APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE
À ÉPOCA DO ARQUIVAMENTO. PRECEDENTES. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL, objetivando reformar a sentença prolatada nos autos da presente
Execução Fiscal, proposta em face de FRANCE DESIGN OBJETOS DE ARTE LTDA.,
que julgou extinto o processo em razão da prescrição do crédito em cobrança,
nos termos do art. 40, § 4º da Lei n. 6.830/1980 e art. 269, inciso IV do
CPC/1973 (fl. 48). 2. A exequente/apelante alega (fls. 51/57), em síntese,
que a sentença recorrida deve ser reformada, uma vez que a Lei 11.051/04 e
o §4º do art. 40 - não poderiam ser aplicados ao caso em questão tendo em
vista que só podem produzir efeitos nas Execuções Fiscais iniciadas após a
sua entrada em vigor, sob pena de violação do princípio de irretroatividade
das Leis. Acrescenta, ainda, que não foi seguido o rito prescrito no art. 40
e parágrafos da Lei de Execução Fiscal, fato que, por si, só impede a
decretação da prescrição intercorrente. Por fim, dispõe que qualquer atraso
na marcha processual, data vênia, não teve a exequente como causadora,
não havendo como prosperar qualquer entendimento no sentido de que houve
inércia da mesma. 3. Trata-se de execução de crédito proveniente de dívidas
de contribuições previdenciárias. Como cediço, o prazo prescricional dessas
contribuições sofreu várias modificações em razão de sua natureza jurídica,
submetendo-se às seguintes regras: a) sob a vigência da Lei nº 3.807/60
até a entrada em vigor do Código Tributário Nacional (CTN - Lei nº 5.172,
de 25/10/1966) - contribuição previdenciária com prazo prescricional de 30
(trinta) anos; b) sob a vigência do CTN (1º/01/1967) até a entrada em vigor da
Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) - contribuição previdenciária
com prazo prescricional de 05 (cinco) anos; c) após a entrada em vigor
da Lei nº 6.830/1980 ( Lei nº 6.830/1980, de 22 de setembro de 1980),
até a promulgação da CRFB/1988 - contribuição previdenciária com prazo
prescricional de 30 (trinta) anos; d) após a entrada em vigor do atual
Sistema Tributário Nacional (1º/03/1989) - contribuição previdenciária com
prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 4. Na hipótese, trata-se de créditos
tributários advindos de dívidas previdenciárias referentes aos períodos de
apuração ano base/exercício de 08/88 a 09/90 (fl.03) e 06/88 a 08/89 (fl.04),
tendo a demanda sido ajuizada em 17/08/1992 (fl. 01), portanto, dentro do
prazo legal. O despacho citatório foi proferido em 18/08/1992 (fl. 05). A
prescrição foi interrompida com o comparecimento espontâneo da executada em
27/11/1992 (fl. 07). No que tange à análise do prazo referente à prescrição
intercorrente, em se tratando de execuções fiscais, a jurisprudência já firmou
entendimento no sentido de que será aplicada ao caso, a norma vigente à época
do suspensão/arquivamento do feito executivo. 5. In casu, após a interrupção
do prazo prescricional pelo comparecimento espontâneo da executada, em
27/11/1992 (fl. 07), a exequente prosseguiu atuando diligentemente no
feito executivo até 29/06/2000, quando requereu a suspensão do feito,
na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (fl. 43). Dessa forma, à época
da suspensão do feito executivo, a prescrição referente às contribuições
previdenciárias já era regida pelo atual Sistema Tributário, submetendo-se
ao prazo quinquenal. Da data da suspensão (29/06/2000 - fl. 43), até a data
da prolação da sentença, em 15/03/2013 (fls. 48 e 48 -v), transcorreram
mais de 12 (doze) anos, sem que houvessem sido localizados bens sobre os
quais pudesse recair a penhora. 6. Em que pese tenham havido requerimentos
da exequente, nenhum deles resultou em diligência com resultado prático e
objetivo, no sentido de localizar, efetivamente, algum bem da executada,
que permitisse o prosseguimento do feito executivo. Como se sabe, é ônus do
exequente informar corretamente a localização dos bens passíveis de penhora,
o que não ocorreu antes de esgotado o prazo prescricional. A suspensão do
curso da execução fiscal, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados
bens sobre os quais possa recair penhora, não pode se dar indefinidamente
em prejuízo dos princípios orientadores do processo, aqui sintetizados na
ideia de celeridade, efetividade processual e segurança jurídica. 7. Meras
alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80,
sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo
prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. Dessa forma,
para que a prescrição intercorrente seja corretamente reconhecida, basta,
tão somente, que seja observado o transcurso do prazo legal de 06 (seis)
anos (referentes a um ano de suspensão mais cinco de arquivamento), sem que
tenham sido localizados bens capazes de saldar o crédito em execução. 8. Nos
termos do artigo 156, V, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário
e, consequentemente, a própria obrigação tributária, o que possibilita o
seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. O legislador
reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º
no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. 9. Valor da execução fiscal em
29/06/2000: R$ 9.721,48 (fl.45). 10. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE
À ÉPOCA DO ARQUIVAMENTO. PRECEDENTES. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL, objetivando reformar a sentença prolatada nos autos da presente
Execução Fiscal, proposta em face de FRANCE DESIGN OBJETOS DE ARTE LTDA.,
que julgou extinto o processo em razão da prescrição do crédito em cobrança,
nos termos do art. 40, § 4º da Lei n. 6.830/1980 e art. 269, inciso IV d...
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE PROUTOS INDUSTRIALIZADOS -
IPI. CREDITAMENTO PELA AQUISIÇÃO DE INSUMOS TRIBUTADOS. PRODUTO FINAL ISENTO
OU SUBMETIDO À ALÍQUOTA ZERO. LEI Nº 9.779/99. RE nº 562.980/SC. REPERCUSSÃO
GERAL. ART. 543-B, §3º, DO CPC/73 (ART. 1.036 NCPC). JUÍZO DE RETRATAÇÃO
NÃO EXERCIDO. 1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que
denegou a segurança pleiteada com vistas a impedir a imposição de sanções de
qualquer natureza, por parte da autoridade impetrada, em razão do creditamento,
na escritura fiscal da impetrante, do IPI relativo aos insumos tributados,
adquiridos para a fabricação de produtos sujeitos à alíquota zero, referente
ao período de 01/01/1995 a 31/12/1998, anterior a 1º de janeiro de 1999,
data em que o procedimento passou a ser expressamente autorizado por
força do disposto no art. 11 da Lei nº 9.779/99 e do art. 4º da Instrução
Normativa SRF nº 33/99. 2. A apelação foi julgada pela Primeira Turma deste
E. Tribunal Regional da 2ª Região que, à unanimidade, negou provimento
ao recurso, nos termos do acórdão proferido em 30/09/2002. Irresignada, a
ora apelante interpôs recurso extraordinário visando a reforma do referido
acórdão. 3. Considerando o pronunciamento do STF no Recurso Extraordinário
n. 562.980/SC, submetido ao regime do art. 543-B, §3º, do CPC/1973, a
Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos ao órgão
julgador originário para adequação do v. acórdão recorrido ao citado
entendimento do STF, no que for pertinente. 4. No caso, com a entrada em
vigor da Lei nº 9.779, de 19/01/1999, restou assentada a possibilidade do
creditamento do saldo credor do IPI acumulado em cada trimestre, decorrente da
aquisição de insumos, ainda que estes hajam sido empregados na industrialização
de produtos isentos ou tributados à alíquota zero. 5. Quanto ao aproveitamento
desse crédito de IPI, o E. STF, no julgamento do RE 562.980/SC, submetido
ao regime de repercussão geral, consolidou entendimento no sentindo de não
ser possível o creditamento do IPI pela aquisição de insumos tributados,
em período anterior ao da vigência da Lei nº 9.779/99, devendo prevalecer,
in casu, o entendimento consolidado pela Suprema Corte. Assim, não faz jus
a recorrente ao do creditamento, em sua escritura fiscal, do IPI relativo
aos insumos tributados, adquiridos para a fabricação de produtos sujeitos à
alíquota zero, referente ao período de 01/01/1995 a 31/12/1998, devendo ser
mantido o julgamento anterior, que negou provimento à apelação, mantendo
a r. sentença recorrida, que denegara a segurança pleiteada. 6. Juízo de
retratação não exercido. Julgamento anterior mantido.
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE PROUTOS INDUSTRIALIZADOS -
IPI. CREDITAMENTO PELA AQUISIÇÃO DE INSUMOS TRIBUTADOS. PRODUTO FINAL ISENTO
OU SUBMETIDO À ALÍQUOTA ZERO. LEI Nº 9.779/99. RE nº 562.980/SC. REPERCUSSÃO
GERAL. ART. 543-B, §3º, DO CPC/73 (ART. 1.036 NCPC). JUÍZO DE RETRATAÇÃO
NÃO EXERCIDO. 1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que
denegou a segurança pleiteada com vistas a impedir a imposição de sanções de
qualquer natureza, por parte da autoridade impetrada, em razão do creditamento,
na escritura fiscal da impetrante, do IPI relativo aos insumos tri...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA
FEDERAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. DECLÍNIO À JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS ANTERIOR À REVOGAÇÃO DO
INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66 P ELA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A execução fiscal que deu origem ao presente Conflito
de Competência foi ajuizada em setembro de 2009 perante a Justiça Federal e
remetida à Justiça Estadual por força de d ecisão declinatória proferida em
dezembro de 2009. 2. A Lei nº 13.043, de 13/11/2014 revogou expressamente
o inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010/66. Contudo, em seu artigo 75
consignou que esta revogação não alcançará as e xecuções fiscais ajuizadas
na Justiça Estadual antes da vigência da Lei. 3. O artigo 75 não deve ser
interpretado literalmente, mas no sentido de que as ações já propostas,
seja no juízo estadual, seja no juízo federal e com decisão declinatória
de competência para a Justiça Estadual, continuem observando a disciplina
legal anterior (competência delegada), a fim de atender à mens legis de
estabilização das situações a nteriores à vigência da nova lei. 4. Assim,
na esteira da orientação desta Eg. Corte, o art. 75 da Lei 13.043/2014 deve
ser aplicado também às hipóteses de ajuizamento perante a Justiça Federal,
mas com declínio em data anterior à vigência da nova lei, sendo certo que
o STJ já havia firmado e ntendimento no sentido da competência absoluta
da Justiça Estadual. 5 . Conflito de competência conhecido para declarar
competente o Juízo Suscitante.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA
FEDERAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. DECLÍNIO À JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS ANTERIOR À REVOGAÇÃO DO
INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66 P ELA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A execução fiscal que deu origem ao presente Conflito
de Competência foi ajuizada em setembro de 2009 perante a Justiça Federal e
remetida à Justiça Estadual por força de d ecisão declinatória proferida em
dezembro de 2009. 2. A Lei nº 13.043, de 13/11/2014 revogou expressamente...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0000676-92.2013.4.02.5110 (2013.51.10.000676-4) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : MAX DOS SANTOS DA SILVA ORIGEM :
03ª Vara Federal de São João de Meriti (00006769220134025110) PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO
DA LEI 11.960, DE 29.06.2009. ADIs nº 4.357 e 4.425. 1. O Supremo Tribunal
Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade
da correção monetária pela TR apenas quanto ao intervalo de tempo compreendido
entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, sob o
argumento de que a norma constitucional impugnada nas ADIS (art.100, §12, da
CRFB, incluído pela EC nº 62/90) refere-se apenas à atualização do precatório
e não à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento, razão
pela qual, no caso de relação jurídico não-tributária "devem ser observados os
critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o art1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09", conforme orientação dada pelo Ministro Luiz Fux na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. 2. Observe- se que a orientação
uniforme atualmente consagrada pelos Tribunais Superiores é no sentido de que
as normas que dispõem sobre os juros moratórios possuem natureza eminentemente
processual, aplicando- se aos processos em andamento, à luz do princípio
tempus regit actum, devendo, portanto, ser observado, para fins de aplicação
de correção monetária e juros de mora, que nas condenações impostas à Fazenda
Pública de natureza não tributária, o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação da Lei 11.960, de 29.06.2009, desconsiderada apenas a expressão
"haverá a incidência uma única vez", nos termos da Súmula 3. Apelo provido.
Ementa
Nº CNJ : 0000676-92.2013.4.02.5110 (2013.51.10.000676-4) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : MAX DOS SANTOS DA SILVA ORIGEM :
03ª Vara Federal de São João de Meriti (00006769220134025110) PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO
DA LEI 11.960, DE 29.06.2009. ADIs nº 4.357 e 4.425. 1. O Supremo Tribunal
Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade
da correção monetária pela TR apenas quanto ao intervalo de tempo compreendido
entre...
Data do Julgamento:29/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor ao
entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira
lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II - Embargos
declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor ao
entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira
lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II - Embargos
declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
Data do Julgamento:10/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONFIGURAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PESSOA JURÍDICA
EXECUTADA ESTÁ EM FUNCIONAMENTO.CABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 1. O
redirecionamento da execução em face do sócio-gerente ou administrador da
pessoa jurídica executada tem lugar quando for constatada uma das hipóteses
previstas no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, isto é, no caso de
atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social
ou estatutos. 2. A doutrina e a jurisprudência têm equiparado a dissolução
irregular da sociedade à hipótese de infração à lei, já que o encerramento das
atividades societárias deve observar um procedimento legal próprio, instituído
pelo Código Civil (arts. 1.033 a 1.038). Com base nessa equiparação, o Superior
Tribunal de Justiça editou o Enunciado nº 435 de sua Súmula, de acordo com a
qual presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar
no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando
o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. 3. Por outro lado,
o fato de a pessoa jurídica encontrar-se inativa não se equipara à dissolução
irregular da sociedade, mas apenas indica a paralisação das atividades
empresariais (operacionais, não-operacionais, patrimoniais e financeiras)
que não configura, por si só, infração à lei; esta somente terá ocorrido
caso seja demonstrado que a sociedade, na prática, deixou de existir, com
distribuição de seu patrimônio aos sócios, sendo mantida apenas com o intuito
de fraudar o Fisco ou outros credores. 4. Ainda que a empresa não tenha sido
localizada pelo Oficial de Justiça, salvo nos casos em que haja elementos
fáticos adicionais que demonstrem o contrário, o fato superveniente de a
empresa executada ter aderido a programa de parcelamento, com a consequente
interrupção da prescrição, é suficiente para afastar a presunção de dissolução
irregular da sociedade. 5. Caso em que, embora a inclusão do Embargante
no polo passivo da execução fiscal tenha decorrido do fato de o oficial de
justiça ter certificado que a empresa não funcionava mais no local indicado
no mandado de citação, a empresa executada incluiu o débito, em 17/11/2009,
no parcelamento da Lei nº 11.941/09, fato este que afasta a presunção de
dissolução irregular. 6. As regras relativas a honorários previstas no NCPC -
Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor
desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação
de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao
próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da
rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima sobre as
regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo,
que não pode ser alterada sem comprometimento da confiança que dá dimensão à
segurança jurídica 7. No caso, observo que os patronos do Embargado atuaram
com zelo no processo, valendo-se de todos os meios de que dispunham para a
defesa da sua pretensão. Sob outro prisma, observo que se trata de processo
que tramitou o tempo todo nos limites territoriais da 2ª Região, sem exigir
dos advogados a atuação em outros locais. Por fim, observo que a matéria
discutida nos autos é bastante repetida, e que não foi necessária a produção
de outras provas além da documental. 8.-Honorários fixados corretamente em
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com a jurisprudência da Turma as
peculiaridades da causa. 9. Remessa necessária desprovida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONFIGURAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PESSOA JURÍDICA
EXECUTADA ESTÁ EM FUNCIONAMENTO.CABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 1. O
redirecionamento da execução em face do sócio-gerente ou administrador da
pessoa jurídica executada tem lugar quando for constatada uma das hipóteses
previstas no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, isto é, no caso de
atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social
ou estatutos. 2. A d...
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA
DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8213/91. ART. 195 E
ART. 201 DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. O acórdão embargado definiu o
alcance dos dispositivos constitucionais e legais que se referem à folha de
salários, rendimentos do trabalho e remunerações (arts. 195, I, da CRFB/88
e art. 22 da Lei nº 8.212/91, para afastar a incidência de contribuição
previdenciária sobre verbas pagas pela empresa a seus empregados que
não se destinem a retribuir os serviços por estes prestados. Com isso,
delimitou o fato gerador das contribuição previdenciária patronal, o que
torna impertinente a manifestação sobre o art. 28 da Lei nº 8.212/91,
que contempla rol não exaustivo de verbas não sujeitas à respectiva
incidência. 2. Desnecessária a manifestação sobre o art. 201, §11, da
CRFB/88, que apenas impede que determinadas verbas deixem de ser consideradas
salário por terem nomenclatura própria e serem pagas como adicionais. 3. É
impertinente para o caso a invocação de dispositivos da Lei nº 8.213/91,
que apenas tratam de direitos assegurados ao trabalhador, sem nada dispor
sobre a incidência de contribuição previdenciária. 4. Não houve omissão
quanto à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), pois foi
desnecessária a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal,
tendo havido apenas a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis
ao caso, notadamente as da Lei nº 8.212/91. 5. O acórdão embargado também não
incorreu nas omissões apontadas pela Impetrante, pois a Turma expressamente
se pronunciou sobre a natureza salarial das verbas apontadas, concluindo
pela incidência de contribuição previdenciária sobre elas, bem como sobre
a compensação e seus limites. 6. A via estreita dos embargos de declaração,
recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha
para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Precedente do STJ
7. O art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que (i)
a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento
da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante; (ii) mas mesmo
quando opostos com essa finalidade, os embargos somente serão cabíveis
quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição
ou obscuridade. Caso o embargante sequer aponte qualquer um desse vícios,
os embargos de declaração não deverão ser conhecidos; caso aponte vícios
inexistentes, os embargos deverão ser desprovidos. 8. Embargos de declaração
da Impetrante e da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA
DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8213/91. ART. 195 E
ART. 201 DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. O acórdão embargado definiu o
alcance dos dispositivos constitucionais e legais que se referem à folha de
salários, rendimentos do trabalho e remunerações (arts. 195, I, da CRFB/88
e art. 22 da Lei nº 8.212/91, para afastar a incidência de contribuição
previdenciária sobre verbas pagas pela empresa a seus empregados que
não se destine...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA
FEDERAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. DECLÍNIO À JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS ANTERIOR À REVOGAÇÃO
DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66 PELA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A execução fiscal que deu origem ao presente Conflito
de Competência foi ajuizada em janeiro de 2014 perante a Justiça Federal
e remetida à Justiça Estadual por força de decisão declinatória proferida
em abril de 2014. 2. A Lei nº 13.043, de 13/11/2014 revogou expressamente
o inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010/66. Contudo, em seu artigo 75
consignou que esta revogação não alcançará as execuções fiscais ajuizadas
na Justiça Estadual antes da vigência da Lei. 3. O artigo 75 não deve ser
interpretado literalmente, mas no sentido de que as ações já propostas,
seja no juízo estadual, seja no juízo federal e com decisão declinatória
de competência para a Justiça Estadual, continuem observando a disciplina
legal anterior (competência delegada), a fim de atender à mens legis de
estabilização das situações anteriores à vigência da nova lei. 4. Assim,
na esteira da orientação desta Eg. Corte, o art. 75 da Lei 13.043/2014 deve
ser aplicado também às hipóteses de ajuizamento perante a Justiça Federal,
mas com declínio em data anterior à vigência da nova lei, sendo certo que
o STJ já havia firmado entendimento no sentido da competência absoluta da
Justiça Estadual 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente
o Juízo Suscitante.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA
FEDERAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. DECLÍNIO À JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS ANTERIOR À REVOGAÇÃO
DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66 PELA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A execução fiscal que deu origem ao presente Conflito
de Competência foi ajuizada em janeiro de 2014 perante a Justiça Federal
e remetida à Justiça Estadual por força de decisão declinatória proferida
em abril de 2014. 2. A Lei nº 13.043, de 13/11/2014 revogou expressamente
o inc...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DESOBEDIENCIA
SISTEMÁTICA ARTIGO 40 DA LEF. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONSUMADO. APELAÇÃO
PROVIDA 1- O artigo 40 da LEF estabelece a seguinte sistemática: não
encontrando o devedor ou seus bens, é suspenso o curso da execução, sendo
disso intimada a Fazenda; decorrido um ano, é determinado o arquivamento. A
partir do arquivamento, apenas depois de decorrido o prazo prescricional é
que será decretada a prescrição intercorrente. 2 - Compulsando os autos,
verifica-se que o crédito exequendo refere-se ao período de apuração com
vencimento entre 09/1983 e 11/1983. A forma de constituição do crédito
tributário foi através de declaração com notificação pessoal. A ação foi
ajuizada em 20/06/1985, no Juízo de Direito da Comarca Nova Iguaçu (fl. 01)
e o despacho citatório proferido em 21/06/1985. 3 - Observe-se que a primeira
tentativa de citação foi infrutífera em 19/12/1985. Intimado, o Promotor de
Justiça requereu a citação da representante legal. Expedida carta precatória,
esta restou positiva em 07/02/1997. Em 07/09/1999, a União requereu a suspensão
do feito com base no artigo 40 da Lei nº 6.830/80. O pedido foi deferido e,
em 11/03/2010, devido ao lapso de tempo decorrido, foi proferido despacho
abrindo vista à exequente para manifestação. Em 31/03/2010, a União requereu
a inclusão no polo passivo de representantes legais da empresa, o que restou
deferido. Em 06/12/2010, os autos foram remetidos para a Vara Federal de
Nova Iguaçu. Intimadas as partes do aforamento do feito na Vara Federal, em
09/09/2011, a União requereu o regular prosseguimento do feito pugnando pela
penhora via BACENJUD. Em 13/11/2012, ocorreu a citação por edital da Empresa
CONCENAR INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONCENTRADOS LTDA e da corresponsável MARIA
JOSÉ DA SILVA. Diante da inercia da executada acerca do pagamento do débito,
a União se manifestou requerendo a penhora via BACENJUD e RENAJUD, cujo
resultado foi negativo. Em 18/03/2013, a exequente requereu a decretação
da indisponibilidade dos bens da parte executada e a expedição de ofícios
a diversos órgãos de controle e registro de bens, com base no art. 185-A do
Código Tributário Nacional, o que foi indeferido. Interposição de Agravo de
Instrumento. Parcial provimento ao agravo. Suspensão do processo com base
no artigo 40 da LEF, em 14/07/2015. Intimação da União em 03/08/2015 e, em
19/09/2015, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença extintiva. 4-
No caso em tela, tem-se que a sistemática prevista no artigo 40 da LEF não
foi obedecida. 5 - O feito foi suspenso, sem baixa, em 14/07/2015. A partir
de 14/07/2016, começaria a fluir o prazo da prescrição intercorrente, o qual
expiraria em 14/07/2021.Com efeito, a sentença, datada de 19/09/2015, foi
prolatada antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos. 1 Incorreto,
portanto, o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente e,
consequentemente, a extinção da execução fiscal. 6- Não ocorrência da
prescrição intercorrente. 7- Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DESOBEDIENCIA
SISTEMÁTICA ARTIGO 40 DA LEF. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONSUMADO. APELAÇÃO
PROVIDA 1- O artigo 40 da LEF estabelece a seguinte sistemática: não
encontrando o devedor ou seus bens, é suspenso o curso da execução, sendo
disso intimada a Fazenda; decorrido um ano, é determinado o arquivamento. A
partir do arquivamento, apenas depois de decorrido o prazo prescricional é
que será decretada a prescrição intercorrente. 2 - Compulsando os autos,
verifica-se que o crédito exequendo refere-se ao período de apuração com
vencimento en...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. redirecionamento para os sócios
da empresa executada. impossibilidade. ART. 13 DA LEI Nº
8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADE. SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. SÓCIA
QUE NÃO POSSUÍA PODERES DE GERÊNCIA. PRESCRIÇÃO. 1. Trata-se de recurso
de apelação interposto em face da sentença que, reconhecendo a ocorrência
da prescrição, extinguiu a execução fiscal (valor da causa: R$ 36.247,89)
ajuizada pela UNIÃO em face de NEUROCIRURGIA SERVIÇOS LTDA E OUTROS, nos
termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. 2. A decisão do juízo
de 1º grau incluiu os sócios no polo passivo por solidariedade, baseando-
se no art. 13 da Lei nº 8.620/93, que dispõe que a responsabilidade dos
sócios de empresas por cotas de responsabilidade limitada por débitos junto à
Seguridade Social é solidária. Todavia, o presente artigo foi revogado pela
Lei nº 11.941/2009 e considerado inconstitucional pelo STF no RE nº 562276,
julgado segundo o regime do art. 543-B do CPC de 1973. 3. A jurisprudência
consolidada do STJ tem entendido possível o redirecionamento da execução
fiscal para o sócio-gerente, quando comprovado que agiu com excesso de
poderes, infração de lei, do contrato social ou dos estatutos, bem assim
no caso de dissolução irregular da empresa (REsp n.º 704.502/RS e Súmula nº
435). 4. No presente caso, entretanto, a presunção de dissolução irregular é
afastada, uma vez que houve a baixa regular do CNPJ da empresa e comunicação
à Receita Federal conforme a certidão à fl. 19. Além disso, não é possível o
redirecionamento em face da sócia, pois não há evidências de que esta exercia
a gerência da sociedade. Não há responsabilidade solidária, considerando-se
que a sociedade foi constituída sob a forma de sociedade de responsabilidade
limitada, ainda que de natureza profissional e não-empresarial, não estando,
também, sujeita ao procedimento falimentar. 5. Quanto à prescrição, de acordo
com a CDA às fls 06/08, a constituição do crédito tributário ocorreu entre
10.03.1999 e 11.05.1999. Conclui-se, portanto, que ocorreu a prescrição,
já que a ação foi ajuizada em 01.09.2004, quando já se haviam passado mais
de 05 anos desde a constituição do crédito. 6. Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. redirecionamento para os sócios
da empresa executada. impossibilidade. ART. 13 DA LEI Nº
8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADE. SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. SÓCIA
QUE NÃO POSSUÍA PODERES DE GERÊNCIA. PRESCRIÇÃO. 1. Trata-se de recurso
de apelação interposto em face da sentença que, reconhecendo a ocorrência
da prescrição, extinguiu a execução fiscal (valor da causa: R$ 36.247,89)
ajuizada pela UNIÃO em face de NEUROCIRURGIA SERVIÇOS LTDA E OUTROS, nos
termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. 2. A decisão do juízo
de 1º grau incluiu os sócios no polo passivo...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVEM O DIREITO ALEGADO - NECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em
face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos
autos da execução fiscal nº 0009675-36.2014.4.02.5001, que fundamenta-se
em três certidões de dívida ativa. 2. Pede o agravante, em sua petição
inicial, que a execução seja extinta no que se refere à inscrição em dívida
ativa referente ao Processo Administrativo nº 04947.603883/2013-16. 3. O
agravante apresentou extrato de dívida ativa do processo administrativo nº
04947.600750/2013-80, diverso do requerido na inicial. 4. Não há provas
nos autos de que os depósitos efetuados na ação ordinária nº 0006992-
36.2008.4.02.5001 satisfazem integralmente os débitos, nem podemos verificar o
alegado cancelamento da cert idão de dív ida referente ao processo administrat
ivo nº 04947.603883/2013-16. 5. Não se admite exceção de pré-executividade
quando a questão exigir dilação probatória. 6. Agravo de instrumento a que
se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVEM O DIREITO ALEGADO - NECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em
face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos
autos da execução fiscal nº 0009675-36.2014.4.02.5001, que fundamenta-se
em três certidões de dívida ativa. 2. Pede o agravante, em sua petição
inicial, que a execução seja extinta no que se refere à inscrição em dívida
ativa referente ao Processo Administrativo nº 04947.603883/2013-16. 3. O
agrav...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL FRACIONADO. PENHORA DE BEM DE
FAMÍLIA. LEI 8.009/1990. POSSIBILIDADE. 1 - A Lei nº. 8.009/90 estabeleceu a
impenhorabilidade do bem de família, incluindo na série o imóvel destinado à
moradia do casal ou da entidade familiar, a teor do disposto no art. 1º. 2
- Para que o imóvel seja considerado bem de família, necessário que seja
comprovado que se trata de imóvel destinado à moradia do executado e de sua
família, e que não existam outros imóveis em nome do mesmo. 3 - Consoante
extrai-se do Laudo de Avaliação, trata-se de imóvel com vários pavimentos,
a maioria deles alugados, alguns, inclusive, para fins comerciais (um dos
pavimentos funciona uma confecção). 4 - Desta feita, a constrição de metade
do imóvel predial, conforme feito pela oficial de justiça, por perfeitamente
ser objeto de penhora, não oferecendo óbice à alienação de algum ou alguns
pavimentos o fato de o agravante e sua família residirem em um dos pavimentos,
os quais possuem cômoda divisão, em qualquer prejuízo à intimidade da família,
já que possuem entradas individualizadas, e a residência localiza-se em um
pavimento de forma isolada. 5 - Salienta-se que, o fato de constar mais
de um imóvel numa mesma matrícula, não é óbice que recaia a penhora de
alguns ou alguns dos pavimentos, realizando-se, posteriormente, o devido
desdobramento. 6. Agravo não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL FRACIONADO. PENHORA DE BEM DE
FAMÍLIA. LEI 8.009/1990. POSSIBILIDADE. 1 - A Lei nº. 8.009/90 estabeleceu a
impenhorabilidade do bem de família, incluindo na série o imóvel destinado à
moradia do casal ou da entidade familiar, a teor do disposto no art. 1º. 2
- Para que o imóvel seja considerado bem de família, necessário que seja
comprovado que se trata de imóvel destinado à moradia do executado e de sua
família, e que não existam outros imóveis em nome do mesmo. 3 - Consoante
extrai-se do Laudo de Avaliação, trata-se de imóvel com vários paviment...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRA/ES. EXTINÇÃO DA
EXECUTADA DECRETADA APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PLEITO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO PÓLO PASSIVO NÃO
APRECIADO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação cível interposta em face de
sentença que que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento
de que "À decisão de fls. 30/31, o juízo conferiu prazo ao exequente para
regularizar o feito, em virtude da empresa executada ter sido extinta de forma
regular. Entretanto, a exequente, não cumpriu o determinado.". 2. Execução
fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
em 19/07/2006, tendo constado, na Cert idão de Dívida At iva nº 4452/2006,
como devedora EXATA CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA., bem como cobrança de
anuidades PJ e de alvarás de habilitação relativas ao período 2002 a 2005,
no valor total: R$ 1.189,16, calculado até junho/2006. 3. Certificado nos
autos que "a empresa executada encontra-se com situação cadastral "BAIXADA",
desde 31/12/2008, pelo seguinte motivo: "INAPTIDÃO (LEI 11.941/09 ART. 54)",
conforme comprovante emitido pela Receita Federal do Brasil acostado à
fl. 29. 4. Buscando atender à determinação do juízo de fls. 30/31, postulou a
exequente CRA/ES, à fl. 32, a inclusão no pólo passivo dos nomes dos sócios
da executada indicados na referida petição, bem como requereu a sua citação
nos endereços ali informados. Tal pretensão não chegou a ser apreciada pelo
Juízo a quo, que, de imediato, prolatou a sentença extintiva. 5. Apelação
provida. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à Vara de origem
a fim de que o Juízo a quo aprecie o petitório de fls. 32.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRA/ES. EXTINÇÃO DA
EXECUTADA DECRETADA APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PLEITO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO PÓLO PASSIVO NÃO
APRECIADO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação cível interposta em face de
sentença que que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento
de que "À decisão de fls. 30/31, o juízo conferiu prazo ao exequente para
regularizar o feito, em virtude da empresa executada ter sido extinta de forma
regular. Entreta...
Data do Julgamento:29/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0083426-19.1992.4.02.5101 (1992.51.01.083426-5) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : HABITA -
CIA/ BRASILEIRA DE HABITACAO E OUTROS ADVOGADO : TULIO CRISTIANO MACHADO
RODRIGUES E OUTRO ORIGEM 08ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio
de Janeiro:(00834261919924025101) EMENTA (QUESTÃO DE ORDEM) QUESTÃO
DE ORDEM. EXECUÇÃO FISCAL. ERRO MATERIAL NO LANÇAMENTO DO TEXTO DO VOTO
(DISPOSITIVO) NO SISTEMA DE INFORMÁTICA. 1- O julgamento da apelação ocorreu
na sessão do dia 24/05/2016, tendo naquela ocasião sido negado provimento
à apelação da União Federal. 2- Ocorre que, quando do lançamento dos textos
no sistema de informática, constou no dispositivo do voto (fls. 165): "NEGO
PROVIMENTO à remessa necessária, para confirmar a r. sentença proferida nos
autos desta execução fiscal", quando o correto é "NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA
UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, para confirmar a sentença proferida nos autos
desta execução fiscal". 3- Nessas condições, diante do erro material cometido
quando do lançamento do voto, em especial o seu dispositivo, apresento esta
questão de ordem, para que no dispositivo do voto (fls. 165), onde se lê:
"NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, para confirmar a r. sentença proferida
nos autos desta execução fiscal", leia-se: "NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA
UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, para confirmar a sentença proferida nos
autos desta execução fiscal". 4- Questão de ordem acolhida.
Ementa
Nº CNJ : 0083426-19.1992.4.02.5101 (1992.51.01.083426-5) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : HABITA -
CIA/ BRASILEIRA DE HABITACAO E OUTROS ADVOGADO : TULIO CRISTIANO MACHADO
RODRIGUES E OUTRO ORIGEM 08ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio
de Janeiro:(00834261919924025101) EMENTA (QUESTÃO DE ORDEM) QUESTÃO
DE ORDEM. EXECUÇÃO FISCAL. ERRO MATERIAL NO LANÇAMENTO DO TEXTO DO VOTO
(DISPOSITIVO) NO SISTEMA DE INFORMÁTICA. 1- O julgamento da apelação ocorreu
na sessão do dia 24/05/2016,...
Data do Julgamento:09/06/2017
Data da Publicação:14/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA
EXECUTADA. ART. 185-A DO CTN. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS
DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela
UNIÃO FEDERAL, em face da decisão que indeferiu pedido de indisponibilidade
de bens, com base no art. 185-A do CTN. 2. De acordo com o art. 185-A do
CTN, faz-se necessário o atendimento dos seguintes requisitos: a citação
regular do devedor; a inércia deste em pagar ou apresentar bens à penhora no
prazo legal; e o insucesso do credor em encontrar bens penhoráveis em nome
do devedor. 3. Todavia, da análise dos presentes autos, observa-se que não
há documentos que comprovem se foram efetivamente realizadas as diligências
prévias necessárias à decretação da indisponibilidade dos bens do executado,
como a identificação de contas correntes e a tentativa de penhora através
do sistema BACEN-JUD. Ausentes os requisitos, não é possível a aplicação do
art. 185-A do CTN. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA
EXECUTADA. ART. 185-A DO CTN. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS
DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela
UNIÃO FEDERAL, em face da decisão que indeferiu pedido de indisponibilidade
de bens, com base no art. 185-A do CTN. 2. De acordo com o art. 185-A do
CTN, faz-se necessário o atendimento dos seguintes requisitos: a citação
regular do devedor; a inércia deste em pagar ou apresentar bens à penhora no
prazo legal; e o insucesso do credor em encontrar bens penhoráveis em...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE
ATIVA. CONTAS BANCÁRIAS. DESVIO DE VALORES. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO
INCABÍVEL. 1 - O contrato de mútuo firmado tem como partes o comprador de
unidade no Edifício Egydio Médice, a Caixa Econômica Federal, como credora
do contrato de mútuo com obrigação e hipoteca, e a empresa Larca, vendedora
do imóvel e interveniente construtora. Não obstante a Apelante seja parte
no referido contrato, a obrigação contratual consistente no pagamento do
valor relativo à venda do imóvel, não é obrigação que ela, na qualidade de
vendedora e construtora do imóvel, possa exigir diretamente da Caixa Econômica
Federal. 2 - Há previsão contratual expressa de que a Caixa tinha a obrigação
de repassar o valor do financiamento diretamente ao devedor - comprador do
imóvel - o qual, por sua vez, teria a responsabilidade de efetivar o repasse
ao construtor, desde que cumpridas as exigências contratualmente previstas
para tanto. 3 - A obrigação que a Apelante objetiva a Caixa a cumprir é do
comprador da referida unidade imobiliária. 4 - Restou comprovado nos autos
que os cheques, nominais aos Condomínios, foram corretamente depositados
em contas da titularidade da pessoa indicada no título de crédito, o que
acarreta a conclusão de que não houve desvio de valores por parte da Caixa,
tampouco depósito em contas ‘clandestinas’. 5 - A abertura de
contas bancárias em nome dos Condomínios dos Edifícios Egydio Médice e Décio
Médice prescindia da autorização da construtora, eis que os representantes dos
Condomínios, devidamente escolhidos em Assembleia Geral estavam legitimados
para pedir a abertura, encerramento ou movimentar as contas dos Condomínios,
sem necessidade de autorização prévia por parte da Apelante. 6 - Apelação
conhecida e improvida. Sentença confirmada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE
ATIVA. CONTAS BANCÁRIAS. DESVIO DE VALORES. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO
INCABÍVEL. 1 - O contrato de mútuo firmado tem como partes o comprador de
unidade no Edifício Egydio Médice, a Caixa Econômica Federal, como credora
do contrato de mútuo com obrigação e hipoteca, e a empresa Larca, vendedora
do imóvel e interveniente construtora. Não obstante a Apelante seja parte
no referido contrato, a obrigação contratual consistente no pagamento do
valor relativo à venda do imóvel, não é obrigação que ela, na qualidade de
vendedora e...
EMENTA ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E MATERIAIS. CONSTRUTORA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. 1 - Os
contratos apontados pela empresa Apelante como fundamento do dever da CEF
de indenizar a construtora pelos danos supostamente sofridos em virtude dos
problemas na construção dos Edifícios Egydio Médice, Décio Médice e Buri não
foi firmado entre a empresa e a CEF, mas sim entre a CEF e os compradores
das unidades imobiliárias dos edifícios a serem construídos, que necessitaram
de financiamento para o pagamento da empresa responsável pela construção do
imóvel. 2 - Inexiste documento que comprove a relação jurídica contratual
entre a Apelante e a CEF cujo objeto seja a construção dos Edifícios Egydio
Médice, Décio Médice e Buri que garanta legitimidade ativa à Apelante para
ajuizar demanda indenizatória em face da credora do contrato de mútuo com
obrigação e hipoteca. 3 - Apelação conhecida e improvida. Sentença confirmada.
Ementa
EMENTA ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E MATERIAIS. CONSTRUTORA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. 1 - Os
contratos apontados pela empresa Apelante como fundamento do dever da CEF
de indenizar a construtora pelos danos supostamente sofridos em virtude dos
problemas na construção dos Edifícios Egydio Médice, Décio Médice e Buri não
foi firmado entre a empresa e a CEF, mas sim entre a CEF e os compradores
das unidades imobiliárias dos edifícios a serem construídos, que necessitaram
de financiamento para o pagamento da empresa responsável pela construção do...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADSTRIÇÃO AO
PEDIDO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. NÃO EXERCÍCIO
DE FUNÇÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se
de ação de reintegração ao cargo público c/c indenização por danos morais e
materiais. 2. Apelante teve a sua redistribuição para o Ministério da Fazenda,
a qual foi tornada sem efeito e foi novamente redistribuído para o Ministério
dos Transportes nos termos da Portaria 2.125/98. Foi apresentado ao Chefe
da Divisão de Recursos Logísticos em 20/08/98 e, inclusive, em 25/08/98, o
próprio Apelante procedeu ao requerimento de concessão de vale transporte neste
Ministério. 3. Por força do Princípio da Adstrição ao Pedido, o Juízo deve
proferir decisão nos limites do requerimento formulado nos autos. No caso dos
autos, o servidor não foi demitido, logo, não se está diante de reintegração,
carecendo o pedido de interesse de agir. 4. Dano moral inexistente. Para
fins de responsabilidade civil, faz-se necessária a comprovação do efetivo
dano causado a outrem decorrente da violação de um dever jurídico. Sem a
comprovação de configuração do dano e do nexo causal não há que se falar
em responsabilidade civil. Autor não se desincumbiu em demonstrar os
fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC/15,
correspondente ao art. 331, I do CPC/73. Precedente. 5. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADSTRIÇÃO AO
PEDIDO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. NÃO EXERCÍCIO
DE FUNÇÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se
de ação de reintegração ao cargo público c/c indenização por danos morais e
materiais. 2. Apelante teve a sua redistribuição para o Ministério da Fazenda,
a qual foi tornada sem efeito e foi novamente redistribuído para o Ministério
dos Transportes nos termos da Portaria 2.125/98. Foi apresentado ao Chefe
da Divisão de Recursos Logísticos em 20/08/98 e, inclusive, em 25/08/98, o
próprio Apelan...
EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO POR MAIS DE 13 ANOS APÓS
A CITAÇÃO DOS DEVEDORES E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CONCORDÂNCIA
EXPRESSA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 40, § 4º, DA LEF. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS
SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 314 DO STJ. 1. Trata-se de
apelação em face de sentença, que extinguiu a execução fiscal pelo curso do
prazo legal que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente na forma
do art. 40, § 4º, da LEF. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, apenas a citação pessoal feita
ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2,
AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal
Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 3. No caso
concreto, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 18/11/1998, antes
da vigência da LC nº 118/2005, de forma que não teve o condão de interromper
a prescrição. Citação da empresa devedora realizada em 05/07/1999 e do
co-responsável em 21/03/2000, porém não foram localizados bens penhoráveis
(fls. 21/24, 32/37). 4. O § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 disciplina a
prescrição intercorrente nas execuções fiscais, sendo que seu reconhecimento,
que pode ser de ofício, está condicionado à suspensão do curso da execução,
ao arquivamento dos autos e à oitiva da Fazenda Pública. 5. Na hipótese,
a contagem do prazo prescricional inicia-se logo após o término do prazo
máximo de suspensão do feito (§ 2º do art. 40 da LEF), nos termos da Súmula
nº 314/STJ: Em execução fiscal, não sendo localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de
prescrição quinquenal intercorrente. 6. A Fazenda Nacional concordou com
a suspensão do feito e posterior arquivamento (fls. 39, 44, 51 e 55), não
tendo requerido nenhuma diligência útil no período. 7. Ouvida a Fazenda
Pública após o arquivamento do feito, nos termos do § 4º do art. 40 da
LEF, esta não apresentou causas suspensivas ou interruptivas da prescrição
(fl. 61). 8. Sem movimentação eficaz nos autos há mais de 13 anos desde a
suspensão do processo, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o
feito, com exame do mérito, reconhecendo a prescrição. Precedente: TRF2,
AC 190051017009511, 3ª Turma Esp., Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA
NEIVA, DJe 19/02/2016. 9. Apelação desprovida.
Ementa
EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO POR MAIS DE 13 ANOS APÓS
A CITAÇÃO DOS DEVEDORES E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CONCORDÂNCIA
EXPRESSA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 40, § 4º, DA LEF. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS
SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 314 DO STJ. 1. Trata-se de
apelação em face de sentença, que extinguiu a execução fiscal pelo curso do
prazo legal que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente na forma
do art. 40, § 4º, da LEF. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
que alterou o i...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. SUSPENSÃO
PROCESSUAL NA FORMA DO ART. 40, DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, CAPUT,
DO CTN. RAZÕES DE APELAÇÃO PREJUDICADAS. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO
DIVERSO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face
de sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no Art. 269,
IV, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente,
com fulcro no Art. 40, §4º, da LEF. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº
118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita
ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2,
AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal
Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 3. No caso
concreto, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 24/03/1998, e,
portanto, por ter sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005 não
teve o condão de interromper a prescrição. Deste modo, após a constituição
definitiva do crédito tributário em 14/03/1997 (fl. 03), a citação pessoal ao
devedor deveria ter sido realizada até 14/03/2002, o que não ocorreu. 4. O
verbete da Súmula nº 106, do STJ, não se aplica ao caso vertente, já que a
demora na citação não ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça,
uma vez que a Exequente, mesmo intimada após ter ciência da diligência
citatória negativa (fl. 25), se manteve inerte, deixando transcorrer
o prazo prescricional quinquenal incidente na espécie. Precedente: STJ,
AgRg no AREsp 357.368/DF, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 06/03/2014. 5. É pacífico o entendimento, no âmbito do E. STJ, de que,
nos casos anteriores à LC nº 118/2005, a aplicação da suspensão prevista
no Art. 40, da LEF, está condicionada à citação válida do devedor, caso em
que a prescrição estaria interrompida. Precedentes: STJ, REsp 999.901/RS,
Relator: Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/06/2009; (TRF - 2ª Região,
AC 00892577219974025101, Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA,
TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 19/02/2016). 6. Há, no caso dos autos,
a incidência da prescrição da própria ação, na forma do que dispõe o art. 174,
caput, do CTN. Restam prejudicadas as alegações da Exequente que dizem respeito
à sistemática prevista para a decretação da prescrição intercorrente prevista
no art. 40 da LEF. Precedentes: AgRg no REsp 1284357/SC, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012; TRF - 2ª Região,
AC 2002.51.01.513638-9, Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA,
TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 19/02/2016. 7. Sentença mantida por
fundamento diverso. Apelação prejudicada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. SUSPENSÃO
PROCESSUAL NA FORMA DO ART. 40, DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, CAPUT,
DO CTN. RAZÕES DE APELAÇÃO PREJUDICADAS. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO
DIVERSO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face
de sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no Art. 269,
IV, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente,
com fulcro no Art. 40, §4º...