CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO OU A RESCISÃO DO CONTRATO DE MÚTUO. LEGITIMIDADE DA CEF QUANTO
À RESCISÃO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO AO QUAL O FEITO FOI
PRIMEIRAMENTE DISTRIBUIDO. TERCEIRO ESTRANHO AO CONFLITO. 1. Trata-se
de conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Comarca de
Búzios/RJ, em 15/09/2015, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara
Federal Macaé/RJ. 2. A questão posta demanda, primeiramente, o exame da
legitimidade da Caixa Econômica Federal. O pleito originário não comporta
pedido de cobertura de seguro e o contrato de financiamento em questão não
tem cláusula de cobertura do FCVS. A questão dos vícios de construção que não
envolvam a cobertura pelo Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS)
não atrai o interesse jurídico da CEF. Precedentes do STJ. 3. Todavia, não há
como afastar a legitimidade da CEF quanto ao pedido de rescisão do contrato
de mútuo, onde figura como contratante juntamente com a construtora. 4. A
ação objetiva rescisão do contrato de mútuo, o direito controvertido tem
natureza pessoal e não real, sendo irrelevante o local onde se situa o imóvel
ou onde reside o autor (a respeito, confira-se: STJ, 3ª T., REsp 251.437/GO,
Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU de 15.05.2006). 5. "Nos conflitos entre uma
vara da capital e outra situada no interior, não se controverte sobre a
competência de foro, e sim de juízo, uma vez que o território (rectius: o
foro) de ambas é idêntico: a Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro,
razão pela qual não se trata de aplicação do critério territorial (artigos
94 e 100, IV do Código de Processo Civil) nem de competência relativa" -
(TRF2 - CC 2006.02.01.004979-2). 6. Nessas condições, impõe-se reconhecer que
o Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ao qual o feito foi distribuído
originalmente, era competente para conhecer da matéria. O Superior Tribunal
de Justiça tem precedentes admitindo a possibilidade de 1 remessa dos autos a
um terceiro juízo, estranho aos autos do conflito de competência. 7.Conflito
de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 04ª Vara Federal
do Rio de Janeiro, terceiro juízo estranho ao conflito.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO OU A RESCISÃO DO CONTRATO DE MÚTUO. LEGITIMIDADE DA CEF QUANTO
À RESCISÃO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO AO QUAL O FEITO FOI
PRIMEIRAMENTE DISTRIBUIDO. TERCEIRO ESTRANHO AO CONFLITO. 1. Trata-se
de conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Comarca de
Búzios/RJ, em 15/09/2015, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara
Federal Macaé/RJ. 2. A questão posta demanda, primeiramente, o exame da
legitimidade da Caixa Econômica Federal. O pleito originário não comporta
pedido de cobertura...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO
EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA. PRESCRIÇÃO
INTERROMPIDA. 1. A prescrição da pretensão executória é a perda, em razão
da omissão do Estado por determinado prazo previsto em lei, do direito e
o dever de executar uma sanção penal definitivamente aplicada pelo Poder
Judiciário. 2. A teor do que dispõe o art. 112, I, do CP, o termo inicial para
o cômputo do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito
em julgado da sentença condenatória para acusação, que se interrompe, no
entanto, pelo início do cumprimento da pena, consoante determina o art. 117,
V, do CP. 3. Assim, não se encontra extinta a punibilidade do agente,
pela prescrição da pretensão executória, quando o início do cumprimento da
reprimenda ocorre antes do término do prazo que lhe é correlato, de acordo
com a escala penal do art. 109, do CP, e que se inicia a partir do trânsito
em julgado para acusação. 3. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO
EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA. PRESCRIÇÃO
INTERROMPIDA. 1. A prescrição da pretensão executória é a perda, em razão
da omissão do Estado por determinado prazo previsto em lei, do direito e
o dever de executar uma sanção penal definitivamente aplicada pelo Poder
Judiciário. 2. A teor do que dispõe o art. 112, I, do CP, o termo inicial para
o cômputo do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito
em julgado da sentença condenatória para acusação, que se interrompe, no...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO-
TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ARTIGO 15, INCISO I, DA LEI Nº
5.010/66. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75, DA LEI Nº 13.043/2014. DECISÃO
PROFERIDA PELO JUÍZO FEDERAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.043/2014,
REMETENDO OS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUSCITADO. 1 - A atribuição de competência às varas estaduais nos municípios
que não fossem sede de varas federais para julgamento das execuções fiscais
promovidas pelas pessoas jurídicas elencadas no artigo 109, inciso I, da
Constituição Federal, decorria da interpretação combinada do artigo 109, §3º,
da Constituição Federal, com o artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66. 2 -
O artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014, revogou o artigo 15, inciso I,
da Lei nº 5.010/66, afastando a hipótese de competência da justiça estadual
para o processamento e julgamento de execuções fiscais promovidas pela União
e por suas autarquias. 3 - Em relação ao momento de aplicação da nova regra
processual, estabeleceu o artigo 75, da Lei nº 13.043/2014, que a revogação
"não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei." 4 -
O dispositivo acima, ao prescrever que a revogação do artigo 15, inciso I,
da Lei nº 5.010/66, não atinge, de modo específico, as execuções fiscais
ajuizadas na justiça estadual antes da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014,
deve ser interpretado de acordo com a intenção do legislador, que teve por
objetivo estabilizar as situações anteriores à sua vigência. Desta forma,
a revogação não alcança as execuções fiscais propostas na justiça estadual
e também aquelas propostas na justiça federal em que foi proferida decisão
declinatória de competência para a justiça estadual antes da vigência da nova
lei. 5 - A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014, no entanto, não
há mais fundamento legal a amparar a competência delegada e a remessa dos
autos da justiça federal para a justiça estadual, não sendo mais possível,
portanto, o encaminhamento das execuções fiscais para a justiça estadual, ainda
que tenham sido propostas antes da vigência da lei. 6 - No caso em apreço,
tendo em vista que a decisão declinatória de competência da justiça federal
para a justiça estadual foi proferida em 25 de agosto de 2014, ou seja,
antes da vigência da Lei nº 13.043/2014, aplica-se o entendimento firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo,
no sentido da possibilidade de declinação de ofício da competência para
a justiça estadual, em sede de execução fiscal, sempre que o 1 executado
for domiciliado em município que não seja sede de vara federal, tendo sido
destacado que a norma legal visa a facilitar tanto a defesa do devedor quanto
o aparelhamento da execução. 7 - Declara-se competente para o processamento
e julgamento da demanda o juízo suscitado, da Comarca de Bom Jardim/RJ.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO-
TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ARTIGO 15, INCISO I, DA LEI Nº
5.010/66. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75, DA LEI Nº 13.043/2014. DECISÃO
PROFERIDA PELO JUÍZO FEDERAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.043/2014,
REMETENDO OS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUSCITADO. 1 - A atribuição de competência às varas estaduais nos municípios
que não fossem sede de varas federais para julgamento das execuções fiscais
promovidas pelas pessoas jurídicas elencadas no artigo 109, inciso I, da
Constituição Federal, dec...
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:19/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA
DE ÍNDICES DIVERSOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - O reajuste dos
benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após
a promulgação da Constituição Federal rege-se pelos critérios definidos
em lei. II - Não procedem as postulações de reajuste baseadas em índices
diversos dos que foram estipulados na legislação que disciplina a matéria,
porquanto não cabe ao segurado o direito à escolha do percentual que,
segundo o seu entendimento, melhor reflita a recomposição do valor real do
benefício. III - Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA
DE ÍNDICES DIVERSOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - O reajuste dos
benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após
a promulgação da Constituição Federal rege-se pelos critérios definidos
em lei. II - Não procedem as postulações de reajuste baseadas em índices
diversos dos que foram estipulados na legislação que disciplina a matéria,
porquanto não cabe ao segurado o direito à escolha do percentual que,
segundo o seu...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL
DO EXEQUENTE. REGULARIDADE ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, § 1º DO
CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. REQUISITO CUMPRIDO. 1. Sentença que julgou extinto
o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do novo
CPC. 2. É certo que o magistrado pode pôr fim a ação sem análise do mérito,
dentre outras hipóteses, quando o autor não promover os atos e diligências
que lhe competiam, ou abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e quando
não concorrer qualquer das condições da ação como a possibilidade jurídica,
a legitimidade das partes e o interesse processual (art. 485, III e VI, do
novo CPC). 3. Para a extinção do feito por inércia, negligência ou abandono
de causa se faz necessária a intimação da parte, tal possibilidade já estava
prevista no art. 267, III, § 1º, do antigo Código de Processo Civil. Esta
sistemática não foi alterada pelo novo CPC (art. 485, § 1º), exceção feita ao
prazo legal para a sanação da falta, que passou de 48 horas para 5 (cinco)
dias. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal
Regional Federal é no sentido da obrigatoriedade da prévia intimação pessoal do
autor para dar cumprimento à diligência necessária ao regular prosseguimento
do feito. No caso, verifica-se que, apesar de intimada pessoalmente, a
Exequente não deu cumprimento ao comando judicial, razão pela qual deve ser
mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos jurídicos. 5. Precedentes:
STJ: AgRg no REsp 1446815/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma,
julgado em 05/06/2014, DJe 28/11/2014; AgRg no REsp 1248866/RS, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 13/09/2011, DJe 27/09/2011; AgRg
no AREsp 339.302/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado
em 20/08/2013, DJe 05/09/2013; TRF4, AC 5075198-58.2014.404.7100, Relator
Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Terceira Turma, juntado
aos autos em 19/04/2016. 6. Apelação desprovida. Sentença mantida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL
DO EXEQUENTE. REGULARIDADE ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, § 1º DO
CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. REQUISITO CUMPRIDO. 1. Sentença que julgou extinto
o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do novo
CPC. 2. É certo que o magistrado pode pôr fim a ação sem análise do mérito,
dentre outras hipóteses, quando o autor não promover os atos e diligências
que lhe competiam, ou abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e quando
não concorrer qualquer das condições da ação como a possibilidade jurídica,
a legit...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. R EDIRECIONAMENTO
AOS SÓCIOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. O entendimento prevalente no
âmbito desta C. Turma Especializada, com fundamento na teoria da actio
nata e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conclui que
na hipótese de redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio, o marco
inicial do prazo prescricional é a data em que a Exequente toma ciência
da dissolução irregular da s ociedade. 2. Precedentes: STJ, AgRg no REsp
1196377/ SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 27/10/2010;
STJ, AgRg no AREsp 81267 / GO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 22/05/2012; TRF2, AC 201002010127952, Rel. Des. Fed. CLAUDIA MARIA
BASTOS NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 23/09/2014; TRF2, AG
201302010171802, Rel. Des. Fed. LANA REGUEIRA, - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA,
E-DJF2R 2 8/11/2014. 3. A Fazenda Nacional tomou conhecimento dos indícios
de dissolução irregular da sociedade em 20/04/2006 (fl. 31 do processo
principal), quando foi intimada da certidão negativa do Oficial de Justiça,
vindo a requerer o redirecionamento do feito executivo em abril de 2016
(fl. 99/100 do processo principal), tendo transcorrido o quinquênio legal,
f orçoso reconhecer a prescrição para o redirecionamento à sócia. 4 . Agravo
de instrumento desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. R EDIRECIONAMENTO
AOS SÓCIOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. O entendimento prevalente no
âmbito desta C. Turma Especializada, com fundamento na teoria da actio
nata e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conclui que
na hipótese de redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio, o marco
inicial do prazo prescricional é a data em que a Exequente toma ciência
da dissolução irregular da s ociedade. 2. Precedentes: STJ, AgRg no REsp
1196377/ SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 27/10/2010;
STJ, AgRg no AREsp 81267 / GO,...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA D ECISÃO PROFERIDA PELO
RELATOR. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. As razões de Agravo Interno estão
dissociadas da fundamentação da decisão proferida p elo Relator. 2. Trata-se de
irregularidade formal, que compromete requisito extrínseco de a dmissibilidade
do recurso. 3 . Agravo Interno não conhecido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA D ECISÃO PROFERIDA PELO
RELATOR. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. As razões de Agravo Interno estão
dissociadas da fundamentação da decisão proferida p elo Relator. 2. Trata-se de
irregularidade formal, que compromete requisito extrínseco de a dmissibilidade
do recurso. 3 . Agravo Interno não conhecido.
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO INTERNO - CRITÉRIOS DE JUROS E
CORREÇÃO - POSSÍVEL MODULAÇÃO TEMPORAL QUANDO DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO
RE Nº 870.947/SE - RECURSO NÃO CONHECIDO. I - A decisão adotou a atual
jurisprudência, quanto à questão de juros e correção; II - Recurso não
conhecido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO INTERNO - CRITÉRIOS DE JUROS E
CORREÇÃO - POSSÍVEL MODULAÇÃO TEMPORAL QUANDO DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO
RE Nº 870.947/SE - RECURSO NÃO CONHECIDO. I - A decisão adotou a atual
jurisprudência, quanto à questão de juros e correção; II - Recurso não
conhecido.
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:03/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. ART. 288 DO CP E 183 DA LEI 9.472/97. MANUTENÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DOS ART. 312 E 313 DO CPP. REITERAÇÃO
DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO QUADRO FÁTICO
PROBATÓRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. 1 - O réu foi denunciado pelo
crime do art. 183 da Lei 9.472/97 e pelo crime do art. 288 do CP (denúncia às
fls. 16/20), cujas penas máximas privativas de liberdade somadas são superiores
a 4 (quatro) anos, enquadrando-se no critério objetivo previsto no art. 313,
I, do Código de Processo Penal para decretação da prisão preventiva. 2 - Ainda
que não haja condenação anterior transitada em julgado, há notícia de que,
mesmo após uma primeira prisão em flagrante por força de instalação de tv a
cabo clandestina e liberação mediante fiança fixada pela autoridade policial,
o réu foi flagrado, novamente, exercendo tal atividade, o que demonstra
a necessidade de evitar-se a reiteração delitiva e resguardar-se a ordem
pública, razões idôneas para ensejar a manutenção de medida cautelar, conforme
disposto art. 282, I, do CPP. 3 - Por certo que a manutenção da prisão antes
do trânsito em julgado é medida extrema e configura-se como último esforço
na tentativa de resguardar-se a ordem pública, entretanto, o paciente já
demonstrou que a imposição de medidas cautelares diversas não seria suficiente
para a garantia da ordem pública. 4 - Presentes os requisitos do art. 312 do
Código de Processo Penal autorizadores da manutenção da prisão preventiva. 5 -
No desenrolar da instrução, não houve qualquer mudança no quadro fático que
possa autorizar a concessão da liberdade provisória pleiteada, permanecendo
incólumes os argumentos que levaram à manutenção da prisão pelo juízo a quo
e o indeferimento do pleito liminar. 6 - Ordem de habeas corpus denegada. 1
Ementa
HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. ART. 288 DO CP E 183 DA LEI 9.472/97. MANUTENÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DOS ART. 312 E 313 DO CPP. REITERAÇÃO
DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO QUADRO FÁTICO
PROBATÓRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. 1 - O réu foi denunciado pelo
crime do art. 183 da Lei 9.472/97 e pelo crime do art. 288 do CP (denúncia às
fls. 16/20), cujas penas máximas privativas de liberdade somadas são superiores
a 4 (quatro) anos, enquadrando-se no critério objetivo previsto no art. 313,
I, do C...
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:25/10/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Nº CNJ : 0524258-62.2011.4.02.5101 (2011.51.01.524258-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : RUTH DE
LOURDES CORREA PINTO ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 12ª Vara Federal de
Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05242586220114025101) EMENTA PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO DEVEDOR ANTERIOR AO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO
PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INCABÍVEL. 1. Sentença que julgou extinta
a execução em razão do falecimento do Executado antes do ajuizamento da
execução. 2. Na hipótese dos autos, o falecimento do devedor ocorreu em
20/05/2008 e a execução fiscal foi ajuizada em 18/11/2011. 3. Falecido o
devedor antes do ajuizamento da execução fiscal, impossível a regularização do
polo passivo do feito com o respectivo redirecionamento da presente ação, não
havendo que se falar em citação do espólio ou habilitação dos herdeiros. 4. O
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a
alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução
não encontra amparo na Lei nº 6.830/80, sendo aplicável ao caso a Súmula nº
392 do STJ, segundo a qual "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de
dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de
correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo
da execução. 5. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 772.042/MG, Rel. Ministro
OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma,
julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016; AgRg no AgRg no REsp 1501230/RS,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015,
DJe 10/06/2015; STJ, AgRg no REsp 1345801/PR, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 09/04/2013, DJe: 15/04/2013; TRF2,
AC nº 2011.51.01.519255-2, Relatora Desembargadora Federal LANA REGUEIRA,
Terceira Turma Especializada, DJE: 12/07/2016; AG nº 2014.02.01.004534-5,
Relatora desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, DJE: 12/07/2016, Terceira
Turma Especializada. 6. Apelação desprovida. 1
Ementa
Nº CNJ : 0524258-62.2011.4.02.5101 (2011.51.01.524258-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : RUTH DE
LOURDES CORREA PINTO ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 12ª Vara Federal de
Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05242586220114025101) EMENTA PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO DEVEDOR ANTERIOR AO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO
PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INCABÍVEL. 1. Sentença que julgou extinta
a execução em ra...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não
logrou o embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, uma vez que constam, expressamente,
os fundamentos do acórdão ora atacado, tendo sido as questões jurídicas
suscitadas devidamente enfrentadas. - Ademais, o entendimento acima está em
consonância com as disposições do art. 219, caput e §1º, do CPC, no sentido
de que o ajuizamento da ação civil pública nº 0004911- 28.2011.4.03.6183, em
5/5/2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura até a
decisão proferida naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição
quinquenal, no caso, conta-se retroativamente daquela data. - Embora a
elaboração dos cálculos tenha sido relegada para liquidação de sentença,
certo é que foi determinada a aplicação do coeficiente relativo ao tempo
de serviço. - Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa,
obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida, a
fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede,
já que os embargos de declaração não são via própria para se obter efeito
modificativo do julgado. - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não
logrou o embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, uma vez que constam, expressamente,
os fundamentos do acórdão ora atacado, tendo sido as questões jurídicas
suscitadas devidamente enfrentadas. - Ademais, o entendimento acima está em
consonância com as disposições do art. 219, caput e §1º, do CPC, no sentido
de que o ajuizamento da ação civil pública nº 0004911- 28.2011.4.03.6183, em
5/5/2011, promoveu a interrupção da pr...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO
EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL
X JUÍZO ESTADUAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. AGRAVO PROVIDO. 1. A
questão se resume na possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de
ofício, da competência para processar a execução fiscal proposta em face de
devedor domiciliado em município que não é sede de vara federal, em favor do
Juízo de Direito da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma
Especializada, em sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo orientação
firmada pelo STF e consagrada em diversos precedentes do STJ, vem decidindo
no sentido de que a delegação de competência jurisdicional estabelecida no
artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com o artigo 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência territorial,
portanto, relativa e que, como é cediço, não pode ser declinada, de ofício,
pelo magistrado. 3. Agravo de instrumento provido, para firmar a competência
do Juízo Federal de origem, com ressalva do entendimento do relator.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO
EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL
X JUÍZO ESTADUAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. AGRAVO PROVIDO. 1. A
questão se resume na possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de
ofício, da competência para processar a execução fiscal proposta em face de
devedor domiciliado em município que não é sede de vara federal, em favor do
Juízo de Direito da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma
Especial...
Data do Julgamento:11/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ABANDONO DA
CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A
sentença extinguiu a execução fiscal, com fulcro no artigo 485, III e §1º,
do CPC/2015, por abandono da causa pela exequente. 2. "Havendo intimação
pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito
e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo,
sem julgamento de mérito, por abandono de causa" (AgRg no REsp 1320219/PB,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe
04/09/2013). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o art. 267, III, do CPC/73 (atual art. 485, III, do CPC/2015)
é aplicável ao processo de execução fiscal, diante do disposto no art.1º da
Lei 6.830/80, que expressamente prevê a incidência subsidiária das normas do
Código de Processo Civil. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp nº 1.120.097/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito
dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser
afastada a aplicação da Súmula nº 240 (A extinção do processo, por abandono
da causa pelo autor, depende de requerimento do réu) às execuções fiscais
não embargadas, revelando-se prescindível o requerimento do réu. 5. Apelação
conhecida e desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ABANDONO DA
CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A
sentença extinguiu a execução fiscal, com fulcro no artigo 485, III e §1º,
do CPC/2015, por abandono da causa pela exequente. 2. "Havendo intimação
pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito
e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo,
sem julgamento de mérito, por abandono de causa" (AgRg no REsp 1320219/PB,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe
04/09/20...
Data do Julgamento:02/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO
EXECUTADO - IMPOSSIBILIDADE - IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS - ARTIGO 833,
IV, DO NOVO CPC - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2010 - NORMA ESPECÍFICA -
NÃO APLICÁVEL. - O art. 833, inciso IV, do novo Código de Processo Civil
(art. 649, IV, do antigo CPC) proclama, de modo expresso, ser absolutamente
impenhorável a remuneração percebida pelo devedor/executado. - É manifesto
o interesse do legislador ordinário em resguardar da penhora as verbas de
natureza alimentar percebidas pelo executado, descabendo, no caso, qualquer
mitigação deste comando legal por parte do Poder Judiciário, de maneira a
se autorizar a medida constritiva vindicada. Precedentes jurisprudenciais
do STJ e desta Corte. - Embora haja legislação específica a disciplinar
a realização de consignação em folha de pagamento dos servidores militares
(Medida Provisória nº 2.215-10/2010), tal norma, contudo, não autoriza o credor
a, em sede de execução de título extrajudicial, valer-se da sistemática de
descontos ali preconizada para fins de satisfação coercitiva do seu crédito. -
Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO
EXECUTADO - IMPOSSIBILIDADE - IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS - ARTIGO 833,
IV, DO NOVO CPC - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2010 - NORMA ESPECÍFICA -
NÃO APLICÁVEL. - O art. 833, inciso IV, do novo Código de Processo Civil
(art. 649, IV, do antigo CPC) proclama, de modo expresso, ser absolutamente
impenhorável a remuneração percebida pelo devedor/executado. - É manifesto
o interesse do legislador ordinário em resguardar da penhora as verbas de
nature...
Data do Julgamento:16/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUAISQUER VÍCIOS PROCESSUAIS
DE QUE TRATA O ART. 1.022 DO CPC. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Embargos
de declaração opostos pelo INSS, o qual se insurge contra o acórdão de
fls. 150/151, apontando omissão no julgado, por não haver pronunciamento
acerca da não comprovação de habitualidade e permanência da suposta exposição a
agentes nocivos. 2. Não merece acolhida a argumentação do Instituto-embargante,
eis que o critério adotado e as observações para o reconhecimento do trabalho
exercido sob condições especiais, no que cabia examinar, foi analisado, e
com relação, especialmente, à habitualidade e permanência quanto à exposição
aos agentes nocivos, a matéria foi tratada nos itens 3, 4 e 5 do acórdão
e embasada na documentação dos autos. 3. Acrescente-se que, no tocante à
discussão sobre a habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos,
de acordo com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
"O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo
57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente,
não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada,
seja ininterrupto sob o risco."(RESP 200400659030, HAMILTON CARVALHIDO, STJ,
Sexta Turma, 21/11/2005). 4. Inexiste, desse modo, omissão ou qualquer vício
daqueles de que trata o art. 1.022 do CPC/2015, haja vista que o v. aresto
foi exarado com a clareza necessária, valendo-se de 1 fundamentos coerentes
entre si que resultaram em conclusão inequívoca e pertinente ao deslinde
da causa. 5. Resta assentado o entendimento segundo o qual os embargos de
declaração não são a via adequada para compelir o mesmo órgão judicante a
reexaminar a causa, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento,
quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC (leia-se 1.022
do CPC/2015), revelando, assim, caráter meramente protelatório (STJ, AGA
940040, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013). 6. Embargos
de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUAISQUER VÍCIOS PROCESSUAIS
DE QUE TRATA O ART. 1.022 DO CPC. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Embargos
de declaração opostos pelo INSS, o qual se insurge contra o acórdão de
fls. 150/151, apontando omissão no julgado, por não haver pronunciamento
acerca da não comprovação de habitualidade e permanência da suposta exposição a
agentes nocivos. 2. Não merece acolhida a argumentação do Instituto-embargante,
eis que o critério adotado e as observações para o reconhecimento do tra...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - No caso vertente,
embora alegue a existência de omissão no acórdão, o embargante apenas demonstra
contrariedade ao entendimento adotado, não tendo apontado, concretamente,
nenhuma contradição, obscuridade ou omissão capaz de autorizar a revisão do
acórdão por via dos declaratórios. II - Para fins de prequestionamento, de
acordo com o disposto no artigo 1.025 do CPC/2015, é prescindível a indicação
ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que
esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes
sejam inadmitidos ou rejeitados. III - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - No caso vertente,
embora alegue a existência de omissão no acórdão, o embargante apenas demonstra
contrariedade ao entendimento adotado, não tendo apontado, concretamente,
nenhuma contradição, obscuridade ou omissão capaz de autorizar a revisão do
acórdão por via dos declaratórios. II - Para fins de prequestionamento, de
acordo com o disposto no artigo 1.025 do CPC/2015, é prescindível a indicação
ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que
esta tenha sido apenas suscitada...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA OBJETO
DE REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. É correta a negativa de
seguimento a recurso extraordinário, fundada no art. 1.030, I, "b", do CPC,
quando o entendimento adotado pelo acórdão recorrido amolda-se perfeitamente
àquele exposto em precedente do Supremo Tribunal Federal, no caso, RE n.º
564.354/SE - tema 76: "Teto da renda mensal dos benefícios previdenciários
concedidos anteriormente à vigência das Emendas Constitucionais nos 20/98
e 41/2003". Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA OBJETO
DE REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. É correta a negativa de
seguimento a recurso extraordinário, fundada no art. 1.030, I, "b", do CPC,
quando o entendimento adotado pelo acórdão recorrido amolda-se perfeitamente
àquele exposto em precedente do Supremo Tribunal Federal, no caso, RE n.º
564.354/SE - tema 76: "Teto da renda mensal dos benefícios previdenciários
concedidos anteriormente à vigência das Emendas Constitucionais nos 20/98
e 41/2003". Agravo interno desprovido.
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1) Não verifico qualquer omissão
ou contradição na decisão embargada uma vez que os recursos foram devidamente
apreciados. 2) Em recente julgado, já analisando os embargos de declaração
sob a ótica do novo CPC, o STJ concluiu que "O julgador não está obrigado
a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida
pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." STJ - EDcl no MS nº 21.315-DF, pauta 08/06/2016. Rel. Min. Diva
Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região). 3) O Colendo Superior
Tribunal de Justiça já decidiu que a juntada de documentos na fase dos
embargos de declaração não é permitida. 4) Embargos de Declaração da União
Federal a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1) Não verifico qualquer omissão
ou contradição na decisão embargada uma vez que os recursos foram devidamente
apreciados. 2) Em recente julgado, já analisando os embargos de declaração
sob a ótica do novo CPC, o STJ concluiu que "O julgador não está obrigado
a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida
pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada
pelo Colend...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FATO SUPERVENIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI
Nº 11.960/2009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADI's
4.357 e 4.425. COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO PRECEDENTE. EMBARGOS PARCIALMENTE
PROVIDOS. I - Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais
do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão (artigo 1022 do
Novo CPC) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, acaso
existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só
acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação
anterior. II - No tocante aos juros moratórios e à correção monetária, com
base na Lei nº 11.960/2009, entendo que a ausência de um item específico no
acórdão embargado, embora não seja propriamente uma omissão, pois sequer foi
abordada a questão na apelação do INSS, é, com certeza, um fato superveniente
que precisa ser considerado, pois a simples referência no dispositivo da
sentença de que os atrasados devidos seriam "acrescidos de juros de mora das
cadernetas de poupança, ante a declaração de inconstitucionalidade parcial do
art. 5º da Lei nº 11.960/2009 pelo e. STF, no julgamento das ações diretas
de inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, em março de 2013", nada esclarece
sobre como ficou definida a matéria após o pronunciamento do STF a respeito,
depois de longa polêmica. III - Cabe destacar que o julgamento das ADIs nº
4.357 e 4.425, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido e não esclareceu
a questão sobre que índices seriam aplicáveis. Porém, após certa controvérsia
a respeito, a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do
advento da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97,
o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's
4.357 e 4.425, consistente na declaração de inconstitucionalidade parcial
por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos
parâmetros para as execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data
de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F
da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das
decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá
ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta
de poupança; II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos
das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos
débitos não tributários; Índice da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos
tributários: SELIC. IV - Provimento parcial dos embargos de declaração, para
complementar o acórdão embargado, deixando consignado que os juros de mora
e a correção monetária, a partir do início da vigência da Lei 11.960/2009,
seguem a modulação dos efeitos das decisões do STF proferidas nas ADI's
4.357 e 4.425, mantendo-se quanto ao mais o acórdão embargado. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FATO SUPERVENIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI
Nº 11.960/2009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADI's
4.357 e 4.425. COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO PRECEDENTE. EMBARGOS PARCIALMENTE
PROVIDOS. I - Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais
do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão (artigo 1022 do
Novo CPC) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, acaso
existente, mas...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho