PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pesem a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência
nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social
não há possibilidade legal de renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF
reconheceu a repercussão geral do tema, de modo que caberá ao Pretório
Excelso a fixação do entendimento definitivo sobre a matéria. 4. O
entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é
de que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja
ela de negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de
benefício já concedido, por si só, não configura ato ilícito indenizável
(APELREEX 0021928-18.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, e-DJ2R
13.4.2016; AC 0005102-93.2014.4.02.9999. Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, e-DJF2R
14.4.2016; AC 0008307-05.2004.4.02.5110. e-DJF2R 8.4.2016). 5. Apelação não
provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos
termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016 (data
do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1 RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pesem a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência
nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social
não há possibilid...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA
QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO COM BASE NO ART. 40, § 4º, DA LEI Nº
6.830/80. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 12 (DOZE)
ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA 314 DO STJ. 1- Em sede de embargos
de declaração, descabe a rediscussão das matérias apreciadas no julgado,
posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A possibilidade
de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao recurso de
embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no
julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado obrigue
a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg
no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de
16.11.2009. 2- A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ:
EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
Quarta Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016 e incontáveis outros precedentes. 3- Mesmo no tocante ao
requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos
especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido
ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute
a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão
expressa aos dispositivos legais questionados. Assim - vale frisar -,
apresenta-se desnecessária expressa declaração no acórdão recorrido dos
dispositivos legais enumerados pelas partes, bastando que a matéria tenha
sido objeto de efetiva apreciação pelo órgão julgador. Precedentes: EDcl no
AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada
TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016;
REsp 1493161/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em
01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4- As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no
REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 -
Data da Publicação: 07/08/2012. 5- Mesmo para fins de prequestionamento, os
embargos de declaração só poderão ser acolhidos se presentes qualquer um dos
vícios elencados no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil (artigo 535
do antigo CPC). 6- Inexistência de vício no acórdão, eis que o seu o voto,
parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem omissão, contradição
ou obscuridade, todas as questões postas em juízo, reconhecendo a prescrição
intercorrente, uma vez que a própria Exequente requereu a suspensão do feito
em 02/05/1997 (fls. 12/13), a qual foi deferida pelo Juízo em 20/06/1997
e o arquivamento determinado em 08/12/1998 (fl. 14). A Fazenda somente
voltou a se pronunciar nos autos em 29/03/2010 (fls. 16/17), quando instada
a se manifestar sobre a prescrição intercorrente. Na oportunidade, a Fazenda
apenas requereu a manutenção do arquivamento dos autos. 7 - Outrossim, restou
expressamente consignado no voto que é desnecessária a intimação da Fazenda
Pública da suspensão por ela requerida, bem como do arquivamento do feito,
o qual decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, consoante a
inteligência da Súmula 314 do STJ. Houve, no caso verdadeiro abandono de causa
pela Exequente, que ficou sem movimentar o processo por mais de 12 anos. 8-
Se a parte não se conforma com a decisão colegiada, a hipótese desafia novo
recurso, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas,
e o debate está encerrado. 9- Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA
QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO COM BASE NO ART. 40, § 4º, DA LEI Nº
6.830/80. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 12 (DOZE)
ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA 314 DO STJ. 1- Em sede de embargos
de declaração, descabe a rediscussão das matérias apreciadas no julgado,
posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A possibilidade
de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao recurso de
embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no
julgado recorrid...
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - LAUDO PERICIAL - RECONHECIDA A INCAPACIDADE
LABORAL TEMPORÁRIA DA AUTORA - CUSTAS - ISENÇÃO - DADO PARCIAL PROVIMENTO
À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O benefício previdenciário de
auxílio-doença é previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, enquanto a
concessão da aposentadoria encontra-se disposta nos artigos 42 e 43 da mesma
lei. 2 - Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que para fazer jus aos
benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente
os requisitos necessários, sobretudo a existência de incapacidade provisória
para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado, no
caso do auxílio-doença enquanto que, para a concessão de aposentadoria por
invalidez, a incapacidade deve ser permanente para o exercício de toda e
qualquer atividade profissional que assegure a subsistência do segurado. 3
- A autora trouxe aos autos atestados médicos e resultados de exames que
comprovaram ser portadora de bursite e "tenossinovite no tendão longo do
biceps umeral direito" 4 - Designado pelo Juízo, foi nomeado médico perito que
avaliou a real situação de saúde da autora e, baseado nos exames trazidos pela
mesma, constatou a ruptura do tendão supra espinhoso. Uma vez que o exame de
imagem foi realizado em 26/05/2013, afirmou que não poderia precisar a data
em que teria se iniciado o problema apontando, "de forma subjetiva", " desde
outubro de 2012". Ressaltou ainda que a autora estaria incapaz temporariamente
"de toda e qualquer atividade laborativa por tempo não inferior a 01 (um)
ano, a contar da data da perícia, devendo ser a mesma reavaliada anualmente
em serviço ortopédico para acompanhar a evolução do seu quadro. Quanto às
outras patologias alegadas pela autora (diabetes, HAS/obesidade), ressaltou
que "não apresentam alterações que estejam comprometendo a sua capacidade
laboral". Assim, faria jus ao benefício de auxílio-doença. 5 - Tratando-se
de ação proposta perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, aplica-se a
Lei 3.350/99, que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos e confere
isenção do recolhimento das custas e taxa judiciária à autarquia federal,
consoante art. 10, X c/c art. 17, IX, ambos do referido diploma legal. Dessa
forma, é indevida a condenação da Autarquia ao pagamento de taxa judiciária
e emolumentos. 6 - Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de
acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte,
a fixação dos honorários de sucumbência será feita na fase de liquidação,
observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo
diploma legal. 7 - DADO PARCIAL PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - LAUDO PERICIAL - RECONHECIDA A INCAPACIDADE
LABORAL TEMPORÁRIA DA AUTORA - CUSTAS - ISENÇÃO - DADO PARCIAL PROVIMENTO
À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O benefício previdenciário de
auxílio-doença é previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, enquanto a
concessão da aposentadoria encontra-se disposta nos artigos 42 e 43 da mesma
lei. 2 - Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que para fazer jus aos
benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente
os requisitos necessários, sobretudo a existência de incapacidade provisória
pa...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
21 de julho de 2016 (data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilid...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES
LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme
a jurisprudência no sentido de que a manutenção do valor real do benefício
tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração
ao art. 201, §2º (atual §4º), da Constituição Federal face à aplicação dos
índices de reajuste adotados pelo INSS 2. A questão dos índices de reajustes
dos benefícios previdenciários já foi apreciada em diversas oportunidades
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou não haver inconstitucionalidade
ou mesmo ilegalidade na aplicação pelo INSS dos índices firmados em lei, em
cumprimento a disposições constitucionais. 3. Os benefícios previdenciários
devem ser reajustados segundo os critérios e índices definidos na Lei
8.213/91 e legislação subseqüente, de acordo com o entendimento firmado
na jurisprudência. 4. Inexistindo previsão legal de aplicação de índices
diversos dos que definidos em lei, como critério para preservação do valor
real dos benefícios previdenciários, não merece acolhida a pretensão autoral
de reajuste do benefício previdenciário com fundamento em índices não previstos
na legislação de regência. 5. Negado provimento à apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES
LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme
a jurisprudência no sentido de que a manutenção do valor real do benefício
tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração
ao art. 201, §2º (atual §4º), da Constituição Federal face à aplicação dos
índices de reajuste adotados pelo INSS 2. A questão dos índices de reajustes
dos benefícios previdenciários já foi apreciada em diversas oportunidades
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou não haver inconstitucionalidade
ou me...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES
LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme
a jurisprudência no sentido de que a manutenção do valor real do benefício
tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração
ao art. 201, §2º (atual §4º), da Constituição Federal face à aplicação dos
índices de reajuste adotados pelo INSS 2. A questão dos índices de reajustes
dos benefícios previdenciários já foi apreciada em diversas oportunidades
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou não haver inconstitucionalidade
ou mesmo ilegalidade na aplicação pelo INSS dos índices firmados em lei, em
cumprimento a disposições constitucionais. 3. Os benefícios previdenciários
devem ser reajustados segundo os critérios e índices definidos na Lei
8.213/91 e legislação subseqüente, de acordo com o entendimento firmado
na jurisprudência. 4. Inexistindo previsão legal de aplicação de índices
diversos dos que definidos em lei, como critério para preservação do valor
real dos benefícios previdenciários, não merece acolhida a pretensão autoral
de reajuste do benefício previdenciário com fundamento em índices não previstos
na legislação de regência. 5. Negado provimento à apelação, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES
LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme
a jurisprudência no sentido de que a manutenção do valor real do benefício
tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração
ao art. 201, §2º (atual §4º), da Constituição Federal face à aplicação dos
índices de reajuste adotados pelo INSS 2. A questão dos índices de reajustes
dos benefícios previdenciários já foi apreciada em diversas oportunidades
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou não haver inconstitucionalidade
ou me...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E ANULATÓRIA. PROVA
PERICIAL. LINHA PREAMAR MÉDIA DE 1831. CRITÉRIOS. TERRENO DE
MARINHA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. A sentença declarou imóvel situado na Rua do
Meio, quadra H, Lote 14, Frade, Angra dos Reis- RJ, como não localizado em
terreno de marinha, nos termos do Decreto-Lei nº 9.760/1946, sendo nulas as
cobranças de taxa de ocupação; e fixou honorários advocatícios em 5% do valor
da causa em desfavor do ente federativo. 2. Não há prescrição ou decadência
para questionar a LPM/1831, em ação declaratória, imprescritível. 3. A
Primeira Seção do STJ, em 8/9/2010, no REsp 1.183.546/ES, sob o rito dos
recursos repetitivos, decidiu que no processo demarcatório da Linha Preamar,
os interessados devem ser notificados pessoalmente, e mesmo depois da Lei
nº 11.481/07, que instituiu a intimação exclusivamente por edital, o STF,
em 16/3/2011, na Medida Cautelar em ADin nº 4264, declarou que a intimação
pessoal do interessado é necessária para assegurar o devido processo legal no
processo demarcatório. 4. A percuciente perícia realizada nos autos foi capaz
de esmiuçar e identificar inúmeras inconsistências materiais nos critérios
de medição da LPM/1831 utilizados pela Secretaria de Patrimônio da União: (i)
a uma variação do nível do mar de 0,40m por século corresponde, decorridos 182
anos, um nível de mar 0,73m acima do de 1831, mas, ao delimitar a LPM, a SPU
não considerou esse ou qualquer outro valor que contemple a elevação do nível
médio, causando um considerável avanço da "LPM" para o interior do continente;
(ii) a Orientação Normativa ON- GEADE 002/2001, equivoca-se ao afirmar como
premissa básica que "terrenos de marinha são terrenos enxutos", pois, mesmo
que a linha de referência da preamar média do ano de 1831 tivesse acompanhado
a subida do nível médio do mar daquela época até os dias atuais, nas marés
de águas vivas os terrenos de marinha teriam uma parte coberta pelas águas do
mar durante as preamares; (iii) a orientação de que "a cota da preamar média
é a média aritmética das máximas marés mensais, ocorrida no ano de 1831 ou no
ano que mais se aproxime de 1831" fere o art. 2º do Decreto-Lei nº 9.760/46,
pois preamar média não pode ser confundida com média aritmética das máximas
marés mensais, inclusive por serem as preamares fenômenos diários, enquanto
preamares máximas ocorrem somente duas vezes ou, muito eventualmente, três
vezes em um único e mesmo dia do mês; (iv) é inadequada a utilização pela SPU
de dados das Tábuas das Marés da Diretoria de Hidrografia e Navegação - DHN
publicadas em anos recentes, como se fossem dos anos de 1831 e 1832, porque
somente a partir de outubro de 1969 são publicadas essas Tábuas, calculadas
1 pelo computador da Diretoria de Intendência da Marinha. 5. Os elementos
trazidos pelo assistente técnico da União não convencem. A uma por centrar-se
essencialmente na validade da atividade desempenhada no âmbito do processo
administrativo de demarcação, destacando muito mais a autoridade emanada
do fato de tal procedimento contar com chancela oficial que propriamente
o acerto técnico dos critérios de medição da LPM/1831 que foram utilizados
pelo SPU. A duas, por considerar que o conteúdo do relatório de demarcação
do SPU deixa "implícito que as necessárias medições foram efetuadas para
a elaboração do traçado da linha de preamar média", sem esclarecer quais
os critérios utilizados para tal medição, e sem rebater as inconsistências
apontadas pelo perito judicial. 6. O perito do juízo reconheceu no trabalho de
demarcação realizado pela SPU a manutenção, para a LPM/1831, de um nível do
mar "artificialmente elevado", situação que propiciaria o indevido avanço da
faixa de marinha continente adentro. Portanto, ao referir-se à desconsideração,
pela SPU, das taxas seculares de avanço das marés, o perito quis afirmar que
a medição oficial considerou um avanço marítimo muito superior ao que seria
admissível, e não o contrário, de modo que defender, como quer o ilustre
assistente técnico, que o nível do mar tem se mantido o mesmo ao longo dos
séculos depõe contra a própria conclusão atingida pela SPU. 7. Em imagem
do laudo pericial, nota-se que o curso d'água mais próximo do local do
terreno é o Rio do Frade, que se encontra a uma distância comparativamente
superior à que separa o terreno do mar; o restante das águas próximas
ao terreno banha canais artificiais que foram construídos como parte do
empreendimento onde se situa o imóvel controvertido, sem relevância jurídica
para a finalidade de caracterização de terreno de marinha, à luz do art. 2º,
do DL 9.760/46. 8. O valor dos honorários, ato discricionário do juiz, deve
ser norteado pelos princípios da razoabilidade e da equidade, observando-se
as peculiaridades dos autos. Na hipótese, a verba sucumbencial em 5% do valor
da causa é compatível com a pouca complexidade da matéria, que não demandou
maiores esforços do advogado, em adequação à norma do § 4º do art. 20 do
CPC/1973, e aos contornos das alíneas do § 3º. 9. Não se aplica à hipótese
a sistemática estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, §11, que não vigorava na
data da publicação da sentença, força dos artigos 14 e 1.046 e orientação
adotada no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ. 10. Apelações desprovidas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E ANULATÓRIA. PROVA
PERICIAL. LINHA PREAMAR MÉDIA DE 1831. CRITÉRIOS. TERRENO DE
MARINHA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. A sentença declarou imóvel situado na Rua do
Meio, quadra H, Lote 14, Frade, Angra dos Reis- RJ, como não localizado em
terreno de marinha, nos termos do Decreto-Lei nº 9.760/1946, sendo nulas as
cobranças de taxa de ocupação; e fixou honorários advocatícios em 5% do valor
da causa em desfavor do ente federativo. 2. Não há prescrição ou decadência
para questiona...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:13/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO. REGRAS DO NOVO CPC. RECURSO DO INSS
NÃO PROVIDO, REMESSA PROVIDA EM PARTE E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. - O
benefício em voga requer a conjugação de dois requisitos básicos previstos no
caput do art. 20: deficiência ou idade avançada de 65 (sessenta e cinco) anos
ou mais e comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção nem
de tê-la provida por sua família. - Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal
Federal, em 18/04/2013, no julgamento do RE 567985 (DJe de 03.10.2013),
declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de
nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 ("§ 3o Considera-se incapaz
de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja
renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo"),
permitindo a adoção de outros parâmetros para a definição de miserabilidade. -
No caso em apreço, a incapacidade restou sobejamente comprovada pelos
documentos constantes nos autos e pela perícia médica realizada nos autos
(fls. 33/42), não havendo dúvidas de que THEO KIRK TRINDADE HENRIQUE é menor
impúbere e está acometido desde o nascimento de grave espécie de Epilepsia
(CID: G40.2), tendo sido destacado que o autor nunca frequentou escola e
que depende totalmente da mãe. - A condição de miserabilidade do núcleo
familiar restou evidenciada uma vez que, confrontando o rendimento auferido
pelo padrasto do autor com as despesas mensais, principalmente referentes
ao aluguel da residência, fraldas e os medicamentos indicados para o melhor
controle das convulsões (remédio importado), verifica-se que o resultado é
insuficiente para prover adequadamente, no mínimo necessário, a alimentação
e outras necessidades básicas da família. É notório que o recebimento
do benefício em questão assume relevância para garantir as condições de
sobrevivência do autor e de sua família, em atenção ainda ao princípio da
dignidade da pessoa humana. - Assim, através da análise dos aspectos médicos
e das condições pessoais e sociais do autor, é possível concluir acerca
do preenchimento os requisitos do artigo 20 e §2, da Lei 8.742/93, sendo
ela pessoa em condição de miserabilidade e portadora de "impedimentos de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais,
em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", razão
pela qual faz jus à concessão do benefício de amparo social. - Por ouro lado,
a sentença merece ser parcialmente reformada, para que seja decretado o 1
pagamento dos valores retroativos desde a data do requerimento administrativo,
em 08 de novembro de 2010 (fl. 15), considerando que, à época, o autor já
estava inserido nas condições exigidas pela lei e pela Constituição Federal
para autorizar a benesse. - Verifica-se que os honorários foram compensados
ante a sucumbência recíproca. Todavia, considerando o provimento do recurso no
tocante ao termo inicial do benefício, resta o INSS vencido integralmente,
devendo ser condenado na verba honorária. Fixação dos honorários em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações
vencidas após a sentença, conforme a Súmula nº 111 do STJ. - Determinação
de aplicação da Lei 11.960/09 no tocante à correção monetária e juros de
mora. - Com efeito, nos termos do art. 85, § 4o, II, do referido diploma
legal, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a
sentença, a definição do percentual, para a fixação dos honorários, nos termos
previstos nos incisos I a V do §3º do mesmo artigo, somente ocorrerá quando
liquidado o julgado. - Verifica-se que os honorários foram compensados ante
a sucumbência recíproca. Todavia, considerando o provimento do recurso no
tocante ao termo inicial do benefício, resta o INSS vencido integralmente,
devendo ser condenado na verba honorária, a qual deve ser fixada quando da
liquidação do julgado. - Recurso do INSS não provido, remessa provida em
parte e recurso da parte autora provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO. REGRAS DO NOVO CPC. RECURSO DO INSS
NÃO PROVIDO, REMESSA PROVIDA EM PARTE E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. - O
benefício em voga requer a conjugação de dois requisitos básicos previstos no
caput do art. 20: deficiência ou idade avançada de 65 (sessenta e cinco) anos
ou mais e comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção nem
de tê-la provida por sua família. - Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal
Fed...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES
LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme
a jurisprudência no sentido de que a manutenção do valor real do benefício
tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração
ao art. 201, §2º (atual §4º), da Constituição Federal face à aplicação dos
índices de reajuste adotados pelo INSS 2. A questão dos índices de reajustes
dos benefícios previdenciários já foi apreciada em diversas oportunidades
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou não haver inconstitucionalidade
ou mesmo ilegalidade na aplicação pelo INSS dos índices firmados em lei, em
cumprimento a disposições constitucionais. 3. Os benefícios previdenciários
devem ser reajustados segundo os critérios e índices definidos na Lei
8.213/91 e legislação subseqüente, de acordo com o entendimento firmado
na jurisprudência. 4. Inexistindo previsão legal de aplicação de índices
diversos dos que definidos em lei, como critério para preservação do valor
real dos benefícios previdenciários, não merece acolhida a pretensão autoral
de reajuste do benefício previdenciário com fundamento em índices não previstos
na legislação de regência. 5. Negado provimento à apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES
LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme
a jurisprudência no sentido de que a manutenção do valor real do benefício
tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração
ao art. 201, §2º (atual §4º), da Constituição Federal face à aplicação dos
índices de reajuste adotados pelo INSS 2. A questão dos índices de reajustes
dos benefícios previdenciários já foi apreciada em diversas oportunidades
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou não haver inconstitucionalidade
ou me...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES
LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme
a jurisprudência no sentido de que a manutenção do valor real do benefício
tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração
ao art. 201, §2º (atual §4º), da Constituição Federal face à aplicação dos
índices de reajuste adotados pelo INSS 2. A questão dos índices de reajustes
dos benefícios previdenciários já foi apreciada em diversas oportunidades
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou não haver inconstitucionalidade
ou mesmo ilegalidade na aplicação pelo INSS dos índices firmados em lei, em
cumprimento a disposições constitucionais. 3. Os benefícios previdenciários
devem ser reajustados segundo os critérios e índices definidos na Lei
8.213/91 e legislação subseqüente, de acordo com o entendimento firmado
na jurisprudência. 4. Inexistindo previsão legal de aplicação de índices
diversos dos que definidos em lei, como critério para preservação do valor
real dos benefícios previdenciários, não merece acolhida a pretensão autoral
de reajuste do benefício previdenciário com fundamento em índices não previstos
na legislação de regência. 5. Negado provimento à apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES
LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme
a jurisprudência no sentido de que a manutenção do valor real do benefício
tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração
ao art. 201, §2º (atual §4º), da Constituição Federal face à aplicação dos
índices de reajuste adotados pelo INSS 2. A questão dos índices de reajustes
dos benefícios previdenciários já foi apreciada em diversas oportunidades
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou não haver inconstitucionalidade
ou me...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
PARA O CO-OBRIGADO - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO
CARLOS PINTO RODRIGUES, com pedido de concessão de efeito suspensivo,
em face de decisão proferida em execução fiscal, que rejeitou a exceção
de préexecutividade oposta pelo agravante. A decisão agravada entendeu
que o requerimento efetuado pelo exequente de inclusão dos sócios no polo
passivo foi apresentado dentro do prazo prescricional, e que a interrupção
da prescrição pela citação do executado retroage à data do ajuizamento da
ação. 2. Nas hipóteses de dissolução irregular da sociedade, o dies a quo do
lustro prescricional deve ser a data em que cientificada a exequente acerca
de tal fato, em atenção à consagrada teoria da actio nata. Tal postulado aduz
que o transcurso do prazo prescricional apenas tem início com o nascimento
da pretensão, ou seja, quando ocorre a lesão do direito. Ou seja, o prazo
prescricional é contado a partir da ciência da dissolução irregular da
sociedade executada, quando a extinção ocorre após a interrupção da prescrição,
de acordo com a jurisprudência do STJ. 3. O agravante alega, em síntese, que
a interrupção da prescrição pela citação não retroage à data do ajuizamento,
uma vez que a aplicação do art. 219 §1º do CPC não seria possível em processo
tributário, sendo que a matéria regulada demanda lei complementar. Além disso,
a interrupção não teria ocorrido, pois não teria sido realizada a citação
do executado. Aduz também que o procedimento permaneceu paralisado por mais
de 3 anos, entre 22.04.2003 e 30.01.2006, sem que tenha havido impulso pelo
exequente. Teria ocorrido também inércia do exequente em promover a citação,
já que teria havido demora em informar o endereço do agravante, de forma
que o redirecionamento da execução ocorreu em 13.10.1999 e a citação válida
somente foi efetuada em 06.10.2014. Afirma ainda que o mero inadimplemento do
tributo não é motivo para redirecionamento da execução em face dos sócios e
que devem ser fixados honorários sucumbenciais quando da extinção da execução
4. Cumpre destacar, inicialmente, que, a rigor, o prazo para a Fazenda Nacional
postular o redirecionamento da dívida em nome dos corresponsáveis é contado
pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena
(redação do CTN dada pela LC n. 118/2005). Ocorre, porém, que, nas hipóteses de
dissolução irregular da sociedade, o dies a quo do lustro prescricional deve
ser a data em que cientificada a exequente acerca de tal fato, em atenção
à consagrada teoria da actio nata. Tal postulado aduz que o transcurso do
prazo prescricional apenas tem início com o nascimento da pretensão, ou seja,
quando ocorre a lesão 1 do direito. 5. Assim, passados menos de cinco anos
entre a ciência da dissolução irregular pela União Federal/Fazenda Nacional
e o pedido de reconhecimento da sucessão tributária em face da agravante,
conclui-se que não ocorreu a prescrição. 6. Quanto à tese sobre o momento
em que ocorre a interrupção do prazo prescricional pela citação, o Superior
Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no REsp 1120295/SP, de relatoria
do Ministro Luiz Fux, no sentido de que a questão deve ser analisada também
de acordo com o art. 219, § 1º, do CPC, que dispõe que a interrupção da
prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. 7. Agravo
de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
PARA O CO-OBRIGADO - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO
CARLOS PINTO RODRIGUES, com pedido de concessão de efeito suspensivo,
em face de decisão proferida em execução fiscal, que rejeitou a exceção
de préexecutividade oposta pelo agravante. A decisão agravada entendeu
que o requerimento efetuado pelo exequente de inclusão dos sócios no polo
passivo foi apresentado dentro do prazo prescricional, e que a interrupção
da prescrição pela ci...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSÃO
TEMPORÁRIA. INCIDÊNCIA DE IPI PROPORCIONAL AO TEMPO DE PREMANÊNCIA DA
MERCADORIA. 1. O art. 46, inciso I, do CTN elenca como fato gerador do IPI
o desembaraço aduaneiro, quando o produto industrializado é de procedência
estrangeira, não exigindo, que ocorra a transferência da titularidade do
domínio do bem, ou a internação em caráter definitivo. 2. O fato gerador
do IPI incidente sobre mercadoria importada é o desembaraço aduaneiro,
sendo irrelevante se adquirida a título de compra e venda ou arrendamento,
ainda que ocorra apenas a utilização temporária do bem. 3. Embargos de
declaração improvidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSÃO
TEMPORÁRIA. INCIDÊNCIA DE IPI PROPORCIONAL AO TEMPO DE PREMANÊNCIA DA
MERCADORIA. 1. O art. 46, inciso I, do CTN elenca como fato gerador do IPI
o desembaraço aduaneiro, quando o produto industrializado é de procedência
estrangeira, não exigindo, que ocorra a transferência da titularidade do
domínio do bem, ou a internação em caráter definitivo. 2. O fato gerador
do IPI incidente sobre mercadoria importada é o desembaraço aduaneiro,
sendo irrelevante se adquirida a título de compra e venda ou arrendamento,
ainda que ocorra apenas a...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
21 de julho de 2016 (data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilid...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. honorários
ADVOCATÍCIOS. fixação do percentual. RECURSO DO AUTOR parcialmente
PROVIDO. 1. De acordo como art. 20 do CPC/73, sagrando-se vencedora a parte
patrocinada por profissional da advocacia, as despesas e os honorários serão
pagos pela parte vencida. 2. No tocante ao valor da condenação ao pagamento
de honorários, apesar do disposto no art. 20, parágrafo quarto, do Código
de Processo Civil/73, a fixação de honorários advocatícios nas causas em
que for vencida a Fazenda Pública deve ser feita em regra considerando-se
os patamares previstos no parágrafo terceiro do mesmo artigo, ou seja,
entre dez e vinte por cento do valor da causa, ou do valor da condenação,
conforme o caso. 3. Embargos de Declaração do INSS desprovidos. Embargos de
Declaração do autor parcialmente providos para retificar o julgado apenas para
fixar os honorários em de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
observada a súmula nº 111 do STJ, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. honorários
ADVOCATÍCIOS. fixação do percentual. RECURSO DO AUTOR parcialmente
PROVIDO. 1. De acordo como art. 20 do CPC/73, sagrando-se vencedora a parte
patrocinada por profissional da advocacia, as despesas e os honorários serão
pagos pela parte vencida. 2. No tocante ao valor da condenação ao pagamento
de honorários, apesar do disposto no art. 20, parágrafo quarto, do Código
de Processo Civil/73, a fixação de honorários advocatícios nas causas em
que for vencida a Fazenda Pública deve ser feita em regra considerando-se
os patamares p...
Data do Julgamento:23/01/2017
Data da Publicação:01/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. 1. A
pretensão do autor de revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) de seu benefício
previdenciário, reajustando-a para o valor do teto estabelecido pelas EC n°
20/1998, e n° 41/2003, já foi questão submetida a julgamento definitivo no
Supremo Tribunal Federal que, em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE interposto
pelo INSS. 2. No caso concreto, entretanto, a pretensão do recorrente é de
ver seu benefício reajustado pelos mesmos índices utilizados para o aumento
do teto na oportunidade das EC nº 20/1998, e n° 41/2003, o que não encontra
respaldo no ordenamento jurídico pátrio. 3. Negado provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. 1. A
pretensão do autor de revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) de seu benefício
previdenciário, reajustando-a para o valor do teto estabelecido pelas EC n°
20/1998, e n° 41/2003, já foi questão submetida a julgamento definitivo no
Supremo Tribunal Federal que, em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE interposto
pelo INSS. 2. No caso concreto, entretanto, a pretensão do recorrente é de
ver seu benefício reajustado pelos mesmos índices utilizados para o aume...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
21 de julho de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilida...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. I - O acórdão embargado não ostenta
qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão
objeto de discussão na presente ação, referente à condenação em honorários
advocatícios e à interrupção da prescrição, foi apreciada de modo suficiente
por este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II - Embargos
de declaração desprovidos do autor e do INSS.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. I - O acórdão embargado não ostenta
qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão
objeto de discussão na presente ação, referente à condenação em honorários
advocatícios e à interrupção da prescrição, foi apreciada de modo suficiente
por este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II - Embargos
de declaração desprovidos do autor e do INSS.
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho