PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pesem a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há
possibilidade legal de renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a
repercussão geral do tema, de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação
do entendimento definitivo sobre a matéria. 4. Apelação não provida. ACORDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e
Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 31 de julho de 2016 (data do julgamento). SIMONE
SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pesem a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há
possibilid...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N°
6830/80). PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. EXCLUSÃO. INÉRCIA
DA FAZENDA NACIONAL POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO QUANTO ÀS REGRAS INSCULPIDAS NOS ARTIGOS 25 E 40 DA LEF, ARTIGO
2º DO NCPC E SÚMULA 106 DO STJ. INOCORRÊNCIA. 1. Como bem explanado no
aresto, a Fazenda Nacional comunicou o parcelamento do crédito e teve
ciência da suspensão do processo, porque, como é sabido, o parcelamento
suspende a própria exigibilidade do crédito e, por consequência, acarreta
a suspensão da execução fiscal em andamento. Esta Turma já se manifestou,
exaustivamente, sobre a questão, no sentido de que, nessa hipótese, não há
como se acatar argumentações de violação ao artigo 2º do NCPC e aos artigos
25 e 40 da LEF. A própria Fazenda sabe que, nesses casos, deve comunicar a
rescisão do parcelamento e pedir o prosseguimento da execução. Se não o fez,
restou caracterizada a inércia da exequente e não do Juiz como quer fazer
crer a exequente. 2. Por outro lado, além de não ter comprovado o alegado
erro cartorário (Súmula 106 do STJ), a exequente nada trouxe sobre causas
interruptivas/suspensivas no período, nem antes da sentença nem em seu
recurso de apelação. 3. Certo é que a embargante se mostra inconformada,
porém os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para
modificação do julgado, salvo quando cabíveis os efeitos infringentes,
o que não é a hipótese. 4. Recurso desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N°
6830/80). PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. EXCLUSÃO. INÉRCIA
DA FAZENDA NACIONAL POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO QUANTO ÀS REGRAS INSCULPIDAS NOS ARTIGOS 25 E 40 DA LEF, ARTIGO
2º DO NCPC E SÚMULA 106 DO STJ. INOCORRÊNCIA. 1. Como bem explanado no
aresto, a Fazenda Nacional comunicou o parcelamento do crédito e teve
ciência da suspensão do processo, porque, como é sabido, o parcelamento
suspende a própria exigibilidade do crédito e, por consequência, acarreta
a suspensão da execução fiscal em an...
Data do Julgamento:31/03/2017
Data da Publicação:06/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO DE
PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os dois apelantes, um deles policial militar
do antigo Distrito Federal inativo e, a outra, pensionista, ajuizaram
ação a fim de que passassem a receber a Gratificação de Condição Especial
de Função Militar - GCEF instituída para os militares do atual Distrito
Federal. 2. Todavia, o art. 65, § 2º, da Lei nº 10.486/2002 não assegura aos
militares remanescentes do antigo Distrito Federal ou a seus pensionistas a
percepção de toda e qualquer vantagem que vier a ser instituída em favor dos
integrantes das Forças Auxiliares do atual Distrito Federal. Nesse sentido,
é o entendimento predominante no STJ (3ª Seção, MS 13.833/DF e MS 13.834/DF;
2ª Turma, AgRg no REsp 1422942/RJ). 3. A coexistência de normas distintas -
Leis nos 12.804, de 24/04/2013, e 12.808, de 08/05/2013 - torna manifesta a
inexistência de equiparação remuneratória entre as carreiras, pois ambos os
diplomas alteram a Lei nº 10.486/2002, com vistas a fixar separadamente o
reajuste dos soldos cabível a cada uma das categorias. 4. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO DE
PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os dois apelantes, um deles policial militar
do antigo Distrito Federal inativo e, a outra, pensionista, ajuizaram
ação a fim de que passassem a receber a Gratificação de Condição Especial
de Função Militar - GCEF instituída para os militares do atual Distrito
Federal. 2. Todavia, o art. 65, § 2º, da Lei nº 10.486/2002 não assegura aos
militares remanescentes do antigo Distrito Federal ou a seus pensionistas a
percepção de toda e qualquer vantagem que vier a ser instituída em favor dos
in...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL PREVISTO NO ART. 535 DO
CPC. I - Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado,
tais como contradição, obscuridade ou omissão (artigo 535 do CPC) e, ainda,
para corrigir erro material ou erro de fato, acaso existente, mas não operam,
via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente,
em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte,
necessariamente, em modificação da orientação anterior. II - Não se verifica,
no caso, qualquer dos vícios processuais que, em tese, poderiam ensejar o
acolhimento do presente recurso. Pela simples leitura do voto se observa
que as questões postas em debate foram claramente abordadas, não havendo
omissão a ser sanada, contradição a ser esclarecida ou obscuridade a ser
elidida. O voto dispôs sobre todas as questões aventadas pelo embargante
tendo sido claro sobre as mesmas. III - Restou expresso no acórdão embargado
que "a Contadoria Judicial apurou não haver valores a executar em favor da
parte autora, sendo certo que os cálculos confeccionados pela contadoria
judicial são os mais confiáveis, já que os parâmetros ali adotados refletem
o entendimento já consolidado nesta Corte Regional e no Superior Tribunal
de Justiça (fls. 83). É cediço que a Contadoria Judicial consiste em órgão
auxiliar da Justiça, sendo eqüidistante dos interesses conflitantes das partes,
e seu mister limita-se à elaboração de operações aritméticas visando ao efetivo
cumprimento daquilo que foi estabelecido no título executivo judicial. Os
cálculos pela Contadoria fornecidos, portanto, são dotados de fé pública,
e nada mais são do que a materialização do direito subjetivo reconhecido em
favor do exeqüente pelo ato judicial coberto pelo manto da coisa julgada,
emanando efetiva presunção de veracidade e autenticidade das informações nele
contidas". IV - O que o embargante pretende, na verdade, é ver reexaminada e
decidida a controvérsia de acordo com a sua tese, tornando nítido o interesse
do mesmo quanto à atribuição de efeito modificativo aos presentes embargos,
o que não é possível. V - Com efeito, resta assentado o entendimento segundo o
qual os embargos de declaração não são a via adequada para compelir o mesmo
órgão judicante a reexaminar a causa, ainda que opostos com objetivo de
prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do
CPC, revelando caráter meramente protelatório (STJ, AGA 940040, Quarta Turma,
Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013). VI - Embargos de Declaração não
providos. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL PREVISTO NO ART. 535 DO
CPC. I - Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado,
tais como contradição, obscuridade ou omissão (artigo 535 do CPC) e, ainda,
para corrigir erro material ou erro de fato, acaso existente, mas não operam,
via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalme...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL. RECURSO. REPRODUÇÃO DA INICIAL. AUSENTE REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em sua peça recursal, a apelante
limitou-se a reproduzir argumentação desenvolvida na petição inicial
que equivale à ausência de razões, não cumprindo a apelação o requisito
estabelecido pelo art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo
o qual o recurso deverá conter os fundamentos de fato e de direito que
justifiquem o pedido de nova decisão. Contudo, não basta que se cumpra
a formalidade, apresentando quaisquer fundamentos à guisa de razões do
recurso. É imprescindível expor as razões pelas quais a sentença deve ser
reformada. 2. Como é cediço, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento
da matéria impugnada, traduzindo o princípio do tantum devolutum quantum
appelatum. Daí, que a inexistência de matéria impugnada equivale a inexistência
de recurso. 3. Recurso não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL. RECURSO. REPRODUÇÃO DA INICIAL. AUSENTE REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em sua peça recursal, a apelante
limitou-se a reproduzir argumentação desenvolvida na petição inicial
que equivale à ausência de razões, não cumprindo a apelação o requisito
estabelecido pelo art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo
o qual o recurso deverá conter os fundamentos de fato e de direito que
justifiquem o pedido de nova decisão. Contudo, não basta que se cumpra
a formalidade, apresentando quaisquer fundamentos à guisa de razões do
recurso. É imprescindível exp...
Data do Julgamento:08/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFERIÇÃO DO CRITÉRIO UTILIZADO PELA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO DE PRECATÓRIO. ART. 39,
I, DA RESOLUÇÃO Nº 168/2011 DO CJF. RECURSO DESPROVIDO. 1. A União Federal
peticionou ao juízo requerendo a juntada da documentação que comprovasse como
foi apurado o valor de R$ 123.466,20 (cento e vinte e três mil quatrocentos
e sessenta e seis reais e vinte centavos) pela Presidência deste Tribunal,
com a apresentação de planilha de cálculos. Diante do requerimento formulado,
entendeu o juiz de primeira instância pela aplicação do art. 39, I, da
Resolução n. 168/2011 do Conselho da Justiça Federal. 2. Afirma a recorrente
que "o r. julgado ora guerreado aplicou equivocadamente, ao caso, o artigo
39, I, da Resolução n. 168/2011 do Conselho da Justiça Federal, eis que
o requerimento de fls. 509 não traduz 'pedido de revisão de cálculos'
de requisição, mas sim simples direito de petição amparado pelo art. 5º,
LV, da Carta, no qual se requer documento fundamental à defesa da União
(planilha de cálculos)". 3. Embora o pedido seja de fornecimento de planilha
de cálculos e não de revisão dos cálculos, o fato é que a recorrente pretende
aferir qual o critério que foi utilizado pela Presidência desta Eg. Corte,
no exercício de sua atividade administrativa, para fins de atualização
monetária do precatório, notadamente, se foi a Taxa Referencial (TR) ou o
IPCA-E. Verifica-se, assim, que o requerimento formulado visa subsidiar
eventual impugnação ao critério utilizado pela Presidência do Tribunal,
de forma que se revela correta a aplicação do art. 39, I, da Resolução
n. 168/2011 do CJF. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFERIÇÃO DO CRITÉRIO UTILIZADO PELA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO DE PRECATÓRIO. ART. 39,
I, DA RESOLUÇÃO Nº 168/2011 DO CJF. RECURSO DESPROVIDO. 1. A União Federal
peticionou ao juízo requerendo a juntada da documentação que comprovasse como
foi apurado o valor de R$ 123.466,20 (cento e vinte e três mil quatrocentos
e sessenta e seis reais e vinte centavos) pela Presidência deste Tribunal,
com a apresentação de planilha de cálculos. Diante do requerimento formulado,
entendeu o juiz de primeira instância pela aplicação do art. 39, I,...
Data do Julgamento:24/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXECUTADA. FALÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO
DO SUJEITO PASSIVO. CDA. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. 1. O Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.372.243/SE, submetido ao
regime dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que
"a mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica
do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente
personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e
obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas
condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do
CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980". 2. Deve ser concedida, portanto,
oportunidade para que a exequente emende a petição inicial e retifique a
CDA, com base no disposto no art. 284 do CPC e no art. 2º, § 8º, da Lei
n. 6.830/80. 3. Apelação conhecida e provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXECUTADA. FALÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO
DO SUJEITO PASSIVO. CDA. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. 1. O Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.372.243/SE, submetido ao
regime dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que
"a mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica
do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente
personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e
obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS. IDENTIFICAÇÃO DO
DEVEDOR. NOME. ENDEREÇO. CNPJ. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO AFASTADA. 1. A observância
dos requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 atribui à CDA
a presunção de certeza e liquidez que a caracteriza como título executivo,
o que confere ao executado elementos para opor embargos. 2. A CDA anexada
aos autos apresenta os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º,
inciso I, da Lei nº 6.830/80, apontando devidamente o nome do devedor, seu
endereço e identificação. 3. A ausência de fornecimento do número do CNPJ,
que substituiu o CGC, apesar de inviabilizar a efetivação de alguns atos
judiciais, como, por exemplo, o bloqueio de ativos financeiros, através
do BACENJUD, não enseja a extinção do processo, uma vez que a empresa
executada foi identificada corretamente à época da propositura da ação. 4. O
Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1450819, submetido ao regime do
art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que não se pode cogitar
do indeferimento da petição inicial com base em "exigência não consignada
na legislação específica (Lei nº6.830/80-LEF), tanto mais quando o nome e
endereço da parte executada, trazidos com a inicial, possibilitem, em tese,
a efetivação do ato citatório.". 5. Ademais, foi anexado espelho da JUCERJA,
com especificação do titular da firma individual. 6. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS. IDENTIFICAÇÃO DO
DEVEDOR. NOME. ENDEREÇO. CNPJ. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO AFASTADA. 1. A observância
dos requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 atribui à CDA
a presunção de certeza e liquidez que a caracteriza como título executivo,
o que confere ao executado elementos para opor embargos. 2. A CDA anexada
aos autos apresenta os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º,
inciso I, da Lei nº 6.830/80, apontando devidamente o nome do devedor, seu
endereço e identificação. 3. A ausência de fornecimento do número do CNPJ,
que...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:07/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE
(VERBAS RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO). TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL DE
HORAS-EXTRAS, NORTURNO, DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. 1. Se o pedido
formulado nos autos do mandado de segurança for apenas de reconhecimento do
direito de compensar, com a definição de aspectos meramente jurídicos desse
direito, sem que seja requerida a realização de juízo específico sobre os
elementos fáticos da compensação, não haverá necessidade de comprovação
do recolhimento, mas apenas se exigirá do contribuinte prova da condição
de credor tributário. Precedentes do STJ. 2. Ocorrência da prescrição da
pretensão de compensação dos tributos recolhidos antes de 07/06/2005, por se
tratar de ação ajuizada em 07/06/2010, depois, portanto, da entrada em vigor
da LC 118/2005. 3. Não existe conceito legal de salário. Na linha das decisões
da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a jurisprudência do STJ firmou-se no
sentido de que o termo engloba a remuneração do empregado em decorrência do
trabalho realizado, não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas
de cunho indenizatório e previdenciário. 4. A contribuição previdenciária
não incide sobre as seguintes rubricas: auxílio-doença e auxílio acidente nos
primeiros 15 dias de afastamento e terço constitucional de férias.Precedentes
do STF e do STJ. 5.A compensação das contribuições indevidamente recolhidas
deverá ser feita (i) apenas após o trânsito em julgado da decisão final
proferida nesta ação, de acordo com o disposto no art. 170-A do CTN, por
se tratar de demanda posterior à LC nº 104/01, (ii) sem a limitação de 30%
imposta pelo art. 89, §3º, da Lei nº 8.212/91, visto que este dispositivo
foi revogado pela Lei nº 11.941/2009, e (iii) apenas com débitos relativos à
própria contribuição previdenciária, e não com tributos de qualquer espécie,
em razão da vedação do art. 26 da Lei nº 11.457/07. Ressalvada, em todo caso,
a possibilidade de que, no momento da efetivação da compensação tributária, o
contribuinte se valha da legislação superveniente que lhe seja mais benéfica,
ou seja, que lhe assegure o direito a compensação mais ampla. Precedentes
do STJ. 6. A compensação em matéria tributária, sujeita à previsão legal
(art. 170 do CTN), efetuada com base na previsão contida no art. 74 da Lei
nº 9.430/96 e deve observar as condições impostas por este dispositivo legal
e pelas normas regulamentares expedidas pela RFB que se refere o respectivo
§ 4º. 7. Não há qualquer ilegalidade nas exigências, estabelecidas na IN nº
1.300/12, de utilização do programa PER/DCOMP (art. 41, § 1º) e de habilitação
prévia do crédito reconhecido em Juízo em processo administrativo próprio
(art. 82). Trata-se da regulamentação de aspectos meramente procedimentais
da compensação. Precedente do STJ. 8.O indébito deverá ser acrescido da Taxa
SELIC, que já compreende correção monetária e juros, desde cada pagamento
indevido, até o mês anterior ao da compensação/restituição, em que incidirá a
taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 9. Apelação
da União Federal e remessa necessária a que se dá parcial provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE
(VERBAS RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO). TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL DE
HORAS-EXTRAS, NORTURNO, DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. 1. Se o pedido
formulado nos autos do mandado de segurança for apenas de reconhecimento do
direito de compensar, com a definição de aspectos meramente jurídicos desse
direito, sem que seja requerida a real...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADES COATORAS COM SEDE
FUNCIONAL EM ESTADOS DIVERSOS. PRETENSÃO DIRIGIDA A OBSTAR A IMPOSIÇÃO
DE MULTAS PELA ANTT. COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARAS FEDERAIS DO DISTRITO
FEDERAL. I- Tratando-se de Mandado de Segurança impetrado contra autoridades
coatoras localizadas em Estados diversos, Diretor Presidente da ANTT e Diretor
Presidente do DETRO/RJ, a competência deve ser fixada de acordo com a sede
funcional daquela com efetiva atribuição para a prática do ato impugnado, que,
no caso dos autos, é o Diretor Presidente da Agência Nacional de Transportes
Terrestres, responsável por impor as sanções que a Impetrante busca evitar. 2-
Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADES COATORAS COM SEDE
FUNCIONAL EM ESTADOS DIVERSOS. PRETENSÃO DIRIGIDA A OBSTAR A IMPOSIÇÃO
DE MULTAS PELA ANTT. COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARAS FEDERAIS DO DISTRITO
FEDERAL. I- Tratando-se de Mandado de Segurança impetrado contra autoridades
coatoras localizadas em Estados diversos, Diretor Presidente da ANTT e Diretor
Presidente do DETRO/RJ, a competência deve ser fixada de acordo com a sede
funcional daquela com efetiva atribuição para a prática do ato impugnado, que,
no caso dos autos, é o Diretor Presidente da Agência Nacional de Transpor...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:27/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO CDA. ART. 2º, §8º, DA LEI Nº
6.380/1980. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES
DO STJ. 1 - Cuida-se de apelação interposta contra sentença que condenou a
União Federal ao custeio de honorários sucumbenciais ao julgar extintos os
presentes embargos à execução, em razão da substituição da CDA na execução
fiscal originária. 2 - O STJ possui entendimento consolidado no sentido de
que a simples substituição da Certidão de Dívida Ativa, com a reabertura de
prazo para oposição de embargos, não enseja a condenação da Fazenda Pública
ao pagamento de honorários, pois apenas à decisão final do processo caberá
fazê-lo - REsp 408777/SC. 3 - Apelação da União Federal a que dá provimento.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO CDA. ART. 2º, §8º, DA LEI Nº
6.380/1980. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES
DO STJ. 1 - Cuida-se de apelação interposta contra sentença que condenou a
União Federal ao custeio de honorários sucumbenciais ao julgar extintos os
presentes embargos à execução, em razão da substituição da CDA na execução
fiscal originária. 2 - O STJ possui entendimento consolidado no sentido de
que a simples substituição da Certidão de Dívida Ativa, com a reabertura de
prazo para oposição de embargos, não enseja a condenação da Fazenda Púb...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - SERVIDOR APOSENTADO - ÓBITO
ANTERIOR À EC Nº 41/2003 - PENSÃO ESTATUTÁRIA - CRITÉRIO DE REAJUSTE - FIM
DA "PARIDADE" - APLICAÇÃO DA EC Nº 41 - REVISÃO ADMINISTRATIVA - REDUÇÃO DO
VALOR DO BENEFÍCIO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO
- PERICULUM IN MORA PARA A AGRAVANTE-RÉ - AUSÊNCIA - VEROSSIMILHANÇA DAS
ALEGAÇÕES AUTORAIS - PRESENÇA - ART. 3º DA EC Nº 47/2005 - RE Nº 603580/RJ
(COM REPERCUSSÃO GERAL) - ART. 273, I DO CPC/1973. - Nos termos do art. 273,
I do CPC/1973, a antecipação dos efeitos da tutela pode ser deferida pelo
juiz, desde que exista prova inequívoca capaz de convencê-lo acerca da
verossimilhança das alegações e, concomitantemente, haja fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o
abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. -
O instituidor da pensão ingressou no serviço público e passou à inatividade
com proventos integrais antes da EC nº 20/1998, vindo a falecer depois da EC
nº 41/2003. A pensão estatutária da Autora-Agravada foi reduzida após revisão
administrativa, que resultou na aplicação da EC nº 41 e da Lei nº 10.887/2004
(com redação dada pela Lei nº 11.784/2008). - No julgamento do RE nº 603580/RJ
(com repercussão geral reconhecida), o Plenário do C. STF proclamou que
"os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm
direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º),
caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005"
(publicação no DJE de 04/08/2015). - Além de comprovada a verossimilhança
das alegações no sentido da redução da pensão e do direito à "paridade", não
há periculum in mora para a UNIÃO FEDERAL, mas sim para a Autora-Agravada,
provecta senhora que, há anos, recebe a pensão reajustada pela "paridade" e
teve seu benefício (verba de caráter alimentar) reduzido significativamente
com base em emenda constitucional que, desde a concessão, poderia ter sido
levada em consideração. Ademais, no caso de improcedência do pedido, poderá
a Administração obter, por mecanismos próprios, a devolução do que foi pago
indevidamente com base em decisão judicial precária. - Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - SERVIDOR APOSENTADO - ÓBITO
ANTERIOR À EC Nº 41/2003 - PENSÃO ESTATUTÁRIA - CRITÉRIO DE REAJUSTE - FIM
DA "PARIDADE" - APLICAÇÃO DA EC Nº 41 - REVISÃO ADMINISTRATIVA - REDUÇÃO DO
VALOR DO BENEFÍCIO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO
- PERICULUM IN MORA PARA A AGRAVANTE-RÉ - AUSÊNCIA - VEROSSIMILHANÇA DAS
ALEGAÇÕES AUTORAIS - PRESENÇA - ART. 3º DA EC Nº 47/2005 - RE Nº 603580/RJ
(COM REPERCUSSÃO GERAL) - ART. 273, I DO CPC/1973. - Nos termos do art. 273,
I do CPC/1973, a antecipação dos efeitos da tutela pode ser deferida pelo
juiz...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS
EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM FAVOR DA
ELETROBRÁS. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 4º, §11 DA LEI Nº 4.156/62
E ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NO STJ. RESP 1.1050.199/RJ .REEXAME DA
CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 105, da CF/1988,
compete ao STJ dar a última palavra sobre a legislação federal. Observando
que, sob o prisma infraconstitucional, o tema encontra-se decidido pela
Corte no REsp. 1.050.199, submetido a rito dos recursos repetitivos,
até que sobrevenha eventual decisão em sentido contrário do STF, sob o
enfoque constitucional, ou haja mudança de entendimento no próprio STJ, o
referido precedente continua com eficácia vinculante plena. Deve, portanto,
ser aplicado pelos demais tribunais do país, como, de fato, foi no acórdão
embargado. 2. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS
EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM FAVOR DA
ELETROBRÁS. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 4º, §11 DA LEI Nº 4.156/62
E ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NO STJ. RESP 1.1050.199/RJ .REEXAME DA
CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 105, da CF/1988,
compete ao STJ dar a última palavra sobre a legislação federal. Observando
que, sob o prisma infraconstitucional, o tema encontra-se decidido pela
Corte no REsp. 1.050.199, submetido a rito dos r...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE
PEDIR. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ERRO DE FATO EM QUE TERIA SE FUNDADO
O ACÓRDÃO RESCINDENDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. 1. O
ajuizamento da ação rescisória dá ensejo a uma nova demanda, impondo-se a
presença, portanto, das condições da ação, dos pressupostos processuais,
bem como a elaboração da petição inicial de acordo com os requisitos
essenciais do artigo 282 do Código de Processo Civil, acrescidos, outrossim,
dos requisitos específicos estabelecidos no artigo 488, incisos I e II, do
CPC. 2. O autor, ao ajuizar a demanda rescisória, requer a desconstituição
do julgado com fundamento no inciso IX do artigo 485 do CPC. Entretanto,
não se desincumbiu do dever de esclarecer em que erro de fato teria se
fundado o acórdão rescindendo. Com efeito, não foram aduzidos argumentos na
petição inicial a respeito de um fato inexistente que a decisão rescindenda
tivesse admitido, ou de um fato efetivamente ocorrido que a decisão tivesse
considerado inexistente, como exige o §1º do inciso IX do artigo 485 do
CPC, tampouco a indispensável demonstração, "num como noutro caso, que não
tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato" (§2º
do inciso IX do artigo 485 do CPC). 3. Ao que tudo indica, provavelmente
o autor deixou de comunicar à Secretaria de Patrimônio da União - SPU
a transferência da ocupação do imóvel a terceiro, de forma a possibilitar
ao ente público fazer as devidas anotações (STJ, AgRg no REsp 1559380/RS,
2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJe 02/02/16; AgRg nos EDcl no AREsp
692.040/RS, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10/11/2015; AgRg no AREsp
301455/SC, 2ª Turma, rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 04/03/2015). E, desse
modo, não havendo comunicação à SPU acerca do negócio jurídico, permanece
como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que figura
originalmente no registro - o alienante, e não o adquirente. 4. O acórdão
impugnado enfrentou aspecto meramente processual, no julgamento dos embargos
à execução fiscal, sem adentrar no aspecto atinente ao mérito, envolvendo a
1 identificação do imóvel relativo à dívida cobrada. 5. Fica evidente que
a parte autora não soube direcionar corretamente os argumentos utilizados
na inicial à pretensão rescisória, vez que, fundamentada a petição inicial
no art. 485, IX, do CPC, não logrou demonstrar em que erro de fato teria
se fundado o acórdão rescindendo. No caso, o autor não apresentou causa
de pedir apropriada ao pedido de rescisão (parágrafo único, inciso I, do
art. 295 do CPC). 6. Em razão da ausência de causa de pedir, consubstanciada
nos fundamentos jurídicos a amparar a rescisão do julgado por erro de fato,
deve ser julgado extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos
do artigo 267, I, c/c artigo 295, inciso I, e parágrafo único, inciso I,
e artigo 490, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Frise-se, nesse
passo, que a argumentação trazida na réplica não foi aduzida na petição
inicial da ação rescisória, tendo-se operado, a esse respeito, a preclusão
consumativa. 7. Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do
art. 267, inciso I, c/c art. 295, inciso I, e seu parágrafo único, inciso I,
e artigo 490, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE
PEDIR. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ERRO DE FATO EM QUE TERIA SE FUNDADO
O ACÓRDÃO RESCINDENDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. 1. O
ajuizamento da ação rescisória dá ensejo a uma nova demanda, impondo-se a
presença, portanto, das condições da ação, dos pressupostos processuais,
bem como a elaboração da petição inicial de acordo com os requisitos
essenciais do artigo 282 do Código de Processo Civil, acrescidos, outrossim,
dos requisitos específicos estabelecidos no artigo 488, incisos I e II, do
CPC. 2. O...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO
DE ENERGIA ELÉTRICA. DECRETO-LEI 1512/76. RESP 1.033.955/RJ. 1. Ao julgar
o REsp 1.033.955/RJ, sujeito ao regime dos recursos especiais repetitivos,
a 1ª Seção do STJ examinou as principais questões controvertidas pertinentes
ao empréstimo compulsório incidente sobre energia elétrica, uniformizando
o entendimento acerca dos prazos prescricionais e da incidência de juros
e correção monetária. 2. A prescrição é quinquenal e, no que se refere à
correção monetária incidente sobre o principal, conta-se da conversão dos
valores recolhidos em ações, realizada da AGE da Eletrobrás (teoria da "actio
nata"). 3. No caso em exame, a ação foi proposta em 1º/7/2009 e os empréstimos
compulsórios foram recolhidos entre 1987 e 1993, tendo sido convertidos em
ações por decisão da 143ª AGE, de 30.06.2005. Por essa razão, não há que se
falar em prescrição em relação às diferenças de correção monetária incidente
sobre o principal, bem como em relação aos juros remuneratórios incidentes
sobre essas diferenças. 4. O STJ fixou o entendimento de que a atualização
monetária seria devida, inclusive, no período entre a data do recolhimento
do empréstimo e o 1º dia do ano subsequente, nos termos do art. 7º, §1º da
Lei nº 4. 357/64 e que, a partir de então, seria adotado o critério anual,
conforme o disposto nos art. 3º da Lei nº 4. 357/64. O referido entendimento
decorreu da interpretação dos dispositivos legais em questão, de modo não
houve necessidade de declaração de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº
4.357/64, não havendo, pois, que se falar em violação à reserva de plenário
e ao Enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do STF. 5. As regras relativas a
honorários previstas no NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações
ajuizadas após a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade,
balizadora da determinação de quem deve suportar os honorários e aferida
na sentença, reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no qual as
partes calculam os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma
expectativa legítima sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele
primeiro momento do processo, que não podem ser alteradas sem comprometimento
da confiança que dá dimensão à segurança jurídica. 6. Apelação dos Autores
a que se dá parcial provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO
DE ENERGIA ELÉTRICA. DECRETO-LEI 1512/76. RESP 1.033.955/RJ. 1. Ao julgar
o REsp 1.033.955/RJ, sujeito ao regime dos recursos especiais repetitivos,
a 1ª Seção do STJ examinou as principais questões controvertidas pertinentes
ao empréstimo compulsório incidente sobre energia elétrica, uniformizando
o entendimento acerca dos prazos prescricionais e da incidência de juros
e correção monetária. 2. A prescrição é quinquenal e, no que se refere à
correção monetária incidente sobre o principal, conta-se da conversão dos...
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. N
ÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO. 1. O acórdão embargado definiu o alcance dos dispositivos
constitucionais e legais que se referem à "folha de salários", "rendimentos
do trabalho" e "remunerações" (arts. 195, I, da CRFB/88 e art. 22 da Lei
nº 8.212/91, para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre
verbas pagas pela empresa a seus empregados que não se destinem a retribuir
os serviços por estes prestados. Com isso, delimitou o fato gerador da
contribuição previdenciária patronal, o que torna impertinente a manifestação
sobre o art. 28 da L ei nº 8.212/91, que contempla rol não exaustivo de
verbas não sujeitas à respectiva incidência. 2. Não houve, ainda, afastamento
indevido do art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91, visto que o dispositivo apenas
estabelece o ônus do empregador em relação ao pagamento integral do salário
nos primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença, nada
dispondo sobre a natureza da verba. 3. Desnecessária a manifestação sobre o
art. 201, § 11, da CRFB/88; que apenas impede que determinadas verbas deixem
de ser consideradas salário por terem nomenclatura própria e serem pagas
como adicionais. 4. É impertinente para o caso a invocação de dispositivos
da Lei nº 8.213/91 que apenas trata de direitos a ssegurados ao trabalhador,
sem nada dispor sobre a incidência de contribuição previdenciária. 5. Não
houve omissão quanto à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88),
pois foi desnecessária a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma
legal, tendo havido apenas a interpretação das n ormas infraconstitucionais
aplicáveis ao caso, notadamente as da Lei nº 8.212/91. 6 . Embargos de
declaração da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. N
ÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO. 1. O acórdão embargado definiu o alcance dos dispositivos
constitucionais e legais que se referem à "folha de salários", "rendimentos
do trabalho" e "remunerações" (arts. 195, I, da CRFB/88 e art. 22 da Lei
nº 8.212/91, para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre
verbas pagas pela...
Data do Julgamento:11/06/2018
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA
(IRPJ). PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. USUFRUTO VITALÍCIO IMPENHORABILIDADE . LEI
N. 8.009/90, ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO. 1. A Lei nº 8.009/90 estabeleceu a
impenhorabilidade do bem de família como o objetivo de assegurar o direito
fundamental à moradia, previsto atualmente de modo expresso no artigo 6º
da CRFB/88 (com redação dada pela EC n. 64/2010) 2-O art. 5º da Lei 8009/90
circunscreve a proteção nela prevista a um único bem utilizado pelo casal ou
pela entidade familiar para moradia permanente. 3- A jurisprudência do STJ vem
entendendo que o art. 5º da Lei nº 8009/90 não pode ser interpretado de forma
restritiva, pois deve alcançar toda e qualquer situação em que o imóvel afete
à subsistência da pessoa ou da entidade familiar: 4-Na hipótese dos autos,
da análise da certidão de ônus reais de fls. 129/137, é possível observar que
o imóvel penhorado foi doado ao segundo Embargante, Sr Wanderley Ferrari, por
seus pais, na fração de 1/3, com cláusula de usufruto vitalício. Além disso,
trata-se do único bem do Embargante, no qual atualmente erve de moradia para a
sua genitora. 5- Inegável a existência da entidade familiar e que a constrição
afeta à subsistência da família, por ser o único bem existente. Assim,
encontra abrigado pela impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90. 6- Apelação
a que se dá parcial provimento, para desconstituir a penhora sobre o imóvel,
realizada nos autos da execução fiscal 2005.50.04.001514-7.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA
(IRPJ). PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. USUFRUTO VITALÍCIO IMPENHORABILIDADE . LEI
N. 8.009/90, ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO. 1. A Lei nº 8.009/90 estabeleceu a
impenhorabilidade do bem de família como o objetivo de assegurar o direito
fundamental à moradia, previsto atualmente de modo expresso no artigo 6º
da CRFB/88 (com redação dada pela EC n. 64/2010) 2-O art. 5º da Lei 8009/90
circunscreve a proteção nela prevista a um único bem utilizado pelo casal ou
pela entidade familiar para moradia permanente. 3- A jurisprudência do STJ vem...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO
INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado
não incorreu na contradição apontada, pois se pronunciou de forma clara e
fundamentada que a não-cumulatividade do IPI somente se dá nos casos em que
o imposto é devido e recolhido pelo contribuinte, com exceção dos casos em
que a aquisição dos insumos isentos é realizada na Zona Franca de Manaus,
conforme entendimento do STF 2 Porém, o entendimento adotado no acórdão foi
o de que o Embargante só faria jus ao crédito do IPI caso tivesse comprovado
que os insumos por ela adquiridos fossem oriundos da Zona Franca de Manaus,
o que, de fato, não ocorreu. 3. A via estreita dos embargos de declaração,
recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha
para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Precedente do
STJ. 4. O art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações
de que (i) a simples oposição de embargos de declaração é suficiente
ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo
embargante; (ii) mas mesmo quando opostos com essa finalidade, os embargos
somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material,
omissão, contradição ou obscuridade. Caso o embargante sequer aponte qualquer
um desse vícios, os embargos de declaração não deverão ser conhecidos; caso
aponte vícios inexistentes, os embargos deverão ser desprovidos. 5. Embargos
de declaração do contribuinte a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO
INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado
não incorreu na contradição apontada, pois se pronunciou de forma clara e
fundamentada que a não-cumulatividade do IPI somente se dá nos casos em que
o imposto é devido e recolhido pelo contribuinte, com exceção dos casos em
que a aquisição dos insumos isentos é realizada na Zona Franca de Manaus,
conforme entendimento do STF 2 Porém, o entendimento adotado no acórdão foi
o de que o Embargante só faria jus ao crédito do IPI caso tivesse comprovado
que os insum...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS PELOS RÉUS. INSERÇÃO
DE DADOS FALSOS NO SISTEMA INFORMATIZADO DO INSS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS (ART. 313-A DO CP). AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DESCRITO NO ART. 171
§ 3º DO CP. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA CORRETAMENTE FIXADA. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I - A peça exordial acusatória descreve
fraudes ocorridas na APS Itaboraí, atuando como intermediário de benefícios
previdenciários fraudulentos o acusado OSVALDO VITOR DA SILVA, para os
quais providenciava o requerimento instruído com documentos falsos, com
acordo prévio do servidor responsável pela concessão. As investigações
revelaram que a atuação dolosa de OSVALDO contava com unidade de desígnios
pelo menos dos servidores CORDELI VIEIRA DE ALMEIDA e LUIZA HELENA MACEDO,
os quais inseriam informações falsas no sistema do INSS para habilitar e
conceder benefícios intermediados por OSVALDO, sem observarem requisitos
mínimos exigidos para o requerimento administrativo. II - Não merece
acolhida a tese defensiva de desclassificação da conduta perpetrada pelo
servidor do INSS, o ora apelante CORDELI VIEIRA DE ALMEIDA, eis que encontra
adequação típica no crime descrito no art. 313-A do CP (peculato eletrônico)
por força do princípio da especialidade, pois tal crime apresenta maiores
detalhes sobre a conduta proibida, afastando, portanto, a incidência do
crime de estelionato qualificado, descrito no art. 171 § 3º do Código
Penal. III - Autoria e materialidade cabalmente evidenciadas, tendo a
magistrada sentenciante realizado análise percuciente dos elementos de
prova carreados aos autos, demonstrando a conduta de cada um dos réus na
empreitada criminosa, identificando o modus operandi de cada um deles e o
iter criminis por eles percorrido até a concessão irregular dos benefícios
previdenciários indevidamente concedidos. IV - Dosimetria corretamente
fixada, eis que devidamente fundamentada pela magistrada sentenciante,
valendo ressaltar que a primariedade e os bons antecedentes, como cediço,
não conferem ao acusado o direito à pena-base fixada no patamar mínimo legal,
tendo em vista que houve valoração negativa de outras circunstâncias judiciais
do art. 59 do CP. V - Apelações Criminais a que se NEGA PROVIMENTO.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS PELOS RÉUS. INSERÇÃO
DE DADOS FALSOS NO SISTEMA INFORMATIZADO DO INSS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS (ART. 313-A DO CP). AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DESCRITO NO ART. 171
§ 3º DO CP. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA CORRETAMENTE FIXADA. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I - A peça exordial acusatória descreve
fraudes ocorridas na APS Itaboraí, atuando como intermediário de benefícios
previdenciários fraudulentos o acusado OSVALDO VITOR DA SILVA, para os
quais prov...
Data do Julgamento:22/06/2016
Data da Publicação:04/07/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE DO RIO DOCE. DEPÓSITO JUDICIAL. SÚMULA 112
STJ. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. SENTENÇA MANTIDA. -O valor do
depósito em dinheiro efetuado pela parte autora não foi integral, não tendo
o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário- Súmula 112 do
STJ. -O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que os pagamentos realizados
pela Companhia Vale do Rio Doce aos seus empregados, a título de verbas de
representação, são suscetíveis de incidência de contribuição previdenciária,
em razão da habitualidade do pagamento, caracterizando contraprestação pelo
serviço prestado. - Apelação da parte autora a que se nega provimento.
Ementa
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE DO RIO DOCE. DEPÓSITO JUDICIAL. SÚMULA 112
STJ. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. SENTENÇA MANTIDA. -O valor do
depósito em dinheiro efetuado pela parte autora não foi integral, não tendo
o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário- Súmula 112 do
STJ. -O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que os pagamentos realizados
pela Companhia Vale do Rio Doce aos seus empregados, a título de verbas de
representação, são suscetíveis de incidência de contribuição previdenciária,
em razão da habitualidade do pagamento, caracterizando contrapres...