AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO
DEMONSTRADA. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de agravo
de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de
redirecionamento do feito para o Espólio de Antônio Evaldo Inojosa de
Andrade. 2- Da análise dos autos, observa-se que a União Federal requereu o
redirecionamento do feito, tendo em vista a dissolução irregular da Executada
e a ausência de bens penhoráveis para quitar o débito tributário. 3-
O E. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a
responsabilidade tributária dos diretores, sócios-gerentes e administradores
decorre de uma das circunstâncias previstas no art. 135, III, do CTN, como
no caso de dissolução irregular da sociedade executada, não sendo suficiente
para ensejar o redirecionamento o mero inadimplemento do débito tributário ou
a ausência de bens penhoráveis. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 868622/SC,
Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Conv. DIVA MALERBI, DJe 19/04/2016; STJ, AGAREsp
160368, Segunda Turma, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 20/08/2013. 4- Quanto à
alegada dissolução irregular, não há nos autos nenhuma certidão negativa do
oficial de justiça, de modo a presumir a ocorrência de tal dissolução, nos
termos previstos na Súmula n° 435 do STJ. 5- Na verdade, resta evidente que a
Agravante pretende redirecionar o feito executivo ao sócio sem que efetivamente
tenha comprovado a presença dos pressupostos previstos no art. 135, III, do
CTN, em total confronto com a jurisprudência dominante acerca da matéria. 6-
Precedente desta E. Turma em situação idêntica, envolvendo as mesmas partes
e a mesa matéria: TRF2, AG 201400001069186, Terceira Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-DJF2R 08/10/2015. 7- Agravo de instrumento
não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO
DEMONSTRADA. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de agravo
de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de
redirecionamento do feito para o Espólio de Antônio Evaldo Inojosa de
Andrade. 2- Da análise dos autos, observa-se que a União Federal requereu o
redirecionamento do feito, tendo em vista a dissolução irregular da Executada
e a ausência de bens penhoráveis para quitar o débito tributário. 3-
O E. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE
DINHEIRO. PRIORIDADE. BACEN JUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS
DILIGÊNCIAS. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO C ONHECIDOS. 1. Cuida-se de embargos
de declaração, interpostos pela agravante, objetivando suprir omissão
que entende existente no acórdão de fls. 42-43.O acórdão embargado negou
provimento ao agravo de instrumento, confirmando a r. decisão agravada
que determinou a penhora de dinheiro ou aplicações financeiras nas c ontas
bancárias da executada, mediante o sistema Bacen Jud. 2. A embargante alega,
em resumo, que o acórdão recorrido foi omisso quanto à boa-fé da executada;
e que as omissões devem ser afastadas,em observância aos princípios da
Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, Preservação da Empresa, R
azoabilidade e Proporcionalidade. 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo
o artigo 1022 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito
a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se sua utilização também para correção de
inexatidões materiais, bem como, segundo alguns precedentes do E. STJ, para
o fim de obter-se reconsideração, ou reforma, de d ecisão manifestamente
equivocada. 4. À luz desse entendimento, não há, no acórdão recorrido,
nenhum dos vícios a cuja correção servem os embargos declaratórios, tendo
sido apreciada e decidida a questão em foco de forma clara e fundamentada, em
observância ao artigo 489 do CPC, concluindo-se, na linha da jurisprudência
consolidada do E.STJ (REsp 1.184.765/SP - Repetitivo), no sentido de que
o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras prescinde da comprovação,
por parte do exequente, do esgotamento de todas as diligências possíveis para
a localização de outros bens, antes do bloqueio online. 1 5. No caso, pela
leitura atenta das razões dos embargos de declaração em análise, observa-se
que não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade deste recurso,
na media em que a recorrente limitou-se em trazer argumentações genéricas,
sem indicar, especificamente, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no acórdão embargado. A recorrente apresenta, na verdade, mero
inconformismo com o julgado, se valendo do argumento comum de que o mesmo
não teria observado alguns questionamentos pontuais e subjetivos, afrontando
importantes princípios constitucionais, como afirmou em mais de uma passagem
n as suas razões recursais. 6 . Embargos de declaração não conhecidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE
DINHEIRO. PRIORIDADE. BACEN JUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS
DILIGÊNCIAS. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO C ONHECIDOS. 1. Cuida-se de embargos
de declaração, interpostos pela agravante, objetivando suprir omissão
que entende existente no acórdão de fls. 42-43.O acórdão embargado negou
provimento ao agravo de instrumento, confirmando a r. decisão agravada
que determinou a pen...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
PROFISSIONAL. CREA/ES. MULTA ADMINISTRATIVA. EXERCÍCIO ILEGAL DA
PROFISSÃO. ART. 73, "D", DA LEI Nº 5.194/66. MAJORAÇÃO POR ATO NORMATIVO
DO CONSELHO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXIGIBILIDADE
PARCIAL DO TÍTULO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO CRÉDITO
REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de apelação interposta contra
sentença que extinguiu a execução, sem solução do mérito, tendo em vista a
ilegalidade da fixação de multa por resoluções de conselhos profissionais ou
por quaisquer atos infralegais. O art. 73 da Lei nº 5.194/66 fixou o valor
de suas multas em função do MVR, extinto pela Lei nº 8.177/91, assim, não há
indicação de que os valores alcançados na CDA correspondam à conversão dos
valores estipulados no artigo. 2. Valor da multa. Art. 73, "d", da Lei nº
5.194/66. A fixação ou majoração do valor de multas administrativas somente
pode ser estabelecida por lei em sentido estrito, em observância ao princípio
da reserva legal consagrado no art. 5º, II, da Constituição Federal. 3. O
CREA/ES, ao promover a conversão do MVR, nos termos das Leis nº 8.177/91,
nº 8.178/91 e nº 8.383/91, e da Medida Provisória nº 1.973-67/00, majorou o
valor da multa com base em ato normativo do Conselho, em violação ao princípio
da legalidade. 4. Declarada nula a CDA quanto ao excesso referente à majoração
do valor da multa previsto no art. 73, "d", da Lei nº 5.194/66, prosseguindo
a execução quanto aos valores remanescentes. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 0004663-75.2013.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 15.10.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0001418-75.2012.4.02.5006,
Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 1.10.2015. 5. Apelação parcialmente
provida para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o
prosseguimento do feito, limitando o valor da execução aos valores previstos
no art. 73, "d", da Lei nº 5.194/66.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
PROFISSIONAL. CREA/ES. MULTA ADMINISTRATIVA. EXERCÍCIO ILEGAL DA
PROFISSÃO. ART. 73, "D", DA LEI Nº 5.194/66. MAJORAÇÃO POR ATO NORMATIVO
DO CONSELHO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXIGIBILIDADE
PARCIAL DO TÍTULO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO CRÉDITO
REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de apelação interposta contra
sentença que extinguiu a execução, sem solução do mérito, tendo em vista a
ilegalidade da fixação de multa por resoluções de conselhos profissionais ou
por quaisquer atos infralegais. O art. 73 da Lei nº 5.194...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1- Trata-se de embargos de declaração
opostos por LABORATÓRIOS MÉDICOS DR. ELIEL FIGUEIREDO LTDA, em face do
acórdão às fls. 89/96, que negou provimento ao agravo de instrumento e
não conheceu dos embargos de declaração. 2 - Afirma a embargante que não
se conforma com a decisão proferida, pois a mesma não observou alguns
questionamentos pontuais levantados no recurso e que, por conseguinte,
afronta importantes princípios constitucionais. Alega que o acórdão foi
omisso pois não analisou questões subjetivas, como a boa fé da embargante
que não se eximiu em momento algum de quitar o seu débito, desejando apenas
efetuá-lo de forma justa e menos onerosa possível, tendo deixado de observar
os princípios da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, Preservação da
Empresa, Razoabilidade e Proporcionalidade. 3 - É cediço que os pressupostos de
admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade,
contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que
esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de Processo Civil,
é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 4. No caso em
questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma
vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que
este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 5 -
A parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão
da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente
em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos
de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 6 -
Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1- Trata-se de embargos de declaração
opostos por LABORATÓRIOS MÉDICOS DR. ELIEL FIGUEIREDO LTDA, em face do
acórdão às fls. 89/96, que negou provimento ao agravo de instrumento e
não conheceu dos embargos de declaração. 2 - Afirma a embargante que não
se conforma com a decisão proferida, pois a mesma não observou alguns
questionamentos pontuais levantados no recurso e que, por conseguinte,
afronta importantes princípios constitucionais. Alega...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE NULIDADE DE MARCA - REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - IMPROVIMENTO DO RECURSO. I
- Na hipótese, o magistrado considerou em cognição sumária, que não há
verossimilhança das alegações, pois embora a autora/agravante pugne pela
nulidade da marca, não trouxe aos autos a comprovação de suas alegações. II
- Com efeito, nada nos autos faz prova de reprodução indevida do nome
comercial da Agravante, principalmente em face de um sistema que admite o uso
compartilhado de termos, desde que suficientemente distintivos. III - De sorte
que, não havendo nos autos documentos que apresentem grau de convencimento tal
que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, correto
o indeferimento da antecipação da tutela pleiteada, especialmente em casos
que milita em favor do ato presunção de legitimidade. IV - Recurso improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE NULIDADE DE MARCA - REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - IMPROVIMENTO DO RECURSO. I
- Na hipótese, o magistrado considerou em cognição sumária, que não há
verossimilhança das alegações, pois embora a autora/agravante pugne pela
nulidade da marca, não trouxe aos autos a comprovação de suas alegações. II
- Com efeito, nada nos autos faz prova de reprodução indevida do nome
comercial da Agravante, principalmente em face de um sistema que admite o uso
compartilhado de termos, desde que suficientemente distintivos. III - De sor...
Data do Julgamento:01/04/2016
Data da Publicação:06/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TÉCNICO EM CONTABILIADE. EXAME DE
SUFICIÊNCIA. REGISTRO 1. A Lei nº 12.249/2010 deu nova redação ao art. 12 do
Decreto-Lei n° 9.295/46, introduzindo a exigência de aprovação em exame de
suficiência para registro no Conselho Regional de Contabilidade, regra que,
no entanto, só se aplica aos bacharéis em ciências contábeis e técnicos em
contabilidade que tenham concluído o curso após sua entrada em vigor, em
14/06/2010, sob pena de violação ao direito adquirido e, por conseguinte,
à segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF). Portanto, considerando que
o impetrante concluiu seu curso de técnico em contabilidade em 1981, tendo
reunido os requisitos necessários à obtenção do registro conforme a legislação
então vigente, faz jus ao registro junto ao CRC/ES, independentemente de
aprovação no exame de suficiência. 2. Remessa necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TÉCNICO EM CONTABILIADE. EXAME DE
SUFICIÊNCIA. REGISTRO 1. A Lei nº 12.249/2010 deu nova redação ao art. 12 do
Decreto-Lei n° 9.295/46, introduzindo a exigência de aprovação em exame de
suficiência para registro no Conselho Regional de Contabilidade, regra que,
no entanto, só se aplica aos bacharéis em ciências contábeis e técnicos em
contabilidade que tenham concluído o curso após sua entrada em vigor, em
14/06/2010, sob pena de violação ao direito adquirido e, por conseguinte,
à segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF). Portanto, considerando que
o imp...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DA
VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº 5.010/66. ART. 75 D
A LEI Nº 13.043/2014. 1. A competência da Justiça Estadual prevista no art. 15,
I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das execuções fiscais quando não haja
Vara Federal no domicílio do executado, tem fundamento no art. 109, § 3 º,
da Constituição Federal. 2. Em que pese o decidido pelo Superior Tribunal de
Justiça no REsp 1.146.194/SC, a incompetência da Vara Federal para julgamento
desses feitos deve ser tida como relativa, tendo em vista (i) a interpretação
sistemática da regra em exame com as disposições do CPC: arts. 578, 111 e 112
e (ii) o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal relativamente
à primeira parte do art. 109, § 3º, da CRFB/88 ( l eading case: Plenário,
RE nº 293.246, relator Ministro Ilmar Galvão). 3 . Assim, o Juízo Federal
não poderia ter declinado de ofício da sua competência. 4 . Conhecido o
conflito para declarar competente o Juízo suscitado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DA
VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº 5.010/66. ART. 75 D
A LEI Nº 13.043/2014. 1. A competência da Justiça Estadual prevista no art. 15,
I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das execuções fiscais quando não haja
Vara Federal no domicílio do executado, tem fundamento no art. 109, § 3 º,
da Constituição Federal. 2. Em que pese o decidido pelo Superior Tribunal de
Justiça no REsp 1.146.194/SC, a incompetência da Vara F...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. DILIGÊNCIA. ENDEREÇO ATUALIZADO DA RÉ. CERTIDÕES
NEGATIVAS NOS AUTOS. PLEITO AUTORAL DE UTILIZAÇÃO DE CONVÊNIOS ATRAVÉS DE
CONSULTA PELO CPF DA EXECUTADA NÃO APRECIADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. APELO PROVIDO. 1. Não tendo sido efetivada a citação do executado,
determinou o Juízo a quo a intimação da exequente, pelo prazo de 10 dias,
para atender corretamente ao art. 282, II, do CPC, sob pena de extinção,
através dos despachos de fls. 49 e 59. 2. A OAB/RJ esclareceu e requereu,
expressamente, à fl. 61: "informar que os endereços disponíveis no banco de
dados do Exeqüente foram diligenciados por Oficiais de Justiça, sem obter êxito
em citar o Executado, conforme comprova a certidão negativa de fls. 57. Diante
do exposto, tendo em vista os convênios da Justiça Federal com a Secretaria
da Receita Federal, CEG, AMPLA e o Banco Central do Brasil, vem requerer a
V. Exa. a juntada de procuração e que seja realizada consulta no número do
Cadastro de Pessoas Físicas do Réu, qual seja, 072.860.937/11, a fim de obter
o endereço atualizado do Devedor." (sic). Sem que houvesse apreciação de tal
pleito pelo Juízo a quo, sobreveio a sentença ora impugnada. 3. Caberia ao
Juízo a quo apreciar o postulado pela exequente à fl. 61 ao invés de prolatar
a sentença recorrida, atentando para as manifestações da OAB/RJ em diversas
ocasiões (fls. 51 e 61), procurando atender às determinações no tocante à
indicação do endereço atualizado do executado, com vistas à sua citação,
através das diligências necessárias para tal finalidade. 4. Apelação
provida. Sentença reformada para que, determinando o retorno dos autos à
Vara de origem, o Juízo a quo aprecie a postulação da OAB/RJ no sentido de
utilização, pelo Juízo, dos convênios da Justiça Federal com a Secretaria
da Receita Federal, CEG, AMPLA e o Banco Central do Brasil, através do CPF
do executado, com vistas à pesquisa do seu endereço atualizado.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. DILIGÊNCIA. ENDEREÇO ATUALIZADO DA RÉ. CERTIDÕES
NEGATIVAS NOS AUTOS. PLEITO AUTORAL DE UTILIZAÇÃO DE CONVÊNIOS ATRAVÉS DE
CONSULTA PELO CPF DA EXECUTADA NÃO APRECIADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. APELO PROVIDO. 1. Não tendo sido efetivada a citação do executado,
determinou o Juízo a quo a intimação da exequente, pelo prazo de 10 dias,
para atender corretamente ao art. 282, II, do CPC, sob pena de extinção,
através dos despachos de fls. 49 e 59. 2. A OAB/RJ esclareceu e requereu,
expressamente, à fl. 61...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. ATIVIDADE RURÍCOLA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. l Ação objetivando a concessão do benefício de
pensão por morte de filho em atividade rurícola; l A concessão de pensão
por morte aos pais depende da comprovação da dependência econômica existente
entre eles e seu filho. No caso em tela, não há elementos suficientes capazes
de demonstrar a efetiva dependência econômica da parte autora em relação
ao filho falecido; l Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo
filho com a situação de dependência. É natural que o filho solteiro contribua
para fazer frente às despesas domésticas, auxiliando em certa medida para
melhorar as condições de vida da família, até porque, residindo com os
genitores, ele também contribui para os gastos. Sua colaboração, pode-se
dizer, representa uma contrapartida aos respectivos gastos. Sendo assim,
a situação de dependência só resta caracterizada quando comprovado que a
renda auferida pelo filho era essencial para a subsistência do genitor ou
genitora, o que no caso, não ocorreu.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. ATIVIDADE RURÍCOLA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. l Ação objetivando a concessão do benefício de
pensão por morte de filho em atividade rurícola; l A concessão de pensão
por morte aos pais depende da comprovação da dependência econômica existente
entre eles e seu filho. No caso em tela, não há elementos suficientes capazes
de demonstrar a efetiva dependência econômica da parte autora em relação
ao filho falecido; l Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo
filho com a situação de dependência. É natural que o filho solteiro contribu...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO OBRIGACIONAL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO E
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Examinada a petição dos Embargos
de Declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento,
insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15. Desse modo, não assiste razão
à embargante, pois seu recurso visa, tão somente, impugnar o conteúdo da
decisão. 2. Os Embargos de Declaração não são a via hábil para a discussão
do mérito da matéria i mpugnada. 3 . Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO OBRIGACIONAL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO E
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Examinada a petição dos Embargos
de Declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento,
insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15. Desse modo, não assiste razão
à embargante, pois seu recurso visa, tão somente, impugnar o conteúdo da
decisão. 2. Os Embargos de Declaração não são a via hábil para a discussão
do mérito da matéria i mpugnada. 3 . Recurso desprovido.
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Nos
termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser intimada da
suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido
de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca da
suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma
requerida. Precedentes do STJ. 2 - O juízo não precisa proferir despacho
determinando expressamente o arquivamento de que trata o art. 40, §2º, da LEF,
visto que ele decorre do simples transcurso do prazo de um ano de suspensão
da execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ: "Em
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal". 3 -
Apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução
retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda
no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final
dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem
infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 4 - Caso em
que, após a suspensão do feito, em 15/07/2002, com a intimação da Exequente
em 23/07/2002, as diligências requeridas e realizadas pela Fazenda Nacional
não obtiveram êxito em localizar bens do devedor, de modo que, em 09/06/2014,
o Juízo a quo corretamente proferiu sentença pronunciando a prescrição. 5 -
Apelação da União Federal/Fazenda Nacional à qual se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Nos
termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser intimada da
suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido
de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca da
suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma
requerida. Precedentes do STJ....
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. FIXAÇÃO DA DIB A PARTIR DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - Ação
proposta objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença
e/ou conversão do benefício em aposentadoria por invalidez; - Quanto a data
de início do pagamento do benefício, o INSS requer que seja fixado a partir
da data da juntada do laudo pericial, no entanto, os documentos constantes
nos autos, demonstram que desde a data do requerimento administrativo o
autor já preenchia os requisitos para a concessão do benefício, razão pela
qual deve ser mantida a sentença nos seus exatos termos. - O Autor ajuizou
ação para requerer o benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio
doença, portanto, não há que se falar em sucumbência recíproca, eis que o
Autor foi vitorioso na totalidade de um dos pedidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. FIXAÇÃO DA DIB A PARTIR DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - Ação
proposta objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença
e/ou conversão do benefício em aposentadoria por invalidez; - Quanto a data
de início do pagamento do benefício, o INSS requer que seja fixado a partir
da data da juntada do laudo pericial, no entanto, os documentos constantes
nos autos, demonstram que desde a data do requerimento administrativo o
autor já preenchia os requisitos para a concessão do benefício, razão pela
q...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE DEFINITIVA NÃO COMPROVADA. VALORES
ATRASADOS DEVIDOS COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009
CONFORME MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA.PARCIAL PROVIMENTO DA
APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Conforme disposição legal o benefício de
auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo
passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro
lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa
análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro
social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto
permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei
8.213/91). Impende ressaltar que tais benefícios não poderão ser concedidos
ao segurado que, ao filiar-se à Previdência, já era portador de doença ou
lesão incapacitante, salvo quando a incapacidade decorrer de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão, observado, neste caso, o cumprimento
da carência no período mínimo de 12 contribuições (artigos 42, § 2º e 59,
Parágrafo único, da Lei 8.213/91); 3. A análise dos autos conduz à conclusão
de que a autora faz jus, tão somente, ao benefício de auxílio-doença, uma vez
que da leitura do art. 42 da Lei 8.213/91, acima mencionado, depreende-se que
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez está condicionada à
incapacidade e insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de qualquer
atividade, enquanto permanecer nesta situação. No caso em questão, conforme
laudo médico pericial de fls. 111/116, a autora é portadora de "Transtorno
Misto Ansioso e Depressivo-CICX (F 41.2) + Hipertensão Arterial Sistêmica"
(considerações finais de fl. 115), podendo exercer algum tipo de atividade
laboral se submetida ao devido tratamento, sendo a incapacidade laboral
temporária (respostas aos quesitos nº 9 e 10 - fl. 113). Quanto à patologia
que acomete à autora o perito 1 se posicionou no sentido de que tal patologia
teria caráter permanente, porém havia a possibilidade de cura e tratamento
acessível (resposta ao quesito nº 2 de fl. 112). Já no tocante à incapacidade,
a mesma seria temporária (resposta ao quesito nº 10 - fl. 113). 4. O perito
indicou que seria necessário um período de um a dois anos para o tratamento
da enfermidade que acomete à autora, ora apelada, tendo se posicionado no
sentido de que "a periciada está inserida em quadro de incapacidade total e
temporária, necessitando do período de um a dois anos para tratamento, devendo
ter a exata noção de que o tempo concedido servirá para tratamento. Contudo,
o prognóstico tende a ser crônico e flutuante, e a duração do tratamento
pode ser de longa duração, em alguns casos por toda a vida."; 5. No que se
refere à interpretação e alcance da norma em questão (Lei 11.960/2009) que
deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente modulou
os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425, consistente
na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento, de modo a
pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as execuções
dos julgados, a saber: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E) b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da
Poupança c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC; 6. Os honorários
advocatícios, estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, estando o referido percentual em consonância com a Súmula de nº
111 do eg. STJ e em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte;
7. Isenção da Autarquia previdenciária ao pagamento de custas judiciais,
porquanto no âmbito do Estado do Rio de Janeiro deve ser reconhecida a isenção
do INSS quanto ao pagamento de tais despesas, conforme a Lei Estadual nº 3.350,
de 29 de dezembro de 1999, que traz, em seu artigo 10, a definição do que
sejam custas, e nela prevê a inclusão da verba relativa à taxa judiciária. A
mesma Lei, em seu artigo 17, assinala o rol dos isentos de seu recolhimento,
dele fazendo parte a União e suas autarquias, 8. Apelação e remessa necessária
conhecidas e parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE DEFINITIVA NÃO COMPROVADA. VALORES
ATRASADOS DEVIDOS COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009
CONFORME MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA.PARCIAL PROVIMENTO DA
APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Conforme disposição legal o benefício de
auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo
passível de recuperação e adaptação...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. Verifica-se que entre a prolação da sentença (15/07/2015)
e a data do requerimento administrativo, em 06/03/2013, transcorreu pouco
mais de 2 (dois) anos. Embora a sentença seja ilíquida, é certo que os
atrasados não ultrapassam o valor 1.000 (mil) salários mínimos estabelecidos
no artigo 496, § 3º, I, do NCPC, eis que o benefício concedido em 1º grau
perfaz a quantia mensal exata de 1 (um) salário mínimo, de sorte que agiu
com acerto o magistrado sentenciante ao não submeter o feito ao reexame
necessário. 2. Sem o reexame necessário, resta-nos apreciar apenas o
que foi devolvido pelo recurso do INSS, ou seja, os critérios utilizados
para atualização dos atrasados. 3. Até a data da entrada em vigor da Lei
11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser
fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada
de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração
básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu
art. 5°. 4. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe:
"É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez", constante
do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei
11.960/2009. 5. Provimento da apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. Verifica-se que entre a prolação da sentença (15/07/2015)
e a data do requerimento administrativo, em 06/03/2013, transcorreu pouco
mais de 2 (dois) anos. Embora a sentença seja ilíquida, é certo que os
atrasados não ultrapassam o valor 1.000 (mil) salários mínimos estabelecidos
no artigo 496, § 3º, I, do NCPC, eis que o benefício concedido em 1º grau
perfaz a quantia mensal exata de 1 (um) salário mínimo, de sorte que agiu
com acerto o magistrado sentenciante ao não submeter o feito ao reexame
necessário. 2....
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA - JUÍZOS
FEDERAIS DA CAPITAL E DO INTERIOR - CRITÉRIO PURAMENTE TERRITORIAL DE FIXAÇÃO -
CARÁTER RELATIVO - PRORROGABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIODE OFÍCIO -
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO. 1. Conflito de Competência suscitado
pelo Juízo da 15ª Vara Federal de Niterói, por ter o Juízo da 8ª Vara Federal
de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ declinado, de ofício, da competência
para o julgamento da Execução Fiscal nº 0580422-38.1900.4.02.5101. 2. A
competência dos juízos federais integrantes das subseções judiciárias de uma
mesma seção define-se exclusivamente pelo critério territorial, pelo que é
dotada de caráter relativo, não podendo ser declinada de ofício. Precedentes
deste TRF. 3. A especialização por matéria entre juízos federais, critério
que demarca competência de natureza absoluta, apenas repercute de maneira
a permitir a arguição de incompetência de ofício pelo juízo quando a
especialização se der entre juízos com a mesma competência territorial, ou
seja, integrantes da mesma subseção judiciária. 4. Conflito de Competência
conhecido, declarando-se competente o Juízo da 8ª Vara Federal de Execução
Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, ora Suscitado.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA - JUÍZOS
FEDERAIS DA CAPITAL E DO INTERIOR - CRITÉRIO PURAMENTE TERRITORIAL DE FIXAÇÃO -
CARÁTER RELATIVO - PRORROGABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIODE OFÍCIO -
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO. 1. Conflito de Competência suscitado
pelo Juízo da 15ª Vara Federal de Niterói, por ter o Juízo da 8ª Vara Federal
de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ declinado, de ofício, da competência
para o julgamento da Execução Fiscal nº 0580422-38.1900.4.02.5101. 2. A
competência dos juízos federais integrantes das subseções judic...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador
rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo
devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta
e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No caso dos autos,
a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, deixando,
contudo, de comprovar o desempenho de atividade rural em regime de economia
familiar pelo período exigido na Lei de Benefícios, sendo inviável conceder
o benefício de aposentadoria apenas com base em prova testemunhal, máxime
quando ela dissente de suas alegações iniciais. 3. Apelação desprovida,
nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador
rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo
devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta
e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No caso dos autos,
a part...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE
REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. l Ação objetivando a concessão
da aposentadoria rural por idade; l Embora o autor tenha trazido aos autos
diversos documentos, tais documentos contrapõem- se com o CNIS comprovando
que o segurado possuiu atividades urbanas como empregado, restando a não
comprovação do efetivo trabalho rural em regime de economia familiar; l É
perceptível que a atividade rurícola não é exercida em caráter de subsistência
pelo núcleo familiar.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE
REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. l Ação objetivando a concessão
da aposentadoria rural por idade; l Embora o autor tenha trazido aos autos
diversos documentos, tais documentos contrapõem- se com o CNIS comprovando
que o segurado possuiu atividades urbanas como empregado, restando a não
comprovação do efetivo trabalho rural em regime de economia familiar; l É
perceptível que a atividade rurícola não é exercida em caráter de subsistência
pelo núcleo familiar.
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. ESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE.. APELADO IDADE AVANÇADA E CONDIÇÃO CULTURAL
MODESTA. VALORES ATRASADOS DEVIDOS COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI
11.960/2009 CONFORME MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF. PARCIAL
PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Conforme
disposição legal o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que,
tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação
em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26,
59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez
será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado,
inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a
qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício
ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade
laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). Impende ressaltar que
tais benefícios não poderão ser concedidos ao segurado que, ao filiar-se à
Previdência, já era portador de doença ou lesão incapacitante, salvo quando
a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão,
observado, neste caso, o cumprimento da carência no período mínimo de 12
contribuições (artigos 42, § 2º e 59, Parágrafo único, da Lei 8.213/91);
3. No caso em questão, o autor, ora apelado, é portador de "discopatia
degenerativa e artrose da coluna vertebral" (resposta ao quesito nº 1
fl. 126), sendo incapaz de realizar suas atividades laborativas habituais
de maneira definitiva, pois provocaria dores insuportáveis na coluna, e
poderia perder os movimentos dos braços e pernas (resposta aos quesitos nº 5,
3 -fl. 126). Ainda de acordo com o laudo médico pericial judicial, haveria a
possibilidade de o autor realizar atividades leves, que não exijam esforço da
coluna vertebral, pois os tratamentos dos sintomas da doença (fisioterapia e
tratamento ambulatorial) não promovem a cura, mas tão somente aliviam a dor
(resposta ao quesito nº 12- fl. 127); 4. Conforme laudo médico pericial do
INSS e judicial (fls. 90 e 126), o apelado exerce a função 1 pedreiro, e
tendo em vista a conclusão do laudo médico judicial de o mesmo ser incapaz
de realizar suas atividades laborativas habituais de maneira definitiva,
embora exista a possibilidade de o autor realizar atividades leves, que
não exijam esforço físico, constata-se que as condições pessoais do autor
(pouca instrução, idade avançada - 64 anos de idade atualmente- e limitação
física), circunstâncias estas que fortalecem a impossibilidade de o mesmo
recolocar-se no mercado de trabalho para a realização de tarefas que não
exijam esforço físico , sendo o caso de, conforme bem posto na sentença,
o estabelecimento do auxílio-doença a partir 01/08/2012 com a conversão
do auxílio em aposentadoria por invalidez na data da prolação da sentença;
5. Embora exista a possibilidade de reabilitação para exercer trabalhos que
não requeiram esforço físico, constata-se que as condições pessoais do autor
(pouca instrução, idade avançada - 64 anos de idade- e limitação física),
circunstâncias estas que fortalecem a absoluta impossibilidade de o mesmo
exercer qualquer outra atividade laboral, sendo o caso de restabelecimento
do auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da
data do laudo médico pericial; 6. Após certa controvérsia a respeito da
incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E) b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC 7. Apelação
e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. ESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE.. APELADO IDADE AVANÇADA E CONDIÇÃO CULTURAL
MODESTA. VALORES ATRASADOS DEVIDOS COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI
11.960/2009 CONFORME MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF. PARCIAL
PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Conforme
disposição legal o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que,
tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, send...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO
DE EXEQÜIBILIDADE. ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. PREVALÊNCIA SOBRE
O ART. 2º, § 1º, DA LEF. APLICABILIDADE APENAS A AÇÃO AJUIZADA APÓS O INÍCIO
DA VIGÊNCIA. RESP REPETITIVO. PISO QUANTITATIVO. QUANTUM TOTAL OBJETO DA
EXECUÇÃO FISCAL. - Não obstante constar no art. 2º, § 1º, da LEF, referência a
"qualquer valor" de dívida ativa, acaba sendo aplicável, em seu detrimento,
pelo critério da especialidade, o art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011,
de cuja norma cogente se extrai a peremptória imposição de um dever de não-
cobrança de determinado crédito — sem menção, portanto, a qualquer
faculdade ou discricionariedade —, desde que a ação de execução fiscal
tenha sido ajuizada após o início da vigência daquela Lei, entendimento este
corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.404.796/SP (Tema
nº 696), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. em
26/03/2014. - Ao mesmo tempo, a partir de interpretação literal e teleológica
do texto legal em foco, que alcança, a partir de autorização dada por meio do
art. 107 do CTN c/c o art. 5º da LINDB, a vedação da custosa mobilização da
máquina judiciária para a satisfação de crédito irrisório, evidencia-se que
o piso quantitativo se traduz, não no simples número de anuidades, mas sim
no relevante quantum total objeto da execução fiscal (composto do principal
acrescido dos respectivos acessórios) — independentemente, ressalte-se,
de o número de contribuições profissionais ser inferior a quatro. - Recurso
provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO
DE EXEQÜIBILIDADE. ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. PREVALÊNCIA SOBRE
O ART. 2º, § 1º, DA LEF. APLICABILIDADE APENAS A AÇÃO AJUIZADA APÓS O INÍCIO
DA VIGÊNCIA. RESP REPETITIVO. PISO QUANTITATIVO. QUANTUM TOTAL OBJETO DA
EXECUÇÃO FISCAL. - Não obstante constar no art. 2º, § 1º, da LEF, referência a
"qualquer valor" de dívida ativa, acaba sendo aplicável, em seu detr...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO E PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE,
A DESPEITO DE ENTENDIMENTO PESSOAL DIVERGENTE POR PARTE DO RELATOR SOBRE A
MATÉRIA EM EXAME. COM O TEMA ELEVADO À CONDIÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO
PRETÓRIO EXCELSO, A DECISÃO FINAL SOBRE A QUESTÃO SERÁ DADA NECESSARIAMENTE
PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM QUE PESE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
FIRMADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PROVIDOS, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. PREJUDICADO O RECURSO DO
AUTOR. 1. A Primeira Turma Especializada, em sua composição majoritária, vinha
perfilhando a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça
no sentido de reconhecer o direito de renúncia da aposentadoria originária
para obtenção de benefício mais vantajoso, computando-se para tanto o período
de contribuição anterior, como o posterior à aposentação. 2. Acontece que no
âmbito da Primeira Seção Especializada, que é órgão destinado à uniformização
de jurisprudência nesta Corte, uma vez que composta por integrantes da
Primeira e Segunda Turmas, tem prevalecido entendimento diverso, ou seja,
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. Precedentes. 3. Ressalte-se, por outro lado, que o tema foi elevado
à condição de repercussão geral pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, de modo
que a orientação definitiva a respeito da matéria será dada pelo Pretório
Excelso, a despeito do entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal
de Justiça. 1 4. Em tal contexto, passo a adotar a compreensão prevalecente
no âmbito da Primeira Seção no sentido da impossibilidade da renúncia, com
a ressalva do entendimento pessoal anteriormente explanado. 5. Recurso do
INSS e remessa oficial providos, para julgar improcedente o pedido, ficando
prejudicado o recurso do autor. Condenada a parte autora ao pagamento das
despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 5% sobre o valor
da causa, suspendendo, entretanto, a execução de tais verbas, na forma do
art. 12, da Lei nº 1.060/50, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO E PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE,
A DESPEITO DE ENTENDIMENTO PESSOAL DIVERGENTE POR PARTE DO RELATOR SOBRE A
MATÉRIA EM EXAME. COM O TEMA ELEVADO À CONDIÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO
PRETÓRIO EXCELSO, A DECISÃO FINAL SOBRE A QUESTÃO SERÁ DADA NECESSARIAMENTE
PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM QUE PESE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
FIRMADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PROVIDOS, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. PREJUDICA...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho