ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE PASSIVA
- DANO AMBIENTAL - PRAIA - TERRENO DE MARINHA - QUIOSQUES - MUNICÍPIO -
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. I - As
pretensões deduzidas pelo Ministério Público Federal, nesta ação civil pública,
não serão diretamente suportadas pelas pessoas naturais arroladas na petição
inicial como demandados, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade passiva para
a causa. II - O Município de São Francisco do Itabapoana realizou a construção
de quiosques em praias marítimas e terrenos de marinha, bens imóveis da União,
e permitiu, por ato administrativo unilateral, o uso desses mesmos bens por
terceiros, sem a aquiescência da SPU, responsável pela fiscalização dos bens
da União, nos termos do artigo 11 da Lei n° 9.636/98. III - As obras que são
objeto desta ação civil pública estão situadas em área em que havia vegetação
de restinga e não foram licenciadas pelos órgãos ambientais competentes -
ut Procedimento Administrativo n.º 81202.000001-97-68 -, em desacordo com as
disposições contidas no Código Florestal - Lei n° 4.771/65 - e na Resolução
CONAMA nº 4/85, razão pela qual deve o Município réu promover a demolição dos
quiosques e o replantio da vegetação suprimida. IV - Em ação civil pública
ambiental, é admitida a possibilidade de condenação do réu à obrigação de fazer
ou não fazer cumulada com a de indenizar, ante a eventual possibilidade de
que a restauração in natura não se mostre suficiente à recomposição integral
do dano causado. Precedente do STJ. V - Em ação civil pública, é descabida
a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários de sucumbência em
favor do Ministério Público Federal, por critério de simetria. Precedente
deste Tribunal. VI - Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE PASSIVA
- DANO AMBIENTAL - PRAIA - TERRENO DE MARINHA - QUIOSQUES - MUNICÍPIO -
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. I - As
pretensões deduzidas pelo Ministério Público Federal, nesta ação civil pública,
não serão diretamente suportadas pelas pessoas naturais arroladas na petição
inicial como demandados, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade passiva para
a causa. II - O Município de São Francisco do Itabapoana realizou a construção
de quiosques em praias marítimas e terrenos de marinha, b...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FUNÇÃO COMISSIONADA. NÃO INCIDÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO
INDÉBITO. DECISÃO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. 1 - O Superior
Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual, desde a edição do
referido diploma legal, em 29/01/1999, é vedada a incidência de contribuição
previdenciária sobre a parcela remuneratória referente ao exercício de função
comissionada. 2 - O artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95 estabelece que a partir
de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
- SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da
data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou
restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. 3 -
A sentença excedeu os pedidos formulados na inicial ao assegurar o direito do
Apelante em restituição os valores indevidamente pagos a título de contribuição
previdenciária a partir de 11/11/1999. 4 - No caso em exame, é indiscutível
alto grau de zelo com que o Apelante atuou no processo. Sob outro prisma,
observo que a matéria discutida é bastante repetida e não foi necessária a
produção de provas, em especial, a pericial. Daí, a fixação dos honorários em
R$ 1.000,00 (mil reais). 5 - Apelação da União Federal e remessa necessária
a que se dá parcial provimento e apelação do Impetrante a que se dá provimento.
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FUNÇÃO COMISSIONADA. NÃO INCIDÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO
INDÉBITO. DECISÃO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. 1 - O Superior
Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual, desde a edição do
referido diploma legal, em 29/01/1999, é vedada a incidência de contribuição
previdenciária sobre a parcela remuneratória referente ao exercício de função
comissionada. 2 - O artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95 estabelece que a partir
de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros
equivalent...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. ALTERAÇÃO DO VALOR DA
CAUSA QUE EXCEDE O LIMITE DE COMPETÊNCIA DO JEF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
FEDERAL SUSCITANTE. 1. A hipótese é de Conflito Negativo de Competência,
suscitado por meio de decisão de fls. 22/24 pelo MM. Juízo Federal da 1ª
Vara Federal da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu/RJ (Suscitante), como
decorrência do declínio de competência por parte do 2º Juizado Especial
Federal de Nova Iguaçu/RJ (Suscitado), nos autos de ação de rito ordinário
(processo nº 0000400.41.2014.4.02.5170). 2. Conforme se extrai das cópias
anexadas ao presente conflito de competência, o processo originário foi
inicialmente distribuído ao 2º Juizado Especial Federal de Nova Iguaçu/RJ
(Suscitado) que, diante da emenda da inicial pela qual foi atribuído
novo valor à causa, declinou de competência para uma das Varas Federais
de Nova Iguaçu/RJ. 3. Verifica-se que distribuído o feito ao MM. Juízo
Federal da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu/RJ
(Suscitante), este proferiu despacho no sentido de que o autor esclarecesse
a questão relativa à alteração do valor da causa, visto que na petição
inicial declarara expressamente a renúncia aos valores excedentes ao teto
aplicável à competência dos Juizados Especiais Federais. 4. No caso, em que
pese o parecer do MPF (fls. 31/36) no sentido de que deveria prevalecer a
declaração de renúncia ao valor excedente ao limite de competência do JEF,
subscrita pelo autor (fl. 13), em anexo ao pedido, não se pode ignorar que a
procuração de fl. 12, conferindo poderes da cláusula ad judicia ao Dr. João
Gilberto de Araújo Pontes, também foi assinada pelo autor, motivo pelo qual,
deve ser reconhecido o fato de que, em momento posterior à peça inicial,
foi dirigido ao Juízo processante a petição de fls. 22 e seguintes, pela
qual foi solicitada a majoração do valor da causa, a qual, recebida como
emenda à inicial, através do despacho de fl. 36, implicou sua fixação em R$
52.511,78, de modo que, superado o valor limite de competência dos JEFs,
tornou-se inevitável a remessa dos autos ao MM. Juízo Federal da 1ª Vara
Federal da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu/RJ (Suscitante). 5. O fato de
o autor não ter atendido integralmente o despacho de fl. 44, ao deixar de
juntar nova declaração a respeito da renúncia, não se revela suficiente para
o retorno dos autos ao 1 JEF, pois o requerimento de majoração do valor da
causa, já deferido, formulado por advogado constituído, no regular exercício
de suas atribuições, bem como a petição de fl. 35, constante daqueles autos,
deixa claro o reconhecimento de que, diante da emenda ao pedido, a competência
passou a ser do MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária
de Nova Iguaçu/RJ (Suscitante), para o julgamento e processamento do feito
originário, processo nº 0000400.41.2014.4.02.5170. 6. Conhecimento do presente
Conflito de Competência para declarar a competência do MM. Juízo Federal da
1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu/RJ (Suscitante).
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. ALTERAÇÃO DO VALOR DA
CAUSA QUE EXCEDE O LIMITE DE COMPETÊNCIA DO JEF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
FEDERAL SUSCITANTE. 1. A hipótese é de Conflito Negativo de Competência,
suscitado por meio de decisão de fls. 22/24 pelo MM. Juízo Federal da 1ª
Vara Federal da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu/RJ (Suscitante), como
decorrência do declínio de competência por parte do 2º Juizado Especial
Federal de Nova Iguaçu/RJ (Suscitado), nos autos de ação de rito ordinário
(processo nº 0000400.41.201...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO
DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL NO
JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos pelo
INSS, através dos quais a autarquia se insurge contra o acórdão recorrido,
atribuindo ao julgado vício processual, em ação versando sobre revisão da
renda mensal de pensão. 2. Não há que falar em vício processual no julgado,
pois diferentemente do que alega o embargante, o acórdão recorrido examinou
precisamente a questão submetida a exame, concernente à revisão da renda
mensal inicial do benefício previdenciário, não havendo por isso qualquer
pertinência na tese de que a FUNCEF deveria integrar o polo passivo da
demanda, sob pena de nulidade a teor do art. 114. do CPC. 3. Verifica-se
que constou do item 3 da ementa que: "(...) descabida a alegação de que
a FUNCEF deveria integrar o pólo passivo da presente demanda, pois se
infere dos documentos de fls. 24/25 que a renda mensal previdenciária da
instituidora da pensão incumbia exclusivamente ao INSS, posto que não se
dava complementação do benefício pela FUNCEF, limitando-se a entidade de
previdência privada apenas ao efetivo pagamento do valor repassado pelo INSS"
(fl. 208). 4. Registre-se, ademais, que o SASSE era uma autarquia responsável
pela proteção previdenciária dos servidores das Caixas Econômicas, tendo sido
extinto pela Lei 6.430/77, com parte de seu patrimônio apropriado pelo antigo
INPS, época em que os economiários passaram a ser protegidos pelo RGPS, com
possibilidade de filiação à previdência complementar pela FUNCEF. 5. Sucede
que em setembro de 1996, com base na ordem de serviço nº 552/96, o INSS
passou a pagar aos aposentados do SASSE valores equivalentes aos pagos pela
autarquia previdenciária aos aposentados ex- empregados da CEF, ou seja,
mantendo os valores integrais, mas algum tempo depois, por meio da ordem
de serviço nº 614/98, voltou a conceder 1 reajustes pelos índices oficiais
da Previdência Social, sem complementação de responsabilidade da FUNCEF,
não havendo por isso razão para que tal entidade integre o polo passivo da
demanda. 6. Incidência na espécie do entendimento segundo o qual os embargos
de declaração não são a via adequada para compelir o mesmo órgão judicante
a reexaminar a causa julgada por si em momento anterior, ainda que opostos
com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas
na legislação processual. 7. Embargos de declaração desprovidos.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO
DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL NO
JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos pelo
INSS, através dos quais a autarquia se insurge contra o acórdão recorrido,
atribuindo ao julgado vício processual, em ação versando sobre revisão da
renda mensal de pensão. 2. Não há que falar em vício processual no julgado,
pois diferentemente do que alega o embargante, o acórdão recorrido examinou
precisamente a questão submetida a exame, concernente à revisão da renda
mensal inicia...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL APÓS A LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO F EDERAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara
Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES em face do Juízo de Direito da Comarca
de Rio Novo do Sul/ES, que declinou da competência para julgar execução
fiscal ajuizada em face de d evedor residente em Rio Novo do Sul, município
que não possui vara federal instalada. 2- O art. 15, I, da Lei n° 5.010/66,
que atribuía às varas estaduais de municípios que não fossem sede de varas
federais a competência para julgar execução fiscal ajuizada pela U nião Federal
e suas autarquias, foi revogada pelo art. 114, IX, da Lei n° 13.043/2014. 3-
Os efeitos da aludida revogação restaram disciplinados no art. 75 da Lei n°
13.043/2014, que determinou que "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n°
5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da v igência desta Lei.". 4- Como
a Lei n° 13.043/2014 foi publicada no DOU de 14/11/2014, infere-se do referido
dispositivo que a competência para julgar execuções fiscais ajuizadas nas
Varas Estaduais (ou para lá redistribuídas pelo Juízo Federal) até 13/11/2014
permanece no Juízo Estadual. Precedente: TRF2, CC 201500000102344, Terceira
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. C LAUDIA NEIVA, E-DJF2R 26/10/2015. 5-
No caso em tela, a execução fiscal em questão só foi distribuída na Justiça
Estadual em 21/01/2015, portanto, após a vigência da Lei n° 13.043/2014,
de modo que a competência, n os termos do referido art. 75, é da Justiça
Federal. 6- Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o
Juízo da 2ª Vara F ederal de Cachoeiro de Itapemirim, ora Suscitante.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL APÓS A LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO F EDERAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara
Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES em face do Juízo de Direito da Comarca
de Rio Novo do Sul/ES, que declinou da competência para julgar execução
fiscal ajuizada em face de d evedor residente em Rio Novo do Sul, município
que...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM
POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO
COMPROVADA. LAUDO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos
que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos revela que
a magistrada a quo apreciou corretamente a questão submetida a exame, porquanto
a prova produzida pela segurada não se revelou suficiente para demonstrar
o direito à concessão do benefício pretendido. De acordo com os documentos
constantes nos autos, sobretudo o laudo pericial de fls. 127/133, o autor
padece de "epilepsia", afirmando o perito que a referida patologia não induz
a incapacidade, que a doença pode ser controlada com medicação específica,
estando o autor apta para o trabalho, fato que impede o restabelecimento
do benefício de auxílio doença, bem como a concessão da aposentadoria por
invalidez. IV - Ressalte, ainda, que o laudo pericial produzido nos autos
é apto ao convencimento do julgador, pois atendeu às necessidades do caso
concreto não havendo necessidade de realização de nova perícia. Cumpre destacar
que não restou demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional
nomeado pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória sua especialização
médica para cada uma das doenças apresentadas pelo segurado. Precedentes. V -
Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM
POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO
COMPROVADA. LAUDO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos
que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será d...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INSS - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
RECÍPROCA - IPTU - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A Constituição Federal de 1988,
em seu art. 150, VI, ‘a’, prevê a imunidade tributária recíproca,
o que significa que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
não podem cobrar impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos
outros, funcionando como instrumento de preservação e equilíbrio do pacto
federativo, impedindo que os impostos sejam utilizados como instrumento de
pressão indireta de um ente sobre o outro. 2 - As autarquias e as fundações,
mantidas pelo Poder Público, também gozam da imunidade tributária recíproca,
no que concerne ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a
suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (§ 2º do art. 150 da
CF/88). 3 - O Colendo Supremo Tribunal Federal entende que a imunidade
constitucionalmente prevista pode ser afastada caso o imóvel tributado pelo
IPTU se encontre dissociado das finalidades essenciais do ente público,
desde que o Município demonstre que foi dada destinação diversa ao bem,
de modo a afastar a benesse tributária. 4 - Precedentes: ARE nº 758.289 -
Primeira Turma - Rel. Ministro DIAS TOFFOLI - DJe 10-04-2014; RE nº 472.855
- Segunda Turma - Rel. Ministro GILMAR MENDES - DJ 01-09-2006. 5 - Não há
que se falar, portanto, em inexistência de imunidade recíproca dos imóveis
do Embargante em relação ao IPTU, diante da presunção de que os mesmos se
encontram vinculados às finalidades essenciais da autarquia, cabendo ao
ente responsável por instituir o imposto afastá-la, o que não ocorreu no
caso concreto. 6 - Recurso desprovido. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INSS - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
RECÍPROCA - IPTU - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A Constituição Federal de 1988,
em seu art. 150, VI, ‘a’, prevê a imunidade tributária recíproca,
o que significa que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
não podem cobrar impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos
outros, funcionando como instrumento de preservação e equilíbrio do pacto
federativo, impedindo que os impostos sejam utilizados como instrumento de
pressão indireta de um ente sobre o outro. 2 - As autarquias e as fundações,
mantidas p...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE
REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. - Insurge-se a parte autora/exequente
contra a sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo
INSS. - O período de apuração de diferenças, mais especificamente o termo
final dos cálculos, foi corretamente apurado nos cálculos da autarquia,
diferentemente da parte autora, que apurou diferenças das competências
de agosto e setembro de 2014, já devidamente adimplidas pelo Instituto
réu. A outra diferença nas contas, diz respeito à correta aplicação, pelo
Instituto Embargante, dos índices de correção monetária e taxa de juros
da Lei 11.960/2009 nas prestações atrasadas. - Mostra-se desnecessária a
perícia contábil ou a remessa dos autos à contadoria judicial, em casos
nos quais a divergência nos cálculos possa ser dirimida por simples cotejo
com os critérios estabelecidos na sentença, sendo evidentes os equívocos
dos cálculos apresentados pela parte autora. - Inteligência do artigo 371,
do CPC/2015. - Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE
REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. - Insurge-se a parte autora/exequente
contra a sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo
INSS. - O período de apuração de diferenças, mais especificamente o termo
final dos cálculos, foi corretamente apurado nos cálculos da autarquia,
diferentemente da parte autora, que apurou diferenças das competências
de agosto e setembro de 2014, já devidamente adimplidas pelo Instituto
réu. A outra diferença nas contas, diz respeito à correta aplicação, pelo
Institut...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DE PERÍODOS PELA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES RUÍDO E SUBSTÂNCIAS
QUÍMICAS. HIDROCARBONETOS-ÓLEO MINERAL, GRAXA, SOLVENTE, ESTEREATO DE ZINCO
E TINTAS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) VÁLIDO PARA FINS
DE COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. LEI Nº 11.960/09. I - Trata-se de remessa necessária e
apelações cíveis interpostas pelo INSS e pelo Autor, em face da sentença que
julgou procedente em parte o pedido formulado, para condenar o Réu a conceder
ao Segurado aposentadoria especial, espécie 46, a partir do requerimento
administrativo do benefício (24/03/2014), bem como a pagar os atrasados
daí advindos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, a
partir da citação. Sem honorários tendo em vista a sucumbência recíproca. II
- Desde que identificado no PPP o engenheiro, médico ou perito responsável
pela avaliação das condições de trabalho, e preenchido os demais requisitos,
é possível a sua utilização para a comprovação da atividade especial, fazendo
as vezes de laudo pericial. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira
Turma Especializada, Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes,
DJ de 06/12/2010, p. 94/95. - APEL 2012.51.01.101648-6, Rel. Des. Federal
Abel Gomes, DJ de 07/04/2014, p. 35 e TRF1, APEL 20053800031666, Terceira
Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, e-DJF1
DATA:22/06/2012 p. 1233. III - Pode-se depreender do documento acima citado,
que durante os períodos de 01/04/87 a 31/10/87; de 01/01/90 a 31/10/93 e
de 01/11/95 a 05/03/97, esteve o Segurado exposto ao agente Ruído em níveis
acima dos limites de tolerância estipulados pelas normas. Portanto, por esta
razão, bem como pelos argumentos anteriormente apresentados, tais períodos
merecem ser reconhecidos como especiais. IV - Pelo mesmo PPP, observa-se que
durante os demais períodos controversos, a saber: de 10/09/86 a 31/03/87;
de 01/11/87 a 31/12/89; de 01/11/93 a 31/10/95; de 06/03/1997 a 31/12/97; de
01/01/98 a 31/01/99; de 01/02/99 a 31/12/2006 e de 01/01/2007 a 13/12/2013,
houve, também, a exposição a diversos elementos químicos, dentre os quais:
óleo mineral e graxa, solvente, estearato de zinco, tintas 10022, 10024,
10025 e 10027; solvente-nafta. 1 V - Quanto à sujeição do trabalhador a esses
agentes, cumpre sublinhar que, até a edição do Decreto 2.172/97, a avaliação
será sempre "qualitativa", com presunção de exposição, considerando-se a
relação, não exaustiva, de substâncias descritas nos anexos dos Decretos nºs
53.831/1964 e 83.080/1979. VI - A partir da publicação do referido Decreto,
em 05/03/1997, constou em seu Anexo II, 13, e no Decreto nº 3.049/99,
Anexo II, item XIII, a designação dos hidrocarbonetos e outros compostos
de carbono, e em seu código 1.0.7, na alínea b, do Anexo IV, mais tarde
também corroborado pelo Decreto nº 3.048/99, a classificação de carvão
mineral e seus derivados, como agentes químicos nocivos à saúde, prevendo
a submissão da análise da nocividade da exposição dos diversos agentes ao
disposto na Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho n. 15
do Ministério do Emprego e Trabalho (NR-15-MTE), que determina a avaliação
"quantitativa" apenas para as substâncias dispostas em seus Anexos n.º 1,
2, 3, 5, 11 e 12. VII - Assim, uma vez comprovado que o Autor laborou,
de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, exposto à
associação de agentes nocivos, todos os períodos acima mencionados devem
ser reconhecidos como especiais. VIII - Por conseguinte, somados os períodos
acima referidos (de 10/09/86 a 13/12/2013), examina-se que o Autor, de fato,
atendera ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria especial por
exposição aos agentes mencionados, por ter alcançado mais de 25 anos de tempo
de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91,
e, consequentemente, o pedido de aposentadoria especial requerido merece ser
atendido, ratificando-se, nesse ponto, o entendimento da MM. Juíza a quo. IX -
Entretanto, no que diz respeito à aplicação da correção monetária a incidir nas
parcelas atrasadas a serem pagas, merece reforma parcial a r. sentença. X -
Desse modo, em face dos últimos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal,
esclareço que, quanto aos juros e à correção monetária das parcelas devidas,
estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, que continua em
vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento
da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. XI -
De igual forma, quanto ao pedido para que não prevaleça qualquer compensação
de valores relativos às verbas sucumbenciais, assiste razão o Autor, eis que,
mesmo considerando- se que tenha sido vencedor e vencido na presente demanda,
resta claro ter decaído de parte mínima de seu pedido, cabendo ao Réu suportar
por inteiro as despesas com honorários do processo.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DE PERÍODOS PELA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES RUÍDO E SUBSTÂNCIAS
QUÍMICAS. HIDROCARBONETOS-ÓLEO MINERAL, GRAXA, SOLVENTE, ESTEREATO DE ZINCO
E TINTAS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) VÁLIDO PARA FINS
DE COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. LEI Nº 11.960/09. I - Trata-se de remessa necessária e
apelações cíveis interpostas pelo INSS e pelo Autor, em face da sentença que
julgou procedente em parte o pedido formulado, para condenar o Réu a conceder
ao...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no
julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo
Civil. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo dos embargantes
com o decidido no julgado atacado e a pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração do autor e do INSS a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no
julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo
Civil. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo dos embargantes
com o decidido no julgado atacado e a pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração do autor e do INSS a que se nega provimento.
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO E STADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara
Federal de São Pedro da Aldeia em face do Juízo de Direito da Central de
Dívida Ativa da Comarca de Saquerema/RJ, que declinou da competência para
julgar execução fiscal ajuizada em f ace de devedor residente em Saquarema,
município que não possui vara federal instalada. 2- O art. 15, I, da Lei n°
5.010/66, que atribuía às varas estaduais de municípios que não fossem sede
de varas federais a competência para julgar execução fiscal ajuizada pela U
nião Federal e suas autarquias, foi revogada pelo art. 114, IX, da Lei n°
13.043/2014. 3- Os efeitos da aludida revogação restaram disciplinados no
art. 75 da Lei n° 13.043/2014, que determinou que "A revogação do inciso I
do art. 15 da Lei n° 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX
do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da v
igência desta Lei.". 4- Como a Lei n° 13.043/2014 foi publicada no DOU de
14/11/2014, infere-se do referido dispositivo que a competência para julgar
execuções fiscais ajuizadas nas Varas Estaduais (ou para lá redistribuídas
pelo Juízo Federal) até 13/11/2014 permanece no Juízo Estadual. Precedente:
TRF2, CC 201500001017002, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. C
LAUDIA NEIVA, E-DJF2R 15/12/2015. 5- No caso em tela, a execução fiscal em
questão foi distribuída na Justiça Estadual em setembro/2014, portanto,
antes da vigência da Lei n° 13.043/2014, de modo que a c ompetência, nos
termos do referido art. 75, é da Justiça Estadual. 6- Conflito de competência
conhecido, declarando-se competente o Juízo de Direito da C entral de Dívida
Ativa da Comarca de Saquarema, ora Suscitado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO E STADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara
Federal de São Pedro da Aldeia em face do Juízo de Direito da Central de
Dívida Ativa da Comarca de Saquerema/RJ, que declinou da competência para
julgar execução fiscal ajuizada em f ace de devedor residente em Saquarema,
mu...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS. - Embargos de declaração opostos pela Apelante, sob alegação
de omissões no julgado. - O v. acórdão é claro ao concluir, no sentido da
relação direta da marca nominativa "FEMME" em tela com o produto que visa
distinguir, ao designar medicamento relacionado diretamente com o gênero
feminino, aplicando-se o proibitivo previsto no artigo 124, VI, da LPI. -
Se não há obscuridade, contradição ou omissão, porque a decisão haja adotado
explicitamente tese a respeito do tema em debate, diz-se já prequestionada
a matéria, faltando, portanto, os pressupostos para os embargos. - Embargos
desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS. - Embargos de declaração opostos pela Apelante, sob alegação
de omissões no julgado. - O v. acórdão é claro ao concluir, no sentido da
relação direta da marca nominativa "FEMME" em tela com o produto que visa
distinguir, ao designar medicamento relacionado diretamente com o gênero
feminino, aplicando-se o proibitivo previsto no artigo 124, VI, da LPI. -
Se não há obscuridade, contradição ou omissão, porque a decisão haja adotado
explicitamente tese a respeito do tema em debate, diz-se já prequestionada
a...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO
ADMINISTRATIVO DA IMPETRANTE AGUARDANDO DECISÃO HÁ CINCO ANOS - DEMORA
EXCESSIVA E DESARRAZOADA NA APRECIAÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO PELO SETOR
RESPONSÁVEL DA AUTARQUIA - APLICAÇÃO DO ART. 5º, XXXIII DA CF E DOS ARTIGOS
48 E 49 DA LEI 9784/99 1- Mandado de segurança impetrado pela empresa IRMÃOS
BARBIERO E CIA LTDA. objetivando a concessão da segurança para determinar
à autoridade impetrada que, no prazo de 60 (sessenta) dias, inicie o exame
do recurso administrativo interposto em face do indeferimento do pedido de
registro nº 829.099.158 para a marca mista "B BARBIERO"", classe NCL (9) 31,
de titularidade da impetrante. 2- O pedido de registro nº 829.099.158 para
a marca mista "B BARBIERO" foi depositado pela impetrante em 27/3/2007,
publicado em 28/08/2007 (RPI 1912), tendo sido indeferido em 21/7/2009
(RPI 2011), ante a anterioridade impeditiva do registro nº 815.658.729,
relativo à marca nominativa "BARBIERI", depositada em 28/8/1990 e concedida
em 25/8/1992. Em razão do indeferimento, a impetrante interpôs recurso
administrativo em 02/2/2010 (RPI 2039) que permaneceu pendente de decisão
até o ano de 2015; 3- A impetrante encontrava-se aguardando o julgamento do
seu recurso administrativo há cerca de 05 (cinco) anos, ocorrendo uma demora
excessiva e desarrazoada por parte do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL, caracterizando violação ao art. 5º, XXXIII, da Constituição
Federal e aos artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99; 4- Remessa necessária e
apelação conhecidas, mas não providas.
Ementa
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO
ADMINISTRATIVO DA IMPETRANTE AGUARDANDO DECISÃO HÁ CINCO ANOS - DEMORA
EXCESSIVA E DESARRAZOADA NA APRECIAÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO PELO SETOR
RESPONSÁVEL DA AUTARQUIA - APLICAÇÃO DO ART. 5º, XXXIII DA CF E DOS ARTIGOS
48 E 49 DA LEI 9784/99 1- Mandado de segurança impetrado pela empresa IRMÃOS
BARBIERO E CIA LTDA. objetivando a concessão da segurança para determinar
à autoridade impetrada que, no prazo de 60 (sessenta) dias, inicie o exame
do recurso administrativo interposto em face do indeferimento do pedido de
regis...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como previsto na parte
final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91. Precedente da 1ª Seção
Especializada. 2. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segu...
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA
DE GARANTIA DO JUÍZO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. A hipótese dos autos refere-se
à inexistência de garantia do juízo. De acordo com o §1º do art. 16 da Lei
nº 6.830/80, os embargos do devedor são inadmissíveis sem a garantia da
execução. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a concessão
do benefício em favor de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que
demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula nº
481). 3. Não comprovação de que a embargante não tem recursos para financiar
sua participação no processo sem risco de perecimento das atividades a que
se dedica. 4. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA
DE GARANTIA DO JUÍZO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. A hipótese dos autos refere-se
à inexistência de garantia do juízo. De acordo com o §1º do art. 16 da Lei
nº 6.830/80, os embargos do devedor são inadmissíveis sem a garantia da
execução. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a concessão
do benefício em favor de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que
demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula nº
481). 3. Não comprovação de que a embargante não tem recursos para...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. ART. 26 DO CPC/73. RAZOABILIDADE. 1. Trata-se
de recurso de apelação visando à reforma da sentença que, diante do pedido
de desistência da ação, julgou extinto o processo sem resolução de mérito,
nos termos do art. 267, VI e VIII do CPC/1973, condenando a parte autora ao
pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no valor de
R$ 500,00 (quinhentos reais). 2. A teor do disposto no art. 26, caput, do
Código de Processo Civil do CPC/73, "se o processo terminar por desistência
ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela
parte que desistiu ou reconheceu". 3. Mesmo nas hipóteses de extinção
do processo sem exame de mérito, à luz do princípio da causalidade, deve
haver a condenação ao pagamento de honorários e, no caso de desistência, a
legislação processual é específica ao prever o ônus do Autor pelo pagamento
da verba sucumbencial, não havendo que se falar, portanto, em aplicação da
"Teoria do Fato do Príncipe" no caso em tela, até porque a apelada não tem
nenhuma relação com o contrato administrativo celebrado entre o ente público
e a concessionária. 4. Em consonância com o art. 20, §4º, do CPC/73, que
dispunha que os honorários advocatícios seriam fixados consoante apreciação
eqüitativa do juiz, atendidos os parâmetros previstos nas alíneas "a", "b", e
"c" do parágrafo 3º do mesmo artigo, não é excessiva a fixação de honorários
em R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando a apresentação de contestação,
reconvenção e outras manifestações nos autos pela ora apelada. 5. Apelação
conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. ART. 26 DO CPC/73. RAZOABILIDADE. 1. Trata-se
de recurso de apelação visando à reforma da sentença que, diante do pedido
de desistência da ação, julgou extinto o processo sem resolução de mérito,
nos termos do art. 267, VI e VIII do CPC/1973, condenando a parte autora ao
pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no valor de
R$ 500,00 (quinhentos reais). 2. A teor do disposto no art. 26, caput, do
Código de Processo Civil do CPC/73, "se o processo terminar por desist...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistência de
omissão, eis que o acórdão enfrentou todas as questões relevantes para o
deslinde da causa de forma clara e fundamentada. 2. As questões que deixaram
de ser alegadas oportunamente não podem ser suscitadas em sede de embargos de
declaração, justamente porque, se não foram alegadas, não há que se falar em
omissão por parte do órgão jurisdicional. Em momento algum nos autos, a ora
embargante alegou questão relativa à inconstitucionalidade formal da Lei nº
8.429/92, pretendendo, agora, inovar no processo, rediscutindo o tema sob um
novo enfoque, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Ainda
que assim não fosse, destaque-se que tal questão já foi decidida pelo Supremo
Tribunal Federal na ADI nº 2182/DF (julgada improcedente), no sentido de
que a Lei n.º 8.429/92 não possui vícios formais. 3. Deseja a embargante
modificar o julgado, sendo a via inadequada. 4. Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF,
RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36, RSTJ 110/187). 5. Embargos
de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistência de
omissão, eis que o acórdão enfrentou todas as questões relevantes para o
deslinde da causa de forma clara e fundamentada. 2. As questões que deixaram
de ser alegadas oportunamente não podem ser suscitadas em sede de embargos de
declaração, justamente porque, se não foram alegadas, não há que se falar em
omissão por parte do órgão jurisdicional. Em momento algum nos autos, a ora
embargante alegou questão relativa à inconstitucionalidade formal da Lei nº
8.429/92, pretendendo, agora, inovar no...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS PELA ACUSAÇÃO E
DEFESA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES
PREVISTOS NOS ARTS. 203 E 344, AMBOS DO CP, DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. NÃO
CONFIGURAÇÃO DOS TIPOS PENAIS DESCRITOS NOS ARTS. 158 E 299, AMBOS DO
CP. DESCABIMENTO DA PERDA DO CARGO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA. APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. APELAÇÃO
DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. I - Apelações criminais interpostas pelo
MPF e pelo réu contra a sentença que lhe condenou à pena definitiva de 3
(três) anos e 10 (dez) meses de privação de liberdade, em regime aberto,
e ao pagamento de 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa, no valor
unitário de 1/3 do salário mínimo, pela prática dos crimes previstos
nos arts. 203 e 344. ambos do CP; absolvendo-o das imputações relativas
aos tipos descritos nos arts. 158 e 299, ambos do CP, e no art. 3º, I,
da Lei 4898/65. Não foi admitida a substituição da pena, em razão do uso
de grave ameaça na prática do crime previsto no art. 344 do CP. II - Não
há que se questionar a competência da Justiça Federal, eis que a imputação
referente ao delito previsto no art. 344 do CP, por si só, já é suficiente
para determinar a mencionada competência. III - A materialidade e a autoria
do crime previsto no art. 203 do CP restam devidamente comprovadas, eis
que, embora existisse um acordo para que os vigilantes abrissem mão de
determinadas verbas rescisórias em troca do levantamento dos valores do FGTS,
lhes foi exigido, por ocasião da homologação das rescisões no Sindicato, mas
longe dos olhos da homologadora, a restituição dos cheques que compreendiam
a integralidade das verbas trabalhistas que lhe eram devidas, frustrando
assim seus direitos trabalhistas. IV - Também a materialidade e a autoria do
crime previsto no art. 344 do CP estão devidamente demonstradas, tendo em
vista que restou reconhecida a coação no curso do processo, em virtude das
ameaças desferidas pelo réu contra a advogada dos vigilantes, para que não
fosse dado prosseguimento às ações trabalhistas contra a empresa do réu. V -
O tipo penal descrito no art. 158 do CP não está configurado nos presentes
autos. Os vigilantes afirmaram não ter sofrido qualquer ameaça, com o fim de
constrangê-los a entregar os cheques para o representante da empresa. Ausentes,
portanto, as elementares do tipo penal em comento, descabe a condenação do
acusado. VI - Também descabe a condenação do acusado pelo tipo descrito no
art. 299 do CP. Restou comprovado nos autos, que o acusado poderia até ter
figurado como sócio no contrato social, mas não teve interesse em razão
de um possível retorno à ativa na carreira de policial militar, o que de
fato ocorreu. Ademais, os sócios que constam do contrato, sua esposa e seu
irmão, efetivamente atuam na empresa, de modo que eventual desconsideração da
pessoa jurídica para responsabilização por danos recairia sobre o patrimônio
familiar do réu. Sendo assim, não restou demonstrado nos autos qual seria o
fato juridicamente relevante a ser atingido com a falsidade ideológica VII
- Considerando que os crimes pelos quais o réu foi condenado não guardam
relação com a atuação funcional do acusado na Polícia Militar, nem foram
praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração
Pública, razão não há para se declarar a perda do cargo público como efeito
da sentença penal. VIII - Mantida a dosimetria da pena, em razão de estar
corretamente fixada, há que se possibilitar a substituição da pena privativa
de liberdade por duas penas restritivas de direito. Ainda que tenha havido
grave ameaça na prática do crime do art. 344 do CP, o fato é que os motivos
que levaram à sua realização restaram superados. Os vigilantes não desistiram
das ações ajuizadas e, por fim, celebraram acordos nos processos trabalhistas
instaurados em desfavor da empresa do réu. Desse modo, considerando que a
pena privativa de liberdade aplicada ao réu é inferior a quatro anos, que
os crimes foram praticados sem violência e que as circunstâncias judiciais
indicam a substituição da pena como suficiente, resta sem sentido a vedação
da substituição apenas em razão da grave ameaça, cujos motivos, conforme
já salientado, foram superados. IX - Apelação criminal interposta pelo MPF
desprovida e apelação criminal interposta pela defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS PELA ACUSAÇÃO E
DEFESA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES
PREVISTOS NOS ARTS. 203 E 344, AMBOS DO CP, DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. NÃO
CONFIGURAÇÃO DOS TIPOS PENAIS DESCRITOS NOS ARTS. 158 E 299, AMBOS DO
CP. DESCABIMENTO DA PERDA DO CARGO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA. APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. APELAÇÃO
DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. I - Apelações criminais interpostas pelo
MPF e pelo réu contra a sentença que lhe condenou à pena definitiva de 3
(três) anos...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS JUDICIAIS
ACOLHIDOS. APELAÇÃO DO INSS. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO
DE VERBAS. - Insurge-se o INSS contra a sentença que julgou parcialmente
procedentes os embargos à execução, determinando seu prosseguimento com base
nos cálculos da contadoria judicial, sem aplicação da prescrição quinquenal. -
Não logrou demonstrar a autarquia apelante, como é seu ônus (artigo 333,
do CPC), qualquer elemento que implique em incorreção da decisão que ora
se insurge. Ao revés, - Alega o INSS que há não acolhendo a sentença a
prescrição quinquenal, que deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado
a qualquer tempo, restam os cálculos em excesso. - Ocorre que o título
executivo judicial determinou o pagamento desde o primeiro requerimento
administrativo do benefício, em 2001. Ademais, nos embargos à execução, a
prescrição pode ser alegada desde que superveniente à sentença (art. 741,
VI, do CPC). Precedentes (AC 2006.01.99.013300-0 - Rel. Desembargador
Federal ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES - 1ª Turma do TRF da 1ª Região
- DJ de 10/02/2009 - p. 63; AC 2012.51.01.010060-0 - Rel. Desembargador
Federal MESSOD AZULAY NETO - 2ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região -
DJ 10/09/2013; AC 2000.50.01.006846-2 - Rel. Desembargador Federal ALBERTO
NOGUEIRA - 4ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região - DJ 08/03/2010 -
p. 276). - No que tange ao requerido desconto dos créditos relacionados,
melhor sorte não assiste à autarquia, tendo em vista restar demonstrado,
na própria relação por ela juntada aos autos, que tais créditos não foram
efetivamente pagos. - Apelação e agravo retido desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS JUDICIAIS
ACOLHIDOS. APELAÇÃO DO INSS. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO
DE VERBAS. - Insurge-se o INSS contra a sentença que julgou parcialmente
procedentes os embargos à execução, determinando seu prosseguimento com base
nos cálculos da contadoria judicial, sem aplicação da prescrição quinquenal. -
Não logrou demonstrar a autarquia apelante, como é seu ônus (artigo 333,
do CPC), qualquer elemento que implique em incorreção da decisão que ora
se insurge. Ao revés, - Alega o INSS que há não acolhendo a sentença a...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. 1. A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento
inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do
crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição,
nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo recomeça
a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixar de cumprir o
acordo celebrado. 2. Verificado que, por força do parcelamento da dívida,
a execução fiscal foi ajuizada tempestivamente, a reforma do decisum é medida
que se impõe. 3. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. 1. A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento
inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do
crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição,
nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo recomeça
a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixar de cumprir o
acordo celebrado. 2. Verificado que, por força do parcelamento da dívida,
a execução fiscal foi ajuizada tempestivamente, a reforma do decisum é medida
que...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho