TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - FALECIMENTO DO EXECUTADO
ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE PRESSPOSTO PROCESSUAL
- EXTINÇÃO. 1 - A execução fiscal foi ajuizada contra pessoa já falecida,
como noticiado na certidão de óbito acostada aos autos, o que inviabiliza o
prosseguimento do feito, por ausência de um pressuposto processual, qual seja,
a capacidade para ser parte. 2 - A sucessão processual, com o redirecionamento
da execução, somente seria possível caso o falecimento ocorresse no curso
do processo. 3 - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado
no sentido de que a alteração do título executivo para modificar o sujeito
passivo da execução não encontra amparo na Lei nº 6.830/80, sendo aplicável
ao caso a Súmula nº 392 do STJ, segundo a qual A Fazenda Pública pode
substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de
embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a
modificação do sujeito passivo da execução. 4 - Precedentes: STJ - AGAREsp
nº 188.050 - Rel. Ministra ELIANA CALMON - Segunda Turma - DJE 18-12-2015;
STJ - AGAREsp nº 729.600 - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - Segunda Turma -
DJe 14-09-2015; TRF2 - AC nº 0004972-02.2014.4.02.5118 - Rel. Des. Fed. CLAUDIA
NEIVA - Terceira Turma Especializada - e-DJF2R 18-11-2015; TRF3 - APELREEX nº
000272747020124039999 - Rel. Des. Fed. MÔNICA NOBRE - Quarta Turma - e-DJF3
Judicial 1 30-05-2016; TRF5 - EDAC nº 20018300013138002 - Rel. Des. Fed. ÉLIO
WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO - Primeira Turma - DJE 10-06-2016. 5 - Remessa
necessária desprovida.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - FALECIMENTO DO EXECUTADO
ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE PRESSPOSTO PROCESSUAL
- EXTINÇÃO. 1 - A execução fiscal foi ajuizada contra pessoa já falecida,
como noticiado na certidão de óbito acostada aos autos, o que inviabiliza o
prosseguimento do feito, por ausência de um pressuposto processual, qual seja,
a capacidade para ser parte. 2 - A sucessão processual, com o redirecionamento
da execução, somente seria possível caso o falecimento ocorresse no curso
do processo. 3 - O Superior Tribunal de Justiça tem entendim...
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ
NÃO ELIDIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A Apelante alega, em suas razões, a
nulidade da CDA, por inobservância dos requisitos legais. 2 - Depreende-se
da CDA acostada aos autos, que os débitos cobrados encontram-se devidamente
discriminados, com a indicação do número do processo administrativo, a
identificação da executada, a natureza da dívida e a fundamentação legal,
restando atendida, pois, o art. 2º, § § 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, que
não exige a juntada de cópia do processo administrativo como um de seus
requisitos essenciais. 3 - Saliente-se que a Certidão de Dívida Ativa goza
de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos dos arts. 204 do
Código Tributário Nacional e 3º da lei nº 6.830/80, sendo que tal presunção,
no caso concreto, não foi elidida por prova inequívoca. 4 - Precedentes: STJ -
AgRg no REsp nº 1565825/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS -
DJe 10-02-2016; TRF2 - AC nº 201302010021270 - Terceira Turma Especializada -
Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R 12-04-2016. 3 - Recurso desprovido.
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TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ
NÃO ELIDIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A Apelante alega, em suas razões, a
nulidade da CDA, por inobservância dos requisitos legais. 2 - Depreende-se
da CDA acostada aos autos, que os débitos cobrados encontram-se devidamente
discriminados, com a indicação do número do processo administrativo, a
identificação da executada, a natureza da dívida e a fundamentação legal,
restando atendida, pois, o art. 2º, § § 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, que
não exige a juntada de cópia do processo administrativo como um de seus
requis...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. BEM IMÓVEL PENHORADO. NULIDADE DO AUTO
DE PENHORA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DEPOSITÁRIO. CERTIDÃO DO OFICIAL
DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA A INFIRMAR A FÉ PÚBLICA DE QUE
GOZA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE CONTRAFÉ E DE CIENTE OU NEGATIVA DE SUA
OPOSIÇÃO NO MANDADO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. ART. 489, § 1º,
INC. III DO CPC/2015. 1. Trata-se de agravo interno em face de decisão
monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento, onde se busca
reverter decisão proferida pelo Juízo a quo que indeferiu a exclusão de bem
imóvel penhorado. 2. A decisão agravada é nula vez que a sua fundamentação
encontra-se dissociada do objeto litigioso, de forma que aplica-se à espécie
o art. 489 § 1º, inc. III do CPC/2015. 3. No mérito do agravo de instrumento,
alega-se nulidade do auto de penhora, sob o fundamento de que não consta a
indicação do depositário, a declaração de entrega de contrafé e nem o ciente
ou a negativa de oposição no mandado. 4. A certidão exarada pelo oficial de
justiça mostra que o representante da empresa executada tinha conhecimento
de tudo o ocorrido e, de forma rotineira, evitava que o mandado fosse
cumprido. 5. Não foi trazido aos autos prova cabal a infirmar a veracidade
do que fora relatado na certidão. 6. Pelo princípio da instrumentalidade das
formas, atendendo a não haver prejuízo pois tinha ciência o representante
legal do teor do mandado, não há motivo hábil a justificar a declaração de
nulidade da intimação da penhora. 7. Agravo interno provido para anular a
decisão de fls.99/101, e agravo de instrumento improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. BEM IMÓVEL PENHORADO. NULIDADE DO AUTO
DE PENHORA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DEPOSITÁRIO. CERTIDÃO DO OFICIAL
DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA A INFIRMAR A FÉ PÚBLICA DE QUE
GOZA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE CONTRAFÉ E DE CIENTE OU NEGATIVA DE SUA
OPOSIÇÃO NO MANDADO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. ART. 489, § 1º,
INC. III DO CPC/2015. 1. Trata-se de agravo interno em face de decisão
monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento, onde se busca
reverter decisão proferida pelo Juízo...
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSS - IPTU - IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA RECÍPROCA - ART. 150, VI, ‘A’, CONSTITUIÇÃO FEDERAL -
FINALIDADE ESSENCIAL - PROVA DE AFETAÇÃO DO BEM IMÓVEL - DESNECESSIDADE -
TCDL - CONSTITUCIONALIDADE - COBRANÇA DEVIDA. 1 - A hipótese é de remessa
necessária e de apelação cível em face de sentença que julgou improcedente
o pedido veiculado pelo INSS nos presentes embargos à execução, objetivando
a desconstituição a desconstituição das CDA’s que aparelham a execução
fiscal nº 2008.51.01.513518-1, ajuizada para cobrança de débitos referentes
ao IPTU e a TCDL. 2 - A imunidade tributária recíproca está prevista no
art. 150, VI, a, da Constituição Federal e significa dizer que a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem cobrar impostos
sobre o patrimônio, a renda ou os serviços, uns dos outros, funcionando como
instrumento de preservação e equilíbrio do pacto federativo, impedindo que
os impostos sejam utilizados como instrumento de pressão indireta de um ente
sobre outro. 3 - Não cabe ao ente imune comprovar que utiliza o bem de acordo
com suas finalidades institucionais, mas, sim, à autoridade tributária, que é a
quem cabe o ônus de demonstrar que foi dada destinação diversa ao bem, de modo
a afastar a imunidade. Precedente do STF, com repercussão geral reconhecida:
RE nº 773.992 - Tribunal Pleno - Rel. Ministro DIAS TOFFOLI - julgado em
15-10-2014 - acórdão eletrônico repercussão geral - DJe 19-02-2015. 4 -
Sobre os denominados imóveis operacionais, obviamente afetados à execução
das atividades essenciais da autarquia, não há incidência do IPTU. Contudo,
quanto aos imóveis não diretamente utilizados para o desempenho das atividades
próprias do INSS, o art. 68 da Lei Complementar nº 101/2000, ao regulamentar o
art. 250 da Constituição Federal, afetou-os ao fundo do RGPS, como o objetivo
de assegurar recursos para o pagamento de benefícios previdenciários. 5 -
O art. 61 da Lei nº 8.212/91 estabeleceu que As receitas provenientes da
cobrança de débitos dos Estados e Municípios e da alienação, arrendamento ou
locação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, deverão constituir reserva técnica, de
longo prazo, que garantirá o seguro social estabelecido no Plano de Benefícios
da Previdência Social. 6 - O único requisito para caracterizar a imunidade,
no caso, é que o imóvel pertença à autarquia previdenciária, não importando
se alugado, cedido ou vazio, pois, em se tratando de bens que integram o
Fundo do Regime Geral de Previdência, certamente estão legalmente afetados às
finalidades essenciais do INSS. 7 - Quanto à TCDL, o Supremo Tribunal Federal
firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da taxa de coleta de
lixo proveniente de imóveis, entendendo como específico e divisível o serviço
público de coleta e tratamento de lixo domiciliar prestado ao contribuinte ou
posto à sua disposição. 8 - O Plenário da Suprema Corte, quando do julgamento
do RE nº 576.321 QO-RJ, com reconhecimento de repercussão geral, ratificou
o entendimento acerca da matéria com o enunciado da Súmula Vinculante nº 19,
dispondo que a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de
coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes
de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. Precedente:
RE nº 576321 QO-RG - Pleno - Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - julgado
em 04-12-2008 - DJe 13-02-2009; AI nº 636.528 AgR/RJ - Primeira Turma -
Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - DJe 26-06-2009. 9 - Assinale-se que a
Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCLD foi instituída pela Lei Municipal nº
2.687/98 e cobrada em substituição à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública
- TCLLP. Com efeito, a exação possui base de cálculo diversa de imposto,
não afrontando, portanto, a disposição constitucional contida no art. 145,
§ 2º da Carta da República. 10 - Embargos à execução julgados procedentes,
em parte, tão somente para excluir a cobrança do IPTU, mantendo, no entanto, a
cobrança referente à TCDL. Sem honorários advocatícios, em face da sucumbência
recíproca. 11 - Recurso e remessa necessária parcialmente providos.
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TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSS - IPTU - IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA RECÍPROCA - ART. 150, VI, ‘A’, CONSTITUIÇÃO FEDERAL -
FINALIDADE ESSENCIAL - PROVA DE AFETAÇÃO DO BEM IMÓVEL - DESNECESSIDADE -
TCDL - CONSTITUCIONALIDADE - COBRANÇA DEVIDA. 1 - A hipótese é de remessa
necessária e de apelação cível em face de sentença que julgou improcedente
o pedido veiculado pelo INSS nos presentes embargos à execução, objetivando
a desconstituição a desconstituição das CDA’s que aparelham a execução
fiscal nº 2008.51.01.513518-1, ajuizada para cobrança de débitos referentes
ao IPTU e a T...
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - TAXA SELIC - LEGALIDADE
- MULTA MORATÓRIA - CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1 -
Hipótese de embargos à execução opostos em face de execução fiscal movida pela
Fazenda Nacional para cobrança de débito de contribuição social. Objetiva a
Embargante a extinção da execução fiscal alegando a prescrição do crédito
fazendário e a nulidade do título executivo por ausência dos requisitos
legais. Ressalta que a multa aplicada tem natureza confiscatória e que é
indevida a aplicação da taxa SELIC na correção monetária da dívida. 2 - O
E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.120.295/SP,
da relatoria do Ministro LUIZ FUX, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que, nos tributos sujeitos
a lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir
da entrega da declaração do sujeito passivo, reconhecendo o débito fiscal,
razão pela qual foi editada a Súmula nº 436/STJ, verbis:Súmula nº 436/STJ:
A entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal
constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por
parte do fisco. 3 - Restou decidido, no julgamento do mencionado precedente,
que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda Pública exercer a
pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não
pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária
expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o
que for posterior. 4 - A Fazenda, no caso, logrou êxito em demonstrar que
houve a efetiva entrega da declaração em 31-05-1994, razão pela qual deve
se considerar que o crédito tributário ora em cobrança foi definitivamente
constituído nesta data. Assim, o prazo final da pretensão executória se deu em
31-05-1999. 5 - Como é sabido, o Eg. STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp
nº 1.120295/SP), firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal,
o despacho citatório ou a citação válida, dependendo do caso, interrompe
a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da ação,
salvo, segundo aquela Corte, se houver a inércia da exequente entre a data
do ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp nº 1.321.771/PR). 6 - Tendo
o despacho citatório sido proferido antes da LC nº 118/05 e em não havendo
inércia da Exequente, o prazo prescricional foi interrompido com a citação
da executada, ainda que ocorrida após o lapso temporal de 05 (cinco) anos,
contados da constituição definitiva do crédito. 7 - Da cronologia dos fatos
dos autos da execução,verifica-se que à Exequente não pode ser imputada a
demora pela citação da Executada. O atraso no processamento do feito não foi
por culpa exclusiva da Exequente, que não pode ser prejudicada por motivos
inerentes aos mecanismos da Justiça. Nesse sentido, confira-se o teor da
Súmula nº 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício,
a demora na citação, por motivos inerentes aos mecanismos da justiça,
não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.. 8 -
Com relação à aplicação da SELIC, a Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.073.846/SP, sob a relatoria do Ministro
LUIZ FUX, e sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, decidiu que a
taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora,
na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto
no artigo 13, da Lei 9.065/95 - DJe 18-12-2009). Precedentes: STJ - AgRg no
REsp nº 1.274.565/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
- DJe 17-09-2015; TRF2 - AC nº 0014586-39.2001.4.02.5101 - Terceira Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA - e-DJF2R 10-11-2015; TRF3 -
AC nº 0004560-62.2001.4.03.6100 - Turma Y Judiciário em Dia - Rel. Juiz
Fed. Conv. RAFAEL MARGALHO - e-DJF3 Judicial 1 01-09-2011. 9 - A multa
moratória de 20% (vinte por cento), aplicada com base no art. 61, § § 1º
e 2º, da Lei nº 9.430/96 não tem caráter confiscatório, e é proporcional e
adequada, pois visa evitar a elisão fiscal. Entendimento firmado pelo STF, em
repercussão geral (RE nº 582.461 - Tribunal Pleno - Rel. Min. GILMAR MENDES -
julgado em 18-05-2011 - Repercussão Geral Mérito - DJe 18-08-2011). 10 - O
pleito de concessão do benefício da justiça gratuita não foi apreciado pelo
Juízo a quo, que só veio a fazê-lo após, em sede de embargos de declaração,
sanando omissão alegada pela Fazenda Nacional. 11 - Assinale-se que se o
pedido de gratuidade houvesse sido apreciado e indeferido, a requerente do
benefício teria tido a oportunidade de, eventualmente, efetuar o recolhimento
das custas ou recorrido da decisão. 12 - Ressalte-se que o pedido de concessão
de gratuidade de justiça pode ser requerido a qualquer tempo e em qualquer
grau de jurisdição. 13 - Recursos desprovidos.
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TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - TAXA SELIC - LEGALIDADE
- MULTA MORATÓRIA - CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1 -
Hipótese de embargos à execução opostos em face de execução fiscal movida pela
Fazenda Nacional para cobrança de débito de contribuição social. Objetiva a
Embargante a extinção da execução fiscal alegando a prescrição do crédito
fazendário e a nulidade do título executivo por ausência dos requisitos
legais. Ressalta que a multa aplicada tem natureza confiscatória e que é
i...
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADOS MOBILIÁRIOS
- MVM - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1 -
Hipótese de apelação interposta em face de sentença que pronunciou a prescrição
do crédito tributário e extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 269,
IV, do CPC/73. 2 - A Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários é
tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, consoante se verifica
no art. 4º da Lei nº 7.940/89. 3 - No caso dos autos, a cobrança se refere aos
dois últimos trimestres do ano de 1996. Considerando que não houve o pagamento
da Taxa de Fiscalização em tela, a notificação do contribuinte deve ocorrer
no prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, consoante o
disposto no art. 173, I, do CTN, o que ocorreu em 08-07-1999 (fl. 07), data
da notificação de lançamento, efetivada por via postal, dentro, portanto,
do prazo quinquenal. 4 - Nos casos de crédito tributário constituído por
meio de notificação do contribuinte, quando ele impugnar o débito na via
administrativa, não é correto contar a prescrição a partir da notificação
sobre o lançamento, pois esta sinaliza o início, não o fim do procedimento de
constituição do crédito. 5 - O art. 15 do Decreto nº 70.235/72, por sua vez,
dispõe que o prazo para protocolização da impugnação administrativa é de 30
(trinta) dias a contar da intimação do lançamento. 6 - Entretanto, no caso
de o contribuinte não impugnar o débito após o lançamento, a constituição
do crédito tributário ocorrerá no término do prazo para fazê-lo, ou seja,
no 31º dia e, daí, se inicia o prazo para o ajuizamento da execução fiscal de
cobrança do crédito. 7 - Emitido o aviso de cobrança do débito em 08-07-1999,
bem demonstrada a não configuração da decadência, pois, partindo-se da premissa
que a referida notificação constitui definitivamente o crédito tributário,
verifica-se que esta constituição foi realizada tempestivamente, antes do
decurso do prazo de cinco anos. Tampouco ocorreu o fenômeno da prescrição,
pois entre a data da constituição definitiva do crédito (08-08-1999)
e a data da propositura da execução fiscal (06-08-2004) não transcorreu
o prazo de cinco anos. 8 - Precedentes: AgRg no AREsp nº 705.069/RJ -
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - Segunda Turma - DJe 04-02-2016; STJ - AgRg
no AREsp nº 631.237/RN - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - Segunda Turma - DJe
03-03-2015. 9 - Destaque-se que, para a caracterização da prescrição, faz-se
necessário que se verifique a inércia da parte exequente, o que não ocorreu
no presente caso, eis que a execução fiscal foi ajuizada tempestivamente. 10
- O Eg. STJ, no julgamento do REsp nº 1.120295/SP, firmou entendimento no
sentido de que, em execução fiscal, o despacho citatório ou a citação válida,
dependendo do caso, interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à
data da propositura da ação, salvo, segundo aquela Corte, se houver a inércia
da exequente entre a data do ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp
nº 1.321.771/PR). 11 - Precedentes: REsp nº 1.120.295/SP - Rel. Ministro
LUIZ FUX - Primeira Turma - DJe 21-05-2010; AgRg no REsp nº 1.237.730/PR
- Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - Segunda Turma - DJe 01-03-2013. 12 -
Na hipótese dos autos, tendo o despacho citatório sido proferido antes da
LC nº 118/05 e em não havendo inércia da Exequente, o prazo prescricional
foi interrompido com a citação da executada, ainda que ocorrida após o
lapso temporal de 05 (cinco) anos, contados da constituição definitiva
do crédito. 13 - Ademais, o E. STJ, ao julgar recurso representativo de
controvérsia (REsp nº 1.102.431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 01-02-2010),
reiterou o entendimento de que a perda da pretensão tributária pelo decurso
do tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a
demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. 14
- Prescrição afastada. Reforma da sentença para determinar o prosseguimento
da execução fiscal. Inversão dos ônus de sucumbência. 15 - Recurso provido.
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TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADOS MOBILIÁRIOS
- MVM - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1 -
Hipótese de apelação interposta em face de sentença que pronunciou a prescrição
do crédito tributário e extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 269,
IV, do CPC/73. 2 - A Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários é
tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, consoante se verifica
no art. 4º da Lei nº 7.940/89. 3 - No caso dos autos, a cobrança se refere aos
dois últimos trimestres do ano de 1996. Conside...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇA
DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS. (142ª
AGE), HOMOLOGADA PELA 143ª AGE DE 30/06/2005. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O
tema foi analisado em julgamento realizado na Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, onde foram apreciados o REsp. nº 1.003.955/RS e o
REsp nº 1.028.592/RS, ambos da relatoria da Ministra Eliana Calmon. No que
concerne à prescrição, chegou-se às seguintes conclusões: a) o termo inicial
da prescrição quinquenal para pleitear diferenças relativas aos juros anuais
de 6% se dá em julho de cada ano vencido, no momento em que a Eletrobrás
realizou o pagamento, mediante a compensação dos valores nas contas de
energia elétrica; b) a prescrição quinquenal para requerer diferenças
referentes à correção monetária sobre o principal conta-se a partir da
conversão em ações (20.4.1988 - 1ª conversão; 26.4.1990 - 2ª conversão; e
30.6.2005 - 3ª conversão). Estabeleceu-se, também, que o marco inicial para
a contagem desse prazo é sempre a data do efetivo pagamento da dívida pela
estatal. 2. No que concerne à conversão em ações, conclui-se que a mesma
se considera ocorrida na data da AGE que a homologou, adotando-se o valor
patrimonial da Eletrobrás, na forma do art. 4º da Lei nº 7.181/83. 3. Tendo
sido a presente ação ajuizada em 05/07/2007, estão prescritas as parcelas
relativas à conversão em ações deliberada pela 72.ª AGE da Eletrobrás,
de 20/04/1988 (prescritas em 20/04/1993), e pela 82.ª AGE, de 26/04/1990
(prescritas em 26/04/1995). 4. In casu, a prescrição não alcançou os créditos
constituídos no período de 1988 a 1993 que foram convertidos em ações
pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 28/04/2005 (142ª AGE),
homologada pela 143ª AGE de 30/06/2005. 5. A correção monetária incide sobre
o empréstimo compulsório entre a data do recolhimento pela parte autora
e 1º de janeiro do ano seguinte (data de consolidação do crédito), sendo
ilegítima a pretensão de aplicar correção monetária do dia 31 de dezembro até
a data da assembleia de conversão. 6. O contribuinte tem direito à correção
monetária plena de seus créditos, adotando-se os índices constantes do
Manual de Cálculos da Justiça Federal e os expurgos inflacionários, devendo
incidir, juros de mora a partir da citação, pela taxa SELIC (art. 406 do
CC atual). A partir da incidência da aludida taxa, não pode haver cumulação
com qualquer outro índice de correção monetária. 7. Precedentes: STJ, AgRg
no Ag 1103523/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em
17/08/2010, DJe 26/08/2010; EDcl no AgRg no REsp 572.497/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe 30/09/2009;
AgRg no REsp 813.232/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma,
julgado em 27/05/2008, DJe 23/06/2008); STJ, 1ª Seção, REsp 1003955/RS,
Rel. Min. ELIANA CALMON, julgado em 12/08/2009, DJe de 27/11/2009; TRF2,
AC nº 2006.51.01.024537-6, Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA,
DJE: 18/05/2015, Terceira Turma Especializada. 8. Apelações desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇA
DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS. (142ª
AGE), HOMOLOGADA PELA 143ª AGE DE 30/06/2005. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O
tema foi analisado em julgamento realizado na Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, onde foram apreciados o REsp. nº 1.003.955/RS e o
REsp nº 1.028.592/RS, ambos da relatoria da Ministra Eliana Calmon. No que
concerne à prescrição, chegou-se às seguintes conclusões: a) o termo inicial
da prescrição quinquenal para pleitear diferenças relativas aos juro...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. 1) Não há qualquer omissão ou contradição na decisão embargada uma
vez que o recurso foi devidamente apreciado. 2) A via estreita dos embargos de
declaração não se coaduna com a pretensão de rediscutir questões já apreciadas,
ainda que para fins de prequestionamento. 3) As questões restaram esclarecidas
no acórdão de fls. 116-119 que julgou os embargos de declaração interpostos
por ambas as partes : "Em verdade, o objeto do presente Mandado de Segurança
centra-se na alegação de ausência de oportunidade de defesa do impetrante
perante o processo administrativo e isto é exatamente o que foi reconhecido com
o provimento da apelação, e o acima alegado é consequência do que vier a ser
decidido. Assim, acolhe-se os embargos declaração reconhecendo a necessidade
de expressamente oportunizar a defesa também no processo administrativo
nº12448.720211/2010-72, uma vez que tal fato decorreu implicitamente da decisão
embargada estando, portanto, inconteste a necessidade do regular exercício
do direito de defesa do contribuinte no processo nº 12448.720211/2010-72,
decorrente desse que volta ao seu curso, sendo consequência natural o seu
reexame posto que a matéria voltará a ser examinada em toda a sua extensão
na área administrativa. (...). Com relação aos Embargos de declaração da
UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, não há que se falar em omissão quanto a
alegada decadência tendo em vista que a matéria foi enfrentada no voto de
fls.35/50". 4) Embargos de Declaração de SAB TRADING COMERCIAL EXPORTADORA
LTDA. e UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. 1) Não há qualquer omissão ou contradição na decisão embargada uma
vez que o recurso foi devidamente apreciado. 2) A via estreita dos embargos de
declaração não se coaduna com a pretensão de rediscutir questões já apreciadas,
ainda que para fins de prequestionamento. 3) As questões restaram esclarecidas
no acórdão de fls. 116-119 que julgou os embargos de declaração interpostos
por ambas as partes : "Em verdade, o objeto do presente Mandado de Segurança
centra-se na alegação de ausência de oportunidade de defes...
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANATEL. MULTA. DESCABIMENTO. 1.O
cerne da lide repousa na legitimidade do auto de infração lavrado pela
ANATEL por operação clandestina de serviço de comunicação multimídia. 2. Pela
leitura dos documentos acostados, verifica-se o embargante compartilhava sua
internet com equipamentos de baixa frequência com a finalidade de baratear
o custo da mensalidade cobrada pela prestadora de serviços, ou seja, sem
qualquer finalidade econômica a caracterizar a exploração de serviços
de telecomunicações. 3. O mero compartilhamento da conexão de internet
com outros usuários não possibilita, por si só, a emissão, transmissão
ou recepção de informações, não se enquadrando, portanto, no conceito
de prestação de serviço de comunicação de multimídia. A Jurisprudência
pátria já se manifestou neste sentido em reiterados julgados, inclusive,
na seara criminal. 4. A preocupação dos provedores se direciona aos casos
de relações comerciais estabelecidas por pessoas jurídicas não autorizadas,
onde o compartilhamento de sinal gera verdadeira exploração comercial,
desacompanhada da devida autorização do órgão técnico. 5. A autuação da
ANATEL, que em uma primeira visita técnica e sem qualquer advertência prévia,
arbitrou a penalidade de multa no montante de R$ 25.871,95, deve ser anulada,
eis que, além de desarrazoada e desproporcional, não se enquadra nas condutas
delituosas imputadas ao autor. 6. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANATEL. MULTA. DESCABIMENTO. 1.O
cerne da lide repousa na legitimidade do auto de infração lavrado pela
ANATEL por operação clandestina de serviço de comunicação multimídia. 2. Pela
leitura dos documentos acostados, verifica-se o embargante compartilhava sua
internet com equipamentos de baixa frequência com a finalidade de baratear
o custo da mensalidade cobrada pela prestadora de serviços, ou seja, sem
qualquer finalidade econômica a caracterizar a exploração de serviços
de telecomunicações. 3. O mero compartilhamento da conexão de internet
com outr...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - BANCO CENTRAL DO BRASIL - IPTU - IMUNIDADE
RECÍPROCA - FINALIDADE ESSENCIAL - PRESUNÇÃO. 1 - A Constituição Federal de
1988, em seu art. 150, VI, ‘a’, prevê a imunidade tributária
recíproca, o que significa que a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios não podem cobrar impostos sobre o patrimônio, a renda ou
os serviços uns dos outros, funcionando como instrumento de preservação e
equilíbrio do pacto federativo, impedindo que os impostos sejam utilizados como
instrumento de pressão indireta de um ente sobre o outro. 2 - As autarquias e
as fundações, mantidas pelo Poder Público, também gozam da imunidade tributária
recíproca, no que concerne ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados
a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (§ 2º do art. 150
da CF/88). 3 - O Colendo Supremo Tribunal Federal entende que a imunidade
constitucionalmente prevista pode ser afastada caso o imóvel tributado pelo
IPTU se encontre dissociado das finalidades essenciais do ente público,
desde que o Município demonstre que foi dada destinação diversa ao bem,
de modo a afastar a benesse tributária. 4 - Precedentes: ARE nº 758.289 -
Primeira Turma - Rel. Ministro DIAS TOFFOLI - DJe 10-04-2014; RE nº 472.855
- Segunda Turma - Rel. Ministro GILMAR MENDES - DJ 01-09-2006. 5 - Não há
que se falar, portanto, em inexistência de imunidade recíproca dos imóveis
do Embargante em relação ao IPTU, diante da presunção de que os mesmos se
encontram vinculados às finalidades essenciais da autarquia, cabendo ao
ente responsável por instituir o imposto afastá-la, o que não ocorreu no
caso concreto. 6 - Recurso e remessa necessária providos.
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TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - BANCO CENTRAL DO BRASIL - IPTU - IMUNIDADE
RECÍPROCA - FINALIDADE ESSENCIAL - PRESUNÇÃO. 1 - A Constituição Federal de
1988, em seu art. 150, VI, ‘a’, prevê a imunidade tributária
recíproca, o que significa que a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios não podem cobrar impostos sobre o patrimônio, a renda ou
os serviços uns dos outros, funcionando como instrumento de preservação e
equilíbrio do pacto federativo, impedindo que os impostos sejam utilizados como
instrumento de pressão indireta de um ente sobre o outro. 2 - As autarquias e
as fundaç...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR
A CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO CURSO DO
PRAZO. 1. Trata-se de remessa necessária em face de sentença que julgou
extinta a execução fiscal, com fundamento no Art. 269, IV, do CPC, ante
o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, com fulcro no
Art. Art. 40, §4º, da LEF. 2. A Lei 11.051/04, que acrescentou o § 4º
ao art. 40 da Lei 6.830/80, permitindo ao juízo reconhecer de ofício a
prescrição intercorrente, e decretá-la de imediato, tem por finalidade
evitar que se perenizem processos de execução que se mostram inviáveis pela
não localização do devedor e/ou bens penhoráveis, bem como pela inércia
da parte Exequente, atendendo-se ao princípio constitucional da razoável
duração do processo essencial à boa administração da justiça. 3. A Fazenda
Nacional teve ciência do despacho de suspensão da execução em 20-02-2008
(fl. 34v), sendo este o termo inicial da suspensão processual, nos termos
do art. 40, § 1º, da Lei nº 6.380/80. Em 20-02-2009, um ano após a suspensão
do feito, momento no qual se deu o arquivamento automático, começou a fluir
o prazo prescricional intercorrente de 5 (cinco) anos, conforme prevê a
Súmula 314 do STJ, segundo a qual Em execução fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o
prazo da prescrição quinquenal intercorrente. 4. A sentença extintiva da
presente execução fiscal foi prolatada em 12-08-2014. É possível concluir,
portanto, que o curso do processo ficou paralisado por mais de cinco anos
a partir do arquivamento dos autos. 5. No caso, correto o reconhecimento da
ocorrência da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução
fiscal, eis que transcorridos mais de cinco anos da data do arquivamento dos
autos, a apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer causa suspensiva
ou interruptiva do prazo prescricional no curso do processo. 6. Remessa
necessária conhecida e não provida.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR
A CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO CURSO DO
PRAZO. 1. Trata-se de remessa necessária em face de sentença que julgou
extinta a execução fiscal, com fundamento no Art. 269, IV, do CPC, ante
o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, com fulcro no
Art. Art. 40, §4º, da LEF. 2. A Lei 11.051/04, que acrescentou o § 4º
ao art. 40 da Lei 6.830/80, permitindo ao juízo reconhecer de ofício a
prescrição intercorrente, e decretá-la de imediato, tem por finalidade
evitar que se perenizem proce...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime,
DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios
não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais
as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. No caso
dos autos, embora apontadas omissão no julgado, apresenta-se indisfarçável
a pretensão da parte embargante de, através dos presentes embargos, obter a
reforma do decisum, finalidade para a qual a via eleita se mostra inadequada,
devendo, se assim o desejar, manejar recurso próprio. 3. Embargos de declaração
conhecidos, mas desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime,
DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios
não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais
as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. No caso
dos autos, embora apontadas omissão no julgado, apresenta-se indisfarçável
a pretensão da parte embargante de, através dos presentes embarg...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. LEI Nº 3.765/60. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA DA GENITORA. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A
autora, ora apelante, ajuizou a presente demanda com o objetivo de obter
a concessão do benefício da pensão militar pela morte de seu filho,
Primeiro-Tenente da Marinha do Brasil, falecido no dia 1º/10/2012, aos 29
(vinte e nove) anos de idade de Sinoviossarcoma. 2. O artigo 7º, inciso II,
da Lei nº 3.765/60, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10 de
31/08/2001, traz a previsão do direito à pensão militar aos genitores, desde
que comprovada a condição de dependência econômica em relação ao filho. Para
fazer jus à essa pensão militar, a mãe e/ou o pai deverá comprovar a real
dependência econômica. 3. Pela análise do conjunto probatório carreado
aos autos, verifica-se que não foi comprovada essa relação de dependência
econômica. 4. A autora é servidora pública aposentada do Ministério da Fazenda
e no mês de setembro de 2012 recebeu uma remuneração no valor de R$ 5.521,99
(cinco mil e quinhentos e vinte e um reais e noventa e nove centavos). Além
disso, possui imóvel residencial próprio localizado em bairro nobre da
cidade do Rio de Janeiro (Lagoa), cujo valor do IPTU no ano de 2013 foi de
R$ 3.528,42 (três mil e quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e dois
centavos). 5. A autora não pode ser considerada uma pessoa carente, já que
sempre possuiu fonte de renda própria para o seu sustento, que, inclusive,
revela-se superior ao percebido pelos aposentados e pensionistas do INSS. Do
mesmo modo, o seu filho não pode ser considerado como arrimo de família, já
que convivia com sua mãe no mesmo imóvel por uma questão de opção pessoal e,
como muito bem frisou a juíza sentenciante, o fato deles residirem juntos
e de dividirem algumas despesas não configura, por si só, a dependência
econômica. 6. Negado provimento à apelação.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. LEI Nº 3.765/60. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA DA GENITORA. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A
autora, ora apelante, ajuizou a presente demanda com o objetivo de obter
a concessão do benefício da pensão militar pela morte de seu filho,
Primeiro-Tenente da Marinha do Brasil, falecido no dia 1º/10/2012, aos 29
(vinte e nove) anos de idade de Sinoviossarcoma. 2. O artigo 7º, inciso II,
da Lei nº 3.765/60, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10 de
31/08/2001, traz a previsão do direito à pensão militar aos genitores, desde
que comp...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. ART. 26 DO CPC/73. RAZOABILIDADE. 1. Trata-se
de recurso de apelação visando à reforma da sentença que, diante do pedido
de desistência da ação, julgou extinto o processo sem resolução de mérito,
nos termos do art. 267, VI e VIII do CPC/1973, condenando a parte autora ao
pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no valor de
R$ 500,00 (quinhentos reais). 2. A teor do disposto no art. 26, caput, do
Código de Processo Civil do CPC/73, "se o processo terminar por desistência
ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela
parte que desistiu ou reconheceu". 3. Mesmo nas hipóteses de extinção
do processo sem exame de mérito, à luz do princípio da causalidade, deve
haver a condenação ao pagamento de honorários e, no caso de desistência, a
legislação processual é específica ao prever o ônus do Autor pelo pagamento
da verba sucumbencial, não havendo que se falar, portanto, em aplicação da
"Teoria do Fato do Príncipe" no caso em tela, até porque a apelada não tem
nenhuma relação com o contrato administrativo celebrado entre o ente público
e a concessionária. 4. Em consonância com o art. 20, §4º, do CPC/73, que
dispunha que os honorários advocatícios seriam fixados consoante apreciação
eqüitativa do juiz, atendidos os parâmetros previstos nas alíneas "a", "b", e
"c" do parágrafo 3º do mesmo artigo, não é excessiva a fixação de honorários
em R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando a apresentação de contestação,
reconvenção e outras manifestações nos autos pela ora apelada. 5. Apelação
conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. ART. 26 DO CPC/73. RAZOABILIDADE. 1. Trata-se
de recurso de apelação visando à reforma da sentença que, diante do pedido
de desistência da ação, julgou extinto o processo sem resolução de mérito,
nos termos do art. 267, VI e VIII do CPC/1973, condenando a parte autora ao
pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no valor de
R$ 500,00 (quinhentos reais). 2. A teor do disposto no art. 26, caput, do
Código de Processo Civil do CPC/73, "se o processo terminar por desist...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA
DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU
MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.ART.8º DA LEI 12.514/2011. A
PLICAÇÃO. AÇÕES AJUIZADAS APÓS SUA VIGÊNCIA. -No tocante à remessa necessária,
verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de seu não cabimento nas hipóteses de execução fiscal e xtinta, sem
resolução de mérito. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais
aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988,
e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I,
da Carta M agna. -Hipótese em que é devido o reconhecimento da nulidade da
CDA que tem amparo em simples Resolução para a fixação/majoração do valor
da anuidade cobrada pelo Conselho Regional de A dministração do Estado do
Espírito Santo. -Assim, em relação às anuidades vencidas até 2011, a CDA se
ressente de vício insanável, uma vez que a cobrança foi respaldada com base
em Resolução. Já em relação às anuidades de 2012 à 2014, deve ser observado
a sistemática do art.8º da Lei n º 12.514. -Tratando-se de executivo fiscal
ajuizado em data posterior à vigência da Lei 12.514, publicada no DOU no
dia 31/10/2011, deve ser observado o comando inserto no seu artigo 8º, que
estabelece um quantum mínimo para a cobrança, por via judicial, de valores
-Na hipótese, o valor da dívida executada pelo Conselho de Administração do
Estado do Espírito Santo, referente às anuidades dos anos de 2012 até 2014,
totaliza R$ 1.048,79, não ultrapassando, assim, o valor mínimo estabelecido
pelo art. 8º 1 da Lei 12.514/2011, na medida em que não ultrapassa o montante
equivalente a 4 (Quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física
ou jurídica inadimplente. -Apelo desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA
DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU
MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.ART.8º DA LEI 12.514/2011. A
PLICAÇÃO. AÇÕES AJUIZADAS APÓS SUA VIGÊNCIA. -No tocante à remessa necessária,
verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de seu não cabimento nas hipóteses de execução fiscal e xtinta, sem
resolução de mérito. -As contribuições devidas pelas categorias profiss...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONSTRIÇÃO VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração interpostos pela
UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face do acórdão, às fls. 79/82, que
negou provimento à apelação que pretendia a reforma da sentença quanto
à condenação em honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em
sentença proferida nos autos de embargos de terceiro. 2- O acórdão examina
com clareza o pedido de reforma da sentença quanto aos honorários fixados
em R$ 600,00. A União motivou o ajuizamento dos embargos de terceiro, tendo
em vista que deu causa à constrição indevida do veículo automotor Corsa
Hatch/GM, de cor branca, placa LPR 0107, ano de fabricação 2003, modelo
2004 de propriedade da embargante. 3- Sua responsabilização pela constrição
indevida do bem de propriedade da embargante tem fundamento na súmula n.º 303
do STJ, segundo a qual "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição
indevida deve arcar com os honorários advocatícios". Em outras palavras,
quem deu causa ao ajuizamento da presente ação, na medida em que requereu a
constrição do veículo em demanda executiva fiscal de bem de terceiros, deve se
responsabilizar pelos ônus daí advindos. 4 - Embargos de declaração improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONSTRIÇÃO VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração interpostos pela
UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face do acórdão, às fls. 79/82, que
negou provimento à apelação que pretendia a reforma da sentença quanto
à condenação em honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em
sentença proferida nos autos de embargos de terceiro. 2- O acórdão examina
com clareza o pedido de reforma da sentença quanto aos honorários fixados
em R$ 600,00. A União motivou o...
Data do Julgamento:07/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho