CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENOVAÇÃO. PENHORA. BACENJUD. 1. Na hipótese, o credor
requer nova tentativa de penhora através do sistema Bacenjud, uma vez que a
última diligência restou infrutífera. 2. De acordo com o Superior Tribunal de
Justiça, é possível a determinação de nova penhora on line, caso transcorrido
lapso de tempo razoável desde a realização da última diligência. (STJ:
REsp 1486002/RS). 3. No caso, o juízo a quo determinou, em 08 de outubro de
2013, diligência de penhora através do sistema Bacenjud, tendo o exequente
formulado novo pedido de penhora em 19 de outubro de 2015. Portanto, ante o
razoável lapso de tempo transcorrido desde a realização da última diligência,
é possível a renovação da ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros
do devedor. 4. Agravo de instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENOVAÇÃO. PENHORA. BACENJUD. 1. Na hipótese, o credor
requer nova tentativa de penhora através do sistema Bacenjud, uma vez que a
última diligência restou infrutífera. 2. De acordo com o Superior Tribunal de
Justiça, é possível a determinação de nova penhora on line, caso transcorrido
lapso de tempo razoável desde a realização da última diligência. (STJ:
REsp 1486002/RS). 3. No caso, o juízo a quo determinou, em 08 de outubro de
2013, diligência de penhora através do sistema Bacenjud, tendo o exequente
formulado novo pedido de penhora em 19 de outubro de 2015. Portanto,...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFERECIMENTO DE CARTA DE FIANÇA. EXIGÊNCIA DE ACRÉSCIMO
DE 30% SOBRE O VALOR INTEGRAL DO DÉBITO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de
instrumento contra decisão que, em sede de execução de fiscal, indeferiu seu
requerimento e aceitou o seguro-garantia, sem a exigência do acréscimo de 30%
(trinta por cento) ao valor devido. 2. A execução fiscal, em que foi proferida
a decisão impugnada, tem por objeto a cobrança de multa administrativa, no
montante de R$133.725,85, valor atualizado em 03 de fevereiro de 2014. 3. A
lei oferece quatro situações distintas e a escolha é do devedor. Todavia,
se a opção recai sobre fiança bancária, a garantia oferecida não pode ser
uma simples declaração bancária no valor histórico, mas deve ser acrescida
de 30% sobre o valor integral do débito. 4. Decerto que empresas do porte da
agravada possuem solvabilidade suficiente para o adimplemento de suas dívidas
em dinheiro, sendo este preferencial às outras formas de pagamento. Nas
hipóteses de garantia da execução, o dinheiro precede à fiança bancária,
e, em que pese a liquidez desta última, não pode ser comparada ao primeiro,
ante sua condição que melhor atende a finalidade da execução. 5. Agravo de
instrumento provido para incluir, nas exigências para aceitação da carta de
fiança, o acréscimo previsto no art. 848, parágrafo único, do CPC/2015.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFERECIMENTO DE CARTA DE FIANÇA. EXIGÊNCIA DE ACRÉSCIMO
DE 30% SOBRE O VALOR INTEGRAL DO DÉBITO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de
instrumento contra decisão que, em sede de execução de fiscal, indeferiu seu
requerimento e aceitou o seguro-garantia, sem a exigência do acréscimo de 30%
(trinta por cento) ao valor devido. 2. A execução fiscal, em que foi proferida
a decisão impugnada, tem por objeto a cobrança de multa administrativa, no
montante de R$133.725,85, valor atualizado em 03 de fevereiro de 2014. 3. A
lei oferece quatro situações distintas e a escolha é do devedor....
Data do Julgamento:29/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES (STF E
STJ). - Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de
Enfermagem do Rio de Janeiro - COREN/RJ, objetivando o pagamento do valor
de R$ 3.626,10 (em maio de 2010), referente à certidão de inscrição em
Dívida Ativa no 2009.1232, no Livro n.º 02, à fl. 232, oriunda do processo
administrativo n.º 2009.0.01232, no tocante à contribuição social. - Em que
pese a matéria esteja sendo discutida em Recurso Especial submetido ao rito
de recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem externado
entendimento no sentido de que "na hipótese em que, em razão da inexistência
de vara da Justiça Federal na localidade do domicílio do devedor, execução
fiscal tenha sido ajuizada pela União ou por suas autarquias em vara da
Justiça Federal sediada em local diverso, o juiz federal poderá declinar,
de ofício, da competência para processar e julgar a demanda, determinando a
remessa dos autos para o juízo de direito da comarca do domicílio do executado"
(REsp n.º 1146194). - O Supremo Tribunal Federal vem adotando posicionamento
no mesmo sentido dos julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça,
inclusive em sede de decisão monocrática (ARE 833043/RJ, Rel.(a) Min.(a)
CARMEN LÚCIA, DJe de 17/09/2014). - Em relação à aplicação da regra contida
no artigo 114, inciso IX, da Lei n.º 13.043/2014, deve ser destacado que
o mesmo diploma legal, em seu artigo 75, prevê uma regra de transição,
a qual dispõe que: "a revogação do inciso I do 1 art. 15 da Lei nº 5.010,
de 30 de maio de 1966, constante no inciso IX do art. 114 desta Lei, não
alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei". - A
execução fiscal foi ajuizada em 19 de setembro de 2014, logo, antes da Lei
n.º 13.043/2014, que restou publicada em 13 de novembro de 2014. - Conflito
de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante,
qual seja, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paraty/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES (STF E
STJ). - Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de
Enfermagem do Rio de Janeiro - COREN/RJ, objetivando o pagamento do valor
de R$ 3.626,10 (em maio de 2010), referente à certidão de inscrição em
Dívida Ativa no 2009.1232, no Livro n.º 02, à fl. 232, oriunda do processo
administrativo n.º 2009.0.01232, no tocante à contribuição social. - Em que
pese a matéria esteja sendo discutida em Recurso Especial submetido ao rito
de recu...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR/BENS EXEQUÍVEIS. PARALISAÇÃO DA
AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação:
R$ 61.394,38. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 23.10.2003. Determinada a
citação em 08.07.2004, o Oficial de Justiça certificou que deixou de realizá-la
visto que lhe foi informado que a executada Carmélia Pessoa Salinas (com 94
anos de idade) se encontra em estado de "pré-coma", com reduzida capacidade de
entendimento. Intimada, a exequente requereu nova diligencia para verificar
o estado da devedora. Deferida a petição, o Oficial de Justiça certificou
que lhe foi informado que a ré falecera em 2004 (folha 19). Ante a certidão
negativa, o Juízo da Execução determinou em 25.11.2005 a suspensão da ação,
com base no artigo 40 da LEF. Os autos foram remetidos à Fazenda Nacional que
requereu (17.09.2007) a suspensão por noventa dias. Em 10.12.2008 requereu
a citação, por edital, da executada. Conclusos ao Juízo, foi determinado que
se esclarecesse o pedido, tendo em vista a certidão (folha 19) que noticiou
o possível falecimento da devedora. Em 08.06.2009 a Fazenda Nacional tornou a
requerer a paralisação do feito, para verificar a abertura de inventário. Nova
suspensão foi requerida em 09.06.2010, para apurar a existência de processo de
arrolamento. A Fazenda Nacional foi intimada em 29.10.2012 para se manifestar
acerca de eventual prescrição. Em petição protocolada em 16.09.2013 requereu
a citação do espólio, na pessoa do inventariante (o processo de inventario
foi distribuído em 07.03.2005 - folha 37). Em 26.08.2015 foi prolatada a
sentença que extinguiu a execução. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia
um critério objetivo nas execuções fiscais, que é a suspensão da ação pelo
período de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens
sobre os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio
das Fazendas Públicas. Com efeito, ainda que a credora tenha requerido a
suspensão por prazo determinado para diligências administrativas, há de se
observar a norma cogente da Lei nº 6.830/80, que determina que após um ano
da paralisação inicia-se o prazo prescricional, para não tornar o crédito
tributário imprescritível, cabendo à credora promover o andamento do feito,
cumprindo diligências do seu interesse, não podendo tal ônus ser repassado ao
órgão julgador, de modo que a paralisação da ação não pode ser atribuída ao
juízo da execução. Considere-se que desde 21.10.2007 (certidão à folha 19)
já havia fortes indícios acerca do falecimento da devedora, não obstante
somente em 16.09.2013 foi requerida a citação do espólio, na pessoa de seu
representante legal, fato que demonstra a desídia da exequente na persecução
do crédito. 4. Destarte, considerando que a ação foi suspensa em 25.11.2005 e
que transcorreram mais de seis anos, desde a paralisação, sem que a credora
tenha requerido qualquer providencia 1 profícua à persecução do crédito ou
apontado causas de suspensão da prescrição, forçoso reconhecer a prescrição
intercorrente da execução fiscal, com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei
nº 6.680/80. 5. Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR/BENS EXEQUÍVEIS. PARALISAÇÃO DA
AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação:
R$ 61.394,38. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 23.10.2003. Determinada a
citação em 08.07.2004, o Oficial de Justiça certificou que deixou de realizá-la
visto que lhe foi informado que a executada Carmélia Pessoa Salinas (com 94
anos de idade) se encontra em estado de "pré-coma", com reduzida capacidade de
entendimento. Intimada, a exequente requereu nova diligencia para verificar
o estado da devedora. Deferida a petição, o Oficial de Justi...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTROVÉRSIA ANALISADA DE FORMA EXAUSTIVA
PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO HÁ CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIAS DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRÉ-QUESTIONAMENTO. 1. Cuida-se de embargos
de declaração opostos DEMAIO HOTEL LTDA em face do acórdão que negou
provimento ao recurso, mantendo a sentença que condenou a FAZENDA NACIONAL em
honorários fixados em R$5.000,00. 2. A embargante requerer que os embargos
sejam recebidos e processados deixando o acórdão em conformidade com a nova
regra processual estabelecida no artigo 85, § 3º, do NCPC, e nesse sentido,
esta Colenda Turma, caso entenda dessa forma, atribua efeitos infringentes
e aplique o inciso I do referido parágrafo - mínimo de dez e máximo de vinte
por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200
(duzentos) salários-mínimos. Caso não entenda neste sentido, requer para fins
de Pré-questionamento que se manifeste expressamente sobre a inaplicação
do artigo 85, § 3º, do novo Código de Processo Civil. 3. Ementa do acórdão
embargado: "EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20,
§ 4º, DO CPC. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por DEMAIO HOTEL
LTDA em face da sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento no
artigo 26 da LEF, condenando a FAZENDA NACIONAL em honorários fixados em R$
5.000,00 (cinco mil reais).2. A recorrente alega, em síntese, que diante
da natureza e da complexidade da causa, sua importância (R$ 121.537,57),
o grau de zelo e o trabalho realizado pelo procurador, a fixação dos
honorários em apenas R$ 5.000,00 (cinco mil reais) avilta a dignidade do
profissional que representa os interesses do executado, afrontando a norma
insculpida no § 3º do artigo 20 do CPC. Pede a reforma parcial da sentença,
para que os honorários correspondam ao mínimo de 10% (dez por cento) sobre o
valor atual do débito, em consideração ao trabalho desenvolvido na demanda,
o vulto do objeto em discussão e a eficiência do trabalho realizado. 3. A
executada opôs exceção de pré-executividade (folhas 12/18) alegando que os
débitos objeto da presente execução foram liquidados antes do ajuizamento
do feito. Intimada para se manifestar acerca das alegações da executada,
a Fazenda Nacional informou à folha 38 que a dívida exequenda fora extinta
por cancelamento. No ensejo requereu a extinção da execução fiscal, nos
termos do artigo 26 da Lei 6.830/80, sem qualquer ônus para as partes. 4. A
aplicação do artigo 26 da Lei nº 6.830/80 pressupõe que a própria Fazenda
Pública tenha dado ensejo à extinção da execução, o que não se verifica
quando ocorrida após o oferecimento de exceção de pré-executividade (AgRg
no AREsp 333.528/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado
em 19/11/2013, DJe 1 29/11/2013). 5. Conforme dispõe o artigo 20, § 4º,
do CPC, nas causas de pequeno valor; nas de valor inestimável; naquelas
em que não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública e nas
execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação
equitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar
da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nessas hipóteses, o juiz não
está adstrito aos limites indicados no § 3º do referido artigo (mínimo de
10% e máximo de 20%). 6. Considerando que a condenação da Fazenda Publica em
honorários advocatícios recairá sobre os contribuintes que sustentam a máquina
administrativa, a prerrogativa concedida pelo o artigo 20, § 4º, do CPC não
viola o Princípio da Igualdade. Destarte, forçoso reconhecer que ao fixar o
valor dos honorários em R$ 5.000,00, o douto Juízo de Primeiro Grau observou
os parâmetros legais para o arbitramento desta verba de sucumbência. Desse
modo, ante a ausência de recurso da Fazenda Nacional, mantenho o valor dos
honorários fixados na sentença. 7. Recurso desprovido". 4. Nos termos do artigo
14 do NCPC a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente
aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Ainda que
a nova normatização processual tenha, ordinariamente, aplicação imediata aos
processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados
não podem ser atingidos pela mudança ocorrida posteriormente (no caso os
honorários foram fixados em sentença prolatada em 17.08.2015). Considerando
tais argumentos, entendo que a lei vigente na data do ajuizamento da ação é a
que deve regular a questão dos honorários advocatícios, visto que ao ajuizar
a ação a parte tinha a expectativa dos valores a receber, se vitoriosa, ou a
pagar se sucumbente, de modo que não creio justo frustrar tal perspectiva,
aplicando-se a regra estabelecida no artigo 85, § 3º, do NCPC. Desse modo,
conheço dos embargos somente para fins de pré-questionamento (sem efeitos
modificativos), negando-lhes provimento quanto ao mérito, em vista de se
tratar de rediscussão da matéria, fato não admitido em sede de embargos de
declaração (artigo 1.022 do NCPC). 5. Embargos de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTROVÉRSIA ANALISADA DE FORMA EXAUSTIVA
PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO HÁ CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIAS DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRÉ-QUESTIONAMENTO. 1. Cuida-se de embargos
de declaração opostos DEMAIO HOTEL LTDA em face do acórdão que negou
provimento ao recurso, mantendo a sentença que condenou a FAZENDA NACIONAL em
honorários fixados em R$5.000,00. 2. A embargante requerer que os embargos
sejam recebidos e processados deixando o acórdão em conformidade com a nova
regra processual e...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE APÓS CAUSA INTERRUPTIVA DA
PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. O inciso I do parágrafo único
do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005,
estabelecia como causa interruptiva da prescrição para a cobrança judicial
do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao
devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a
citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 3. Destaque-se que,
consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC, a interrupção da prescrição pela
citação válida retroage à data da propositura da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP,
Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 21/05/2010). 4. In casu,
após presença de uma causa interruptiva da prescrição, a exequente não
requereu nenhuma medida apta a satisfazer seu crédito, no prazo de cinco anos
contados a partir da interrupção do lustro prescricional, o que dá ensejo ao
reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. A prescrição intercorrente
pode ser decretada em hipótese distinta daquela prevista no art. 40 da
LEF. Precedente do C. STJ (AgRg no REsp 1284357/SC). 6. Apelação conhecida
e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE APÓS CAUSA INTERRUPTIVA DA
PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. O inciso I do parágrafo único
do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005,
estabelecia como causa interruptiva da prescrição para a cobrança judicial
do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao
devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a
citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 3. Destaque-se que,
consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC, a interrupção da prescrição pela
citação váli...
Data do Julgamento:31/03/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL. COBRANÇA DE ANUIDADES. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 8º
DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE. -Cinge-se a controvérsia ao exame
da possibilidade da aplicação do art. 8º da Lei 12.514/2011 às execuções
por título extrajudicial, propostas pela Ordem dos Advogados do Brasil,
Seção do Estado do Rio de Janeiro, visando à cobrança de anuidades. -O
art. 8º da Lei 12.514 /2011 estabelece que: "Os Conselhos não executarão
judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o
valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". -Diante
da sua natureza jurídica especial, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,
ao apreciar a ADIN 3026/DF, a OAB não se insere no quadro de sujeição normativa
específica dos Conselhos Profissionais, o que impede que sofra as restrições
executivas previstas na Lei 12.514/2011, em seu artigo 8º. -Recurso provido
para anular a sentença, determinando o retorno à Vara do origem para regular
prosseguimento do feito.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL. COBRANÇA DE ANUIDADES. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 8º
DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE. -Cinge-se a controvérsia ao exame
da possibilidade da aplicação do art. 8º da Lei 12.514/2011 às execuções
por título extrajudicial, propostas pela Ordem dos Advogados do Brasil,
Seção do Estado do Rio de Janeiro, visando à cobrança de anuidades. -O
art. 8º da Lei 12.514 /2011 estabelece que: "Os Conselhos não executarão
judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o
valor c...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado em execução fiscal ajuizada na Justiça Estadual da
Comarca do domicílio do devedor. 2. A Justiça Estadual, na vigência do art. 15,
I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar e julgar as
execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra devedores
domiciliados em comarcas que não fossem sede de Vara Federal, entendendo o
Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.146.194/SC, submetido à sistemática
do art. 543-C do CPC, que a competência era de natureza absoluta, passível
de declínio de ofício pelo magistrado. 3. A Lei nº 13.043, de 13 de novembro
de 2014 (publicada do DOU de 14/11/2014), em seu art. 114, revogou o inciso
I do art. 15 da Lei nº 5.010/66. 4. O art. 75 da Lei nº 13.043/14 ressalva as
execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da referida
Lei. 5. A execução fiscal objeto deste conflito foi ajuizada, originariamente,
perante a Justiça Estadual, antes da vigência da Lei nº 13.043/14, e o devedor
é domiciliado em comarca que não é sede de Vara Federal, sendo competente a
Justiça Estadual para o seu processamento, nos termos do art. 75 da referida
Lei. 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado,
da Vara Única da Comarca de Itaocara/RJ. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado em execução fiscal ajuizada na Justiça Estadual da
Comarca do domicílio do devedor. 2. A Justiça Estadual, na vigência do art. 15,
I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar e julgar as
execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra devedores
domiciliados...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE. 1. A
Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a
prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro
material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução
(Súmula 392/STJ). 2. Em se tratando de vício insanável, por ter havido
modificação do sujeito passivo, mostra-se correta a extinção da execução,
restando inviável qualquer emenda ou substituição da CDA, visto que será
indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda cabível em
face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à
impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará
a correção do vício apenas na certidão de dívida. 3. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE. 1. A
Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a
prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro
material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução
(Súmula 392/STJ). 2. Em se tratando de vício insanável, por ter havido
modificação do sujeito passivo, mostra-se correta a extinção da execução,
restando inviável qualquer emenda ou substituição da CDA, visto que será
indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda cabível em
face do prazo decad...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. QUANTUM DA OBRIGAÇÃO DEDUZIDA EM JUÍZO VS. VALOR SANCIONADOR
APLICÁVEL. AMPARO LEGAL. ART. 4º, I, DA LEI Nº 12.514/2011. D IPLOMAS DE
CADA ENT IDADE. PECUL IARIDADES DE CADA CAMPO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE
LEGALIDADE ESTRITA. OBJETO DE COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. - Em um panorama
normativo que abrange o art. 4º, I, da Lei nº 12.514/2011, extrai-se, quanto
ao poder de polícia de todo conselho (regional ou federal) de fiscalização do
exercício de profissão liberal, que a multa administrativa cominada encontra
evidente amparo legal, em termos de parâmetros quantitativos máximos, nas
regras próprias constantes nos diplomas de cada entidade, editados a partir
da competência da União estabelecida no art. 22, caput, XVI, da CRFB, e,
assim, integradores da norma com eficácia contível constante no art. 5º,
caput, XIII, da Carta Constitucional. - Ainda que o poder de polícia esteja
submetido originalmente ao princípio da legalidade, por força dos arts. 5º,
caput, II, c/c 37, caput, da CRFB, o valor da multa administrativa imposta
ao profissional liberal não é revestido de legalidade estrita, podendo ser
objeto, ao menos em parte, da competência regulamentar emanada do art . 84,
caput , IV, da Carta Constitucional (naturalmente passível de controle de
toda espécie, como na forma do art. 49, V, da CRFB). - Tratando-se de um
poder de polícia especial (restrita a cada categoria profissional) deduzido
da supremacia geral da Administração Pública (sobre generalidade de pessoas
submetidas ao âmbito de atuação conselheiral) — para o qual prepondera,
em princípio, a relativa discricionariedade sobre a absoluta vinculação
—, as peculiaridades de cada campo profissional permitem, in casu,
uma regulamentação mais livre (e ao mesmo tempo razoável) do respectivo
marco legal. - Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. QUANTUM DA OBRIGAÇÃO DEDUZIDA EM JUÍZO VS. VALOR SANCIONADOR
APLICÁVEL. AMPARO LEGAL. ART. 4º, I, DA LEI Nº 12.514/2011. D IPLOMAS DE
CADA ENT IDADE. PECUL IARIDADES DE CADA CAMPO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE
LEGALIDADE ESTRITA. OBJETO DE COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. - Em um panorama
normativo que abrange o art. 4º, I, da Lei nº 12.514/2011, extrai-se, quanto
ao poder de polícia de todo conselho (regional ou federal) de fiscalização do
exer...
Data do Julgamento:26/02/2016
Data da Publicação:02/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. ESTUDANTE
DE MEDICINA. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO
POSTERIOR. OMISSÃO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. REDISCUSSÃO
DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de
declaração opostos em face do acórdão que negou provimento, por unanimidade,
à apelação cível determinando ser devida a nova convocação de profissionais da
área de saúde que tenham sido anteriormente dispensados do serviço militar por
excesso de contingente ou pelo fato de o Município não ser contribuinte. 2. A
omissão, em sede de embargos, ocorre quando o juiz/tribunal deixa de apreciar
questões relevantes para o julgamento suscitadas por qualquer das partes ou
quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida
à sua deliberação, o que não se deu no caso em análise. Tendo em vista a
definição inicial, a alegação do embargante não se sustenta. Em verdade, ele
está rediscutindo matéria anteriormente apreciada no voto embargado. 3. Não
é necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos legais citados pela
parte, ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a
decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente,
devidamente, seu convencimento, como se deu na espécie. 4. Não houve qualquer
uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração
opostos, sendo certo que a embargante, na verdade, pretende a reforma da
decisão proferida em razão de sua sucumbência. 5. Tem-se admitido a oposição
dos embargos de declaração para fins de prequestionamento. Não obstante,
o manejo do recurso com esse objetivo deve estar fundado concretamente
num dos permissivos legais do recurso, hipótese que não se apresenta nos
autos. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. ESTUDANTE
DE MEDICINA. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO
POSTERIOR. OMISSÃO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. REDISCUSSÃO
DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de
declaração opostos em face do acórdão que negou provimento, por unanimidade,
à apelação cível determinando ser devida a nova convocação de profissionais da
área de saúde que tenham sido anteriormente dispensados do serviço militar por
excesso de contingente ou pelo fato de o Município não ser contribuinte. 2. A
omissão, em...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:03/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSAO ESTATUTÁRIA. BENEFICIÁRIO. PESSOA
DESIGANADA. PORTADORA DO VÍRUS HIV. INVALIDEZ E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO
COMPROVAÇÃO. IMPROVIDO. 1. Pretende a agravante a concessão da pensão
estatutária ao argumento de que, por ser portadora do vírus HIV, vivia
na dependência econômica de sua irmã, servidora da UFF, razão pela
qual se encontraria abrangida pelo disposto no art. 217, II, d, da Lei
8.112/90. 2. Ausente a comprovação de dependência econômica bem como de
invalidez da agravante, o que demandaria dilação probatória, a fim de
demonstrar, inclusive, sua incapacidade laborativa, tendo em vista que a
dependência na hipótese não pode ser presumida. Some-se a isso o fato de que
portar o vírus, não faz do indivíduo, automaticamente, alguém inválido e,
consequentemente, dependente econômico de outrem. 1. Agravo de instrumento
desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSAO ESTATUTÁRIA. BENEFICIÁRIO. PESSOA
DESIGANADA. PORTADORA DO VÍRUS HIV. INVALIDEZ E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO
COMPROVAÇÃO. IMPROVIDO. 1. Pretende a agravante a concessão da pensão
estatutária ao argumento de que, por ser portadora do vírus HIV, vivia
na dependência econômica de sua irmã, servidora da UFF, razão pela
qual se encontraria abrangida pelo disposto no art. 217, II, d, da Lei
8.112/90. 2. Ausente a comprovação de dependência econômica bem como de
invalidez da agravante, o que demandaria dilação probatória, a fim de
demonstrar, inclusive, s...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DESQUITADA. CONTINUIDADE
DO PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO
COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nesta ação a autora, ex-mulher
desquitada de servidor do INSS, pretende ver estabelecida sua cota parte
do benefício de pensão por morte, desde a data do pedido administrativo
protocolado em 13/01/2011, em rateio com a atual viúva de seu ex-marido,
Soraya Fatima Aparecida Alves Pereira, com fulcro no artigo 217, "b", da
Lei nº 8.112/90, ao argumento de que desde o seu desquite era beneficiária
de pensão alimentícia. 2. Sobre o tema da pensão, tem-se que a ex-esposa
divorciada somente pode ser beneficiária do ex-marido, para fins de percepção
de pensão por morte, se ao tempo do óbito percebia pensão alimentícia, eis
que está assentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o direito
à pensão é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte do
instituidor, na hipótese, a Lei nº 8.112/90. 3. A legalidade da concessão da
pensão à ex-esposa divorciada é inegável, tanto que pela mens legis, se pode
verificar a intenção do legislador em proteger essa categoria de beneficiário
em detrimento até mesmo dos previstos nos incisos V e VI, contudo, no caso
da ex-esposa desquitada a lei é clara ao exigir o recebimento da pensão. 4. A
dependência econômica é o fator decisivo nesta querela, pois se a autora não
tem profissão e/ou nunca trabalhou "fora", ao casar sai da tutela paterna
para a do marido, e, com a dissolução matrimonial, não volta para o seio
econômico da família patriarcal, continua dependente do ex-esposo. Nestas
situações, se de verdade a filha retorna à dependência econômica paterna,
tais fatos devem ser demonstrados em prova específica, o que, inexistiu neste
caso. 5. É verdade que nesta hipótese não houve renúncia aos alimentos, mas
tampouco houve prova da continuidade de seu pagamento ao tempo do óbito do
instituidor, situação que desconfigura o direito da autora, caso desvinculado
da prova da dependência econômica superveniente. Inteligência das Súmulas
336 do STJ e 379 do STF. 6. Apelação adesiva da autora desprovida, remessa
necessária e apelação do INSS providas para reformar a sentença e julgar o
pedido improcedente.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DESQUITADA. CONTINUIDADE
DO PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO
COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nesta ação a autora, ex-mulher
desquitada de servidor do INSS, pretende ver estabelecida sua cota parte
do benefício de pensão por morte, desde a data do pedido administrativo
protocolado em 13/01/2011, em rateio com a atual viúva de seu ex-marido,
Soraya Fatima Aparecida Alves Pereira, com fulcro no artigo 217, "b", da
Lei nº 8.112/90, ao argumento de que desde o seu desquite era beneficiária
de pensão alimentícia. 2. So...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. RECEBIMENTO DA INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DE REQUISITOS MÍNIMOS. 1. Trata-se
de agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu a inicial
da Ação Civil Pública Por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo
Ministério Público Federal em face dos Réus acima enumerados - dentre os
quais inclui-se a Ré ora Agravante -, na qual se busca a condenação destes
últimos nas sanções previstas nos incisos II e III, do Artigo 12, da Lei no
8.429/1992, alegando, sem síntese, a prática de irregularidades no Pregão
03/2009 e na execução do contrato firmado entre o Hospital Federal Cardoso
Fontes e a primeira ré, a sociedade Renal-Tec Indústria Comércio e Serviços
Ltda. 2. O próprio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no
sentido de que, existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na
Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida,
porquanto, na fase inicial prevista no artigo 17, §§ 7º, 8º e 9º da Lei nº
8.429/92, prevalece o princípio in dubio pro societate, de modo a possibilitar
maior proteção ao interesse público (AGARESP 201102932887, STJ, 2ª Turma,
Ministro Mauro Campbell Marques, publicado em 23/05/2012). 3. Verifica-se
que o Ministério Público Federal descreveu de forma clara os fatos ocorridos,
inclusive mencionando o superfaturamento dos preços pagos pelo Poder Público
à RENAL-TEC (tendo sido calculado um prejuízo total de aproximadamente
R$2.660.976,00) e a celebração ilegal culposa do 1º e 2º Termos Contratuais
Aditivos e dolosa dos 3º, 4º e 5º Termos Contratuais Aditivos, realizados
mesmo após terem sido os gestores alertados pelos órgãos executivos de
controle (AGU e CGU) acerca das irregularidades que deveriam ser sanadas,
sendo perfeitamente possível, a partir dos fatos narrados, enquadrar a
conduta da Agravante numa das modalidades previstas no art. 3º da Lei de
Improbidade, desde que comprovada nos autos a sua participação nos atos
praticados. 4. Tais considerações, aliadas ao fato de que a parte agravante
terá, em sua contestação e ao longo do processo, oportunidade de comprovar suas
alegações, e que o contato do Julgador de Primeiro Grau com a demanda permite
uma análise mais fidedigna dos pressupostos necessários à admissão da causa,
sendo ele o Órgão Jurisdicional mais indicado para apreciar a viabilidade do
pleito autoral, apontam para a manutenção do referido decisum. 5. Conforme
entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica,
com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, com a
lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal
seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento,
sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido
nessas exceções. 6. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECEBIMENTO DA INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DE REQUISITOS MÍNIMOS. 1. Trata-se
de agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu a inicial
da Ação Civil Pública Por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo
Ministério Público Federal em face dos Réus acima enumerados - dentre os
quais inclui-se a Ré ora Agravante -, na qual se busca a condenação destes
últimos nas sanções previstas nos incisos II e III, do Artigo 12, da Lei no
8.429/1992, alegando, sem síntese, a prática de irregularidades no Pregão
03/2009 e...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. GDAPMP. CARÁTER
GENÉRICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APELAÇÃO DO
AUTOR NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se
de apelação cível apelação cível interposta contra sentença que julgou
procedente o pedido. Pretendia o autor, servidor inativo do INSS, o pagamento
dos valores devidos relativos à Gratificação de Desempenho de Atividade
de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, no mesmo patamar atribuído aos
servidores ativos. Trata-se ainda de remessa necessária, tendo em vista
que a sentença foi desfavorável à autaquia ré. 2. A apelação do autor não
merece ser conhecida, por falta de interesse recursal. O que este requer
no apelo já foi concedido expressamente na sentença, a qual determinou o
pagamento da GDAPMP, nos mesmos moldes pagos aos servidores ativos, "até a
data da efetiva implementação dos critérios de avaliação das vantagens do
servidores da ativa". 3. No caso concreto, o autor/apelante se aposentou em
junho de 1997. Sendo assim, se beneficia da regra constitucional de transição,
tendo o direito à paridade. 4. A falta de regulamentação das avaliações de
desempenho transmuda as gratificações de desempenho de atividade, no caso,
a GDAPMP, em gratificações de natureza genérica, extensível aos servidores
inativos até a efetiva implementação das avaliações de desempenho, nos mesmos
moldes do que já restou decidido pelo STF em relação à GDATA. 5. No tocante à
correção monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal
até junho de 2009. A partir de 30/06/2009, data do início da vigência da Lei
n.º 11960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a
atualização deverá ser feita segundo a TR (Taxa Referencial), até a inscrição
do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E (Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional,
corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. 6. Os valores
devem ser acrescidos de juros moratórios, a partir da citação, de acordo
com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n.º
11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. 7. Apelação do autor
não conhecida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. 1
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. GDAPMP. CARÁTER
GENÉRICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APELAÇÃO DO
AUTOR NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se
de apelação cível apelação cível interposta contra sentença que julgou
procedente o pedido. Pretendia o autor, servidor inativo do INSS, o pagamento
dos valores devidos relativos à Gratificação de Desempenho de Atividade
de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, no mesmo patamar atribuído aos
servidores ativos. Trata-se ainda de remessa necessária, tendo em vista
que a sentença...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO IFF. AUXÍLIO-TRANSPORTE. VEÍCULO
PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. DESCONTO DE 6% DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR.OMISSÃO
PARCIAL. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração autoriza a sua
interposição contra acórdão omisso, que não aprecia a pretensão ou parte
dela. 2. O acórdão embargado, fundado na jurisprudência do STJ, autorizou
a concessão do auxílio- transporte a servidor público que utiliza veículo
próprio em deslocamentos, devendo ser integrado para autorizar o IFF a
descontar no contracheque da servidora 6% dos seus vencimentos, pois o
benefício é apenas parcial, correspondente à diferença desse percentual em
relação ao custo efetivo do transporte público que cobre o trajeto. Aplicação
do art. 2º, caput, II e III, da MP nº 2.165- 36/2001 e art. 2º, caput, do
Dec. nº 2.880/1998. 3. Nos demais aspectos, o embargante não convence de
omissão, pois é desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos,
teses e teorias das partes, e o mero inconformismo, sob qualquer título ou
pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para
considerar novamente a pretensão. 4. A omissão, contradição, obscuridade, ou
erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em
sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do
CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se
inadmissível, em sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, public. 2/6/2016). 5. Embargos de declaração parcialmente
providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO IFF. AUXÍLIO-TRANSPORTE. VEÍCULO
PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. DESCONTO DE 6% DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR.OMISSÃO
PARCIAL. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração autoriza a sua
interposição contra acórdão omisso, que não aprecia a pretensão ou parte
dela. 2. O acórdão embargado, fundado na jurisprudência do STJ, autorizou
a concessão do auxílio- transporte a servidor público que utiliza veículo
próprio em deslocamentos, devendo ser integrado para autorizar o IFF a
descontar no contracheque da se...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Para a caracterização da prescrição é
necessária a conjugação de dois fatores: o decurso do tempo e a inércia do
titular do direito. 2. Não há que se falar em prescrição, na hipótese de
a sentença ter sido proferida antes do decurso do prazo de 5 (cinco) anos
de ausência de movimentação do feito pela exequente. 3. Apelação e remessa
necessária conhecidas e providas.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Para a caracterização da prescrição é
necessária a conjugação de dois fatores: o decurso do tempo e a inércia do
titular do direito. 2. Não há que se falar em prescrição, na hipótese de
a sentença ter sido proferida antes do decurso do prazo de 5 (cinco) anos
de ausência de movimentação do feito pela exequente. 3. Apelação e remessa
necessária conhecidas e providas.
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. DESPESAS COM ASSISTENTE TÉCNICO. SUCUMBÊNCIA. ART. 20
DO CPC: PAGAMENTO DE TODAS AS DESPESAS ADIANTADAS PELA OUTRA
PARTE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença
que julgou improcedente o pedido, nos autos dos embargos à execução, ao
fundamento de que "de acordo com os arts. 19 e 20 do CPC, o vencido deverá
pagar ao vencedor as despesas, as quais abrangem as custas, a indenização de
viagem, a diária de testemunha e a remuneração do assistente técnico". 2. O
ponto controvertido cinge-se à suposta inexigibilidade do título executivo
judicial para a execução de honorários de assistente técnico. 3. Segundo
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao princípio
da sucumbência, os honorários do assistente técnico devem ser adiantados
pela parte que os indicar e ressarcidos, ao final, pelo vencido na
demanda. 4. Portanto, tendo a ação sido julgada totalmente procedente, cabe
ao vencido arcar com o ônus da sucumbência que implica no pagamento de todas
as despesas adiantadas pela outra parte. 5. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. DESPESAS COM ASSISTENTE TÉCNICO. SUCUMBÊNCIA. ART. 20
DO CPC: PAGAMENTO DE TODAS AS DESPESAS ADIANTADAS PELA OUTRA
PARTE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença
que julgou improcedente o pedido, nos autos dos embargos à execução, ao
fundamento de que "de acordo com os arts. 19 e 20 do CPC, o vencido deverá
pagar ao vencedor as despesas, as quais abrangem as custas, a indenização de
viagem, a diária de testemunha e a remuneração do assistente técnico". 2. O
ponto controvertido cinge-se à suposta inexigibilidade do título executivo
judici...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM RAZÃO DE ACIDENTE
EM SERVIÇO. REVISÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULOS. ART. 40, §1º, I e §3º,
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 1º, DA LEI Nº 10.887/2004. CARGO
EM COMISSÃO. INCORPORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO. 1. A
pretensão recursal se põe em termos de aferir a adequada sistemática de
cálculos aplicada, pela apelada, no provento de aposentadoria por invalidez
permanente do demandante, decorrente de acidente em serviço; 2. Na metodologia
dos cálculos incidentes sobre a aposentadoria por invalidez do autor, deve-se
levar em conta a média aritmética simples das maiores remunerações empregadas,
como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência,
equivalente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, tal
como previsto no art. 40, §1º, I e §3º, da Constituição da República e no
art. 1º, da Lei nº 10.887/2004; 3. Quanto ao direito à incorporação do cargo
em comissão, cargo de direção nível 3 - CD3 (que substituiu o antecedente
cargo de direção nível 4 - CD4 e a função gratificada nível 3 - FG3), para
fins de integrar os cálculos do benefício de pensão do autor, por igual,
tem-se que a demanda recursal incorre em desrazão, porquanto os exercícios
das atribuições nos referidos cargos-funções ocorreram posteriormente à
data- limite para legitimamente adquiri-lo, nos termos do art. 3º, da Lei
nº 9.624/98, não havendo que se falar, pois, em indevida retroação à data
de concessão de sua aposentadoria. 4. Condenação da apelada em honorários
advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
com base no art. 20, do CPC-1973, uma vez que a sentença foi publicada ainda
sob sua vigência, cujo regramento há de incidir na espécie, em atenção aos
princípios da segurança das relações jurídicas, da irretroatividade das leis,
do tempus regit actum. Custas ex lege; 5. Indefere-se o requerimento de
gratuidade de justiça, porque o Juízo singular já o outorgou precedentemente
nos autos; 6. Apelação improvida. 1
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM RAZÃO DE ACIDENTE
EM SERVIÇO. REVISÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULOS. ART. 40, §1º, I e §3º,
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 1º, DA LEI Nº 10.887/2004. CARGO
EM COMISSÃO. INCORPORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO. 1. A
pretensão recursal se põe em termos de aferir a adequada sistemática de
cálculos aplicada, pela apelada, no provento de aposentadoria por invalidez
permanente do demandante, decorrente de acidente em serviço; 2. Na metodologia
dos cálculos incidentes sobre a aposent...
Data do Julgamento:31/08/2016
Data da Publicação:08/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho