EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REQUERIMENTO
DE DILIGÊNCIAS. RESULTADOS POSITIVOS. DESNECESSIDADE. INÉRCIA NÃO
CARACTERIZADA. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Como é cediço,
para a caracterização da prescrição é necessária a conjugação de dois
fatores: o decurso do tempo e a desídia do titular do direito. 2. Assim,
em execução fiscal, não basta o transcurso do prazo legal, devendo ficar
comprovada, também, a inércia da Fazenda Nacional. 3. Ainda que o despacho de
"cite-se" tenha sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005, houve
a efetiva citação da executada, ocasião em que restou interrompido o prazo
prescricional. 4. Para afastar o início da contagem do prazo prescricional,
por inércia da exequente, basta que a Fazenda mantenha-se diligente na
busca pela satisfação de seu crédito, não havendo a necessidade de que as
diligências requeridas tenham resultado positivo. Precedente do STJ. 5. Não
há que se falar em inércia da exequente, uma vez que esta, quando devidamente
intimada, promoveu as medidas aptas à satisfação do seu crédito. Destarte, não
pode ser imputada à Fazenda qualquer responsabilidade a respeito de eventual
paralisação da execução fiscal, aplicando-se, ao caso, mutatis mutandis,
a Súmula 106 do STJ. 6. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.
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EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REQUERIMENTO
DE DILIGÊNCIAS. RESULTADOS POSITIVOS. DESNECESSIDADE. INÉRCIA NÃO
CARACTERIZADA. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Como é cediço,
para a caracterização da prescrição é necessária a conjugação de dois
fatores: o decurso do tempo e a desídia do titular do direito. 2. Assim,
em execução fiscal, não basta o transcurso do prazo legal, devendo ficar
comprovada, também, a inércia da Fazenda Nacional. 3. Ainda que o despacho de
"cite-se" tenha s...
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 3,17% - PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - OCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO -
SÚMULA Nº 150 DO STF - ARTIGOS 1º E 9º DO DECRETO Nº 20.910/32. I - Execução
individual promovida com base em título judicial oriundo de ação coletiva
ajuizada pela ASSIBGE, que culminou na condenação do IBGE a promover
a incorporação do índice residual de 3,17% aos vencimentos/proventos dos
servidores públicos federais substituídos (processo nº 2000.51.01.003299-8). II
- De acordo com o enunciado nº 150 da jurisprudência sumulada da Suprema
Corte, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Em se
tratando de execução contra a Fazenda Pública, a questão é regulada pelo
Decreto nº 20.910/32, que estabelece, em seu art. 1º, o prazo prescricional
de cinco anos para o ajuizamento da ação, contado da data do ato ou fato
do qual se originarem, dispondo, mais adiante, em seu art. 9º, que, uma vez
interrompida a prescrição, a mesma recomeça a correr pela metade do prazo,
da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo
processo. III - A propositura de execução coletiva, em abril de 2008,
nos autos da ação de conhecimento, teve o condão de interromper o fluxo
do prazo prescricional, o qual retomou o seu curso, pela metade do tempo,
em 17/05/2011, com a publicação de decisão judicial do E. STJ determinando
que a execução por quantia certa do título judicial fosse promovida por meio
de procedimento autônomo e individualizado. Observada, a partir de então,
a disciplina contida no art. 9º do Decreto nº 20.910/32 e no enunciado da
Súmula nº 383 da Suprema Corte. IV - Pretensão executória atingida pelo
fenômeno prescricional, porquanto a ação de execução foi ajuizada em agosto
de 2015, quando já transcorridos mais de quatro anos do ato judicial cujo
advento fez reiniciar a contagem, pela metade do prazo, da prescrição. V -
Recurso não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 3,17% - PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - OCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO -
SÚMULA Nº 150 DO STF - ARTIGOS 1º E 9º DO DECRETO Nº 20.910/32. I - Execução
individual promovida com base em título judicial oriundo de ação coletiva
ajuizada pela ASSIBGE, que culminou na condenação do IBGE a promover
a incorporação do índice residual de 3,17% aos vencimentos/proventos dos
servidores públicos federais substituídos (processo nº 2000.51.01.003299-8). II
- De ac...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. RESERVA DE CRÉDITO. PENHORA NO ROSTO
DOS AUTOS DO PROCESSO FALIMENTAR. CRÉDITO TRIBUTÁRIO ASSEGURADO. 1. A cobrança
judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não está sujeita a concurso de
credores ou habilitação do crédito no Juízo Falimentar. 2. Se a execução fiscal
for posterior à decretação da quebra, necessária se faz a realização da penhora
no rosto dos autos, como garantia do crédito, aplicando-se a Súmula nº 44 do
TFR, segundo a qual: "Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência,
com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos a
arrecadação no Juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra a
massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo da quebra,
citando-se o síndico". 3. Apesar de o Juízo a quo ter determinado a reserva
de crédito junto ao Juízo Falimentar, deve ser observado o disposto na Súmula
44 do TFR, no art. 187 do CTN e no art. 29 da LEF, que visam assegurar o
crédito tributário. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. RESERVA DE CRÉDITO. PENHORA NO ROSTO
DOS AUTOS DO PROCESSO FALIMENTAR. CRÉDITO TRIBUTÁRIO ASSEGURADO. 1. A cobrança
judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não está sujeita a concurso de
credores ou habilitação do crédito no Juízo Falimentar. 2. Se a execução fiscal
for posterior à decretação da quebra, necessária se faz a realização da penhora
no rosto dos autos, como garantia do crédito, aplicando-se a Súmula nº 44 do
TFR, segundo a qual: "Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência,
com penhora realizada antes desta, não ficam os bens p...
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA
140/TFR. RESP 1.110.906 SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. UNIDADE
DE SAÚDE BÁSICA. AUSÊNCIA DE LEITOS. INEXIGIBILIDADE DE FARMACÊUTICO. 1. O
município, ora apelado, foi autuado por infração ao artigo 24 da Lei nº
3.820/1960 em 1 (uma) unidade de atendimento médico ambulatorial. 2. A questão
converge para distinção entre farmácia e dispensário. 3. A Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento
submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil - REsp
nº 1.110.906/SP, de que não é exigível a presença de responsável técnico
farmacêutico nos dispensários de medicamentos a teor da súmula 140 do
extinto TFR. Na ocasião, restou consignado que "o conceito de dispensário de
medicamentos foi atualizado para estabelecer que a partir da regulamentação
existente, pela qual o conceito de dispensário atinge somente pequena unidade
hospitalar ou equivalente (art. 4º, XV, da Lei n. 5.991/73); atualmente, é
considerada como pequena a unidade hospitalar com até 50 (cinquenta) leitos,
ao teor da regulamentação específica do Ministério da Saúde; os hospitais e
equivalentes, com mais de 50 (cinquenta) leitos, realizam a dispensação de
medicamentos por meio de farmácias e drogarias e, portanto, são obrigados a
manter farmacêutico credenciado pelo Conselho Profissional". 4. O Termo de
Visita que gerou o auto de infração demonstra que o atendimento, na referida
unidade básica de saúde, com horário de funcionamento das 7h às 16h, se dava
no âmbito ambulatorial, não estando caracterizado o estabelecimento hospitalar
com mais de 50 leitos. 5. Descabe ao apelante, portanto, alegar que o ora
apelado deveria demonstrar que o estabelecimento autuado não possuía mais de
50 leitos, a desobrigá-lo da permanência de um profissional farmacêutico no
horário de funcionamento. 6. Inviável, ademais, a intenção de ver aplicada
ao caso concreto a Lei nº 13.021/2014, eis que entrou em vigor posteriormente
à data da autuação do apelado, sendo vedada a sua aplicação retroativa. 7. O
Superior Tribunal de Justiça já delimitou que, na hipótese do § 4º do art. 20
do Código de Processo Civil, o juiz está autorizado a utilizar percentuais
que estão fora dos limites do § 3º do art. 20 do CPC, ou até mesmo fixar
a verba em valor determinado. Nesse sentido: REsp 1155125/MG, PRIMEIRA
SEÇÃO, Relator Ministro CASTRO MEIRA, DJe 06/04/2010; AgRg nos EDcl no REsp
945059/RS, SEXTA TURMA, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe
24/05/2010. 1 8. No caso vertente, considerando-se a complexidade da causa e
o esforço profissional exigido do patrono da parte vencedora, os honorários
advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) representam valor razoável,
estando, portanto, em consonância com o disposto no artigo 20, § 4º, do CPC
de 1973, descabendo sua redução conforme pretensão do apelante. 9. Apelo
conhecido e desprovido.
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ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA
140/TFR. RESP 1.110.906 SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. UNIDADE
DE SAÚDE BÁSICA. AUSÊNCIA DE LEITOS. INEXIGIBILIDADE DE FARMACÊUTICO. 1. O
município, ora apelado, foi autuado por infração ao artigo 24 da Lei nº
3.820/1960 em 1 (uma) unidade de atendimento médico ambulatorial. 2. A questão
converge para distinção entre farmácia e dispensário. 3. A Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento
submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil - REsp
nº 1.1...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO NO BOJO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO DAR INÍCIO ÀS PESQUISAS
REFERENTES À SUBSTÂNCIA FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA. COMPETÊNCIA DO FORO
DA CAPITAL DA SEÇÃO JUDIICÁRIA DO RIO DE JANEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA UNIÃO. DETERMINAÇÃO À UNIÃO DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE TRABALHO
DE DESENVOLVIMENTO CLÍNICO DA SUBSTÂNCIA. PREVISÃO NA PORTARIA Nº
7.347/15. AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1 -
Considerando que o comando do artigo 2º, da Lei nº 7.347/85, estabelece, em
relação ao processamento e julgamento das ações civis públicas, a competência
do foro do local da ocorrência do dano, e que o artigo 93, inciso II, da Lei nº
8.078/90, o complementa, indicando como competente o foro de qualquer capital
do Estado, ou do Distrito Federal, quando o dano for de âmbito nacional,
cabe ao autor da ação civil pública optar entre o foro da capital de um
dos Estados-Membros ou do Distrito Federal para a propositura da demanda,
conforme entenda mais conveniente para assegurar a defesa dos interesses
transindividuais lesados. 2 - No caso concreto, o dano alegado pela parte
autora é, sem sombra de dúvidas, de âmbito nacional, na medida em que a
finalidade da demanda é possibilitar o acesso da fosfoetanolamina sintética
a toda população brasileira, não se restringindo apenas à população de um
Estado, ainda que a pesquisa sobre o composto químico tenha sido iniciada na
Universidade de São Paulo - USP. 3 - A obrigação da União, dos Estados e dos
Municípios, quanto ao dever fundamental de prestação de saúde, é solidária,
de maneira que qualquer um dos referidos entes federativos pode figurar
no polo passivo de demanda em que se objetiva o fornecimento ou custeio de
medicamentos ou tratamento médico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal
e do Superior Tribunal de Justiça. 4 - A ação civil pública originária foi
ajuizada com o objetivo de se dar início às pesquisas e demais procedimentos
tendentes à investigação das propriedades terapêuticas da fosfoetanolamina
sintética. Dos pedidos antecipatórios formulados pela Defensoria Pública da
União, o magistrado de primeiro grau somente determinou à UNIÃO que apresente
o plano de trabalho de desenvolvimento clínico da fosfoetanolamina sintética,
de acordo com o que dispõe a Portaria nº 1.767/15, no prazo de 60 (sessenta)
dias. 5 - Em sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, deve-se
fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a probabilidade do direito
invocado, de modo que somente nos 1 casos de afronta a comandos constitucionais
e/ou legais, bem como a consolidado entendimento jurisprudencial das Cortes
Superiores ou deste Tribunal Regional Federal, é que se justifica a reforma
da decisão recorrida. 6 - No caso dos autos, verifica-se escorreita a decisão
atacada, que somente determinou o cumprimento daquilo que foi editado em sede
administrativa, na medida em que o próprio artigo 5º, da Portaria nº 1.767/15,
estipula que o grupo de trabalho, instituído para apoiar as etapas necessárias
ao desenvolvimento clínico da fosfoetanolamina, "terá prazo máximo de 60
(sessenta) dias para apresentar relatório final das atividades realizadas
ao Ministro de Estado da Saúde". 7 - O Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que é permitida a aplicação de multa diária contra
a Fazenda Pública quando caracterizado o atraso no cumprimento de obrigação de
fazer ou de entregar coisa. 8 - Entretanto, em relação aos entes federativos,
a providência deve ser vista com cautela, de maneira que sua aplicação somente
se justifica nos casos em que esteja configurada a desídia ou recalcitrância em
proceder ao cumprimento da decisão judicial. 9 - Da detida análise dos autos,
não se depreende resistência injustificada por parte da UNIÃO ao cumprimento
da determinação judicial, não se podendo presumir que haverá o descumprimento
do preceito condenatório de obrigação de fazer. Merece destaque o fato de que,
conforme consulta ao andamento processual da ação civil pública originária,
a UNIÃO já apresentou o Relatório de Atividades do Grupo de Trabalho sobre
a Fosfoetanolamina. 10 - Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas
para afastar a multa diária.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO NO BOJO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO DAR INÍCIO ÀS PESQUISAS
REFERENTES À SUBSTÂNCIA FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA. COMPETÊNCIA DO FORO
DA CAPITAL DA SEÇÃO JUDIICÁRIA DO RIO DE JANEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA UNIÃO. DETERMINAÇÃO À UNIÃO DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE TRABALHO
DE DESENVOLVIMENTO CLÍNICO DA SUBSTÂNCIA. PREVISÃO NA PORTARIA Nº
7.347/15. AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1 -
Considerando que o comando do artigo 2º, da Lei nº 7.347/85, estabelece, em
relação ao processament...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RESCISÃO DO PARCELAMENTO. REINÍCIO DA CONTAGEM
DO PRAZO PRESCRICIONAL. desídia da FAZENDA NACIONAL. 1. Valor da ação: R$
8.701,14. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 08.08.2002, não se localizando
a devedora, tampouco os responsáveis tributários (certidões nos versos
das folhas 07; 25 e 27). Em 04.08.2004 a exequente requereu a suspensão do
feito, em razão da concessão de parcelamento especial nos termos da Lei nº
10.684/2003 (consulta anexa à petição). Deferido o sobrestamento, a execução
ficou paralisada até 14.03.2016, quando foi remetida à credora para informar
a situação do parcelamento da dívida. Em resposta, foi dito que o acordo
fora rescindido. No ensejo, a Fazenda Nacional requereu o arquivamento do
executivo, em razão do valor da cobrança (Portaria nº 75/212 do Ministério
da Fazenda). Em 22.03.2016 foi prolatada a sentença que extinguiu a execução
fiscal. 3. Consta no extrato juntado pela recorrente (folha 42, verso) que
a exigibilidade do crédito foi suspensa em razão da adesão ao parcelamento
instituído pela Lei nº 10.684/2003 em 30.11.2003 - "PAES", encerrado, por
rescisão, em 24.09.2005. 4. O parcelamento implica confissão irretratável do
débito, interrompendo a prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo único,
inciso IV, do CTN. Não obstante, conforme entendimento sedimentado na Súmula
nº 248 do extinto TFR, caso o contribuinte deixe de honrar o compromisso
ajustado com a Fazenda Pública, o prazo prescricional (ora suspenso) torna
a correr por inteiro, a partir do descumprimento do acordo. Com efeito,
o termo inicial da prescrição deu-se em 24.09.2005. 5. No caso, não cabe
aferir a prescrição com base no artigo 40 da LEF, que prevê a paralisação
da ação por um ano, caso não se localize o devedor ou bens penhoráveis, mas
pelo critério objetivo do decurso do lapso temporal de cinco anos previsto no
artigo 174 do CTN, subsequente à exclusão do contribuinte do parcelamento,
cujo acompanhamento da adimplência é ônus da Fazenda Nacional. 6. Destarte,
considerando que o termo inicial do prazo prescricional foi deslocado para
24.09.2005 (data da rescisão do parcelamento); que a Fazenda Nacional manteve
o feito paralisado, após a extinção do acordo, por prazo superior a cinco
anos, forçoso reconhecer a prescrição. 7. Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RESCISÃO DO PARCELAMENTO. REINÍCIO DA CONTAGEM
DO PRAZO PRESCRICIONAL. desídia da FAZENDA NACIONAL. 1. Valor da ação: R$
8.701,14. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 08.08.2002, não se localizando
a devedora, tampouco os responsáveis tributários (certidões nos versos
das folhas 07; 25 e 27). Em 04.08.2004 a exequente requereu a suspensão do
feito, em razão da concessão de parcelamento especial nos termos da Lei nº
10.684/2003 (consulta anexa à petição). Deferido o sobrestamento, a execução
ficou paralisada até 14.03.2016, quando foi remetida à credora para inform...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. PRAZO
PRESCRICIONAL DE TRINTA ANOS. DECURSO DO PRAZO. DESÍDIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO
DO FEITO. 1. Valor da ação: Cr$ 98.844,87. 2. A presente execução fiscal
foi distribuída em 15.02.1984 para a cobrança de dívida do FGTS no período
de 03/70 a 04/72. A citação foi determinada, por carta, em 20.02.1984,
o "AR" foi devolvido ao Cartório (folha 06, verso). Em 18.05.1984 foi
dada vista ao extinto "IAPAS" que requereu (07.06.1984) o sobrestamento do
feito, nos termos do artigo 40 da LEF (folha 07, verso), pedido deferido em
12.06.1984. Em 10.06.1986 foi pedido o arquivamento da execução (folha 09,
verso). Em 03.09.2013 os autos tornaram à exequente para se manifestar acerca
de causas suspensivas da prescrição. Em resposta foi dito que a prescrição,
no caso, é de trinta anos e reiterado o pedido para suspensão da ação (folha
14, verso). Em 21.05.2015 foi prolatada a sentença que extinguiu a execução
fiscal. 3. Não se desconhece que o prazo prescricional da pretensão executiva e
a intercorrente para a cobrança das contribuições fundiárias é de trinta anos
(Súmula nº 210 do STJ) e que as disposições do Código Tributário Nacional
não se aplicam às prestações sub examine (Súmula nº 353 do STJ). Com efeito,
a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por cento e oitenta dias e
o despacho que ordena a citação interrompe o prazo para a cobrança executiva
(artigos 2º, § 3º e 8º, § 2º da Lei nº 6.830/80). 4. Contudo, considerando
que entre o primeiro pedido de suspensão da ação em 07.06.1984 e a sentença
prolatada em 21.05.2015 transcorreram mais de trinta anos, sem que fosse
localizada a devedora; bens penhoráveis; apontadas causas de suspensão
da prescrição ou requeridas diligências eficazes à persecução do crédito,
forçoso reconhecer a prescrição da execução, em razão do tempo decorrido
desde a interrupção decorrente da citação inicial (§ 2º do artigo 8º da LEF)
e da inércia da exequente na persecução do crédito. 5. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. PRAZO
PRESCRICIONAL DE TRINTA ANOS. DECURSO DO PRAZO. DESÍDIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO
DO FEITO. 1. Valor da ação: Cr$ 98.844,87. 2. A presente execução fiscal
foi distribuída em 15.02.1984 para a cobrança de dívida do FGTS no período
de 03/70 a 04/72. A citação foi determinada, por carta, em 20.02.1984,
o "AR" foi devolvido ao Cartório (folha 06, verso). Em 18.05.1984 foi
dada vista ao extinto "IAPAS" que requereu (07.06.1984) o sobrestamento do
feito, nos termos do artigo 40 da LEF (folha 07, verso), pedido deferido em
12.06....
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. PRAZO
PRESCRICIONAL DE TRINTA ANOS. DECURSO DO PRAZO. DESÍDIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO
DO FEITO. 1. Valor da ação: Cr$ 58.928,31. 2. A presente execução fiscal
foi distribuída em 17.12.1982 para a cobrança de dívida do FGTS referentes
aos períodos de 03/77; 04/77; 05/77; 12/78; 10/79 e 11/79. A citação foi
determinada, por carta, em 10.01.1983, o "AR" foi devolvido ao Cartório
(folha 07). Em 12.04.1983 o extinto "IAPAS" requereu a suspensão da ação, nos
termos do artigo 40 da LEF. Deferido o pedido ( 13.04.1983), a execução ficou
paralisada até a prolação da sentença em 20.05.2015. 3. Não se desconhece
que o prazo prescricional da pretensão executiva e a intercorrente para a
cobrança das contribuições fundiárias é de trinta anos (Súmula nº 210 do
STJ) e que as disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às
prestações sub examine (Súmula nº 353 do STJ). Com efeito, a inscrição em
dívida ativa suspende a prescrição por cento e oitenta dias e o despacho que
ordena a citação interrompe o prazo para a cobrança executiva (artigos 2º,
§ 3º e 8º, § 2º da Lei nº 6.830/80). 4. Contudo, considerando que entre
o pedido de suspensão da ação em 12.04.1983 e a sentença prolatada em
20.05.2015 transcorreram mais de trinta anos, sem que fossem localizados
bens penhoráveis; apontadas causas de suspensão da prescrição ou requeridas
diligências úteis à persecução do crédito, forçoso reconhecer a prescrição da
execução, em razão do tempo decorrido e da inércia da exequente na persecução
do crédito. 5. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. PRAZO
PRESCRICIONAL DE TRINTA ANOS. DECURSO DO PRAZO. DESÍDIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO
DO FEITO. 1. Valor da ação: Cr$ 58.928,31. 2. A presente execução fiscal
foi distribuída em 17.12.1982 para a cobrança de dívida do FGTS referentes
aos períodos de 03/77; 04/77; 05/77; 12/78; 10/79 e 11/79. A citação foi
determinada, por carta, em 10.01.1983, o "AR" foi devolvido ao Cartório
(folha 07). Em 12.04.1983 o extinto "IAPAS" requereu a suspensão da ação, nos
termos do artigo 40 da LEF. Deferido o pedido ( 13.04.1983), a execução fic...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE
DE PROVENTOS. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 A hipótese comum de incidência
do art. 104 do CDC seria o caso de propositura da ação coletiva após o
ajuizamento de ações individuais. Não obstante, como decidido pelo STJ,
nada impede que, excepcionalmente, em casos de ações individuais propostas
algum tempo depois da ação coletiva, mas antes da suficiente publicidade
do ajuizamento desta, possa a parte requerer a suspensão do feito. In casu,
todavia, a ação individual foi proposta em 03/10/2014, mais de seis anos depois
de impetrado o mandado de segurança coletivo, quando já era notório, para os
interessados, o ajuizamento da vetusta ação coletiva. Pior: o requerimento
de suspensão deste processo apenas foi formulado após a prolação da sentença
que julgou improcedente o pedido, visando, por conseguinte, a resguardar a
parte do insucesso, o que não atende à finalidade do art. 104 do CDC. 2. A
autora, pensionista de policial militar do antigo Distrito Federal ajuizou
ação a fim de que passasse a receber a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, a
Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, e a Gratificação
por Risco de Vida - GRV, instituídas para os militares do atual Distrito
Federal. 3 Todavia, o art. 65, § 2º, da Lei nº 10.486/2002 não assegura aos
militares remanescentes do antigo Distrito Federal ou a seus pensionistas a
percepção de toda e qualquer vantagem que vier a ser instituída em favor dos
integrantes das Forças Auxiliares do atual Distrito Federal. Nesse sentido,
é o entendimento predominante no STJ (3ª Seção, MS 13.833/DF e MS 13.834/DF,
Rel2ª Turma, AgRg no REsp 1422942/RJ). 4. A coexistência de normas distintas
- Leis nos 12.804, de 24/04/2013, e 12.808, de 08/05/2013 - torna manifesta
a inexistência de equiparação remuneratória entre as carreiras, pois ambos
os diplomas alteram a Lei nº 10.486/2002, com vistas a fixar separadamente
o reajuste dos soldos cabível a cada uma das categorias. 1 5. Apelação
desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE
DE PROVENTOS. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 A hipótese comum de incidência
do art. 104 do CDC seria o caso de propositura da ação coletiva após o
ajuizamento de ações individuais. Não obstante, como decidido pelo STJ,
nada impede que, excepcionalmente, em casos de ações individuais propostas
algum tempo depois da ação coletiva, mas antes da suficiente publicidade
do ajuizamento desta, possa a parte requerer a suspensão do feito. In casu,
todavia, a ação individual foi proposta em 03/10/2014, mais de seis anos depoi...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO
FÍSICA. LEI Nº 9.696/98. RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. ÁREA
DE ATUAÇÃO. RESTRIÇÃO. EDUCAÇÃO BÁSICA. LICENCIATURA. 1. Excetuados os casos
daqueles profissionais graduados sob a égide da Resolução CFE nº 03/1987
(duração mínima do curso de 4 anos), que podem trabalhar nas áreas formal
e não formal, para que um diplomado em Educação Física possa ter atuação
profissional irrestrita deverá ter cursado duas graduações (Licenciatura
e Bacharelado), comprovadas pela expedição de dois diplomas. Com a edição
das Resoluções CNE/CP nos 01 e 02, do Conselho Nacional de Educação, ambas
de 2002, o curso de Graduação em Educação Física passou a ser oferecido nas
modalidades Licenciatura (área formal - Educação Básica - duração mínima 3
anos) e Bacharelado (área não formal - academias, clubes, etc. - duração mínima
4 anos). 2. A formação concluída pela impetrante é a da modalidade Licenciatura
de Graduação Plena. Assim, a obtenção de registro profissional que habilite
a atuação de forma plena, como Licenciado/Bacharelado, é incompatível com a
formação acadêmica da autora, que é de Licenciatura em Educação Física. Dessa
forma, a impetrante não preenche todos os requisitos para a obtenção do
registro que lhe permita atuar em todas as áreas da Educação Física, pois a
sua formação acadêmica lhe confere o direito de atuar tão somente na área de
Educação Básica, nos termos das Resoluções do Conselho Nacional de Educação
nºs CNE/CP nº 1/2002, com as alterações estabelecidas pela Resolução CNE/CES
nº 07/2004 (quanto à diretriz curricular), e CNE/CP nº 2/2002 (quanto à
carga horária). 3. Embora se verifique direito da impetrante ao registro
com expedição de carteira funcional perante o conselho profissional, tal
registro, por seu turno, deve ser efetivado em conformidade com a documentação
apresentada, ou seja, correspondente à licenciatura em educação física, mas
não graduação (bacharelado). 4. Remessa necessária conhecida e desprovida. 1
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REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO
FÍSICA. LEI Nº 9.696/98. RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. ÁREA
DE ATUAÇÃO. RESTRIÇÃO. EDUCAÇÃO BÁSICA. LICENCIATURA. 1. Excetuados os casos
daqueles profissionais graduados sob a égide da Resolução CFE nº 03/1987
(duração mínima do curso de 4 anos), que podem trabalhar nas áreas formal
e não formal, para que um diplomado em Educação Física possa ter atuação
profissional irrestrita deverá ter cursado duas graduações (Licenciatura
e Bacharelado), comprovadas pela expedição de dois diplomas. Com a edição
das Res...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0006397-92.2014.4.02.0000 (2014.00.00.006397-8) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE : KARL BRUNO
ECKSTEIN E OUTROS ADVOGADO : JOSE AMAR AGRAVADO : INSS-INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL E OUTROS PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL E OUTRO ORIGEM :
30ª Vara Federal do Rio de Janeiro (07125891919004025101) DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS. RELAÇÃO
JURÍDICA DE CARÁTER SUCESSÓRIO E CONTROVERTIDA, QUE IMPÕE SOLUÇÃO PELO
JUÍZO COMPETENTE. MEDIDA DE PRECAUÇÃO PELO JUÍZO A QUO, JUSTIFICADA DIANTE
DO TEOR ALTAMENTE CONTROVERSO DAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS PELAS PARTES, SEM
PROVAS DE QUE EXISTA SOLUÇÃO JUDICIAL DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE DECISÃO
TERATOLÓGICA. 1. Agravantes que se insurgem contra decisão interlocutória
que deferiu a habilitação de terceiros interessados com base em relação
jurídica de caráter sucessório, objeto de Medida Cautelar e Recurso Especial,
que é objeto de intensa controvérsia no Juízo Sucessório. 2. Habilitação de
terceiros interessados, in casu, que constitui simples e acertada precaução,
em consonância com a decisão liminar prolatada pelo Eg. STJ na Medida Cautelar
nº 9.651-RJ, até que a questão sucessória seja solucionada, definitivamente,
pelo Juízo competente. 3. Eventual revogação da decisão liminar supramencionada
e desprovimento do Recurso Especial que a ensejou, que não descaracterizam,
por si só, a precaução acertadamente adotada pelo Juízo a quo no despacho
interlocutório agravado, já que não foi comprovado que a controvérsia
sucessória tenha, de fato, sido definitivamente solucionada. 4. Mera
irresignação dos Agravantes quanto à habilitação dos terceiros interessados
que não se justifica diante das provas constantes dos autos, havendo de
ser adotado o entendimento desta Egrégia Corte no sentido de que apenas em
casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso
com a Carta Magna, a lei ou orientação consolidada de Tribunal Superior ou
deste Tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo
de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se
encontra inserido nessas exceções. 5. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0006397-92.2014.4.02.0000 (2014.00.00.006397-8) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE : KARL BRUNO
ECKSTEIN E OUTROS ADVOGADO : JOSE AMAR AGRAVADO : INSS-INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL E OUTROS PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL E OUTRO ORIGEM :
30ª Vara Federal do Rio de Janeiro (07125891919004025101) DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS. RELAÇÃO
JURÍDICA DE CARÁTER SUCESSÓRIO E CONTROVERTIDA, QUE IMPÕE SOLUÇÃO PELO
JUÍZO COMPETENTE. MEDIDA DE PRECAUÇÃO PELO JUÍZO A QUO, JUSTIFICADA DIANTE
DO TEOR ALTAME...
Data do Julgamento:29/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO OU REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ.RECURSO
DESPROVIDO. 1. No caso, a Fazenda Nacional propôs, em 04/10/2012, a
presente ação de Execução Fiscal em razão de débito oriundo de Imposto de
Renda, inscrito em dívida ativa sob o nº 70.1.12.007604-01, no valor de R$
44.274,87. A execução fiscal foi proposta pela União Federal /Fazenda Nacional
contra pessoa já falecida na data do ajuizamento da ação. Determinada a citação
em 08/10/2012 (f. 06), que restou negativa com a notícia do falecimento do
executado na certidão do oficial de justiça. Ato contínuo, foi acostada a
certidão de óbito, o qual comprovou que o executado falecera em 12/02/2011,
conforme f. 24. 2. Com efeito, a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que, após o ajuizamento da execução fiscal,
não é possível a substituição da Certidão de Dívida Ativa para alterar o
sujeito passivo da ação e nem o redirecionamento da execução fiscal para o
espólio ou herdeiros, quando a ação foi proposta contra pessoa falecida na
data do ajuizamento da ação. 3. Esse entendimento está consolidado no Verbete
nº 392, da Súmula do eg. STJ, verbis: "A Fazenda Pública pode substituir
a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos,
quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação
do sujeito passivo da execução." 4. Valor da Execução Fiscal: R$ 44.274,87
(em 04/10/2012). 5. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO OU REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ.RECURSO
DESPROVIDO. 1. No caso, a Fazenda Nacional propôs, em 04/10/2012, a
presente ação de Execução Fiscal em razão de débito oriundo de Imposto de
Renda, inscrito em dívida ativa sob o nº 70.1.12.007604-01, no valor de R$
44.274,87. A execução fiscal foi proposta pela União Federal /Fazenda Nacional
contra pessoa já falecida na data do ajuizamento da ação. Determinada a citação
em 08/10...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL - REVISÃO CRIMINAL - ART. 621, I E III, DO CP -
SENTENÇA CONDENATÓRIA FOR CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL OU
À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA DO CONDENADO OU DE
CIRCUNSTÂNCIAS QUE DETERMINE OU AUTORIZE A DIMINUIÇÃO ESPECIAL DA PENA -
INOCORRÊNCIA - CRIME DE TRÁFICO DE INFLUÊNCIA - ART. 332, DO CP - PEDIDO
JULGADO IMPROCEDENTE. I - Hipótese em que a Revisão Criminal foi proposta com
base nos incisos I e III do art. 621, do CPP, sem, no entanto, apresentar fato
novo algum capaz de fazer reconhecer a absolvição ou de ensejar a redução da
pena, tal como aduzido pelo requerente. II -O fundamento da revisão criminal
no surgimento de prova nova consiste necessariamente na existência de material
probatório não apreciado no processo anterior, das quais poderá exsurgir a
inocência ou a não-culpabilidade do condenado, ou até a redução da pena. Na
espécie, tal não ocorreu. III - A competência federal foi fixada em virtude
da conexão com o processo 2008.50.01.003552- 4, no qual e apuravam fatos
relativos à atividades de organização criminosa que importava mercadorias de
luxo subfaturadas, conforme se apurava na chamada "Operação Titanic". IV -
A Revisão Criminal não se presta ao revolvimento de matéria já debatida na
apelação. Nas palavras de Guilherme de Souza Nucci, "o objetivo da revisão
criminal não é permitir uma terceira instância de julgamento, garantindo ao
acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas,
sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre
quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada." V -
Pedido revisional julgado improcedente.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - REVISÃO CRIMINAL - ART. 621, I E III, DO CP -
SENTENÇA CONDENATÓRIA FOR CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL OU
À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA DO CONDENADO OU DE
CIRCUNSTÂNCIAS QUE DETERMINE OU AUTORIZE A DIMINUIÇÃO ESPECIAL DA PENA -
INOCORRÊNCIA - CRIME DE TRÁFICO DE INFLUÊNCIA - ART. 332, DO CP - PEDIDO
JULGADO IMPROCEDENTE. I - Hipótese em que a Revisão Criminal foi proposta com
base nos incisos I e III do art. 621, do CPP, sem, no entanto, apresentar fato
novo algum capaz de fazer reconhecer a absolvição ou de ensejar a redução da
pena, ta...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:04/07/2016
Classe/Assunto:RvC - Revisão Criminal - Recursos - Processo Criminal
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
APÓS A LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CTN, ART. 174, INCISO I C/C
ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO
ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito referente ao período de apuração ano
base/exercício de 1997/1998, constituído por meio de declaração entregue em
01/07/1998 (fls. 27). A ação foi ajuizada em 23/01/2003. Em 20/06/2006, foi
determinado o apensamento dos processos distribuídos contra a mesma parte
executada, oportunidade em que a exequente manifestou-se favoravelmente à
reunião, sendo proferido o despacho citatório em 08/10/2007 (fls. 19 dos
autos nº 0001477- 62.2000.4.02.5110). No presente caso, conforme alegado
pela exequente e comprovado às fls. 26/27, a demanda foi ajuizada dentro
do prazo legal e, após o ajuizamento, a prescrição foi interrompida pelo
despacho que ordenou a citação do executado, em 08/10/2007, conforme disposto
no Código Tributário Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I,
com redação dada pela LC nº 118/2005, retroagindo à data do ajuizamento da
ação, em 23/01/2003. Verifique-se que, após a interrupção da prescrição pelo
despacho citatório, transcorridos mais de 06 anos ininterruptos sem que a
Fazenda Nacional tomasse qualquer atitude positiva na busca da satisfação do
seu crédito, em 31/01/2014, ainda sem que houvesse se positivado a citação,
a Fazenda, intimada a se manifestar, não apresentou causas suspensivas e/ou
interruptivas da prescrição. Em 24/03/2014, os autos foram conclusos e foi
prolatada a sentença. 2. Em se tratando de créditos que ostentam natureza
tributária, somente após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118, em 09
de junho de 2005, é que o despacho citatório proferido em execução fiscal tem
o condão de interromper o 1 curso do prazo prescricional; antes dessa data,
deve ser aplicado o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 174 do
Código Tributário Nacional, na sua redação original, ou seja, era necessária
a "citação pessoal feita ao devedor" para interromper a prescrição, e não
apenas o despacho do juiz determinando a realização do ato citatório. 3. No
caso em análise é, pois, inegável a inércia da Fazenda em promover a citação
antes do decurso do prazo prescricional quinquenal, contado desde a data do
despacho citatório até a prolação da sentença extintiva. É ônus do exequente
informar corretamente o local onde o executado pode ser encontrado para
receber a citação, assim como a localização dos bens passíveis de penhora,
o que não ocorreu antes de esgotado o prazo prescricional. 4. Nos termos dos
arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau
de jurisdição. 5. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
APÓS A LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CTN, ART. 174, INCISO I C/C
ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO
ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito referente ao período de apuração ano
base/exercício de 1997/1998, constituído por meio de declaração entregue em
01/07/1998 (fls. 27). A ação foi ajuizada em 23/01/2003. Em 20/06/2006, foi
determinado o apensamento dos processos distribuídos contra a mesma parte
executada, oportunidade e...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO POR DECLARAÇÃO. ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. NÃO
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de crédito tributário referente ao período de apuração ano base/exercício
2008, constituído por declaração do contribuinte com data de entrega em
21/04/2009. A ação foi ajuizada em 22/07/2013 e o despacho citatório, proferido
em 17/09/2013. 2. Ressalto que se trata de tributo sujeito a lançamento
por homologação, portanto, aplicável o enunciado da súmula nº 436 do STJ:
"A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal,
constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por
parte do Fisco". 3. Conforme se verifica, a demanda foi ajuizada dentro do
prazo legal, uma vez que a prescrição foi interrompida pelo despacho que
ordenou a citação do executado, em 17/09/2013, conforme disposto no Código
Tributário Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I, com redação
dada pela LC nº 118/2005, retroagindo à data do ajuizamento da ação, em
22/07/2013 (CPC, art. 219, § 1º). 4. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou entendimento no
sentido de que, em execução fiscal, o despacho citatório ou a citação válida,
dependendo do caso, interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à
data da propositura da ação, salvo, segunda a Corte, se houver a inércia da
exequente entre a data do ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp nº
1321771/PR). 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO POR DECLARAÇÃO. ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. NÃO
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de crédito tributário referente ao período de apuração ano base/exercício
2008, constituído por declaração do contribuinte com data de entrega em
21/04/2009. A ação foi ajuizada em 22/07/2013 e o despacho citatório, proferido
em 17/09/2013. 2. Ressalto que se trata de tributo sujeito a lançamento
por homologação, portanto, aplicável o enunciado da súmula nº 436 do STJ:
"A...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ- EXECUTIVIDADE. SENTENÇA PUBLICADA. CITAÇÃO PESSOAL DA UNIÃO
FEDERAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE RECONHECIDA. ERRO MATERIAL. CONDENAÇÃO
EM HONIORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCREPÂNCIA ENTRE NUMERAL E TEXTO EM
EXTENSO. CORREÇÃO EX OFFICIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. ARTIGO 463, I,
CPC. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ARTIGO 20, § 4º, CPC. ESPECIFICIDADE DO
CASO CONCRETO. PREVALÊNCIA DO NUMERAL SOBRE O EXTENSO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE DECISÃO TERATOLÓGICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão agravada que, nos
autos de Embargos à Execução (processo no 0022041-79.2006.4.02.5101), acolheu
exceção de pré-executividade oposta pela União Federal, ora Agravada, chamando
o feito à ordem para decretar "a nulidade da citação da Agravada, na forma do
Artigo 730 do CPC", abrindo prazo para que esta última interpusesse recurso
da sentença proferida nos autos originários, bem como corrigiu erro material
da sentença em questão, relativo a discrepância entre o valor em numeral
(01% sobre o valor dos embargos) e o valor por extenso (dez por cento sobre
o valor dos embargos) da condenação em honorários advocatícios, determinando
que prevalecesse o primeiro destes valores. 2. Documentos acostados aos autos
que evidenciam não ter sido intimada pessoalmente a União Federal da sentença
prolatada nos autos originários, a qual somente foi publicada no Diário
Oficial da União. Ademais, a não interposição de recurso, pela ora Agravada,
trouxe-lhe evidente prejuízo, em especial no que diz respeito à condenação
em honorários advocatícios, na qual há discrepância entre o numeral (01%) e o
extenso (dez por cento) destes últimos - ponto este enunciado como controverso
pela própria Agravante. 3. Inegável a discrepância entre o numeral (01%) e
o extenso (dez por cento) da condenação em honorários advocatícios contida
na sentença prolatada nos embargos à execução originários, a configurar
evidente erro material na referida sentença, passível de correção, ex
officio, pelo julgador, na forma do Artigo 463, I, CPC/1973 (atual Artigo
485, I, do Novo CPC, Lei nº 13.105/2015) - tanto mais que o percentual
há de ser aplicado sobre o valor apontado como excesso de execução, qual
seja, R$ 500.861,19, gerando significativa diferença no resultado, capaz de
causar prejuízo à ora União Federal, ora Agravada. 4. Solução adotada pela
julgadora a quo, de prevalência do numeral sobre o extenso da condenação
em honorários advocatícios, que atende aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, bem como ao Artigo 20, § 4º, CPC/1973 (atual Artigo
85 do Novo CPC, Lei nº 13.105/2015), que fundamenta a referida condenação,
e prevê que os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação
eqüitativa do juiz, balizando-se nas circunstâncias das alíneas "a", "b"
e "c", do § 3º, do referido dispositivo, não estando adstrito aos limites
percentuais neste estabelecidos, de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por
cento). 5. Mera irresignação da Agravante quanto à decisão agravada que não
se justifica diante das provas constantes dos autos, havendo de ser adotado
o entendimento desta Egrégia Corte no sentido de que apenas em casos de
decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com
a Carta Magna, a 1 lei ou orientação consolidada de Tribunal Superior ou
deste Tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo
de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se
encontra inserido nessas exceções. 6. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ- EXECUTIVIDADE. SENTENÇA PUBLICADA. CITAÇÃO PESSOAL DA UNIÃO
FEDERAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE RECONHECIDA. ERRO MATERIAL. CONDENAÇÃO
EM HONIORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCREPÂNCIA ENTRE NUMERAL E TEXTO EM
EXTENSO. CORREÇÃO EX OFFICIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. ARTIGO 463, I,
CPC. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ARTIGO 20, § 4º, CPC. ESPECIFICIDADE DO
CASO CONCRETO. PREVALÊNCIA DO NUMERAL SOBRE O EXTENSO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE DECISÃO TERATOLÓGICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão agravada que, nos
autos de Embargos à Execução (proce...
Data do Julgamento:29/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO
ARTIGO 267, IV, DO CPC. AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. REDIRECIONAMENTO
PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 131 DO
CTN. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A execução
fiscal foi proposta em 25/04/2008 para cobrar o crédito tributário inscrito
sob o nº 70108000100-14. Ordenada a citação em 27/05/2008, a diligência
voltou com a informação de que o executado havia falecido em 15 de outubro de
2004, conforme certidão de óbito juntada às fls. 18. 2. Intimada, a Fazenda
Nacional requereu, por diversas oportunidades, a suspensão do feito a fim de
realização de diligências (fls. 22, 32, 45 e 51). Em 05/05/2010, a exequente
retornou aos autos para requerer a expedição e cumprimento de mandado de
penhora sobre os direitos de propriedade incidentes sobre fração do imóvel
da parte executada. Entretanto, em 12/02/2014, os autos foram conclusos e
julgado extinto o feito. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
é firme no sentido de não se permitir a substituição da Certidão de Dívida
Ativa para alterar o pólo passivo da execução fiscal contra quem não teve
a oportunidade de impugnar o procedimento administrativo-tributário, sob
pena de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório
e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF/88). 4. Uma vez verificado
nos autos que o falecimento do executado, na hipótese, ocorreu antes do
ajuizamento da ação, a sentença objurgada nada mais fez que prestigiar o
direito constitucional insculpido no artigo 5º, LIV e LV, da CF/88, em 1
nada ofendendo o dispositivo constante do artigo 131 do CTN. 5. O valor da
execução fiscal: R$ 20.347,50 (em mar/2008). 6. Recurso desprovido.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO
ARTIGO 267, IV, DO CPC. AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. REDIRECIONAMENTO
PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 131 DO
CTN. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A execução
fiscal foi proposta em 25/04/2008 para cobrar o crédito tributário inscrito
sob o nº 70108000100-14. Ordenada a citação em 27/05/2008, a diligência
voltou com a informação de que o executado havia falecido em 15 de outubro de
2004, conforme certidão de óbito juntada às fls. 18. 2. Intimada, a Fazenda...
Data do Julgamento:08/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. 15 PRIMEIROS DE DIAS DE AFASTAMENTO POR AUXÍLIO
DOENÇA. SALÁRIO MATERNIDADE E FÉRIAS. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. COMPENSAÇÃO E
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Trata-se, em origem, de mandado de segurança impetrado
por LESER VÁLCULAS DE SEGURANÇA LTDA em face do Delegado da Receita Federal
do Brasil no Rio de Janeiro, no intuito de não ser compelida pela autoridade
coatora a recolher contribuição social previdenciária incidente sobre os
valores mensais e vincendos pagos sobre os 15 primeiros dias de afastamento dos
empregados doentes ou acidentados, o salário maternidade, as férias gozadas e o
adicional de férias de 1/3. 2. A questão da prescrição encontra-se sedimentada
no excelso Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE n° 566.621/RS
com base no art. 543-B, do CPC, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, julgado
em 04/08/2011, declarou a inconstitucionalidade do art. 4°, segunda parte,
da LC nº 118/2005, e considerou válida a aplicação do novo prazo de 5 anos
tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias,
ou seja, a partir de 09/06/2005. Portanto, diante do paradigma firmado pela
Suprema Corte, e adotando essa orientação vinculante ao caso em apreço, tendo
sido a presente ação ajuizada em 19/03/2013, aplica-se o prazo de prescrição
quinquenal. 3. Quanto aos valores pagos pelas empresas a seus empregados nos
primeiros 15 (quinze) dias de afastamento por motivo de doença, o entendimento
que se consolidou nas duas Turmas do STJ que compõem a Primeira Seção (1ª e 2ª
Turmas), as quais compete a apreciação das matérias de direito público, foi no
sentido de que o referido pagamento não se enquadra no conceito de salário para
fins de incidência da contribuição previdenciária. Precedentes. 4. O valor das
férias é pago ao trabalhador no mês em que se assegura ao mesmo o gozo desse
direito. Trata-se de autêntica remuneração, que advém da relação contratual
própria do contrato de trabalho, constituindo, pois, verba que se inclui no
fato gerador da contribuição previdenciária. Quanto ao salário-maternidade,
também mudo meu posicionamento, no sentido de reconhecer a incidência de
contribuição previdenciária sobre tal verba. Tal é este o entendimento
adotado pelo STJ, em ambas as turmas, em reiterada jurisprudência, a partir
do julgamento do REsp 1.230.957/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell
Marques. 5. No que se refere ao adicional de um terço constitucional de
férias, a questão encontra-se pacificada na jurisprudência do excelso Supremo
Tribunal Federal, no sentido da não incidência de contribuição social sobre o
adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição
Federal. Precedentes. 6. Os recolhimentos efetuados indevidamente a título
de contribuição previdenciária podem ser compensados somente com os valores
devidos a título de contribuição previdenciária. Quanto 1 aos critérios de
atualização de eventual indébito tributário, deverá ser utilizado o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado
pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, na
linha da orientação jurisprudencial que segue: (...) "(g) a Taxa SELIC a
partir de janeiro de 1996." (RESP nº 1013251/SP, Ministro Teori Albino, 1ª
Turma, DJ 04/02/2009). No caso, merece ser aplicado o artigo 170-A do CTN,
acrescentado pela LC nº 104/2001, que veda a compensação de tributo objeto
de contestação judicial antes do trânsito em julgado da sentença. 7. Remessa
Necessária e Apelação da União Federal parcialmente providas. Apelação de
Leser Válvulas de Segurança Ltda improvida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. 15 PRIMEIROS DE DIAS DE AFASTAMENTO POR AUXÍLIO
DOENÇA. SALÁRIO MATERNIDADE E FÉRIAS. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. COMPENSAÇÃO E
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Trata-se, em origem, de mandado de segurança impetrado
por LESER VÁLCULAS DE SEGURANÇA LTDA em face do Delegado da Receita Federal
do Brasil no Rio de Janeiro, no intuito de não ser compelida pela autoridade
coatora a recolher contribuição social previdenciária incidente sobre os
valores mensais e vincendos pagos sobre os 15 primeiros dias de afastamento dos
empreg...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:31/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho