Nº CNJ : 0534081-02.2007.4.02.5101 (2007.51.01.534081-1) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AUTOR INSTITUTO
NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA-:INMETRO PROCURADOR :
PROCURADOR FEDERAL RÉU : WAL MART BRASIL LTDA ADVOGADO : ANDRÉ GONÇALVES
DE ARRUDA E OUTRO ORIGEM 01ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(05340810220074025101) EME NTA APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL -
INMETRO - BACENJUD - PENHORA EFETUADA NO VALOR INTEGRAL DO DÉBITO - CONVERSÃO
EM RENDA - INCORREÇÕES NA APROPRIAÇÃO DO VALOR - CÁLCULO DO VALOR REMANESCENTE
- ÔNUS DA E XEQUENTE - EXTINÇÃO - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível
interposta contra a sentença que julgou extinta a ação de execução fiscal
proposta pelo INMETRO, tendo por objeto a cobrança de multa administrativa
imposta com fulcro no art. 8 º da Lei nº 9.933/99. 2. O INMETRO requereu a
penhora de dinheiro da executada até o valor do débito atualizado, por meio
do sistema BACEN JUD. O valor foi bloqueado e depositado em conta judicial
junto à CEF. A executada requereu a conversão do depósito judicial em renda
do INMETRO para fins de quitação do d ébito em cobrança, bem como a extinção
da ação, nos termos do art. 794, I, do CPC/73. 3. Efetuada a conversão em
renda, é do exequente o ônus de apurar eventual valor remanescente. Apesar
das oportunidades conferidas pelo Juízo, o INMETRO limitou-se a alegar
inconsistências na apropriação do importe convertido em renda para o pagamento
do crédito, e que assim, a executada se m antinha inadimplente em relação
ao total do débito vinculado a CDA que ampara a presente execução. 4. O
débito foi resolvido judicialmente por meio da penhora on line realizada nos
autos, cumprindo- se, assim, o disposto no art. 794, I, do CPC/73, já que
a constrição judicial é realizada em nome e por pedido do credor. Problema
posterior não se imputa ao devedor, já que é alheio a ele, sendo da CEF a
responsabilidade de cumprimento da ordem judicial de conversão em renda,
a favor do credor o valor d epositado. 5. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
Nº CNJ : 0534081-02.2007.4.02.5101 (2007.51.01.534081-1) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AUTOR INSTITUTO
NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA-:INMETRO PROCURADOR :
PROCURADOR FEDERAL RÉU : WAL MART BRASIL LTDA ADVOGADO : ANDRÉ GONÇALVES
DE ARRUDA E OUTRO ORIGEM 01ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(05340810220074025101) EME NTA APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL -
INMETRO - BACENJUD - PENHORA EFETUADA NO VALOR INTEGRAL DO DÉBITO - CONVERSÃO
EM RENDA - INCORREÇÕES NA APROPRIAÇÃO DO VALOR - CÁLCULO DO VALOR REMANESCENTE
- ÔNUS DA E XEQUE...
Data do Julgamento:31/08/2016
Data da Publicação:08/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL
CIVIL. OBSCURIDADE. INEXISTENTE. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. ERRO
MATERIAL. EXISTENTE. PARCIAL PROVIMENTO. PEDIDO DE FUTURAS INTIMAÇÕES. NÃO
CONSTITUIÇÃO NOS AUTOS. INDEFERIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra
o acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à sua apelação
e à remessa necessária, mantendo, na íntegra, a sentença que, por sua vez,
condenou a embargante a, regressivamente, ressarcir os confres da Previdência
Social, ao fundamento, em síntese, de que foi verificada culpa na conduta
do embargante, que violou normas de segurança e higiene no trabalho. 2. O
acórdão embargado incorreu em erro material na formulação da última parte do
cabeçalho da ementa, sendo devida a correção desse erro material. 3. Com a
correção, a redação do cabeçalho da ementa do acórdão embargado deverá ser:
"APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO
REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE
DA EMPREGADORA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA. ART. 120 DA
LEI N. 8.213/91. LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE
CIVIL. CONFIGURADA. RESSARCIMENTO MENSAL DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS. APELAÇÃO
E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA." 4. Descabe a alegação
de que o acórdão teria sido "obscuro/contraditório", eis que o provimento
jurisdicional foi prestado com clareza e coerência, sendo, corrigido o
erro material, de toda forma hígido 5. Embargos de declaração conhecidos e
parcialmente providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL
CIVIL. OBSCURIDADE. INEXISTENTE. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. ERRO
MATERIAL. EXISTENTE. PARCIAL PROVIMENTO. PEDIDO DE FUTURAS INTIMAÇÕES. NÃO
CONSTITUIÇÃO NOS AUTOS. INDEFERIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra
o acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à sua apelação
e à remessa necessária, mantendo, na íntegra, a sentença que, por sua vez,
condenou a embargante a, regressivamente, ressarcir os confres da Previdência
Social, ao fundamento, em síntese, de que foi verificada culpa na conduta
do embargante, que violou normas de seguranç...
Data do Julgamento:31/08/2016
Data da Publicação:08/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. ERRO MÉDICO. UTILIZAÇÃO DE PRÓTESE COM DEFEITO DE
FABRICAÇÃO. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. DEVER DE
INDENIZAR. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se
de remessa necessária determinada na sentença proferida nos autos da ação
comum de rito ordinário, objetivando o recebimento de reparação por danos
morais e materiais, em razão do falecimento do pai e marido dos autores, por
insuficiência aórtica aguda por despreendimento de prótese metálica. 2. Com
efeito, o pedido de reparação por danos morais e materiais pleiteado pela
segunda autora, esposa do de cujus, encontra-se fulminado pela prescrição
qüinqüenal sobre o próprio fundo do direito, porquanto o evento danoso,
que serve de base à pretensão ora vinculada, ocorreu em 24/11/1999, sendo
que a presente ação foi ajuizada apenas em 21/11/2011, ou seja, quando já
decorridos mais de 10 (dez) anos do fato. 3. No mérito, a Constituição
Federal de 1988, em seu art. 5º, X, consagra expressamente o direito a
indenização pelo dano moral decorrente da violação da intimidade, da vida
privada, da honra e imagem das pessoas. Tal direito decorre da própria
dignidade, aí compreedida não só a da pessoa humana, mas aquela inerente
ao direito da personalidade da pessoa natural ou jurídica. 4. A reparação
civil do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano
patrimonial, não visa a recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado,
mas sim à definição de valor adequado, em razão de alguma das violações às
dimensões da dignidade da pessoa humana, no caso, da pessoa jurídica, como
a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia e o
crédito, pois o fim da teoria em análise não é apagar os efeitos da lesão,
mas reparar os danos. 5. In casu, o prontuário médico comprova que há cerca
de aproximadamente 01 (um) ano antes do óbito, o pai do primeiro autor já
se submetia a tratamento médico no Hospital Federal de Bonsucesso, tendo
se submetido a um procedimento cirúrgico na referida unidade hospitalar,
para a troca de válvula aórtica com colocação de prótese mecânica. Contudo,
conforme se extrai da própria certidão de óbito, pouco tempo após a realização
da cirurgia, este veio a falecer em razão do desprendimento de um folheto que
compunha a referida prótese, o que revela evidente nexo de causalidade entre
o fornecimento de prótese médica defeituosa pela rede pública e o óbito do
de cujus. 6. No que tange ao arbitramento do quantum reparatório, entendo
que deva ser utilizado o método bifásico para o arbitramento equitativo da
indenização, nos moldes sustentados pelo Excelentíssimo Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, no brilhante voto proferido no RESP nº 959.780-ES. Deste
modo, afigura-se razoável e proporcional a fixação da reparação por danos
morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), o qual deverá ser corrigido
monetariamente pela TR (Lei nº 11.960/09), a 1 partir da sentença, até a
inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E mensal,
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até
o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da
data de cada parcela devida. 7. Quanto à indenização por danos materiais,
importante ressaltar que a dependência econômica dos filhos é presumida,
sendo perfeitamente razoável que em favor deste seja arbitrado pensionamento
mensal equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo, até a data em que
completar 24 anos de idade, como forma de repará-lo pelo prejuízo material
inequívoco resultante da perda da contribuição deste para o custeio das
despesas domésticas. 7. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. ERRO MÉDICO. UTILIZAÇÃO DE PRÓTESE COM DEFEITO DE
FABRICAÇÃO. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. DEVER DE
INDENIZAR. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se
de remessa necessária determinada na sentença proferida nos autos da ação
comum de rito ordinário, objetivando o recebimento de reparação por danos
morais e materiais, em razão do falecimento do pai e marido dos autores, por
insuficiência aórtica aguda por despreendimento de prótese metálica. 2. Com
efeito, o pedido d...
Data do Julgamento:31/08/2016
Data da Publicação:08/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO
COM MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO
APENAS DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NO ART. 65 DA LEI N.º
10.486/2002. 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que, nos autos
de ação de conhecimento, de rito comum ordinário, julgou improcedentes os
pedidos de condenação da União à implantação nos proventos da autora da
VPE, da GCEF e da GRV, desde a data que implementadas aos proventos dos
servidores militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do atual
Distrito Federal, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas, observada a
prescrição quinquenal. 2. A Lei n.º 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração
dos militares do atual Distrito Federal, revogou expressamente a Lei n.º
5.959/73, porém não conferiu isonomia entre os militares do Distrito Federal
e os do antigo Distrito Federal, posto que, de forma clara, estabeleceu que
os Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal têm direito
às vantagens nos termos nela instituídos. 3. O legislador estendeu toda e
qualquer vantagem aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
do antigo Distrito Federal, mas somente aquelas expressamente previstas
no aludido diploma legal, visto que, nos termos da Súmula n.º 339 do STF,
por analogia, "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". 4. A
Vantagem Pecuniária Especial - VPE, instituída pela Lei n.º 11.134/05,
e a Gratificação de Condição de Função Militar (GCEF), criada pela Lei n.º
11.663/2008, são devidas exclusivamente aos militares e pensionistas do Corpo
de Bombeiros e da Polícia Militar do Distrito Federal. 5. A Gratificação
por Risco de Vida (GRV) também foi criada exclusivamente para os militares
do atual Distrito Federal. 6. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO
COM MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO
APENAS DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NO ART. 65 DA LEI N.º
10.486/2002. 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que, nos autos
de ação de conhecimento, de rito comum ordinário, julgou improcedentes os
pedidos de condenação da União à implantação nos proventos da autora da
VPE, da GCEF e da GRV, desde a data que implementadas aos proventos dos
servidores militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do atual
Distrito Federal, be...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 104 DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR - CDC. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTES DA AÇÃO INDIVIDUAL. CIÊNCIA
DA AÇÃO COLETIVA POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS ANTES DO REQUERIMENTO DE
SUSPENSÃO. PRECLUSÃO FACULDADE PROCESSUAL DE REQUERER A SUSPENSÃO DO
FEITO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO.
1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão de fls. 500/501, que,
por unanimidade, conheceu e negou provimento aos embargos de declaração,
mantendo, sem integração ou infringência, o acórdão de fl. 482. No bojo
do acórdão embargado também foi indeferido pedido de suspensão do feito
c om supedâneo no artigo 104 do CDC. 2. Em que pese a embargante tenha,
em subtítulo, chamado o suposto vício de "contradição", depreende-se, da
leitura de suas razões de embargos, que o vício alegado é o da omissão,
eis que, alegadamente, este relator não teria indicado a data da ciência,
por parte da embargante, do ajuizamento da a ção coletiva, sendo o acórdão
omisso nesse ponto. Não há que se falar em omissão no acórdão, vez que este
órgão julgador não deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso
sob julgamento, nem incorreu em qualquer das condutas descritas no artigo 489,
§ 1.º, do C PC-15. 3. O acórdão embargado foi claro e suficiente, sem sombra
de omissão - e também coerente, sem contradição -, no seu entendimento de
que a faculdade processual de a embargante requerer a suspensão d o feito
já teria sido fulminada pela preclusão, nas duas vezes em que a suspensão
foi intentada. 4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 104 DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR - CDC. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTES DA AÇÃO INDIVIDUAL. CIÊNCIA
DA AÇÃO COLETIVA POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS ANTES DO REQUERIMENTO DE
SUSPENSÃO. PRECLUSÃO FACULDADE PROCESSUAL DE REQUERER A SUSPENSÃO DO
FEITO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO.
1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão de fls. 500/501, que,
por unanimidade, conheceu e negou provimento aos embargos de declaração,
mantendo, sem integração ou infringência, o acórdão de fl. 482. No bojo
do acórdão emba...
Data do Julgamento:31/08/2016
Data da Publicação:08/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:05/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. VARA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO
DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Embora a Lei nº 13.043, de 13/11/2014, em
seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o inciso I do art. 15 da
Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta revogação não alcança
as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da
Lei. Destaca-se que o artigo 75 não deve ser interpretado literalmente, mas no
sentido de que as ações já propostas, seja no juízo estadual, seja no juízo
federal e com decisão declinatória de competência para a Justiça Estadual,
continuem observando a disciplina legal anterior (competência delegada), a fim
de atender à mens legis de estabilização das situações anteriores à vigência da
nova lei. 2. A partir da Lei nº 13.043/2014, todavia, não há mais fundamento
legal a amparar a competência delegada no que tange aos executivos fiscais
da União e das autarquias e fundações públicas federais, e, por conseqüência,
para futuros encaminhamentos à Justiça Estadual, ainda que a ação tenha sido
proposta antes da vigência da nova Lei. 3. Assim, considerando que a decisão de
declínio de competência para a Justiça Estadual foi proferida antes da vigência
da Lei nº 13.043/2014, em março/2014, aplica-se o entendimento sedimentado no
STJ de que a competência para julgar a demanda proposta pela União ou pelas
entidades autárquicas federais é da Justiça Estadual sempre que inexistir
Vara Federal na comarca de domicílio do devedor, sendo esta uma hipótese de
competência absoluta-funcional, por força do art. 109, § 3º, da Constituição
Federal c/c art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66. (STJ, CC 95.841/SP). 1
4. Conflito de Competência julgado procedente. Declarada a competência do
Juízo de Direito da Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. VARA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO
DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Embora a Lei nº 13.043, de 13/11/2014, em
seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o inciso I do art. 15 da
Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta revogação não alcança
as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da
Lei. Destaca-se que o artigo 75 não deve ser interpretado literalmente, mas no
sentido de que as ações já propostas, seja no juízo estadual, seja no juízo
federal e com decisão declinatória de competência para a Justiça Estadual,
co...
Data do Julgamento:19/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. I - Com a edição da Lei
n° 13.043 de 14/11/2014, o artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966,
foi revogado, não mais subsistindo a delegação de competência ao Juízo
Estadual. Mas nas execuções fiscais propostas perante o juízo de direito
antes 14/11/2014, deverão ser por ele sentenciadas segundo o que dispõe
esta referida lei. II- Existência de uma decisão quanto a competência no
agravo de instrumento anteriormente interposto, tendo sido reconhecido
o Juízo Suscitante, como juízo competente. III- Aplica-se o art. 75 da
Lei n° 13.043/2014. IV- Conflito conhecido para declarar a competência do
Suscitante, o Juízo Estadual. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da Terceira Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
conhecer do Conflito de Competência para declarar competente o MM. Juízo
Suscitante, nos termos do voto da Relatora, constante dos autos e que fica
fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, de de 2016. LANA
REGUEIRA DESEMBARGADORA FEDERAL 1
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. I - Com a edição da Lei
n° 13.043 de 14/11/2014, o artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966,
foi revogado, não mais subsistindo a delegação de competência ao Juízo
Estadual. Mas nas execuções fiscais propostas perante o juízo de direito
antes 14/11/2014, deverão ser por ele sentenciadas segundo o que dispõe
esta referida lei. II- Existência de uma decisão quanto a competência no
agravo de instrume...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CARREIRA PREVIDENCIÁRIA. PROGRESSÃO E
PROMOÇÃO. INTERSTÍCIO. 1. A sentença julgou parcialmente procedente o
pedido para determinar que não houvesse revisão nas progressões do autor,
efetuadas com o interstício de 12 meses, a partir de março de 2008, sob o
fundamento de que embora estivesse correto o INSS em considerar aplicável
o interstício de 18 meses, esse entendimento, adotado em 2013, não poderia
ser aplicado retroativamente para prejudicar o autor, consoante disposto
no art. 2º, XIII, da Lei nº 9.784/1999. 2. A Lei nº 11.907/2009 alterou a
Lei nº 10.855, de 01/04/2004, que reestruturou a carreira previdenciária,
determinando que para fins de progressão funcional e de promoção deveria ser
observado o interstício de 18 meses, bem como outros requisitos, relativos à
avaliação de desempenho individual (art. 7), e que "ato do Poder Executivo
regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção
de que trata o art. 7º desta Lei" (art. 8º). Na ausência de regulamento
deveria ser aplicado, no que coubesse, as normas do Plano de Classificação
de Cargo de que trata a Lei nº 5.645/1970 (art. 9º, com a redação dada
pela Lei nº 12.269/2010), que estabelecia o interstício de 12 meses para as
progressões, com efeitos retroativos a 1º de março de 2008. 3. O INSS procedeu
à alteração nas progressões concedidas ao autor, a partir de março de 2008,
porque passou a entender que a determinação para a aplicação do interstício
de 18 meses não dependia de regulamentação, sendo devida a aplicação da
Lei nº 5.645/1970 apenas subsidiariamente. Contudo, a Lei nº 10.855/2004
expressamente estabeleceu que o interstício de 18 meses para a progressão
funcional e para a promoção deveria ser computado a contar da vigência do
regulamento a que se refere o art. 8º (art. 7º, § 2º, I). 4. Nesse sentido,
o STJ, em caso análogo ao presente (REsp nº .593.783 - RS), negou seguimento
ao recurso interposto pelo INSS em decisão monocrática, assentando que
o interstício a ser utilizado para fins de progressão e de promoção na
ausência de edição de regulamento pelo Poder Executivo é de doze meses,
pois "está-se diante de uma condição suspensiva de eficácia que preserva a
aplicação da Lei nº 10.855/2004 até a efetiva 1 regulamentação do prazo de 18
meses de que trata a Lei nº 11.501, de 11/07/2007". 5. Portanto, a revisão
nas progressões concedidas ao autor é indevida e até que seja editado o
regulamento a que se refere o art. 8º da Lei nº 10.855/2004, o autor deverá
ter as suas progressões e promoções concedidas utilizando-se o interstício
de 12 meses, conforme pleiteado. 6. Apelação do autor conhecida em parte e,
na parte conhecida, provida; apelação do INSS e remessa desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CARREIRA PREVIDENCIÁRIA. PROGRESSÃO E
PROMOÇÃO. INTERSTÍCIO. 1. A sentença julgou parcialmente procedente o
pedido para determinar que não houvesse revisão nas progressões do autor,
efetuadas com o interstício de 12 meses, a partir de março de 2008, sob o
fundamento de que embora estivesse correto o INSS em considerar aplicável
o interstício de 18 meses, esse entendimento, adotado em 2013, não poderia
ser aplicado retroativamente para prejudicar o autor, consoante disposto
no art. 2º, XIII, da Lei nº 9.784/1999. 2. A Lei nº 11.907/2009 alterou a
Lei nº 10.855, de 01/0...
Data do Julgamento:19/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. Omissão acerca da juntada das
certidões de emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis do 5º e 6º
Ofício, relativas à comarca de domicílio do Rio de Janeiro, as quais não
cumprem o exigido no voto, tendo em vista que deveriam ter sido anexadas
certidões emitidas por Cartório de Registro de Imóveis de São João de Meriti,
comarca de domicílio da executada. 3. Quanto às demais alegações, pretende
a embargante a rediscussão da matéria deduzida neste, não sendo esta,
entretanto, a via recursal adequada a tal desiderato. Precedentes desta
Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 5.3.2013. 3. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014. 4. Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. Omissão acerca da juntada das
certidões de emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis do 5º e 6º
Ofício, relativas à comarca de domicílio do Rio de Janeiro, as quais não
cu...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Cabem embargos de declaração quando
verificada a ocorrência, no julgamento impugnado, de qualquer dos vícios
constantes dos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil
(obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa,
a hipótese de erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria
pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo meio hábil ao reexame da causa. 2
- No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez
que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que
este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos
presentes embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Cabem embargos de declaração quando
verificada a ocorrência, no julgamento impugnado, de qualquer dos vícios
constantes dos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil
(obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa,
a hipótese de erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria
pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo meio hábil ao reexame da causa. 2
- No caso em questão, inexi...
Data do Julgamento:25/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. A PLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA
DO ART. 109, §2°, CF/88. DOMICÍLIO DO AUTOR. 1- Insurgem-se os Autores em
face de sentença que extinguiu ação popular ajuizada em face da União Federal
e de pessoa jurídica de direito privado, domiciliada em outro município,
visando à anulação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
S ocial (CEBAS) concedido a esta última. 2- A Lei n° 4.717/65, que regula
a ação popular, não dispõe especificamente sobre o foro em que a ação
popular deve ser ajuizada, devendo-se aplicar subsidiariamente as regras
de competência previstas no Código de Processo Civil e na Constituição
Federal. Inteligência d o art. 22 da Lei n° 4.717/65. 3- Tendo em vista
a presença da União Federal no polo passivo da ação popular, a aferição
do foro competente deve pautar-se pela regra prevista no art. 109, §2°,
da CF/88, que dispõe sobre hipóteses concorrentes de competência, podendo
a parte autora escolher entre o foro em que é domiciliada, em que houver
ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou no Distrito Federal. 4-
No caso em tela, tem-se que os Autores optaram por ajuizar a ação popular
na Subseção Judiciária de Niterói, onde um dos Autores possui domicílio,
razão pela qual não há que se f alar em incompetência do juízo a quo. 5-
Precedentes desta E. Terceira Turma em situações idênticas à presente: TRF2,
AC 201051020008779, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA,
E- DJF2R 16/12/2015; TRF2, AC 201351021403732, Terceira Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-DJF2R 05/11/2015. 6- Ainda que assim
não fosse, tratando-se de competência definida pelo critério territorial,
portanto, de natureza relativa, sujeita à prorrogação, jamais o juízo a quo
poderia tê-la reconhecido de ofício, dependendo esta de iniciativa da parte
contrária. 7- Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. A PLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA
DO ART. 109, §2°, CF/88. DOMICÍLIO DO AUTOR. 1- Insurgem-se os Autores em
face de sentença que extinguiu ação popular ajuizada em face da União Federal
e de pessoa jurídica de direito privado, domiciliada em outro município,
visando à anulação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
S ocial (CEBAS) concedido a esta última. 2- A Lei n° 4.717/65, que regula
a ação popular, não dispõe especificamente sobre o foro em que a ação
popular deve ser ajuizada, devendo-se aplicar subsidiariamente as regras
de comp...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:27/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:12/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONFIGURADA. 1- No caso, os créditos tributários foram constituídos mediante
lavratura de auto de infração, cuja notificação ocorreu em16/10/1998. Nesse
passo, tem-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é
a data da notificação efetivada ao sujeito passivo, devendo- se observar
o prazo de 30 (trinta) dias - relativo à eventual recurso administrativo
daquele, nos termos do art. 15, do Decreto nº 70.235/72, c/c o art. 151,
III, do CTN, que, caso interposto, suspende a exigibilidade do crédito
tributário, e, consequentemente, posterga o início da contagem do prazo
prescricional para a data da notificação da decisão administrativa respectiva
(REsp 812.098/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
14/10/2008, DJe 06/11/2008). Com efeito, aplicando-se o posicionamento
anteriormente mencionado, constata-se que o termo inicial do prazo
prescricional foi 16/11/1998 e o final em 16/11/2003, uma vez que não consta
dos autos a notícia de interposição de recurso administrativo. Desse modo,
verifica-se que a execução fiscal foi proposta em 13/07/2000, dentro do
prazo prescricional. 2- Segundo o art. 174, parágrafo único, I, do CTN,
em sua redação original, a prescrição, que começa a correr da data de
constituição definitiva do crédito tributário, interrompia-se mediante a
citação pessoal do devedor nos autos da execução fiscal.. Sobreveio a Lei
Complementar 118, de 9/2/05, que entrou em vigor após 120 (cento e vinte)
dias de sua publicação, alterando o dispositivo, e passou a estabelecer que
a prescrição se interrompe pelo despaco do juiz que ordenar a citação. 3-
De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em
recurso especial representativo de controvérsia, processado e julgado sob
o rito do art. 543-C do CPC, por ser norma processual, a Lei Complementar
118/05 é aplicável aos processos em curso. No entanto, somente quando o
despacho de citação é exarado após sua entrada em vigor há interrupção do
prazo prescricional (REsp 999.901/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção,
DJe 10/6/01). 4- Compulsando os autos, verifica-se que o despacho que
ordenou a citação é anterior à entrada em vigor da LC nº 118/2005, de modo
que a interrupção da prescrição só ocorreria com a citação válida, que, no
caso, só se deu em 08/10/2002 (fls. 32), quando ainda não havia decorrido
prazo superior a cinco anos, contado da constituição do crédito tributário
(16/11/1998), de modo que não restou a configurada a prescrição. 5- Verifica-se
dos autos que há despacho determinando a suspensão do feito, nos termos do
art. 40 da LEF, por não haver localizado bens passíveis de penhora. 1 6-
No que se refere à prescrição intercorrente, é entendimento pacificado no
egrégio Superior Tribunal de Justiça que, em sede de execução fiscal, essa
prescrição pode ser reconhecida após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos
a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre após decorrido o
prazo de 1 (um) ano da suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da Lei
nº 6.830/80 e da Súmula 314/STJ. 6- O egrégio Superior Tribunal de Justiça já
definiu que não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um
ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente,
sendo desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão do
processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execução,
pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano,
conforme dispõe a Súmula 314/STJ. 7- A exequente não apresentou qualquer causa
suspensiva ou interruptiva de prescrição. 8- No caso, uma vez transcorrido
o prazo legal, a contar da intimação do despacho que determinou a suspensão
do feito para os fins do art. 40 da LEF, sem que tenha sido suscitado a
ocorrência de qualquer ato/fato novo que pudesse prejudicar a contagem do prazo
regularmente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. 9- Foram
realizadas todas as diligências requeridas pelo Exequente, as quais resultaram
inócuas. Registre-se que o requerimento de diligências infrutíferas não tem o
condão de interromper ou suspender o prazo prescricional (Precedentes: STJ,
PRIMEIRA TURMA, AgaResp 201302543811, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
DJE DATA: 07.11.2013; STJ, PRIMEIRA TURMA, AgaResp 201201918373, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE DATA: 24.10.2013; STJ, SEGUNDA TURMA, AgaResp
201201201831, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJE DATA: 18.09.2012). 10- Na
hipótese, entre a data da intimação da exequente do despacho que determinou
a suspensão do feito - 22/10/2002. - até a reserva de crédito nos autos da
falência (17/06/2009) já havia decorrido prazo superior a seis anos, restando,
portanto, caracterizada a prescrição intercorrente. 11- Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONFIGURADA. 1- No caso, os créditos tributários foram constituídos mediante
lavratura de auto de infração, cuja notificação ocorreu em16/10/1998. Nesse
passo, tem-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é
a data da notificação efetivada ao sujeito passivo, devendo- se observar
o prazo de 30 (trinta) dias - relativo à eventual recurso administrativo
daquele, nos termos do art. 15, do Decreto nº 70.235/72, c/c o art. 151,
III, do CTN, que, caso interposto, suspende a exigibilidade do crédito
tributário...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA/RJ - REGISTRO - NÃO
OBRIGATORIEDADE - EXEGESE DA LEI Nº 6.839/80 - OBJETO SOCIAL - ADMINISTRAÇÃO
DE VALORES MOBILIÁRIOS - ATIVIDADE NÃO ATINENTE À LEI Nº 1.411/51. I - Com
intuito de evitar excessos por parte dos Conselhos Regionais das diversas
categorias que, muitas vezes, impõem a filiação de pessoas físicas ou
jurídicas que desempenham funções em nada compatíveis com a natureza do órgão
fiscalizador, foi editada a Lei nº 6.839/80, a qual prevê, em seu artigo
1º, "que o registro de empresa e a anotação dos profissionais legalmente
habilitados delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes
para fiscalização das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em
relação àquela pela qual prestam serviços a terceiros". II - A obrigatoriedade
de registro junto a um Conselho Fiscalizatório do exercício profissional
exige a constatação da atividade preponderante exercida pela empresa dentre a
universalidade de atividades desempenhadas pela mesma. III - O Estatuto Social
da Empresa ARSA Investimentos Ltda., da qual o Apelante é sócio quotista,
enumera atividades que se desenvolvem no âmbito do mercado financeiro e,
confrontando-as com as atividades elencadas no Decreto nº 31.794/52, o qual
regulamenta a Lei nº 1.411/51, que dispõe sobre a profissão de Economista,
verifica-se que não guardam relação com as atividades definidas nesta lei,
não sendo, portanto, legítimo ao CORECON, exigir registro e aplicar multa
quando não há sujeição ao seu poder fiscalizatório. IV - Estivesse o Apelante
exercendo como atividade preponderante as elencadas na Lei nº 1.411/51,
far-se-ia indispensável seu registro junto ao CORECON/RJ, cuja negativa
configuraria hipótese de aplicabilidade das sanções previstas em lei. Contudo,
indemonstrada a vinculação, ilegais são as exigências impostas. V - Recurso
de apelação provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA/RJ - REGISTRO - NÃO
OBRIGATORIEDADE - EXEGESE DA LEI Nº 6.839/80 - OBJETO SOCIAL - ADMINISTRAÇÃO
DE VALORES MOBILIÁRIOS - ATIVIDADE NÃO ATINENTE À LEI Nº 1.411/51. I - Com
intuito de evitar excessos por parte dos Conselhos Regionais das diversas
categorias que, muitas vezes, impõem a filiação de pessoas físicas ou
jurídicas que desempenham funções em nada compatíveis com a natureza do órgão
fiscalizador, foi editada a Lei nº 6.839/80, a qual prevê, em seu artigo
1º, "que o registro de empresa e a anotação dos profissionais legalmente
habilitados d...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:20/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LICITAÇÃO. SUSPENSÃO DE PREGÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
INEXISTENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na hipótese vertente, pretende a agravante
a desconstituição do julgado, ao argumento de omissão e contradição ao deixar
de observar o princípio da isonomia previsto na lei de licitações. 2. Tais
alegações não encontram respaldo, pois o julgado apreciou suficientemente toda
a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se
omitindo sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão
de modificar o entendimento nele esposado. 3. No presente feito, o acórdão
foi claro no sentido que, não obstante a agravante tenha deixado de apresentar
balanço patrimonial do último exercício social, a empresa vencedora do certame
também descumpriu algumas exigências em relação à demonstração de sua situação
contábil; entretanto, obteve um prazo de três dias para regularização,
argumento que em nenhum momento foi atacado pela agravante. 4. Permitir o
prosseguimento do pregão sem que seja esclarecida a situação posta, qual seja,
o tratamento desigual entre as empresas participantes, violaria o princípio da
isonomia, argumento utilizado pela recorrente para a desconstituição do acórdão
recorrido. 6. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem
como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica
decidida no acórdão. 7. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos
de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios
elencados no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o que não se
constata na situação vertente. 8. Embargos declaratórios improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LICITAÇÃO. SUSPENSÃO DE PREGÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
INEXISTENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na hipótese vertente, pretende a agravante
a desconstituição do julgado, ao argumento de omissão e contradição ao deixar
de observar o princípio da isonomia previsto na lei de licitações. 2. Tais
alegações não encontram respaldo, pois o julgado apreciou suficientemente toda
a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se
omitindo sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão
de modificar o entendimento nele esposado. 3. No present...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:27/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho