PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 689 STF. COMPETÊNCIA TERRITORAL
RELATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO ORIGINÁRIO PARA APRECIAR O FEITO. I - A questão discutida nos autos
principais diz respeito a pedido de manutenção de benefício c/c pedido de
antecipação de tutela e indenização por danos materiais e morais. II - O
magistrado a quo declarou a incompetência absoluta para processar e julgar
o feito, nos termos do artigo 64, § 3º do CPC, e determinou a remessa dos
autos para uma das varas federais de Brasília, para que a mesma firme a sua
competência ou suscite eventual conflito negativo. III - A competência da
Justiça Federal está regulada no artigo 109 da Constituição da República. O
critério central, traçado no inciso I, é a qualidade de parte, ou seja,
compete aos juízos federais processar e julgar todas as causas "em que a
União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas
na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes", com exceção das
"de falência, acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e
à Justiça do Trabalho ". A competência é federal, igualmente, nas matérias
pormenorizadamente enumeradas nos incisos II ao XI. IV - Não obstante a regra
inscrita no artigo 109 da CF, o § 3º confere aos segurados ou beneficiários
da Previdência Social a faculdade de optar pela propositura da ação de
natureza previdenciária perante a Justiça Estadual dos seus respectivos
domicílios, desde que a Comarca não seja sede de Vara da Justiça Federal,
entretanto, tal prerrogativa não significa dizer que o demandante poderá
propor ação previdenciária onde bem entender, caso contrário, cogitar-se-ia
de malferimento ao princípio do juiz natural, por desobediência às regras
de competência estabelecidas. V - A hipótese não se enquadra na exceção do §
3º do art. 109 da Constituição Federal que, ao definir a competência para as
causas previdenciárias, o fez no sentido de facilitar as demandas judiciais
respectivas. Sendo o domicílio do segurado sede da Justiça Federal, nele deve
ser ajuizada a ação contra a autarquia previdenciária, o que é a hipótese
dos autos. Precedentes. VI - Dessa forma, há que ser mantida a competência de
uma das Varas Federais de Brasília, para apreciação da matéria, em razão do
princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, critério que
a define como absoluta. VII - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 689 STF. COMPETÊNCIA TERRITORAL
RELATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO ORIGINÁRIO PARA APRECIAR O FEITO. I - A questão discutida nos autos
principais diz respeito a pedido de manutenção de benefício c/c pedido de
antecipação de tutela e indenização por danos materiais e morais. II - O
magistrado a quo declarou a incompetência absoluta para processar e julgar
o feito, nos termos do artigo 64, § 3º do CPC, e determinou a remessa dos
autos para uma das varas federais de Brasília, para que a mesma firme a...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM E ESPECIAL, COM A RESPECTIVA
CONVERSÃO. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO DE AVERBAÇÃO PRETENDIDO,
SENDO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO. SEGURANÇA
CONCEDIDA EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação do INSS em face de sentença pela
qual a MM. Juíza a quo concedeu a segurança, em ação mandamental objetivando a
concessão de aposentadoria, mediante reconhecimento de exercício de atividade
comum e de especial, com a respectiva conversão, quanto aos interstícios
laborais indicados na inicial. 2. Não prospera a tese de inadequação da via
eleita, visto que a prova acostada é suficiente para o deslinde de causa,
não havendo necessidade de dilação probatóia. 3. O tempo de serviço militar
restou comprovado nos autos (certidão de fl. 108) não havendo impugnação
específica quanto ao mesmo, razão pela qual o período de 30/01/1984 a
15/02/1986, no total de 2 anos e dezoito dias deve ser computado como tempo
comum. 4. Também não merece objeção o reconhecimento do perído de atividade
especial laborado na empresa Schweitzer-Maduit do Brasil ind Com Pap Ltda
entre 01/05/1986 a 03/07/1987, pois não obstante a impugnação referente
ao enquadramento profissional, ao argumento de que o mesmo atuara como
engenheiro de desenvolvimento e produto e não engenheiro químico, constata-se
do PPP de fls. 53 e 113 que, em tal interstício, o autor esteve submetido
ao agente nocivo ruído, em intensidade superior ao limite estabelecido pela
legislação vigente, o que, por si só, é suficiente para a caracterização
da insalubridade, até porque consta do PPP a identificação do profissional
responsável pelo registro ambiental. 5. Assinale-se que a Terceira Seção
do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que
o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial,
para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis,
a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c)
superior a 85 decibéis a partir da 1 edição do Decreto n. 4.882, de 18 de
novembro de 2003. Precedentes desta Corte e do eg. STJ. 6. Todavia, assiste
razão à autarquia quando afirma que o período de atividade como engenheiro
na Petrobrás, especificamente entre 06/07/1987 a 28/04/95, reconhecido como
especial, por enquadramento profissional, não pode ser assim considerado,
haja vista que consta expressamene no PPP da empresa (fl. 61) que não houve
exposição a agente nocivo durante o período de vínculo empregatício, impondo-se
deduzir o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em relação ao que
havia sido anteriormente apurado no demostrativo de fl. 171, o que resulta,
ao final, em tempo insuficiente à concessão do benefício de aposenadoria por
tempo de contribuição. 7. Como o impetrante faz jus à averbação parcial dos
períodos consignados no demonstrativo de fl. 171, com exclusão, apenas, do
acréscimo decorrente da indevida classificação como especial do interstício
de 06/07/1987 a 28/04/95, deve ser concedida, em parte, a segurança, para
averbação do tempo devidamente comprovado, com a consequente cassação do
benefício anteriormente implantado (fl. 204). 8. Apelação do INSS e remessa
necessária conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM E ESPECIAL, COM A RESPECTIVA
CONVERSÃO. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO DE AVERBAÇÃO PRETENDIDO,
SENDO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO. SEGURANÇA
CONCEDIDA EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação do INSS em face de sentença pela
qual a MM. Juíza a quo concedeu a segurança, em ação mandamental objetivando a
concessão de aposentadoria, mediante reconhecimento de exercício de atividade
comum e de espec...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DA LEI 13.105/2015. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I -
Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 1.022, da Lei
13.105/2015. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante
com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DA LEI 13.105/2015. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I -
Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 1.022, da Lei
13.105/2015. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante
com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - No caso vertente,
embora alegue a existência de omissão no acórdão, o embargante apenas demonstra
contrariedade ao entendimento adotado, não tendo apontado, concretamente,
nenhuma contradição, obscuridade ou omissão capaz de autorizar a revisão do
acórdão por via dos declaratórios. II - Para fins de prequestionamento, de
acordo com o disposto no artigo 1.025 do CPC/2015, é prescindível a indicação
ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que
esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes
sejam inadmitidos ou rejeitados. III - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - No caso vertente,
embora alegue a existência de omissão no acórdão, o embargante apenas demonstra
contrariedade ao entendimento adotado, não tendo apontado, concretamente,
nenhuma contradição, obscuridade ou omissão capaz de autorizar a revisão do
acórdão por via dos declaratórios. II - Para fins de prequestionamento, de
acordo com o disposto no artigo 1.025 do CPC/2015, é prescindível a indicação
ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que
esta tenha sido apenas suscitada...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DA LEI 13.105/2015. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I -
Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 1.022, da Lei
13.105/2015. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante
com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DA LEI 13.105/2015. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I -
Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 1.022, da Lei
13.105/2015. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante
com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - No caso vertente,
embora alegue a existência de omissão no acórdão, o embargante apenas demonstra
contrariedade ao entendimento adotado, não tendo apontado, concretamente,
nenhuma contradição, obscuridade ou omissão capaz de autorizar a revisão do
acórdão por via dos declaratórios. II - Para fins de prequestionamento, de
acordo com o disposto no artigo 1.025 do CPC/2015, é prescindível a indicação
ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que
esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes
sejam inadmitidos ou rejeitados. III - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - No caso vertente,
embora alegue a existência de omissão no acórdão, o embargante apenas demonstra
contrariedade ao entendimento adotado, não tendo apontado, concretamente,
nenhuma contradição, obscuridade ou omissão capaz de autorizar a revisão do
acórdão por via dos declaratórios. II - Para fins de prequestionamento, de
acordo com o disposto no artigo 1.025 do CPC/2015, é prescindível a indicação
ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que
esta tenha sido apenas suscitada...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - UNIÃO ESTÁVEL - AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE COMPANHEIRA ATÉ A OCASIÃO DO ÓBITO - EX- ESPOSA
QUE NÃO RECEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA - AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE DEPENDENTE -
INDEFERIMENTO DA PENSÃO POR MORTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA
DO NOVO CPC. I - Tendo em vista que não ficou caracterizada a condição da
autora de companheira até o falecimento do segurado e que ela era ex-esposa
que não recebia pensão alimentícia, não há prova da dependência econômica, e,
portanto, não há direito à pensão por morte. II - Fixação da verba honorária
em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código
de Processo Civil de 2015, considerando que não houve condenação pecuniária,
observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, já que
foi deferida a gratuidade de justiça. III - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - UNIÃO ESTÁVEL - AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE COMPANHEIRA ATÉ A OCASIÃO DO ÓBITO - EX- ESPOSA
QUE NÃO RECEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA - AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE DEPENDENTE -
INDEFERIMENTO DA PENSÃO POR MORTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA
DO NOVO CPC. I - Tendo em vista que não ficou caracterizada a condição da
autora de companheira até o falecimento do segurado e que ela era ex-esposa
que não recebia pensão alimentícia, não há prova da dependência econômica, e,
portanto, não há direito à pensão por morte. II - Fixação da verba honorária...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO EXISTENTE. AUSÊNCIA DE EFEITOS
INFRINGENTES. 1. Assinalam as embargantes que o acórdão foi omisso por deixar
de enfrentar, em sede preliminar, a nulidade da sentença proferida pelo juízo
a quo, e alegada no apelo. De fato, tal ocorreu; todavia, não se observa a
alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto a matéria relativa à
nulidade da sentença proferida pelo juízo a quo foi analisada com a devida
e clara fundamentação, ausente qualquer vício de ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos
demais aspectos apontados pelas embargantes inexistem quaisquer vícios
no acórdão embargado, sendo certo sublinhar que omissão haveria caso não
ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o
deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, "Comentários ao Código
de Processo Civil", RJ, Forense, 6a edição, volume V, p. 502; Eduardo
Arruda Alvim, "Curso de Direito Processual Civil", SP, RT, volume 2, 2000,
p. 178). 3. Assim, por terem perdido a condição de filhas, tal fato por si só
já é suficiente para ensejar a improcedência do pedido. No caso em análise,
o voto condutor é expresso ao se pronunciar sobre tal questão. 4. Necessário
se faz esclarecer que, para fins de prequestionamento, basta que a questão
tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo
dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 5. Considera-se
sanada a omissão apontada pelas autoras, sem modificação, contudo, do resultado
do julgamento. 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO EXISTENTE. AUSÊNCIA DE EFEITOS
INFRINGENTES. 1. Assinalam as embargantes que o acórdão foi omisso por deixar
de enfrentar, em sede preliminar, a nulidade da sentença proferida pelo juízo
a quo, e alegada no apelo. De fato, tal ocorreu; todavia, não se observa a
alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto a matéria relativa à
nulidade da sentença proferida pelo juízo a quo foi analisada com a devida
e clara fundamentação, ausente qualquer vício de ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão. N...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:03/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis ao credor, se admitiria a consulta ao banco de dados
da Receita Federal para se ter acesso às declarações de imposto de renda
do devedor, pois as informações lá existentes são protegidas pelo sigilo
fiscal. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1386116, Rel. MIn. RAUL
ARAÚJO, DJe 10.5.2011). 3. Não se desconhece a existência de recentes decisões
monocráticas do STJ no sentido da ausência da necessidade de esgotamento das
diligências extrajudiciais para que se tenha acesso às informações sobre a
existência de bens do devedor em suas declarações de imposto de renda, através
do sistema INFOJUD. Confira-se: Resp 1.586.392, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 22.3.2016; AREsp 829121, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.03.2016. As
referidas decisões, entretanto, não enfrentaram a questão da quebra de sigilo
fiscal pela utilização do sistema INFOJUD. 4. A 5ª Turma Especializada desta
Corte Regional, ponderando a garantia constitucional da inviolabilidade dos
dados fiscais e os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e
da duração razoável do processo, pacificou o entendimento de que a quebra
de sigilo fiscal não deve ser permitida indiscriminadamente e assentou que
a utilização do sistema INFOJUD revela-se justificada no caso de insucesso
das buscas de bens pelo credor pelos meios menos gravosos ao devedor, quais
sejam, diligência de penhora negativa, realizada por oficial de justiça,
se for o caso; consultas infrutíferas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD; bem
como certidões emitidas por Cartórios de Registros de Imóveis da comarca de
domicílio da parte devedora (AG 2015.00.00.013532-5, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13.4.2016; AG 0011829-58.2015.4.02.0000,
Rel. p/ acórdão Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-DJF2R 16.3.2016). 5. No
caso vertente, não merece reforma a decisão atacada, pois o agravante não
demonstrou ter 1 empreendido as diligências cabíveis para a localização
de bens penhoráveis acima destacadas. Embora conste dos autos a certidão
negativa de diligência de penhora por oficial de justiça, bem como o insucesso
das consultas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, não há nos autos a juntada
de certidões emitidas por Cartório de Registro de Imóveis da comarca de
domicílio dos devedores. 6. Agravo de Instrumento não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis a...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.112/90. REVISÃO. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO À
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 E LEI 10.887/2004. ATO COMPLEXO. HOMOLOGAÇÃO
PELO TCU. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. LEI 9.784/99, ART. 54. REPETIÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A MAIS. IMPOSSIBILIDADE. BOA -FÉ. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
DA PARTE A UTORA. VERBA ALIMENTAR. 1. Alega a autora na petição inicial que
é pensionista, desde 11.05.2004, de ex-servidor público federal, falecido
em 23.03.2004, vinculado à Fundação Oswaldo Cruz. Afirma que em setembro
de 2012 fora comunicada que seu benefício sofreria uma redução em virtude
de erro cometido pela Administração na apuração do seu valor. Assevera,
ainda, que é idosa, que recebeu a verba de natureza alimentar de boa-fé
e que a ré deixou de observar o devido processo legal quando procedeu à
diminuição do total da pensão. 2. Afirma a autora que somente em setembro
de 2012 foi comunicada da redução do valor da sua pensão, isto é, mais de
oito anos depois da sua concessão, razão pela qual teria a F IOCRUZ decaído
do direito de revisar o referido ato. 3. Conforme documentação acostada,
a Controladoria Geral da União realizou uma auditoria na folha de pagamento
executada pelo Sistema SIAPE, na qual foram apurados valores inconsistentes no
período compreendido entre setembro de 2007 a agosto de 2012, na pensão paga
à autora, razão pela qual procederam à sua revisão, o que culminou com a r
edução do benefício. 4. Ainda que a pensão por morte tenha sido concedida no
ano de 2004, não há que se falar em decurso do prazo decadencial, visto que
inexiste nos autos prova de que o mencionado benefício tenha sido registrado
no Tribunal de Contas da União. Há sim, procedimento de auditoria realizado
pelo Controle Interno do Poder Executivo, por meio da Controladoria Geral da
União, para que fossem procedidas as revisões das pensões cujos instituidores
faleceram já na vigência da EC nº 41/2003. 5. Tratando-se as concessões de
aposentadorias/pensões de atos complexos, não há que se falar em ato jurídico
perfeito até que sobrevenha o respectivo registro pela Corte de Contas. O
prazo decadencial, portanto, estabelecido no art. 54 da Lei 9.784/1999,
tem seu termo 1 i nicial apenas no momento em que o referido Tribunal afere
a legalidade da concessão. 6. A jurisprudência firmou-se no sentido de
que a lei que disciplina o recebimento do benefício da pensão por morte é
aquela em vigor à época do óbito do segurado". (STF RE 381863 AgR, Relator:
Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 20/09/2011, DJe-210 D ivulg
03-11-2011 Public 04-11-2011 Ement Vol-02619-01 PP-00132). 7. Considerando que
o instituidor do benefício faleceu após a publicação da Emenda Constitucional
nº. 41/2003 e da Lei nº 10.887/2004 (conversão da Medida Provisória nº 167,
de 19.02.2004), que a regulamentou, em 23.03.2004, o cálculo da pensão
deveria observar o que preceitua o art. 2º da citada Lei, correspondendo,
assim, à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior
à do óbito ou da remuneração do servidor no cargo efetivo (se faleceu ainda
em atividade), até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por c ento) da parcela
excedente a este limite. 8. Assim, embora a pensão tenha sido inicialmente
concedida no mesmo valor dos proventos/remuneração percebidos pelo servidor,
constatada a irregularidade, é dever da Administração proceder à correção do
benefício, adequando-o à legislação vigente à época d o óbito do instituidor,
de modo que não há irregularidade na revisão feita pela apelante. 9. O Superior
Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo da Controvérsia
(Recurso Repetitivo 1244182/PB), firmou entendimento no sentido de que
não é devida a restituição ao erário de valores pagos erroneamente pela
Administração em decorrência de interpretação equivocada de lei, quando
recebidos de boa-fé pelo servidor público. O entendimento consolidado pelo
STJ se respalda em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do Mandado de Segurança 25641, da lavra do Ministro Eros Grau,
que adota como requisitos necessários à desautorização do ressarcimento ao
erário, além da boa-fé do servidor e da interpretação equivocada de lei,
a ausência de interferência do funcionário beneficiado para a concessão
da vantagem e a existência de d úvida plausível sobre a interpretação,
a validade ou a incidência da norma infringida. 10. Na hipótese, embora
tenha ocorrido falha grosseira da Fundação Oswaldo Cruz ao conceder a pensão
por morte à autora com base apenas na Lei nº 8.112/90 (rubrica por rubrica,
tendo paridade com os servidores ativos), quando o correto seria sua concessão
combinada com o art. 2º da Lei nº 10.887/2004 (que dispõe sobre a aplicação
de d isposições da EC nº 41/2003), há que se ponderar as peculiaridades
do caso concreto. 11. Como se não bastasse a inequívoca boa-fé da autora,
cumpre destacar que a mesma jamais contribuiu para o erro de enquadramento
da Administração, bem como possui a avançada idade de 77 (setenta e sete)
anos e que já recebe o benefício, verba de natureza a limentar, há quase
10 (dez) anos. 12. Descabe, portanto, a reposição ao erário dos valores
recebidos a mais pela autora, devendo ser prestigiada a sentença recorrida. 2
1 3. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.112/90. REVISÃO. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO À
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 E LEI 10.887/2004. ATO COMPLEXO. HOMOLOGAÇÃO
PELO TCU. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. LEI 9.784/99, ART. 54. REPETIÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A MAIS. IMPOSSIBILIDADE. BOA -FÉ. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
DA PARTE A UTORA. VERBA ALIMENTAR. 1. Alega a autora na petição inicial que
é pensionista, desde 11.05.2004, de ex-servidor público federal, falecido
em 23.03.2004, vinculado à Fundação Oswaldo Cruz. Afirma que em setembro
de 2012 fora comunicada que seu benefício sofreria uma redução em vir...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÕES. CONTRARIEDADE. EFEITOS
MODIFICATIVOS. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Tempestivamente oferecido
o recurso e, por serem os embargos declaratórios uma espécie do gênero
recurso de fundamentação vinculada, cuja admissibilidade se afere pela
mera alegação de alguma das hipóteses previstas em lei (no caso, a hipótese
legal do inciso I do Artigo 535 do CPC), a mera indicação de "omissão" ou
"contradições", importando verdadeira contrariedade no julgado por parte do
ora Embargante, não possui, em princípio, o condão de preencher os requisitos
para o conhecimento do recurso. 2. Nenhum vício capaz de ensejar a oposição de
embargos declaratórios decorre do fato de haver a decisão monocrática embargada
adotado entendimento contrário ou diferente daquele considerado correto pela
parte embargante. Em outras palavras: não consubstancia vício passível de
correção pela via dos embargos declaratórios quando houver contrariedade
entre o entendimento adotado no acórdão e aquele defendido por qualquer das
partes litigantes. 3. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÕES. CONTRARIEDADE. EFEITOS
MODIFICATIVOS. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Tempestivamente oferecido
o recurso e, por serem os embargos declaratórios uma espécie do gênero
recurso de fundamentação vinculada, cuja admissibilidade se afere pela
mera alegação de alguma das hipóteses previstas em lei (no caso, a hipótese
legal do inciso I do Artigo 535 do CPC), a mera indicação de "omissão" ou
"contradições", importando verdadeira contrariedade no julgado por parte do
ora Embargante, não possui, em pri...
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:25/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. DESLOCAMENTO DA ARTICULAÇÃO
TEMPOROMANDIBULAR. DOENÇA NÃO INCLUÍDA NO § 1º, DO ARTIGO 186,
DA LEI Nº 8.112/1990. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. STF E STJ. ROL
EXEMPLIFICATIVO OU TAXATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA COM PROVENTOS
INTEGRAIS. INVIABILIDADE. AMPLIAÇÃO DA NORMA LEGAL. DESCABIMENTO. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Servidora pública civil da Marinha do Brasil, que foi aposentada,
com proventos proporcionais, com base no Artigo 186, inciso I e § 1º,
da Lei nº 8.112/1990, por sofrer de deslocamento da ATM (articulação
temporomandibular). 2. Inexistentes nos autos provas quanto à ocorrência
de nexo causal entre a moléstia da Autora/Apelante e as atividades por ela
desempenhada no serviço público, a descaracterizar a hipótese de obtenção de
proventos de aposentadoria integrais. 3. A regra é o recebimento de proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, sendo excepcionalmente devidos em sua
integralidade nas hipóteses "de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei", sendo que a norma
do Artigo 40, da CRFB/1988, com as doenças graves elencadas no § 1º, do
Artigo 186, da Lei nº 8.112/1990 teve por intuito a proteção dos servidores
que se tornaram inválidos permanentemente, em decorrência de doença grave,
acidente do trabalho ou doença profissional, não beneficiando aqueles que,
mesmo sendo portadores daquelas moléstias, continuam capazes de desempenhar
suas atividades. 4. O Plenário do Eg. STF reconheceu a repercussão geral
da matéria, nos autos do RE nº 656.860/MT, cuja controvérsia é "saber se
o direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais pressupõe
que a doença esteja especificada em lei)", conforme declarou, na decisão
que reconheceu a existência da repercussão geral, o Min. AYRES BRITTO,
em 09.12.2011, sendo que o referido Recurso Extraordinário foi julgado
em 21.08.2014, adotando-se o entendimento de que o rol elencado no § 1º,
do Artigo 186, da Lei nº 8.112/1990 é taxativo. 5. A benesse prevista no
§ 1º, do Artigo 186, da Lei nº 8.112/1990 não pode ser ampliada de forma
genérica, incluindo doenças não mencionadas em lei, ainda que tais doenças
possam trazer graves consequências para aqueles que delas sofrem. Com efeito,
entendimento em contrário levaria à inclusão, como ensejadora de aposentadoria
com proventos integrais, de toda e qualquer doença incapacitante ou incurável,
o que contraria o espírito da lei. 6. Pedido de indenização por danos morais
cuja procedência não se admite, porquanto o ato da Administração Pública,
ao aposentar a Apelante com proventos proporcionais, possui caráter lícito,
decorrendo dessa peculiar situação jurídica inexistir qualquer consequência
reparatória em favor da Autora/Apelante. 7. Apelação da Autora desprovida,
mantida a sentença atacada. 1
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. DESLOCAMENTO DA ARTICULAÇÃO
TEMPOROMANDIBULAR. DOENÇA NÃO INCLUÍDA NO § 1º, DO ARTIGO 186,
DA LEI Nº 8.112/1990. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. STF E STJ. ROL
EXEMPLIFICATIVO OU TAXATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA COM PROVENTOS
INTEGRAIS. INVIABILIDADE. AMPLIAÇÃO DA NORMA LEGAL. DESCABIMENTO. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Servidora pública civil da Marinha do Brasil, que foi aposentada,
com proventos proporcionais, com base no Artigo 186, inciso I e § 1º,
da Lei nº 8.112/1990, por sofr...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:16/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se
de embargos de declaração contra o v. acórdão que, por unanimidade, deu
provimento à apelação interposta pela embargada, reformando a sentença
de primeiro grau. Cinge-se a controvérsia em definir se o beneficiário de
aposentadoria previdenciária deve devolver valores recebidos a maior, por
força de execução provisória de sentença, prolatada no âmbito de Juizado
Especial Federal e, posteriormente, reformada parcialmente por acórdão de
Turma Recursal. 2. O acórdão embargado é claro, coerente e suficiente,
sem sombra de omissão, pois, como explicitado no voto, a concessão do
benefício foi concedida primeiramente a título de antecipação de tutela
(medida de caráter precário), posteriormente confirmada na sentença, sendo
executada provisoriamente. Assim, em sintonia com a jurisprudência do STJ,
esta turma entendeu que é obrigatória a devolução de valores concedidos em
razão de decisão revogada, ou seja, que não tenha transitado em julgado,
tendo em vista sua precariedade. 3. Não houve nenhuma uma das causas que
ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo réu, uma vez
que, da leitura do voto embargado, se depreende que a matéria questionada foi
devidamente enfrentada, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese
sustentada pela parte embargante. Fica claro, portanto, seu inconformismo,
sendo certo que pretende o recorrente, na verdade, a reforma da decisão
proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a
via adequada para sua efetiva satisfação. 4. Nos termos do artigo 1.025
do CPC/2015, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação
ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente
que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que
estes sejam inadmitidos ou rejeitados. 5. Embargos de declaração desprovidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se
de embargos de declaração contra o v. acórdão que, por unanimidade, deu
provimento à apelação interposta pela embargada, reformando a sentença
de primeiro grau. Cinge-se a controvérsia em definir se o beneficiário de
aposentadoria previdenciária deve devolver valores recebidos a maior, por
força de execução provisória de sentença, prolatada no âmbito de Juizado
Especial Federal e, posteriormente, reformada parcialmente por acórdão de
Turma Recursal. 2. O...
Data do Julgamento:05/02/2018
Data da Publicação:08/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIOS DA ANISTIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO
POLÍTICA. LEI 10.559/02. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação contra
sentença que julgou improcedente o pedido autoral de declaração da condição
de anistiado político, com as consequências daí advindas, nos termos da Lei
nº 10.559/2002. 2. Com o advento do art. 8º do ADCT da Constituição Federal
de 1988, foi concedida anistia, aos que, no período de 18 de setembro de 1946
até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência
de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou
complementares; para tanto, se exigia a comprovação de que o ato decorreu
de exceção baseado em clara motivação política. 3. A Lei nº 10.559, de 13
de novembro de 2002, regulou a matéria dispondo em seu artigo 2º aqueles que
são declarados anistiados. O caput do referido dispositivo legal continua a
exigir para fins de considerar o militar anistiado que o ato administrativo
lesivo tenha sido praticado por motivação exclusivamente política. 4. Como
não consta dos autos evidência de ato de exceção praticado contra o apelante
para que seja considerado anistiado político, mantida a sentença conforme
proferida. 5. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIOS DA ANISTIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO
POLÍTICA. LEI 10.559/02. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação contra
sentença que julgou improcedente o pedido autoral de declaração da condição
de anistiado político, com as consequências daí advindas, nos termos da Lei
nº 10.559/2002. 2. Com o advento do art. 8º do ADCT da Constituição Federal
de 1988, foi concedida anistia, aos que, no período de 18 de setembro de 1946
até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência
de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institu...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:11/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO
POR CONFIRMAÇÃO. ART. 5º, §§ 1º E 6º DA LEI Nº
11.419/2006. DECURSO DE PRAZO. PEDIDO DE ABERTURA DE NOVO PRAZO PARA
IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão
que indeferiu o pedido de novo prazo para apresentar impugnação. 2. A Lei nº
11.419/2006 prevê a comunicação dos atos judiciais através de publicação
no diário eletrônico de justiça (art. 4º), ou por meio eletrônico em
portal próprio aos que se cadastrarem na forma da lei (art. 5º). O § 6º do
art. 5º prevê que as intimações feitas na forma desse artigo são tidas como
pessoais para todos os efeitos. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC
201351170021778, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 11.12.2015; TRF2,
8ª Turma Especializada, AC 201151100009525, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA
SILVA, E-DJF2R 25.6.2015; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 201151200003971,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 13.8.2014; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 201251200019820, Rel. dês. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER,
E-DJF2R 21.11.2013. 3. Comprovada nos autos a intimação pessoal da parte
no portal próprio, sem posterior manifestação no prazo assinalado, resta
configurado o decurso de prazo, não se justificando o pedido de nova intimação
para ofertar sua impugnação. 4. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO
POR CONFIRMAÇÃO. ART. 5º, §§ 1º E 6º DA LEI Nº
11.419/2006. DECURSO DE PRAZO. PEDIDO DE ABERTURA DE NOVO PRAZO PARA
IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão
que indeferiu o pedido de novo prazo para apresentar impugnação. 2. A Lei nº
11.419/2006 prevê a comunicação dos atos judiciais através de publicação
no diário eletrônico de justiça (art. 4º), ou por meio eletrônico em
portal próprio aos que se cadastrarem na forma da lei (art. 5º). O § 6º do
art. 5º prevê que as intimações feitas na forma desse a...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR
PÚBLICO. ESPÉCIE 22. PAGAMENTO PELO INSS ATÉ DEZEMBRO DE 1994. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ARTIGO 1º, DECRETO Nº 20.910/1932 E SÚMULA Nº 85/STJ. APELAÇÃO
DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autora, ora Apelante, que é
beneficiária de pensão por morte instituída por seu genitor, ex-servidor
público do Ministério da Fazenda, desde 01.05.1989, sendo o benefício pago
pelo INSS (espécie 22) até dezembro de 1993 e passando à responsabilidade
do órgão de origem a partir de janeiro de 1994, com pleito de condenação da
União Federal e do INSS ao pagamento das diferenças decorrentes de revisão das
parcelas pagas no período de maio/1989 a dezembro/1993, alegadamente pagas
a menor. 2. Prazo prescricional que não é decenal, conforme alegado na peça
recursal, mas sim quinquenal, com base no Artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932,
segundo o qual "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios,
bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou
municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da
data do ato ou fato do qual se originarem". 3. Ajuizada a ação em 18.12.1998,
impõe-se reconhecer como prescritas as parcelas reclamadas, relativas ao
período de maio/1989 a dezembro/1993, já que todas foram atingidas pela
prescrição, na forma da Súmula nº 85 do Eg. STJ. Precedente: TRF-2ª Reg. 6ª
T.E., AC 9602409711, Relator: Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJU 15.04.2004,
p. 218. 4. Apelação da Autora desprovida, com manutenção da sentença atacada.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR
PÚBLICO. ESPÉCIE 22. PAGAMENTO PELO INSS ATÉ DEZEMBRO DE 1994. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ARTIGO 1º, DECRETO Nº 20.910/1932 E SÚMULA Nº 85/STJ. APELAÇÃO
DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autora, ora Apelante, que é
beneficiária de pensão por morte instituída por seu genitor, ex-servidor
público do Ministério da Fazenda, desde 01.05.1989, sendo o benefício pago
pelo INSS (espécie 22) até dezembro de 1993 e passando à responsabilidade
do órgão de origem a partir de janeiro de 1994, com pleito de condenação da
União Federal...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA DE
OCUPAÇÃO. IMÓVEL DESAFETADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 20
DO CPC/1973. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de remessa necessária, tida
por interposta, e de recurso de apelação interposto em face da sentença
que julgou procedentes os embargos oferecidos à execução fiscal nº 00116034-
98.2014.4.02.5101, afastando a cobrança de taxa de ocupação de imóvel deixando
de condenar a embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais, em vista
do reconhecimento da maior parte do pedido. 2. A ausência de posse do imóvel
pelo embargante está consolidada no tempo, com o apoio até mesmo dos órgãos
governamentais, e torna inequívoco que a ocupação da propriedade da União
pelo autor foi de tal sorte alterada pela ocupação do solo urbano, que não
se pode impor a cobrança de taxa de ocupação ao ocupante meramente formal do
bem. 3. Os documentos juntados aos autos pela própria embargada, atestam que o
terreno objeto da lide foi desafetado e foi cedido para se tornar área pública
destinada a praça de uso comum, havendo o cancelamento do RIP 60010100061-69
pela Secretaria de Patrimônio da União administrativamente. 4. No tocante
aos honorários advocatícios, aplicam-se as normas do CPC de 1973 para os
casos em que tanto a sentença quanto o recurso contra a mesma ocorreram no
momento em que estava em vigor aquele Diploma Legal. 5. Apelo improvido.
Ementa
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA DE
OCUPAÇÃO. IMÓVEL DESAFETADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 20
DO CPC/1973. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de remessa necessária, tida
por interposta, e de recurso de apelação interposto em face da sentença
que julgou procedentes os embargos oferecidos à execução fiscal nº 00116034-
98.2014.4.02.5101, afastando a cobrança de taxa de ocupação de imóvel deixando
de condenar a embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais, em vista
do reconhecimento da maior parte do pedido. 2. A ausência de posse do i...
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:25/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. GDACE. ISONOMIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. CARÁTER
GENÉRICO. EXTENSÃO. SERVIDOR INATIVO. LIMITADO AO INÍCIO DAS
AVALIAÇÕES. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. SENTENÇA MANTIDA. PENA DE VIOLAÇÃO
AO NON REFORMATIO IN PEJUS. 1. In casu, o autor, servidor aposentado
vinculado ao antigo IAPAS, atual INSS, teve a Portaria concessiva da sua
aposentadoria publicada em 01/10/1990, à fl. 19, e percebe a gratificação
de desempenho denominada GDACE, com pontuação menor do que ocupante de cargo
equivalente na ativa, e por tal motivo, ao argumento da isonomia e paridade
constitucionais, pretende ver reconhecido seu direito à vantagem entregue nos
mesmos moldes do pago aos ativos. 2. O fundamento da sentença não adentra
o tema do direito à paridade pelo servidor, tampouco refuta o caráter pro
labore da gratificação, este, contudo, limitado ao início das avaliações de
desempenho dos servidores pelo INSS, ocorrido a partir de 31/10/2013, por meio
da Instrução Normativa INSS/PRES nº 67, de 23/05/2013. 3. A gratificação,
inicialmente denominada GDACE, foi instituída pela Lei nº 12.277/2010,
quando então alguns dos servidores do Poder Executivo previstos nas carreiras
específicas abarcadas pela aludida lei deixaram de pertencer à estrutura do
Plano Geral de Cargos do Poder Executivo e de perceber a respectiva GDPGPE,
passando a perceber a GDACE que estabeleceu um critério diferenciado para
pagamento da gratificação aos inativados, em seu § 4º do art. 22. 4. Se a
Constituição Federal consagra a isonomia dos inativos com ativos e como
tal deve se refletir de forma eficaz e concreta em todas as situações,
inclusive no que diz respeito a uma gratificação de produtividade, embora
o nome legal seja GDACE. 5. Negar aos inativados de hoje essa gratificação,
nos moldes do garantido aos servidores da ativa, é transferir para amanhã a
ação de equiparação, quando os primeiros incorporados se aposentarem. 6. A
hipótese incide em uma das hipóteses cujo entendimento dessa turma mantém o
direito à paridade, eis que o aposentado se inativou em 01/10/1990. Estaria,
portanto, incluído diretamente na regra original contida no parágrafo 8º,
do artigo 40 e mesmo com as modificações incluídas pela EC 41/03, teria seu
direito à paridade garantido mesmo após o início das avaliações, ao revés
da linha adotada pela sentença que será mantida, todavia, em respeito do
princípio do non reformatio in pejus, eis que recorrida quanto ao mérito
apenas pelo INSS. 7. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidos e
apelação adesiva do autor provida, para majorar a condenação do INSS em
honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. GDACE. ISONOMIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. CARÁTER
GENÉRICO. EXTENSÃO. SERVIDOR INATIVO. LIMITADO AO INÍCIO DAS
AVALIAÇÕES. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. SENTENÇA MANTIDA. PENA DE VIOLAÇÃO
AO NON REFORMATIO IN PEJUS. 1. In casu, o autor, servidor aposentado
vinculado ao antigo IAPAS, atual INSS, teve a Portaria concessiva da sua
aposentadoria publicada em 01/10/1990, à fl. 19, e percebe a gratificação
de desempenho denominada GDACE, com pontuação menor do que ocupante de cargo
equivalente na ativa, e por tal motivo, ao argumento da isonomia e paridade
constitucionais, pretende ver...
Data do Julgamento:26/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. LEI Nº 13.043/2014. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Conflito de Competência,
em execução fiscal, suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ
em face do Juízo de Direito da Comarca do Carmo - município de domicílio do
devedor. 2. Nas comarcas do domicilio do devedor, sem vara federal, competia ao
Juiz estadual, investido na jurisdição federal, processar e julgar executivos
fiscais da União e suas autarquias, sob a égide do art. 15, I, da Lei n°
5.010/ 1966, alinhado ao § 3º, parte final, do art. 109 da Constituição. 3. A
Lei nº 13.043, art. 75, em vigor desde 14/11/2014, revogou o dispositivo de
regência, permitindo que continuassem tramitando no Estado apenas as execuções
fiscais da União, suas autarquias e fundações públicas já ajuizadas na Justiça
Estadual. 4. A lei processual nova tem eficácia imediata, respeitados o ato
jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, aplicando-se a Lei
nº 13.043/2014, art. 75, às execuções em curso na Justiça Federal a partir
de 14/11/2014, para determinar-se a remessa dos autos à Justiça Estadual,
sendo inaplicável a regra do art. 87 do CPC, à espécie. 5. Conflito conhecido
para Juízo de Direito da Comarca do Carmo, suscitado.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. LEI Nº 13.043/2014. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Conflito de Competência,
em execução fiscal, suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ
em face do Juízo de Direito da Comarca do Carmo - município de domicílio do
devedor. 2. Nas comarcas do domicilio do devedor, sem vara federal, competia ao
Juiz estadual, investido na jurisdição federal, processar e julgar executivos
fiscais da União e suas autarquias, sob a égide do art. 15, I, da Lei n°
5.010/ 1966, alinhado ao § 3º, parte final, do art. 109...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. TAXA
ANUAL POR HECTARE (TAH). MULTA ADMINISTRATIVA. INTIMAÇAO PESSOAL
DO EXEQUENTE PARA IMPULSIONAR O FEITO. ARTIGO 267, III, §1.º,
DO CPC/73. INÉRCIA. ABANDONO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM O EXAME DO
MÉRITO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM I MPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível
atacando sentença que, nos autos de ação de execução fiscal, objetivando a
cobrança da Taxa Anual por Hectare (TAH) alusiva aos exercícios de 2012 e 2013
e de multa administrativa, no valor total de R$ 43.042,64 (quarenta e três mil,
quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), julgou extinto o processo,
sem a resolução do mérito, nos moldes do art. 267, inciso III, do Código de
Processo Civil de 1973 (CPC/73), eis que, não obstante devidamente intimado,
o exequente não cumpriu a determinação do Juízo, deixando de promover as
diligências necessárias para proceder à citação do executado. 2. O cerne
da controvérsia ora posta a desate cinge-se em analisar a possibilidade de
extinção, de ofício, de processo sob o rito de execução fiscal, sem o exame
do mérito, fundada no abandono processual. 3. O abandono da causa tem, como
requisitos, a inércia da parte, elemento subjetivo, que significa a vontade
de não se levar a ação adiante, bem como a exigência de intimação pessoal
do autor para m anifestar-se, na forma do § 1.o do art. 267 do CPC/73. 4. A
extinção do processo, em razão de abandono da causa pelo autor por mais de 30
(trinta) dias, deve ser precedida de intimação pessoal, nos termos do art. 267,
§ 1.º, do CPC/73 e de requerimento do réu, consoante Enunciado n.º 240 da
Súmula do STJ (A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor,
depende de requerimento do réu) excetuado este último requisito quando não
houver sido instaurada a relação processual com a citação válida da parte
ré(AgRg no REsp 1478145/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014). 5. Na espécie, a parte executada
não foi citada, o que afasta a aplicação, ao caso, da aludida Súmula 2
40. 6. Da análise dos autos, extrai-se que o Juízo a quo, ante a informação
da Secretaria do Juízo de que o endereço do executado estava incorreto,
ordenou a intimação do exequente para se manifestar, no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de extinção do processo, com espeque no art. 267, inciso III,
da revogada Lei de Ritos. O exequente, não obstante devidamente intimado,
quedou-se inerte. Após, foi realizada nova intimação do exequente para
se manifestar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na forma da regra
insculpida no art. 267, inciso III, § 1.º, do CPC/73, sem que, contudo,
o exequente tenha promovido o andamento do feito. Conclui-se, pois, que
as providências legais para a extinção do feito, por abandono da causa,
foram devidamente adotadas pelo Juízo originário, não merecendo, portanto,
reforma a decisão alvejada. 1 7. Apelação conhecida, porém improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. TAXA
ANUAL POR HECTARE (TAH). MULTA ADMINISTRATIVA. INTIMAÇAO PESSOAL
DO EXEQUENTE PARA IMPULSIONAR O FEITO. ARTIGO 267, III, §1.º,
DO CPC/73. INÉRCIA. ABANDONO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM O EXAME DO
MÉRITO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM I MPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível
atacando sentença que, nos autos de ação de execução fiscal, objetivando a
cobrança da Taxa Anual por Hectare (TAH) alusiva aos exercícios de 2012 e 2013
e de multa administrativa, no valor total de R$ 43.042,64 (quarenta e três mil,
quarenta e dois reais e sessenta...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho