TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RETENÇÃO 11% SOBRE A
FATURA. COMPETÊNCIAS POSTERIORES À LEI 9.711/98. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA
DA CONTRATANTE. COBRANÇA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO
CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração, nos
termos do art. 535 do CPC, têm efeito limitado, porquanto destinam-se apenas
à correção de omissão, obscuridade ou contradição no decisum, sendo, ainda,
admitidos para a retificação de erro material. 2. Trata-se de instrumento
processual que visa remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja
em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental,
seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte
que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão,
que, com efeito, torna-se ilógica. 3. Admite-se, ainda, a interposição dos
embargos declaratórios para fins de prequestionamento da matéria impugnada,
visando ao acesso às instâncias superiores. Entretanto, mesmo com esta
finalidade, os embargos devem observância aos requisitos previstos no artigo
535 do CPC (obscuridade, contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao
reexame da causa, conforme pretende o embargante. 4. A leitura do v. acórdão e
do respectivo voto condutor evidencia que não há qualquer omissão, obscuridade
e/ou contradição que justifiquem o uso dos embargos declaratórios. 5. A
NFLD nº 35.511.907-2 versa sobre débito imponível entre 06 e 12/2000, sendo,
portanto, posterior a fevereiro de 1999, quando passou a viger o art. 31 da
Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98, ocasião em que a empresa
contratante passou a ser responsável, com exclusividade, pelo recolhimento
da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal
ou fatura de prestação de serviços, afastada, em relação ao montante retido,
a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão-de-obra (STJ
- REsp: 1131047/MA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe
02/12/2010). 6. Se o embargante pretende modificar a decisão, deve valer-se do
recurso legalmente previsto para tanto. 7. Embargos conhecidos e desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RETENÇÃO 11% SOBRE A
FATURA. COMPETÊNCIAS POSTERIORES À LEI 9.711/98. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA
DA CONTRATANTE. COBRANÇA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO
CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração, nos
termos do art. 535 do CPC, têm efeito limitado, porquanto destinam-se apenas
à correção de omissão, obscuridade ou contradição no decisum, sendo, ainda,
admitidos para a retificação de erro material. 2. Trata-se de instrumento
processual que visa remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja
em razão d...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCAMENTO DE DEFESA NÃO
VERIFICADO. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA EMBARGANTE. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os
embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, têm efeito limitado,
porquanto se destinam apenas à correção de omissão, obscuridade ou
contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro
material. 2. Trata-se de instrumento processual que visa remediar pontos
que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de
um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição
ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente
do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com
efeito, torna-se ilógica. 3. Admite-se, ainda, a interposição dos embargos
declaratórios para fins de prequestionamento da matéria impugnada, visando
ao acesso às instâncias superiores. Entretanto, mesmo com esta finalidade,
os embargos devem observância aos requisitos previstos no artigo 535 do CPC
(obscuridade, contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao reexame
da causa, conforme pretende o embargante. 4. A leitura do v. acórdão e do
respectivo voto condutor, evidencia a inexistência de razões que autorizem
o manejo da via eleita. Nas razões de pedir a embargante não aponta qualquer
omissão, obscuridade e/ou contradição que justifiquem o uso dos aclaratórios. O
julgado recorrido debateu e decidiu expressamente a matéria controvertida,
e o fez de forma clara, coerente e fundamentada. 5. A disponibilidade do
processo administrativo na repartição fiscal impede a alegação de cerceamento
de defesa. (REsp 1.180.299/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
DJe 8/4/10). 6. Constitui ônus do embargante a correta instrução dos embargos,
considerando-se meras alegações os fatos alegados e não comprovados, como
ocorreu no presente caso. 7. Se a embargante pretende modificar a decisão,
deve valer-se do recurso legalmente previsto para tanto. 8. Embargos conhecidos
e desprovidos.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCAMENTO DE DEFESA NÃO
VERIFICADO. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA EMBARGANTE. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os
embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, têm efeito limitado,
porquanto se destinam apenas à correção de omissão, obscuridade ou
contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro
material. 2. Trata-se de instrumento processual que visa remediar pontos
que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de
um determinado as...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:03/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidade pelo Conselho Regional de Economia da 1ª Região - CORECON / RJ,
cujos valores foram fixados com fundamento no art. 17 da Lei nº 1.411/51,
atualizado pelo art. 3º da Lei nº 6.021/74. 2. A Lei nº 1.411/51 não foi
recepcionada pela CRFB/88, posto que fixou o valor das anuidades cobradas
pelo Conselho ao salário mínimo vigente à época do fato gerador, o que é
expressamente proibido pela Constituição, em seu art. 7º, IV. 3. Por sua
vez, as contribuições referentes a anuidades de Conselho Profissional
têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da
Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88,
motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante Resolução
(STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ
06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO
DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 4. A Lei nº 6.994/1982, que fixava o
valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros
para a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência), foi
revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço,
é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda
Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime;
STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009,
Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza
Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 5. As
Leis nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIN nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2,
Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
E-DJF2R 09.06.2011, Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são
inconstitucionais a expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade
do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04". 6. Com o advento da Lei nº 12.514/2011,
que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral,
restou atendido o Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto,
é inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos
até 2011, haja vista os Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade
(art. 150, III, "a", "b" e "c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do
CPC) - REsp nº 1.404.796/SP - que a referida Lei somente seria aplicável às
execuções fiscais ajuizadas após sua vigência. 1 In casu, a CDA que lastreia a
inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei, ipso
facto, para cobrança das anuidades vencidas até 2011. 7. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidade pelo Conselho Regional de Economia da 1ª Região - CORECON / RJ,
cujos valores foram fixados com fundamento no art. 17 da Lei nº 1.411/51,
atualizado pelo art. 3º da Lei nº 6.021/74. 2. A Lei nº 1.411/51 não foi
recepcionada pela CRFB/88, posto que fixou o valor das anuidades cobradas
pelo Conselho ao salário mínimo...
Data do Julgamento:11/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:03/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. ANOTAÇÃO
RESTRITIVA. CADIN. ERRO DE PROCESSAMENTO BANCÁRIO. TRANSAÇÃO COM ALGUNS
CORREUS. HOMOLOGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A sentença, também submetida a
reexame necessário, condenou os bancos SANTANDER e HSBC, solidariamente,
a pagar indenização por dano moral por terem deixado de repassar à Receita
Federal os pagamentos de tributo (REFIS) efetuados pela empresa-autora; e,
confirmando a antecipação da tutela, excluiu o nome desta do CADIN, fixando os
honorários advocatícios em R$ 2.500,00 pro rata. 2. A inscrição em cadastro
de inadimplentes decorreu de falha exclusiva dos réus HSBC e SANTANDER,
que não repassaram corretamente à Receita Federal o pagamento de débito
tributário (REFIS) efetuado pela empresa-autora, que transigiu com aqueles
bancos acerca do objeto da lide, impondo-se a extinção do processo, art. 269,
III, do CPC, em relação a eles. 3. Em regra, a parte que deu causa à demanda
arca com o ônus da sucumbência, aí incluídos os honorários advocatícios,
por aplicação do princípio da causalidade. 4. Afasta-se a condenação da
União em honorários advocatícios, porque havia débitos da autora em aberto
relativos às parcelas do REFIS, sem prova do seu pagamento, à época da anotação
restritiva. 5. Transações entre RUIMAR ÓTICA LTDA. e BANCO HSBC BANK BRASIL
S/A - BANCO MÚLTIPLO e BANCO SANTANDER S/A homologadas, com a consequente
extinção do processo, em relação a esses réus, com base no art. 269, III,
do CPC, restando prejudicada a apelação do SANTANDER S/A e o recurso adesivo
da autora. Remessa necessária parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. ANOTAÇÃO
RESTRITIVA. CADIN. ERRO DE PROCESSAMENTO BANCÁRIO. TRANSAÇÃO COM ALGUNS
CORREUS. HOMOLOGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A sentença, também submetida a
reexame necessário, condenou os bancos SANTANDER e HSBC, solidariamente,
a pagar indenização por dano moral por terem deixado de repassar à Receita
Federal os pagamentos de tributo (REFIS) efetuados pela empresa-autora; e,
confirmando a antecipação da tutela, excluiu o nome desta do CADIN, fixando os
honorá...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO
COM TIMBRE DO IBAMA. FISCALIZAÇÃO DO ICMBIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
IBAMA. 1. A sentença extinguiu, por ilegitimidade passiva do IBAMA, ação
anulatória de auto de infração lavrado por fiscais do Instituto Chico Mendes
de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, com multa de R$ 10 mil e termo de
apreensão de máquina escavadeira hidráulica utilizada na abertura de vala
para desvio e captação de água do Córrego do Cupido, em Sooretama/ES. 2. A
multa e o termo de apreensão de 9/10/2008, embora em papeis timbrados do
IBAMA, foram lavrados por fiscais do ICMBio, que apuseram seus carimbos com
nome, matrícula e indicação do órgão fiscalizador, ICMBio/ES, autarquia que
iniciou o processo administrativo com o auto de infração lavrado em nome do
apelante, elaborou o relatório de fiscalização e comunicou possível crime
ambiental. 3. Na autuação de obra que utilizou recursos naturais de área
de proteção permanente no entorno da Reserva Biológica de Sooretama, sem
licença dos órgãos ambientais, o ICMBio agiu, em princípio, dentro de suas
atribuições, em especial a delineada no art. 1º, IV, da Lei nº 11.516/2007,
de polícia ambiental para proteção de unidades de conservação instituídas
pela União, inexistindo na lide pertinência subjetiva do IBAMA, parte
passiva ilegítima. 4. Não se aplica à hipótese a sistemática estabelecida
pelo CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data da publicação da sentença,
força dos artigos 14 e 1.046 e orientação adotada no Enunciado Administrativo
nº 7, do STJ. 5. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO
COM TIMBRE DO IBAMA. FISCALIZAÇÃO DO ICMBIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
IBAMA. 1. A sentença extinguiu, por ilegitimidade passiva do IBAMA, ação
anulatória de auto de infração lavrado por fiscais do Instituto Chico Mendes
de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, com multa de R$ 10 mil e termo de
apreensão de máquina escavadeira hidráulica utilizada na abertura de vala
para desvio e captação de água do Córrego do Cupido, em Sooretama/ES. 2. A
multa e o termo de apreensão de 9/10/2008, embora em papeis timbrados do
IBAMA, fora...
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AJUSTE
DO DECISUM AO LEADING CASE. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. ADSTRIÇÃO AO
PEDIDO. LEGISLAÇÃO VIGENTE EM CADA ÉPOCA. 1. A Vice-Presidência da Corte, ao
ensejo da admissibilidade de Recurso Especial, devolveu os autos a esta Turma
para eventual juízo de retratação em acórdão que, confirmando a sentença,
manteve a condenação da União a pagar à Companhia Docas do Rio de Janeiro
a importância de R$ 209.475,00, corrigida monetariamente e com juros de
1% ao mês, a partir da citação. 2. Havendo conflito entre o acórdão desta
Turma e o paradigma da Corte Superior, é possível a retratação, nos termos
autorizados pelo art. 543-C, § 7º, II, do CPC. 3. O entendimento fixado
no REsp nº 1.205.946/SP, aplicando imediatamente aos processos em curso as
alterações dos juros moratórios da Lei nº 9.494/97 pela Lei nº 11.960/2009,
foi contrariado no acórdão que estabeleceu o percentual de juros em 1% ao
mês no período de vigência da lei superveniente, instituidora da taxa mensal
equivalente à das cadernetas de poupança. 4. No período anterior a 30/6/2009,
data de publicação da Lei nº 11.960/09, os juros de mora de créditos não
alimentares, em regra, devem incidir à taxa em vigor para a mora do pagamento
de impostos devidos à Fazenda Nacional, isto é, Taxa Selic, conforme o
Código Civil de 2002, art. 406 c/c o art. 13 da Lei nº 9.065/95. 5. Como
a autora pediu expressamente a aplicação de juros de mora de apenas 0,5%
ao mês, devem eles ficar limitados a essa taxa no período anterior à Lei
nº 11.960/09, saneando-se, no ponto, julgamento ultra petita. 6. Decisum
parcialmente revisto para, dando parcial provimento à apelação e à remessa
necessária, determinar a aplicação de juros de mora de 0,5% (meio por cento),
até o início da vigência da Lei nº 11.960/2009; e, após, pelo critério por
esta estabelecido (juros da poupança).
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PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AJUSTE
DO DECISUM AO LEADING CASE. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. ADSTRIÇÃO AO
PEDIDO. LEGISLAÇÃO VIGENTE EM CADA ÉPOCA. 1. A Vice-Presidência da Corte, ao
ensejo da admissibilidade de Recurso Especial, devolveu os autos a esta Turma
para eventual juízo de retratação em acórdão que, confirmando a sentença,
manteve a condenação da União a pagar à Companhia Docas do Rio de Janeiro
a importância de R$ 209.475,00, corrigida monetariamente e com juros de
1% ao mês, a partir da citação. 2. Havendo conflito entre o acórdão desta
T...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO
ARTIGO 267, IV, DO CPC. AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. REDIRECIONAMENTO
PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 131 DO
CTN. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A execução foi
proposta em 16/04/2012 para cobrar o crédito tributário inscrito sob o nº
70111071125-78. Ordenada a citação em 22/05/2012, a diligência voltou com a
informação de que o executado havia falecido em 14 de dezembro de 2006, o que
foi confirmado em consulta ao Sistema Plenus do INSS. Intimada, a Fazenda
Nacional requereu a intimação do filho do falecido para que informasse a
Vara e o número do processo em que foi aberto o inventário. Entretanto,
em 19/11/2012, os autos foram conclusos e julgado extinto o feito. 2. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não
se permitir a substituição da Certidão de Dívida Ativa para alterar o pólo
passivo da execução fiscal contra quem não teve a oportunidade de impugnar o
procedimento administrativo-tributário, sob pena de violação dos princípios do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV,
da CF/88). 3. Uma vez verificado nos autos que o falecimento do executado, na
hipótese, ocorreu antes do ajuizamento da ação, a sentença objurgada nada mais
fez que prestigiar o direito constitucional insculpido no artigo 5º, LIV e LV,
da CF/88, em nada ofendendo o dispositivo constante do artigo 131 do CTN. 4. O
valor da execução fiscal: R$ 197.052,70 (fev/2012). 1 5. Recurso desprovido.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO
ARTIGO 267, IV, DO CPC. AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. REDIRECIONAMENTO
PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 131 DO
CTN. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A execução foi
proposta em 16/04/2012 para cobrar o crédito tributário inscrito sob o nº
70111071125-78. Ordenada a citação em 22/05/2012, a diligência voltou com a
informação de que o executado havia falecido em 14 de dezembro de 2006, o que
foi confirmado em consulta ao Sistema Plenus do INSS. Intimada, a Faz...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PENHORA ON LINE. FORNECIMENTO DO
"DETALHAMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES". POSSIBILIDADE DE
ACESSO ÀS INFORMAÇÕES PROVENIENTES DO RESULTADO DO BLOQUEIO. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da decisão que
indeferiu pedido de renovação da penhora pelo sistema BacenJud e a juntada
aos autos do documento de "Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de
Valores". 2. O agravante argumenta que logrou êxito quanto ao deferimento
do pedido de aplicação do disposto no art. 655- A do CPC mas que não foi
juntado aos autos a ordem judicial de bloqueio de valores, portanto, impossível
verificarmos com um grau eficaz de certeza se todas as instituições financeiras
abrangidas pelo convênio BACEN-JUD, forneceram ao juízo informação sobre a
existência ou inexistência de ativos financeiros em nome do Executado, sob
sua administração. Aduz, ainda, que a não juntada da ordem de detalhamento
pleiteada, fere a necessidade de se dar publicidade a decisão judicial e
por conseguinte de uma só forma viola, por arrastamento, aos princípios
constitucionais do contraditório da ampla defesa, da motivação e impede a
fiscalização da legalidade pela parte do ato judicial. 3. Compulsando os
autos, verifica-se que, de fato, após o deferimento de medida constritiva,
consta apenas certidão emitida pelo servidor do Juízo no sentido de que o
resultado da solicitação de bloqueio de valores pelo sistema Bacenjud foi
negativo, sem o extrato de detalhamento do resultado do procedimento. 4. A
apresentação do detalhamento se faz necessária, em decorrência da transparência
gerada por tal medida, proporcionando, consequentemente, meios de garantia do
contraditório e ampla defesa. Ademais, a juntada do detalhamento assegura,
ainda, a publicidade da atividade desenvolvida, não se tratando, portanto,
de averiguação de ocorrência de indício de que tenha havido incorreção nos
dados do cadastramento da ordem de bloqueio, mas sim de entender razoável
o direito do agravante de acesso às informações referentes ao Detalhamento
de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores. 5. Agravo de instrumento a que se
dá provimento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PENHORA ON LINE. FORNECIMENTO DO
"DETALHAMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES". POSSIBILIDADE DE
ACESSO ÀS INFORMAÇÕES PROVENIENTES DO RESULTADO DO BLOQUEIO. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da decisão que
indeferiu pedido de renovação da penhora pelo sistema BacenJud e a juntada
aos autos do documento de "Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de
Valores". 2. O agravante argumenta que logrou êxito quanto ao deferimento
do pedido de aplicação do disposto no art. 655- A do CPC mas que não foi
juntado aos...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA E MANDADO DE SEGURANÇA COM CAUSAS
DE PEDIR E PEDIDOS IDÊNTICOS. ART. 253, INCISO II DO CPC. JUÍZO SUSCITADO
PREVENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Cuida-se, como visto, de conflito
negativo de competência suscitado pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio
de Janeiro - RJ em face do Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro -
RJ, a quem fora distribuída a ação ordinária nº 0063639- 95.2015.4.02.5101
(2015.51.01.063639-1), ajuizada por MARILANGE COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. 2. Verifica-se que a causa de pedir e o pedido
da ação ordinária nº 0063639- 95.2015.4.02.5101 e do mandado de segurança
nº 0004986-37.2014.4.02.5101 são idênticos, tratando-se dos mesmos débitos
tributários, originados das revisões nos processos administrativos n.º
18470.725246/2011-88, 18470.726196/2012-37 e 1871.000222/2008-15. 3. Na
sentença proferida no mandado de segurança, verifica-se que, de fato, o pedido
referente ao pagamento dos débitos não foi analisado, por demandar dilação
probatória, sendo o processo, nessa parte, extinto sem julgamento do mérito
(muito embora o pedido tenha sido julgado improcedente), do que decorre a
aplicação do art. 253 do CPC. 4. Dessa forma, entendo que a presente hipótese
se encaixa no inciso II do art. 253, do CPC e no art. 44 da Consolidação das
Normas da Corregedoria-Geral da 2ª Região, que tem por objetivo preservar o
juiz natural da causa, o qual fica prevento para processar e julgar todas as
demais ações que versem sobre a 1 questão demandada. 5. Aplicando-se os citados
dispositivos, torna-se prevento o Juízo suscitado para o julgamento da ação
ordinária nº 0063639-95.2015.4.02.5101 (2015.51.01.063639- 1), evitando-se,
assim, a burla ao princípio do juiz natural. 6. Conflito conhecido para
declarar a competência do Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro-RJ,
o suscitado.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA E MANDADO DE SEGURANÇA COM CAUSAS
DE PEDIR E PEDIDOS IDÊNTICOS. ART. 253, INCISO II DO CPC. JUÍZO SUSCITADO
PREVENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Cuida-se, como visto, de conflito
negativo de competência suscitado pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio
de Janeiro - RJ em face do Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro -
RJ, a quem fora distribuída a ação ordinária nº 0063639- 95.2015.4.02.5101
(2015.51.01.063639-1), ajuizada por MARILANGE COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. 2. Verifica-se que a causa de pedir e o pedido
da a...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:13/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA-CDA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL. ANTES DA PROLAÇÃO DE
SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TRF2. RECURSO IMPROVIDO. 1-
Trata-se de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão, nos autos de
Execução Fiscal, que deferiu o requerimento do Exequente de substituição da CDA
emitida com erro material, eis que os valores da atualização não constaram no
seu campo específico e os juros restaram atualizados entre a inscrição e sua
retificação. 2- A questão em análise não merece maiores digressões, vez que a
jurisprudência, tanto do Colendo STJ - inclusive em sede de recurso repetitivo
(art. 543-C do CPC), no julgamento do RESP 1.045.472/BA (Rel. Min. Luiz Fux) e
da Súmula nº 392 - como desta Corte, sedimentou entendimento no sentido de que
em sede de execução fiscal é admitida a emenda ou a substituição da Certidão
de Dívida Ativa-CDA nas hipóteses de erro material ou formal, desde que não
implique modificação do sujeito passivo da execução, até a prolação da sentença
dos embargos à execução, em observância ao princípio da efetividade. 3- In
casu, em análise às CDA's original e nova (fls. 03/04 e 248/249 dos autos
originários), verifico que o procedimento de emenda ou substituição está
revestido de legalidade, pois retificou erro material no cálculo do valor
dito devido, não restando caracterizado qualquer cerceamento de defesa ou
prejuízo à parte, que pode exercer seu direito de defesa mediante a oposição
de embargos (§ 8º do art. 2º da Lei de Execuções Fiscais - Lei nº 6.830/80),
em atenção às garantias do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º,
LV). Com efeito, vê-se que da primeira CDA não constou todos os valores que
compõem a "Consolidação Valor em Real", como o campo da atualização monetária,
que estava inicialmente zerado, e juros, que foi acrescido pelo decurso de
tempo entre a impressão das CDA's, ressaltando que não foram alterados o
valor originário, indicação da natureza da dívida, sua fundamentação legal
e devedor, o que poderia viciar o título. 4- Agravo improvido. 1
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA-CDA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL. ANTES DA PROLAÇÃO DE
SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TRF2. RECURSO IMPROVIDO. 1-
Trata-se de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão, nos autos de
Execução Fiscal, que deferiu o requerimento do Exequente de substituição da CDA
emitida com erro material, eis que os valores da atualização não constaram no
seu campo específico e os juros restaram atualizados entre a inscrição e sua
retificação. 2- A questão em análise não merece maiores digressões, vez q...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORES
PÚBLICOS DA UFF. FUNÇÕES COMISSIONADAS/QUINTOS INCORPORADOS. PAGAMENTO
DE PARCELAS ELATIVAS A EXERCÍCIOS ANTERIORES (01.01.1994 A 31.12.1998),
RECONHECIDAS EM SEDE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO
FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 269, I, CPC/1973, ATUAL ARTIGO 487, II,
CPC/2015) RELATIVAMENTE A TODOS OS AUTORES. SUCUMBÊNCIA DOS AUTORES. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 85, CPC/2015). RECURSO DOS AUTORES NEGADO. REMESSA
NECESSÁRIA E RECURSO DA UFF PROVIDOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA
ATACADA. 1. Autores, servidores da UFF, que postulam a condenação desta última
a pagar-lhes verbas relativas a Funções Comissionadas/Quintos incorporados,
devidos no período de 01.01.1994 a 31.12.1998, conforme reconhecido pela
Administração Pública, em sede administrativa (Processo Administrativo nº
23069.004812/99-67), em 17.08.1999. 2. Constata-se o interesse processual e a
possibilidade jurídica do pedido, na hipótese concreta, uma vez que os valores
foram reconhecidos como devidos mas não foram efetivamente pagos. 3. Termo a
quo, para fins de contagem do prazo prescricional do Decreto nº 20.910/1932,
que se iniciou na data do reconhecimento do débito (17.08.1999), quando
surgiu para os Autores a possibilidade de reclamar o pagamento deste último
na via judicial. Dessa forma, ajuizada a presente ação em 12.03.2010 -
pouco menos de onze anos após reconhecido o débito administrativamente,
impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição relativamente a todos os 09
(nove) Autores,, e não quanto a parte deles, conforme entendeu o r. Juízo
a quo. 4. Diante da sucumbência total dos Autores, devem estes últimos
ser condenados ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 31.000,00 em 12.03.2010,
data do ajuizamento, fls. 09 e 259), pro rata e devidamente atualizado, na
forma do Artigo 85 do CPC/2015. 5. Apelação dos Autores desprovida. Remessa
necessária e apelação da UFF providas, com reforma parcial da sentença atacada,
na forma da fundamentação.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORES
PÚBLICOS DA UFF. FUNÇÕES COMISSIONADAS/QUINTOS INCORPORADOS. PAGAMENTO
DE PARCELAS ELATIVAS A EXERCÍCIOS ANTERIORES (01.01.1994 A 31.12.1998),
RECONHECIDAS EM SEDE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO
FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 269, I, CPC/1973, ATUAL ARTIGO 487, II,
CPC/2015) RELATIVAMENTE A TODOS OS AUTORES. SUCUMBÊNCIA DOS AUTORES. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 85, CPC/2015). RECURSO DOS AUTORES NEGADO. REMESSA
NECESSÁRIA E RECURSO DA UFF PROVIDOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA
ATACADA. 1. Au...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho