TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:25/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. ATRASO NA
CONSTRUÇÃO. CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTA CORRENTE. VENDA CASADA NÃO
CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia do presente feito é verificar
se o atraso na entrega da construção de unidade habitacional ocasionou prejuízo
à parte autora, e se a abertura de conta corrente evidencia operação de venda
casada. 2. cabe afastar o cerceamento de defesa, por ausência de produção
de prova oral, posto que a despeito das alegações recursais, a mesma não se
mostra útil ao julgamento da lide, revelando-se irrelevante. 3. Este Tribunal
já firmou entendimento no sentido de que a CEF não é parte legítima para
as causas que, mesmo decorrentes de contratos de financiamento imobiliário
do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), objetivem resolver questões
relacionadas aos supostos vícios materiais ou problemas afetos à entrega
da construção. 4. No caso em análise não se vislumbra que a abertura de
conta corrente seja condição sine qua non para a concessão do financiamento,
interpretação que se dá pela simples leitura dos termos ajustados pelas partes,
onde a conjunção alternativa"ou" exprime escolha entre hipóteses possíveis,
dentre as quais se vislumbra o boleto bancário. . Evidenciado que a abertura
de conta corrente foi livre e espontânea vontade e não havendo vício na
sua manifestação, não pode haver a responsabilização da CEF de pagamento
por reparação de dano moral, a título de venda casada, razão pela qual se
impõe a manutenção do julgado. 6. Apelação conhecida e improvida. Sentença
mantida na íntegra.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. ATRASO NA
CONSTRUÇÃO. CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTA CORRENTE. VENDA CASADA NÃO
CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia do presente feito é verificar
se o atraso na entrega da construção de unidade habitacional ocasionou prejuízo
à parte autora, e se a abertura de conta corrente evidencia operação de venda
casada. 2. cabe afastar o cerceamento de defesa, por ausência de produção
de prova oral, posto que a despeito das alegações recursais, a mesma não se
mostra útil ao jul...
Data do Julgamento:21/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:25/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:27/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROPRIEDADE
INDUSTRIAL. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. MOROSIDADE DO INPI. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO
PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A questão
central da demanda consiste em determinar se pode o INPI incorrer em demora
excessiva na análise de pedidos de registro de marca pelo fato de seguir
critério cronológico. II - Critério cronológico. O INPI não pode alegar que
segue um critério cronológico se, na prática, exemplos concretos demonstram o
contrário. Tal maneira de ordenar a análise de pedidos de registro de marca,
que constitui garantia do princípio da impessoalidade, não pode servir
como escudo protetor para a morosidade do INPI. III - Razoável duração do
processo. O direito à razoável duração do processo é norma constitucional de
eficácia plena prevista no art. 5°, LXXVIII, da CRFB, regulamentada no âmbito
da administração federal pelo art. 49 da Lei 9.784/99. IV - Demora excessiva
configurada. V - Remessa necessária e apelação a que se nega provimento. A C O
R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
DECIDE a Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso
de apelação, nos termos do relatório e voto, constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 17 de maio de
2016. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 1
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REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROPRIEDADE
INDUSTRIAL. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. MOROSIDADE DO INPI. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO
PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A questão
central da demanda consiste em determinar se pode o INPI incorrer em demora
excessiva na análise de pedidos de registro de marca pelo fato de seguir
critério cronológico. II - Critério cronológico. O INPI não pode alegar que
segue um critério cronológico se, na prática, exemplos concretos demonstram o
contrário. Tal maneira de ordenar a análise de pedidos de registro de marca,...
Data do Julgamento:20/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:02/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. VIA IMPRÓPRIA. DANO AMBIENTAL. APA
TAMOIOS. TERRENO NACIONAL DE MARINHA. PRAIA DE MAR. BENS INTEGRANTES
DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO FEDERAL. ZONA COSTEIRA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO
AMBIENTAL. ATRIBUIÇÃO AO IBAMA. 1. O tema referente à competência para
conhecer e julgar ação civil pública por possível dano ambiental, se do
juízo estadual ou federal, refere-se à incompetência absoluta que, na
sistemática do Código de Processo Civil/73, vigente ao tempo em que foi
proferida a decisão agravada, não constitui matéria impugnável por exceção,
mas de arguição em preliminar de contestação (CPC, art. 301, II), podendo
ser suscitada a qualquer tempo ou grau de jurisdição (CPC, art. 113). 2.A
exceção foi indevidamente manejada pelo agravante, tal qual consignado na
decisão agravada que rejeitou a exceção de incompetência. 3.De todo modo, o
dano ambiental teria ocorrido em área situada em terreno nacional de marinha
(artigo 20, inciso VII da Constituição Federal) e praia de mar (art. 10,
da Lei nº 7.661/1998), bens integrantes do patrimônio da União Federal,
a ensejar o reconhecimento de interesse federal e consequente competência
da Justiça Federal. 4.Ainda que a área em questão tenha sido criada por
Decreto Estadual, em se tratando de zona costeira constitui também área de
preservação ambiental, em relação a qual foram definidas diversas atribuições
ao IBAMA (Lei nº 7.661/88 c/c Decreto nº 5.300/04). 5.A jurisprudência desta
Corte tem reconhecido a competência da Justiça Federal para conhecimento e
julgamento de ações quando se alega existência de dano ambiental na região
da APA Tamoios. 6.Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. VIA IMPRÓPRIA. DANO AMBIENTAL. APA
TAMOIOS. TERRENO NACIONAL DE MARINHA. PRAIA DE MAR. BENS INTEGRANTES
DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO FEDERAL. ZONA COSTEIRA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO
AMBIENTAL. ATRIBUIÇÃO AO IBAMA. 1. O tema referente à competência para
conhecer e julgar ação civil pública por possível dano ambiental, se do
juízo estadual ou federal, refere-se à incompetência absoluta que, na
sistemática do Código de Processo Civil/73, vigente ao tempo em que foi
proferida a decisão agravada, não constitui matéria...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015 - NOVO CPC, NCPC, CPC-15. OBSCURIDADE. INEXISTENTE. OMISSÃO. I
NEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA SUSCITADA. IMPROVIMENTO. 1. Embargos
de declaração opostos contra o acórdão que, por unanimidade, deu parcial
provimento à apelação, reformando a sentença que, por sua vez, julgou extinto
o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse
de agir, na forma do artigo 267, VI, do antigo CPC (equivalência: artigo
485, VI, do Código de Processo Civil de 2015), para afastar a extinção do
processo sem julgamento de mérito, proferindo novo julgamento de modo a julgar
improcedente o pedido, ao fundamento, em síntese, de que o depósito realizado
pela embargante foi insuficiente. 2. O embargante sustenta que o voto restou
obscuro e omisso, argumentando no sentido de que a insuficiência do depósito
enseja, não a improcedência do pedido, mas a complementação do depósito, no
prazo de dez dias. O entendimento do acórdão foi claro, e suficientemente
fundamentado, sem sombra de obscuridade ou omissão, no sentido de que o
pedido deve ser julgado improcedente, pois o depósito judicial da quantia
devida é pressuposto da ação de consignação em pagamento. No presente caso,
o depósito judicial, não só não cobria a dívida relativa às prestações
vencidas, como sequer fazia frente aos valores das prestações vincendas,
superiores ao que o embargante oferece para depósito. 3. Não há que se falar em
omissão no acórdão, vez que este órgão julgador não deixou de se manifestar
sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de
assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, nem incorreu em
qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC-15. O escopo dos
embargos de declaração, na nova sistemática processual, continua s endo a
integração da decisão embargada, não servindo à rediscussão de matéria já
apreciada e decidida. 4. Conforme o artigo 1.025 do CPC-15, para fins de
prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se
pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas
s uscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou
rejeitados. 5. Embargos conhecidos e improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015 - NOVO CPC, NCPC, CPC-15. OBSCURIDADE. INEXISTENTE. OMISSÃO. I
NEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA SUSCITADA. IMPROVIMENTO. 1. Embargos
de declaração opostos contra o acórdão que, por unanimidade, deu parcial
provimento à apelação, reformando a sentença que, por sua vez, julgou extinto
o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse
de agir, na forma do artigo 267, VI, do antigo CPC (equivalência: artigo
485, VI, do Código de Processo Civil de 2015), para afastar a extinção do
p...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. CEF. CORRENTISTA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DE CONTA
DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TITULARIDADE DA CONTA. ART. 358,
DO CPC/73. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta em
face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de exibição
dos extratos de conta-poupança da qual se disse titular no período havido
entre os anos de 1987 e 1991, sob o fundamento de que "no caso concreto,
não se desincumbiu a parte autora sequer de comprovar a titularidade da
conta suso referida; e em não sendo demonstrada tal condição, não se pode
inferir tratar-se de documento comum às partes deste feito. Demais disto,
forçoso observar o caráter temerário da exibição dos extratos da cogitada
conta-poupança, à míngua da demonstração de sua titularidade, que poderia por
em risco até mesmo o sigilo bancário de terceiros, caso após se constatasse
não ser o autor o titular da conta.". 2. A ação cautelar de exibição judicial
encontra previsão legal nos artigos 844 e 845, da Seção V, do Capítulo II (Dos
Procedimentos Cautelares Específicos), do Livro III (Do Processo Cautelar),
do Código de Processo Civil/73, vigente à época da interposição do recurso em
análise. Como tal, é, induvidosamente, um procedimento de natureza cautelar,
para o qual devem concorrer seus pressupostos específicos, como o fundado
receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da
outra lesão grave e de difícil reparação, frustrando-se, assim, a execução da
sentença a ser proferida na ação principal. 3. O caso em tela não possui tal
natureza, ou seja, não requer a tutela jurisdicional cautelar para evitar danos
ao direito antes do julgamento da lide principal, nada impedindo que a parte
ré, Caixa Econômica Federal, seja intimada, no feito principal, para exibir os
documentos que o requerente entende devidos, 4. Ausente, no caso em apreço, o
periculum in mora, condição especial ou específica de procedibilidade da ação,
sem a qual não há como se admitir a tutela cautelar. 5. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. CEF. CORRENTISTA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DE CONTA
DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TITULARIDADE DA CONTA. ART. 358,
DO CPC/73. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta em
face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de exibição
dos extratos de conta-poupança da qual se disse titular no período havido
entre os anos de 1987 e 1991, sob o fundamento de que "no caso concreto,
não se desincumbiu a parte autora sequer de comprovar a titularidade da
conta suso referida; e em não sendo demonstrada tal condição, não se pode
infer...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado em execução fiscal ajuizada na Justiça Estadual da
Comarca do domicílio do devedor. 2. A Justiça Estadual, na vigência do art. 15,
I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar e julgar as
execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra devedores
domiciliados em comarcas que não fossem sede de Vara Federal, entendendo o
Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.146.194/SC, submetido à sistemática
do art. 543-C do CPC, que a competência era de natureza absoluta, passível
de declínio de ofício pelo magistrado. 3. A Lei nº 13.043, de 13 de novembro
de 2014 (publicada do DOU de 14/11/2014), em seu art. 114, revogou o inciso
I do art. 15 da Lei nº 5.010/66. 4. O art. 75 da Lei nº 13.043/14 ressalva as
execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da referida
Lei. 5. A execução fiscal objeto deste conflito foi ajuizada, originariamente,
perante a Justiça Estadual, antes da vigência da Lei nº 13.043/14, e o devedor
é domiciliado em comarca que não é sede de Vara Federal, sendo competente a
Justiça Estadual para o seu processamento, nos termos do art. 75 da referida
Lei. 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante,
da 2ª Vara da Central de Dívida da Comarca de Saquarema/RJ. A C O R D Ã O
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decidem
os membros da Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, conhecer do Conflito de Competência para declarar
competente o MM. Juízo Suscitante, nos termos do voto da Relatora, constante
dos autos e que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de
Janeiro, de de 2016. LANA REGUEIRA 1 DESEMBARGADORA FEDERAL 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado em execução fiscal ajuizada na Justiça Estadual da
Comarca do domicílio do devedor. 2. A Justiça Estadual, na vigência do art. 15,
I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar e julgar as
execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra devedores
domiciliados...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 730 DO CPC. LIQUIDAÇÃO DE
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PREVISÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS CABÍVEIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVAOCATÍCIOS. 1. A execução é lastreada em título judicial que condenou
a União Federal/embargante a reajustar os proventos dos demandantes,
servidores civis aposentados do Ministério da Marinha, até o limite de 12
(doze) referências, em virtude de reposicionamento, observando-se o limite
de referência máximo de suas carreiras, e a pagar as parcelas vencidas e
vincendas, considerando o termo a quo a data da promulgação da Constituição
Federal de 1988, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 6% (seis
por cento) ao ano a partir da citação, bem como honorários advocatícios de 5%
sobre o valor da condenação. Decisão judicial impugnada que reconheceu como
devida a importância R$ 124.714,21 (cento e vinte e quatro mil setecentos
e quatorze reais e vinte e um centavos), atualizado até maio de 2005,
conforme apurado pela contadoria judicial às fls. 33/53, condenando a parte
exequente/embargada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor controvertido. 2. Quanto aos expurgos inflacionários, o Superior
Tribunal de Justiça pacificou o entendimento quanto à admissibilidade da sua
inclusão na atualização dos valores em execução de título judicial, ainda que
não previstos na sentença executada e desde que não tenham sido expressamente
afastados por ela. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1190871 RJ
2010/0076215-0, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 08.9.2010. 3. O Superior
Tribunal de Justiça tem se posicionado, alinhado ao entendimento do Supremo
Tribunal Federal e aos preceitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02.12.2013, do CJF, no sentido
de que nas ações condenatórias em geral, devem ser observados os seguintes
índices de atualização, incluídos os expurgos: ORTN, de 1964 a fevereiro
de 1986; OTN, de março de 1986 a janeiro de 1989; IPC/IBGE, em janeiro de
1989, no percentual de 42,72% (expurgo em substituição ao BTN); IPC/IBGE, em
fevereiro de 1989, no percentual de 10,14% (expurgo em substituição ao BTN);
BTN, de março de 1989 a março de 1990; IPC/IBGE, de março de 1990 a fevereiro
de 1991 (expurgo em substituição ao BTN e ao INPC de fevereiro de 1991); INPC,
de março de 1991 a novembro de 1991; IPCA série especial, em dezembro de 1991;
UFIR, de janeiro de 1992 a dezembro de 2000; IPCA-E, de janeiro de 2001 até a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada,
EDcl em AC 200651010152337, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R:
04.11.2014. 4. Sentença impugnada reformada. Determinação da elaboração de
novos cálculos com a inclusão do 1 expurgo inflacionário referente ao mês de
janeiro/89 (42,72%). Inversão do ônus da sucumbência. Condenação da União
Federal/embargante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais), tendo em vista a inversão do ônus da
sucumbência. 5. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 730 DO CPC. LIQUIDAÇÃO DE
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PREVISÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS CABÍVEIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVAOCATÍCIOS. 1. A execução é lastreada em título judicial que condenou
a União Federal/embargante a reajustar os proventos dos demandantes,
servidores civis aposentados do Ministério da Marinha, até o limite de 12
(doze) referências, em virtude de reposicionamento, observando-se o limite
de referência máximo de suas carreiras, e a pagar as parcelas vencidas e
vincendas, considerando o termo...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:11/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº
12.514/2011. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO
Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo in casu adotado não foi o que
remanesceu no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.994/1982, tampouco é o que veio
a ser estabelecido no art. 6º, caput, da Lei nº 12.514/2011 — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou quando
da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57 da Súmula
do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —, padecem de
inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título executivo,
por falta de conformação constitucional dos respectivos atos administrativos
constitutivos. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma
do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do
Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da
apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão
de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente
cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267,
§ 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do CPC. - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982,...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:03/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. VARA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO
DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Embora a Lei nº 13.043, de 13/11/2014, em
seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o inciso I do art. 15 da
Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta revogação não alcança
as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da
Lei. Destaca-se que o artigo 75 não deve ser interpretado literalmente, mas no
sentido de que as ações já propostas, seja no juízo estadual, seja no juízo
federal e com decisão declinatória de competência para a Justiça Estadual,
continuem observando a disciplina legal anterior (competência delegada), a fim
de atender à mens legis de estabilização das situações anteriores à vigência da
nova lei. 2. A partir da Lei nº 13.043/2014, todavia, não há mais fundamento
legal a amparar a competência delegada no que tange aos executivos fiscais
da União e das autarquias e fundações públicas federais, e, por conseqüência,
para futuros encaminhamentos à Justiça Estadual, ainda que a ação tenha sido
proposta antes da vigência da nova Lei. 3. Assim, considerando que a decisão
de declínio de competência para a Justiça Estadual foi proferida antes da
vigência da Lei nº 13.043/2014, em fevereiro/2014, aplica-se o entendimento
sedimentado no STJ de que a competência para julgar a demanda proposta pela
União ou pelas entidades autárquicas federais é da Justiça Estadual sempre
que inexistir Vara Federal na comarca de domicílio do devedor, sendo esta
uma hipótese de competência absoluta-funcional, por força do art. 109, § 3º,
da Constituição Federal c/c art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66. (STJ,
CC 95.841/SP). 1 4. Conflito de Competência julgado improcedente. Declarada
a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio/ RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. VARA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO
DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Embora a Lei nº 13.043, de 13/11/2014, em
seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o inciso I do art. 15 da
Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta revogação não alcança
as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da
Lei. Destaca-se que o artigo 75 não deve ser interpretado literalmente, mas no
sentido de que as ações já propostas, seja no juízo estadual, seja no juízo
federal e com decisão declinatória de competência para a Justiça Estadual,
co...
Data do Julgamento:19/07/2016
Data da Publicação:03/08/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL APENAS DIANTE DE
ABANDONO UNILATERAL DA CAUSA. EXCEPCIONALIDADE DA EXTINÇÃO ANÔMALA DO
FEITO. - O art. 267, § 1º, do antigo CPC, ou o art. 485, § 1º, do novo CPC,
e o Enunciado nº 240 da Súmula do STJ, são aplicáveis apenas quando os
fundamentos do decisum e as regras nele evocadas, em conjunto, revelam o
reconhecimento de abandono unilateral da causa. - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL APENAS DIANTE DE
ABANDONO UNILATERAL DA CAUSA. EXCEPCIONALIDADE DA EXTINÇÃO ANÔMALA DO
FEITO. - O art. 267, § 1º, do antigo CPC, ou o art. 485, § 1º, do novo CPC,
e o Enunciado nº 240 da Súmula do STJ, são aplicáveis apenas quando os
fundamentos do decisum e as regras nele evocadas, em conjunto, revelam o
reconhecimento de abandono unilateral da causa. - Recurso não provido.
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:03/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. VARA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO
DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Embora a Lei nº 13.043, de 13/11/2014, em
seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o inciso I do art. 15 da
Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta revogação não alcança
as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da
Lei. Destaca-se que o artigo 75 não deve ser interpretado literalmente, mas no
sentido de que as ações já propostas, seja no juízo estadual, seja no juízo
federal e com decisão declinatória de competência para a Justiça Estadual,
continuem observando a disciplina legal anterior (competência delegada), a fim
de atender à mens legis de estabilização das situações anteriores à vigência da
nova lei. 2. A partir da Lei nº 13.043/2014, todavia, não há mais fundamento
legal a amparar a competência delegada no que tange aos executivos fiscais
da União e das autarquias e fundações públicas federais, e, por conseqüência,
para futuros encaminhamentos à Justiça Estadual, ainda que a ação tenha sido
proposta antes da vigência da nova Lei. 3. Assim, considerando que a decisão
de declínio de competência para a Justiça Estadual foi proferida antes da
vigência da Lei nº 13.043/2014, em março/2014, aplica-se o entendimento
sedimentado no STJ de que a competência para julgar a demanda proposta pela
União ou pelas entidades autárquicas federais é da Justiça Estadual sempre
que inexistir Vara Federal na comarca de domicílio do devedor, sendo esta
uma hipótese de competência absoluta-funcional, por força do art. 109, § 3º,
da Constituição 1 Federal c/c art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66. (STJ,
CC 95.841/SP). 4. Conflito de Competência julgado improcedente. Declarada
a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio/ RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. VARA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO
DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Embora a Lei nº 13.043, de 13/11/2014, em
seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o inciso I do art. 15 da
Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta revogação não alcança
as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da
Lei. Destaca-se que o artigo 75 não deve ser interpretado literalmente, mas no
sentido de que as ações já propostas, seja no juízo estadual, seja no juízo
federal e com decisão declinatória de competência para a Justiça Estadual,
co...
Data do Julgamento:19/07/2016
Data da Publicação:03/08/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PERÍCIA
DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. CONCORDÂNCIA E XPRESSA. I - A decisão recorrida se submete às
regras inseridas no Código de Processo Civil de 1973, e is que é anterior
à vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). II - No
caso concreto, a agravante impugna os cálculos apresentados pela perícia,
sob o argumento de que houve equívoco por parte do Expert que não lançou os
valores efetivamente cobrados do mutuário, bem como não se utilizou dos índices
de aumento da c ategoria apresentados pelo sindicato. III - As informações e
cálculos apresentados pela Perícia do juízo possuem presunção de veracidade,
tendo vista que se trata de órgão de auxílio judicial sem qualquer interesse
na demanda. Dessa forma, presume-se lícito o cálculo por ela apresentado,
salvo d emonstração em contrário. Precedente. IV - Ademais, no caso em tela,
não cabe mais rediscutir os fundamentos e cálculos apresentados pela perícia,
tendo em vista a preclusão consumativa ocorrida em razão da concordância
expressa do Agravante com os esclarecimentos prestados pela Perita do
juízo, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Civil, in verbis:
"Os atos da partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de
vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção
de direitos processuais.". Precedentes dos T ribunais Regionais Federais. V -
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PERÍCIA
DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. CONCORDÂNCIA E XPRESSA. I - A decisão recorrida se submete às
regras inseridas no Código de Processo Civil de 1973, e is que é anterior
à vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). II - No
caso concreto, a agravante impugna os cálculos apresentados pela perícia,
sob o argumento de que houve equívoco por parte do Expert que não lançou os
valores efetivamente cobrados do mutuário, bem como não se utilizou dos índic...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. VARA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO
DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Embora a Lei nº 13.043, de 13/11/2014, em
seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o inciso I do art. 15 da
Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta revogação não alcança
as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da
Lei. Destaca-se que o artigo 75 não deve ser interpretado literalmente, mas no
sentido de que as ações já propostas, seja no juízo estadual, seja no juízo
federal e com decisão declinatória de competência para a Justiça Estadual,
continuem observando a disciplina legal anterior (competência delegada), a fim
de atender à mens legis de estabilização das situações anteriores à vigência da
nova lei. 2. A partir da Lei nº 13.043/2014, todavia, não há mais fundamento
legal a amparar a competência delegada no que tange aos executivos fiscais
da União e das autarquias e fundações públicas federais, e, por conseqüência,
para futuros encaminhamentos à Justiça Estadual, ainda que a ação tenha sido
proposta antes da vigência da nova Lei. 3. Assim, considerando que a decisão
de declínio de competência para a Justiça Estadual foi proferida antes da
vigência da Lei nº 13.043/2014, em abril/2012, aplica-se o entendimento
sedimentado no STJ de que a competência para julgar a demanda proposta pela
União ou pelas entidades autárquicas federais é da Justiça Estadual sempre
que inexistir Vara Federal na comarca de domicílio do devedor, sendo esta
uma hipótese de competência absoluta-funcional, por força do art. 109, § 3º,
da Constituição Federal c/c art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66. (STJ,
CC 95.841/SP). 4. Conflito de Competência julgado improcedente. Declarada a
competência do Juízo de Direito da 1 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio/ RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. VARA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO
DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Embora a Lei nº 13.043, de 13/11/2014, em
seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o inciso I do art. 15 da
Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta revogação não alcança
as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da
Lei. Destaca-se que o artigo 75 não deve ser interpretado literalmente, mas no
sentido de que as ações já propostas, seja no juízo estadual, seja no juízo
federal e com decisão declinatória de competência para a Justiça Estadual,
co...
Data do Julgamento:19/07/2016
Data da Publicação:03/08/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. VARA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO
DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Embora a Lei nº 13.043, de 13/11/2014, em
seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o inciso I do art. 15 da
Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta revogação não alcança
as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da
Lei. Destaca-se que o artigo 75 não deve ser interpretado literalmente, mas no
sentido de que as ações já propostas, seja no juízo estadual, seja no juízo
federal e com decisão declinatória de competência para a Justiça Estadual,
continuem observando a disciplina legal anterior (competência delegada), a fim
de atender à mens legis de estabilização das situações anteriores à vigência da
nova lei. 2. A partir da Lei nº 13.043/2014, todavia, não há mais fundamento
legal a amparar a competência delegada no que tange aos executivos fiscais
da União e das autarquias e fundações públicas federais, e, por conseqüência,
para futuros encaminhamentos à Justiça Estadual, ainda que a ação tenha sido
proposta antes da vigência da nova Lei. 3. Assim, considerando que a decisão
de declínio de competência para a Justiça Estadual foi proferida antes da
vigência da Lei nº 13.043/2014, em fevereiro/2014, aplica-se o entendimento
sedimentado no STJ de que a competência para julgar a demanda proposta pela
União ou pelas entidades autárquicas federais é da Justiça Estadual sempre
que inexistir Vara Federal na comarca de domicílio do devedor, sendo esta
uma hipótese de competência absoluta-funcional, por força do art. 109, § 3º,
da Constituição Federal c/c art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66. (STJ,
CC 95.841/SP). 1 4. Conflito de Competência julgado improcedente. Declarada
a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio/ RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. VARA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO
DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Embora a Lei nº 13.043, de 13/11/2014, em
seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o inciso I do art. 15 da
Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta revogação não alcança
as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da
Lei. Destaca-se que o artigo 75 não deve ser interpretado literalmente, mas no
sentido de que as ações já propostas, seja no juízo estadual, seja no juízo
federal e com decisão declinatória de competência para a Justiça Estadual,
co...
Data do Julgamento:19/07/2016
Data da Publicação:03/08/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014,
o artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais
subsistindo a delegação de competência ao Juízo Estadual. Mas nas execuções
fiscais propostas perante o juízo de direito antes 14/11/2014, deverão ser
por ele sentenciadas segundo o que dispõe esta referida lei. II- Aplica-se
o art. 75 da Lei n° 13.043/2014. III- Conflito conhecido para declarar a
competência do Suscitado, o Juízo Estadual. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da
Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, conhecer do Conflito de Competência para declarar competente
o MM. Juízo Suscitado, nos termos do voto da Relatora, constante dos autos
e que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
de de 2016. LANA REGUEIRA DESEMBARGADORA FEDERAL 1
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014,
o artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais
subsistindo a delegação de competência ao Juízo Estadual. Mas nas execuções
fiscais propostas perante o juízo de direito antes 14/11/2014, deverão ser
por ele sentenciadas segundo o que dispõe esta referida lei. II- Aplica-se
o art. 75 da Lei n° 13.043/2014. III- Conflito conhecido para declarar a
competên...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA
DECIDIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não havendo efetivamente os
alegados vícios de omissão e contradição, mas sim uma tentativa de usurpação
do recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, impõe-se o não
provimento dos embargos. 2. Assim, ausentes os vícios alegados, observa-se
a irresignação da parte embargante e a sua pretensão de obter efeitos
infringentes sem que na decisão houvesse error in procedendo ou erro material,
sanáveis pela via dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC/2015), o que
não se pode admitir, uma vez que não se prestam os embargos de declaração
ao reexame da matéria decidida. 3. Não se pode utilizar os embargos de
declaração, por sua natureza integrativa, para inovação de controvérsia,
suscitando questão não veiculada no momento processual oportuno. 4. Embargos
de declaração desprovidos. (atp)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA
DECIDIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não havendo efetivamente os
alegados vícios de omissão e contradição, mas sim uma tentativa de usurpação
do recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, impõe-se o não
provimento dos embargos. 2. Assim, ausentes os vícios alegados, observa-se
a irresignação da parte embargante e a sua pretensão de obter efeitos
infringentes sem que na decisão houvesse error in procedendo ou erro material,
sanáveis pela via dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC/2015), o que
não s...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:24/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho