PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRELIMINAR
DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. NÃO
ACOLHIMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À RECEITA FEDERAL E BANCO
CENTRAL. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. ALEGAÇÃO
DE COAÇÃO. AFASTAMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE
DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO ADEQUADA. RECURSO
DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de pessoa jurídica, o Superior
Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser necessária a efetiva
prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais para o
deferimento de pedido de gratuidade de justiça, não sendo admitida
sua presunção. Nesse sentido, o Enunciado da Súmula nº 481 do Superior
Tribunal de Justiça. 2. No caso em apreço, os documentos acostados aos
autos não comprovam a efetiva impossibilidade de a segunda apelante arcar
com as despesas processuais. Ademais, o fato de a segunda apelante buscar
a contratação de um empréstimo, por si só, não caracteriza hipossuficiência
financeira, eis que é prática empresarial comum, muitas vezes, para fomentar
a atividade mercantil. 3. A produção de provas no processo tem a finalidade
de orientar o julgador na condução da causa. Cabe a ele, segundo preconiza a
Lei Processual (art. 370), ordenar as providências que entender pertinentes
para a solução da controvérsia e indeferir aquelas medidas que se mostrem
desnecessárias à formação de sua convicção, em particular, quando o exame do
fato probante não exigir conhecimentos técnicos especiais. 4. Na hipótese
em testilha, a ação tem como mote a revisão de cláusulas contratuais
tidas por abusivas e sua interpretação, repousando a discussão em matéria
eminentemente de direito, de modo que não há óbice ao julgamento antecipado
da lide, tampouco prejuízo à parte que teve seu pedido de realização de prova
pericial indeferido. 5. Outrossim, destaque-se a desnecessidade de expedição
de ofícios à Receita Federal e ao Banco Central do Brasil, prova postulada
pelos apelantes. Com efeito, não se observa qualquer utilidade prática com
o deferimento do referido pedido, tampouco há pertinência entre o pedido de
expedição de ofícios e o julgamento do feito. 6. Não se verifica, in casu,
relação consumerista entre as partes, mormente porque o crédito em questão,
ao que tudo indica, visa ao incremento de atividade produtiva, por ter
sido firmado em 1 favor de pessoa jurídica, além de não ter sido indicado o
destino dado aos recursos obtidos por meio da avença em análise. 7. Conforme
bem mencionado na sentença, não há que falar em coação, na medida em que os
apelantes firmaram a avença livremente, nos valores que desejaram e com a
instituição financeira que escolheram. Ademais, os apelantes não esclareceram
o motivo pelo qual teria ocorrido a coação. 8. A comissão de permanência
foi instituída quando não existia qualquer disposição legislativa quanto à
correção monetária, tendo como escopo garantir ao contratante a recomposição
da perda do poder aquisitivo sofrida pela moeda objeto da contratação. Possui,
dessa forma, inequívoca natureza de correção monetária. Logo, não se admite
a cumulação da comissão de permanência com outros institutos que possuam
a mesma natureza. 9. Nesse sentido, possui o Superior Tribunal de Justiça
pacífica orientação no sentido de ser admitida, no período de inadimplemento
contratual, a comissão de permanência, à taxa média do mercado apurada pelo
Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato (Súmula 294/STJ),
desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), com
juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros moratórios, nem com multa
contratual. Dessume- se, pois, que a cobrança de comissão de permanência - cujo
valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios
previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios,
moratórios, da multa contratual, da taxa de rentabilidade e da correção
monetária. 10. Na hipótese em comento, depreende-se de planilha acostada aos
autos principais que houve a cobrança cumulada de comissão de permanência
e juros moratórios no período compreendido entre 12/06/2014 e 11/08/2014,
razão pela qual a sentença recorrida não merece reforma, sendo vedada a
cumulação ora mencionada. 11. A capitalização mensal de juros em contratos
bancários (anatocismo/juros sobre juros) era vedada face à Súmula 121 do
E. STF. Com a reedição da MP 2.170-36 de 23/08/2001, admitiu- se a cobrança
de capitalização de juros, a partir de 31 de março de 2000, data em que o
dispositivo foi introduzido pela MP 1963-17. 12. In casu, o contrato de
empréstimo/financiamento em testilha foi firmado em 2014, ou seja, após
31/03/2000, de modo que não há falar em ilegalidade da capitalização de
juros. 13. Por fim, com relação aos honorários de sucumbência, verifica-se
que a embargada decaiu de parte mínima do pedido, razão pela qual tem-se
por razoáveis os honorários fixados na sentença, afastando-se a sucumbência
recíproca pretendida pelos embargantes. 14. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRELIMINAR
DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. NÃO
ACOLHIMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À RECEITA FEDERAL E BANCO
CENTRAL. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. ALEGAÇÃO
DE COAÇÃO. AFASTAMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE
DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO ADEQUADA. RECURSO
DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de pessoa jurídic...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ICMS NA
BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. Nº 574.706/PR. 1-Por ocasião do exame de
admissibilidade do recurso extraordinário interposto por VIESA ALIMENTAÇÃO LTDA
ME, insurgindo-se contra o acórdão que deu provimento à remessa necessária
e ao recurso de apelação interposto pela União Federal, considerando que
o ICMS integra a base de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS,
os presentes autos retornaram da Vice-Presidência a fim de oportunizar o
juízo de retratação, na forma do art. 1030, II, do CPC/15, tendo em vista
o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria no
RE nº 574.706/PR. 2- O Plenário do STF ao julgar o Recurso Extraordinário nº
574.706, com repercussão geral reconhecida, decidiu, por maioria de votos, na
sessão realizada em 15.03.17, que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias
e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o
Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS). 3-De acordo com o entendimento firmado no referido
julgado, o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio
do contribuinte e, portanto, não poderia integrar a base de cálculo dessas
contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social. A
Ministra Carmén Lúcia, relatora do processo, também ressaltou que a arrecadação
do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social
previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, mas
apenas o ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado
aos Estados e ao Distrito Federal. 4-A tese firmada no julgamento realizado
pelo STF foi a seguinte: "O ICMS não compõe a base de cálculo da Contribuição
ao PIS e da COFINS". 5-Juízo de retratação exercido para negar provimento à
remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pela União Federal,
confirmando a sentença proferida no sentido de declarar o direito da
impetrante de não recolher PIS e COFINS sobre os valores decorrentes da
inclusão do ICMS na respectiva base de cálculo dessas contribuições.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ICMS NA
BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. Nº 574.706/PR. 1-Por ocasião do exame de
admissibilidade do recurso extraordinário interposto por VIESA ALIMENTAÇÃO LTDA
ME, insurgindo-se contra o acórdão que deu provimento à remessa necessária
e ao recurso de apelação interposto pela União Federal, considerando que
o ICMS integra a base de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS,
os presentes autos retornaram da Vice-Presidência a fim de oportunizar o
juízo de retratação, na forma do art. 1030, II, do CPC/15, tendo em vista
o p...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR INFRAÇÃO DE
TRÂNSITO. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX. SEDE
PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO
INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE
COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. - Se as razões de
embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada
e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado,
mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na
via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 535 do
antigo CPC, ou no art. 1.022 do novo Codex, ou de erro material nos termos
do art. 463, I, do antigo CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os
efeitos infringentes são extremamente excepcionais. - O órgão julgador não
está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando,
por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis,
tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente,
a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas
produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. Da
mesma forma, não está obrigado a analisar expressamente todas as provas
documentais adunadas e valorá-las conforme a vontade das partes, se formou seu
convencimento tomando por base os documentos a que fez referência na decisão,
os quais não foram infirmados pelos frágeis documentos que a Embargante
alega terem sido ignorados no julgado. - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR INFRAÇÃO DE
TRÂNSITO. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX. SEDE
PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO
INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE
COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. - Se as razões de
embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada
e exau...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 171, §3º, 297, C/C 304, DO CPP. PRISÃO
EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE NA MANUTENÇÃO
DO SEGREGAMENTO. DOCUMENTOS FALSIFICADOS ENCONTRADOS COM O PACIENTE. MAUS
ANTECEDENTES. PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE GARANTIR A
ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I- O Auto de Prisão em Flagrante dá conta de
que o paciente foi preso em flagrante quando tentava sacar recursos referentes
a crédito consignado obtido após a abertura possivelmente fraudulenta de conta
corrente na Caixa Econômica Federal. O referido documento atesta também que
foram encontrados em poder do paciente outros documentos de identidade com
sua foto, bem como cartões magnéticos com os nomes provavelmente falsos
constantes nas cédulas de identidade. II- O paciente possui registro
de diversos antecedentes criminais. III- Os dois fatos - estar na posse
de diversos documentos possivelmente falsificados e possuir antecedentes
criminais - indicam a probabilidade de reiteração do comportamento criminoso
e, em consequência, a necessidade de se resguardar a ordem pública. IV-
A residência fixa e a ocupação lícita não são elementos suficientes para
autorizar a concessão da liberdade provisória quando há motivos concretos
que recomendem a manutenção do segregamento, como na hipótese V- As medidas
cautelares previstas no art. 319, do CPP são insuficientes e inadequadas
para preservar a ordem pública. VI- Ordem denegada.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 171, §3º, 297, C/C 304, DO CPP. PRISÃO
EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE NA MANUTENÇÃO
DO SEGREGAMENTO. DOCUMENTOS FALSIFICADOS ENCONTRADOS COM O PACIENTE. MAUS
ANTECEDENTES. PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE GARANTIR A
ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I- O Auto de Prisão em Flagrante dá conta de
que o paciente foi preso em flagrante quando tentava sacar recursos referentes
a crédito consignado obtido após a abertura possivelmente fraudulenta de conta
corrente na Caixa Econômica Federal. O referido doc...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1
- O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente
a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as
questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois,
que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a
rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se
que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes
aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de
declaração. 4 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1
- O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão em...
Data do Julgamento:27/02/2017
Data da Publicação:08/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL EM DECORRÊNCIA DO NÃO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES
DO FINANCIAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA NO PROCESSO
DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. 1. Conquanto a
utilidade/necessidade da tutela pleiteada pudesse estar presente ao tempo da
interposição do agravo de instrumento, com a prolação de sentença terminativa
na ação originária, não há mais utilidade/necessidade da intervenção desta
segunda instância judicial para reforma de decisão agravada, que não mais
subsiste, restando patente a falta superveniente do interesse recursal. 2. A
superveniência da sentença proferida pelo Juízo a quo fez desaparecer o
interesse processual neste recurso, uma vez que o comando sentencial se
sobrepõe e substitui a decisão interlocutória. Precedentes: STJ, 3ª Turma,
EDcl no AgRg no REsp 1.293.867, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 1º.9.2014; TRF2,
4ª Turma Especializada, AG 201400001003515, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO
SOARES, E-DJF2R 29.7.2014, e 7ª Turma Especializada, AG 200602010093069,
Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, EDJF2R 17.10.2013. 3. Agravo de instrumento
prejudicado, por perda de objeto.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL EM DECORRÊNCIA DO NÃO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES
DO FINANCIAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA NO PROCESSO
DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. 1. Conquanto a
utilidade/necessidade da tutela pleiteada pudesse estar presente ao tempo da
interposição do agravo de instrumento, com a prolação de sentença terminativa
na ação originária, não há mais utilidade/necessidade da intervenção desta
segunda instância judicial para reforma de decisão agravada, que não mais
subsiste, restand...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
1. A Impetrante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado possui omissões
e requer o prequestionamento do artigo 5°, LXX da CRFB, assim como do artigo
201, §§3º e 11º da CRFB c/c §3º do artigo 29 da Lei 8.213/91, 195, §5º da
CRFB, art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, artigo 28 da Lei 8.213/91, a rtigo 3º,
p.u e alínea "c", da Lei 8.212/91, bem como do art. 150, I da CRFB/88. 2. O
art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que a simples
oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da
matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, mas também a de que,
mesmo quando opostos com essa finalidade, os embargos somente s erão cabíveis
quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição
ou obscuridade. 3. A União Federal alega que o acórdão incorreu em omissão
quanto à exigência constitucional de autorização expressa dos filiados do
sindicato para a impetração do mandado de segurança coletivo, c ontida no
art. 5º, XXI, da CRFB/88. 4. No entanto, não assiste razão à Embargante. A
regra contida no art. 5º, XXI da CRFB não se aplica aos sindicatos, apenas
às entidades associativas, razão pela qual não houve manifestação quanto
a tal dispositivo. A legitimidade dos sindicatos decorre do art. 8º, III,
da CRFB/88, que não traz a autorização c omo requisito. (RE 883642 RG,
Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 18/06/2015) 5 . Embargos
de declaração da Impetrante e da União Federal aos quais se nega provimento.
Ementa
1. A Impetrante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado possui omissões
e requer o prequestionamento do artigo 5°, LXX da CRFB, assim como do artigo
201, §§3º e 11º da CRFB c/c §3º do artigo 29 da Lei 8.213/91, 195, §5º da
CRFB, art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, artigo 28 da Lei 8.213/91, a rtigo 3º,
p.u e alínea "c", da Lei 8.212/91, bem como do art. 150, I da CRFB/88. 2. O
art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que a simples
oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da
matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, mas també...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0000649-79.2013.4.02.5120 (2013.51.20.000649-0) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE : RICARDO
LUDOVICO DA SILVA VIANNA ADVOGADO : ANGELA SANTANA DE PAULA APELADO :
CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : NAOMI KUWADA OBERG FERRAZ ORIGEM :
02ª Vara Federal de Nova Iguaçu (00006497920134025120) E M E N T A AGRAVO
INTERNO. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL E OBJETIVA. ERRO
GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto objetivando
a reforma da decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento
ao "recurso inominado", com base no art. 557, caput, do CPC, ante o
erro grosseiro do recorrente que interpôs recurso inominado no lugar de
apelação. 2. A aplicação do princípio da fungibilidade é condicionada, dentre
outros requisitos, pela existência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser
interposto. Essa dúvida pode decorrer de má técnica de redação legislativa que
designa um recurso por outro ou de divergência jurisprudencial ou doutrinária
sobre qual o r ecurso adequado a determinado ato judicial. (TRF2, AG 183121,
5ª T. Esp., E-DF2R 18/7/2013). 3. As razões expendidas no recurso não são
suficientes ao juízo de retratação, uma vez que não trouxeram alegação
que pudesse convencer este Relator em sentido contrário ao decidido. A
decisão recorrida, em síntese, está bem fundamentada, não merecendo qualquer
reparo. 4. Agravo interno conhecido e improvido.
Ementa
Nº CNJ : 0000649-79.2013.4.02.5120 (2013.51.20.000649-0) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE : RICARDO
LUDOVICO DA SILVA VIANNA ADVOGADO : ANGELA SANTANA DE PAULA APELADO :
CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : NAOMI KUWADA OBERG FERRAZ ORIGEM :
02ª Vara Federal de Nova Iguaçu (00006497920134025120) E M E N T A AGRAVO
INTERNO. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL E OBJETIVA. ERRO
GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto objetivando
a reforma da decisão...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EPI. RECURSO IMPROVIDO. - Embargos de
Declaração opostos pelo INSS nos quais alega não ser possível o reconhecimento
da especialidade em que o autor laborou utilizando-se de EPI (Equipamento de
Proteção Individual) eficaz. - A eficácia do Equipamento de Proteção Individual
- EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, no
caso do segurado estar exposto ao agente nocivo "ruído". (STF; ARE 664.335/SC;
Ministro Luiz Fux). - O Perfil Profissiográfico Previdenciário, criado pelo
art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características
do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes
do laudo técnico. - A matéria questionada foi detalhadamente apreciada,
com base em fundamentos conclusivos, denunciando a ausência de omissão
e contradição, tornando incabível a atribuição de efeito modificativo ao
presente recurso. -Recurso a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EPI. RECURSO IMPROVIDO. - Embargos de
Declaração opostos pelo INSS nos quais alega não ser possível o reconhecimento
da especialidade em que o autor laborou utilizando-se de EPI (Equipamento de
Proteção Individual) eficaz. - A eficácia do Equipamento de Proteção Individual
- EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, no
caso do segurado estar exposto ao agente nocivo "ruído". (STF; ARE 664.335/SC;
Ministro Luiz Fux). - O Perfil Profissiográfico Previdenciário, criado pelo
art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO OU QUALQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATAVA O ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL
ART. 1.022 DO CPC/2015). EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de
fato, acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes,
o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de
um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação
da orientação anterior. E, no caso, não se mostram presentes nenhum dos
vícios previstos no artigo 535 do CPC/1973 (atual 1.022 do CPC/2015),
ou qualquer motivo que dê ensejo ao provimento do recurso. 2. "Não há que
falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei 8.213/91,
uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial ,
mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...)" ( Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, 1
DJe de 05/06/2014). 3. Constata-se que as outras questões levantadas pelo
INSS, prescrição quinquenal e aplicação da revisão somente aos benefícios
posteriores a 05/04/1991, já foram abordadas de forma concreta e objetiva
no acórdão recorrido - vide itens 1 (sobre a prescrição) e 5 e 6 do acórdão
(sobre o direito à revisão), e desta forma, evidencia-se que a pretensão do
Instituto-embargante, na verdade, é dar efeitos infringentes aos presentes
embargos de declaração, utilizando-se de uma via transversa para modificar
o julgado, o que não merece prosperar, pois o presente recurso não se presta
para tal. 4. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO OU QUALQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATAVA O ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL
ART. 1.022 DO CPC/2015). EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de
fato, acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes,
o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de
um desses víci...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. SERVIDOR. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. EXTEMPORANEIDADE DA ALEGAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE
CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 -
A pretensão recursal não merece acolhida. No que se refere ao descrito no
item "1" do Relatório conforme reconhecido nas próprias razões recursais, as
alegações do apelante, relativas aos elementos de cálculo, foram formuladas
tardiamente, apenas na apelação, constituindo-se, então, de indevida inovação
em sede recursal. "Mutadis mutandis", há precedentes nesse sentido, do Superior
Tribunal de Justiça. AINTARESP 201600939868, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/06/2016 ..DTPB. AGARESP 201503230117, SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:03/05/2016. 2 - Observa-se da exordial,
ademais, que o embargante sequer formulou alegação da ocorrência de excesso na
pretensão executória. A aceitação ulterior de memória de cálculo implicaria
na contrariedade ao disposto no parágrafo 5º do artigo 539-A do CPC, então
vigente: "§ 5o Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o
embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto,
apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos
ou de não conhecimento desse fundamento. " 3 - Igualmente não procede a
irresignação descrita no item "2", tendo em vista que, conforme se orienta o
Superior Tribunal de Justiça, a criação da Gratificação de Incentivo à Docência
- GID não implicou na reestruturação da carreira dos embargados. Precedentes
do STJ. AgRg no REsp 1158697/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015. REsp 1371750/PE, Rel. Ministro
OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 10/04/2015. 4 -
Apelação desprovida. 1
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. SERVIDOR. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. EXTEMPORANEIDADE DA ALEGAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE
CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 -
A pretensão recursal não merece acolhida. No que se refere ao descrito no
item "1" do Relatório conforme reconhecido nas próprias razões recursais, as
alegações do apelante, relativas aos elementos de cálculo, foram formuladas
tardiamente, apenas na apelação, constituindo-se, então, de indevida inovação
em sede recursal. "Mutadis mutandis", há precedentes nesse sentido, do Superior
Tribunal de Justiç...
Data do Julgamento:18/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU QUALQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATAVA O ART. 535 DO CPC/1973
(ATUAL ART. 1 .022 DO CPC/2015). EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de
declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para
efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que
só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação
anterior. E, no caso, não se mostram presentes nenhum dos vícios previstos
no artigo 535 do CPC/1973 (atual 1.022 do C PC/2015), ou qualquer motivo que
dê ensejo ao provimento do recurso. 2. "Não há que falar em incidência de
decadência prevista no artigo 103 da lei 8.213/91, uma vez que o objeto da
causa não é revisão da renda mensal inicial , mas sim de adequação do valor do
benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas referidas emendas,
consoante, inclusive, o que dispõe o Enunciado 66 das turmas Recursais dos
juizados Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. (...)" ( Processo nº
CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador
Federal Messod Azulay Neto, DJe de 05/06/2014). 1 3. Constata-se que as outras
questões levantadas pelo INSS, prescrição quinquenal e aplicação da revisão
somente aos benefícios posteriores a 05/04/1991, já foram abordadas de forma
concreta e objetiva no acórdão recorrido, e desta forma, evidencia-se que a
pretensão do Instituto-embargante, na verdade, é dar efeitos infringentes aos
presentes embargos de declaração, utilizando-se de uma via transversa para
modificar o julgado, o que não merece p rosperar, pois o presente recurso
não se presta para tal. 4. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU QUALQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATAVA O ART. 535 DO CPC/1973
(ATUAL ART. 1 .022 DO CPC/2015). EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de
declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para
efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que
só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
víc...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE
SEGURADO. COMPROVAÇÃO. ART. 16, I, E SEUS §§ 3º e § 4º, DA LEI 8.213/91. JUROS
DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E
DA REMESSA NECESSÁRIA. I - O direito à concessão da pensão por morte do é
garantido pelo art. 201, V, da Constituição Federal e pelo art. 74 da Lei
nº 8.213/91, dispondo este último que "a pensão por morte será devida ao
conjunto dos dependentes do segurado que falecer(...)". II - O art. 16 da
Lei nº 8213/91 indica, por sua vez, quem são os dependentes do segurado,
relacionando no inciso I , "o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21(vinte e um) anos
ou inválido", sendo que a dependência econômica dessas pessoas é presumida,
a teor do § 4º do mencionado artigo. III - Outro requisito do benefício de
pensão por morte é a qualidade de segurado. Nesse contexto, nos termos do
artigo 102, §2º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei 9.528/1997,
"A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes
a essa qualidade. §2º. Não será concedida pensão por morte aos dependentes
do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15
desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria
na forma do parágrafo anterior". IV - Conclui-se que, para a concessão do
benefício da pensão por morte pressupõe, em síntese, o preenchimento de
três requisitos: a) a morte do instituidor; b) a comprovação da qualidade de
dependente do 1 beneficiário e c) a manutenção da qualidade de segurado no
momento do óbito. V - Na hipótese dos autos, restou comprovado pela autora
a condição de dependente, conforme exige o artigo 16 da Lei 8.213/91, eis
que os documentos acostados aos autos demonstram a qualidade de esposa do
falecido (fls. 15). No que se refere a qualidade de segurado do de cujus
esta também restou superada, considerando que este era trabalhador rural,
e os documentos constantes nos autos que comprovam a atividade rurícola
exercida pelo segurado, dentre estes a certidão de casamento onde consta a
profissão do de cujus como sendo lavrador (fls. 15); o ato de reintegração
rural (fls. 17); bem como os depoimentos testemunhais prestados em juízo que
corroboraram a documentação apresentada, justificando, assim, a concessão do
benefício pretendido (fls. 75/77). VI - Todavia, no que se refere ao pagamento
de custas processuais, vale ressaltar que a autarquia previdenciária goza
da isenção prevista no art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/93. Precedentes. VII -
Apelação e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE
SEGURADO. COMPROVAÇÃO. ART. 16, I, E SEUS §§ 3º e § 4º, DA LEI 8.213/91. JUROS
DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E
DA REMESSA NECESSÁRIA. I - O direito à concessão da pensão por morte do é
garantido pelo art. 201, V, da Constituição Federal e pelo art. 74 da Lei
nº 8.213/91, dispondo este último que "a pensão por morte será devida ao
conjunto dos dependentes do segurado que falecer(...)". II - O art. 16 da
Lei nº 8213/91 indica, por sua vez, quem são os dependentes do segurado,
relaci...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL -- NULIDADE DA SENTENÇA E DOS
ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA CITAÇÃO - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO - MANIFESTAÇÃO EM SEDE ADMINISTRATIVA QUE
NÃO ISENTA A NECESSIDADE DE INTRGRAÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. 1- A Autarquia
indeferiu, com base no inciso XIX do art. 124 da Lei 9.279/96, o pedido de
registro nº 825.682.010, relativo à marca mista "DELIZ" de titularidade da
empresa-autora, ora apelada (DELIZ INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO LTDA), em virtude
da anterioridade impeditiva do registro nº 823.994.767, relativo à marca
"DELIZA", de titularidade da empresa MARCYN CONFECÇÕES LTDA Ocorre que no
presente caso, a empresa., MARCYN CONFECÇÕES LTDA, titular do registro nº
823.994.767 apontado como anterioridade impeditiva ao registro da apelada,
não integrou a relação processual; 2- Deve ser observada a regra da formação
de litisconsórcio passivo necessário contida no art. 47 do CPC/73 e que foi
albergada nos artigos 114, 115 e 116 do CPC/2015. Saliente-se que no caso
dos presentes autos a decisão de mérito irradiará seus efeitos não apenas
no âmbito de atribuições da Autarquia Federal, mas também sobre a esfera
patrimonial do titular do registro impeditivo; 3- Releve-se que o fato da
empresa MARCYN CONFECÇÕES LTDA ter impugnado o pedido de caducidade feito
pela empresa DELIZ INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO LTDA na esfera administrativa
(cópia às fls. 179/180) não dispensa a necessidade da sua integração na
relação processual; 4- Decretada a nulidade do processo desde a citação,
inclusive da sentença, devendo os autos retornar à Vara de origem para a
citação da empresa MARCYN CONFECÇÕES LTDA;
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL -- NULIDADE DA SENTENÇA E DOS
ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA CITAÇÃO - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO - MANIFESTAÇÃO EM SEDE ADMINISTRATIVA QUE
NÃO ISENTA A NECESSIDADE DE INTRGRAÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. 1- A Autarquia
indeferiu, com base no inciso XIX do art. 124 da Lei 9.279/96, o pedido de
registro nº 825.682.010, relativo à marca mista "DELIZ" de titularidade da
empresa-autora, ora apelada (DELIZ INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO LTDA), em virtude
da anterioridade impeditiva do registro nº 823.994.767, relativo à marca
"DE...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 3. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014.4. 4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve ma...
Data do Julgamento:11/11/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
P R E V I D E N C I Á R I O . A P E L A Ç Ã O C Í V E L . S U S P E N S
à O D E B E N E F Í C I O . RESTABELECIMENTO. PAGAMENTO DE DANOS MORAIS E
MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. CONFIRMAÇÃO DO VALOR FIXADO
A TÍTULO DE DANOS MORAIS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. A análise do caso concreto permite
concluir pela manutenção da sentença recorrida, tendo em vista que, com
relação à indenização por danos morais fixada na sentença, esta decorre de
uma suspensão do benefício, escusável, por um lado, pelo poder-dever que tem
a Administração de rever seus atos, mas que no caso concreto ultrapassou o
razoável, pela demora no restabelecimento do benefício, pois ficou claro
desde o início que se tratava de período/vínculo efetivamente trabalhado
e não inserido mediante fraude, cuidando-se simplesmente de controvérsia
administrativa quanto ao reconhecimento da natureza especial a partir
do enquadramento por categoria profissional, referente a período todo ele
anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, trabalhado como operário da construção
civil, hipótese que se ajustava à previsão no item 2.3.3 do Anexo do Decreto
53.831/64, abrangendo a atividade dos trabalhadores de construção civil e
assemelhados. 2. Cuida-se de dano moral indenizável, que decorre in re ipsa da
supressão de verba alimentar, quando seria facilmente esclarecida a situação
pela FLUMITRENS, em declaração mencionada na sentença do mandado de segurança,
sendo facilmente presumível pela experiência comum o dano moral e psíquico que
causaria a suspensão dos pagamentos de aposentadoria que recebia o segurado
desde 2001, seis anos depois, e que perdurou desnecessariamente por mais de
um ano e três meses, sendo revertida a situação somente depois da impetração
de um mandado de segurança. 3. No mais, é evidente que o lapso temporal de
mais de um ano sem receber o benefício, sendo este de caráter alimentar, e
sua única fonte de renda, permite concluir que tal fato inegavelmente gera
abalo considerável na esfera moral do indivíduo, que tem na renda não só a
fonte de seu sustento, mas o elemento fundamental para a preservação de sua
dignidade. Por isso, a indenização, a título de dano moral, fixada no valor de
R$5.000,00 (cinco mil reais), visando reparar o dano perpetrado e dar ensejo
ao caráter pedagógico da medida, sem 1 promover o enriquecimento sem causa da
vítima, afigura-se justa e adequada ao caso dos autos. 4. Quanto à pretensão do
autor de ressarcimento a título de danos materiais, foi corretamente afastada
na sentença, haja vista que as perdas sofridas em virtude da suspensão do
pagamento do benefício foram reparadas satisfatoriamente com o pagamento
dos valores atrasados do benefício, acrescidos de juros de mora, não tendo
o autor em sua apelação trazido elementos subsistentes que demonstrassem
o contrário. 5. Nada a modificar quanto à verba honorária, fixada em 10%
sobre o valor da condenação, sendo de lembrar que esta Turma vinha adotando,
em casos análogos, a aplicação do percentual mínimo do § 3º do art. 20 do
CPC/1973 (vigente à época da sentença). 6. Apelações do autor, do INSS e
remessa oficial desprovidas.
Ementa
P R E V I D E N C I Á R I O . A P E L A Ç Ã O C Í V E L . S U S P E N S
à O D E B E N E F Í C I O . RESTABELECIMENTO. PAGAMENTO DE DANOS MORAIS E
MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. CONFIRMAÇÃO DO VALOR FIXADO
A TÍTULO DE DANOS MORAIS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. A análise do caso concreto permite
concluir pela manutenção da sentença recorrida, tendo em vista que, com
relação à indenização por danos morais fixada na sentença, esta decorre de
uma suspensão do benefício, escusável, por um lado, pelo poder-dever que...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. I
- Apelação interposta pela parte Autora em ação cujo pedido foi julgado
improcedente, para condenar o Réu a reconhecer o direito do Apelante a
renunciar ao seu benefício de aposentadoria original, para conceder um novo
benefício sob o mesmo regime, haja vista não ter deixado de laborar, recolhendo
as contribuições previdenciárias regularmente. II - Cabível a desaposentação,
conforme decisões reiteradas do E. Superior Tribunal de Justiça, eis que a
aposentadoria constitui um direito patrimonial disponível, sendo passível
de renúncia para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso,
ainda que sob o mesmo regime. III - A concessão de nova aposentadoria,
aproveitando-se as contribuições pagas durante a aposentadoria anterior,
implica obrigatoriamente na restituição ao INSS de todas as prestações
pagas relativas à primeira aposentadoria, eis que a cobrança da contribuição
previdenciária dos aposentados do RGPS, que retornem à atividade, se destina
ao custeio geral do sistema previdenciário, não se destinando aos próprios
aposentados contribuintes: respeito aos princípios da solidariedade e
universalidade, consagrados no artigo 195 da Constituição Federal. IV - A
renúncia ao benefício previdenciário terá obrigatoriamente efeitos ex tunc,
a fim de recompor o Fundo da Previdência, resguardando-se o direito dos demais
aposentados, razão pela qual é necessária a devolução de todos os proventos
já recebidos, sob pena de romper o equilíbrio financeiro e atuarial. V -
Incabível a mistura das duas espécies de aposentadoria (a proporcional e a
integral) para a criação de uma nova espécie de benefício, não previsto em
lei e sem fonte de custeio (artigo 195, § 5º da CF).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. I
- Apelação interposta pela parte Autora em ação cujo pedido foi julgado
improcedente, para condenar o Réu a reconhecer o direito do Apelante a
renunciar ao seu benefício de aposentadoria original, para conceder um novo
benefício sob o mesmo regime, haja vista não ter deixado de laborar, recolhendo
as contribuições previdenciárias regularmente. II - Cabível a desaposentaçã...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DATA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. ERRO DE FATO INEXISTENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA
CITAÇÃO DOS SÓCIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO ALCANÇADA ANTES DA
CITAÇÃO POR EDITAL DA EMPRESA E PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 106
DO STJ. INAPLICÁVEL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de
embargos de declaração opostos em face de acórdão que reconheceu a ocorrência
da prescrição direta da ação, ante a ausência de citação válida no prazo
legal. Alega a embargante a ocorrência de erro de fato quanto ao termo inicial
para a contagem do prazo prescricional, além da existência de omissão no
acórdão quanto à interrupção da prescrição pela determinação de citação dos
sócios da executada, além de defender a aplicação da Súmula 106 do STJ para
justificar a demora na citação dos executados. 2. Os embargos de declaração
têm cabimento restrito às hipótese versadas no art. 1022 do novo Código
de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Justificam-se,
pois, em havendo, no v. acórdão embargado, obscuridade, contradição ou erro
material, quanto ao ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do
órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional. 3. O voto condutor e sua ementa, à luz dos elementos
colacionados aos autos e analisando todos os argumentos da União, tomou como
constituído o crédito tributário em execução na data de 11/01/1999, sendo
certo que o despacho que ordenou a citação foi prolatado antes da vigência
da LC 118/05, de forma que não teve o condão de interromper a prescrição,
razão pela qual a citação deveria ter ocorrido até 11/01/2004, o que não
aconteceu. 4. A data de 11/01/1999 foi tomada como marco inicial para a
contagem do prazo prescricional com base nos elementos e argumentos postos
nos autos. Se havia processo 1 administrativo discutindo o débito, deveria
ter a União Federal colacionado esses elementos, ainda que fosse em sede
de apelação. Os recursos da União não trouxeram elementos que confirmassem
erro na data de constituição do crédito tributário, deixando de colacionar
o alegado procedimento administrativo, ou mesmo relatórios internos que
pudessem indicar data diversa. 5. Ao contrário do que afirma a embargante,
quando requerida a citação por edital da empresa em 2005, já se havia escoado
o prazo prescricional. Também o pedido de redirecionamento foi intempestivo,
eis que formulado em 2007, quando há muito a União já conhecia a dissolução
irregular da executada. Ambos os eventos inaptos para afastar o reconhecimento
da prescrição direta da ação firmado no voto condutor. 6. Não estão presentes
quaisquer dos vícios que permitem o uso desta espécie recursal. A discordância
quanto às conclusões do julgado não dá margem à oposição de embargos de
declaração. É flagrante que o objetivo do presente recurso é a rediscussão da
matéria sob o pálio de suprir requisito de prequestionamento, o que não se
cogita, pois, mesmo com essa finalidade é necessário que estejam presentes
umas das hipóteses do art. 535 do Código de processo Civil. Precedentes:
Edcl no AgRg no AREsp 420.104/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 07/08/2014, Dje 15/08/2014. 7. Recurso desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DATA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. ERRO DE FATO INEXISTENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA
CITAÇÃO DOS SÓCIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO ALCANÇADA ANTES DA
CITAÇÃO POR EDITAL DA EMPRESA E PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 106
DO STJ. INAPLICÁVEL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de
embargos de declaração opostos em face de acórdão que reconheceu a ocorrência
da prescrição direta da ação, ante a ausência de citação válida no prazo
legal. Alega a embargante a ocorrência de erro de fato quanto ao termo inicial
para a contage...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO
CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. Inicialmente, resta afastada a
hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é
de readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). II. Quanto à segunda alegação de contradição, esta
concernente à disposição contida no art. 26 da Lei 8.870/94, destaco que o
referido dispositivo estabelece: Os benefícios concedidos nos termos da Lei
8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991
e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada
sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-
contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei,
serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do
percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo
e o salário-de-benefício considerado para a concessão. III. O artigo trata
dos casos em que, os salários-de-contribuição tenham sido limitados ao teto
do salário-de-benefício, prática realizada pela autarquia e não autorizada
pela lei, o que causaria uma redução da média, acarretando por conseqüência,
uma redução não só do salário-de-benefício final, como também, uma redução
da renda mensal inicial. Hipótese esta em que se buscava solucionar através
da edição do dispositivo. Portanto, equivoca-se o subscritor do recurso em se
utilizar do dispositivo referenciado para explanar sobre suposta contradição
uma vez que se trata de procedimento diverso da mera limitação do salário
de benefício ao teto legal vigente. IV. A alegada omissão suscitada pela
autarquia diz respeito à interrupção da prescrição a ser considerada por
ocasião da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
que precede a presente ação ordinária e versa sobre o mesmo tema, o que,
segundo o entendimento explanado pelo embargante, não levaria o marco
inicial da prescrição a retroagir à data do ajuizamento da precedente
ação civil pública, em 05/05/2011, pois o presente caso trata de uma ação
ordinária individual de revisão de benefício, devendo ser considerada a data
do ajuizamento do feito, sendo atingidas apenas as parcelas 1 anteriores ao
quinquênio que precede o ajuizamento da ação (Súmula nº 85 do STJ). V. Por
fim, a terceira contradição suscitada pela autarquia, esta concernente ao
termo inicial de contagem da ação civil pública, diz respeito à suposição
de divergência quanto ao posicionamento da jurisprudência, o que portanto,
não restando caracterizada uma contradição dentro do próprio julgado, não
há o que falar na hipótese, em interposição do presente recurso. Contudo,
para que não reste sombra de obscuridade quanto ao entendimento da questão,
acrescento, com fundamento na interpretação do art. 219 e do art. 460 do CPC,
vigente à época do ajuizamento, que a ação civil pública trata de interesse
da coletividade, os quais compreendem os interesses transindividuais,
ou seja, aqueles referentes a toda uma categoria de pessoas. Assim, a
autora, como aposentada, e recebedora de prestações mensais da autarquia,
está naturalmente inserida no grupo de pessoas possuidoras do direito
tratado naquela ação. Assim, considero que o acórdão também não apresenta
omissão neste ponto, uma vez que a prescrição quinquenal, tomando por base
a data do ajuizamento da ação civil pública, também se refere ao mesmo
pedido, tendo este posicionamento sido inclusive mencionado precedente
jurisprudencial. Portanto, não assiste razão ao Instituto-embargante no que
tange à necessidade de atribuição de efeitos infringentes para modificação
do julgado, posto que as diferenças devidas à parte autora, em decorrência
do comando emanado no acórdão, devem ser pagas com observância da prescrição
quinquenal, com atenção ao fato de que a propositura da ação civil pública
0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª
Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, relativa a mesma matéria
em questão, implicou interrupção do curso do prazo prescricional, devendo,
pois, ser considerado como termo de retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação pública. Esta
é a linha de entendimento que também vem sendo adotada no Colendo Superior
Tribunal de Justiça: "(...) 3. Consoante as disposições do art. 219, § 1º,
do CPC (leia-se 240, §1º, do CPC/2015) e art. 174 do CCB (atual art. 203),
o ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05-05-2011, promoveu
a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura até a decisão proferida
naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, in
casu, conta-se retroativamente daquela data" (fl. 258e). (Recurso Especial
nº 1.442.804 - PR (2014/0063558-0) Relatora: Ministra: Assusete Magalhães
DJ 05/06/2015). VI. Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO
CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. Inicialmente, resta afastada a
hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é
de readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensa...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 24 DA LEI
11.457/07. 1. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos
na petição inicial, de acordo com o artigo 269, inciso I, do CPC, a fim de
determinar à autoridade coatora que, em 60 (sessenta) dias, concluísse a
instrução do processo administrativo do Impetrante (pedido de revisão de
débito consolidado), em seguida, proferisse a respectiva decisão dentro
de 30 (trinta) dias. 2. Data do pedido: dia 01 de outubro de 2013; data
da impetração do mandamus: 17/03/2015. 3. Ainda que haja insuficiência de
recursos humanos e materiais no âmbito da Administração Pública, é certo que
não pode o contribuinte aguardar indefinidamente a decisão de requerimentos
administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência
da Administração Pública (CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos,
equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido. 4. A Lei nº 11.457, de
2007, estabelece, em seu art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias
para que a administração decida os requerimentos administrativos de matéria
tributária. Assim, agiu acertadamente o Juízo a quo, ao determinar à autoridade
coatora que, no prazo razoável de 30 (trinta) dias, concluísse a instrução do
processo administrativo. 5. Precedentes: STJ, REsp 1138206/RS, Rel. Ministro
LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010; TRF2, REOAC
2012.51.01.105409-8, Relatora Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, DJE
25/02/2016, Terceira Turma Especializada. 6. Remessa necessária desprovida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 24 DA LEI
11.457/07. 1. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos
na petição inicial, de acordo com o artigo 269, inciso I, do CPC, a fim de
determinar à autoridade coatora que, em 60 (sessenta) dias, concluísse a
instrução do processo administrativo do Impetrante (pedido de revisão de
débito consolidado), em seguida, proferisse a respectiva decisão dentro
de 30 (trinta) dias. 2. Data do pedido: dia 01 de outubro de 2013; data
da impetração do mandamus: 17/03/2...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho