PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
MÉDICO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA. - Segundo o artigo 42 da Lei 8.213/91,
a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência. - Por meio do laudo pericial acostado às fls. 166-170,
o perito afirmou que a parte autora é acometida de "tendinopatia do ombro
direito" (fl.167), apesar disso não "constatou incapacidade laborativa parcial
permanente desde 06.05.2014" (fl.170). - Além disso, através de informações
veiculadas na contestação, informou-se que o autor já vinha recebendo o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 23/05/2011,
data anterior ao ajuizamento da presente ação. - Recurso improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
MÉDICO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA. - Segundo o artigo 42 da Lei 8.213/91,
a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência. - Por meio do laudo pericial acostado às fls. 166-170,
o perito afirmou que a parte autora é acometida de "tendinopatia do ombro
direito" (fl.167), apesar disso não "constatou incapacidade laborativa parc...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PENAL E PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA
DE PRESCRIÇÃO. ART. 1º, I DA LEI 8.137/90. EXIGÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO
DO DOLO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL DESPROVIDA. 1 - Tendo em vista a ausência de condenação transitada em
julgado, a prescrição regula-se pela pena máxima em abstrato cominada para o
delito apurado. No caso, a pena máxima prevista para o crime do art. 1º, I,
da Lei 8.137/90 é de 5 (cinco) anos, o que, de acordo com o art. 109, III,
do CP, demanda o transcurso de lapso temporal de 12 (doze) anos entre os
marcos interruptivos da prescrição descritos no art. 117 do CP, o que não
ocorreu. Inexistência de prescrição da pretensão punitiva formulada pela
defesa. 2 - O tipo penal do art. 1º, I da Lei 8.137/90 exige a configuração
do dolo voltado a suprimir ou reduzir o pagamento de tributo. Exige-se, além
da comprovação da materialidade e da autoria delitiva, a caracterização de
especial fim de agir voltado para a sonegação fiscal, o que não ocorreu. 3 -
É do Ministério Público o ônus de provar, além de qualquer dúvida razoável, a
ocorrência das elementares do tipo e que a conduta criminosa foi praticada pelo
réu. Por outro lado, para a defesa é suficiente demonstrar a verossimilhança
do alegado. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. 4 - Apelação criminal
desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PENAL E PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA
DE PRESCRIÇÃO. ART. 1º, I DA LEI 8.137/90. EXIGÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO
DO DOLO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL DESPROVIDA. 1 - Tendo em vista a ausência de condenação transitada em
julgado, a prescrição regula-se pela pena máxima em abstrato cominada para o
delito apurado. No caso, a pena máxima prevista para o crime do art. 1º, I,
da Lei 8.137/90 é de 5 (cinco) anos, o que, de acordo com o art. 109, III,
d...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS. ART. 26 DO
CPC/73. REDUÇÃO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto visando à
reforma de sentença, que julgou extinto o processo sem exame de mérito,
com fulcro no art. 267, VIII, do CPC/73, condenando a autora ao pagamento
de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa. 2. A
teor do disposto no art. 26, caput, do Código de Processo Civil do
CPC/73, "se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do
pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu
ou reconheceu". 3. Eventual hipossuficiência da autora não seria apta a
afastar a condenação em honorários. No máximo, justificaria o deferimento da
gratuidade de justiça que, no entanto, foi indeferido pelo Juízo a quo. Aliás,
ainda no caso do beneficiário da gratuidade, haveria a condenação, mas com
a ressalva prevista no art. 12 da Lei 1.060/50, dispositivo que estava
em vigor quando da prolação da sentença e foi substituído pelo art. 98,
§3º, do Novo Código. 4. Considerando que a autora requereu a desistência
do processo antes do ingresso na fase instrutória do feito e o trabalho
desenvolvido pelo Procurador Federal, revela-se excessivo o montante de 10%
(dez por cento) do valor da causa, notadamente em função da elevada quantia
de R$200.000,00 (duzentos mil reais) que lhe foi atribuída. 5. Deve ser
reformada a sentença recorrida para que, em consonância com o art. 20,
§4º, do CPC/73, os honorários advocatícios sejam reduzidos para R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais). 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS. ART. 26 DO
CPC/73. REDUÇÃO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto visando à
reforma de sentença, que julgou extinto o processo sem exame de mérito,
com fulcro no art. 267, VIII, do CPC/73, condenando a autora ao pagamento
de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa. 2. A
teor do disposto no art. 26, caput, do Código de Processo Civil do
CPC/73, "se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do
pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu
ou reconheceu". 3. Eventual hipossu...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE
AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. CADASTRO DE RESERVA. PRAZO DE V ALIDADE DO
CERTAME. 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação civil pública,
julgou improcedente o pedido. A demanda foi ajuizada pela Defensoria Pública
da União, objetivando a convocação de 236 candidatos aprovados no último
concurso para agente da Polícia Federal (Edital nº 1/2012 - DGP/DPF, de
14/03/2012), com observância da ordem classificatória, em razão de preterição
ocorrida com contratação temporária e precária e por n ão haver previsão
de cadastro de reserva no mencionado certame. 2. A Defensoria Pública da
União tem legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública em
que se pretende a defesa de direitos individuais homogêneos, tendo em vista
o fundamento no direito ao acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da
Constituição Federal, bem como o disposto no art. 5º, II, da Lei nº 7.347/85,
sendo desnecessária a c omprovação de hipossuficiência dos substituídos
processuais. 3. Em matéria de concurso público, a competência do Poder
Judiciário se limita ao exame d a legalidade das normas instituídas no edital
ou o seu descumprimento. 4. Inexistência de obrigatoriedade para previsão do
cadastro de reserva nos termos do art. 16 do Decreto nº 6.944/2009. Dos termos
dos arts. 11 e 12 do Decreto nº 6.944/2009, verifica-se a excepcionalidade da
previsão de cadastro de reserva, e não obrigatoriedade. E para tal situação
excepcional, deve haver motivação expressa e ser observada a necessidade
para o cadastro de reserva. O certame em análise expressamente estabeleceu a
inexistência d e cadastro de reserva, nos termos do item 1.2 do edital. 5. O
custo do Curso de Formação Profissional tem relação direta com o número
de participantes, motivo pelo qual é razoável a Administração limitar a
participação ao número de candidatos correspondentes às vagas estipuladas
no concurso público. No caso dos autos, restou evidenciado o interesse da
Administração Pública de selecionar os melhores 500 candidatos. Exceto em
situações de manifesto abuso, não pode o Judiciário substituir a vontade
do Administrador nas escolhas próprias de sua função, como na hipótese
referente ao efetivo de pessoal (contratação de profissionais), sob pena de
ingerência indevida na 1 função administrativa, em clara ofensa ao princípio
constitucional da separação dos p oderes. 6. A Constituição Federal, em seu
art. 37, III, estabelece que o prazo de validade do concurso público será
de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. Inexiste prazo
mínimo estabelecido para a validade de um concurso público, como salientado
na sentença. O prazo fixado no edital (30 dias, prorrogável por mais 30
dias) está em conformidade com as demais previsões contidas nele, tendo em
vista a inexistência de cadastro de reserva e a convocação dos candidatos
classificados dentro do número exato de vagas previsto no edital (500)
na primeira etapa para o Curso de Formação Profissional (segunda etapa),
conforme item13.4. Sem previsão de cadastro de reserva, como expressamente
previsto no edital, é desnecessário um prazo de validade maior, já que o
objetivo da Administração era o de selecionar os melhores 500 candidatos,
ou seja, a convocação somente dos candidatos mais bem classificados, em
homenagem ao princípio d a eficiência, insculpido no art. 37, caput, da
Constituição Federal. 7. A simples demonstração de déficit de pessoal nos
quadros de agente da Polícia Federal, verificada no Parecer do Tribunal de
Contas da União, não é suficiente para caracterizar a situação de preterição
em virtude de contratações temporárias, sendo necessária a d emonstração de
cargos efetivos vagos. 8. Para a caracterização da burla ao concurso público
é necessária a demonstração cabal dos seguintes elementos: (i) a contratação
de temporários; (ii) a identidade entre as atividades desenvolvidas pelos
trabalhadores contratados a título precário e os que foram aprovados em
concurso público; (iii) certa "durabilidade" da contratação de temporários,
isto é, prorrogações excessivas e demonstração de que a contratação, embora
teoricamente temporária, em verdade, não se presta a solucionar um déficit
circunstancial e emergencial de pessoal e (iv) existência de vagas para
provimento em caráter efetivo. Não houve a demonstração efetiva da existência
dos cargos vagos, visto que a auditoria promovida pelo Tribunal de Contas da
União em outubro de 2011 analisou um setor específico (controle migratório
nos aeroportos), e não apontou de forma precisa o número de terceirizados e
a d urabilidade dos contratos de trabalho. 9. Tese de violação do princípio
da confiança rejeitada, ante "a ausência de ato estatal idôneo a criar a
legítima expectativa de aprovação por parte dos candidatos", tendo em vista
a previsão editalícia expressa no item 13.5, que estabelece a eliminação
do certame dos candidatos não convocados para o Curso de Formação, bem
como a inexistência de cadastro de reserva, também devidamente informada no
edital. A antecipação da compra do enxoval antes da convocação foi feita sob
o risco de não ser o candidato convocado para a s egunda etapa do concurso,
apesar das regras claras do edital. 1 0. Apelo conhecido e desprovido. 2
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE
AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. CADASTRO DE RESERVA. PRAZO DE V ALIDADE DO
CERTAME. 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação civil pública,
julgou improcedente o pedido. A demanda foi ajuizada pela Defensoria Pública
da União, objetivando a convocação de 236 candidatos aprovados no último
concurso para agente da Polícia Federal (Edital nº 1/2012 - DGP/DPF, de
14/03/2012), com observância da ordem classificatória, em razão de preterição
ocorrida com contratação temporária e precária e por n ão haver previsão
de cadastro de r...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC DE 1973, ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I -
Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535,
do Código de Processo Civil de 1973. II - O que se verifica, no caso, é o
inconformismo da embargante com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão
de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente recurso não se
presta a tal hipótese. III - Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC DE 1973, ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I -
Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535,
do Código de Processo Civil de 1973. II - O que se verifica, no caso, é o
inconformismo da embargante com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão
de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente recurso não se
presta a tal hipótese. III - Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. NOTIFICAÇÃO
PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Trata-se de apelação cível interposta
contra sentença que julgou procedente o pedido de decretação de nulidade
da execução extrajudicial movida pela ré com base no Decreto-lei nº 70/66,
"determinando o cancelamento do registro da carta de arrematação junto ao
RGI". 2. No Código Civil de 1916 não havia previsão de prazo decadencial para
invalidade do negócio ou ato jurídico, como previsto no novo Código Civil em
seus arts. 179 e 185, não h avendo que se falar em decadência no caso dos
autos. 3. A inconstitucionalidade da execução extrajudicial do Decreto-Lei
nº 70/66 já foi categoricamente rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal, em
inúmeros julgados, reconhecendo a recepção do aludido dispositivo legal com
a Constituição Federal, pelo que, desde que respeitadas todas as formalidades
exigidas pelo referido Decreto, a vergastada execução extrajudicial caracteriza
exercício de um direito subjetivo na forma da lei. Direito este que nasce
da eventual inadimplência do mutuário. 4. In casu, não há comprovação da
notificação pessoal da mutuária para purgar a mora ou da sua notificação
por edital, com a certidão do Oficial do Cartório de Títulos e Documentos,
no caso de não ter sido encontrada. Apesar de ter sido devidamente intimada
para anexar cópia do procedimento de execução extrajudicial, a CEF não anexou
qualquer documento, ao argumento de extravio. Descumprimento do disposto no
art. 31, §§1º e 2º, do mencionado Decreto-lei, o que implica na decretação
de nulidade da execução p romovida. 5. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. NOTIFICAÇÃO
PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Trata-se de apelação cível interposta
contra sentença que julgou procedente o pedido de decretação de nulidade
da execução extrajudicial movida pela ré com base no Decreto-lei nº 70/66,
"determinando o cancelamento do registro da carta de arrematação junto ao
RGI". 2. No Código Civil de 1916 não havia previsão de prazo decadencial para
invalidade do negócio ou ato jurídico, como previsto no novo Código Civil em
seus arts. 179 e 185, não h avendo que se falar em decadência no caso...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de declaração
opostos por REPSOL SINOPEC BRASIL S.A., em face do acórdão às fls. 497/498,
que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo mesmo, em face
da sentença que denegou a ordem objetivando o não recolhimento da "CIDE-
Tecnologia" nas remessas em contraprestação de serviços técnicos efetuados
em favor de empresas não residentes situados na Espanha, assim como em outros
países com as quais o Brasil tenha firmado o Modelo de Convenção da OCDE, ou
que sejam signatários do Acordo da OMC. 2. O embargante alega, em síntese,
que embora o v. acórdão tenha negado provimento ao recurso de apelação,
alegando a desnecessidade da utilização de lei complementar para a instituição
de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), em razão da
ausência de previsão constitucional nesse exato sentido, não questionou a
inconstitucionalidade da CIDE. Alega, também, que ao aduzir seus argumentos,
parte da premissa de que a CIDE- tecnologia é um tributo constitucional,
sendo que a antinomia apontada não se funda na incompatibilidade da
norma com as convenções internacionais de matéria tributária. 3. É cediço
que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a
existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida,
devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo
Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação
extensiva. 4. No caso em questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão
embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate,
analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o
deslinde da controvérsia. 5. Os embargantes pretendem, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos
presentes embargos de declaração. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de declaração
opostos por REPSOL SINOPEC BRASIL S.A., em face do acórdão às fls. 497/498,
que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo mesmo, em face
da sentença que denegou a ordem objetivando o não recolhimento da "CIDE-
Tecnologia" nas remessas em contraprestação de serviços técnicos efetuados
em favor de empresas não residentes situados na Espanha, assim como em outros
países com as quais o Brasil ten...
Data do Julgamento:12/01/2017
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL
DE BENEFÍCIO COM BASE EM ACRÉSCIMO SALARIAL CONCEDIDO EM SENTENÇA
TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DA RMI
COM BASE NOS NOVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS ATRASADAS DEVIDAS A
PARTIR DO QUINQUENIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA JUDICIAL. EMBARGOS
PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 1. Consoante a legislação
processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material
(art. 1022 e incisos). Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento
da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais
do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para
corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam,
via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente,
em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte,
necessariamente, em modificação do julgado. 2. Os embargos de declaração do
INSS merecem provimento, apenas em parte, para os esclarecimentos abaixo,
sem contudo qualquer modificação no resultado final do julgamento, haja vista
que o acórdão recorrido, assim como a sentença, não poderiam se manifestar
sobre a impossibilidade de pagamento de parcelas anteriores à citação,
porque a alegação de falta de requerimento administrativo é matéria de fato
não alegada em contestação e nem tampouco em sede de recurso de apelação
por parte do INSS. 3. É de se observar que o INSS não arguiu, em preliminar
de contestação, ausência de interesse de agir, de maneira que fica difícil,
às vezes impossível, que o Juízo tome 1 conhecimento de tal fato, valendo
lembrar que a demanda foi proposta em 2013, época em que ainda não havia
sido firmado o posicionamento do Supremo Tribunal Federal no RE 631.240,
o qual, de qualquer forma, não só firmou posicionamento no sentido de que
é necessário o prévio requerimento administrativo como condição para a
existência de interesse de agir como também que "A exigência de prévio
requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado" sendo mais do que conhecida a resistência do INSS às pretensões
lastreadas em sentenças provenientes da Justiça Laboral. 4. Nesse contexto,
em que o segurado já sabe que terá seu direito negado em sede administrativa,
afigura-se inviável o acolhimento da tese de pagamento de valores apenas
a partir deste mesmo requerimento administrativo. 5. Por outro lado,
a dicção dos arts. 35 a 37 da Lei nº 8.213/91 está longe de respaldar a
tese de inviabilidade de pagamento de parcelas atrasadas anteriormente
ao requerimento administrativo. 6. Importante observar que o próprio INSS
sustentou em contestação a ocorrência do fenômeno da prescrição das parcelas
vencidas a mais de 5 anos da propositura da demanda, nos termos da súmula nº
85 do STJ, ficando nestes termos, portanto, balizados, no campo dos fatos,
os limites da demanda 7. Não pode ser acolhida a alegação de desconhecimento,
por parte do INSS, da ocorrência da majoração dos salários-de-contribuição
em decorrência da sentença trabalhista, pois o acórdão recorrido afirmou
expressamente a ocorrência do recolhimento das contribuições pertinentes
justamente em virtude da sentença prolatada no âmbito daquela justiça
especializada, não sendo oponível ao segurado, portanto, o ônus de levar
à autarquia o conhecimento formal de tal fato. 8. Ressalte-se, por outro
lado, que o acolhimento da tese do INSS importaria no reconhecimento, no
direito brasileiro, de um microssistema de jurisdição una, com o afastamento
da apreciação, pelo Judiciário, acerca da existência de valores devidos no
passado. 9. O fato de o INSS não incorrer em mora por ausência de requerimento
do segurado em sede administrativa, não produz o efeito de afastar o pagamento
de valores anteriores a tal requerimento, já que a mora tem por consequência,
segundo a principiologia que informa o instituto, a responsabilidade pelos
prejuízos dela decorrentes, dentre os quais podemos citar os mais conhecidos,
que são os juros e a perda ou a inutilidade superveniente da prestação,
conforme preconizam os arts. 395, caput e parágrafo único, do Código Civil,
aplicáveis ao caso por cuidarem de princípios gerais de direito que informam
os demais ramos da ciência jurídica. 10. Mas, no caso concreto, nem mesmo
seria o caso de afastamento da responsabilidade pela mora, haja vista a
notória resistência à pretensão revisional com base em sentença proveniente
da justiça do trabalho, conforme acima explicitado. 2 11. No caso em tela,
portanto, é de ser observada, de ofício, a decisão proferida pelo STF no RE
870947, com a correção monetária pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas
de poupança, ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente
que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho
vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes
do Poder Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da
Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa
toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores
sobre o assunto. 12. Embargos de declaração do INSS providos em parte,
na forma da fundamentação.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL
DE BENEFÍCIO COM BASE EM ACRÉSCIMO SALARIAL CONCEDIDO EM SENTENÇA
TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DA RMI
COM BASE NOS NOVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS ATRASADAS DEVIDAS A
PARTIR DO QUINQUENIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA JUDICIAL. EMBARGOS
PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 1. Consoante a legislação
processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:03/08/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO. 1. A ação
foi ajuizada contra pessoa já falecida, o que inviabiliza o prosseguimento
do feito, por ausência de um pressuposto processual, qual seja, a capacidade
para ser parte. 2. A sucessão processual, com o redirecionamento da execução,
somente seria possível caso o falecimento ocorresse no curso do processo. 3. O
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a
alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução
não encontra amparo na Lei nº 6.830/80, sendo aplicável ao caso a Súmula nº
392 do STJ, segundo a qual "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de
dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar
de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito
passivo da execução." 4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO. 1. A ação
foi ajuizada contra pessoa já falecida, o que inviabiliza o prosseguimento
do feito, por ausência de um pressuposto processual, qual seja, a capacidade
para ser parte. 2. A sucessão processual, com o redirecionamento da execução,
somente seria possível caso o falecimento ocorresse no curso do processo. 3. O
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a
alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da exe...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. RÉ DOTADA DE PERSONALIDADE
JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SERVIDOR
PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO
DE ATRASADOS. DESNECESSIDADE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DIREITO À CORREÇÃO
MONETÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ
JUNHO DE 2009. A PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI
N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97,
ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO
EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA FAZENDA NACIONAL, INCIDÊNCIA DO
IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL) MENSAL, DO IBGE. LIMINAR
PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO (RCL) N.º 21147. REEXAME OFICIAL CONHECIDO,
PORÉM I MPROVIDO. 1. Cuida-se de remessa necessária em face de sentença que,
nos autos de ação monitória, rejeitou os embargos monitórios, constituindo
o título executivo judicial e convertendo o mandado de pagamento em mandado
executivo. a condenação da embargante ao pagamento das custas processuais e
de honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor
atualizado da causa, com esteio no art. 20, § 4 .º, do Código de Processo
Civil de 1973 (CPC/73). 2. Cinge-se a questão em saber se pessoa jurídica
de direito público pode ser condenada a pagar, pela via judicial, crédito
já reconhecido administrativamente, relativo ao abono de permanência devido
à autora, q ue aguarda dotação orçamentária para ser pago. 3. Reconhecida a
adequação da via eleita, porquanto, na espécie, busca a autora tão-somente a
constituição de título executivo para satisfação de seu crédito, reconhecido
pela própria Administração. Justamente porque o direito já foi reconhecido
administrativamente, consoante documentação encartada nos autos, é que não
se traz à tona a possibilidade de pagamento ou não das parcelas pretéritas
alusivas ao abono de permanência devido à servidora. Dessarte, munida de
prova escrita (indicativo do processo administrativo em que reconhecido como
devido o pagamento das parcelas atrasadas referentes ao abono de permanência),
procura a demandante a cobrança desses valores, utilizando-se desse rito
especial para conferir força executiva à sua pretensão, já que encontra-se
desprovida de título que lhe garanta a p ropositura de procedimento executivo
próprio. Enunciado n.º 339 da Súmula do STJ. 4. A finalidade do processo
monitório é a de simplificar o lento e moroso processo de cognição, uma vez
que o credor deveria suportar vários entraves até obter uma condenação. Com
este tipo de tutela o credor alcança a providência condenatória diretamente,
evitando-se perda de tempo e dinheiro. O credor 1 f orma, assim, o mais
rápido possível, o título executivo, o que parece se adequar ao caso ora
sob exame. 5. Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, haja
vista que a rée é uma fundação pública, dotada de personalidade jurídica de
direito público, vinculada ao Ministério da Saúde. Assim, como pessoa jurídica
distinta do ente federativo, possui patrimônio próprio, sendo as dotações
consignadas n o Orçamento Geral da União apenas uma de suas fontes de receita
(arts. 34 e 35 do Estatuto). 6. Rechaçada a alegação de ausência de interesse
de agir. Isso porque a demandante busca em juízo não só confirmar seu direito
ao recebimento dos créditos - esse, sim, reconhecido em sede administrativa
-, mas também ao seu efetivo pagamento pela demandada. É evidente que,
para ser possível que a autora receba os valores que entende devidos,
deve-se, antes, reconhecer a aptidão do documento por ela colacionado para
demonstrar a existência de seu crédito e, portanto, a sua eficácia de título
executivo, para, em consequência, proceder-se à sua cobrança - exatamente
o que formula em seu pedido -, o que c aracteriza seu interesse de agir,
consistente no binômio interesse-necessidade e interesse-adequação. 7. O mero
reconhecimento na via administrativa, sem o efetivo pagamento do valor devido,
não pode ensejar a falta de interesse de agir. Caso fosse admitida essa tese,
bastaria à Administração reconhecer todos os seus débitos, a fim de afastar
qualquer demanda judicial de cobrança, pois todas careceriam de i nteresse de
agir. Precedentes do STJ. 8. A dívida não é rechaçada pela ré, ao contrário,
as informações trazidas aos autos confirmam a existência do crédito e alegam,
inclusive, a ausência de resistência ao pleito da autora. Dessarte, não
tendo a demandada produzido qualquer prova capaz de afastar a presunção de
veracidade do crédito em favor da d emandante, impõe-se concluir que este é
inequívoco e, consequentemente, devido. 9. A jurisprudência deste e. Tribunal
já consolidou entendimento no sentido de que o pagamento de despesas atrasadas
não pode ficar condicionado, por tempo indefinido, à manifestação de vontade
da a utoridade administrativa, mesmo nos casos em que é necessária a dotação
orçamentária. Precedentes. 10. "Mostra-se inapropriada a alegação de que
haveria violação ao art. 169, § 1º da CF, pois a inexistência de prévia
dotação orçamentária não pode dar azo à autenticação de ofensas à Carta
Maior, além do fato de que os valores atrasados serão pagos via precatório,
nos termos do art. 100 da Constituição Federal de 1988" (TRF 2 - AC nº
2008.51.01.024059-4 - Rel. Desembargador Federal JOSE A NTONIO LISBOA NEIVA -
SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA - E-DJF2R - 24/08/2011). 11. A jurisprudência é
pacífica no sentido do cabimento de atualização monetária das parcelas pagas
com atraso pela Administração Pública, uma vez que a correção monetária
é mera atualização do valor da moeda, consumido pela inflação, não se
podendo afastar a sua aplicação sobre os valores recebidos com a traso
administrativamente, sob pena de caracterizar o enriquecimento ilícito
por parte do devedor. 12. O STJ consolidou o entendimento de que, em se
tratando de dívida de caráter alimentar, é devida a correção monetária a
partir da data do efetivo prejuízo, desde que não prescritas as parcelas,
e não da d ata do ajuizamento da ação, aplicando-se a orientação dada pelas
Súmulas 43 e 148 do STJ. 13. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação,
de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela
Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes:
STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R
19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314- 8 , E-DJF2R 23/07/2015. 14. No
tocante à correção monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da
Justiça Federal até junho de 2009. A partir de 30/06/2009, data do início da
vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei
n.º 9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR (Taxa Referencial),
até a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E
(Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística, o qual persistirá 2 a té o efetivo pagamento
pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela
devida. 15. Nos autos da Reclamação (RCL) n.º 21147, ajuizada pela União, a
Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para
suspender decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe,
que determinou a aplicação, na correção monetária de débito anteriormente à
expedição de precatório, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), consignando que a decisão questionada extrapolou o entendimento
do STF consagrado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
(ADIs) 4357 e 4425, bem assim na Questão de Ordem que definiu a modulação d
os seus efeitos. 16. Na aludida decisão, a Relatora gizou que, no julgamento
das mencionadas ADIs, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação
da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos da Fazenda
Pública no período entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo
pagamento. Quanto à correção monetária incidente na condenação, salientou
que a matéria teve repercussão geral reconhecida n o Recurso Extraordinário
(RE) n.º 870947, ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 17. Remessa
necessária conhecida, porém improvida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. RÉ DOTADA DE PERSONALIDADE
JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SERVIDOR
PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO
DE ATRASADOS. DESNECESSIDADE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DIREITO À CORREÇÃO
MONETÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ
JUNHO DE 2009. A PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI
N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART...
Data do Julgamento:09/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR
HECTARE - TAH. PREÇO PÚBLICO. REGIME JURÍDICO DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO. APLICAÇÃO
ANALÓGICA. LEI 9.821/99. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 1. A
sentença declarou a prescrição de pretensão executória da TAH, convencido
de que a prescrição se consumou em 1996, antes do ajuizamento da execução
fiscal em 2011, pois o fato que originou a cobrança deu-se em 31/8/1991
(data de vencimento da TAH). 2. Às TAHs, preço público, aplica-se por
analogia o regime jurídico das taxas de ocupação. É quinquenal o prazo de
prescrição para cobrança dessa verba, com fluência a partir do vencimento,
para as competências anteriores à Lei nº 9.821/99 (24/8/1999), e também
quinquenal, mas fluindo a partir do lançamento por ela instituído, daí
para frente. Precedentes. 3. A decadência refere-se ao direito da Fazenda
Pública "lançar" o crédito, mas antes da Lei nº 9.821/99 sequer existia essa
modalidade de constituição do crédito. No caso, contudo, a Lei nº 9.821/99,
dando nova redação ao art. 47 da Lei nº 9.636/98, instituiu o próprio
"direito potestativo" de efetuar o lançamento. Assim, só existe decadência
para o lançamento da TAH das competências posteriores a 24/8/1999. 4. No caso
concreto, aplica-se a prescrição quinquenal, contada a partir do vencimento,
pois a TAH vencida em 31/8/1991 prescreveu em 31/8/1996, antes do ajuizamento
da execução fiscal (1/4/2011). 5. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR
HECTARE - TAH. PREÇO PÚBLICO. REGIME JURÍDICO DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO. APLICAÇÃO
ANALÓGICA. LEI 9.821/99. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 1. A
sentença declarou a prescrição de pretensão executória da TAH, convencido
de que a prescrição se consumou em 1996, antes do ajuizamento da execução
fiscal em 2011, pois o fato que originou a cobrança deu-se em 31/8/1991
(data de vencimento da TAH). 2. Às TAHs, preço público, aplica-se por
analogia o regime jurídico das taxas de ocupação. É quinquenal o prazo de
pr...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTANTES COMERCIAIS NO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANUIDADES. EXTINÇÃO DO FEITO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. LEI 12.246/2010. INCIDÊNCIA A PARTIR DA ANUIDADE DE 2011. ART. 8º,
DA LEI 12.514/2011. PATAMAR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. 1. As
anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição
de interesse das categorias profissionais, detém natureza tributária,
à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da
legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88. 2. Por
permitir aos Conselhos Regionais de Representantes Comerciais a fixação do
valor da anuidade, o artigo 17, "f", da Lei 4.886/65, editado sob a égide
da Constituição de 1946, não deve ser considerado como recepcionado pela
atual Constituição. 3. Por não ser permitido aos conselhos profissionais, em
substituição ao legislador, estabelecer critérios de fixação ou atualização
do valor das anuidades por meio de atos infralegais, as Leis 9.649/98 e
11.000/2004, que atribuiriam às referidas entidades competência para a
instituição de anuidades, tiveram os dispositivos que tratavam da matéria
declarados inconstitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e
por este Tribunal (Súmula 57). 4. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011,
que definiu o fato gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi
atendido o princípio da legalidade tributária. Todavia, em observância aos
princípios tributários da irretroatividade e da anterioridade, o referido
regramento não atinge os fatos gerados ocorridos antes de sua entrada em
vigor. 5. No caso dos Conselhos Regionais de Representantes Comerciais,
não se verifica, na cobrança de anuidades a partir do exercício de 2011,
violação ao princípio da legalidade, em razão das alterações promovidas pela
Lei 12.246/2010 na redação do art. 10 da Lei 4.886/65, que passou a prever
os limites máximos para a sua fixação e atualização. 6. Inexiste amparo
legal para a cobrança de anuidades fixadas com base em Resoluções editadas
pelos Conselhos Profissionais, razão pela qual deve ser mantida a sentença
extintiva fundamentada na existência de vício insanável na CDA no que tange
à anuidade de 2010, devendo, entretanto, prosseguir a execução apenas quanto
à(s) anuidade(s) de 2011 a 2014. 7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTANTES COMERCIAIS NO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANUIDADES. EXTINÇÃO DO FEITO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. LEI 12.246/2010. INCIDÊNCIA A PARTIR DA ANUIDADE DE 2011. ART. 8º,
DA LEI 12.514/2011. PATAMAR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. 1. As
anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição
de interesse das categorias profissionais, detém natureza tributária,
à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da
legalidade, conforme pr...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:27/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL (PSS) SOBRE JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
MANTIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de execução
individual, determinou a incidência de contribuição para o Plano de Seguridade
Social - PSS sobre a remuneração a ser recebida pela exequente, por sentença
proferida em ação coletiva, que condenou a entidade pública federal a proceder
ao reajuste de 28,86% nos vencimentos dos servidores civis federais. 2. Na
hipótese, o magistrado determinou corretamente a incidência da contribuição,
observando-se os parâmetros fixados pela Orientação Normativa nº 01/2008
do CJF. 3. A contribuição previdenciária não deve incidir sobre os juros de
mora, por não se incorporarem estes à remuneração do servidor para fins de
aposentadoria, na forma do artigo 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90. Considerando
que os juros moratórios se destinam a reparar um prejuízo suportado em
razão do retardo indevido no adimplemento de uma dívida, possuem natureza
indenizatória. 4. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL (PSS) SOBRE JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
MANTIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de execução
individual, determinou a incidência de contribuição para o Plano de Seguridade
Social - PSS sobre a remuneração a ser recebida pela exequente, por sentença
proferida em ação coletiva, que condenou a entidade pública federal a proceder
ao reajuste de 28,86% nos vencimentos dos servidores civis federais. 2. Na
hipótese, o magistrado determinou corretamente a incidência da contr...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE FALECIDO BOMBEIRO DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. SUSPENSÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR REALIZADA NO CORPO
DE BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ART. 65 DA LEI Nº
10.486/02. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A UNIÃO E O ESTADO DO RIO DE
JANEIRO. CONDENAÇÃO DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA UNIÃO. 1. Pleiteia a
autora acompanhamento médico através do sistema de saúde do Corpo de Bombeiros
do Estado do Rio de janeiro e, alternativamente, a assistência-hospitalar
através de outro estabelecimento de saúde conveniado com a União Federal
para atendimento dos beneficiários de militares do Corpo de Bombeiros do
antigo Distrito Federal. 2. A Lei nº 10.486/02 estabeleceu o direito dos
ex-militares do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal
e pensionistas, ao atendimento médico-hospitalar junto ao Serviço de
Saúde da Corporação, desde que celebrado convênio e mediante contribuição
específica. 3. No ofício nº DIP/03 - 176/2013, de 07 de fevereiro de 2013,
o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro através de sua
Diretoria de Inativos e Pensionistas informou que a autora não faria mais
jus ao atendimento médico-hospitalar pelo sistema de saúde do CBMERJ, em
razão de não ter sido firmado convênio entre este órgão e o Ministério
da Fazenda até aquela data (07/02/13). 4. O Ministério da Fazenda, por
meio do ofício nº 421 GESPE-RJ/GAB, de 14 de fevereiro de 2013, esclarece
que o convênio existente entre o Ministério da Fazenda e o CBMERJ não foi
renovado e, em 11/01/13, a Gerência de Gestão de Pessoas recebeu ofício
comunicando a suspensão do atendimento médico-hospitalar às pensionistas
que estavam sendo atendidas pelo Hospital da Corporação, tendo em vista a
falta do devido convênio. 5. Diante da inexistência de convênio, não se pode
obrigar que o Estado do Rio de Janeiro preste a assistência médico-hospitalar
através do sistema de saúde do CBMERJ. A autora, na condição de pensionista
do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, terá direito ao
sistema de saúde a cargo da União. 6. Quanto aos honorários sucumbenciais,
de fato, deve ser afastada a condenação da União Federal, visto que a autora
foi assistida judicialmente pela Defensoria Pública da União (DPU). Embora
tenha autonomia administrativa, a DPU é um órgão da União, e seria ao mesmo
tempo credora e devedora da obrigação imposta na sentença, motivo pelo qual
incide o entendimento consolidado na Súmula 421 do STJ. 7. Remessa necessária
e apelações da União Federal e da autora conhecidas e desprovidas. Apelação
do Estado do Rio de Janeiro conhecida e provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE FALECIDO BOMBEIRO DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. SUSPENSÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR REALIZADA NO CORPO
DE BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ART. 65 DA LEI Nº
10.486/02. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A UNIÃO E O ESTADO DO RIO DE
JANEIRO. CONDENAÇÃO DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA UNIÃO. 1. Pleiteia a
autora acompanhamento médico através do sistema de saúde do Corpo de Bombeiros
do Estado do Rio de janeiro e, alternativamente, a assistência-hospitalar
através de outro estabelecimento de saúde conveniado com a União Federal
para atendimento...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 104 CDC. NÃO
CABIMENTO. PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela União
Federal contra decisão proferida pela ilustre Relatora, a qual suspendeu o
processo, com fulcro no art. 104 do CDC, diante da existência de mandado de
segurança coletivo tratando do mesmo tema ora discutido. Objetiva a autora
deste feito, pensionista de policial militar do antigo Distrito Federal,
a extensão de vantagens pecuniárias aplicáveis aos policiais e bombeiros
militares do Distrito Federal. 2. Assiste razão à União Federal. O paradigma
invocado pela parte autora é um mandado de segurança coletivo ajuizado
por associação e, sendo assim, seria necessário que a autora tivesse
outorgado autorização específica para sua impetração. Precedente do STF
com repercussão geral. 3. Em casos semelhantes ao que ora se aprecia, tenho
indeferido o requerimento de suspensão, levando em conta que o mandado de
segurança n. 2008.3400033348-2 foi impetrado no dia 17 de outubro de 2008,
não sendo razoável supor que a parte autora somente viesse a ter tido ciência
da impetração muitos anos depois. 4. Agravo interno provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 104 CDC. NÃO
CABIMENTO. PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela União
Federal contra decisão proferida pela ilustre Relatora, a qual suspendeu o
processo, com fulcro no art. 104 do CDC, diante da existência de mandado de
segurança coletivo tratando do mesmo tema ora discutido. Objetiva a autora
deste feito, pensionista de policial militar do antigo Distrito Federal,
a extensão de vantagens pecuniárias aplicáveis aos policiais e bombeiros
militares do Distrito Federal. 2. Assiste razão à União Federal. O paradig...
Data do Julgamento:30/09/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO QUE ATACA FUNDAMENTO DO DECISUM QUE ESTÁ DE ACORDO
COM O PLEITO DO RECORRENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. - O interesse é um dos pressupostos recursais subjetivos necessários
ao recebimento do recurso, traduzido na situação desfavorável em que foi
colocada a parte pelo provimento jurisdicional atacado, sendo condição
inafastável para o regular processamento do recurso o seu preenchimento. -
Destarte, cabe ao recorrente demonstrar a necessidade de interpor o recurso
como a única via adequada e própria para a obtenção de sua pretensão contra a
decisão atacada. Indispensável a demonstração da utilidade da sua insatisfação
em virtude de prejuízo decorrente da sucumbência ou gravame conferidos pelo
julgado. - No caso vertente, o Juízo singular acolheu parcialmente os embargos
à execução opostos pela União Federal, reconhecendo o excesso nos Cálculos
do exequente em relação ao percentual aplicado a título de juros de mora,
determinando que os juros fossem devidos, desde a citação, em 13/08/2001,
em 6% ao ano, em todo o período. - Sendo assim, inexiste o interesse em
recorrer, pressuposto subjetivo de admissibilidade do recurso, uma vez que,
no presente caso, não restou demonstrado nenhum prejuízo sofrido por parte
do recorrente no tocante ao aspecto impugnado, pois o Juízo singular não
fixou os juros de mora em 12% ao ano, como sustenta a recorrente em suas
razões recursais. - Recurso não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO QUE ATACA FUNDAMENTO DO DECISUM QUE ESTÁ DE ACORDO
COM O PLEITO DO RECORRENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. - O interesse é um dos pressupostos recursais subjetivos necessários
ao recebimento do recurso, traduzido na situação desfavorável em que foi
colocada a parte pelo provimento jurisdicional atacado, sendo condição
inafastável para o regular processamento do recurso o seu preenchimento. -
Destarte, cabe ao recorrente demonstrar a necessidade de interpor o recurso
como a única via adequada e própria para a obtenção de sua pretensão cont...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO SALDO
DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação de
Ana Paula Perazo Santos Reis, que objetiva na presente ação a indexação das
prestações não pagas ao saldo devedor, com o refinanciamento em 240 meses,
oferecendo como prestação o valor de R$850,00 (oitocentos e cinquenta
reais). 2. A autora não apresentou qualquer discussão acerca das cláusulas
contratuais ou cumprimento do contrato, reconhecendo que inadimpliu por
dificuldades financeiras quanto à perda de emprego. 3. Impossibilidade do
pedido de incorporação das parcelas vencidas no saldo devedor, pois além
de não haver qualquer previsão legal acerca dessa possibilidade, só poderá
ocorrer por negociação. 4. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO SALDO
DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação de
Ana Paula Perazo Santos Reis, que objetiva na presente ação a indexação das
prestações não pagas ao saldo devedor, com o refinanciamento em 240 meses,
oferecendo como prestação o valor de R$850,00 (oitocentos e cinquenta
reais). 2. A autora não apresentou qualquer discussão acerca das cláusulas
contratuais ou cumprimento do contrato, reconhecendo que inadimpliu por
dificuldades financeiras quanto à perda de emprego. 3. Impossibilidade do
pedido de incorporação da...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA
LEI 12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I
do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos
que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior
Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou a Lei nº. 5.905/73, nessa
parte. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94),
apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades
devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. O
débito proveniente de anuidade tem natureza tributária e deve seguir as
leis específicas relacionadas às cobranças pelos Conselhos. Desta forma,
como a execução foi proposta em 25/05/2016, a condição de procedibilidade
referente ao limite mínimo de anuidades, prevista no art. 8º da Lei 12.514,
de 31 de outubro de 2011, deve ser aplicada à presente ação. 5. A CDA está
eivada de vício insanável no que tange à anuidade 2010 e não sendo possível o
prosseguimento da execução apenas quanto às anuidades 2011 a 2014, impõe-se a
extinção da execução. 6. Não se poderia simplesmente permitir a substituição
da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial
do próprio lançamento tributário. (STJ, AgRg no AREsp 38.739/PR, Relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 04/09/2014,
DJe 19/09/2014; STJ, AgRg no AREsp 353.046/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013). 7. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA
LEI 12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I
do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos
que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior
Valor de Referência, motivo p...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO
DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO III, DO
ART. 267, DO CPC. A BANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. -Na
hipótese, muito embora o Magistrado de piso tenha julgado extinto o feito,
sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC, constata-se que
restou configurada a inércia da parte autora em cumprir determinação do Juízo,
circunstância que justifica a extinção do feito, mas com base n o art. 267,
inciso III, do CPC (abandono da causa). -Para aplicação do art. 267, III,
do CPC/73, em razão do abandono de causa, indispensável que haja, além da
determinação judicial específica para que a parte autora promova o cumprimento
da obrigação, a sua posterior intimação pessoal para suprir a falta em 48
horas, na forma do disposto no §1º, do referido art. 267, o que não ocorreu
nos presentes autos, impondo-se, assim, a anulação do decisum hostilizado. -
Recurso de apelação provido para anular a sentença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO
DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO III, DO
ART. 267, DO CPC. A BANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. -Na
hipótese, muito embora o Magistrado de piso tenha julgado extinto o feito,
sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC, constata-se que
restou configurada a inércia da parte autora em cumprir determinação do Juízo,
circunstância que justifica a extinção do feito, mas com base n o art. 267,
inciso III, do CPC (abandono da causa). -Para aplicação do art....
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE
ARRENDAMENTO. RESIDENCIAL. INADIMPLEMENTO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO
PESSOAL DO ARRENDATÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I - Aplica-se aos arrendamentos
residenciais da Lei nº 10.188/2001 o artigo 26, § 3º, da Lei 9.514/1997. II -
Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE
ARRENDAMENTO. RESIDENCIAL. INADIMPLEMENTO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO
PESSOAL DO ARRENDATÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I - Aplica-se aos arrendamentos
residenciais da Lei nº 10.188/2001 o artigo 26, § 3º, da Lei 9.514/1997. II -
Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho