DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU
OBSCURIDADE. I - Não podem ser providos os embargos de declaração que se
fundam no mero inconformismo da parte diante do desfecho que foi dado à causa
pelo julgador, pois a interposição desse recurso deve objetivar, a priori,
a supressão dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente
presentes na decisão impugnada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU
OBSCURIDADE. I - Não podem ser providos os embargos de declaração que se
fundam no mero inconformismo da parte diante do desfecho que foi dado à causa
pelo julgador, pois a interposição desse recurso deve objetivar, a priori,
a supressão dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente
presentes na decisão impugnada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. GIROCAIXA FÁCIL. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. EXCESSO
DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS
ENCARGOS. DEMONSTRATIVO APRESENTADO PELO EMBARGANTE DO VALOR QUE ENTENDE
DEVIDO. ART. 739, § 5º DO CPC. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. NÃO
CABIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que
rejeitou liminarmente os presentes embargos à execução nos termos do § 4º,
I, do art. 917 do novo Código de Processo Civil que rejeitou liminarmente
os presentes embargos à execução, nos termos do § 4º, I, do art. 917 do novo
Código de Processo Civil, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito,
nos termos do art. 485, I c/c art. 918, II, ambos do novo Código Processual
Civil. 2. Embargos à execução opostos em junho de 2015. A previsão contida
no § 5º do art. 739-A do CPC (atual art. 917 do CPC/2015) diz respeito à
rejeição liminar dos embargos quando a parte alega apenas excesso à execução
por conter erro nos cálculos ou por não concordar com a memória apresentada,
baseada no título em execução. No caso em tela, verifica-se que as alegações da
parte embargante estão voltadas para a abusividade relativamente à cobrança
de comissão de permanência cumulada com outros encargos, não contra o
cálculo dos valores em execução decorrentes da previsão do título, o que
por consequência, em sendo procedente, apenas pode acarretar o excesso à
execução. Tal possibilidade não se enquadra na hipótese do § 5º do art. 739-A
do CPC (TRF4, 4ª Turma, AC 200871060014687, Rel. Des. Fed. MARGA INGE BARTH
TESSLER, DJe 15.6.2010). 3. A parte embargante expressamente indicou o montante
que entendia devido, atribuindo o excesso de execução à indevida incidência
da comissão de permanência cumulada com demais encargos de mora. Logo, os
presentes embargos não merecem ser liminarmente rejeitados, sob o fundamento
de que a planilha de valores juntada não fundamenta a alegação de excesso
de execução pelo embargante. Ainda, cumpre registrar que é pacífico o
entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com
as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do
STJ. Desse modo, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso a
fim de, reformando a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito,
reconhecer a presença dos requisitos legais exigidos no § 5º do art. 739-A
do CPC (atual art. 917 do CPC/2015) e determinar o retorno dos autos à Vara
de Origem, para o regular prosseguimento dos embargos. 4. Apelação provida. 1(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0065806-79.2015.4.02.5103, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. GIROCAIXA FÁCIL. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. EXCESSO
DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS
ENCARGOS. DEMONSTRATIVO APRESENTADO PELO EMBARGANTE DO VALOR QUE ENTENDE
DEVIDO. ART. 739, § 5º DO CPC. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. NÃO
CABIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que
rejeitou liminarmente os presentes embargos à execução nos termos do § 4º,
I, do art. 917 do novo Código de Processo Civil que rejeitou liminarmente
os presentes...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). EXTINÇÃO DO FEITO
NOS TERMOS DO ARTIGO 267, VI, DO CPC73. AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA
FALECIDA. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA
AO ARTIGO 131 DO CTN E PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. 1. Uma
vez verificado nos autos que o falecimento do executado, na hipótese,
ocorreu antes do ajuizamento da ação, a sentença objurgada nada mais fez
que prestigiar direito constitucional insculpido no artigo 5º, LIV e LV,
da CF/88, em nada ofendendo do artigo 131 do CTN e o princípio da economia
processual. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme
no sentido de não se permitir a substituição da Certidão de Dívida Ativa,
nesses casos, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal,
do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF/88). 3. O
valor da execução fiscal é R$ 35.195,68 (em 24/12/2012). 4. Recurso desprovido.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). EXTINÇÃO DO FEITO
NOS TERMOS DO ARTIGO 267, VI, DO CPC73. AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA
FALECIDA. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA
AO ARTIGO 131 DO CTN E PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. 1. Uma
vez verificado nos autos que o falecimento do executado, na hipótese,
ocorreu antes do ajuizamento da ação, a sentença objurgada nada mais fez
que prestigiar direito constitucional insculpido no artigo 5º, LIV e LV,
da CF/88, em nada ofendendo do artigo 131 do CTN e o princípio da economia
processual. 2. A jur...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
HABEAS CORPUS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - REGIME SEMI ABERTO - MANUTENÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA - CONTRADIÇÃO. I - Uma vez fixado o regime semi-aberto
para o cumprimento da pena, se afigura contraditória a decretação da prisão
preventiva, impondo ao réu, durante o processamento de seu recurso, regime mais
gravoso do que aquele previsto na sentença; II - Medidas menos gravosas que
a segregação cautelar podem ser impostas, tais como o comparecimento mensal
em juízo para justificar suas atividades; III - Ordem parcialmente concedida.
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HABEAS CORPUS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - REGIME SEMI ABERTO - MANUTENÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA - CONTRADIÇÃO. I - Uma vez fixado o regime semi-aberto
para o cumprimento da pena, se afigura contraditória a decretação da prisão
preventiva, impondo ao réu, durante o processamento de seu recurso, regime mais
gravoso do que aquele previsto na sentença; II - Medidas menos gravosas que
a segregação cautelar podem ser impostas, tais como o comparecimento mensal
em juízo para justificar suas atividades; III - Ordem parcialmente concedida.
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:27/06/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR E DO
DESEMBARGADOR FEDERAL G UILHERME CALMON. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE
OFÍCIO. 1. A questão se resume na possibilidade (ou não) de o Juízo Federal
declinar, de ofício, da competência para processar a execução fiscal proposta
em face de devedor domiciliado em município que não é sede de vara federal,
em favor do J uízo de Direito da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta
Quarta Turma Especializada, em sua maioria, com judiciosos fundamentos e
seguindo orientação firmada pelo STF e consagrada em diversos precedentes do
STJ, vem decidindo no sentido de que a delegação de competência jurisdicional
estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com
o artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência
territorial; portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada
de ofício pelo magistrado. 3. Conflito conhecido para, com ressalva do
entendimento do relator e do Desembargador Federal Guilherme Calmon, declarar
a competência do Juízo F ederal (suscitado).
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR E DO
DESEMBARGADOR FEDERAL G UILHERME CALMON. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE
OFÍCIO. 1. A questão se resume na possibilidade (ou não) de o Juízo Federal
declinar, de ofício, da competência para processar a execução fiscal proposta
em face de devedor domiciliado em município que não é sede de vara federal,
em favor do J uízo de Direito da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta
Quarta Turma Espec...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LEI 11.960/2006. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. - Retorno dos autos ao órgão julgador originário, na
forma do artigo 1.030, inciso II, do CPC, tendo em vista o julgamento
definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº. 870.947/SE - tema 810,
acerca da aplicação da Lei 11.960/09, representativo da matéria versada nos
presentes autos, e a aparente divergência do acórdão com o entendimento do
STF, para que, se assim for entendido, haja a devida adequação do v. acórdão
recorrido ao leading case referido. - No que tange à correção monetária dos
débitos judiciais da Fazenda Pública, deve ser adotado o índice oficial da
remuneração básica da caderneta de poupança (TR), para as parcelas vencidas
entre 01/07/2009 e 25/09/2017, data da publicação do julgado, a partir de
quando deve ser adotado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E); e quanto aos juros de mora, restou hígido o referido artigo 1-F
da Lei nº 9.494/97, no sentido de aplicar- se o índice de remuneração da
poupança em relação aos débitos de natureza não tributária. - Provimento
parcial aos embargos de declaração opostos pelo Autor, para determinar que as
parcelas atrasadas sejam acrescidas de juros de mora e correção monetária,
de acordo com os índices aplicados nas cadernetas de poupança. A partir da
publicação do acórdão do RE 870.947, os juros e a correção monetária deverão
seguir os parâmetros estabelecidos no julgado do STF.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LEI 11.960/2006. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. - Retorno dos autos ao órgão julgador originário, na
forma do artigo 1.030, inciso II, do CPC, tendo em vista o julgamento
definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº. 870.947/SE - tema 810,
acerca da aplicação da Lei 11.960/09, representativo da matéria versada nos
presentes autos, e a aparente divergência do acórdão com o entendimento do
STF, para que, se assim for entendido, haja a devida adequação do v. acórdão
recorrido ao l...
Data do Julgamento:27/04/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6.830/1980). RESTAURAÇÃO
DE AUTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA NACIONAL. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Verifica-se da certidão exarada à fl.01, que os autos
da execução fiscal em análise, apesar de redistribuídos automaticamente
para a 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, não foram
encaminhados fisicamente à secretaria daquela Vara, e não houve êxito
em sua localização. Intimada, em 24/07/2015, para apresentar cópias dos
documentos relativos àquela demanda executiva a fim de que fosse restaurada,
a União requereu a suspensão da presente execução fiscal, pelo prazo de 180
(cento e oitenta) dias, enquanto aguarda resposta de ofício visando reunir
elementos para promover a restauração dos autos. Diante disso, o Juízo a quo
prolatou sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, em razão da
inviabilidade de continuação do feito. 2. Irretocável a fundamentação utilizada
no julgado recorrido, tendo em vista que, ainda que não tenha dado ensejo
ao desaparecimento dos autos, devidamente intimada, a Fazenda Nacional se
manteve inerte, certificando não haver localizado nenhum documento pertinente
ao processo administrativo; nem mesmo a Certidão de Dívida Ativa. Inexiste,
portanto, título executivo apto a embasar a presente demanda, ocasionando
evidente ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido
do processo, e, via de consequência, a extinção do feito. Precedentes. 1
3. Ressalte-se que, caso a exequente venha a obter elementos referentes ao
processo, nada impede que promova a ação de restauração dos autos, na forma
dos arts. 712 a 718, ambos do NCPC. 4. Apelação desprovida.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6.830/1980). RESTAURAÇÃO
DE AUTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA NACIONAL. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Verifica-se da certidão exarada à fl.01, que os autos
da execução fiscal em análise, apesar de redistribuídos automaticamente
para a 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, não foram
encaminhados fisicamente à secretaria daquela Vara, e não houve êxito
em sua localização. Intimada, em 24/07/2015, para apresentar cópias dos
documentos relativos àquela demanda executiva a...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 730 DO CPC. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. PÓLO PASSIVO. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE NO CASO
CONCRETO. PRECEDENTES. 1. Trata-se de agravo interno que busca reverter decisão
monocrática do Relator que negou seguimento a Agravo de Instrumento em face de
decisão que determinou a retificação da autuação, para fazer constar o nome do
patrono que pleiteia excutir honorários advocatícios, 2. Alegam os agravantes
a impossibilidade de se emendar a inicial de embargos à execução opostos
pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, após a triangularização da relação
processual. 3. Ficou claro da decisão impugnada que a citação foi precipitada
e por equívoco do Juízo, eis que a petição inicial não indicou expressamente a
parte embargada e merecia ser expressamente mencionada. 4. A Lei Processual
Civil pátria orienta-se no sentido de se conferir a máxima efetividade
ao processo. Daí a possibilidade de se emendar a inicial quando eivada de
vícios sanáveis. 5. Precedentes do Eg. STJ (AgRg nos EDcl no REsp 1221468/PR,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe
19/04/2011. AgRg no Ag 882.582/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/10/2007, DJe 23/10/2008. REsp 861.265/RS, Rel. Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 09/10/2006,
p. 270, REPDJ 23/11/2006, p. 229). 6. Agravo interno improvido.
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AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 730 DO CPC. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. PÓLO PASSIVO. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE NO CASO
CONCRETO. PRECEDENTES. 1. Trata-se de agravo interno que busca reverter decisão
monocrática do Relator que negou seguimento a Agravo de Instrumento em face de
decisão que determinou a retificação da autuação, para fazer constar o nome do
patrono que pleiteia excutir honorários advocatícios, 2. Alegam os agravantes
a impossibilidade de se emendar a inicial de embargos à execução opostos
pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, após a triangularização da relação...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter
completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela
lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada pela prova
testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à concessão
do benefício. 3. A legislação que confere isenção de custas judiciárias
ao INSS, não se aplica no âmbito da Justiça Estadual, conforme já dispõe a
Súmula nº 178, do colendo Superior Tribunal de Justiça; 4. Não há que
se falar em isenção tributária ao INSS, visto que a legislação estadual que
conferia tal isenção no âmbito do Estado do Espírito Santo foi revogada,
não cabendo a aplicação de lei federal no âmbito da Justiça Estadual, ainda
que sob jurisdição federal. 5. Desprovimento da apelação, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igu...
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS ÍNSITAS
AO TIPO PENAL CONFIGURAM BIS IN IDEM 1. A autoria e materialidade delitivas
restaram devidamente comprovadas nos autos, não subsistindo a tese defensiva de
inexigibilidade de conduta diversa. 2. As circunstâncias judiciais consideradas
desfavoráveis pela acusação para fins de majoração da pena-base são, em
verdade, ínsitas ao delito de apropriação indébita previdenciária. Descabe
utilizar elementos que integram o próprio tipo penal para agravar a situação
do réu, sob pena de se incorrer em bis in idem. Precedente do STJ. 3. Apelações
criminais a que se nega provimento.
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PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS ÍNSITAS
AO TIPO PENAL CONFIGURAM BIS IN IDEM 1. A autoria e materialidade delitivas
restaram devidamente comprovadas nos autos, não subsistindo a tese defensiva de
inexigibilidade de conduta diversa. 2. As circunstâncias judiciais consideradas
desfavoráveis pela acusação para fins de majoração da pena-base são, em
verdade, ínsitas ao delito de apropriação indébita previdenciária. Descabe
utilizar elementos que integram o próprio tipo penal para agravar a s...
PENAL APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. USO DE ARMA
DE FOGO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II. QUALIFICADORAS. POSSE DE ARMA DE
FOGO AUTOMÁTICA E MUNIÇÃO. LEI 10.826/2003. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. AUTONOMIA DE DELITOS COMPROVADA AUTORIA E MATERIALIDADE. PENA-BASE
CORRETAMENTE APLICADA. CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIO QUANTITATIVO. ATENUANTE
DE CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 231 DO STJ. 1. Materialidade comprovada,
através dos autos dos IPLs, do qual constam os registros de ocorrência e
os termos de depoimento prestado pelas vítimas, inclusive, em alguns casos,
com autos de reconhecimento, dando conta dos assaltos sofridos por agentes
dos Correios enquanto cumpriam entregas de encomendas, nos dias 09/07/2013,
25/07/2013, 05/08/2013 (em dois horários distintos), e 24/07/2013 (em dois
horários distintos). 2. A autoria em relação ao réu Diogo foi demonstrada
pelo depoimento das vítimas nos eventos, pela própria confissão do réu,
bem como outros elementos probatórios produzidos nos autos que demonstram
suficientemente a sua participação nos crimes que lhe foram imputados,
inclusive com a utilização nos eventos do veículo de sua genitora. 3. Autoria
em relação ao réu Jeferson foi demonstrada pelo depoimento das vítimas nos
eventos, que, inclusive, o reconheceram, e por sua confissão em parte dos
roubos que lhe foram imputados. Embora haja indícios de sua participação em
dois dos roubos ocorridos, dentre os seis narrados contra si, o réu negou
sua participação, não havendo qualquer reconhecimento, sequer perante
a autoridade policial, por parte das vítimas envolvidas nos respectivos
eventos. Para que haja um decreto condenatório, imprescindível a formação de
juízo de certeza com a presença de provas concretas da autoria, materialidade
e culpabilidade do acusado. Provada a materialidade, a prova trazida aos
autos apenas sugere a autoria. Absolvição quanto a parte dos roubos que lhe
foram imputados. 4. Para a caracterização da majorante prevista no art. 157,
§ 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização
de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros
meios de prova restar evidenciado o seu emprego. O depoimento prestado pelas
vítimas e a confissão de um dos réus de que a arma (periciada) encontrada em
sua residência fora utilizadas nos roubos que efetuou, são suficientes para
comprovar a utilização de arma na pratica delituosa. 5. Pena-base corretamente
aplicada. 1 6. Não aplicação do princípio da consunção em relação ao crime
previsto na Lei 10.826/2003. O réu manteve a arma, convertida em automática,
em sua posse, tempos depois do último roubo narrado na denúncia, detendo-a
de forma isolada, com acessórios, e não como meio exclusivo da prática do
crime fim. . O delito menos gravoso somente pode ser absorvido pelo mais
grave quando aquele for praticado como meio de execução do segundo, jamais
quando as duas condutas forem autônomas e dissociadas. Concurso material
reconhecido. Condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 16 da
Lei 10.826/2003, 7.. Fixada a pena no mínimo legal, mesmo diante da confissão,
não cabe aplicar a atenuante para minorar a pena aquém do mínimo, a teor da
Súmula 231 do STJ. 8. O aumento da pena pela continuidade delitiva se faz,
basicamente, quanto ao art. 71, caput do Código Penal, por força do número
de infrações praticadas. Majorada a fração aplicada. 9. Recurso do Ministério
Público Federal parcialmente provido. Recurso do réu Diogo desprovido. Recurso
do réu Jeferson parcialmente provido.
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PENAL APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. USO DE ARMA
DE FOGO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II. QUALIFICADORAS. POSSE DE ARMA DE
FOGO AUTOMÁTICA E MUNIÇÃO. LEI 10.826/2003. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. AUTONOMIA DE DELITOS COMPROVADA AUTORIA E MATERIALIDADE. PENA-BASE
CORRETAMENTE APLICADA. CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIO QUANTITATIVO. ATENUANTE
DE CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 231 DO STJ. 1. Materialidade comprovada,
através dos autos dos IPLs, do qual constam os registros de ocorrência e
os termos de depoimento prestado pelas vítimas, inclusive, em algu...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. I- Segundo o preceito inscrito no artigo 619 do CPP, os embargos
de declaração têm por objetivo apenas eliminar do acórdão ambiguidade,
obscuridade, contradição, ou, ainda, suprir eventual omissão. II- Os vícios
apontados nos presentes embargos dizem respeito, exclusivamente, aos critérios
utilizados no acórdão para a concessão da ordem de habeas corpus. III- O
acórdão embargado encontra-se claro em sua redação e devidamente fundamentado
no que tange a manutenção da condenação do embargante, sendo clara a prova
quanto à constituição definitiva do credito, tendo este sido devidamente
intimado nos autos da ação fiscal, ao contrário do que sustenta. Pretende o
embargante, por via oblíqua, ser absolvido, apoiando- se, para tanto, em teses
às quais se filia. IV- Não há qualquer vício na decisão recorrida. Recurso
manejado com vistas a modificar a fundamentação do julgado. Impossibilidade. V-
Embargos de Declaração desprovidos.
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PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. I- Segundo o preceito inscrito no artigo 619 do CPP, os embargos
de declaração têm por objetivo apenas eliminar do acórdão ambiguidade,
obscuridade, contradição, ou, ainda, suprir eventual omissão. II- Os vícios
apontados nos presentes embargos dizem respeito, exclusivamente, aos critérios
utilizados no acórdão para a concessão da ordem de habeas corpus. III- O
acórdão embargado encontra-se claro em sua redação e devidamente fundamentado
no que tange a manutenção da condenação do embargante, sendo clara a pr...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:24/04/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
EXECUÇÃO FISCAL. CORE/RJ. ANUIDADE. VALOR FIXADO POR LEI PRÓPRIA. REGULARIDADE
DA EXECUÇÃO DAS ANUIDADES DE 2011 a 2015. 1. A sentença extinguiu, sem
resolução do mérito, a execução fiscal, por inexistência de base legal para
o título executivo que aparelha a presente demanda fiscal, sendo o vício
insanável. 2. A tese formulada pelo apelante busca seu fundamento na Lei nº
4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos,
modificada pela Lei nº 12.246/2010, passando a disciplinar o valor da anuidade
devida ao Conselho. No caso dos autos a CDA visa à satisfação do crédito de
anuidades de 2011 a 2015. 3. As anuidades cobradas por Conselho Profissional
deverão ser fixadas e majoradas por lei, a teor do disposto no artigo 150,
caput e inciso I, da Constituição Federal de 1988. Orientação firmada pelo
STF. 4. Após a Lei nº 12.246, de 27 de maio de 2010 (publicada no DOU
de 28/05/2010), que incluiu o inciso VIII no artigo 10 da Lei 4.886/65,
o valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais
dos Representantes Comerciais foi devidamente regulamentado. 5. Nesse passo,
não há impedimento ao prosseguimento da execução das cobranças relativas às
anuidades de 2011 a 2015. Inexistente a violação ao princípio da legalidade
insculpido no artigo 150, inciso I, da Carta Maior, visto que as anuidades
cobradas na presente execução fiscal se referem a período posterior à entrada
em vigor da Lei nº 12.246/2010, tendo, portanto, a devida fundamentação
legal. 6. Afastada a extinção do feito a fim de que a execução das anuidades de
2011 a 2015 tenha seu regular prosseguimento. 7. Apelo conhecido e provido. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CORE/RJ. ANUIDADE. VALOR FIXADO POR LEI PRÓPRIA. REGULARIDADE
DA EXECUÇÃO DAS ANUIDADES DE 2011 a 2015. 1. A sentença extinguiu, sem
resolução do mérito, a execução fiscal, por inexistência de base legal para
o título executivo que aparelha a presente demanda fiscal, sendo o vício
insanável. 2. A tese formulada pelo apelante busca seu fundamento na Lei nº
4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos,
modificada pela Lei nº 12.246/2010, passando a disciplinar o valor da anuidade
devida ao Conselho. No caso dos autos a CDA visa à satisfação do crédi...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:25/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL C IV IL . APELAÇÃO . EMBARGOS À EXECUÇÃO
. INTEMPESTIVIDADE. ART. 320, II, DO CPC/73. INAPLICABILIDADE. 1. A
intempestividade dos embargos à execução é incontroversa. O próprio INSS,
em suas razões recursais, atesta o acerto da r. sentença de primeiro
grau. 2. Descabe o recebimento dos embargos à execução como exceção de
pré-executividade, uma vez que o próprio recorrente requer a realização
de prova pericial contábil, o que afasta a admissibilidade da objeção, de
acordo com pacífica orientação jurisprudencial (Súmula 393 do STJ). 3. Não
há que se falar em análise dos presentes embargos, ainda que intempestivos,
em razão da indisponibilidade dos direitos da Fazenda Pública, uma vez que
não se trata de recurso, mas sim ação autônoma cuja finalidade é justamente
apontar equívocos na execução. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL C IV IL . APELAÇÃO . EMBARGOS À EXECUÇÃO
. INTEMPESTIVIDADE. ART. 320, II, DO CPC/73. INAPLICABILIDADE. 1. A
intempestividade dos embargos à execução é incontroversa. O próprio INSS,
em suas razões recursais, atesta o acerto da r. sentença de primeiro
grau. 2. Descabe o recebimento dos embargos à execução como exceção de
pré-executividade, uma vez que o próprio recorrente requer a realização
de prova pericial contábil, o que afasta a admissibilidade da objeção, de
acordo com pacífica orientação jurisprudencial (Súmula 393 do STJ). 3. Não
há que se falar em análise dos presentes emba...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:25/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTIVA. SÚMULA Nº 150 DO STF. 1. Na origem, Ecirio Teixeira Lima, Edinah
Maia dos Santos, Elcy Torres Lima, Eny Torres Campaner, Fidelis Menezes Maia,
Francisca da Silva Ribeiro, Ivone Peçanha Vieira, Mario Gonçalves Calado,
Oswaldo de Souza Picada e Walter Marques de Oliveira propuseram ação pelo rito
ordinário em face da União Federal objetivando a condenação da ré a implementar
o reajuste salarial de 28,86% na folha de pagamento dos Autores. Em primeira
instância foi proferida sentença de procedência. Ao apreciar o recurso de
apelação interposto pela União Federal, a Terceira Turma deste Tribunal deu
parcial provimento ao recurso "apenas para que se compense eventual reajuste
diferenciado, resultante estritamente da aplicação da Lei 8.627/93". O acórdão
transitou em julgado em 30 de setembro de 1999. 2. Na petição apontada pelo
juiz como a que ensejou a interrupção do prazo da pretensão executória,
foi requerida a citação da União Federal apenas para fins de cumprimento
da obrigação de fazer, qual seja, a implantação do percentual de reajuste
concedido pelo título executivo no contracheque dos autores. No que tange ao
conteúdo condenatório, limitaram- se os exequentes a requerer a dilação do
prazo para a apresentação dos cálculos, providência inapta a suspender o prazo
prescricional. 3. Na esteira da orientação da Corte Superior, o ajuizamento da
execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo da pretensão executória
da obrigação de pagar. Precedentes. 4. A propositura da execução por um dos
litisconsortes não aproveita aos demais (art. 204, caput, do CC/02). 5. O
exame dos autos releva que, a rigor, só foi requerida a execução dos valores
atrasados pelos autores Walter Marques de Oliveira, em fevereiro de 2000, e
Mario Gonçalves Calado e Edinah Maria dos Santos, em 24 de abril de 2001. Em
relação aos demais Autores, não houve a apresentação de planilha de cálculos
com a apuração dos valores devidos. Apenas por meio de petição protocolada em
setembro de 2013, foi requerida a remessa dos autos ao Contador Judicial "para
cálculo de liquidação do julgado". 1 6. Assim, à exceção de um dos exequentes,
deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória, na forma da Súmula
150 do Supremo Tribunal Federal e do art. 1º do Decreto 20.910/32, uma vez
que a execução da obrigação de pagar foi requerida muito após o decurso do
prazo de 5 (cinco) anos contado do trânsito em julgado do título executivo
judicial. 7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTIVA. SÚMULA Nº 150 DO STF. 1. Na origem, Ecirio Teixeira Lima, Edinah
Maia dos Santos, Elcy Torres Lima, Eny Torres Campaner, Fidelis Menezes Maia,
Francisca da Silva Ribeiro, Ivone Peçanha Vieira, Mario Gonçalves Calado,
Oswaldo de Souza Picada e Walter Marques de Oliveira propuseram ação pelo rito
ordinário em face da União Federal objetivando a condenação da ré a implementar
o reajuste salarial de 28,86% na folha de pagamento dos Autores. Em primeira
instância foi proferida sentença de procedência. Ao apreciar o recurso...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:25/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ARTIGO
15, INCISO I, DA LEI Nº 5.010/66. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75, DA LEI Nº
13.043/2014. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO FEDERAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.043/2014, REMETENDO OS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO SUSCITADO. 1- A atribuição de competência às varas estaduais nos
municípios que não fossem sede de varas federais para julgamento das execuções
fiscais promovidas pelas pessoas jurídicas elencadas no artigo 109, inciso I,
da Constituição Federal, decorria da interpretação combinada do artigo 109,
§3º, da Constituição Federal, com o artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66. 2
- O artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014, revogou o artigo 15, inciso
I, da Lei nº 5.010/66, afastando a hipótese de competência da justiça estadual
para o processamento e julgamento de execuções fiscais promovidas pela União
e por suas autarquias. 3 - Em relação ao momento de aplicação da nova regra
processual, estabeleceu o artigo 75, da Lei nº 13.043/2014, que a revogação
"não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei." 4 -
O dispositivo acima, ao prescrever que a revogação do artigo 15, inciso I,
da Lei nº 5.010/66, não atinge, de modo específico, as execuções fiscais
ajuizadas na justiça estadual antes da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014,
deve ser interpretado de acordo com a intenção do legislador, que teve por
objetivo estabilizar as situações anteriores à sua vigência. Desta forma,
a revogação não alcança as execuções fiscais propostas na justiça estadual
e também aquelas propostas na justiça federal em que foi proferida decisão
declinatória de competência para a justiça estadual antes da vigência da nova
lei. 5 - A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014, no entanto, não
há mais fundamento legal a amparar a competência delegada e a remessa dos
autos da justiça federal para a justiça estadual, não sendo mais possível,
portanto, o encaminhamento das execuções fiscais para a justiça estadual,
ainda que tenham sido propostas antes da vigência da lei. 6 - No caso em
apreço, tendo em vista que a decisão declinatória de competência da justiça
federal para a justiça estadual foi proferida em 01 de julho de 2014, ou seja,
antes da vigência da Lei nº 13.043/2014, aplica-se o entendimento firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, no
sentido da possibilidade de declinação de ofício da competência para a justiça
estadual, em sede de execução fiscal, sempre que o executado for domiciliado em
município que não seja sede de vara federal, tendo sido destacado que a norma
1 legal visa a facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento
da execução. 7 - Declara-se competente para o processamento e julgamento da
demanda o juízo suscitado, da Vara Única da Comarca de Marechal Floriano/ES.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ARTIGO
15, INCISO I, DA LEI Nº 5.010/66. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75, DA LEI Nº
13.043/2014. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO FEDERAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.043/2014, REMETENDO OS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO SUSCITADO. 1- A atribuição de competência às varas estaduais nos
municípios que não fossem sede de varas federais para julgamento das execuções
fiscais promovidas pelas pessoas jurídicas elencadas no artigo 109, inciso I,
da Constituição Federal, decorria da interpretação combinad...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. 1. O requerimento de parcelamento constitui reconhecimento
inequívoco da dívida fiscal, estabelecendo novo marco de interrupção da
prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo
recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que houver o cancelamento da
negociação ou o devedor deixar de cumprir o acordo celebrado. 2. Verificado
que, por força da adesão a programa de parcelamento, o prazo prescricional
ainda não havia transcorrido na data da prolação da sentença, a reforma do
decisum é medida que se impõe. 3. Apelação conhecida e provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. 1. O requerimento de parcelamento constitui reconhecimento
inequívoco da dívida fiscal, estabelecendo novo marco de interrupção da
prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo
recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que houver o cancelamento da
negociação ou o devedor deixar de cumprir o acordo celebrado. 2. Verificado
que, por força da adesão a programa de parcelamento, o prazo prescricional
ainda não havia transcorrido na data da prolação da sentença, a reforma do...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE DO NEGÓCIO
JURÍDICO. NULIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL . TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS DO
IMÓVEL NÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO
DO P ROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. I - No caso concreto, a demanda busca o
reconhecimento do negócio jurídico firmado entre a apelante e a empresa Cinco
Construção Incorporação e Comércio Ltda e, em consequência, a nulidade do
leilão extrajudicial de imóvel situado no município de Barra Mansa / RJ. Na
petição inicial, a parte autora narra os fatos e fundamenta o seu direito
sob a alegação de que adquiriu o imóvel através de contrato de cessão de
direitos junto à e mpresa Cinco Construções Incorporação e Comércio Ltda. II
- In casu, a validade do negócio jurídico (Termo de Acordo Extrajudicial)
firmado entre a autora e a empresa Cinco Construção Incorporação e Comércio
não pode ser oponível à C aixa Econômica Federal e à Empresa Gestora de
Ativos, que não fizeram parte do acordo. III - Além disso, quanto ao pedido
de nulidade do leilão extrajudicial, não restou comprovada a legitimidade
ativa da parte autora, tendo em vista que o Termo de Acordo Extrajudicial
não comprova a celebração de contrato de cessão de direitos e obrigações,
tampouco que houve qualquer outra forma de transferência dos direitos
do imóvel à apelante. Observa-se, ainda, que não se tem provas de que o
leilão extrajudicial foi promovido pelas rés, sendo certo, inclusive, que
a certidão do Registro Geral de Imóvel, juntada aos autos, está incompleta,
impedindo se ter o conhecimento sobre qual imóvel a a notação se refere. IV -
Nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973,
extingue-se o processo quando verificada a ausência de legitimidade das
partes. V - Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE DO NEGÓCIO
JURÍDICO. NULIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL . TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS DO
IMÓVEL NÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO
DO P ROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. I - No caso concreto, a demanda busca o
reconhecimento do negócio jurídico firmado entre a apelante e a empresa Cinco
Construção Incorporação e Comércio Ltda e, em consequência, a nulidade do
leilão extrajudicial de imóvel situado no município de Barra Mansa / RJ. Na
petição inicial, a parte autora narra os fatos e fundamenta o seu direito
sob a...
Data do Julgamento:24/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 269/STF. APLICAÇÃO
INDEVIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. R ECURSO
PROVIDO. 1. O cerne da questão a ser enfrentada consiste em averiguar se
merece ser anulada a r. sentença que indeferiu a petição inicial e julgou
extinto o processo sem julgamento do mérito, sob o fundamento de descabimento
da utilização de mandado de segurança para cobrança de valores devidos em
data anterior ao d a impetração, consoante dispõe a Súmula nº 269/STF. 2. O
apelante cumulou, de forma subsidiária, os seguintes pedidos: 1) assegurar
sua matrícula no Curso de Formação de Cabos 2/2014 e, ao final, ser promovido
à graduação de Cabo na mesma data de seus pares que realizaram a referida
preparação ou, subsidiariamente, 2) sua promoção na data em que concluir o r
eferido curso, retroagindo os efeitos financeiros à data da promoção de seus
pares. 3. A pretensão principal do autor de forma alguma busca a cobrança de
valores referentes a período anterior à propositura do presente mandamus. O
pedido principal, ver assegurado o seu direito de ser matriculado no CFC
2/2014, notadamente, é de caráter nitidamente mandamental, não há discussão
acerca de valores patrimoniais, ou seja, a pretensão principal do autor,
de forma alguma busca a cobrança de v alores referentes a período anterior à
propositura do writ. 4. O autor pretende assegurar valores que eventualmente
ocorrerão a partir de 15.12.2014, data posterior ao ajuizamento da presente
demanda (12.12.2014), razão pela qual não deve ser aplicada a Súmula 269/STF,
de utilização restrita a hipóteses em que são produzidos efeitos patrimoniais
anteriores à i mpetração do mandado de segurança. 5. Recurso provido para
anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o
r egular prosseguimento do feito.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 269/STF. APLICAÇÃO
INDEVIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. R ECURSO
PROVIDO. 1. O cerne da questão a ser enfrentada consiste em averiguar se
merece ser anulada a r. sentença que indeferiu a petição inicial e julgou
extinto o processo sem julgamento do mérito, sob o fundamento de descabimento
da utilização de mandado de segurança para cobrança de valores devidos em
data anterior ao d a impetração, consoante dispõe a Súmula nº 269/STF. 2. O
apelante cumulou, de forma subsidiária, os seguintes pedidos: 1) assegura...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICE DE 28,86% EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO NA
DEFESA DE SERVIDORES EXPRESSAMENTE NOMINADOS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NÃO
COMPROVADA. ILEGITIMIDADE. 1. A parte autora pretende a execução de título
constituído na ação coletiva nº 2005.5101.005879-1, ajuizada pela Associação
de Pensionistas e Inativos do Corpo de Bombeiros e Policia Militar do Antigo
Distrito Federal, visando receber os atrasados decorrentes do percentual de
28,86%, instituído a todos os pensionistas que por ventura tivessem pensão
estabelecida até o mês de dezembro de 1973. 2. A representação dos filiados
pelas associações tem previsão no art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal
que confere a elas legitimidade para representar judicial ou extrajudicialmente
seus filiados. O legislador foi explícito ao exigir mais do que a previsão de
defesa dos interesses dos filiados no estatuto, sendo necessária autorização
expressa para representar os integrantes da categoria profissional (STF, RE
nº 573.232/SC, julg. em 14/05/2014). 3. As embargadas requereram a execução
de 100% dos atrasados decorrentes do percentual de 28,86% sobre a pensão de
sua mãe, apesar da certidão de óbito informar que a pensionista "deixou 4
filhos(as) maiores". 4. Os herdeiros de pensionista falecido tem legitimidade
ativa ad causam para pleitear apenas suas quotas-partes de atrasados de
pensão não pagos, eis que o direito ao recebimento de parcelas atrasadas
é transmitido aos eles com o óbito, mas não a totalidade dos valores em
atraso. 5. A embargada, ora apelante, não possui legitimidade para execução
do julgado, uma vez que não comprova autorização expressa da pensionista
para a propositura da ação coletiva pela associação. 6. Apelação improvida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICE DE 28,86% EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO NA
DEFESA DE SERVIDORES EXPRESSAMENTE NOMINADOS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NÃO
COMPROVADA. ILEGITIMIDADE. 1. A parte autora pretende a execução de título
constituído na ação coletiva nº 2005.5101.005879-1, ajuizada pela Associação
de Pensionistas e Inativos do Corpo de Bombeiros e Policia Militar do Antigo
Distrito Federal, visando receber os atrasados decorrentes do percentual de
28,86%, instituído a todos os pensionistas que por ventura tivessem pensão
estabelecida até o mês...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:04/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho