpretação do julgado (STJ,
Edcl AgRg REsp 414918, DJ 22/04/03). 4. Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional
(STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ
110/187). 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO AFASTADA.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste
a omissão apontada, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da
causa foram enfrentadas no acórdão embargado. 2. Tampouco há que se falar em
contradição, considerando que esta só é capaz de autorizar a interposição
de embargos quando ínsita à fundamentação do julgado, consubstanciando a
contraposição interna e conflitante de seus termos, o que não se verifica no
caso concreto. 3. Da mesma forma, inexiste obscuridade no acórdão emba...
Data do Julgamento:04/03/2016
Data da Publicação:14/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AGENTE DA POLÍCIA
FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. LEI Nº 9.266/1996
E DECRETO Nº 2.565/98. I- A progressão funcional na carreira da Polícia
Federal deve observar o regramento normativo vigente na época em que o
servidor beneficiado reuniu os requisitos exigidos que, no caso dos autos,
era o Decreto nº 2.565/1998, não havendo que se falar em retroatividade das
disposições fixadas pelo Decreto 7.014/2009, que não foi editado com vistas
à correção de distorções ou ilegalidades existentes no mencionado Decreto
2.565/1998. II- Remessa necessária e recurso de apelação providos.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AGENTE DA POLÍCIA
FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. LEI Nº 9.266/1996
E DECRETO Nº 2.565/98. I- A progressão funcional na carreira da Polícia
Federal deve observar o regramento normativo vigente na época em que o
servidor beneficiado reuniu os requisitos exigidos que, no caso dos autos,
era o Decreto nº 2.565/1998, não havendo que se falar em retroatividade das
disposições fixadas pelo Decreto 7.014/2009, que não foi editado com vistas
à correção de distorções ou ilegalidades existentes no mencionado Decreto
2.565/1998. II-...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:13/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 3. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014. 4. Embargos de declaração não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve ma...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência provocado pelo Juízo da
1ª Vara Cível da Comarca de Carmo/RJ em face do Juízo da 1ª Vara Federal
de Nova Friburgo/RJ. 2. A execução fiscal (objeto do presente conflito)
foi distribuída na 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em 05.12.2013. Ao
considerar que o executado possui domicílio fora daquela Subseção, o douto
Magistrado Federal declinou da competência para processar e julgar a presente
execução fiscal ao juízo da comarca que abrange o domicílio do executado
(decisão prolatada em 30.01.2014). Distribuída à Vara Única da Comarca de
Carmo/RJ, o douto Juízo Estadual entendeu que a competência delegada em
sede de execução fiscal foi revogada pela Lei nº 13.043/2014. Desse modo,
determinou a baixa na distribuição com declínio de competência e remessa
dos autos para a Vara Federal de Nova Friburgo/RJ, nos termos do artigo 113
do Código de Processo Civil (decisão prolatada em 28.11.2014). Contudo,
por meio do Oficio nº 187/2015-GB, suscitou, perante o Superior Tribunal
de Justiça, conflito negativo de competência. O egrégio STJ não conheceu
do incidente, em vista da competência para dirimir a controvérsia ser deste
Tribunal Regional Federal (Súmula nº 03). Com efeito, determinou a remessa do
conflito a esta Corte. 3. A controvérsia sobre a investigação da natureza da
competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem sede
de Varas Federais decorria da interpretação combinada do artigo 109, § 3º,
da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das
execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo 109 da
CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I, da Lei nº
5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. O artigo 75 da
Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do inciso I do artigo 15 da Lei nº
5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do artigo 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. 6. Com
a revogação da competência delegada (artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66),
incumbe à Justiça Federal o julgamento das execuções da União Federal e suas
autarquias, permanecendo a competência da Justiça Estadual, excepcionalmente,
em relação às execuções que, na data da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014
(14.11.2014), tramitavam, em razão do ajuizamento originário, na Justiça
Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 7. Considerando que a
execução foi ajuizada 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em 05.12.2013 -
data anterior à vigência da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), a competência
para o 1 processamento do feito é da Justiça Federal. 8. Quando examinei as
primeiras decisões dos Juízos Federais declinando, de ofício, a competência
para julgamento das execuções fiscais em face de executados domiciliados em
Município que não era sede de Vara Federal, mas abrangido pela respectiva
Seção Judiciária, posicionei-me no sentido de que se tratava de hipótese
de competência territorial, logo relativa, e que não poderia, por essa
razão, ser reconhecida de ofício, entendimento amparado em jurisprudência
há muito consolidada neste TRF2 (súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº
252) e no próprio STJ (súmula nº 33). 9. No entanto, no julgamento do RESP
nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013, pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos
Ministros que compõem as duas turmas tributárias daquela Corte Superior
reconheceu se tratar de hipótese de competência absoluta. 10. Ocorre que,
ao deparar com a situação de diversas execuções fiscais propostas em
Varas Federais, e que têm prosseguido há anos sem que, em nenhum momento,
fosse arguida a incompetência do Juízo, não parece ser a mais acertada a
decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual do domicílio do executado,
por incompetência absoluta da Vara Federal onde tramitou o feito até então
(considere-se que o mesmo raciocínio se aplica no sentido invertido, ou
seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual em Comarcas que não
são sede de Varas Federais). 11. Particularmente, sempre entendi que a
hipótese é de competência territorial, portanto relativa, já que o próprio
artigo 578 do CPC, ao eleger o foro de propositura das execuções fiscais,
estabelece mais de uma possibilidade, indicando, claramente, não se tratar
de competência absoluta. Com efeito, a regra estabelecida no artigo 109,
§ 3º da Constituição não estabeleceu hipótese de competência funcional
(absoluta) da justiça estadual, mas, simplesmente, investiu de jurisdição
federal os Juízes de Direito dos Municípios que não fossem sede de Vara
Federal, nas demandas ali ajuizadas. 12. O que chama a atenção ao examinar
a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra do artigo 109,
§ 3º, da Constituição não depende de legislação posterior, como ocorre com
a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do STJ, que reúne as
turmas competentes para apreciação da matéria, continua sendo o de que se
trata de competência relativa e que, por essa razão, não pode ser declinada de
ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2012). 13. Assim, a competência
jurisdicional estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição trata de
competência territorial, relativa, que não pode ser declinada de ofício pelo
magistrado. 14. Conflito de competência provido, para declarar competente
o Juízo suscitado (1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência provocado pelo Juízo da
1ª Vara Cível da Comarca de Carmo/RJ em face do Juízo da 1ª Vara Federal
de Nova Friburgo/RJ. 2. A execução fiscal (objeto do presente conflito)
foi distribuída na 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em 05.12.2013. Ao
considerar que o executado possui domicílio fora daquela Subseção, o douto
Magis...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO
DE DILIGÊNCIAS. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento,
interposto por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA -
INMETRO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que,
nos autos de execução fiscal, indeferiu o requerimento feito pelo ora agravante
no sentido da "utilização do convênio de cooperação técnica INFOJUD, para
que sejam trazidas aos autos informações patrimoniais da parte executada". -
Esta Egrégia Corte já se manifestou no sentido de que a utilização do sistema
INFOJUD deve ser permitida apenas em caráter excepcional, quando esgotados
os meios disponíveis para localização de bens do devedor. - Na hipótese,
a parte agravante não parece ter demonstrado o esgotamento das diligências
cabíveis para localização de bens da parte devedora, circunstância esta
que recomenda a manutenção da decisão prolatada pelo Magistrado de primeiro
grau. - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO
DE DILIGÊNCIAS. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento,
interposto por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA -
INMETRO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que,
nos autos de execução fiscal, indeferiu o requerimento feito pelo ora agravante
no sentido da "utilização do convênio de cooperação técnica INFOJUD, para
que sejam trazidas aos autos informações patrimoniais da parte executada". -
Esta Egrégia Corte já se manifestou no sentido de que a utilização...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA
FEDERAL DELEGADA. ARTIGO 15, INCISO I, DA LEI Nº 5.010/66. ARTIGOS 114,
INCISO IX, E 75, DA LEI Nº 13.043/2014. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO FEDERAL
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.043/2014, REMETENDO OS AUTOS À JUSTIÇA
ESTADUAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1- A atribuição de
competência às varas estaduais nos municípios que não fossem sede de varas
federais para julgamento das execuções fiscais promovidas pelas pessoas
jurídicas elencadas no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal,
decorria da interpretação combinada do artigo 109, §3º, da Constituição
Federal, com o artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66. 2 - O artigo 114,
inciso IX, da Lei nº 13.043/2014, revogou o artigo 15, inciso I, da Lei
nº 5.010/66, afastando a hipótese de competência da justiça estadual para
o processamento e julgamento de execuções fiscais promovidas pela União e
por suas autarquias. 3 - Em relação ao momento de aplicação da nova regra
processual, estabeleceu o artigo 75, da Lei nº 13.043/2014, que a revogação
"não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei." 4 -
O dispositivo acima, ao prescrever que a revogação do artigo 15, inciso I,
da Lei nº 5.010/66, não atinge, de modo específico, as execuções fiscais
ajuizadas na justiça estadual antes da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014,
deve ser interpretado de acordo com a intenção do legislador, que teve por
objetivo estabilizar as situações anteriores à sua vigência. Desta forma,
a revogação não alcança as execuções fiscais propostas na justiça estadual
e também aquelas propostas na justiça federal em que foi proferida decisão
declinatória de competência para a justiça estadual antes da vigência da nova
lei. 5 - A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014, no entanto, não
há mais fundamento legal a amparar a competência delegada e a remessa dos
autos da justiça federal para a justiça estadual, não sendo mais possível,
portanto, o encaminhamento das execuções fiscais para a justiça estadual, ainda
que tenham sido propostas antes da vigência da lei. 6 - No caso em apreço,
tendo em vista que a decisão declinatória de competência da justiça federal
para a justiça estadual foi proferida em 25 de agosto de 2014, ou seja,
antes da vigência da Lei nº 13.043/2014, aplica-se o entendimento firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo,
no sentido da possibilidade de declinação de 1 ofício da competência para
a justiça estadual, em sede de execução fiscal, sempre que o executado
for domiciliado em município que não seja sede de vara federal, tendo sido
destacado que a norma legal visa a facilitar tanto a defesa do devedor quanto
o aparelhamento da execução. 7 - Declara-se competente para o processamento e
julgamento da demanda o juízo suscitante, da Vara Única da Comarca de Santa
Maria Madalena/RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA
FEDERAL DELEGADA. ARTIGO 15, INCISO I, DA LEI Nº 5.010/66. ARTIGOS 114,
INCISO IX, E 75, DA LEI Nº 13.043/2014. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO FEDERAL
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.043/2014, REMETENDO OS AUTOS À JUSTIÇA
ESTADUAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1- A atribuição de
competência às varas estaduais nos municípios que não fossem sede de varas
federais para julgamento das execuções fiscais promovidas pelas pessoas
jurídicas elencadas no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal,
decorria...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 314
STJ. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. DECRETO 20.910/32. 1. A
previsão do § 4º do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais, autoriza o
reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. 2. O STJ firmou o
entendimento de que, não localizados os executados ou bens penhoráveis,
interrompe-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da
prescrição qüinqüenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda
Pública acerca da suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida ou do
arquivamento do feito, que ocorre de modo automático. Incidência da Súmula
314/STJ. 3. Em relação ao período de arquivamento dos autos necessário para a
ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que a execução fiscal
objetiva a cobrança de crédito de natureza administrativa, deve ser aplicado
o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32,
em razão do princípio da isonomia. 4. O art. 40, § 4º da Lei 6.830/80, que
dispõe sobre a prescrição intercorrente nas execuções fiscais, aplica-se da
mesma forma nas ações executivas de cobrança de créditos tributários ou de
natureza administrativa. 5. Apelação não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 314
STJ. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. DECRETO 20.910/32. 1. A
previsão do § 4º do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais, autoriza o
reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. 2. O STJ firmou o
entendimento de que, não localizados os executados ou bens penhoráveis,
interrompe-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da
prescrição qüinqüenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda
Pública a...
Data do Julgamento:21/01/2016
Data da Publicação:27/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. I
- Apelação interposta pela parte Autora em ação cujo pedido foi julgado
improcedente, para condenar o Réu a reconhecer o direito do Apelante a
renunciar ao seu benefício de aposentadoria original, para conceder um novo
benefício sob o mesmo regime, haja vista não ter deixado de laborar, recolhendo
as contribuições previdenciárias regularmente. II - Cabível a desaposentação,
conforme decisões reiteradas do E. Superior Tribunal de Justiça, eis que a
aposentadoria constitui um direito patrimonial disponível, sendo passível
de renúncia para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso,
ainda que sob o mesmo regime. III - A concessão de nova aposentadoria,
aproveitando-se as contribuições pagas durante a aposentadoria anterior,
implica obrigatoriamente na restituição ao INSS de todas as prestações
pagas relativas à primeira aposentadoria, eis que a cobrança da contribuição
previdenciária dos aposentados do RGPS, que retornem à atividade, se destina
ao custeio geral do sistema previdenciário, não se destinando aos próprios
aposentados contribuintes: respeito aos princípios da solidariedade e
universalidade, consagrados no artigo 195 da Constituição Federal. IV - A
renúncia ao benefício previdenciário terá obrigatoriamente efeitos ex tunc,
a fim de recompor o Fundo da Previdência, resguardando-se o direito dos demais
aposentados, razão pela qual é necessária a devolução de todos os proventos
já recebidos, sob pena de romper o equilíbrio financeiro e atuarial. V -
Incabível a mistura das duas espécies de aposentadoria (a proporcional e a
integral) para a criação de uma nova espécie de benefício, não previsto em
lei e sem fonte de custeio (artigo 195, § 5º da CF).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. I
- Apelação interposta pela parte Autora em ação cujo pedido foi julgado
improcedente, para condenar o Réu a reconhecer o direito do Apelante a
renunciar ao seu benefício de aposentadoria original, para conceder um novo
benefício sob o mesmo regime, haja vista não ter deixado de laborar, recolhendo
as contribuições previdenciárias regularmente. II - Cabível a desaposentaçã...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO
OUTORGADA AO ADVOGADO DA PARTE AGRAVANTE. PEÇA OBRIGATÓRIA. JUNTADA
POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO C ONHECIDO. 1. Hipótese de Agravo
de Instrumento que veio desacompanhado da cópia da procuração outorgada ao
advogado da Agravante, o que contraria o disposto no artigo 525, I, do Código
d e Processo Civil. 2. Cabe ao Agravante instruir o recurso com as peças
obrigatórias, sendo certo que o não c onhecimento do Agravo de Instrumento
se justifica quando há instrução deficiente. 3. Recurso não conhecido
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO
OUTORGADA AO ADVOGADO DA PARTE AGRAVANTE. PEÇA OBRIGATÓRIA. JUNTADA
POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO C ONHECIDO. 1. Hipótese de Agravo
de Instrumento que veio desacompanhado da cópia da procuração outorgada ao
advogado da Agravante, o que contraria o disposto no artigo 525, I, do Código
d e Processo Civil. 2. Cabe ao Agravante instruir o recurso com as peças
obrigatórias, sendo certo que o não c onhecimento do Agravo de Instrumento
se justifica quando há instrução deficiente. 3. Recurso não conhecido
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:28/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA
TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, INCISO I,
CRFB/1988. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na origem, cuida-se
de ação de execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Enfermagem
do Rio de Janeiro ("COREN/RJ") em face do ora apelado, visando a satisfazer
dívida ativa decorrente de anuidades inadimplidas. O juízo a quo reconheceu,
de ofício, a nulidade insanável da CDA e, por consequencia, extinguiu o feito
sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, c/c o art. 618, I,
do CPC, ao argumento de que as anuidades foram fixadas com base em resoluções
do próprio Conselho, o que viola o princípio da legalidade tributária. 2. Os
valores devidos pelos profissionais a seus Conselhos têm natureza jurídica
de tributo, encaixando-se na espécie tributária de contribuições sociais no
interesse das categorias profissionais, conforme art. 149 da CF/88. 3. Como
todas as demais espécies de tributos, as anuidades estão sujeitas ao princípio
da legalidade, nos termos do art. 150, inciso I, da CF/88. Logo, é defeso aos
Conselhos profissionais, por meio de atos administrativos, fixar os valores de
suas anuidades e de suas multas. 4. A partir da vigência da lei n.º 8.906/94,
não mais existia qualquer lei que regulasse as anuidades profissionais dos
Conselhos. O art. 87 da Lei n.º 8.906/94 revogou expressamente a Lei n.º
6.994/82, a qual fixava os limites mínimo e máximo das anuidades, o que,
então, viabilizava que os Conselhos fixassem suas anuidades desde que dentro
destes limites legais e desde que substituíssem o fator de correção do MVR
(extinto a partir da Lei n.º 8.177/91 e da Lei n.º 8.383/91) pelo vigente
índice de correção monetária da UFIR. Da mesma forma, o posterior art. 58,
§4º, da Lei n.º 9.649/98 que autorizava os Conselhos profissionais a fixarem,
a cobrarem e a executarem suas próprias contribuições profissionais foi
declarado inconstitucional pelo STF através da ADI n.º 1.717-DF. E, por fim,
a Lei n.º 11.000/04 que, em seu art. 2º, reproduziu o teor do art. 58, §4º,
da Lei n.º 9.649/98 e, assim, voltou a autorizar a fixação das anuidades pelos
próprios Conselhos também foi declarado inconstitucional pelo Plenário desta
Eg. Corte Regional na APELREEX n.º 2008.51.01.000963-0, conforme entendimento
consagrado na Súmula n.º 57 deste Tribunal. 5. Somente com a vigência da Lei
n.º 12.514/2011 é que voltou a existir amparo legal para que os Conselhos
constituíssem as anuidades profissionais, nos termos dos arts. 3º, 4º,
inciso II e 6º desta lei, ocorrendo, entretanto, que tais valores apenas
podem ser aplicados para as anuidades cujos fatos geradores tenham ocorrido
a partir de sua vigência em 31/10/2011. 1 6. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA
TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, INCISO I,
CRFB/1988. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na origem, cuida-se
de ação de execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Enfermagem
do Rio de Janeiro ("COREN/RJ") em face do ora apelado, visando a satisfazer
dívida ativa decorrente de anuidades inadimplidas. O juízo a quo reconheceu,
de ofício, a nulidade insanável da CDA e, por consequencia, extinguiu o feito...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PRINCÍPIO
DA ISONOMIA. VEDAÇÃO. ENUNCIADO Nº 339 DA SÚMULA DO STF. ENUNCIADO Nº
37 DA SÚMULA DO STF. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO
JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535
DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX. SEDE PROCESSUAL
INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL,
CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. - Se as razões de embargos de
declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida
no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante
inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via
declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 535 do
antigo CPC, ou no art. 1.022 do novo Codex, ou de erro material nos termos
do art. 463, I, do antigo CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os
efeitos infringentes são extremamente excepcionais. - O órgão julgador não
está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando,
por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis,
tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente,
a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas
produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. -
Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PRINCÍPIO
DA ISONOMIA. VEDAÇÃO. ENUNCIADO Nº 339 DA SÚMULA DO STF. ENUNCIADO Nº
37 DA SÚMULA DO STF. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO
JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535
DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX. SEDE PROCESSUAL
INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL,
CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. - Se as razões de embargos de
declaração consistem em nítida redi...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA
DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º
160.381/SP, unânime, DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono,
os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão embargada,
sendo absolutamente excepcionais as hipóteses em que cabível emprestar-lhes
efeitos infringentes. 2. No caso dos autos, embora apontadas "omissões" e
"contradições" no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte
embargante de, através dos presentes embargos, obter a reforma do decisum,
finalidade para a qual a via eleita se mostra inadequada, devendo, se assim
o desejar, manejar recurso próprio. 3. Embargos de declaração conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA
DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º
160.381/SP, unânime, DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono,
os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão embargada,
sendo absolutamente excepcionais as hipóteses em que cabível emprestar-lhes
efeitos infringentes. 2. No caso dos autos, embora apontadas "omissões" e
"contradições" no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte
emb...
Data do Julgamento:26/02/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0012057-32.2010.4.02.5101 (2010.51.01.012057-1) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : ROSIMARY MARINHO COSTA
ADVOGADO : ROSIMARY MARINHO COSTA BOUILLET APELADO : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL E OUTRO ADVOGADO : IANE RIOS ESQUERDO ORIGEM : 15ª Vara Federal do Rio
de Janeiro (00120573220104025101) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SISTEMA
FINACEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL
(TR). SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. TABELA PRICE. ANATOCISMO. SALDO
RESIDUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Demanda
na qual se pretende, em suma, a revisão do contrato de mútuo para aquisição
de imóvel adquirido pelo sistema financeiro da habitação (SFH). 2. Quanto
à utilização da TR para atualizar o saldo devedor, o Supremo Tribunal
Federal, ao declarar a sua inconstitucionalidade, o fez apenas para os
contratos firmados anteriormente à Lei nº 8.177/91 (cf. AI 1.654.059,
Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJU 10.5.1996). Além disso, a 2ª Seção do
STJ ao julgar o REsp 969.129, pela sistemática do art. 543-C do CPC/73,
Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 9.12.2009, assim consolidou a questão:
"No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91,
é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção
monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da
Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão
contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos
em poupança, sem nenhum outro índice específico." No mesmo sentido: TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 00009481820104025102, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON, E-DJF2R 18.11.2015. 3. A lei de regência do SFH não impõe a escolha de
qualquer sistema específico para a amortização dos encargos. Assim, é legítima
a adoção da tabela price desde que não redunde por si só, em amortização
negativa. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00233336020104025101,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 31.3.2016; TRF2, 6ª Turma
Especializada, AC 00026595820104025102, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON,
E-DJF2R 13.1.2016 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00900655220124025101,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 11.11.2015. 4. Caso em que as
planilhas de evolução do financiamento revelam a existência de amortização
negativa no decorrer do prazo contratual, pois as prestações pagas pela
mutuária são inferiores a parcela dos juros que incidiu no período, em
consequência, parte do montante de juros apurados foi lançado no saldo
devedor do financiamento. Logo, as incidências de juros posteriores recaem
sobre a parcela de juros incorporadas, gerando anatocismo, o que é vedado
pela legislação. 5. O saldo devedor pode ser corrigido antes do pagamento da
prestação. A matéria se encontra sumulada pelo E. STJ por meio do verbete 450,
do seguinte teor: "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo
devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação." 6. Embora
haja incidência do CDC nos contratos do SFH, em decorrência da relação de
consumo existente entre o mutuário e o agente financeiro, a aplicação pura
e simples dessa norma não elide a manifestação de vontade das partes. O
simples fato de tratar-se de regramento contratual pela forma adesiva, o
que não é vedado pelo CDC, não restringe a garantia à liberdade de aderir
ou não às estipulações padronizadas. 7. Honorários advocatícios compensados,
face à sucumbência recíproca. 8. Apelação parcialmente provida. 1
Ementa
Nº CNJ : 0012057-32.2010.4.02.5101 (2010.51.01.012057-1) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : ROSIMARY MARINHO COSTA
ADVOGADO : ROSIMARY MARINHO COSTA BOUILLET APELADO : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL E OUTRO ADVOGADO : IANE RIOS ESQUERDO ORIGEM : 15ª Vara Federal do Rio
de Janeiro (00120573220104025101) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SISTEMA
FINACEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL
(TR). SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. TABELA PRICE. ANATOCISMO. SALDO
RESIDUAL. APLICAÇÃO...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do Novo Código de
Processo Civil, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição,
o erro material, o que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e
jurisprudencial. 2 - No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou
obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado,
depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, entendendo
não haver omissão no caso em apreço, em razão de terem sido analisadas de
forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da
controvérsia, por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto
pela ora embargante. 3 - O acórdão recorrido foi expresso ao destacar que a
parte autora não instruiu o feito com os documentos necessários ao ajuizamento
da ação monitória, não tendo anexado os extratos aptos a comprovar a efetiva
utilização do crédito pela embargada, caracterizando-se, assim, a inadequação
da via eleita. 4 - Depreende-se, pois, que a embargante pretende, na verdade,
modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos
mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se
emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo
este o caso dos presentes embargos. 5 - Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 6 -
Embargos de declaração desprovidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do Novo Código de
Processo Civil, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição,
o erro material, o que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e
jurisprudencial. 2 - No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou
obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado,
depreende-se que este apreciou devidamente...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE INATIVIDADE. ART. 6º,
INCISO XIV DA LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA GRAVE. ALIENAÇÃO MENTAL. 1 Não sofrem
incidência de imposto de renda os proventos de inatividade dos portadores de
moléstias graves previstas no inciso XIV do art. 6º da citada lei, ainda que a
doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma. 2. Há demonstração
nos autos de que o autor é portador de doença elencada no art. 6º, inciso XIV,
da Lei nº 7.713/88, sendo devida a isenção pleiteada. 3. Remessa necessária
e apelação desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE INATIVIDADE. ART. 6º,
INCISO XIV DA LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA GRAVE. ALIENAÇÃO MENTAL. 1 Não sofrem
incidência de imposto de renda os proventos de inatividade dos portadores de
moléstias graves previstas no inciso XIV do art. 6º da citada lei, ainda que a
doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma. 2. Há demonstração
nos autos de que o autor é portador de doença elencada no art. 6º, inciso XIV,
da Lei nº 7.713/88, sendo devida a isenção pleiteada. 3. Remessa necessária
e apelação desprovidas.
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho