Nº CNJ : 0805031-13.2011.4.02.5101 (2011.51.01.805031-8) RELATOR :
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE : AMAZONAS PRODUTOS P/ CALÇADOS
LTDA E OUTRO ADVOGADO : JOAO MARCELO DE LIMA ASSAFIM E OUTROS APELADO : EMILIO
PUCCI INTERNATIONAL B V ADVOGADO : LUIZ CLAUDIO GARE E OUTROS ORIGEM : 13ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (08050311320114025101) E M E N T A DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS DE
Ementa
Nº CNJ : 0805031-13.2011.4.02.5101 (2011.51.01.805031-8) RELATOR :
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE : AMAZONAS PRODUTOS P/ CALÇADOS
LTDA E OUTRO ADVOGADO : JOAO MARCELO DE LIMA ASSAFIM E OUTROS APELADO : EMILIO
PUCCI INTERNATIONAL B V ADVOGADO : LUIZ CLAUDIO GARE E OUTROS ORIGEM : 13ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (08050311320114025101) E M E N T A DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS DE
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:25/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA
SOCIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DE MULTA
E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDAS. I -Benefício previdenciário que prosseguiu
sendo sacado mesmo após o falecimento do beneficiário. Materialidade e autoria
comprovadas por prova documental e oral. II - Valor do dia-multa aplicado na
sentença foi fixado no mínimo legal. III - A aplicação da prestação pecuniária
se deu de forma proporcional, ao prejuízo gerados aos cofres públicos. A
defesa não logrou êxito em comprovar a alegada insuficiência de recursos
financeiros, a justificar a pretendida redução. IV - Recurso não provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA
SOCIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DE MULTA
E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDAS. I -Benefício previdenciário que prosseguiu
sendo sacado mesmo após o falecimento do beneficiário. Materialidade e autoria
comprovadas por prova documental e oral. II - Valor do dia-multa aplicado na
sentença foi fixado no mínimo legal. III - A aplicação da prestação pecuniária
se deu de forma proporcional, ao prejuízo gerados aos cofres públicos. A
defesa não logrou êxito em comprovar a alegada insuficiência de recursos
finan...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE
DE CÁLCULO. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. CABIMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Apelação cível e remessa necessária em face
de sentença que julga procedente pedido de revisão de valor recebido
pelo demandante a título de adicional por tempo de serviço, devendo o
referido benefício incidir sobre o vencimento básico de 40 (quarenta)
horas trabalhadas, bem como de pagamento das p arcelas pretéritas desde
outubro de 2008, com juros e correção monetária. 2. O adicional por
tempo de serviço dos médicos sujeitos à jornada semanal de trabalho de 40
(quarenta) horas deve incidir sobre o vencimento básico do cargo efetivo,
considerado o padrão-base correspondente à dupla jornada de 20 (vinte)
horas, por força do art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.436/97 c/c art. 4º, §§ 1º e
3º, da Lei nº 8.216/91. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 735.173,
Min. Rel. BENEDITO GONÇALVES, DJE 7.10.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada,
ApelReex 201451011256135, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 7.1.2016; TRF2, 7ª Turma Especializada, ApelReex 201451011850483,
Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 7.4.2016. 3. Com relação à
correção monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos
índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da
recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015,
que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora
pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em
que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública,
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
continua em pleno vigor. 4. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo
(R$ 1.500,00) por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar
singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir
da data do presente voto. 5. Apelação não provida e remessa necessária
parcialmente provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE
DE CÁLCULO. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. CABIMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Apelação cível e remessa necessária em face
de sentença que julga procedente pedido de revisão de valor recebido
pelo demandante a título de adicional por tempo de serviço, devendo o
referido benefício incidir sobre o vencimento básico de 40 (quarenta)
horas trabalhadas, bem como de pagamento das p arcelas pretéritas desde
outubro de 2008, com juros e correção monetária. 2. O adicional por
tempo de serviço dos médicos...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA
COMPROVADA NOS AUTOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA
PÚBLICA ESTADUAL - POSSIBILIDADE - RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO - ISENÇÃO
DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADI's
nos 4.357 e 4.425 - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO P ARCIALMENTE PROVIDOS. I
- Analisando-se a prova dos autos, transparece que a autora é portadora
de e nfermidade e se encontra impossibilitada de exercer suas atividades
laborativas; II - Honorários advocatícios devidos, eis que a Defensoria
Pública é órgão integrante d o Estado do Rio de Janeiro; III - Não se
justifica a modificação dos honorários sucumbenciais, uma vez que o valor
arbitrado é condizente com o que seria razoável na espécie, tendo em vista
as p eculiaridades da causa; IV - A Autarquia Previdenciária goza de isenção
das custas e taxa judiciária, Lei E stadual nº 3.350/99; V - Os juros de mora
e a correção monetária devem ser aplicados segundo os critérios adotados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça F ederal;
VI - Remessa necessária e recurso parcialmente providos.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA
COMPROVADA NOS AUTOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA
PÚBLICA ESTADUAL - POSSIBILIDADE - RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO - ISENÇÃO
DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADI's
nos 4.357 e 4.425 - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO P ARCIALMENTE PROVIDOS. I
- Analisando-se a prova dos autos, transparece que a autora é portadora
de e nfermidade e se encontra impossibilitada de exercer suas atividades
laborativas;...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO RECURSAL
PREMATURA. TEMPESTIVIDADE. ACESSO À PRAIA DO PONTAL. ARRAIAL DO
CABO. CONDOMÍNIO. PROPRIEDADE PRIVADA. 1. A sentença julgou parcialmente
procedentes os pedidos na ação civil pública do MPF para determinar: (i)
à Companhia Nacional de Álcalis, remover quaisquer entraves que obstem
indevidamente o acesso da população à Praia do Pontal, tais como placas e
cartazes colocados nas vias públicas do Condomínio Village do Pontal ou
proximidades; bem como abster-se de impedir o livre acesso a essas vias
públicas; além de cientificar, através de placas e publicação em jornal,
o livre acesso da população às vias em direção à praia (ii) ao Município de
Arraial do Cabo, tomar as medidas de adequação do empreendimento Condomínio
Village do Pontal ao ordenamento urbano e Lei nº 6.766/1999, bem como colocar
placas nas vias de acesso à Praia do Pontal existentes na Av. Brasil,
para cientificar a população, juntamente com publicação em jornal, que
é livre o acesso àquela praia e ao mar por tais vias. 2. São tempestivas
as apelações interpostas antes dos embargos de declaração, que acabaram
desprovidos. Aplicação da Súmula nº 418/STJ, no alcance dado pela Corte
Superior no REsp 1129215 (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
DJe 3/11/2015). Precedentes do STF. 3. Descabe, nesta instância, converter o
feito em diligência, para verificação do local ou produção de prova pericial,
pois toda a prova deveria ter sido produzida no momento processual adequado e,
na hipótese, não foi alegado nenhum fato ulterior, constitutivo, modificativo
ou extintivo de direitos, apto a influir no julgamento. 4. A ACP foi ajuizada
pelo MPF em maio/2006, visando a remoção de cercas, cancelas e guaritas,
construídas pela Álcalis na antiga vila operária, atual Condomínio Village
do Pontal, que restringem o livre acesso da coletividade às vias públicas
e servidões existentes no interior do Condomínio, nomeadamente Alamedas Rio
de Janeiro e Casuarinas, estabelecendo indevido obstáculo à Praia do Pontal,
bem de uso comum do povo. 5. O acesso à Praia do Pontal dá-se exclusivamente
através de pequena ponte pela Rua da Restinga (proveniente de Cabo Frio). Para
quem é proveniente da área mais populosa de Arraial do Cabo, esse ponto
pode ser alcançado pela Rodovia General Bruno Martins e, dali, pela Avenida
Brasil e Alameda das Casuarianas. Há, ainda, um "atalho", através da Alameda
Rio de Janeiro, que chega à Avenida Brasil em trecho mais próximo à praia. A
Av. Brasil é o acesso principal e as demais vias foram fechadas a veículos
por guaritas e cancelas, instaladas pela Álcalis e pelo Condomínio. Já o 1
acesso pela Av. Brasil, sem qualquer ingerência de ambos, passou a ser objeto
de cobranças pela Prefeitura de Arraial do Cabo. 6. A área controvertida,
compreendendo as Alamedas Casuarinas e Rio de Janeiro, é privada, não
situada em terreno de marinha, e pertencia à Álcalis, ocupada pela antiga
vila operária. As casas foram construídas para os funcionários da companhia,
ao lado do terreno do complexo industrial. 7. Provado que o Condomínio não
decorreu de loteamento da Lei nº 6.766/1979, mas da transformação direta de
propriedade única, pertencente à Companhia Nacional de Álcalis, em condomínio,
nos termos da Lei nº 4.591/1964, as vias internas não pertencem à malha viária
municipal, conforme inclusive admitiu o Município de Arraial do Cabo. 8. O
regramento da Lei nº 4.591/1964 abrange não apenas os denominados condomínios
verticais, mas também o conjunto de unidades de um só pavimento, que podem
ser individualizadas e vendidas separadamente. Inteligência do art. 1º, §
2º, art. 2º e art. 8º, "d". 9. No regime da Lei nº 4.591/1964, formalmente
seguido para a formação do Condomínio Village Primavera, o arruamento interno
integra a fração de bens comuns titularizados pelos condôminos através do
sistema de divisão em frações ideais, sendo designado como "passagem comum
para as vias públicas". Portanto, não se incorporam ao patrimônio público,
permanecendo na titularidade dos condôminos. Precedentes. 10. Diferentemente
daquelas hipóteses em que se caracteriza o denominado condomínio de fato,
em que se observa a tentativa de transformação de loteamento em condomínio
com imposição (indevida) aos titulares de lotes dessa condição, na espécie,
a única titular original dos terrenos primeiro constituiu condomínio de
suas casas já prontas e, num segundo momento, alienou-as com a respectiva
fração ideal das áreas comuns. 11. A proteção conferida pela Lei nº 7.661/88
é voltada àquela faixa paralela imediatamente contígua à praia, para evitar
a construção de condomínios ou imóveis que inviabilizem o acesso. No cotejo
do direito de propriedade com a legislação que impõe, em nome do interesse
público, a manutenção de acesso à Praia do Pontal, são inaplicáveis, nas
circunstâncias, o art. 10 da Lei nº 7.661/1988 e art. 21 do Decreto nº
5.300/2004, por não se tratar de urbanização de faixa contígua à costeira
e por não haver impedimento da chegada à praia pelos banhistas e demais
interessados. Precedentes. 12. A manutenção de cancelas no condomínio e
o fechamento das ruas internas para a entrada de veículos não representam
obstáculo absoluto de acesso à referida praia, sendo incontroverso que o
acesso pode dar-se pela denominada Av. Brasil, claramente a via principal
para aquela área. Ademais, é incontroverso que a restrição existente no
Condomínio jamais representou vedação de acesso a pedestres, para os quais
a distância até a praia, via Av. Brasil, seria mais significativa. 13. O
Município intervém ostensivamente no ordenamento do trânsito na Avenida
Brasil, inclusive regulando e cobrando pelo estacionamento de veículos,
contexto em que a possibilidade de livre uso das vias situadas no Condomínio
poderia abrir brechas para a burla ao controle municipal, gerando o embaraço
do estacionamento irregular, por exemplo. 14. Apelações e remessa necessária
providas. Ação Civil Pública julgada improcedente. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO RECURSAL
PREMATURA. TEMPESTIVIDADE. ACESSO À PRAIA DO PONTAL. ARRAIAL DO
CABO. CONDOMÍNIO. PROPRIEDADE PRIVADA. 1. A sentença julgou parcialmente
procedentes os pedidos na ação civil pública do MPF para determinar: (i)
à Companhia Nacional de Álcalis, remover quaisquer entraves que obstem
indevidamente o acesso da população à Praia do Pontal, tais como placas e
cartazes colocados nas vias públicas do Condomínio Village do Pontal ou
proximidades; bem como abster-se de impedir...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR
MORTE. RECONHECIMENTO DO DIREITO À PENSÃO ESPECIAL DE AERONAUTA LIMITADA
APENAS AO TETO REMUNERATÓRIO CORRESPONDENTE AO SUBSÍDIO DE MINISTRO DO
STF. REGIME GERAL AD PREVIDÊNCIA SOCIAL, LIMITA O VALOR DE TODO E QUALQUER
BENEFICIO A UM TETO, ATUALIZADO PELO INPC, DE ACORDO COM O ARTIGO 5º DA EC
41/03 E ARTIGO art. 41-A DA LEI 8.213/93. DESPROVIDO O RECURSO. l Insurge-se a
Apelante contra a R. sentença proferida pelo MM. Juízo de primeiro grau que,
nos autos do mandado de segurança impetrado em face do Gerente Executivo Sul
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no Rio de Janeiro, visando o
reconhecimento do direito a pensão especial de aeronauta limitada apenas ao
teto remuneratório correspondente ao subsídio de ministro do STF, determinando
que o Impetrado se abstenha de limitar o valor da pensão da impetrante ao
teto geral do RGPS, passando a lhe pagar 100% do valor pago ao instituidor,
quando em vida, houve por bem denegar a segurança, ao afirmar que o Regime
Geral de Previdência Social, limita o valor de todo e qualquer benefício a
um teto, atualizado, na esteira do art. 5º da EC n. 41/03 e do art. 41-A
da Lei n. 8.213/93, pelo INPC, razão pela qual sustenta que pretensão da
impetrante, ora apelante, carece de fundamento jurídico. l Configurada a
correção do R. decisum apelado, na medida em que restou evidenciado que a
pensão por morte é regida pela legislação vigente quando do falecimento
do instituidor e não por aquela que orientou a concessão de eventual
aposentadoria do falecido. l Constatado, ainda, que as Leis n. 3.501/58,
n.4.262/65 e n. 4.263/65, que embasaram a concessão da aposentadoria do
instituidor da pensão, foram revogadas ainda em 1967, pelo art. 7º do DL
n. 158/67. l Demonstrado que, uma vez falecido o instituidor em 15.04.2015
é a legislação então vigente que deve ser aplicada para cálculo da RMI da
pensão e de seus reajustes posteriores. l Improvido o recurso.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR
MORTE. RECONHECIMENTO DO DIREITO À PENSÃO ESPECIAL DE AERONAUTA LIMITADA
APENAS AO TETO REMUNERATÓRIO CORRESPONDENTE AO SUBSÍDIO DE MINISTRO DO
STF. REGIME GERAL AD PREVIDÊNCIA SOCIAL, LIMITA O VALOR DE TODO E QUALQUER
BENEFICIO A UM TETO, ATUALIZADO PELO INPC, DE ACORDO COM O ARTIGO 5º DA EC
41/03 E ARTIGO art. 41-A DA LEI 8.213/93. DESPROVIDO O RECURSO. l Insurge-se a
Apelante contra a R. sentença proferida pelo MM. Juízo de primeiro grau que,
nos autos do mandado de segurança impetrado em face do Gerente Executivo Su...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Recurso de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal de
aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a hipótese de
decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois a hipótese dos autos é de
readequação da renda mensal ao teto e não revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). II. Quanto ao mérito, infere-se dos fundamentos contidos no
julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o
direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do
advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. III. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que
o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. IV. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito
à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor 1 encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. V. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VI. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. VII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado
pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no
período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente,
haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida
revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de
submissão ao teto na época da concessão do benefício. VIII. De igual modo,
não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do
valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do
teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram os
benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE,
hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica, sem a qual
não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que possa
caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. IX. Partindo de tais
premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no
caso concreto, o valor real do benefício, em sua concepção originária não
foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão, conforme se verifica
nos documentos de fl. 30, motivo pelo qual se afigura correta a sentença,
não fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu
benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. X. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Recurso de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal de
aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a hipótese de
decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois a hipótese dos autos é de
readequação da renda m...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
PREVISTO NA LEI Nº 8.742/93. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA
MANTIDA. I - A concessão do benefício assistencial de prestação continuada
(artigo 203, inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas
portadoras de deficiência que não possuem condições financeiras de prover
a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à
verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme o
disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - No caso concreto, em que pese
as alegações do autor, verifica-se que não foram preenchidos os requisitos
necessários para a concessão do benefício assistencial. De acordo com o
laudo médico de fls. 93/98, a incapacidade do autor é temporária, sendo
necessária futura verificação. III - Por sua vez, o requisito miserabilidade
também não favorece ao autor, isso porque, embora o Estudo Social acostado
às fls. 37/38 sugira a concessão do benefício assistencial, não há nos autos
comprovação da situação de vulnerabilidade social vivenciada pela família
do autor que confirme o parecer social, além do que, conforme consignado na
sentença, o autor vive com os pais e dois irmãos jovens e capazes que podem
exercer atividade laborativa, fato que afasta a possibilidade de concessão
do benefício assistencial pretendido. IV - Não preenchimento dos requisitos
necessários para a concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº
8.742/93. V - Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
PREVISTO NA LEI Nº 8.742/93. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA
MANTIDA. I - A concessão do benefício assistencial de prestação continuada
(artigo 203, inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas
portadoras de deficiência que não possuem condições financeiras de prover
a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à
verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme o
disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - No caso concreto, em...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA
POR LAUDO MÉDICO PERICIAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Conforme
disposição legal o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que,
tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação
em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15,
24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). Impende
ressaltar que tais benefícios não poderão ser concedidos ao segurado que, ao
filiar-se à Previdência, já era portador de doença ou lesão incapacitante,
salvo quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão, observado, neste caso, o cumprimento da carência no período
mínimo de 12 contribuições (artigos 42, § 2º e 59, Parágrafo único, da Lei
8.213/91); 3. O autor foi submetido à perícia médica, tendo o perito, por
meio do laudo pericial de fls. 77/87, constatado que o mesmo é portador de
"Doença Degenerativa de Coluna Lombar", devendo ser mantido em benefício
de auxílio-doença por doze meses a partir da data do laudo médico pericial,
pois a afecção que acometia se encontra agudizada. O perito ainda recomendou
a reabilitação do autor para nova atividade laborativa compatível com a sua
doença degenerativa; 4. A própria perita da Autarquia, em sua manifestação de
fl. 90, assinalou que " a afecção do autor é crônica e se encontra agudizada,
com incapacidade para sua atividade laborativa habitual", acrescentando
" Discorda esta perita de que o autor deva ser submetido a Reabilitação
Profissional por apresentar idade avançada para elevação de escolaridade,
bem como para o reingresso no mercado de trabalho em outra atividade", bem
como " O autor possui apenas experiências braçais, sendo a incapacidade
avaliada definitiva para o exercício de tais atividades"; 1 5. Correto
o restabelecimento do auxílio-doença com conversão em aposentadoria por
invalidez, 6. Remessa necessária desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA
POR LAUDO MÉDICO PERICIAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Conforme
disposição legal o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que,
tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação
em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15,
24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por
invalidez será...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.1.022 DO CPC - QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - O
prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento do recurso
de embargos de declaração. É necessária a demonstração inequívoca dos vícios
enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não
ocorreu, não tendo o embargante apontado nenhuma contradição, obscuridade,
omissão ou erro material capaz de autorizar a revisão do acórdão, por via dos
declaratórios; II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante
com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese; III -
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.1.022 DO CPC - QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - O
prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento do recurso
de embargos de declaração. É necessária a demonstração inequívoca dos vícios
enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não
ocorreu, não tendo o embargante apontado nenhuma contradição, obscuridade,
omissão ou erro material capaz de autorizar a revisão do acórdão, por via dos
declaratórios; II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante
com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a m...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS
DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. 1. Não existe conceito legal
de salário. Na linha das decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a
jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o termo engloba a remuneração
do empregado em decorrência do trabalho realizado, não estando, portanto,
abarcadas no conceito as verbas de cunho indenizatório e previdenciário 2. A
contribuição previdenciária incide sobre as seguintes rubricas: adicionais
de insalubridade e periculosidade. Jurisprudência do STJ 3. Apelação da
Impetrante a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS
DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. 1. Não existe conceito legal
de salário. Na linha das decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a
jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o termo engloba a remuneração
do empregado em decorrência do trabalho realizado, não estando, portanto,
abarcadas no conceito as verbas de cunho indenizatório e previdenciário 2. A
contribuição previdenciária incide sobre as seguintes rubricas: adicionais
de insalubridade e periculosidade. Jurisprudência do STJ 3. Apelação...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou
ter completado a idade necessária, bem como o exercício de atividade
rural por tempo suficiente à concessão do benefício, através de início de
prova material, corroborada pela prova testemunhal. 3. O trabalho urbano
desempenhado por um dos membros do grupo familiar não descaracteriza,
por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser
averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do
grupo familiar. Precedente. O ônus de comprovar tal dispensabilidade é do
INSS. No entanto, dele não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, II,
do NCPC. 4. Provimento da apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA DECISÃO
AGRAVADA EM SUA INTEIREZA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. A
decisão impugnada negou provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista
ser manifestamente inadmissível. Isso porque a Agravante não juntou aos autos
a íntegra da decisão agravada, mas apenas da decisão que apreciou os embargos
de declaração por ela opostos contra a decisão inicialmente proferida pelo
Juízo a quo indeferindo a pretendida substituição dos valores penhorados
via BacenJud por seguro- garantia. 2. Em que pese as alegações recursais ora
declinadas, no sentido de que foi juntada cópia integral da execução fiscal
de origem no momento da interposição do agravo de instrumento, tal fato não
restou comprovado, já que não há, nestes autos, diversas páginas dos autos
originários, entre as quais as relativas à cópia da decisão agravada. 3. Tanto
é assim que a própria Agravante sustenta a possibilidade de conferência
dos autos digitais a fim de sanar quaisquer dúvidas sobre a controvérsia
posta nestes autos, bem como de compreensão da controvérsia posta nos autos
apenas a parte da decisão juntada a fls. 37/38, que apreciou os embargos de
declaração por ela opostos contra a decisão agravada. 4. O Código de Processo
Civil, em seu art. 525, dispõe que a petição de agravo de instrumento será
instruída "obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da
respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante
e do agravado". 5. Agravo interno da Executada a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA DECISÃO
AGRAVADA EM SUA INTEIREZA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. A
decisão impugnada negou provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista
ser manifestamente inadmissível. Isso porque a Agravante não juntou aos autos
a íntegra da decisão agravada, mas apenas da decisão que apreciou os embargos
de declaração por ela opostos contra a decisão inicialmente proferida pelo
Juízo a quo indeferindo a pretendida substituição dos valores penhorados
via BacenJud por seguro- garantia. 2. Em que pese as alegações recur...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA E CITRA PETITA. DISPOSITIVO
CONDICIONAL. COMPRA E VENDA. VÍCIOS. SUSPENSÃO DO FINANCIAMENTO E ALTERAÇÃO DO
OBJETO. DESCABIMENTO. 1- Trata-se de pretensão de suspensão dos pagamentos
relativos a contrato de compra e venda e mútuo e de condenação da CEF a
substituir o imóvel financiado por outro indicado pela autora, o que foi
deduzido com apoio em duas, e distintas causas de pedir, quais sejam:
existência de vícios na construção e a impossibilidade de registro do
contrato em virtude da existência de ações judiciais contra o alienante,
sendo certo que a sentença limitou-se a resolver a lide analisando apenas a
primeira, além de ter encerrado julgamento extra petita, ao condenar a CEF na
restituição de valores, e apresentar dispositivo nitidamente condicional. 2-
A sentença não deu solução à lide, transferindo ao livre arbítrio das partes
decidir se e quando irão desfazer o negócio jurídico. Até lá, a parte autora
permaneceria desobrigada ao pagamento das prestações do contrato firmado,
permanecendo não decidida a questão relativa à defendida responsabilidade da
CEF pela alegada não conclusão do contrato, cujo registro supostamente não
teria sido possível em virtude da existência de demandas judiciais contra
o alienante, o que também teria impossibilitado o desbloqueio do valor
financiado. 3- Tratando-se de imóvel escolhido pela parte autora sem qualquer
interveniência da CEF, não é o caso de se impor à referida Empresa Pública a
responsabilidade decorrente do fato de não ter verificado se corria contra o
vendedor demanda capaz de afetar a sua solvência, mormente quando constatado
que, conforme expressa disposição contratual, a parte autora dispensou a
apresentação de certidões de feitos já ajuizados. 4- Figurando a CEF na
tratativa como mero agente financeiro, não é possível afastar a obrigação
do mutuário de adimplir as suas obrigações em decorrência de eventual vício
relativo à solidez da obra. 5- Recurso de apelação provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA E CITRA PETITA. DISPOSITIVO
CONDICIONAL. COMPRA E VENDA. VÍCIOS. SUSPENSÃO DO FINANCIAMENTO E ALTERAÇÃO DO
OBJETO. DESCABIMENTO. 1- Trata-se de pretensão de suspensão dos pagamentos
relativos a contrato de compra e venda e mútuo e de condenação da CEF a
substituir o imóvel financiado por outro indicado pela autora, o que foi
deduzido com apoio em duas, e distintas causas de pedir, quais sejam:
existência de vícios na construção e a impossibilidade de registro do
contrato em virtude da existência de ações judiciais contra o alienante,
sendo certo que a sentença...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL
A PARTIR DA DATA DA INDEVIDA CESSAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I
- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão
do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de
segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12
(doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade
para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos conduz
à conclusão de que a prova produzida pelo segurado se revelou suficiente
para demonstrar o direito a concessão do benefício previdenciário de auxílio
doença, e não ao benefício de aposentadoria por invalidez conforme decidiu
o magistrado de Primeira Instância. IV - Isso porque, de acordo com o laudo
pericial de fls. 78/84 e complementado às fls. 93, o autor é portador de
"Osteoartrose Lombar, Hérnia de Disco e Hipertensão Arterial Sistêmica",
afirmando o perito que o autor está incapacitado para exercer sua atividade
laborativa habitual ou outra de qualquer espécie, sendo sua limitação
temporária e suscetível de reabilitação, fato que justifica a concessão do
benefício de auxílio doença, até que o autor seja submetido a processo de
reabilitação profissional para o exercício de outra atividade que lhe garanta
a subsistência, conforme preceitua o art. 62 da Lei 8.213/1991. V - Quanto
a data de início do pagamento do benefício de auxílio doença, o INSS requer
que o benefício seja fixado a partir da data da juntada do laudo pericial,
no entanto, os exames e laudos médicos particulares apresentados pelo autor
(fls. 08/14); bem como a manifestação expressa no laudo pericial (fls. 80),
demonstram que na época da cessação do benefício o autor ainda se encontrava
incapacitado, razão pela qual deve ser mantida a sentença que entendeu ser
devido o benefício desde a data da indevida cessação. VI - Apelação e remessa
necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL
A PARTIR DA DATA DA INDEVIDA CESSAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I
- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão
do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de
segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12
(doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade
para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observa...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A sentença pronunciou a
prescrição intercorrente do crédito e extinguiu a execução fiscal, art. 487,
II, do CPC/2015, de multa administrativa, pois decorridos mais de 9 anos da
suspensão do feito sem a localização do executado. 2. Suspensa a execução
fiscal por 1 ano, em 2007, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980; do
fim do prazo suspensivo até a sentença extintiva do feito, em abril/2016,
transcorreram 9 anos, sem a localização do executado ou ocorrência de qualquer
diligência útil ao andamento do processo. Não houve tampouco qualquer causa
suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, restando inequívoca a
prescrição quinquenal intercorrente. Aplicação do art. 40, § 4º, da Lei nº
6.830/1980 e da Súmula 314 do STJ. Precedentes. 3. Desnecessária a intimação
da Fazenda Pública sobre o arquivamento do feito executivo, decorrência
automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial
da prescrição. Precedentes. 4. Frustradas as tentativas de localização do
réu, o exequente não diligenciou de forma eficaz para citá-la, dentro do
prazo prescricional, não se podendo, em casos tais, ser imputada à demora
da citação pelo mecanismo judiciário, mas sim à inércia da credora, o que
afasta a aplicação da Súmula 106/STJ. 5. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A sentença pronunciou a
prescrição intercorrente do crédito e extinguiu a execução fiscal, art. 487,
II, do CPC/2015, de multa administrativa, pois decorridos mais de 9 anos da
suspensão do feito sem a localização do executado. 2. Suspensa a execução
fiscal por 1 ano, em 2007, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980; do
fim do prazo suspensivo até a sentença extintiva do feito, em abril/2016,
transcorreram 9 anos, sem a localização do executado ou ocorrência de qualquer
dili...
Data do Julgamento:12/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. INSS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CARÁTER ADMINISTRATIVO DA
LIDE. 1. Tratando-se de execução movida pelo INSS para cobrança de crédito
descrito como de natureza não previdenciária - origem não fraudulenta, que
consoante interpretação do art. 154, notadamente §§ 2º, 3º e 5º, do decreto
3.048/99, bem como dos trechos do TUTORIAL DE INFORMAÇÕES PARA CADASTRAMENTO
DE CRÉDITOS DO INSS - SISTEMA DÍVIDA - SISCOL, deve ser lido como aquele
decorrente de erro da previdência, o conteúdo da lide refere-se a direito
administrativo - ressarcimento ao erário - o que afasta a competência de
uma das Turmas Especializadas em Direito Tributário para julgamento do
recurso. 2. Verificada a natureza eminentemente administrativa da causa de
pedir, competente para julgamento uma das Turmas de Direito Administrativo
deste Egrégio Tribunal. 3. Conflito conhecido para declarar a competência
da Eg. 5ª Turma Especializada deste Eg. Tribunal.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. INSS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CARÁTER ADMINISTRATIVO DA
LIDE. 1. Tratando-se de execução movida pelo INSS para cobrança de crédito
descrito como de natureza não previdenciária - origem não fraudulenta, que
consoante interpretação do art. 154, notadamente §§ 2º, 3º e 5º, do decreto
3.048/99, bem como dos trechos do TUTORIAL DE INFORMAÇÕES PARA CADASTRAMENTO
DE CRÉDITOS DO INSS - SISTEMA DÍVIDA - SISCOL, deve ser lido como aquele
decorrente de erro da previdência, o conteúdo da lide refere-se a direito
administrativo - ressarcimento a...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de declaração
opostos pela UNIÃO FEDERAL, em face do acórdão às fls. 359/360, que negou
provimento aos recurso de apelação interposto pela mesma, em face da
sentença que pronunciou de ofício a prescrição intercorrente da pretensão
executiva. 2. Afirma a embargante que o v. acordão padece de omissão ao deixar
de examinar a questão posta no recurso de apelação de que não foi obervada
a sistemática do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 da LEF, em razão de não ter
havido despacho de suspensão do feito e posterior arquivamento dos autos. 3. É
cediço que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são
a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida,
devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo
Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação
extensiva. 4. No caso em questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão
embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate,
analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o
deslinde da controvérsia. 5. Os embargantes pretendem, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos
presentes embargos de declaração. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de declaração
opostos pela UNIÃO FEDERAL, em face do acórdão às fls. 359/360, que negou
provimento aos recurso de apelação interposto pela mesma, em face da
sentença que pronunciou de ofício a prescrição intercorrente da pretensão
executiva. 2. Afirma a embargante que o v. acordão padece de omissão ao deixar
de examinar a questão posta no recurso de apelação de que não foi obervada
a sistemática do artigo 40 da Lei nº 6...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONVERSÃO APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS E
EMOLUMENTOS. PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA COMO FEITA
E DA APELAÇÃO. 1. Conforme disposição legal o benefício de auxílio-doença
será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for
o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível
de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro
lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito
dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e
o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente
enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26
e 42 da Lei 8.213/91). Impende ressaltar que tais benefícios não poderão
ser concedidos ao segurado que, ao filiar-se à Previdência, já era portador
de doença ou lesão incapacitante, salvo quando a incapacidade decorrer de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, observado, neste caso, o
cumprimento da carência no período mínimo de 12 contribuições (artigos 42,
§ 2º e 59, Parágrafo único, da Lei 8.213/91); 3. A autora é portadora de
"artrose das mãos e da coluna lombar", sendo esta uma doença degenerativa,
estando parcial e permanentemente incapacitada (resposta aos quesitos nº
1, 2 e 3 de fl.123- quesitos do autor). O perito também se posicionou pela
concessão à autora do benefício de auxílio-doença, por entender que naquele
momento a mesma não reunia condições laborativas (resposta aos quesitos nº
2 e 7 de fl. 123 - quesitos do réu); 4. Constatação de que a autora, ora
apelada, retornou ao RGPS em 01/05/2007, desta forma, tem-se que o início
dos sintomas que acometem à apelada teria se dado quando a mesma já tinha
reingressado ao sistema previdenciário; 5. Embora o Juízo a quo tenha fixado
a DIB em 28/04/2009 (data do indeferimento do pedido de auxílio-doença da
autora - fl. 19), merece ser reformada a sentença para que o termo inicial do
benefício de aposentadoria por invalidez seja a partir da prolação da sentença
1 (22/04/2015) pela razões expostas na mesma, uma vez que bem plausíveis;
6. A sentença merece reparo também no que diz respeito a condenação da
Autarquia previdenciária ao pagamento de custas judiciais, porquanto no
âmbito do Estado do Rio de Janeiro deve ser reconhecida a isenção do INSS
quanto ao pagamento de tais despesas, conforme a Lei Estadual nº 3.350,
de 29 de dezembro de 1999, que traz, em seu artigo 10, a definição do que
sejam custas, e nela prevê a inclusão da verba relativa à taxa judiciária. A
mesma Lei, em seu artigo 17, assinala o rol dos isentos de seu recolhimento,
dele fazendo parte a União e suas autarquias, 7. Apelação e remessa necessária
considerada como feita conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONVERSÃO APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS E
EMOLUMENTOS. PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA COMO FEITA
E DA APELAÇÃO. 1. Conforme disposição legal o benefício de auxílio-doença
será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for
o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível
de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro
lado, a aposentador...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. TEORIA DA ACTIO NATA. NÃO HOUVE DECURSO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1- Ultrapassado esse
ponto, observa-se que a UNIÃO propôs ação de execução fiscal para cobrança
de débitos fiscais, em face da sociedade empresária SUMERMERCADOS BAZOLINI
LTDA. 2 - Ajuizada a demanda em 2004, foi realizada a citação da sociedade
executada em 19/10/2004, tendo seguido o curso do processo, inclusive com
a determinação da penhora de um veículo (do modelo Kombi) em 25/06/2009, a
qual foi registrada na base de dados segundo informação do DETRAN. Após, com
a tentativa de formalização da penhora e localização de outros bens o oficial
de Justiça dirigiu-se ao endereço informado no Fisco e não mais localizou a
sociedade, não estando mais a mesma funcionando nesta localização. Diante de
tal fato, em 14/06/2011 a Fazenda Pública formulou pedido de redirecionamento
da demanda aos sócios, em razão da dissolução irregular da empresa que
deixou de funcionar no endereço informado ao Fisco. 3 - Nas hipóteses de
dissolução irregular da sociedade, o dies a quo do lustro prescricional deve
ser a data em que cientificada a exequente acerca de tal fato, em atenção
à consagrada teoria da actio nata. Tal postulado aduz que o transcurso do
prazo prescricional apenas tem início com o nascimento da pretensão, ou
seja, quando ocorre a lesão do direito. 4 - Com efeito, o fato de a empresa
não ter sido localizada no seu endereço constitui forte indício de que
tenha havido a dissolução irregular da sociedade executada. Nesse sentido,
a Súmula nº 435/STJ 5 - Não houve decurso de prazo superior a cinco anos
entre a constatação da dissolução irregular e o pedido de redirecionamento
da execução aos sócios. Isto porque a certidão do Oficial de Justiça, que
detectou o encerramento das atividades de fato da empresa executada, foi
lavrada em 06/10/2009, momento que nasceu a pretensão de redirecionamento
da execução aos sócios, ao passo que o requerimento de redirecionamento
da União Federal foi formulado em 14/06/2011, dentro, portanto, do prazo
prescricional de cinco anos. 6 - Salienta-se, na oportunidade, que a análise
do pedido de redirecionamento somente ocorreu em 2016, por mecanismos do
próprio Judiciário, inclusive com a digitalização do processo. Destarte,
aplica-se o entendimento consubstanciado na Súmula nº 106 do egrégio do
Superior Tribunal de Justiça 1 7 - Agravo de instrumento provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. TEORIA DA ACTIO NATA. NÃO HOUVE DECURSO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1- Ultrapassado esse
ponto, observa-se que a UNIÃO propôs ação de execução fiscal para cobrança
de débitos fiscais, em face da sociedade empresária SUMERMERCADOS BAZOLINI
LTDA. 2 - Ajuizada a demanda em 2004, foi realizada a citação da sociedade
executada em 19/10/2004, tendo seguido o curso do processo, inclusive com
a determinação da penhora de um veículo (do modelo Kombi) em 25/06/2009, a
qual foi registrada na base de...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho