PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação interposta em face
de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos Embargos à
Execução, com base no art. 269, I, do CPC/73, e determinou o prosseguimento da
execução pelos valores apresentados pela Contadoria Judicial (R$ 6.204,31),
condenando a União em honorários advocatícios fixados em 5% do valor dado
aos Embargos. A parte exequente promovera a execução do julgado pleiteando
o recebimento do valor total de R$ 14.683,13. 2. Pretende a Apelante que
seja reconhecida a sucumbência recíproca, tendo em vista a ocorrência do
alegado excesso de execução, a fim de afastar sua condenação em honorários
advocatícios. 3. Os cálculos elaborados pelo Contador Judicial, de fato,
constataram o efetivo excesso do quantum executado. Logo, tem-se que a
pretensão da União deduzida nos presentes Embargos à Execução foi parcialmente
acolhida (quando sustenta a ocorrência de excesso na execução), restando
configurada hipótese de sucumbência recíproca, compensando-se a verba
honorária, nos termos do artigo 21, caput, do CPC/73, vigente à época da
prolação da sentença. 4. Apelação provida para, reconhecendo a sucumbência
recíproca, afastar a condenação da União/Apelante em honorários advocatícios. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação interposta em face
de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos Embargos à
Execução, com base no art. 269, I, do CPC/73, e determinou o prosseguimento da
execução pelos valores apresentados pela Contadoria Judicial (R$ 6.204,31),
condenando a União em honorários advocatícios fixados em 5% do valor dado
aos Embargos. A parte exequente promovera a execução do julgado pleiteando
o recebimento do va...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL -
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL - DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELO ART. 114,
IX DA LEI 13.043/2014. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA
DE TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA ONDE TEM DOMICÍLIO O EXECUTADO. 1- Conforme disposto no artigo 109,
§ 3º, da Constituição Federal e no artigo 15, inc. I, da Lei n° 5.010/66,
compete aos Juízes Estaduais processar e julgar Execuções Fiscais movidas
pela União ou suas Autarquias contra executados domiciliados em Comarca do
interior onde não funcione Vara Federal, cuja competência é absoluta. Dessa
forma, buscou o legislador possibilitar aos cidadãos o amplo acesso à
Justiça. Precedentes dos Tribunais. 2- Apesar de o art. 15, I, da Lei nº
5.010/66 ter sido revogado pelo art. 114, IX, da Lei nº 13.043, de 13/11/2014,
retirando da Justiça Estadual a competência residual para processar e julgar
execuções fiscais, ressalto que o art. 75 do novo diploma legal estabeleceu
uma regra de transição ao dispor que "A revogação do inciso I do Art. 15,
da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 19666, constante do inciso IX do art. 114
desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias
e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta
Lei." No presente caso, a Execução Fiscal foi ajuizada antes da publicação da
nova lei revogadora (14/11/2014), não sendo, pois, a Ação por ela alcançada,
razão pela qual deve ser declarada a competência do Juízo de Direito da
Comarca onde tem domicílio a parte executada. 3- Conflito conhecido para
declarar competente o MM. Juízo Suscitante/JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA
CENTRAL DA DÍVIDA ATIVA DA COMARCA DE SAQUAREMA/RJ.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL -
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL - DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELO ART. 114,
IX DA LEI 13.043/2014. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA
DE TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA ONDE TEM DOMICÍLIO O EXECUTADO. 1- Conforme disposto no artigo 109,
§ 3º, da Constituição Federal e no artigo 15, inc. I, da Lei n° 5.010/66,
compete aos Juízes Estaduais processar e julgar Execuções Fiscais movidas
pela União...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - IMPORTAÇÃO DE ALHO - DIREITO "ANTIDUMPING" - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO ENTRE NORMA E O ACÓRDÃO - OMISSÃO E OBSCURIDADE -
DEFEITOS INSTRÍNSECOS AO JULGADO. I - Prestam-se os embargos de declaração
ao saneamento de eventual obscuridade, omissão ou contradição em ato judicial
decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, sendo que, quanto
a este último defeito, sua ocorrência se dá quando no decisório ocorrem
proposições entre si inconciliáveis. II - Omisso também é o ato judicial
que, nos termos dos incisos I e II, do parágrafo único, do art. 1.022,
do novo Código de Processo Civil, (a) não se manifesta sobre precedente
consolidado em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de
competência, quando, num ou noutro caso, for aplicável ao julgamento, ou (b)
for de deficiente fundamentação, nos termos do § 1º, do art. 489, daquele
código. III - O ato decisório é obscuro quando lhe faltar clareza e precisão
e a contradição, de seu turno, ocorre quando, no decisório, há proposições
inconciliáveis entre si. É defeito que se verifica quando (a) a motivação do
decisório apresentar proposições incompatíveis, (b) a incompatibilidade se der
entre as razões de decidir - ou entre alguma, ou algumas, proposições destas -
e a parte decisória, (c) ou entre as assertivas desta e o acórdão, bem como
(d) entre a ementa e o corpo do acórdão. IV - Inidôneas, portanto, para fins
de interposição de embargos de declaração, (a) a indicação de contradição
entre o Acórdão e interpretação de norma, (b) a omissão consubstanciada, no
julgado, na desconsideração da interpretação que dá o embargante da norma e
(c) obscuridade de decisório claro e preciso na aplicação da lei ao caso
concreto, vez que aludidos defeitos devem se apresentar como intrínsecos ao
julgado. V - Recurso de Embargos de Declaração improvido.
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PROCESSUAL CIVIL - IMPORTAÇÃO DE ALHO - DIREITO "ANTIDUMPING" - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO ENTRE NORMA E O ACÓRDÃO - OMISSÃO E OBSCURIDADE -
DEFEITOS INSTRÍNSECOS AO JULGADO. I - Prestam-se os embargos de declaração
ao saneamento de eventual obscuridade, omissão ou contradição em ato judicial
decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, sendo que, quanto
a este último defeito, sua ocorrência se dá quando no decisório ocorrem
proposições entre si inconciliáveis. II - Omisso também é o ato judicial
que, nos termos dos incisos I e II, do parágrafo único, do art. 1.022,
d...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:07/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL -
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL - DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELO ART. 114,
IX DA LEI 13.043/2014. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA
DE TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA ONDE TEM DOMICÍLIO O EXECUTADO. 1- Conforme disposto no artigo 109,
§ 3º, da Constituição Federal e no artigo 15, inc. I, da Lei n° 5.010/66,
compete aos Juízes Estaduais processar e julgar Execuções Fiscais movidas
pela União ou suas Autarquias contra executados domiciliados em Comarca do
interior onde não funcione Vara Federal, cuja competência é absoluta. Dessa
forma, buscou o legislador possibilitar aos cidadãos o amplo acesso à
Justiça. Precedentes dos Tribunais. 2- Apesar de o art. 15, I, da Lei nº
5.010/66 ter sido revogado pelo art. 114, IX, da Lei nº 13.043, de 13/11/2014,
retirando da Justiça Estadual a competência residual para processar e julgar
execuções fiscais, ressalto que o art. 75 do novo diploma legal estabeleceu
uma regra de transição ao dispor que "A revogação do inciso I do Art. 15,
da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 19666, constante do inciso IX do art. 114
desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias
e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta
Lei." No presente caso, a Execução Fiscal foi ajuizada antes da publicação da
nova lei revogadora (14/11/2014), não sendo, pois, a Ação por ela alcançada,
razão pela qual deve ser declarada a competência do Juízo de Direito da
Comarca onde tem domicílio a parte executada. 3- Conflito conhecido para
declarar competente o MM. Juízo Suscitante/JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
DA COMARCA DE ARRAIAL DO CABO/RJ.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL -
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL - DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELO ART. 114,
IX DA LEI 13.043/2014. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA
DE TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA ONDE TEM DOMICÍLIO O EXECUTADO. 1- Conforme disposto no artigo 109,
§ 3º, da Constituição Federal e no artigo 15, inc. I, da Lei n° 5.010/66,
compete aos Juízes Estaduais processar e julgar Execuções Fiscais movidas
pela União...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO
SUS. ART. 32 DA LEI 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTA
CORTE. CONTRATOS CELEBRADOS ANTERIORMENTE À LEI 9.656/98. CABIMENTO. TABELA
TUNEP. LEGALIDADE. ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. QUESTÕES
CONTRATUAIS. ANÁLISE DA PROVA DOS AUTOS. I - Na esteira do entendimento
manifestado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIn 1.931-9,
editou esta egrégia Corte o Enunciado nº 51 da Súmula de sua Jurisprudência
Predominante, segundo o qual: "O art. 32, da Lei nº 9.656/98, que trata
do ressarcimento ao sistema único de saúde (SUS) é constitucional", sendo,
portanto, pacífico que a referida Lei não teria incorrido em qualquer violação
ao ato jurídico perfeito nem, tampouco, ao direito adquirido das operadoras
de planos de saúde. II - Não se cogita em aplicação retroativa da Lei nº
9.656/98, uma vez que ela não retroage para interferir na relação contratual,
incidindo tão-somente para gerar o dever da operadora de ressarcir a União
pelos atendimentos prestados após o seu advento. III - A ANS, no exercício
de seu poder de regulamentar, fiscalizar e controlar as ações de serviços
de saúde, criou, através da Resolução RDC 17, de 03.03.2000, a Tabela Única
Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP, dando atendimento ao §7º
do art. 32 da Lei 9.656/98. Foram, assim, estabelecidas as condições para o
ressarcimento e os valores a serem observados, respeitando-se a norma do §8º
do art. 32 da Lei 9.656/98, segundo a qual: "Os valores a serem ressarcidos não
serão inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelas
operadoras" de planos de assistência à saúde. A jurisprudência pacificou-se
no sentido da legalidade da utilização da TUNEP e da não abusividade dos
valores dela constantes, os quais incluem todas as ações necessárias para
o pronto atendimento e recuperação do paciente, ou seja, a internação,
os medicamentos, os honorários médicos, dentre outros. IV - O art. 32 da
Lei 9.656/98, ao instituir o dever de ressarcimento ao SUS determinou,
de forma clara, uma compensação pelos serviços de atendimento prestados,
sem distinguir se a utilização do serviço público foi ou não opção do
beneficiário, se foi ou não em rede credenciada, sendo bastante, para o dever
de ressarcimento, que o usuário do plano de saúde recorra ao sistema público,
eis que o intuito da norma foi o de evitar o enriquecimento sem causa das
operadoras de planos de saúde, que auferem renda justamente para prestar o
serviço devido e necessário aos seus beneficiários. V - O ressarcimento ao
SUS é devido em relação às autorizações de internação hospitalar quando as
provas produzidas nos autos não forem hábeis a afastar, de forma inequívoca,
os procedimentos e serviços realizados nos correspondentes atendimentos. VI
- A suspensão da inscrição no CADIN até o julgamento final da demanda,
não encontra guarida na jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual "(...) a pura e simples existência de demanda judicial não
autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no Cadin. Nos termos
do art. 7º da Lei 10.522/02, para que ocorra a suspensão é indispensável que
o devedor comprove uma das seguintes situações: 'I - tenha ajuizado ação,
com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o
oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II -
esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da
lei". (STJ. Resp 641.220/RS, Rel. Ministra 1 DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA,
DJ 02.08.2007 p. 334) e, bem assim, a suspensão da inscrição do débito
em dívida ativa não se enquadra nas hipóteses de suspensão expressamente
previstas no CTN. VII - Apelação da Autora desprovida.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO
SUS. ART. 32 DA LEI 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTA
CORTE. CONTRATOS CELEBRADOS ANTERIORMENTE À LEI 9.656/98. CABIMENTO. TABELA
TUNEP. LEGALIDADE. ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. QUESTÕES
CONTRATUAIS. ANÁLISE DA PROVA DOS AUTOS. I - Na esteira do entendimento
manifestado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIn 1.931-9,
editou esta egrégia Corte o Enunciado nº 51 da Súmula de sua Jurisprudência
Predominante, segundo o qual: "O art. 32, da Lei nº 9.656/98, que trata
do ressarcimento ao siste...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. IFES. ENSINO. FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO. PREENCHIMENTO
INCORRETO. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO. MATRÍCULA. CURSO
PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão indeferiu a matrícula do
autor-agravante no Curso Portos, Vespertino, Integral do IFES, fundada em que
o preenchimento incorreto do formulário de inscrição decorreu, exclusivamente,
de equívoco do candidato, pois o edital expôs os Cursos, Turnos, Códigos,
Duração e Vagas ofertadas. 2. O Edital do Processo Seletivo Simplificado
nº 1/2016, que vincula a Administração e os candidatos, previu nos itens
4.1.1 e 4.2.1, de forma elucidativa, o código de cada curso, e, no item 7.9,
estabeleceu a responsabilidade dos candidatos pelo preenchimento correto e
completo da ficha de inscrição. 3. O agravante pretende transferir ao IFES, por
suposta falha no seu sistema, o equívoco dele próprio no momento da inscrição,
sendo certo que, nos dias atuais, sobretudo para a geração do agravante,
o uso de formulários online é integrado à sua rotina. 4. Salvo com quebra
de isonomia poder-se-ia compelir o IFES a matriculá-lo no Curso de Portos,
Integral, Vespertino para beneficiar apenas um candidato, substituindo-se
à banca do certame, submetidos os outros candidatos, que não partes neste
feito, às mesmas regras e datas. 5. Agravo de Instrumento desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. IFES. ENSINO. FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO. PREENCHIMENTO
INCORRETO. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO. MATRÍCULA. CURSO
PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão indeferiu a matrícula do
autor-agravante no Curso Portos, Vespertino, Integral do IFES, fundada em que
o preenchimento incorreto do formulário de inscrição decorreu, exclusivamente,
de equívoco do candidato, pois o edital expôs os Cursos, Turnos, Códigos,
Duração e Vagas ofertadas. 2. O Edital do Processo Seletivo Simplificado
nº 1/2016, que vincula a Administração e os candida...
Data do Julgamento:27/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO A QUO. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA. RECURSO PREJUDICADO. 1. A decisão negou à agravante, 14ª colocada em
concurso público, fora das três vagas oferecidas no Edital nº 63, de 1/4/2013,
a nomeação e posse no cargo de Enfermeiro - Terapia Intensiva Neonatal da UFRJ,
fundada em que a aprovação em cadastro de reserva constitui mera expectativa
de direito à nomeação e posse. 2. O agravo perdeu o objeto, pois esta Turma,
no CC 2015.00.00.007933-4, em 25/5/2016, declarou a incompetência absoluta
do juízo a quo, tornando sem efeito a decisão agravada, que apreciou o pedido
de antecipação de tutela. 3. Agravo de instrumento prejudicado.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO A QUO. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA. RECURSO PREJUDICADO. 1. A decisão negou à agravante, 14ª colocada em
concurso público, fora das três vagas oferecidas no Edital nº 63, de 1/4/2013,
a nomeação e posse no cargo de Enfermeiro - Terapia Intensiva Neonatal da UFRJ,
fundada em que a aprovação em cadastro de reserva constitui mera expectativa
de direito à nomeação e posse. 2. O agravo perdeu o objeto, pois esta Turma,
no CC 2015.00.00.007933-4, em 25/5/2016, declarou a incompetência absoluta
do juízo a quo, tornando sem efeito a decisão agravada, que aprecio...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO PROPOSTA TEMPESTIVAMENTE. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA
DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. O inciso I
do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar
nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição da ação para a
cobrança do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao
devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a
citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 3. Destaque-se que,
consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da prescrição
pela citação válida retroage à data da propositura da ação. 4. Ainda que a
citação tenha ocorrido após o prazo de cinco anos contado da constituição
definitiva do crédito, não houve inércia da Fazenda no curso do processo a
autorizar o reconhecimento da prescrição, uma vez que esta propôs a execução
fiscal tempestivamente e, em diversas oportunidades em que foi intimada para
tal, promoveu a citação do devedor, devendo-se aplicar, ao caso, o disposto
na Súmula nº 106 do STJ 5. Apelação conhecida e provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO PROPOSTA TEMPESTIVAMENTE. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA
DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. O inciso I
do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar
nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição da ação para a
cobrança do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao
devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a
citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 3. Destaque-se que,
consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73, a i...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
T RIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IN EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I-
O lapso de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dá causa
eficiente à prescrição, na forma do artigo 40 da LEF, o que não houve no
caso em questão. II- Apelação cível provida.
Ementa
T RIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IN EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I-
O lapso de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dá causa
eficiente à prescrição, na forma do artigo 40 da LEF, o que não houve no
caso em questão. II- Apelação cível provida.
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. CONVÊNIO. INCRA. MUNICÍPIO DE SILVA DE JARDIM-RJ. PRESTAÇÃO
DE CONTAS. AUSÊNCIA. SIAFI/CAUC. NEGATIVAÇÃO. LEGITIMIDADE. NOVA GESTÃO
MUNICIPAL. SANEAMENTO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SUSPENSÃO DA RESTRIÇÃO
CADASTRAL. CABIMENTO. 1. A sentença determinou ao Incra e à União excluir a
restrição cadastral no Siafi e no Cauc relativa ao repasse de verbas federais
ao Município de Silva Jardim-RJ em razão do Convênio cuja prestação de contas
não foi feita pela anterior gestão municipal, tendo em vista que a nova
administração tomou as providências necessárias para sanar as irregularidades
da anterior gestão, autorizando o levantamento da inscrição restritiva,
na forma do art. 5º, § 2º, da Instrução Normativa STN nº 01/1997. 2. Além
dos princípios constitucionais, que exigem do gestor público eficiência,
economicidade, publicidade e moralidade, a Lei de Responsabilidade Fiscal
impõe rigorosos mecanismos de controle das contas públicas, legitimando
ferramentas como o Siafi - Sistema Integrado de Administração Financeira
do Governo Federal e o Cauc - Cadastro Único de Convênio, atual Serviço
Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias. 3. Conciliando a
gestão responsável com o interesse da coletividade, voltado à continuidade
dos serviços públicos, o ordenamento jurídico excepciona algumas hipóteses
em que a inscrição no Siafi/Cauc não obsta repasses federais. Exegese do
art. 26 e 26-A da Lei nº 10.522/2010, art. 5º, § 2º, da IN STN nº 01/1997,
Súmulas nos 46/AGU e 230/TCU. Precedentes. 4. É inequívoco que o Município de
Silva Jardim-RJ firmou convênio com o Incra para realização de obras mas não
prestou contas, ensejando a negativação no Siafi/Cauc, e instauração de Tomada
de Contas Especial em 2009. 5. A adoção, pela nova administração municipal,
das medidas necessárias à regularização das pendências com o Incra justifica
a suspensão da restrição cadastral, mas não sua exclusão antes do julgamento
final da Tomada de Contas Especial, embora a jurisprudência não costume fazer
distinções. Aplicação do art. 26-A, § 9º, da Lei nº 10.522/2002 e art. 5º, §
2º, da IN STN nº 1/1997. 6. Apelação do Incra e remessa necessária parcialmente
providas para garantir ao Município de Silva Jardim apenas a suspensão no
Siafi/Cauc em relação ao Convênio nº 00004/2007, não sua exclusão, até a
deliberação final sobre a prestação de contas no âmbito da Tomada de Contas. 1
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. CONVÊNIO. INCRA. MUNICÍPIO DE SILVA DE JARDIM-RJ. PRESTAÇÃO
DE CONTAS. AUSÊNCIA. SIAFI/CAUC. NEGATIVAÇÃO. LEGITIMIDADE. NOVA GESTÃO
MUNICIPAL. SANEAMENTO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SUSPENSÃO DA RESTRIÇÃO
CADASTRAL. CABIMENTO. 1. A sentença determinou ao Incra e à União excluir a
restrição cadastral no Siafi e no Cauc relativa ao repasse de verbas federais
ao Município de Silva Jardim-RJ em razão do Convênio cuja prestação de contas
não foi feita pela anterior gestão municipal, tendo em vista que a nova
administração tomou as providências...
Data do Julgamento:12/02/2016
Data da Publicação:17/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO E
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ASSOCIAÇÃO. LIMITES. AUTORIZAÇÃO
EXPRESSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Ausência
de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 2. O decisum
rejeitando a tese do recorrente, reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam
do autor para executar, individualmente, sentença proferida em ação de
conhecimento da qual não foi parte, com fundamento na decisão do Tribunal
Pleno da Suprema Corte, no julgamento do RE 573.232/SC (Relator para acórdão
Ministro MARCO AURÉLIO, DJe 19/09/2014), sob o regime da repercussão geral(CPC,
art. 543-B), que concluiu que os limites subjetivos do título judicial
transitado em julgado, em ação proposta por associação, são definidos pela
representação no processo de conhecimento, "presente a autorização expressa
dos associados e a lista destes juntada à inicial". 3. O recurso interposto,
ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do
CPC, o que não se verificou, in casu. 4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO E
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ASSOCIAÇÃO. LIMITES. AUTORIZAÇÃO
EXPRESSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Ausência
de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 2. O decisum
rejeitando a tese do recorrente, reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam
do autor para executar, individualmente, sentença proferida em ação de
conhecimento da qual não foi parte, com fundamento na decisão do Tribunal
Pleno da Suprema Corte, no julgamento do RE 573....
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO
FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. REGIME JURÍDICO DAS
TAXAS DE OCUPAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A
sentença declarou a decadência do crédito e extinguiu o processo, art. 269,
IV, do CPC/1973, forte em que transcorreram mais de cinco anos entre junho e
julho/2000 (vencimento das multas) e a constituição definitiva dos créditos,
em 20/08/2009. 2. À CFEM, receita patrimonial, aplica-se o mesmo regime
jurídico das taxas de ocupação. Os créditos anteriores à Lei nº 9.821, de
24/08/1999, não se sujeitam à decadência, mas à prescrição quinquenal. Depois
daquela lei, os créditos, constituídos por lançamento, sujeitam-se a prazo
decadencial de cinco anos, até o advento da Lei nº 10.852/2004, e de dez
anos, daí em diante, sem prejuízo da prescrição, que se mantém quinquenal,
na forma da legislação específica. Precedentes do STJ. 3. Para os débitos
vencidos em junho e julho de 2000, a Administração decairia do direito
de constituir os créditos em junho e julho de 2005, Lei nº 9.281/99, mas,
antes de expirar, o prazo decadencial foi ampliado para dez anos, e, segundo
as regras de direito intertemporal aplicáveis à decadência, se a lei prevê
prazo maior que a anterior, aplica-se a lei nova aos prazos em curso na data
de sua entrada em vigor, sem desprezar o prazo já transcorrido. A decadência,
portanto, não se consumou e só ocorreria em junho e julho/2010, mas houve o
tempestivo lançamento e constituição em 20/8/2009, e constituição definitiva em
março/2010, quando começaram a correr os cinco anos do prazo prescricional,
inconcluso no ajuizamento da execução fiscal, em 18/2/2013. 4. Apelação
provida, para determinar o prosseguimento da execução.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO
FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. REGIME JURÍDICO DAS
TAXAS DE OCUPAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A
sentença declarou a decadência do crédito e extinguiu o processo, art. 269,
IV, do CPC/1973, forte em que transcorreram mais de cinco anos entre junho e
julho/2000 (vencimento das multas) e a constituição definitiva dos créditos,
em 20/08/2009. 2. À CFEM, receita patrimonial, aplica-se o mesmo regime
jurídico das taxas de ocupação. Os créditos anteriores à Lei nº 9.821, de...
Data do Julgamento:27/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE
S EN TENÇA . S I N D I C A TO . A U TOR I Z AÇÃO . F I L I A Ç ÃO
. PRESCINDIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão
embargado. 2. O decisum rejeitando a tese da recorrente, reconheceu a
legitimidade ativa ad causam do substituído, para propor execução individual
de título judicial proveniente de ação coletiva proposta pelo SINDIPETRO/RJ,
independentemente da comprovação de sua filiação ou de sua autorização expressa
para representação no processo de conhecimento, pois "O artigo 8º, III, da
Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos
para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos
integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária
é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos
trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual,
é desnecessária qualquer autorização dos substituídos" (RE 210.029, Pleno,
Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 17/08/07). Precedentes do STF, STJ e
TRF2. 3. O recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve
observância ao artigo 535, do CPC, o que não se verificou, in casu. 4. Embargos
de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE
S EN TENÇA . S I N D I C A TO . A U TOR I Z AÇÃO . F I L I A Ç ÃO
. PRESCINDIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão
embargado. 2. O decisum rejeitando a tese da recorrente, reconheceu a
legitimidade ativa ad causam do substituído, para propor execução individual
de título judicial proveniente de ação coletiva proposta pelo SINDIPETRO/RJ,
independentemente da comprovação de...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. CDA. VÍCIO
INSANÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível alvejando sentença
que, nos autos de execução fiscal proposta pela ora recorrente, objetivando
a cobrança de dívida ativa de natureza tributária, alusiva a anuidades,
extinguiu o processo, sem a apreciação do mérito, sob o fundamento de que há
vício insanável na CDA que embasa a presente execução, pois está desprovida
de requisitos que lhe são essenciais, restando prejudicada, inclusive,
a própria existência do título, uma vez que é vedado aos Conselhos de
Fiscalização Profissional, mediante atos administrativos normativos, fixar
os valores das anuidades devidas por seus filiados. 2. Os valores devidos
pelos profissionais a seus Conselhos constituem sociais no interesse das
categorias profissionais, e, como tal, são espécie do gênero tributo,
expressamente submetidas ao princípio da legalidade, conforme disciplinado
pelo art. 149 da Constituição Federal. 3. O STF assentou a impossibilidade
de instituição ou de majoração de contribuição de interesse de categoria
profissional mediante resolução dos Conselhos Profissionais. Isto porque,
tratando-se de espécie de tributo, deve observar o princípio da legalidade
tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CRFB/88 (ARE 640937, DJe
05.09.2011). 4. Da interpretação dos arts. 149 e 150, I, da CRFB/88, infere-se
que o art. 2.º Lei n.º 4.695/65, no ponto que prevê a instituição de anuidades
por resolução de Conselho Profissional, não foi recepcionada pela nova ordem
constitucional. 5. A Lei n.º 6.994/1982 - diploma posterior à Lei n.º 4.695/65
- que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os
parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência)
foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei n.º 8.906/94. E, como cediço,
é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada. 6. As Leis
nºs. 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do
art. 58) e n.º 11.000/2004 (caput e §1.º do art. 2.º), que atribuíram aos
Conselhos Profissionais a competência para a instituição da contribuição
em exame, tiveram os dispositivos, que tratavam da matéria, declarados
inconstitucionais, respectivamente pelo STF e por esta Corte Regional, não
servindo de amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (ADIN nº
1.717, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, E-DJF2R
9.6.2011). Incidência da Súmula n.º 57 desta Corte. 7. Diante da ausência
de lei em sentido estrito que autorize a cobrança da exação prevista no
art. 149 1 da CF/88 pelo Conselho-apelante, é forçoso reconhecer, de ofício,
a nulidade da CDA em que se funda a presente execução, porquanto dotada de
vício essencial e insanável. 8. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. CDA. VÍCIO
INSANÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível alvejando sentença
que, nos autos de execução fiscal proposta pela ora recorrente, objetivando
a cobrança de dívida ativa de natureza tributária, alusiva a anuidades,
extinguiu o processo, sem a apreciação do mérito, sob o fundamento de que há
vício insanável na CDA que embasa a presente execução, pois está despro...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA EXPEDIDO
POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTRANGEIRA. DÚVIDAS QUANTO À EQUIVALÊNCIA
CURRICULAR. REALIZAÇÃO DE PROVAS E EXAMES. REPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE
EMISSÃO DE PARECER DE ESTUDOS COMPLEMENTARES. DESPROVIMENTO DO R ECURSO. 1 -
O artigo 48, §2º, da Lei n° 9.394/96, preceitua que os diplomas de cursos
superiores expedidos por universidades estrangeiras devem ser revalidados por
universidades públicas n acionais que tenham curso do mesmo nível e área ou
equivalente. 2 - Conforme se depreende da leitura da Resolução nº 01/02, da
Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, o interessado
na revalidação de diploma expedido por instituição de ensino estrangeira
deverá apresentar a documentação exigida pela instituição de ensino nacional
e, caso surjam dúvidas acerca da equivalência dos estudos realizados no
exterior em relação aos nacionais, poderá a comissão solicitar parecer de
instituição de ensino especializada na respectiva área de conhecimento. 3 -
Se as mencionadas dúvidas persistirem, a comissão poderá determinar que o
interessado seja submetido a exames e provas destinados à caracterização da
equivalência. 4 - De acordo com o artigo 7º, §3º, da Resolução nº 01/02,
da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, quando a
comparação dos títulos e os resultados dos exames e provas demonstrarem
o não preenchimento das condições exigidas para revalidação do diploma,
o portador do diploma deverá realizar estudos complementares na p rópria
universidade ou em outra instituição que ministre curso correspondente. 5 -
A Universidade Federal Fluminense - UFF, em contrariedade ao disposto na
Resolução nº 01/02, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional
de Educação, limitou-se a indeferir o pedido de revalidação de diploma
de medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira, não
tendo sido emitido parecer de estudos complementares, com a indicação das
disciplinas que devem ser cursadas, o que impediu, por consequência, que o i
mpetrante, ora apelado, realizasse os estudos complementares necessários. 6
- Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
acordam os Membros da Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª 1 Região, por unanimidade, em negar provimento à remessa necessária
e ao recurso de a pelação, nos termos do voto do relator. Rio de Janeiro,
02 de fevereiro de 2016 (data do julgamento). ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES Desembarga dor Federal 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA EXPEDIDO
POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTRANGEIRA. DÚVIDAS QUANTO À EQUIVALÊNCIA
CURRICULAR. REALIZAÇÃO DE PROVAS E EXAMES. REPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE
EMISSÃO DE PARECER DE ESTUDOS COMPLEMENTARES. DESPROVIMENTO DO R ECURSO. 1 -
O artigo 48, §2º, da Lei n° 9.394/96, preceitua que os diplomas de cursos
superiores expedidos por universidades estrangeiras devem ser revalidados por
universidades públicas n acionais que tenham curso do mesmo nível e área ou
equivalente. 2 - Conforme se depreende da leitura da Resolução nº 01/02, da
Câmara de Educa...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1 - Trata-se de conflito de competência negativo
suscitado em sede de ação de cumprimento de sentença, proferida em ação
coletiva na qual se discutiu o direito à correção monetária dos saldos das
contas vinculadas de filiados do Sindicato-autor. 2 - As peculiaridades das
execuções individuais embasadas em sentença proferida em ação coletiva afastam
a obrigatoriedade de tramitação perante o Juízo que decidiu a ação coletiva,
ainda que o domicílio do credor seja na respectiva localidade. 3 - Se assim
não fosse, o cumprimento da decisão judicial provocaria o congestionamento
do Juízo perante o qual tramitou a ação coletiva causando prejuízo não
somente aos substituídos, como aos demais jurisdicionados, violando, assim,
os princípios da eficiência e da economia processual. 4 - A questão da
competência para esse tipo de execução não se encontra regulado de forma
expressa, sendo possível a aplicação analógica das regras insculpidas no
CDC, ao invés das regras de competência do CPC. 5 - Conflito de competência
conhecido, declarando-se competente o Juízo suscitado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1 - Trata-se de conflito de competência negativo
suscitado em sede de ação de cumprimento de sentença, proferida em ação
coletiva na qual se discutiu o direito à correção monetária dos saldos das
contas vinculadas de filiados do Sindicato-autor. 2 - As peculiaridades das
execuções individuais embasadas em sentença proferida em ação coletiva afastam
a obrigatoriedade de tramitação perante o Juízo que decidiu a ação coletiva,...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado pelo Juízo Federal em face da decisão declinatória
de competência, proferida em execução fiscal. 2. A Justiça Estadual, na
vigência do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para
processar e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias
contra devedores domiciliados em comarcas que não fossem sede de Vara Federal,
entendendo o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.146.194/SC, submetido à
sistemática do art. 543-C do CPC, que a competência era de natureza absoluta,
passível de declínio de ofício pelo magistrado. 3. A partir do advento da Lei
nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 (publicada do DOU de 14/11/2014), que,
em seu art. 114, revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66, inexiste
mais amparo legal para o declínio da competência para a Justiça Estadual. 4. O
art. 75 da Lei nº 13.043/14 ressalva as execuções fiscais ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência da referida Lei. 5. A execução fiscal objeto
deste conflito foi distribuída na Justiça Estadual antes da vigência da Lei
nº 13.043/14, sendo competente a Justiça Estadual para o seu processamento,
nos termos do art. 75 da referida Lei. 6. Conflito conhecido para declarar
a competência do Juízo Suscitado, da Vara Única da Comarca de Cantagalo/ RJ. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado pelo Juízo Federal em face da decisão declinatória
de competência, proferida em execução fiscal. 2. A Justiça Estadual, na
vigência do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para
processar e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias
contra devedores...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO CARACTERIZADO. COMPROVAÇÃO DE
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES MILITARES. RESERVISTA. INFRAÇÃO PENAL MILITAR
INEXISTENTE. INDEVIDA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE INSUBIMISSÃO. ARQUIVAMENTO
DA IPI DETERMINADO NA FORMA DO ART. 397 DO CPPM. RESPONSABILIDADE CIVIL
CONFIGURADA. DANO MORAL DEMONSTRADO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Ação ajuizada
objetivando a condenação da União Federal ao pagamento de indenização por
danos morais pelo erro administrativo que culminou com a instauração de
processo de insubmissão. 2. Rejeitada a alegação de prescrição da pretensão
autoral, uma vez que ficou demonstrado que o autor só teve ciência da IPI
em 2014, ano em que a presente ação foi ajuizada. 3. O arquivamento da IPI
foi determinado pelo juiz auditor em 13/01/2015, na forma do art. 397, do
CPPM, após o MPM ter pugnado pelo arquivamento, por inexistirem elementos
indispensáveis ao oferecimento da denúncia. 4. O histórico das atividades
no exército traz a informação de que o autor serviu pelo período de 2 anos,
e após cumprir as obrigações militares passou a ser considerado reservista
de 1ª categoria, estando em dia com as obrigações militares. 5. Das provas
colacionadas aos autos é fato incontroverso que a instrução provisória de
insubmissão foi aberta indevidamente, uma vez que instaurado procedimento
investigatório para apuração de infração penal inexistente. Responsabilidade
civil da administração pública configurada, e demonstrada a ocorrência de dano
moral cumpre efetivar a sua reparação, da maneira mais completa possível, de
forma a restabelecer o equilíbrio rompido. 6. Manifesta ofensa moral, uma vez
configurado o nexo causal entre a conduta da União e o dano experimentado,
ante o indevido constrangimento provocado pelo erro da administração,
ficando o autor em situação de a qualquer momento ser determinada a sua
"captura por insubmissão". 7. O quantum da indenização fixado no valor de
R$ 4.000,00, afigura-se razoável e adequado a compensar os danos morais
experimentados. 8. Recursos de apelações não providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO CARACTERIZADO. COMPROVAÇÃO DE
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES MILITARES. RESERVISTA. INFRAÇÃO PENAL MILITAR
INEXISTENTE. INDEVIDA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE INSUBIMISSÃO. ARQUIVAMENTO
DA IPI DETERMINADO NA FORMA DO ART. 397 DO CPPM. RESPONSABILIDADE CIVIL
CONFIGURADA. DANO MORAL DEMONSTRADO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Ação ajuizada
objetivando a condenação da União Federal ao pagamento de indenização por
danos morais pelo erro administrativo que culminou com a instauração de
processo de insubmissão. 2. Rejeitada a alegação de prescrição da pretensão
autoral, uma...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:11/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho