EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DE
OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. PRINCÍPIOS
DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME
DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de
declaração opostos contra o v. acórdão que, por maioria, conheceu, porém
negou provimento à apelação interposta e à remessa necessária, a sentença
que limitou a multa contratual ao percentual de 20% (vinte por cento) do
valor total de todos os bens arrematados, quais sejam, três aviões e dois
tratores, referente ao descumprimento do prazo para retirada dos aludidos
veículos e aeronaves. 2. Não assiste razão à primeira embargante. O fato
de o voto não fazer menção expressa aos dispositivos legais apontados não
torna o acórdão omisso. Não é necessário ao julgador referir-se a todos
os dispositivos legais citados pela parte, ou a obrigatória menção dos
dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as
questões jurídicas propostas e embase, devidamente, seu convencimento, como
se deu na espécie. Relativamente ao termo final a ser considerado para o
cálculo dos juros de mora incidente sobre os tratores, quando este tribunal
confirma a sentença adotada em sede de primeira instância, se conclui, com
clareza, que o termo ad quem adotado para incidência de juros de mora fora
até o momento que a multa for quitada e também sobre o montante dos bens
arrematados. 3. Igualmente incabíveis os embargos da segunda embargante. Isto
porque o voto embargado foi cristalino e suficiente ao entender como abusivo
o valor cobrado na execução fiscal, mesmo que se defenda esse valor como
sendo a título de gastos com a armazenagem e manutenção dos bens, durante o
período de inadimplência, posto que não houve, desde a realização do leilão
até a dia 28/11/2002, qualquer serviço por parte da PAMA-LS que caracterizasse
manutenção ou cuidados específicos de estocagem com as referidas aeronaves,
que viessem a implicar em despesas adicionais para a mesma, atendendo assim,
os princípios da razoabilidade e o da proporcionalidade. 4. Não houve qualquer
uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração
opostos, sendo certo que os embargantes pretendem, na verdade, a reforma
da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita,
buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 5. O prequestionamento
da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração,
eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios
elencados no art. 1.022 do CPC/15, que ensejariam no seu acolhimento, o que
não ocorreu. 6. Ambos os embargos de declaração conhecidos, porém improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DE
OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. PRINCÍPIOS
DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME
DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de
declaração opostos contra o v. acórdão que, por maioria, conheceu, porém
negou provimento à apelação interposta e à remessa necessária, a sentença
que limitou a multa contratual ao percentual de 20% (vinte por cento) do
valor total de todos os bens arrematados, quais sejam, três aviões e dois
tratores,...
Data do Julgamento:05/06/2017
Data da Publicação:09/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. ATENDIMENTO MÉDICO
HOSPITALAR. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. ERRO MÉDICO COMPROVADO. DANO
MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. 1. A sentença condenou a União a pagar indenização
de R$ 400 mil, por danos morais, fundada no nexo de causalidade entre a
amputação de membro inferior da filha recém-nascida da autora e a falha do
serviço médico prestado pelo Instituto Fernandes Figueira. 2. Na assistência
médico-hospitalar o paciente não é terceiro, a atrair a responsabilidade
objetiva do artigo 37, § 6º, da Constituição, mas sim o sistema geral da
lei civil, forte no art. 186 e 927 e seguintes do Código, que exige da
pessoa vitimada a prova do tripé: dano, culpa e nexo causal. Precedentes
da Corte. 3. O laudo do Instituto de Criminalística Carlos Éboli esclarece
que a queimadura, que resultou na amputação da perna direita da filha da
autora/apelada, foi provocada por um acidente termoelétrico, "cuja causa
pode ser originária do mau uso do eletrodo (falha humana) ou por falha
do próprio eletrodo". Todavia, a sindicância instaurada pelo do Instituto
Fernandes Figueiras demonstrou que diversos profissionais de saúde, dentre
eles membros da equipe que participaram do procedimento neurocirúrgico,
atuaram de forma negligente na colocação do eletrodo dispersivo na perna da
criança, concorrendo para que a lesão ocorresse. 4. O valor da indenização
por dano moral deve considerar as condições socioeconômicas das partes, as
circunstâncias do caso e a conduta ilícita, sob o enfoque dos princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Inexistem indícios de que o
óbito da criança por "Edema dos Pulmões por Dismaturidade Acentuada", em
25/5/2011, decorreu do erro médico que resultou na amputação de seu membro
inferior direito, subsistindo, apenas a reparação pelo abalo emocional
sofrido por sua genitora em razão dessa lesão. 6. A quantia de R$ 400mil
fixada na sentença mostra-se acima dos patamares fixados na jurisprudência
em casos em que houve dano ainda mais grave, com óbito de ente querido por
erro médico. Considerando as peculiaridades do quadro clínico da paciente -
recém-nascida com quadro grave de hidrocefalia - e tomando por parâmetros e
o quantum respectivo fixado pelo STJ e por esta Corte em casos de óbito (R$
80.000,00 no AREsp 755535/CE, R$ 120.000,00 no AgRg no AREsp 513918/BA R$
200.000,00 no AREsp 512919/RJ e R$ 150.000,00 no feito 2012.51.01.005251-3),
reduz-se o valor da indenização para R$ 70.000,00. 7. Apelação e remessa
necessária parcialmente providas.
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. ATENDIMENTO MÉDICO
HOSPITALAR. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. ERRO MÉDICO COMPROVADO. DANO
MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. 1. A sentença condenou a União a pagar indenização
de R$ 400 mil, por danos morais, fundada no nexo de causalidade entre a
amputação de membro inferior da filha recém-nascida da autora e a falha do
serviço médico prestado pelo Instituto Fernandes Figueira. 2. Na assistência
médico-hospitalar o paciente não é terceiro, a atrair a responsabilidade
objetiva do artigo 37, § 6º, da Constituição, mas sim o sistema geral da
lei civil,...
Data do Julgamento:16/09/2016
Data da Publicação:21/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ
DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPROVIMENTO. 1. A alegação de que o acórdão
embargado descurou de examinar elementos essenciais para a solução da lide,
a saber, a saber, os artigos 12, §1º da Lei nº 8.112/1990; artigos 114 e 115,
parágrafo único, do Código de Processo Civil; 2º, 5º, caput (princípio da
isonomia) e inciso LIV, 37, caput (princípios da legalidade, moralidade,
impessoalidade e eficiência administrativas), da Constituição Federal,
não encontra respaldo, posto ser inegável que, quando do seu julgamento,
perquiriu- se acerca dos pontos relevantes deduzidos nesta ação, levando em
consideração o o rdenamento jurídico pertinente ao caso. 2. O julgado apreciou
suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a
composição da lide, não tendo o acórdão se omitido sobre qualquer matéria
que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele
esposado. 3. A conclusão do aresto pode até não encontrar ressonância na
tese da recorrente, mas é inadmissível que se pretenda, no âmbito estrito dos
embargos declaratórios, o reexame de matéria já decidida. 4. Mesmo para efeitos
de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos,
se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do novo C ódigo
de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 5. Embargos
declaratórios não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ
DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPROVIMENTO. 1. A alegação de que o acórdão
embargado descurou de examinar elementos essenciais para a solução da lide,
a saber, a saber, os artigos 12, §1º da Lei nº 8.112/1990; artigos 114 e 115,
parágrafo único, do Código de Processo Civil; 2º, 5º, caput (princípio da
isonomia) e inciso LIV, 37, caput (princípios da legalidade, moralidade,
impessoalidade e eficiência administrativas), da Constituição Federal,
não encontra respaldo, posto ser inegável que, quando do seu julgamento,
perquiriu-...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NÃO
ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. 1. Defensoria
Pública da União, atuando como curadora especial de Sociedade para
Pesquisa em Microcirculacao S/C, opôs embargos à execução fiscal nº 0504218-
59.2011.4.02.5101, promovida pela Caixa Econômica Federal - CEF. 2. A citação
por edital se constitui em uma espécie de citação ficta ou presumida, sem
que exista a certeza de que o ato alcançará sua finalidade. Seus requisitos
se encontram dispostos no art. 257, incisos I a IV, do NCPC, e tem cabimento
nas hipóteses em que o réu se encontre em lugar incerto, não sabido ou em
casos expressos em lei. 3. O STJ assentou que cabe a citação por edital tão
somente quando frustradas as modalidades previstas no art. 8º da Lei nº
6.830/80, e configuradas as circunstâncias do art. 256, II, do CPC/2015,
com os requisitos do art. 257, I, da mesma lei processual. 4. No caso,
não ocorreu o esgotamento das tentativas de localização do devedor, como
a requisição de informações aos cadastros de órgãos públicos pelo juízo,
devendo ser considerada nula a citação por edital realizada. 5. Apelação
provida para declarar a nulidade da citação editalícia.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NÃO
ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. 1. Defensoria
Pública da União, atuando como curadora especial de Sociedade para
Pesquisa em Microcirculacao S/C, opôs embargos à execução fiscal nº 0504218-
59.2011.4.02.5101, promovida pela Caixa Econômica Federal - CEF. 2. A citação
por edital se constitui em uma espécie de citação ficta ou presumida, sem
que exista a certeza de que o ato alcançará sua finalidade. Seus requisitos
se encontram dispostos no art. 257, incisos I a IV, do NCPC, e tem cabimento
nas...
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA
EM UNIVERSIDADE. ATRASO NA DATA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO
POR FORÇA DE MOVIMENTO GREVISTA. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária determinada na
sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança objetivando decisão
judicial que assegure ao impetrante matrícula no curso de Engenharia de
Controle e Automação e, subsidiariamente, que sua inscrição seja concedida
e condicionada a comprovação posterior de conclusão do ensino médio, ou que
lhe seja reservada a vaga até a conclusão do ensino médio, pois a data máxima
para inscrição no curso é dia 26/01/2016. 2. A situação do impetrante não
se confunde com aquelas referentes aos candidatos que, não tendo concluído
o ensino médio, se submetem ao vestibular e, uma vez aprovados, pretendem
ser matriculados em curso superior. Isto porque, in casu, o impetrante
teve a data de conclusão do ensino médio alterado para 28/03/2016, em em
virtude dos movimentos de paralisação dos servidores do Instituto Federal
de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense no ano de 2015. Se as greves
não tivessem ocorrido, teria concluído o ensino médio ainda a tempo de
realizar sua matrícula no prazo de 26/01/2016. 3. O atraso na conclusão
do ensino médio não se deu por culpa do impetrante. Não se apresenta
razoável qualquer tipo de penalidade àquele que cumpre com seus deveres
acadêmicos, advinda de movimento paredista dos professores da instituição
que freqüenta. Agir dessa forma seria punir e desestimular todo o esforço,
empenho e dedicação do acadêmico demonstrados durante o curso e aprovação
no certame vestibular. 4. Remessa necessária conhecida e improvida. 1
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA
EM UNIVERSIDADE. ATRASO NA DATA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO
POR FORÇA DE MOVIMENTO GREVISTA. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária determinada na
sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança objetivando decisão
judicial que assegure ao impetrante matrícula no curso de Engenharia de
Controle e Automação e, subsidiariamente, que sua inscrição seja concedida
e condicionada a comprovação posterior de conclusão do ensino médio, ou que
lhe seja reservada a vaga até a...
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:25/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO FORO DO JUÍZO PROLATOR
DA SENTENÇA COLETIVA E DO FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. CRITÉRIO DA LIVRE
DISTRIBUIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. 1. Conflito de
competência suscitado pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro em
face do Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que remeteu os autos
àquela vara, convencido de que as execuções, ainda que possam tramitar
separadamente, devem ser processadas no juízo prolator da sentença coletiva,
a teor da interpretação conjunta do art. 98, § 2º, II, do CDC, e parágrafo
único do art. 475-P do CPC/73. 2. As execuções individuais de sentença
coletiva regem-se pelo CDC, arts. 98, § 2º, I e 101, I, à ausência de lei
específica para discipliná-las; e mesmo garantida a prerrogativa processual
da execução individualizada no foro do domicílio dos exequentes, não se pode
obrigá-los a liquidar e executar ali a sentença coletiva, pena de inviabilizar
a tutela dos direitos individuais, podendo a parte optar entre o foro da ação
coletiva e o foro do seu domicílio. Precedentes. 3. Optando a parte autora
pelo foro do juízo prolator da sentença coletiva, o critério adotado é o da
livre distribuição, visto a peculiaridade das execuções individualizadas
e em prol da efetividade da ação coletiva, que restaria comprometida pela
sobrecarga do juízo sentenciante, com a avalanche de execuções, embargos e
liquidações que resultariam do julgado. 4. Conflito conhecido para declarar
competente o juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, suscitado.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO FORO DO JUÍZO PROLATOR
DA SENTENÇA COLETIVA E DO FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. CRITÉRIO DA LIVRE
DISTRIBUIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. 1. Conflito de
competência suscitado pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro em
face do Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que remeteu os autos
àquela vara, convencido de que as execuções, ainda que possam tramitar
separadamente, devem ser processadas no juízo prolator da sentença coletiva,
a...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO
DE DOENÇA OU LESÃO PREEXISTENTE. ÔNUS DA OPERADORA. EXCLUSÃO DA
COBERTURA. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DE M ORA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. 1. A questão em debate refere-se
a determinar se há incidência de encargos de mora sobre a pena pecuniária
decorrente do artigo 25 da Lei nº 9.656/98, especialmente a Taxa Selic, e,
em caso positivo, a p artir de quando seria devida. 2. O débito executado
refere-se à multa administrativa imposta pela Agência Nacional de Saúde
Suplementar - ANS, com fundamento no artigo 25, inciso I, da Lei nº 9.656/98,
conforme Auto de Infração lavrado em 23/03/2003, pela constatação da prática
da infração "deixar de garantir as coberturas mínimas previstas na Lei
nº 9.656/98, no que se refere à segmentação ambulatorial". Sobre ele se
fez incidir juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC, a partir do primeiro dia do mês subsequente
ao vencimento do prazo até o mês anterior ao pagamento e de 1% (um por cento)
no mês do pagamento. Considerou-se como data de vencimento 07/01/2006, 1 mês
após a comunicação da decisão que julgou improcedente a impugnação apresentada,
em linha com o disposto nos artigos 160 e 1 61 do CTN. A decisão do recurso
administrativo foi publicada no DOU em 08 de novembro de 2010. 3. No que
tange à alegação do apelante que não há nenhuma previsão expressa com relação
à cobrança dos acréscimos no caso das penalidades pecuniárias nos casos
previstos no artigo 25 da Lei nº 9.656/98, motivo pelo qual seria ilegal
a sua exigência, tal não merece prosperar. A omissão deve ser interpretada
como remissão à regra geral aplicável aos créditos passíveis de inscrição em
dívida ativa. 4. A correção monetária consiste em atualização do débito, em
decorrência da desvalorização da moeda, incidindo sobre o valor originário por
expressa determinação legal, enquanto que os juros moratórios buscam indenizar
o credor pela privação do capital, e seu termo inicial dá-se no primeiro dia
subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do principal,
in casu, da multa administrativa, em q ue o devedor, ciente da existência da
dívida, opta por inadimpli-la, justificando a incidência do encargo. 5. A
interposição do recurso administrativo apenas tem o efeito de suspender a
exigibilidade do crédito, n ão afastando a sua existência nem a incidência
dos encargos de mora acima mencionados. 6. Quanto à questão da utilização
da taxa SELIC como critério de correção monetária e juros moratórios dos
créditos das autarquias federais, diga-se que a autuação ocorreu depois
da vigência da Lei n º 9.065/95, que em seu artigo 13 já dispunha sobre
a sua aplicação nos cálculos de atualização das multas a dministrativas,
englobando juros e correção monetária. 7. Posteriormente houve a edição do
artigo 37-A da Lei nº 10.522/02, incluído pela Lei nº 11.941/09, que dispõe
que "os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer
natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos
de juros de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável
aos tributos federais". 1 8 . Apelação cível conhecida e improvida. ACÓR
DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação c ível, na forma do relatório
e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio
de Janeiro, 05 / 10 /2016 (data do julgamento ). GUILHERME CALMON NOGUEIRA
DA GAMA Desembargador Federal Relator 2
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO
DE DOENÇA OU LESÃO PREEXISTENTE. ÔNUS DA OPERADORA. EXCLUSÃO DA
COBERTURA. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DE M ORA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. 1. A questão em debate refere-se
a determinar se há incidência de encargos de mora sobre a pena pecuniária
decorrente do artigo 25 da Lei nº 9.656/98, especialmente a Taxa Selic, e,
em caso positivo, a p artir de quando seria devida. 2. O débito executado
refere-se à multa ad...
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:25/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. AÇÃO COLETIVA. INMETRO. TEMPO DE
SERVIÇO. REGIME ESTATUTÁRIO. CONTAGEM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença
não reconheceu como especial o tempo de serviço dos servidores-substituídos
em condições insalubres, e negou a averbação nos assentamentos funcionais
para efeito de aposentadoria, fundado o Juízo na ausência de provas de terem
exercido atividades em condições especiais, condenando a associação-autora
em honorários de 5% do valor da causa. 2. A ação coletiva prescinde da
comprovação das atividades exercidas sob condições especiais, podendo a
condenação ser genérica, demonstrando os associados os requisitos necessários
na execução. Precedente do TRF - 5ª Região. 3. Nada obstante, não se admite a
conversão de períodos especiais em comuns, apenas a concessão da aposentadoria
especial, provado o exercício de atividades em condições insalubres. Apesar
de permitida no RGPS, no serviço público é expressamente vedada a contagem
de tempo ficto, com fundamento no art. 40, § 10, da Constituição (Cf. MI
3875 AgR/RS, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09/06/2011, DJe 03/08/2011 e
AG.REG. no Mandado de Injunção 1.929/DF, Relator: Min. Teori Zavascki). 4. O
art. 40, § 4º, da Constituição reclama a demonstração dos requisitos para a
aposentadoria especial, tendo o STF explicitado que a norma constitucional
não tutela o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em
condições prejudiciais à saúde e à integridade física. 5. Apelação desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. AÇÃO COLETIVA. INMETRO. TEMPO DE
SERVIÇO. REGIME ESTATUTÁRIO. CONTAGEM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença
não reconheceu como especial o tempo de serviço dos servidores-substituídos
em condições insalubres, e negou a averbação nos assentamentos funcionais
para efeito de aposentadoria, fundado o Juízo na ausência de provas de terem
exercido atividades em condições especiais, condenando a associação-autora
em honorários de 5% do valor da causa. 2. A ação coletiva prescinde da
comprovação das atividades exercidas sob condições especiais, podendo a...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO AO SAT - SEGURO ACIDENTE DE
TRABALHO. APLICAÇÃO DO FAP - FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO NO CÁLCULO
DA ALÍQUOTA. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS
REGIONAIS FEDERAIS. 1. A Contribuição ao SAT foi instituída pelo art. 22,
inciso II, da Lei n. 8.212/91, com fundamento no art. 195, inciso I, alínea
a, da CRFB/88. Dispõe a referida norma legal, com redação dada pela Lei
n. 9.732/98. 2. A alíquota básica da Contribuição ao SAT varia de 1% (um
por cento) a 3% (três por cento), conforme o grau de risco de cada atividade
econômica. Contudo, como a lei não define o grau de risco de cada atividade,
a matéria sempre ficou a cargo de decretos regulamentares: inicialmente,
do Decreto nº 356/91, substituído pelo Decreto n. 612/92; posteriormente,
do Decreto n. 2.173/97; e, atualmente, do Regulamento da Previdência Social
(RPS), aprovado pelo Decreto n. 3.048/99, alterado pelo Decreto n. 6.042/07, e,
mais recentemente, pelo Decreto n. 6.957/09. Após controvérsias doutrinárias e
jurisprudenciais, a questão da constitucionalidade da delegação legal, a ato
normativo inferior, da fixação dos graus de risco das diversas atividades
econômicas foi resolvida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
no julgamento do RE n. 343.446/SC. 3. Para conferir tratamento isonômico aos
contribuintes de uma mesma categoria econômica (tratando os desiguais como
desiguais), a Lei n. 10.666/03 inseriu no ordenamento a possibilidade de a
alíquota da Contribuição ao SAT variar de acordo com avaliações específicas
quanto à frequência, gravidade e custo dos acidentes de trabalho verificados em
cada empresa. 4. A lei delegou ao regulamento a fixação dos critérios através
dos quais a variação da alíquota da Contribuição ao SAT deverá ocorrer. Com
essa finalidade foi editado o Decreto n. 6.042/07 (posteriormente alterado
pelo Decreto n. 6.957/09), que inseriu o artigo 202-A ao RPS (Decreto
n. 3.048/99), para estabelecer que a variação da alíquota básica do SAT é
feita a partir do multiplicador intitulado Fator Acidentário e Prevenção
("FAP"),calculado de acordo com a metodologia prevista em resoluções do
Conselho Nacional da Previdência Social. 5. A Lei n. 10.666/03 previu os
graus em que poderá ocorrer a redução ou majoração da alíquota do SAT, a
razão dessa variação (desempenho da empresa em relação à atividade econômica)
e os fatores que deverão ser considerados (frequência, gravidade e custo dos
acidentes de trabalho), atendendo satisfatoriamente os ditames do princípio
da legalidade tributária (artigo 150, inciso I, da CF). 6. Quanto à alegada
ausência de publicidade em relação às informações para a apuração do FAP,
a efetiva averiguação pelo contribuinte de seu desempenho em comparação
às demais empresas do mesmo setor econômico realmente depende da exposição
individualizada, não só dos seus próprios índices dos índices (frequência,
gravidade e custo), mas daqueles relativos a tais empresas, ainda que
sejam omitidas as denominações e CNPJs respectivos, de modo a resguardar
o sigilo fiscal (artigo 198, do CTN). Todavia, tal pedido não é objeto da
presente demanda, tampouco foi perquirido na fase instrutória. Assim, a
simples alegação de ausência de acesso aos dados de outras empresas não tem
o condão de afastar a presunção de legitimidade dos critérios adotados pela
Administração Pública no cálculo da alíquota, dada a inexistência de prova
ou mesmo de indício nesse sentido, em observância ao disposto no art. 333,
I, do CPC. 7. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO AO SAT - SEGURO ACIDENTE DE
TRABALHO. APLICAÇÃO DO FAP - FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO NO CÁLCULO
DA ALÍQUOTA. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS
REGIONAIS FEDERAIS. 1. A Contribuição ao SAT foi instituída pelo art. 22,
inciso II, da Lei n. 8.212/91, com fundamento no art. 195, inciso I, alínea
a, da CRFB/88. Dispõe a referida norma legal, com redação dada pela Lei
n. 9.732/98. 2. A alíquota básica da Contribuição ao SAT varia de 1% (um
por cento) a 3% (três por cento), conforme o grau de risco de cada atividade
econômica. Cont...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARTE DA DÍVIDA
QUITADA OU COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (PARCELAMENTO) E OUTRA PARTE
EXIGÍVEL. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO
GERAL (RE 669.367/RJ) E DO STJ (AGRG NO RESP 1127391/DF). 1. Trata-se de
apelação interposta por CALÇADOS ITAPUÃ S/A (CISA), visando à reforma da
sentença proferida nos autos do mandado de segurança que impetrou contra
ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES, requerendo o
reconhecimento da extinção da cobrança relativa à NFLD 41.977.322-0, pelo
pagamento, e a suspensão da exigibilidade seja pelo parcelamento ou pelo
depósito judicial, das NFLD’s 39.292.701-2, 39.292.700-4, 60.368.311-8 e
60.457.091-0. Figura como apelada a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL. 2. Os autos
foram incluídos na pauta de julgamento de 19.04.2016. Em petição protocolada
em 15.04.2016 CALÇADOS ITAPUÃ S/A (CISA) informa sua expressa desistência
da presente ação de mandado de segurança, em razão (diz a desistente) da
perda de objeto superveniente, uma vez que os débitos objeto desta ação não
representão óbice à renovação da certidão positiva com efeitos de negativa
da ora requerente. Com efeito, esta egrégia 4ª Turma Especializada proferiu
a seguinte decisão: Retirado de pauta, por determinação do Relator. 3. O
Plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral
(RE 669.367/RJ, Red. p/ o acórdão Min. ROSA WEBER, 02/05/2013), garantiu a
possibilidade processual da desistência do mandado de segurança, mesmo após a
decisão de mérito e independente da anuência do impetrado, não se aplicando ao
mandado de segurança a disposição do artigo 267, § 4º, do CPC. 4. O Superior
Tribunal de Justiça aderiu a esse posicionamento e afirmou, expressamente,
que o impetrante pode desistir do mandado de segurança a qualquer tempo, sem
a anuência do impetrado, mesmo após a prolação de sentença de mérito (AgRg
no REsp 1127391/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em
11/02/2014, DJe 11/03/2014). 5. Desse modo, não há impedimento à homologação
da desistência do mandado de segurança. 6. Pedido de desistência homologado.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARTE DA DÍVIDA
QUITADA OU COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (PARCELAMENTO) E OUTRA PARTE
EXIGÍVEL. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO
GERAL (RE 669.367/RJ) E DO STJ (AGRG NO RESP 1127391/DF). 1. Trata-se de
apelação interposta por CALÇADOS ITAPUÃ S/A (CISA), visando à reforma da
sentença proferida nos autos do mandado de segurança que impetrou contra
ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES, requerendo o
reconhecimento da extinção da cobrança relativa à NFLD 41.977.322-0, pelo
pagamento, e a suspensão da exigi...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA
DE REQUISITO LEGAL. VÍCIO. NULIDADE DO TÍTULO. DECRETAÇÃO DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 1. A sociedade executada embarga de
declaração do acórdão que declarou extinta a execução, por nulidade da
CDA e, em consequência, procedentes os embargos, prejudicada a apelação
cível. 2. A natureza reparadora dos embargos de declaração autoriza a sua
interposição contra acórdão obscuro, que não aprecia a pretensão ou parte
dela, não analisa a causa sob o prisma de questão relevante ou, ainda,
incorre em erro material. 3. Não houve omissão quanto à verba honorária:
o CRF/RJ foi condenado em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da
causa, mas, por erro material, foi indicado o CPC/2015, art. 85, § 3º, I,
ao invés do art. 20, § 3º, do CPC/1973, aplicável por ainda vigorar na data
da publicação da sentença, 22/9/2015. 4. Embargos de declaração providos,
para corrigir erros materiais, explicitando-se que o julgado declarou de
ofício a nulidade da CDA, extinguindo a execução por ausência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo e acolhendo os embargos à
execução, prejudicada a apelação cível, condenando ainda o CRF/RJ em honorários
advocatícios de 10% sobre o valor da causa, equivalente ao proveito econômico
obtido (Art. 20, § 3º, do CPC/1973), sem custas a reembolsar. Não se aplica
à hipótese a sistemática estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, § 11, que não
vigorava na data da publicação da sentença, 22/9/2015, força dos arts. 14
e 1046 e orientação adotada no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA
DE REQUISITO LEGAL. VÍCIO. NULIDADE DO TÍTULO. DECRETAÇÃO DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 1. A sociedade executada embarga de
declaração do acórdão que declarou extinta a execução, por nulidade da
CDA e, em consequência, procedentes os embargos, prejudicada a apelação
cível. 2. A natureza reparadora dos embargos de declaração autoriza a sua
interposição contra acórdão obscuro, que não ap...
Data do Julgamento:17/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CREA/ES. REMESSA
NECESSÁRIA. INOCORRÊNCIA. apelaÇÃo. MULTA ADMINISTRATIVA. MAIOR VALOR DE
REFERÊNCIA - MVR. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E
LIQUIDEZ. 1. A sentença extinguiu a execução fiscal de multa administrativa
sem resolução do mérito, convencido o Juízo da nulidade da CDA, por ofensa
ao princípio da legalidade, pois a aplicação de penalidades administrativas
está reservada à lei em sentido estrito e são inconstitucionais o art. 58
da Lei nº 9.649/1998 e art. 2º da Lei nº 11.000/2004. 2. Não se sujeita a
remessa necessária a sentença em execução fiscal não excedente a 60 salários
mínimos. Aplicação do art. 475, § 2º, do CPC/1973. 3. A multa cobrada pelo
CREA, oriunda de auto de infração de novembro/1996, não tem fundamento em
nenhum desses dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, ADI nº 1717,
e TRF2, Súmula nº 57. A CDA, no caso, está amparada nos arts. 6º, 58, 59,
60 e 73 da Lei nº 5.194/1966, que tratam do exercício ilegal da profissão
de engenheiro, sanções e respectivo valor. 4. A CDA goza de presunção juris
tantum de certeza e liquidez, não sendo dado ao Poder Judiciário limitar esta
presunção, mormente pela mera falta de indicação do MVR, pois as parcelas
componentes do débito foram discriminadas e todos os aspectos formais da
certidão observados, cabendo ao executado, em embargos, infirmar a presunção
legal. Precedentes. 5. A extinção do indexador MVR pelo art. 3º, III, da Lei
nº 8.177/1991, por si só, não implica revogação dos dispositivos legais que
o adotaram como referência. 6. Apelação provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CREA/ES. REMESSA
NECESSÁRIA. INOCORRÊNCIA. apelaÇÃo. MULTA ADMINISTRATIVA. MAIOR VALOR DE
REFERÊNCIA - MVR. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E
LIQUIDEZ. 1. A sentença extinguiu a execução fiscal de multa administrativa
sem resolução do mérito, convencido o Juízo da nulidade da CDA, por ofensa
ao princípio da legalidade, pois a aplicação de penalidades administrativas
está reservada à lei em sentido estrito e são inconstitucionais o art. 58
da Lei nº 9.649/1998 e art. 2º da Lei nº 11.000/2004. 2. Não se sujeita a
r...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE FEVEREIRO/94. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA NORMA QUE EXPRESSAMENTE GARANTIU A REVISÃO
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PELA INCLUSÃO DE TAL ÍNDICE NO FATOR DE CORREÇÃO
DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A MARÇO DE 1994. PRECEDENTES DO
STJ. HIPÓTESE DIVERSA DA QUE CONSTA NO RESP 1326114/SC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
NÃO EXERCIDO. 1. No presente caso, termo inicial do prazo decadencial
aplicável à espécie é outro, eis que se trata de pedido de revisão da
renda inicial (RMI) de aposentadoria por tempo de serviço mediante a
variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 na composição do índice
de atualização dos salários de contribuição anteriores a março de 1994,
antes da conversão dos valores em URV. 2. Nestes casos, como posto no
voto/acórdão de e-fls. 222/231, a jurisprudência desta Corte e das demais
Cortes Regionais é no sentido de que, com o advento da Lei nº 10.999/2004,
publicada em 16/12/2004, houve o reconhecimento do direito dos segurados
à revisão pelo índice IRSM (art. 1º), razão pela qual o prazo decadencial
previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91 incide a partir da entrada em vigor
da referida Lei. Neste sentido os seguintes julgados: TRF 2ª Região, 1ª Turma
Especializada, APELREEX 201051020008457, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO,
DJ 17/01/2014; TRF 2ª Região, 1ª Turma Especializada, APELREEX 201251010194617,
Rel. Des. Fed. ANTONIO IVAN ATHIÉ, DJ 14/03/2013); TRF 1ª Região, 2ª Turma,
AC 200538000031225, Rel. JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.), DJ
23/10/2013; TRF 3ª Região, 8ª Turma, Rel. Juíza Convocada RAQUEL PERRINI,
DJ 31/01/2014. Tendo sido a presente demanda ajuizada em 02/julho/2009,
não se operou a decadência do direito. 3. O STJ orienta -se no sentido de
que, na hipótese de pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício
pela aplicação integral do IRSM de fevereiro/1994, o termo inicial para a
contagem do prazo decadencial deve ser a edição da Medida Provisória 201,
de 23/7/2004, convertida na Lei 10.999/2004. Precedentes: REsp 1501798/RS,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/05/2015,
DJe 28/05/2015; REsp 1612127/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 06/04/2017, DJe 03/05/2017. 5. Juízo de retratação
não exercido. Determinação de remessa dos autos à Vice-Presidência. Aplicação
dos artigos 1.040, II e 1.041 e 1.030, V, c, do CPC/2015.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE FEVEREIRO/94. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA NORMA QUE EXPRESSAMENTE GARANTIU A REVISÃO
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PELA INCLUSÃO DE TAL ÍNDICE NO FATOR DE CORREÇÃO
DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A MARÇO DE 1994. PRECEDENTES DO
STJ. HIPÓTESE DIVERSA DA QUE CONSTA NO RESP 1326114/SC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
NÃO EXERCIDO. 1. No presente caso, termo inicial do prazo decadencial
aplicável à espécie é outro, eis que se trata de pedido de revisão da
renda inicia...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - NÃO CONFIGURADO ABANDONO DE
CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE -
APELAÇÃO PROVIDA - SENTENÇA ANULADA. 1. A hipótese é de execução fiscal
movida pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em desfavor de Pessoa Jurídica
objetivando a cobrança de quantia inscrita em dívida ativa. 2. Trata-se
de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face
de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 267, inciso III e §1º, do CPC, determinando a imediata
liberação do valor bloqueado pelo Sistema Bacenjud. 3. Vale registrar
que a intimação por confirmação/omissão, como prevê o art. 5º, § 6º,
da Lei nº 11.419/2006, que regula o procedimento do processo eletrônico,
não supre a intimação pessoal a que se refere o artigo 267, §1º do CPC. O
art. 4º, § 2º do mesmo dispositivo legal excepciona a regra geral para os
casos em que a lei estabelece a necessidade de intimação pessoal, como se
verifica no presente caso. Precedentes: AC 201151050004070, Desembargador
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA,
E-DJF2R - Data:06/03/2013;AC 201151020005448, Desembargador Federal ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E -DJF2R -
Data::12/11/2013;TRF-2 - AC: 00602576520134025101 RJ 0060257-65.2013.4.02.5101,
Relator: ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 13/01/2016,
5ª TURMA ESPECIALIZADA; e STJ - REsp: 1284869 SP 2011/0227410-7, Relator:
Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 06/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA,
Data de Publicação: DJe 14/08/2013. 4. Apelação provida. Sentença anulada. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - NÃO CONFIGURADO ABANDONO DE
CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE -
APELAÇÃO PROVIDA - SENTENÇA ANULADA. 1. A hipótese é de execução fiscal
movida pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em desfavor de Pessoa Jurídica
objetivando a cobrança de quantia inscrita em dívida ativa. 2. Trata-se
de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face
de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 267, inciso III e §1º, do CPC, determinando a imediata
liberação do va...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. De
acordo com o decidido pelo E. STJ no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.112.577/SP, deve ser aplicado aos débitos de natureza não
tributária o prazo prescricional quinquenal (Decreto nº 20.910/32 e art. 1º
da Lei nº 9.873/99). 2. O termo inicial da prescrição intercorrente se dá
após transcorrido um ano da suspensão da execução fiscal, independentemente
do arquivamento formal dos autos. 3. No caso, considerando que a suspensão
do feito ocorreu em 04/08/2011 e a sentença que extinguiu a execução fiscal
foi proferida em 16/12/2015, inexiste prescrição intercorrente. 4. Apelação
provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. De
acordo com o decidido pelo E. STJ no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.112.577/SP, deve ser aplicado aos débitos de natureza não
tributária o prazo prescricional quinquenal (Decreto nº 20.910/32 e art. 1º
da Lei nº 9.873/99). 2. O termo inicial da prescrição intercorrente se dá
após transcorrido um ano da suspensão da execução fiscal, independentemente
do arquivamento formal dos autos. 3. No caso, considerando que a suspensão
do feito ocorreu em 04/08/2011 e a sentença que extinguiu a execução fiscal
foi...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR
MORTE. RATEIO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INTERESSADO
NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE
DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. I- Trata-se de remessa necessária,
de recurso de apelação interposto pelo INSS, e de apelação interposta por
Maria Helena de Oliveira Moretti, contra a sentença que deferiu a liminar e
concedeu a segurança, para que a autoridade coatora restabelecesse o valor
integral da pensão por morte recebida pela impetrante, e devolvesse os valores
descontados de seu benefício sob a rubrica "912 - Consignação débito com
INSS", desde a data da impetração do mandamus. II- Pretende a impetrante
continuar recebendo seus proventos de forma integral, independentemente
do ato administrativo que determinou a divisão do benefício, em razão
de habilitação de outra beneficiária, alegando inobservância do devido
processo legal administrativo. III- A Constituição Federal, em seu artigo 5º,
inciso LV traz como princípios basilares o contraditório e a ampla defesa,
os quais vigoram não só para as decisões judiciais, mas, da mesma forma,
para as decisões adotadas pela Administração Pública. Isso significa que
a supressão de direitos ou sua redução implicam na prévia oportunidade aos
afetados de ciência acerca do decidido, bem como de manipulação de eventual
defesa ou resistência ao direito que lhe é contraposto. IV- No caso em
exame, observa-se que o INSS não trouxe aos autos nenhum documento hábil
a comprovar que a redução da pensão da impetrante teria sido precedida de
respeito às suas garantias fundamentais. V- O simples envio de notificação
à beneficiária, após já efetuada a redução no valor da pensão (fl. 15), não
configura materialização do contraditório no processo administrativo. VI-
A inclusão da co-beneficiária como dependente do instituidor da pensão,
com a consequente diminuição do valor recebido pela impetrante, e posterior
desconto de parcela a título de restituição, deveria ter sido precedida de
notificação acerca do procedimento administrativo instaurado com este fim,
em obediência ao princípio do devido processo legal. . VII- Negado provimento
à remessa necessária e às apelações. ACORDÃO Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR 1 PROVIMENTO À
REMSSA NECESSÁRIA E ÀS APELAÇÕES, nos termos do Relatório e Voto, constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de
Janeiro, 21 de julho de 2016 (data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR
MORTE. RATEIO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INTERESSADO
NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE
DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. I- Trata-se de remessa necessária,
de recurso de apelação interposto pelo INSS, e de apelação interposta por
Maria Helena de Oliveira Moretti, contra a sentença que deferiu a liminar e
concedeu a segurança, para que a autoridade coatora restabelecesse o valor
integral da pensão por mor...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS. NOVO CÓDIGO
CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cuida-se
de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face
de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por ele opostos,
determinando o prosseguimento da execução com base nos cálculos de fls.34/44
elaborados pela Contadoria Judicial. 2. O parágrafo único do art. 741 do CPC,
muito embora tenha aplicação imediata devido à sua natureza processual, não
retroage para atingir sentenças que tenham transitado em julgado em data
anterior à da sua vigência 24/08/2001 (MP nº 2.180-35/2001). Precedente:
(STJ,5ª T., AGRESP 200703032645, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de
15/06/2009). Na hipótese dos autos, a decisão exequenda transitou em julgado
em 14/06/1994, quando ainda não era aplicável o parágrafo único do artigo
741 do CPC. 3. Quanto à inclusão dos expurgos inflacionários, há entendimento
pacificado na jurisprudência no sentido de que, nos casos em que a sentença não
estabelece os índices de correção monetária, os expurgos inflacionários são
aplicáveis na fase de execução, não configurando violação à coisa julgada. A
inserção dos expurgos inflacionários nos cálculos de execução do julgado deve
se dar em obediência ao Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. 4. Por ocasião
da prolação da decisão exequenda ainda vigia o Código Civil de 1916 que
estabelecia o percentual de 6% ao ano para os juros moratórios aplicados
àquela época e os cálculos de execução devem obedecer aos índices previstos
na lei vigente durante o período de mora. A aplicação de juros de mora deve
se dar no patamar de 6% ao ano até janeiro de 2003 e, a partir daí, de 12%
ao ano, conforme alteração na legislação que disciplina a sistemática de
aplicação dos juros moratórios. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 5. Só se justifica
a fixação de honorários em percentual inferior ao de 10% em feitos cujo
valor da condenação atinja montante muito elevado e, em decorrência disso,
a fixação do percentual em 10% acabe onerando desproporcionalmente a Fazenda
Pública. No caso, a fixação de honorários advocatícios em patamar de 10% do
valor dado à causa, ou seja, R$2.454,37, se figura razoável para remuneração
do trabalho do advogado, o qual exerceu seu mister de forma diligente e zelosa
6. Apelação parcialmente provida. Embargos à execução parcialmente procedentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS. NOVO CÓDIGO
CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cuida-se
de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face
de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por ele opostos,
determinando o prosseguimento da execução com base nos cálculos de fls.34/44
elaborados pela Contadoria Judicial. 2. O parágrafo único do art. 741 do CPC,
muito embora tenha aplicação imediata devido à sua natureza processual, não
r...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. AUTUAÇÃO. MULTA. CRÉDITO DE
NATUREZA ADMINISTRATIVA. PEQUENA UNIDADE PÚBLICA DE SAÚDE. DISPENSÁRIO DE
MEDICAMENTOS. FARMACÊUTICO. PRESENÇA NÃO OBRIGATÓRIA. MATÉRIA PACIFICADA
EMS EDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (REsp 1110906/SP). RECURSO
CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível impugnando sentença
que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado e declarou
a nulidade do título exequendo, extinguindo o processo, com resolução do
mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil
(CPC), e do artigo 3.º, parágrafo único, da Lei n.º 6.830/1980. Houve,
ainda, a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios,
arbitrados em R$ 200,00 (duzentos reais), com fulcro no art. 20, § 4.º, da
Lei de Ritos. 2. O cerne da questão ora posta a deslinde cinge-se em saber se
há necessidade da presença de farmacêutico em unidade básica de saúde. 3. O
art. 15 da Lei n.º 5.991/73, ao prever a obrigatoriedade de assistência de
técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de farmácia, somente fez
referência às farmácias e drogarias, não aludindo aos dispensários mantidos
por unidades públicas de saúde. 4. A Portaria n.º 4.283/10, do Ministério da
Saúde, ao conceituar Farmácia Hospitalar, inseriu nessa definição o dispensário
de medicamentos, extrapolando os limites da Lei n.º 5.991/73[3]. Na mesma
linha, o Decreto n.º 793/93, ao trazer à lume a exigência no tocante aos
dispensários de medicamentos, fora expedido sem qualquer apoio no diploma
regulamentado, circunstância a implicar em sua ilegitimidade, por excesso
de competência regulamentar, aferido em compasso com o art. 84, inciso IV,
da Carta Constitucional de 1988. 5. Inaplicável, do mesmo modo, o art. 1.º
da Portaria n.º 1.017/02, da ANVISA[4], que igualmente exigiu a presença
de farmacêutico em unidades hospitalares, contrariando a Lei n.º 5.597/73,
que, em seu art. 6.º, prevê que a dispensação de medicamentos é privativa
de farmácia, drogaria, posto de medicamento e unidade volante e dispensário
de medicamentos. 6. No sentido da dispensa do encargo, o Enunciado n.º 140
da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos, ratificada pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ) (2.ª Turma, ac. un., rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA
AMRTINS, DJU de 02.04.01, p. 281), não obstante a sua aplicação se destine
a hospitais que disponham de até duzentos leitos. 7. A matéria aqui tratada
já se encontra pacificada no âmbito do STJ, por ocasião do julgamento do
REsp n.º 1110906/SP, como representativo de controvérsia. 1 8. Na hipótese
em testilha, trata-se de unidade básica de saúde situada no Município de
Volta Redonda, consistindo em "pequena unidade hospitalar ou equivalente",
inserindo-se, pois, na espécie de dispensários de medicamentos, não restando
dúvida quanto à desnecessidade de se manter tal espécie de profissional
naquele estabelecimento. 9. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. AUTUAÇÃO. MULTA. CRÉDITO DE
NATUREZA ADMINISTRATIVA. PEQUENA UNIDADE PÚBLICA DE SAÚDE. DISPENSÁRIO DE
MEDICAMENTOS. FARMACÊUTICO. PRESENÇA NÃO OBRIGATÓRIA. MATÉRIA PACIFICADA
EMS EDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (REsp 1110906/SP). RECURSO
CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível impugnando sentença
que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado e declarou
a nulidade do título exequendo, extinguindo o processo, com resolução do
mérito, na for...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEFINITIVA PARA DESEMPENHO DE
ATIVIDADE LABORATIVA. HABITUAL. PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO NCPC. FASE DE
LIQUIDAÇÃO. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido
ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência,
ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade
provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a
aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa
situação. III- No caso em apreço, considerando que a autora é efetivamente
segurada da Previdência Social, uma vez que a Autarquia sequer questionou
tal afirmação, resta examinar se realmente encontra-se incapacitada para
o trabalho. IV- Extrai-se do laudo pericial que as sequelas decorrentes da
cirurgia impedem permanentemente o exercício da atividade habitual declarada
- microempresária - entretanto afirma que poderá exercer outras atividades
laborativas leves tais como recepcionista, atendente e telefonista, por
exemplo. Tendo em vista a constatação de incapacidade definitiva para sua
atividade habitual (microempresária no ramo de informática), a demandante faz
jus ao pagamento do beneficio de auxilio doença. V- Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. VI- Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez",
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. VII- Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se
de acórdão ilíquido proferido em ação da qual a Fazenda Pública faz parte,
a fixação/revisão dos honorários de sucumbência deverá ser feita na fase
de liquidação. Face à sucumbência recíproca e ausência de recurso autoral,
os critérios estabelecidos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do mesmo diploma legal
terão como teto o valor 1 de honorários estipulados pela sentença. VIII-
Dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação. A C O R D Ã O
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA EÀ APELAÇÃO,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEFINITIVA PARA DESEMPENHO DE
ATIVIDADE LABORATIVA. HABITUAL. PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO NCPC. FASE DE
LIQUIDAÇÃO. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido
ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência,
ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecuti...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho