TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 24 DA LEI
11.457/07. 1. Sentença que julgou procedente o pedido no mandamus, em
consequência, concedeu a segurança pleiteada, para determinar à autoridade
coatora que, no prazo de 20 dias, analisasse os pedidos de restituição da
Impetrante. O Contribuinte impetrou mandado de segurança (27/03/2014) em face
do Delegado a Receita Federal do Brasil - Rio de Janeiro I, objetivando, em
sede de liminar inaudita altera pars, fosse determinado à autoridade coatora
que se pronunciasse sobre os requerimentos protocolados via PER/DCOMP em
13/03/2013. 2. Ainda que haja insuficiência de recursos humanos e materiais
no âmbito da Administração Pública, é certo que não pode o contribuinte
aguardar indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que,
além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública
(CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio
indeferimento do pedido. 3. A Lei nº 11.457, de 2007, estabelece, em seu
art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a administração
decida os requerimentos administrativos de matéria tributária. Assim, agiu
acertadamente o Juízo a quo, ao determinar à autoridade coatora que, no prazo
razoável de 20 (vinte) dias, impulsione os pedidos de restituição, protocolados
há mais de 360 dias. 4. Precedentes: STJ, REsp 1138206/RS, Rel. Ministro
LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010; TRF2, REOAC
2012.51.01.105409-8, Relatora Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, DJE
25/02/2016, Terceira Turma Especializada. 5. Remessa necessária desprovida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 24 DA LEI
11.457/07. 1. Sentença que julgou procedente o pedido no mandamus, em
consequência, concedeu a segurança pleiteada, para determinar à autoridade
coatora que, no prazo de 20 dias, analisasse os pedidos de restituição da
Impetrante. O Contribuinte impetrou mandado de segurança (27/03/2014) em face
do Delegado a Receita Federal do Brasil - Rio de Janeiro I, objetivando, em
sede de liminar inaudita altera pars, fosse determinado à autoridade coatora
que se pronunciasse sobre os...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS JUROS DE
MORA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CABIMENTO - RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDOS. 1 - A jurisprudência do STJ e a da 2ª Seção Especializada desta
Corte firmaram entendimento no sentido da incidência do imposto de renda
sobre os juros de mora referentes a qualquer verba, inclusiva em virtude de
decisão judicial proferida em ação de natureza trabalhista, excepcionando-se
(i) as hipóteses em que haja norma isentiva específica, como ocorre no
caso do imposto de renda incidente sobre juros de mora relativos a valores
pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, e
(ii) aqueles em que a verba principal igualmente isenta ou estiver fora
do âmbito de incidência do imposto. 2 - Precedentes: TRF2 - EI em AC nº
2011.51.01.006610-6 - Segunda Seção Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA
NEIVA - e-DJF2R 19-03-2015; STJ - AgRg no REsp nº 1.388.693/RS - Segunda Turma
- Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES - DJe 17-03- 2016; EDcl no AgRg no Ag nº
1.151.675/PR - Primeira Turma - Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO -
DJe 10-03-2016; REsp nº 1.555.641/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN - DJe 02-02-2016. 3 - No caso, na ação trabalhista, o Autor postulou
o pagamento de diferenças salariais relativas à complementação do plano de
previdência, o que demonstra estar fora do contexto de rescisão do contrato
de trabalho, razão pela qual, nos termos dos precedentes acima transcritos,
deve ser reconhecida a legalidade da incidência do imposto de renda sobre
os juros de mora. 4 - Recurso e remessa necessária providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS JUROS DE
MORA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CABIMENTO - RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDOS. 1 - A jurisprudência do STJ e a da 2ª Seção Especializada desta
Corte firmaram entendimento no sentido da incidência do imposto de renda
sobre os juros de mora referentes a qualquer verba, inclusiva em virtude de
decisão judicial proferida em ação de natureza trabalhista, excepcionando-se
(i) as hipóteses em que haja norma isentiva específica, como ocorre no
caso do imposto de renda incidente sobre juros de mora relativos a valores
pagos...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA
DE QUALQUER DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. OPOSIÇÃO SUCESSIVA
DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. - Como se sabe, os Embargos de Declaração
são cabíveis, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, para
sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. -
Compulsando os autos, verifica-se, de pronto, que o julgado apreciou as
questões suscitadas e discutidas no seu âmbito, acrescentando fundamentos
conclusivos sobre todos os temas debatidos, denunciando a notória ausência
de qualquer vício a justificar a oposição do presente recurso. - Concernente
ao reconhecimento do direito às parcelas pretéritas a contar do requerimento
administrativo, tal questão foi tratada e esgotada tanto no julgamento da
apelação, quanto na apreciação dos Embargos de Declaração anteriormente opostos
pelo Autor. - Nota-se que o Autor ocupa-se de Embargos de Declaração contra
Acórdão proferido a partir do julgamento de anterior recurso de Embargos de
Declaração, em que o próprio Segurado figura como Embargante, utilizando-se da
oposição sucessiva de recurso, o que não há como se admitir. - Ora, o prazo
concedido para recorrer não significa que possa interpor mais de um recurso,
ou o mesmo duas vezes, pois, manifestado regularmente o primeiro, opera-se
a preclusão consumativa. - Neste sentido, não vislumbro qualquer omissão,
contradição ou obscuridade a ser sanada através dos presentes Embargos de
Declaração. O que o Embargante pretende, na verdade, é ver reexaminada e
decidida a controvérsia de acordo com a sua tese, tornando nítido o interesse
do mesmo quanto à atribuição de efeito modificativo aos presentes embargos,
o que não é possível. 1 - Embargos de Declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA
DE QUALQUER DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. OPOSIÇÃO SUCESSIVA
DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. - Como se sabe, os Embargos de Declaração
são cabíveis, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, para
sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. -
Compulsando os autos, verifica-se, de pronto, que o julgado apreciou as
questões suscitadas e discutidas no seu âmbito, acrescentando fundamentos
conc...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE
RENDA SOBRE OS VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA A PARTIR DE
JANEIRO DE 1996, DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NA VIGÊNCIA DA LEI
Nº 7 .713 /88 . DESCABIMENTO. DUPLA TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO
DO INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO RETIDO. NÃO
CONHECIMENTO. 1. Não se conhece de agravo retido, se não reiterada sua
apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de
Processo Civil. 2. Nas ações de repetição de indébito tributário propostas
após 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal e não decenal,
a teor do disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005 (STF - RE 566.621/RS e STJ
- REsp 1.269.570/MG). 3. Considerando-se que a presente ação foi ajuizada em
08/06/2011, possível direito da demandante à restituição de valores referentes
ao imposto de renda deve respeitar a prescrição das parcelas anteriores a
08/06/2006, não havendo que se falar, outrossim, em prescrição do fundo de
direito, por se tratar de prestações de trato sucessivo. Precedentes: STJ -
REsp 1.306.333/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado em 07/08/2014, DJe
de 19/08/2014; TRF2 - APEL 0018667-11.2013.4.02.5101- 3ª TURMA ESPECIALIZADA
- REL. DES. FED. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - DJE 10/12/2015;
e TRF2 - APEL/REEX 0001606-37.2013.4.02.5102 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA -
REL. DES. FED. FERREIRA NEVES - DJE 07/03/2016. 4. A matéria de mérito
propriamente dito já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, que, ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
Primeira Seção, DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou
seu posicionamento no sentido de que os recebimentos de proventos, a título
de complementação de aposentadoria, decorrente de recolhimentos para entidade
de 1 previdência privada, feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão
sujeitos à incidência de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in
idem, eis que as contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período -
as quais, em alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas
pelo IRPF. 5. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar,
como limite, não os valores depositados pela contribuinte na consecução
do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano,
mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições,
sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso
se considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total
de suas contribuições - e não do imposto incidente sobre elas - no período
entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer
primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado também por
contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR)" (TRF2 -
AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI PEREIRA -
Julg. 26/01/2016) 6. Na esteira do que foi decidido no REsp 1.012.903/RJ,
sob o regime do art. 543-C do CPC, "Na repetição do indébito tributário,
a correção monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela
Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber:
(a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88;
(c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a
fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991;(e) o IPCA - série
especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995;
(g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ
de 03.12.07)". 7. O provimento judicial que garante aos Autores a repetição
de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria, no que tange às
contribuições vertidas na vigência da Lei nº 7.713/88, não admite a sua
liquidação por simples cálculo aritmético (art. 604 do CPC), porquanto a
parcela mensal recolhida pelos trabalhadores integra um fundo integrado com
recursos da patrocinadora e rendimentos decorrentes de aplicações financeiras
realizadas pela instituição de previdência privada, sendo a totalidade
destinada ao pagamento do benefício complementar, por prazo indeterminado,
sendo que a existência de um fator indeterminado (atuarial-estatístico),
relativo ao tempo de duração do benefício, exige a liquidação da sentença
por arbitramento. (TRF2 - AG 200802010145078 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA
- REL. JFC CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA - DJF2R 30/08/2011 e TRF1 - AC
00149947220084013400 - SÉTIMA TURMA - REL. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO
FONSECA - DJF1 DATA:02/12/2011 PAGINA:302). 8. Cabível o direito dos Autores
à declaração de não incidência do imposto de renda sobre os benefícios de
previdência privada por eles auferidos, a partir de janeiro de 1996, até o 2
limite do que foi recolhido sobre o valor das contribuições vertidas ao fundo
de pensão, a título desse tributo, sob a égide da Lei 7.713/88; bem como à
repetição do indébito proporcionalmente ao montante recolhido pelos Autores,
naquele período, observado o prazo prescricional, a ser apurado em liquidação
da sentença, com a adoção do atual Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, tudo na esteira da jurisprudência
pacificada sobre o tema. 9. Agravo retido não conhecido. Apelação cível e
remessa necessária, considerada existente, desprovidas. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE
RENDA SOBRE OS VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA A PARTIR DE
JANEIRO DE 1996, DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NA VIGÊNCIA DA LEI
Nº 7 .713 /88 . DESCABIMENTO. DUPLA TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO
DO INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO RETIDO. NÃO
CONHECIMENTO. 1. Não se conhece de agravo retido, se não reiterada sua
apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de
Processo Civil. 2. Nas ações de repetição de indébito tributário propostas
após 09/06/2005, aplica-se o...
Data do Julgamento:31/03/2016
Data da Publicação:06/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA PARCIALMENTE
PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. I. Remessa necessária e Recursos de
apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a hipótese
de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois a hipótese dos autos é de
readequação da renda mensal ao teto e não revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados,
aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: "...quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911- 28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125- 67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). II. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela
fixação de um novo limite para os benefícios 1 previdenciários, o qual poderá
implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da
renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. III. Cumpre
consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem
direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião
de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do
teto. IV. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. V. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VI. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. VII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado
pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no
período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente,
haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida
revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de
submissão ao teto na época da concessão do benefício. VIII. De igual modo,
não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do
valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do
teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram os
benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE,
hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica, sem a qual
não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que possa
caracterizar o fato constitutivo do alegado 2 direito. IX. Partindo de
tais premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que,
no caso concreto, o valor real do benefício, em sua concepção originária
foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão, conforme se verifica
nos documentos de fls. 19, motivo pelo qual se afigura correta a sentença,
fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício
por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas
Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. X. No que tange à atualização
das diferenças devidas, considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E); b) Juros moratórios nos débitos não tributários;
Índice da Poupança. XI. Já no que concerne aos honorários de sucumbência,
considerando o entendimento majoritário desta Corte em matéria previdenciária,
fixo os mesmos em 10% do valor total das diferenças devidas, nos limites
fixados pela Súmula nº 111 do STJ. XII. Apelação do INSS e remessa necessária
parcialmente providos. Apelação do autor provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA PARCIALMENTE
PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. I. Remessa necessária e Recursos de
apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a hipótese
de decadência do art. 10...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA. DOMÍNIO
ÚTIL. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
SUCUMBÊNCIA. NÃO OFERECIMENTO DE RESISTÊNCIA. REDUÇÃO. -A imposição
dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da
sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele
que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele
decorrentes. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 798.313/PE, Rel. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 12/04/2007; EREsp
490605/SC, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado
em 04/08/2004, DJ 20/09/2004; REsp 557045 / SC, Ministro JOSÉ DELGADO, DJ
13.10.2003; REsp 439573/SC, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 04/09/2003; REsp 472375/RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE
AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2003, DJ 22/04/2003. -Na hipótese,
verifica-se que, embora a União não tenha oferecido resistência, concordando,
inclusive, que o autor retificasse o pedido inicial "para inserir como objeto
da prescrição aquisitiva o domínio útil do terreno de marinha contido na fração
ideal de 0,0070200 correspondente ao apartamento nº 202, bloco A do Edifício
Marcílio Dias, situado à Rua Visconde do Rio Branco nº 51, Centro, Niterói,
devendo obter junto à GRPU/RJ certidão de quitação dos encargos incidentes
sobre o imóvel em tela" (fls. 111/112), restou caracterizado que, de fato,
deu causa ao ajuizamento da ação, razão pela qual deve suportar os ônus da
sucumbência. -No tocante ao quantum, conforme estabelece o § 4º, do artigo 20,
do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, nas causas de pequeno
valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou
em que for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não,
os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do Magistrado,
que levará em conta, primordialmente, fatores fáticos da causa, 1 quais
sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a
natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço, não ficando adstrito aos limites indicados no § 3º do
referido artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%), podendo até mesmo adotar
um valor fixo, porquanto a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC/73 é
concernente às alíneas do § 3º, tão somente, e não ao seu caput. Assim,
considerando a singeleza da causa, em que a União sequer se opôs ao pedido
autoral, referente à aquisição do domínio útil do terreno de marinha,
e utilizando-se do critério da equidade, afigura-se razoável a redução do
valor fixado a título de verba sucumbencial para R$ 500,00 (quinhentos reais),
nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73. -Recurso parcialmente provido para,
reformando a sentença, reduzir os honorários advocatícios para R$ 500,00
(quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA. DOMÍNIO
ÚTIL. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
SUCUMBÊNCIA. NÃO OFERECIMENTO DE RESISTÊNCIA. REDUÇÃO. -A imposição
dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da
sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele
que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele
decorrentes. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 798.313/PE, Rel. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 12/04/2007; EREsp
490605/SC, Rel. Ministro ANT...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº
8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI
Nº 11.960/09. I - A concessão do benefício assistencial de prestação continuada
(artigo 203, inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas
portadoras de deficiência que não possuem condições financeiras de prover
a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à
verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme o
disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - No caso concreto, se constata
pelo laudo pericial de fls. 115/120, que o autor é portador de "Hemofilia B",
que resulta em risco constante de hemorragias, necessidade de acompanhamento
médico permanente e de comparecimento regular ao serviço médico especializado
local, para controle, sendo a referida patologia hereditária, sem cura,
passível apenas de tratamento profilático e intervenções nas intercorrências
hemorrãgicas. No que se refere ao requisito socioeconômico, o relatório do
Estudo Social de fls. 136/138 sinaliza no sentido de que o autor se encontra em
situação de vulnerabilidade social, vivendo em estado de miserabilidade. III
- Ressalte-se que o parâmetro objetivo da renda familiar per capita (§ 3º do
art. 20 da Lei nº 8.742/93), para grande parte das hipóteses, não pode derivar
de uma interpretação estritamente literal do dispositivo legal, especialmente
naqueles casos em que, diante de circunstâncias peculiares tal renda não
assegura a efetiva sobrevivência e cuidados a que faz jus o ente familiar,
em especial o pretendente ao benefício, ora demandante. Precedentes. IV -
Juros de mora nos termos da Lei 11.960/2009. V - Apelação e remessa necessária
parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº
8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI
Nº 11.960/09. I - A concessão do benefício assistencial de prestação continuada
(artigo 203, inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas
portadoras de deficiência que não possuem condições financeiras de prover
a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à
verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme o
disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - No caso concreto, se co...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRUIBUIÇÃO - REQUISITOS - PROVA
DA ATIVIDADE RURAL - TEMPO SUFICIENTE À OBETENÇÃO DA APOSENTADORIA. JUROS
MORA l Ação ordinária foi proposta por João Batista da Silva objetivando
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
utilizando-se períodos exercidos em atividade rural (17/11/1971 a 13/07/1985 e
14/07/1985 a 30/09/1995); l Comprovada a atividade rural por provas documental
(declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Mutum/MG, certidão de casamento do segurado ... )
e testemunhal, impõe-se o reconhecimento como rurícola ao período em questão
(23 anos, 10 meses e 44 dias), ao qual, somado ao tempo apurado pelo INSS (18
anos, 06 meses e 15 dias), perfaz um total de 42 anos, 05 meses e 19 dias,
tempo suficiente à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição;
l Os juros e a correção monetária das parcelas devidas devem obedecer ao
determinado pela Lei nº 11.960/09; l O INSS não goza de isenção do pagamento
de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas
na Justiça Estadual (Súmula nº 178 do STJ).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRUIBUIÇÃO - REQUISITOS - PROVA
DA ATIVIDADE RURAL - TEMPO SUFICIENTE À OBETENÇÃO DA APOSENTADORIA. JUROS
MORA l Ação ordinária foi proposta por João Batista da Silva objetivando
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
utilizando-se períodos exercidos em atividade rural (17/11/1971 a 13/07/1985 e
14/07/1985 a 30/09/1995); l Comprovada a atividade rural por provas documental
(declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Mutum/MG, certidão de casamento do segurado ... )...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. MILITAR. ACIDENTE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO POR
MORAIS. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS. 1. Lide envolvendo alegado acidente
em serviço sofrido por militar, considerado incapaz temporariamente pelo
período de 2 anos e 6 meses. Pedido de reforma remunerada, concessão de
tratamento médico e indenização por danos morais. Sentença de parcial
procedência, com o deferimento da reparação pelos danos morais, no valor
de R$ 18.600,00. 2. Preclusa a questão relativa à reforma pretendida
e aos procedimentos cirúrgicos e atendimento de saúde, porquanto não
acolhido o pedido pelo Juízo a quo, inexistindo recurso voluntário nos
autos. Apelação da União postulando pela redução do valor arbitrado, o qual
reputa excessivo. 3. Dada a especificidade das atividades castrenses, a
responsabilidade civil da União resolve-se no âmbito da relação estatutária
mantida entre o militar e o Exército do Brasil (Lei n. 6.880/80),
especificamente através de tratamento médico e, se fosse o caso, eventual
reforma do militar, o que, in casu, foi indeferido na via judicial. Nesse
sentido: STJ, 2.ª Turma, REsp 476.549/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJU
20.3.2006; TRF2, 6ª Turma Especializada, APELREEX 626275. Rel. Des. Fed. NIZETE
LOBATO CARMO, DJR2R 2.12.2014). 4. Sentença reformada. Condenação do autor
em honorários advocatícios, diante da improcedência do pedido, observando-se
o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/1950. 5. Remessa necessária provida,
prejudicada apelação da União.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. MILITAR. ACIDENTE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO POR
MORAIS. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS. 1. Lide envolvendo alegado acidente
em serviço sofrido por militar, considerado incapaz temporariamente pelo
período de 2 anos e 6 meses. Pedido de reforma remunerada, concessão de
tratamento médico e indenização por danos morais. Sentença de parcial
procedência, com o deferimento da reparação pelos danos morais, no valor
de R$ 18.600,00. 2. Preclusa a questão relativa à reforma pretendida
e aos procedimentos cirúrgicos e ate...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
DAS PARCELAS DEVIDAS. - A apelação cinge-se à correção monetária e juros
de mora de acordo com o Art. 1º-F da Lei nº 9494/97. - Quanto aos juros e a
correção monetária das parcelas devidas, estes devem obedecer ao determinado
pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor, como salientado pelo
Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações
de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
DAS PARCELAS DEVIDAS. - A apelação cinge-se à correção monetária e juros
de mora de acordo com o Art. 1º-F da Lei nº 9494/97. - Quanto aos juros e a
correção monetária das parcelas devidas, estes devem obedecer ao determinado
pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor, como salientado pelo
Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações
de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425.
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ERRO
EVIDENTE E INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUAISQUER VÍCIOS PROCESSUAIS DE QUE
TRATA O ART. 1.022 DO CPC. NÃO P ROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Não merece
acolhida a argumentação da embargante, eis que o critério adotado e as
observações para o reconhecimento do direito, no que cabia examinar, foi
analisado, e com relação, especialmente, à alegada comprovação da qualidade
de dependente da autora como companheira, apesar de não mais residirem
no mesmo endereço em época anterior ao óbito, a matéria foi tratada nos
itens 3 e 4 do acórdão embargado. 2. Inexiste, desse modo, erro evidente,
omissão ou qualquer vício daqueles de que trata o art. 1.022 do CPC/2015,
haja vista que o v. aresto foi exarado com a clareza necessária, valendo-se
de fundamentos coerentes entre si que resultaram em conclusão i nequívoca e
pertinente ao deslinde da causa. 3. Quanto aos depoimentos das testemunhas,
que a embargante considera fortes o bastante para que se defira o benefício,
na verdade não são tão convincentes. Apesar de realmente a mãe do ex-segurado
reconhecer a apelante como companheira do filho e afirmar o carinho que
este tinha pela requerente, fica evidente nos depoimentos prestados, de
uma forma unânime, que o de cujus era dependente químico de drogas e nos
últimos anos afastou-se das pessoas que eram próximas e não mais residia
com a autora. O término da convivência remontaria a três anos do óbito do
segurado, conforme declaração da 1 própria autora (fl.110), e não há como
se vislumbrar a existência de uma união estável em período posterior àquele
coberto pela prova documental e que se aproximasse da época do óbito do
instituidor, sendo de acrescentar que a manutenção de algum afeto entre os
dois não inviabiliza que se considere que houve o término da união estável
nos termos do § 3º d o art. 226 da Constituição Federal. 4. Resta assentado o
entendimento segundo o qual os embargos de declaração não são a via adequada
para compelir o mesmo órgão judicante a reexaminar a causa, ainda que opostos
com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas
no art. 535 do CPC (leia-se art. 1.022 do CPC/2015), revelando caráter
meramente protelatório ( STJ, AGA 940040, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo,
DJe de 20/09/2013). 5. Embargos de declaração não providos. ACÓR DÃO Vistos
e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os
Membros da Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, em negar provimento aos embargos de declaração,
nos termos do Voto do R elator. Rio de Janeiro, 16 de março de 2017 (data
do julgamento). ABEL GOMES Desembar gador Federal R elator /mdo / 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ERRO
EVIDENTE E INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUAISQUER VÍCIOS PROCESSUAIS DE QUE
TRATA O ART. 1.022 DO CPC. NÃO P ROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Não merece
acolhida a argumentação da embargante, eis que o critério adotado e as
observações para o reconhecimento do direito, no que cabia examinar, foi
analisado, e com relação, especialmente, à alegada comprovação da qualidade
de dependente da autora como companheira, apesar de não mais residirem
no mesmo endereço em época anterior ao óbito, a matéria foi tratada nos
itens 3 e 4 do acórd...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO RETIDO. PLANO
DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. COBRANÇA DO
CES. LEGALIDADE DA COBRANÇA. 1. Trata-se de ação ordinária proposta em face
da CEF objetivando a revisão de contrato de mútuo habitacional. 2. Descabe
conhecer de agravo retido interposto em face de decisão que deferiu
a antecipação dos efeitos da tutela, por se tratar de provimento de
urgência. 3. A mera alegação de que o agente financeiro reajustou as
prestações do mútuo em desconformidade com o pactuado não se sustenta quando
desacompanhada de lastro probatório e, principalmente, quando não contrariada
pelo laudo pericial. 4. Não padece de ilegalidade a sistemática de reajuste
do saldo devedor em momento anterior à amortização da dívida pelo pagamento
da prestação mensal. 5. O Coeficiente de Equiparação Salarial decorre da
adoção do Plano de Equivalência Salarial, que tem previsão contratual,
não existindo ilegalidade nenhuma na sua cobrança. 6. Agravo retido não
conhecido. Apelação desprovida.
Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO RETIDO. PLANO
DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. COBRANÇA DO
CES. LEGALIDADE DA COBRANÇA. 1. Trata-se de ação ordinária proposta em face
da CEF objetivando a revisão de contrato de mútuo habitacional. 2. Descabe
conhecer de agravo retido interposto em face de decisão que deferiu
a antecipação dos efeitos da tutela, por se tratar de provimento de
urgência. 3. A mera alegação de que o agente financeiro reajustou as
prestações do mútuo em desconformidade com o pactuado não se sustenta quando
desacompanhada d...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE DO AUTOR PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL
RECONHECIDA POR PERÍCIA MÉDICA. EXPRESSO RECONHECIMENTO DA DEPENDÊNCIA DE
TERCEIROS, A DETERMINAR A INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO ADICIONAL A QUE SE
REFERE O ARTIGO 45 DA LEI Nª 8.213/1991.REMESSA IMPROVIDA. - O autor, por
entender que implementou os requisitos necessários para a aposentadoria por
invalidez, suspensa desde janeiro de 2011, requer o seu restabelecimento,
com o acréscimo de 25%, por necessitar da assistência permanente de uma
pessoa, bem como o pagamento das diferenças pretéritas. - O conjunto
probatório revela que o requerente estava totalmente incapaz para o
exercício da atividade laboral em período anterior a janeiro de 2011, mês
de suspensão do benefício previdenciário, concluindo-se que a cessação do
benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez do autor, pelo INSS,
foi ilegal. - O diagnóstico da doença que acomete o autor aponta para sua
incapacidade absoluta e permanente, que autoriza a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez, tal como pleiteado, havendo a necessidade
de auxílio de terceiros para a realização de tarefas quotidianas, o que
representa fundamento suficiente para o estabelecimento do adicional a que
se refere o artigo 45 da Lei nª 8.213/1991. - Remessa improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE DO AUTOR PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL
RECONHECIDA POR PERÍCIA MÉDICA. EXPRESSO RECONHECIMENTO DA DEPENDÊNCIA DE
TERCEIROS, A DETERMINAR A INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO ADICIONAL A QUE SE
REFERE O ARTIGO 45 DA LEI Nª 8.213/1991.REMESSA IMPROVIDA. - O autor, por
entender que implementou os requisitos necessários para a aposentadoria por
invalidez, suspensa desde janeiro de 2011, requer o seu restabelecimento,
com o acréscimo de 25%, por necessitar da assistência permanente de uma
pessoa, b...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE
REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. l Apelação cível interposta pela
parte Autora, em ação no qual pleiteia a concessão da aposentadoria por idade,
na condição de trabalhadora rural. l A questão é regida pelos artigos 48
e 143 da Lei nº 8213/91 que determinam que, aos 60 anos (homem) e 55 anos
(mulher), o rurícola pode requerer a aposentadoria, desde que comprove que
durante quinze anos a partir da vigência da lei, exerceu atividade rural. l
Os documentos juntados comprovam que a autora é proprietária de uma grande
propriedade rural, sendo necessário, inclusive a contratação de terceiros,
com carteira assinada, para ajudar na atividade agrícola, o que desfigura
o regime de economia familiar. l Há, também, documentos comprovando que o
marido exercia atividade urbana, vindo a se aposentar como comerciário. l
É perceptível que eventual atividade rurícola da autora não é exercida em
caráter de subsistência pelo núcleo familiar, não havendo, portanto, como
se acolher o pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE
REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. l Apelação cível interposta pela
parte Autora, em ação no qual pleiteia a concessão da aposentadoria por idade,
na condição de trabalhadora rural. l A questão é regida pelos artigos 48
e 143 da Lei nº 8213/91 que determinam que, aos 60 anos (homem) e 55 anos
(mulher), o rurícola pode requerer a aposentadoria, desde que comprove que
durante quinze anos a partir da vigência da lei, exerceu atividade rural. l
Os documentos juntados comprovam que a autora é proprietária de uma grande
propried...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB EXPOSIÇÃO
PERMANENTE A ELETRICIDADE. 250 VOLTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. - A parte autora
objetiva o reconhecimento de trabalhos prestados em condições especiais,
no período de 06/03/1997 a 01/11/2005 (data de entrada do requerimento
administrativo), em que trabalhou exercendo as ocupações de técnico
em eletricidade especialista e de técnico de campo sênior, na empresa
"Light - Serviços de Eletricidade S/A", para, somado ao período especial já
reconhecido pela Autarquia, obter a revisão de seu benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição e sua consequente conversão em aposentadoria
especial, desde a DER. - É possível a conversão em comum do tempo de
serviço especial prestado com exposição ao agente nocivo eletricidade,
mesmo que em momento posterior a 5.5.1997, ainda que tal agente não conste
do rol de atividades do Decreto nº 2.172/97, pois citadas listas têm caráter
exemplificativo. STJ. Precedentes. -Consoante as informações contidas nos
formulários juntados aos autos, corroborados pelo Laudo Técnico Pericial,
subscrito por Engenheiro de Segurança do Trabalho, observa-se que, de
fato, o Autor trabalhou na aludida empresa, nos períodos controversos,
de 06/03/1997 a 28/09/2005, sujeito, de modo habitual e permanente, ao
fator de risco descrito como eletricidade acima de 250 volts, sendo certo,
nesse sentido, o reconhecimento de período trabalhado em atividade especial,
pela exposição ao referido agente nocivo, rechaçada, portanto, a tese do
ente Apelante no sentido de que o segurado não esteve exposto, por toda a
jornada de trabalho, às mencionadas tensões elétricas, uma vez que o referido
laudo ambiental descreveu, pormenorizadamente, as diversas funções por ele
exercidas por todo o intervalo laborativo. - A comprovação pelo segurado,
perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho
permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, não é outra senão a exigência de
que o segurado tenha exercido, de forma permanente e contínua, um trabalho
que o expunha a condições especiais, não sendo necessária a sua exposição
contínua, durante toda a jornada de trabalho, a algum agente nocivo à sua
saúde ou integridade física. -Os juros e a correção monetária das parcelas
devidas devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua
em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento
da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 1 4425. -
Apelação do INSS improvida e Remessa provida parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB EXPOSIÇÃO
PERMANENTE A ELETRICIDADE. 250 VOLTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. - A parte autora
objetiva o reconhecimento de trabalhos prestados em condições especiais,
no período de 06/03/1997 a 01/11/2005 (data de entrada do requerimento
administrativo), em que trabalhou exercendo as ocupações de técnico
em eletricidade especialista e de técnico de campo sênior, na empresa
"Light - Serviços de Eletricidade S/A", para, somado ao período especial já
reconhecido pela Aut...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÕES AO
PORTADOR EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO
EM FAVOR DA ELETROBRÁS. TÍTULOS EMITIDOS EM 1971. AÇÃO AJUIZADA EM
2005. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 4º, §11 DA LEI Nº 4.156/62. RECURSO
REPETITIVO. STJ. HONORÁRIOS MANTIDOS. 1. Sentença que pronunciou a decadência
e julgou extinto o processo com resolução do mérito (art.269, IV do CPC). 2. A
Autora ajuizou ação ordinária, em face de ELETROBRÁS - CENTRAIS ELÉTRICAS
BRASILEIRAS S.A. Como causa de pedir, alegou ser proprietária dos títulos
denominados obrigações ao portador emitidos pela ELETROBRÁS no ano de 1967
referentes ao crédito relativo ao empréstimo compulsório incidente sobre
energia elétrica e que, por força do Decreto-Lei nº 1.512/76 faria jus ao
resgate corrigido decorridos 20 anos da emissão. 3. De acordo com o art. 4º,
da Lei 4.156/62, as obrigações tomadas da Eletrobrás pelos consumidores de
energia elétrica deveriam ser resgatadas em 10 (dez) anos. Posteriormente, a
Lei nº 5.073/66 determinou no seu art. 2º, parágrafo único, que as obrigações
tomadas a partir de 1967 seriam resgatáveis em (20) vinte anos. 4. O prazo
prescricional para o exercício do direito de ação que visa o recebimento de
valores referentes às obrigações ao portador é de cinco anos, nos termos do
§ 11 do art. 4º da Lei 4.156/62, acrescentado pelo Decreto-Lei 644/69, e tem
início a partir do vencimento dos títulos. 5. O STJ, ao apreciar a questão em
sede de recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, concluiu pela
decadência do direito ao pagamento dos referidos títulos, quando passados mais
de cinco anos do prazo para resgate, consoante art. 4º, parágrafo 11, da Lei
4.156/62. 6. No caso em tela, como o título foi emitido em setembro de 1971,
a parte Autora somente deduziu sua pretensão em juízo em 23/05/2005. Desse
modo, operou-se a decadência do direito da Apelante de reaver o valor
decorrente do título discutido. 7. Precedentes: STJ, (Recuso Repetitivo)
REsp 1050199/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção, julgado em
10/12/2008, DJe 09/02/2009; AgRg no REsp 1383675/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013; TRF2,
AC nº 2010.51.01.006517-1, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES,
DJE: 24/06/2015; Quarta Turma Especializada; AC Nº TRF2 2014.51.01.160696-1,
Relator Juiz Federal Convocado GULHERME BOLLORINI FERREIRA, DJE: 02/02/2016,
Terceira Turma Especializada. 8. Apelação desprovida. Honorários mantidos.
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TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÕES AO
PORTADOR EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO
EM FAVOR DA ELETROBRÁS. TÍTULOS EMITIDOS EM 1971. AÇÃO AJUIZADA EM
2005. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 4º, §11 DA LEI Nº 4.156/62. RECURSO
REPETITIVO. STJ. HONORÁRIOS MANTIDOS. 1. Sentença que pronunciou a decadência
e julgou extinto o processo com resolução do mérito (art.269, IV do CPC). 2. A
Autora ajuizou ação ordinária, em face de ELETROBRÁS - CENTRAIS ELÉTRICAS
BRASILEIRAS S.A. Como causa de pedir, alegou ser proprietária dos títulos
denominados ob...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE
REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. l Apelação cível interposta pela
parte Autora, em ação no qual pleiteia a concessão da aposentadoria por idade,
na condição de trabalhadora rural. l Inexistência de prova robusta, no sentido
do labor rural, sendo que os documentos juntados reforçam o entendimento no
sentido da inexistência de trabalho rurícola em regime de economia familiar. l
Não preenchimento dos requisitos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE
REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. l Apelação cível interposta pela
parte Autora, em ação no qual pleiteia a concessão da aposentadoria por idade,
na condição de trabalhadora rural. l Inexistência de prova robusta, no sentido
do labor rural, sendo que os documentos juntados reforçam o entendimento no
sentido da inexistência de trabalho rurícola em regime de economia familiar. l
Não preenchimento dos requisitos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91.
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA DO FGTS. APRECIAÇÃO DE OUTROS
DISPOSITIVOS LEGAIS SEM SER O CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INFRAÇÃO À
LEI. INADIMPLEMENTO. REDIRECIONAMENTO. 1. Alega a Embargante que o não
recolhimento do FGTS constitui infração à lei e, em havendo a dissolução
irregular da sociedade entende ser caso de redirecionamento da execução fiscal
para os sócios. 2. Há pontos omissos no acórdão embargado a serem sanados
pois não foi apreciada a questão sem ser pela legislação tributária, havendo
ficado sem manifestação dispositivos legais não pertencentes ao CTN. 3. É
possível o redirecionamento mesmo em se tratando de dívidas não tributárias,
conforme dispõem os arts. 1.016 e 1.036 do Código Civil. 4. Não há prova cabal
nos autos da dissolução irregular nem a comprovação de culpa do administrador
no desempenho de suas funções, não sendo de se aplicar os arts. 1.016 e 1.036
do Código Civil nem o Resp 1.371.128/RS. 5. A ausência de recolhimento do FGTS
não é suficiente para caracterizar infração à lei, devendo haver comprovação
de que o sócio-gerente agiu com excesso de mandato ou infringência à lei,
ao contrato social ou ao estatuto para a sua responsabilização. 6. Embargos
de declaração a que se da provimento, sem alterar o resultado do julgamento.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA DO FGTS. APRECIAÇÃO DE OUTROS
DISPOSITIVOS LEGAIS SEM SER O CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INFRAÇÃO À
LEI. INADIMPLEMENTO. REDIRECIONAMENTO. 1. Alega a Embargante que o não
recolhimento do FGTS constitui infração à lei e, em havendo a dissolução
irregular da sociedade entende ser caso de redirecionamento da execução fiscal
para os sócios. 2. Há pontos omissos no acórdão embargado a serem sanados
pois não foi apreciada a questão sem ser pela legislação tributária, havendo
ficado sem manifestação...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON
LINE, VIA SISTEMA BACEN JUD. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO
VINCULADA (NCPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
ERRO M ATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A embargante alega,
em resumo, que a decisão embargada deixou de se manifestar sobre questões
subjetivas que permeiam o processo, como o bom direito da executada, evitando
desta forma, a permanência de um formalismo exacerbado, em detrimento da
prestação jurisdicional adequada; que o ônus imposto ao devedor deve se
limitar apenas até a medida do necessário, sendo certo que a penhora de seus
ativos financeiros acarretaria no indesejado encerramento de mais uma empresa
geradora de empregos em nosso país; e que as omissões devem ser afastadas,
em observância aos princípios da Inafastabil idade do Controle Jurisdicional,
Preservação da Empresa, R azoabilidade e Proporcionalidade. 2. Como cediço,
os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC, são um recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado
em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se sua utilização
também para correção de inexatidões materiais, bem como, segundo alguns
precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se reconsideração, ou reforma,
de d ecisão manifestamente equivocada. 3. À luz desse entendimento, não há,
no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja correção servem os embargos
declaratórios, tendo sido apreciada e decidida a questão em foco de forma
clara e fundamentada, concluindo-se, em consonância com a jurisprudência
firmada pelo E. STJ, que deve ser mantida a penhora realizada on line, via
Sistema Bacen jud, dos ativos financeiros da a gravante. 4. É pacífica a
jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e do STJ. 1
5. Lembre-se, ainda, que de acordo com o Novo Código de Processo Civil, "
consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual,
a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos
legais v entilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 6
. Embargos de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON
LINE, VIA SISTEMA BACEN JUD. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO
VINCULADA (NCPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
ERRO M ATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A embargante alega,
em resumo, que a decisão embargada deixou de se manifestar sobre questões
subjetivas que permeiam o processo, como o bom direito da executada, evitando
desta forma, a permanência de um formalismo exacerbado, em detrimento da
prestação jurisdicional adequada; que o ônus imposto ao devedor dev...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. LC
Nº 118/2005. MARCO INICIAL. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional, uma
vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de
cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174,
caput, do CTN). 2 - O prazo prescricional para ajuizamento da execução
fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da data
da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior
(especificamente nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à
data da entrega da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser
considerado para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento
do crédito tributário anotada na CDA); (ii) tratando-se de lançamento de
ofício, após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação
pessoal do devedor quanto à constituição do crédito. Precedentes do STJ. 3 -
Nos processos em que o despacho ordenando a citação foi proferido antes do
início da vigência da LC nº 118/05, a interrupção da prescrição ocorrerá com
a citação do devedor. Nos processos posteriores a essa lei, a interrupção
ocorrerá com a prolação do despacho que a ordenar. 4. Em ambos os casos,
a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, tendo
em vista a aplicação subsidiária do Código de Processo civil às execuções
fiscais. 5. Sob a vigência do CPC/73, incumbia ao exequente promover a citação
no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa), sob pena de
não se considerar interrompida a prescrição. Após o início da vigência do
240 do NCPC (Lei nº 13.105/15), a retroação da interrupção da prescrição
(pelo despacho que ordenar a citação) só ocorrerá se se o autor adotar,
no prazo (improrrogável) de 10 (dez) dias, as providências necessárias para
viabilizar a citação. 6. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício,
a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não
justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Enunciado
nº 106 da Súmula da Jurisprudência do STJ). 7. No presente caso, o início
do prazo prescricional se deu em 23/09/1998, 30 dias após a notificação do
contribuinte do lançamento do crédito. Caso em que, a citação dos Executados
não foi promovida antes do decurso do prazo prescricional, acarretando a
extinção do crédito pela prescrição. 8. Apelação e remessa necessária a que
se nega provimento. 1
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. LC
Nº 118/2005. MARCO INICIAL. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional, uma
vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de
cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174,
caput, do CTN). 2 - O prazo prescricional para ajuizamento da execução
fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da data
da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior
(especificamente nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à
data da entrega d...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:26/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO