PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
AJUIZADA ANTERIORMENTE À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DA REUNIÃO
DOS PROCESSOS. MANUTENÇÃO EM SEPARADO DOS FEITOS. PRECEDENTES DO EG. STJ
E DESTE C. TRF-2ª REGIÃO. - No presente caso, cuida-se de ação de rito
ordinário ajuizada por PETROBRAS, em face da ANP, objetivando, em síntese,
a declaração de nulidade do processo administrativo n.º 48610.006905/2011-11,
ou, a declaração da "nulidade da Resolução de Diretoria 734, de 21/11/2013,
que negou provimento ao recurso administrativo", ou, a anulação do auto
de infração, ou ainda, objetivando a procedência do pleito "para fixar uma
única multa fixada no mínimo legal", oferecendo seguro garantia judicial, a
fim de que a "ANP se abstenha de realizar a cobrança, execução ou aplicação
de qualquer sanção, bem como a respectiva inscrição em dívida ativa, CADIN
ou qualquer outro cadastro restritivo". - Conforme precedente do Eg. STJ
a respeito do tema em voga, citado no corpo do voto: "a existência de vara
especializada em razão da matéria contempla hipótese de competência absoluta,
sendo, portanto, improrrogável, nos termos do art. 91 c/c 102 do CPC",
tendo concluído que :"seja porque a conexão não possibilita a modificação da
competência absoluta, seja porque é vedada a cumulação em juízo incompetente
para apreciar uma das demandas, não é possível a reunião dos feitos no caso
em análise, devendo ambas as ações tramitarem separadamente". - Esta Egrégia
Corte, debruçando-se sobre a questão em 1 comento, vem adotando o entendimento
no mesmo sentido, destacando que "quando a execução fiscal é ajuizada depois
da ação anulatória, esta última não pode ser remetida à vara especializada
porque representaria ofensa ao princípio do juízo natural". - Consoante bem
ressaltado pelo Representante do MPF, em seu judicioso parecer: "a reunião
de uma ação anulatória de multa administrativa com uma execução fiscal,
apesar de ser possível, em tese, não pode ocorrer quando a ação anulatória
é ajuizada em primeiro lugar. Isto porque, nesses casos, é o Juízo comum
que se torna prevento para uma eventual reunião de ações, mas este não pode
processar e julgar execuções fiscais. Assim, as distintas demandas tem que
tramitar necessariamente separadas". - Conflito de Competência conhecido
para declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo da 15ª
Vara Federal do Rio de Janeiro.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
AJUIZADA ANTERIORMENTE À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DA REUNIÃO
DOS PROCESSOS. MANUTENÇÃO EM SEPARADO DOS FEITOS. PRECEDENTES DO EG. STJ
E DESTE C. TRF-2ª REGIÃO. - No presente caso, cuida-se de ação de rito
ordinário ajuizada por PETROBRAS, em face da ANP, objetivando, em síntese,
a declaração de nulidade do processo administrativo n.º 48610.006905/2011-11,
ou, a declaração da "nulidade da Resolução de Diretoria 734, de 21/11/2013,
que negou provimento ao recurso administrativo", ou, a anulação do auto
de infração, ou a...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:04/02/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RÉ NÃO LOCALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. 1. O fato de a demandada não ter
sido localizada nos endereços apontados pela autora não representa inépcia da
petição inicial, eis que preenchido o requisito do art. 282, II, do CPC 2. A
extinção por abandono somente se configura quando o autor abandona a causa
por mais de 30 dias e, após intimação pessoal, permanece inerte por 48 horas
(art. 267, III, e § 1º do CPC), o que não ocorreu. 3. Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RÉ NÃO LOCALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. 1. O fato de a demandada não ter
sido localizada nos endereços apontados pela autora não representa inépcia da
petição inicial, eis que preenchido o requisito do art. 282, II, do CPC 2. A
extinção por abandono somente se configura quando o autor abandona a causa
por mais de 30 dias e, após intimação pessoal, permanece inerte por 48 horas
(art. 267, III, e § 1º do CPC), o que não ocorreu. 3. Apelação provida.
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:31/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO
REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO. 1. A sentença extinguiu a Ação
Monitória fundada em "Contrato de Empréstimo Especial", com base no art. 267,
VI, e 598 do CPC, ante a inexistência de bens passíveis de penhora em nome
do devedor. 2. Esgotadas as diligências para localizar bens penhoráveis após
quase quatro anos, inclusive com consultas ao INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD,
é inútil o prosseguimento do feito, que não pode se perpetuar no tempo
apenas para manter o devedor nas certidões da Justiça Federal, fazendo do
Judiciário órgão restritivo de crédito. Fosse pouco, outra ação poderá ser
ajuizada a qualquer momento, desde que indicados novos bens passíveis de
penhora. 3. Nas operações ativas, é risco da atividade bancária a falta de
lastro patrimonial dos devedores, podendo a credora, também por economia,
com a extinção do processo, lançar a prejuízo o crédito fracassado. 4. À
falta de norma impositiva, a extinção do processo, por falta de pressuposto
de desenvolvimento válido e regular, prescinde da intimação pessoal das
partes. 5. Apelação desprovida, com manutenção da sentença, embora por
fundamento diverso.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO
REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO. 1. A sentença extinguiu a Ação
Monitória fundada em "Contrato de Empréstimo Especial", com base no art. 267,
VI, e 598 do CPC, ante a inexistência de bens passíveis de penhora em nome
do devedor. 2. Esgotadas as diligências para localizar bens penhoráveis após
quase quatro anos, inclusive com consultas ao INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD,
é inútil o prosseguimento do feito, que não pode se perpetuar no tempo
apenas para man...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CORE-
RJ. VALOR DAS ANUIDADES. BASE LEGAL: LEI Nº 4.886/1965 E LEI Nº
11.000/2004. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CF/88. CDA. INDICAÇÃO ERRÔNEA
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. VÍCIO QUE AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO
TÍTULO. 1. A questão relativa à validade do título executivo constitui matéria
de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive
de ofício, pelas instâncias ordinárias (STJ, AgRg no AREsp 249.793/CE,
Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 24/09/2013,
DJe 30/09/2013). 2. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização
Profissional possuem natureza tributária, cuja previsão constitucional
encontra-se atualmente no artigo 149 da CF/88. Portanto, submetem-se às
limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio
da reserva legal estrita, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição
Federal. 3. Assim, sob a égide do atual ordenamento jurídico-constitucional,
todas as disposições legais que contenham a previsão de delegação da
competência, aos Conselhos de Fiscalização Profissional, para fixar ou majorar
os valores dessas contribuições sociais especiais por meio de portarias ou
resoluções, são inconstitucionais (art. 58, §4º, da Lei nº 9.649/1998; art. 2º
da Lei nº 11.000/2004). 4. A Lei nº 4.886/1965, que regula as atividades dos
representantes comerciais autônomos, foi editada sob a égide da Constituição
de 1946, quando as contribuições sociais não tinham natureza tributária e,
assim, não se submetiam ao princípio da reserva legal estrita. Foi nesse
contexto que o legislador atribuiu aos Conselhos Regionais dos Representantes
Comerciais a competência para fixar o valor das anuidades (artigo 17, "f", em
sua redação original). Tal dispositivo não foi recepcionado pela Constituição
Federal de 1988. 5. Noutro giro, a Lei nº 6.994/82 (regra geral que fixava o
valor das anuidades devidas aos conselhos profissionais e os parâmetros para
a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência - MVR) foi expressamente
revogada, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça. E por ser
vedada a cobrança de tributo com base em lei revogada, essa cobrança também
não encontra amparo legal válido na Lei nº 6.994/1982. 1 6. Posteriormente,
foi editada a Lei nº 12.246, de 27 de maio de 2010, que alterou dispositivos
da Lei nº 4.886/1965, para dispor sobre fixação do valor das anuidades, taxas
e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais,
fixando limites máximos para o valor das anuidades devidas, bem como o critério
de correção do referido valor. Entretanto, em razão da irretroatividade e
da anterioridade tributárias (artigo 150, III, a, b e c, da Constituição)
é inviável a exigência, com base nessa lei, de créditos oriundos de fatos
geradores ocorridos até o ano de 2010 (TRF/2ª Região, AC 2004.51.01.501184-0,
Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Quinta Turma Especializada,
julgado em 02/09/2014, data de publicação: 30/09/2014). 7. Em relação à
dívida referente a período anterior à vigência da Lei nº 12.246/2010, tendo
sido verificado que o valor das anuidades cobradas no presente caso teve como
base as disposições contidas no artigo 17, "f", da Lei nº 4.886/1965, em sua
redação original, e na Lei nº 11.000/2004, conclui-se que o termo de inscrição
da dívida ativa não tem amparo legal válido. Precedentes: TRF/2ª Região,
AC 2007.51.10.005769-3, Relator Juiz Federal Convocado MARCELLO GRANADO,
Terceira Turma Especializada, julgado em 30/09/2014, data de publicação:
08/10/2014; TRF/2ª Região, AC 2004.51.01.501184-0, Relator Desembargador
Federal RICARDO PERLINGEIRO, Quinta Turma Especializada, julgado em 02/09/2014,
data de publicação: 30/09/2014; TRF/2ª Região, AC 2004.51.01.501186-3, Relatora
Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO, Quarta Turma Especializada,
julgado em 03/09/2014, data de publicação: 15/09/2014. 8. No que diz respeito
às anuidades exigidas a partir da Lei nº 12.246/2010, a certidão da dívida
ativa que embasou a presente execução fiscal apontou o artigo 17, "f", da
Lei nº 4.886/1965 e não o artigo 10, VIII, da Lei nº 4.886/1965, incluído
pela Lei nº 12.246/2010, como fundamento legal da cobrança, incorrendo assim
em vício insanável, que autoriza a extinção da execução. 9. Não se poderia
simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência
de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal
equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário
(STJ, AgRg no AREsp 38.739/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
Primeira Turma, julgado em 04/09/2014, DJe 19/09/2014; STJ, AgRg no AREsp
353.046/SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, julgado em
08/10/2013, DJe 18/10/2013). 10. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CORE-
RJ. VALOR DAS ANUIDADES. BASE LEGAL: LEI Nº 4.886/1965 E LEI Nº
11.000/2004. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CF/88. CDA. INDICAÇÃO ERRÔNEA
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. VÍCIO QUE AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO
TÍTULO. 1. A questão relativa à validade do título executivo constitui matéria
de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive
de ofício, pelas instâncias ordinárias (STJ, AgRg no AREsp 249.793/CE,
Relator...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
processual CIVIL. embargos de
declaração. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. É pressuposto
específico de admissibilidade dos embargos de declaração a existência
de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, sobre ponto que devia
pronunciar-se o órgão colegiado. 2. O julgado analisou a questão da ocorrência
da prescrição executiva, com fundamento no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80,
demonstrando que decorridos mais de cinco anos do arquivamento do processo
sem baixa na distribuição, a exequente não diligenciou sobre a localização
dos executados, que não foram encontrados nos endereços informados, bem como
de bens penhoráveis. 3. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos
de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios
elencados no atual art. 1022 do Novo Código de Processo Civil, substitutivo
do art. 535 do CPC/73, o que não se constata na situação vertente. 4. Embargos
declaratórios improvidos. ‘
Ementa
processual CIVIL. embargos de
declaração. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. É pressuposto
específico de admissibilidade dos embargos de declaração a existência
de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, sobre ponto que devia
pronunciar-se o órgão colegiado. 2. O julgado analisou a questão da ocorrência
da prescrição executiva, com fundamento no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80,
demonstrando que decorridos mais de cinco anos do arquivamento do processo
sem baixa na distribuição, a exequente não diligenciou sobre a localização
dos executados, que não foram encontrados nos ende...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA
FEDERAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. DECLÍNIO À JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS ANTERIOR À REVOGAÇÃO DO
INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66 P ELA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A execução fiscal que deu origem ao presente Conflito
de Competência foi ajuizada em julho de 2014 perante a Justiça Federal e
remetida à Justiça Estadual por força de decisão declinatória proferida
em agosto de 2014. Em abril de 2015, houve decisão do Juízo E stadual
devolvendo os autos ao Juízo Federal. 2. A Lei nº 13.043, de 13/11/2014
revogou expressamente o inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010/66. Contudo,
em seu artigo 75 consignou que esta revogação não alcançará as e xecuções
fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da Lei. 3. O artigo
75 não deve ser interpretado literalmente, mas no sentido de que as ações
já propostas, seja no juízo estadual, seja no juízo federal e com decisão
declinatória de competência para a Justiça Estadual, continuem observando a
disciplina legal anterior (competência delegada), a fim de atender à mens legis
de estabilização das situações anteriores à vigência da nova lei. 4. Assim,
na esteira da orientação desta Eg. Corte, o art. 75 da Lei 13.043/2014 deve
ser aplicado também às hipóteses de ajuizamento perante a Justiça Federal,
mas com declínio em data anterior à vigência da nova lei, sendo certo que
o STJ já havia firmado entendimento no sentido da competência absoluta
da Justiça Estadual. 5. Conflito de competência conhecido para declarar
competente o Juízo Suscitado.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA
FEDERAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. DECLÍNIO À JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS ANTERIOR À REVOGAÇÃO DO
INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66 P ELA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A execução fiscal que deu origem ao presente Conflito
de Competência foi ajuizada em julho de 2014 perante a Justiça Federal e
remetida à Justiça Estadual por força de decisão declinatória proferida
em agosto de 2014. Em abril de 2015, houve decisão do Juízo E stadual
devolvendo...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:13/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO FEDERAL
DELEGADA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO DEVEDOR FISCAL. 1. O
município de domicílio do devedor do crédito fiscal, ora executado, não é
sede de Juízo Federal e face à "delegação da jurisdição federal" preconizada
pela combinação do artigo 109, § 3º, in fine, da Constituição Federal com o
artigo 15, I, da Lei n.º 5.010/66, se o município de domicílio do devedor
fiscal não for sede de vara federal detém a competência para a ação de
execução fiscal. 2. Não obstante o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 tenha
sido revogado pelo artigo 114, IX, da Lei nº 13.043/14, o art. 75 desta Lei
estabelece que tal revogação não alcança as execuções fiscais ajuizadas antes
de sua vigência, estendendo-se sua interpretação para as ações ajuizadas
junto a Justiça Federal e com decisão declinatória antes da vigência de tal
dispositivo legal, em razão do princípio do tempus regit actum. 3. Executivo
fiscal ajuizado e com o declínio da competência pelo juízo federal anterior
à vigência da Lei nº 13.043/14, adota-se o posicionamento consolidado no
STJ de que a competência para julgar tais ações, ante a inexistência de
vara federal no domicílio do devedor, é da Justiça Estadual. 4. Conheço do
conflito para declarar a competência do Juízo Estadual.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO FEDERAL
DELEGADA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO DEVEDOR FISCAL. 1. O
município de domicílio do devedor do crédito fiscal, ora executado, não é
sede de Juízo Federal e face à "delegação da jurisdição federal" preconizada
pela combinação do artigo 109, § 3º, in fine, da Constituição Federal com o
artigo 15, I, da Lei n.º 5.010/66, se o município de domicílio do devedor
fiscal não for sede de vara federal detém a competência para a ação de
execução fiscal. 2. Não obstante o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 tenha
sido r...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
E CEF. CONTAS DO ESPÓLIO. TRANSFERÊNCIA E LEVANTAMENTO POR PESSOAS
ESTRANHAS AO PROCESSO. ALVARÁS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA NO
PROCEDIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA ASSINATURA DO JUIZ E DA EMISSÃO. FIRMA DO JUIZ
AUTENTICADA POR CARTÓRIO DE NOTAS. FRAUDE PRATICADA POR FUNCIONÁRIO DA JUSTIÇA
EM ASSOCIAÇÃO COM ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando a condenação da CEF e o
Estado do Espírito Santo na reparação por danos morais e materiais sofridos,
ante a alegação de expedição e levantamento, indevido, de três alvarás que
tiveram como beneficiárias pessoas estranhas ao processo de inventário,
totalizando um montante de R$ 509.682,09. 2. A questão a ser enfrentada por
este Tribunal limita-se à análise dos pedidos de condenação da CEF ao pagamento
de indenização a título de danos morais e na condenação do Estado do Espírito
Santo ao pagamento de honorários de sucumbência. 3. A conduta delitiva foi
praticada por Jefferson Mattos Costa, que se valeu do cargo de assessor na 2ª
Vara de Órfãos e Sucessões, e pelo advogado Wilde Morais, ambos condenados na
ação penal nº 2009.50.01.016869-1, como incursos nas penas do art. 312, § 1º,
do CPP, em continuidade delitiva, em concurso de pessoas, em concurso material
com o crime previsto no art. 1º, inciso V, e § 1º, I e II, da Lei 9.613/98,
c/c art. 71 do CP. A reparação do dano causado pela infração foi fixada em R$
509.682,09. 4. Afastada a pretensão de condenação da CEF em danos morais. O
suporte probatório dos autos, não demonstra que o dano tenha sido causado
por erro ou culpa de preposto da CEF. Os acontecimentos se deram por fato
de terceiro (servidor público em associação com advogado). 5. Ausência de
negligência na verificação da regularidade do procedimento. Confirmação da
assinatura do juiz e da emissão dos alvarás, que claramente especificavam os
beneficiários, possuindo todas as características de documentos verdadeiros,
estando, inclusive, um deles, como assinatura autêntica do juiz reconhecida em
cartório. 6. Responsabilidade da CEF não caracterizada. Recomposição espontânea
das contas do 1 espólio. 7. Sucumbência recíproca não caracterizada, uma vez
que decaíram de parte mínima do pedido. 8. Recurso parcial provimento para
condenar o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários de sucumbência
fixados em R$ 5.000,00.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
E CEF. CONTAS DO ESPÓLIO. TRANSFERÊNCIA E LEVANTAMENTO POR PESSOAS
ESTRANHAS AO PROCESSO. ALVARÁS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA NO
PROCEDIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA ASSINATURA DO JUIZ E DA EMISSÃO. FIRMA DO JUIZ
AUTENTICADA POR CARTÓRIO DE NOTAS. FRAUDE PRATICADA POR FUNCIONÁRIO DA JUSTIÇA
EM ASSOCIAÇÃO COM ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando a condenação da CEF e o
Estado do Espírito Santo na reparação por danos morais e materiais sofridos,
ante a alegação...
Data do Julgamento:06/05/2016
Data da Publicação:11/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA
FEDERAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. DECLÍNIO À JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS ANTERIOR À REVOGAÇÃO DO
INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66 P ELA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A execução fiscal que deu origem ao presente Conflito
de Competência foi ajuizada em julho de 2012 perante a Justiça Federal e
remetida à Justiça Estadual por força de decisão declinatória proferida
em março de 2014. Em fevereiro de 2015, houve decisão do Juízo E stadual
devolvendo os autos ao Juízo Federal. 2. A Lei nº 13.043, de 13/11/2014
revogou expressamente o inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010/66. Contudo,
em seu artigo 75 consignou que esta revogação não alcançará as e xecuções
fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da Lei. 3. O artigo
75 não deve ser interpretado literalmente, mas no sentido de que as ações
já propostas, seja no juízo estadual, seja no juízo federal e com decisão
declinatória de competência para a Justiça Estadual, continuem observando a
disciplina legal anterior (competência delegada), a fim de atender à mens legis
de estabilização das situações a nteriores à vigência da nova lei. 4. Assim,
na esteira da orientação desta Eg. Corte, o art. 75 da Lei 13.043/2014 deve
ser aplicado também às hipóteses de ajuizamento perante a Justiça Federal,
mas com declínio em data anterior à vigência da nova lei, sendo certo que
o STJ já havia firmado entendimento no sentido da competência absoluta
da Justiça Estadual. 5 . Conflito de competência conhecido para declarar
competente o Juízo Suscitado.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA
FEDERAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. DECLÍNIO À JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS ANTERIOR À REVOGAÇÃO DO
INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66 P ELA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A execução fiscal que deu origem ao presente Conflito
de Competência foi ajuizada em julho de 2012 perante a Justiça Federal e
remetida à Justiça Estadual por força de decisão declinatória proferida
em março de 2014. Em fevereiro de 2015, houve decisão do Juízo E stadual
devolve...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:13/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO FEDERAL
DELEGADA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO DEVEDOR FISCAL. 1. O
município de domicílio do devedor do crédito fiscal, ora executado, não é
sede de Juízo Federal e face à "delegação da jurisdição federal" preconizada
pela combinação do artigo 109, § 3º, in fine, da Constituição Federal com o
artigo 15, I, da Lei n.º 5.010/66, se o município de domicílio do devedor
fiscal não for sede de vara federal detém a competência para a ação de
execução fiscal. 2. Não obstante o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 tenha
sido revogado pelo artigo 114, IX, da Lei nº 13.043/14, o art. 75 desta Lei
estabelece que tal revogação não alcança as execuções fiscais ajuizadas antes
de sua vigência, estendendo-se sua interpretação para as ações ajuizadas
junto a Justiça Federal e com decisão declinatória antes da vigência de tal
dispositivo legal, em razão do princípio do tempus regit actum. 3. Executivo
fiscal ajuizado e com o declínio da competência pelo juízo federal anterior
à vigência da Lei nº 13.043/14, adota-se o posicionamento consolidado no
STJ de que a competência para julgar tais ações, ante a inexistência de
vara federal no domicílio do devedor, é da Justiça Estadual. 4. Conheço do
conflito para declarar a competência do Juízo Estadual.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO FEDERAL
DELEGADA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO DEVEDOR FISCAL. 1. O
município de domicílio do devedor do crédito fiscal, ora executado, não é
sede de Juízo Federal e face à "delegação da jurisdição federal" preconizada
pela combinação do artigo 109, § 3º, in fine, da Constituição Federal com o
artigo 15, I, da Lei n.º 5.010/66, se o município de domicílio do devedor
fiscal não for sede de vara federal detém a competência para a ação de
execução fiscal. 2. Não obstante o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 tenha
sido r...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA
REVELIA. IMPOSSIBILIDADE. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 333, INCISO I, DO
CPC/1973. IMPROVIMENTO. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em
sede de embargos à execução, objetivando a reforma da decisão que indeferiu
requerimento solicitando que a ANP apresentasse documentação referente à multa
e ao processo administrativo que deram azo ao ajuizamento da execução fiscal. 2
- A execução fiscal baseia-se em certidão que goza de presunção de certeza e
liquidez e, por isso, não há como se cogitar dos efeitos de possível confissão
ficta, revelia, nos autos dos embargos à execução. 3 - A circunstância de
os autos do processo administrativo se encontrarem em poder da ANP não gera
a inversão do ônus da prova nos autos da ação de embargos à execução. 4 - O
interessado, como embargante, poderá tentar obter as cópias do procedimento
na esfera extrajudicial, somente cabendo a intervenção do Poder Judiciário
quando ficar evidente a recusa de autoridade ou preposto no fornecimento
da documentação solicitada. 5 - É da embargante o ônus de provar as suas
alegações a teor do artigo 333, I, do CPC/1973. 6 - Descabe se determinar a
imediata apresentação das cópias do procedimento administrativo por parte da
ANP sem que haja apontamento de determinada conduta da Administração Pública
a respeito de possível recusa no fornecimento de tais cópias. 7 - Agravo de
instrumento conhecido e improvido. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e negar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Rio de
Janeiro, 13 / 04 / 2016 (data do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA
GAMA Rel ator 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA
REVELIA. IMPOSSIBILIDADE. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 333, INCISO I, DO
CPC/1973. IMPROVIMENTO. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em
sede de embargos à execução, objetivando a reforma da decisão que indeferiu
requerimento solicitando que a ANP apresentasse documentação referente à multa
e ao processo administrativo que deram azo ao ajuizamento da execução fiscal. 2
- A execução fiscal baseia-se em certidão que goza de presunção de certeza e
liquid...
Data do Julgamento:21/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA
FEDERAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. DECLÍNIO À JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS ANTERIOR À REVOGAÇÃO DO
INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66 P ELA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A execução fiscal que deu origem ao presente Conflito
de Competência foi ajuizada em agosto de 2011 perante a Justiça Federal e
remetida à Justiça Estadual por força de decisão declinatória proferida
em maio de 2014. Em fevereiro de 2015, houve decisão do Juízo Estadual
denvolvendo os autos ao Juízo Federal. 2. A Lei nº 13.043, de 13/11/2014
revogou expressamente o inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010/66. Contudo,
em seu artigo 75 consignou que esta revogação não alcançará as execuções
fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da Lei. 3. O artigo
75 não deve ser interpretado literalmente, mas no sentido de que as ações
já propostas, seja no juízo estadual, seja no juízo federal e com decisão
declinatória de competência para a Justiça Estadual, continuem observando a
disciplina legal anterior (competência delegada), a fim de atender à mens legis
de estabilização das situações anteriores à vigência da nova lei. 4. Assim,
na esteira da orientação desta Eg. Corte, o art. 75 da Lei 13.043/2014 deve
ser aplicado também às hipóteses de ajuizamento perante a Justiça Federal,
mas com declínio em data anterior à vigência da nova lei, sendo certo que
o STJ já havia firmado entendimento no sentido da competência absoluta
da Justiça Estadual. 5. Conflito de competência conhecido para declarar
competente o Juízo Suscitado.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA
FEDERAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. DECLÍNIO À JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS ANTERIOR À REVOGAÇÃO DO
INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66 P ELA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A execução fiscal que deu origem ao presente Conflito
de Competência foi ajuizada em agosto de 2011 perante a Justiça Federal e
remetida à Justiça Estadual por força de decisão declinatória proferida
em maio de 2014. Em fevereiro de 2015, houve decisão do Juízo Estadual
denvolve...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:13/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA
INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR. ART. 185-A DO CTN. ATRIBUIÇÃO
AO CREDOR DA COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS OFICIAIS. CABIMENTO. 1 - A Lei
Complementar n.º 118/05, ao autorizar a decretação de indisponibilidade
de bens, preferencialmente por meio eletrônico, pretendeu tão-somente
oferecer um instrumento mais célere e eficaz para realização de atos de
constrição judicial, não tendo, no entanto, criado um novo instituto. A
penhora consiste no ato executivo que afeta determinado bem à execução,
permitindo sua ulterior expropriação, e torna os atos de disposição do
seu proprietário ineficazes em face do processo. Dessa forma, seu efeito é
ocasionar a constrição do bem do devedor, independentemente da forma (do
meio) com que seja efetivado. 2 - Segundo o artigo 185-A do CTN, compete
ao juiz que determina a indisponibilidade de bens e direitos do devedor
comunicar a sua decisão aos órgãos e entidades que promovem registros
de transferências de bens. Entretanto, nada impede que seja conferida ao
credor a incumbência de indicar os bens sobre os quais recairá a medida
e os respectivos órgãos de registro de bens, para a operacionalização da
indisponibilidade. 3 - Trata-se, aliás, de medida que serve para dar mais
eficácia à decretação da indisponibilidade dos bens da executada, porque
a própria interessada na medida, no caso a exeqüente, é quem certamente
tomará mais rapidamente as providências para indicar os bens e comunicar
aos órgãos oficiais a indisponibilidade dos bens do executado. 4 - Agravo
de instrumento parcialmente provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA
INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR. ART. 185-A DO CTN. ATRIBUIÇÃO
AO CREDOR DA COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS OFICIAIS. CABIMENTO. 1 - A Lei
Complementar n.º 118/05, ao autorizar a decretação de indisponibilidade
de bens, preferencialmente por meio eletrônico, pretendeu tão-somente
oferecer um instrumento mais célere e eficaz para realização de atos de
constrição judicial, não tendo, no entanto, criado um novo instituto. A
penhora consiste no ato executivo que afeta determinado bem à execução,
permitindo sua ulterior expropriação, e t...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de
declaração requerendo a majoração da condenação em honorários advocatícios
estipulados no acórdão embargado. 2. Embargante requer majoração
da condenação em honorários em razão do valor da causa e seu grau de
dificuldade. 3. A natureza e importância da causa não estão relacionadas aos
valores econômicos envolvidos, mas com a complexidade e relevância das teses
jurídicas em discussão. 4. A via estreita dos embargos de declaração, recurso
de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para
rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Nesse sentido: STJ,
EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,
Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 25/08/2004,
DJ 03/04/2006. 5. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de
declaração requerendo a majoração da condenação em honorários advocatícios
estipulados no acórdão embargado. 2. Embargante requer majoração
da condenação em honorários em razão do valor da causa e seu grau de
dificuldade. 3. A natureza e importância da causa não estão relacionadas aos
valores econômicos envolvidos, mas com a complexidade e relevância das teses
jurídicas em discussão. 4. A via estreita dos embargos de declaração, recurso
de fun...
Data do Julgamento:28/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. -
Remessa da sentença que restabeleceu o benefício de auxílio doença em favor da
Autora, temporariamente incapaz. - Conforme o laudo pericial elaborado pelo
i. Perito do juízo, a Autora encontra-se temporariamente incapacitada para
exercer suas atividades laborativas, pois a mesma sofre de síndrome depressiva.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. -
Remessa da sentença que restabeleceu o benefício de auxílio doença em favor da
Autora, temporariamente incapaz. - Conforme o laudo pericial elaborado pelo
i. Perito do juízo, a Autora encontra-se temporariamente incapacitada para
exercer suas atividades laborativas, pois a mesma sofre de síndrome depressiva.
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NULIDADE DE REGISTRO MARCÁRIO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. I - Na hipótese, inexiste
qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15, tendo sido todas
as questões relevantes ao deslinde do feito abordadas de forma clara e
extensiva na fundamentação do voto condutor do acórdão, em especial a de que a
jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a análise e concessão
de registro marcário, por força da Lei nº 9.279/96, compete exclusivamente ao
INPI, não cabendo ao Poder Judiciário interferir nas suas atribuições legais
antes do deferimento, ou indeferimento do registro; II - Verificando-se que
o registro marcário em questão ainda pende de análise e decisão final pelo
INPI, o presente processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, por
manifesta falta de interesse processual, razão pela qual os dispositivos
legais prequestionados pela embargante não chegaram a ser abordados na
sentença, e tampouco no acórdão, não consubstanciando tal fato, todavia,
hipótese de omissão; III - O magistrado não está obrigado a julgar o caso
conforme requer a parte, mas, sim, decidir a questão submetida de acordo
com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência,
aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso
concreto, o que se deu na espécie; IV - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NULIDADE DE REGISTRO MARCÁRIO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. I - Na hipótese, inexiste
qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15, tendo sido todas
as questões relevantes ao deslinde do feito abordadas de forma clara e
extensiva na fundamentação do voto condutor do acórdão, em especial a de que a
jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a análise e concessão
de registro marcário, por força da Lei nº 9.279/96, compete exclusivamente ao
INPI, não cabendo ao Poder Judiciário interferir nas suas atrib...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO
BENEFÍCIO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI Nº 8.213. - Apelação
interposta contra sentença, que julgou improcedente o pedido, em ação
objetivando o reajuste de benefício previdenciário, de modo que o INPC (art. 41
da Lei 8.213/91) seja substituído pelo IPC - 3i (Indice de Preços ao Consumidor
da Terceira Idade - Lei 10.741/2003). - A Constituição Federal delegou à
lei a fixação do índice que melhor refletisse a preservação do valor real
dos benefícios previdenciários, o que foi realizado pela Lei nº 8.213/91. -
Não pode o Poder Judiciário admitir a substituição do índice adotado pelo
Poder Legislativo para a correção do benefício previdenciário, sob pena de
praticar-se a invasão de um dos Poderes na esfera de competência de outro. -
O critério de reajuste do benefício, com base na variação do INPC, já foi
reconhecido como constitucional pelo E. Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO
BENEFÍCIO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI Nº 8.213. - Apelação
interposta contra sentença, que julgou improcedente o pedido, em ação
objetivando o reajuste de benefício previdenciário, de modo que o INPC (art. 41
da Lei 8.213/91) seja substituído pelo IPC - 3i (Indice de Preços ao Consumidor
da Terceira Idade - Lei 10.741/2003). - A Constituição Federal delegou à
lei a fixação do índice que melhor refletisse a preservação do valor real
dos benefícios previdenciários, o que foi realizado pela Lei nº 8.213/91. -
Não pode...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
RADIAÇÕES IONIZANTES - RUÍDO - COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - HISTOGRAMA -
REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS. I - O conjunto probatório presente nos autos
atesta que, nos períodos reconhecidos como especiais na sentença de primeiro
grau, o autor trabalhou exposto a radiações ionizantes ou ao agente físico
ruído em níveis acima dos toleráveis, justificando o reconhecimento de sua
especialidade. II - A insalubridade da exposição a radiações ionizantes
está prevista no item 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. III - Não há
necessidade de apresentação de histograma ou memória de cálculo com medição
detalhada do nível ruído em vários momentos diferentes durante a jornada de
trabalho, isso porque o que confere habitualidade e permanência à exposição
é a regularidade e frequência com que acontece, não sendo necessário que
ocorra ao longo de toda a jornada diária de trabalho. IV - Remessa necessária
e apelação do INSS desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
RADIAÇÕES IONIZANTES - RUÍDO - COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - HISTOGRAMA -
REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS. I - O conjunto probatório presente nos autos
atesta que, nos períodos reconhecidos como especiais na sentença de primeiro
grau, o autor trabalhou exposto a radiações ionizantes ou ao agente físico
ruído em níveis acima dos toleráveis, justificando o reconhecimento de sua
especialidade. II - A insalubridade da exposição a radiações ionizantes
está prevista no item 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. III - Não há...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA
DE ÍNDICES DIVERSOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - O reajuste dos
benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após
a promulgação da Constituição Federal rege-se pelos critérios definidos
em lei. II - Não procedem as postulações de reajuste baseadas em índices
diversos dos que foram estipulados na legislação que disciplina a matéria,
porquanto não cabe ao segurado o direito à escolha do percentual que,
segundo o seu entendimento, melhor reflita a recomposição do valor real do
benefício. III - Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA
DE ÍNDICES DIVERSOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - O reajuste dos
benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após
a promulgação da Constituição Federal rege-se pelos critérios definidos
em lei. II - Não procedem as postulações de reajuste baseadas em índices
diversos dos que foram estipulados na legislação que disciplina a matéria,
porquanto não cabe ao segurado o direito à escolha do percentual que,
segundo o seu...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
(ART. 40, DA LEI Nº 6.830/1980 C/C ART. 1º-A, DA Lei nº 9.783/1999). DECRETAÇÃO
DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LEI Nº 11.051/2004. SÚMULA Nº 314/STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A presente Ação de Execução Fiscal foi extinta pelo
reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente referente à cobrança
de dívida pelo CREA/ES, decorrente de multa por infração de dispositivo legal
ou contratual. 2. A prescrição intercorrente de crédito fiscal não tributário
é regida pelas normas do art. 40, da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 1º-A, da Lei
nº 9.783/1999. 3. Também incide na hipótese dos autos a Lei nº 11.051/2004,
que acrescentou o § 4º, ao art. 40, da Lei nº 6.830/80, autorizando o
reconhecimento de ofício. 4. Foi deferida a suspensão da presente execução, em
05.12.2006, na forma do art. 40, § 2º da Lei nº 6.830/80. 5. Mesmo tendo sido
o Exequente cientificado pessoalmente da referida suspensão em 08.02.2007,
o feito permaneceu sem movimentação na Secretaria do Juízo a quo por mais
de 05 (cinco) anos, desde quando foi considerado arquivado (05.12.2007)
até a prolação da sentença (16.11.2015), já descontado 01 (um) ano a partir
da data de sua suspensão (05.12.2006). 6. Registre-se que o requerimento
de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender o
prazo prescricional. É ônus do Exequente informar a localização dos bens do
Executado, a fim de se efetivar a penhora. Ademais, em 30.01.2013, o Juízo a
quo determinou que se desse vista ao Exequente para que este se pronunciasse
sobre causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, porém
alegações genéricas não são suficientes para invalidar o julgado. 7. Apelação
desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
(ART. 40, DA LEI Nº 6.830/1980 C/C ART. 1º-A, DA Lei nº 9.783/1999). DECRETAÇÃO
DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LEI Nº 11.051/2004. SÚMULA Nº 314/STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A presente Ação de Execução Fiscal foi extinta pelo
reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente referente à cobrança
de dívida pelo CREA/ES, decorrente de multa por infração de dispositivo legal
ou contratual. 2. A prescrição intercorrente de crédito fiscal não tributário
é regida pelas normas do art. 40, da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 1º-A, da L...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho