TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE
FRAUDE À LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO. 1 - São possíveis embargos de
declaração somente se a decisão judicial apresentar pelo menos um dos vícios
elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil. 2 - O redirecionamento
tem cabimento quando a pessoa jurídica não é localizada em seu domicílio
tributário. Desta forma, observa-se entendimento já pacificado e sumulado
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça de que o indício de dissolução
irregular pode ensejar o redirecionamento. 3 - No que tange ao pedido de
inclusão do sócio 10 anos após a constatação da sociedade irregular e a
alegação da prescrição intercorrente observo, ainda, que não se trata de
hipótese de omissão, tendo em vista que os autos da Execução Fiscal não
foram juntados ao Agravo de Instrumento, inviabilizando, portanto, a análise
da conduta perpetrada pela União 4 - Não se pode afirmar a ocorrência da
prescrição intercorrente em face da sócia, ora recorrente, uma vez que não
constatada a fruição de prazo superior a 5 anos entre a citação da empresa e
o pedido de redirecionamento da execução. 5 - O fato de o acórdão não conter
expressa manifestação dos dispositivos legais apresentados pelo embargante,
não evidencia a existência de contradição, omissão ou mesmo obscuridade no
voto condutor, ao revés, o tema trazido à baila foi amplamente ventilado
pelo acórdão embargado. 6 - Vislumbra-se, portanto que o acórdão embargado
tratou com clareza a matéria posta em sede de apelação, com fundamentação
suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do
Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução
dada em 2ª instância. 7 - Embargos de declaração improvidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE
FRAUDE À LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO. 1 - São possíveis embargos de
declaração somente se a decisão judicial apresentar pelo menos um dos vícios
elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil. 2 - O redirecionamento
tem cabimento quando a pessoa jurídica não é localizada em seu domicílio
tributário. Desta forma, observa-se entendimento já pacificado e sumulado
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça de que o indício de dissolução
irregular...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RDC 72/2009. EMBARCAÇÕES. DOCUMENTOS EXIGIDOS A BORDO. NAVEÇÃO
EM MAR ABERTO. EXCEÇÃO INAPLICÁVEL. 1. A exceção prevista no §1º do
artigo 8º da Resolução da Diretoria Colegiada 72/2009 é aplicável apenas
às embarcações que realizem exclusivamente navegação interior e trânsito
nacional, com capacidade de transporte de passageiros inferior a 100
(cem). 2. Considerando-se que a Mercosul Line Navegação e Logístca LTDA não
realiza exclusivamente navegação interior, mas também navegação em mar aberto,
a ela não se aplica o disposto no §1º do artigo citado supra, não podendo,
portanto, se desonerar de apresentar os documentos nele listados, tal como
pretendido. 3. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RDC 72/2009. EMBARCAÇÕES. DOCUMENTOS EXIGIDOS A BORDO. NAVEÇÃO
EM MAR ABERTO. EXCEÇÃO INAPLICÁVEL. 1. A exceção prevista no §1º do
artigo 8º da Resolução da Diretoria Colegiada 72/2009 é aplicável apenas
às embarcações que realizem exclusivamente navegação interior e trânsito
nacional, com capacidade de transporte de passageiros inferior a 100
(cem). 2. Considerando-se que a Mercosul Line Navegação e Logístca LTDA não
realiza exclusivamente navegação interior, mas também navegação em mar aberto,
a ela não se aplica o disposto no §1º do artigo citado supra, não podendo,
portanto...
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA
OBRIGATÓRIA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos
objetivando a reforma da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento,
tendo em vista a instrução deficiente, eis que não consta nos autos peça
obrigatória, qual seja, cópia da decisão agravada. 2. Embargos de declaração
recebidos como agravo interno, nos termos do entendimento consagrado pelo
STF. 3. A agravante, ao contrário do que afirma, deixou de juntar, no momento
da interposição do agravo, a cópia da decisão agravada, peça obrigatória
à formação do instrumento, nos termos do art. 525, inciso I, do Código
de Processo Civil, sem a qual não é possível aferir o objeto do agravo de
instrumento. 4. Com efeito, compete à agravante zelar pela adequada instrução
do recurso, sob pena de negativa de seguimento. Ademais, a juntada posterior
de documento, por ocasião dos embargos de declaração, não s upre a deficiência,
em face da preclusão consumativa. 5. Agravo interno conhecido e desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA
OBRIGATÓRIA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos
objetivando a reforma da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento,
tendo em vista a instrução deficiente, eis que não consta nos autos peça
obrigatória, qual seja, cópia da decisão agravada. 2. Embargos de declaração
recebidos como agravo interno, nos termos do entendimento consagrado pelo
STF. 3. A agravante, ao contrário do que afirma, deixou de juntar, no momento
da...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SUPRIDA A OMISSÃO
QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. - Embargos de declaração opostos
pelo INSS sob a alegação de que , no tocante aos consectários sobre as parcelas
atrasadas devidas, os juros e correção monetária devem ser os mesmos aplicados
à caderneta de poupança, de acordo com a Lei nº 11.960/09, a partir de sua
vigência. Contudo, a partir do momento da requisição do precatório até o
efetivo pagamento, no entanto, os juros e correção monetária devem observar
o IPCA-E. -Verificado o vício, impõe-se sanar a omissão apontada e, mantendo
o v. acórdão, determinar que, sobre as parcelas atrasadas devidas, os juros e
correção monetária devem ser os mesmos aplicados à caderneta de poupança, de
acordo com a Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência, sendo que, a partir
do momento da requisição do precatório até o efetivo pagamento, no entanto,
os juros e correção monetária devem observar o IPCA-E, como salientado pelo
Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações
de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425, mantendo-se, no mais, o v. acórdão
por seus próprios fundamentos. - Embargos de Declaração a que se dá provimento.
Ementa
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SUPRIDA A OMISSÃO
QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. - Embargos de declaração opostos
pelo INSS sob a alegação de que , no tocante aos consectários sobre as parcelas
atrasadas devidas, os juros e correção monetária devem ser os mesmos aplicados
à caderneta de poupança, de acordo com a Lei nº 11.960/09, a partir de sua
vigência. Contudo, a partir do momento da requisição do precatório até o
efetivo pagamento, no entanto, os juros e correção monetária devem observar
o IPCA-E. -Verificado o vício, impõe-se sanar a omissão apontada e,...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. ENQUADRAMENTO DOS GRAUS
DE RISCO POR DECRETO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1-Nos termos do art. 1.022 do Novo CPC, são cabíveis embargos
de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto relevante ou questão sobre
o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro
material. 2-De acordo com a jurisprudência firmada pelo STJ, o enquadramento,
via decreto, das atividades desenvolvidas pela empresa nos graus de risco leve,
médio ou grave para os fins de incidência da contribuição para o Seguro de
Acidentes do Trabalho não viola o princípio da legalidade inserto no art. 97
do CTN. 3-Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. ENQUADRAMENTO DOS GRAUS
DE RISCO POR DECRETO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1-Nos termos do art. 1.022 do Novo CPC, são cabíveis embargos
de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto relevante ou questão sobre
o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro
material. 2-De acordo com a jurisprudência firmada pelo STJ, o enquadramento,
via decreto, das atividades desenvolvidas pela empresa nos graus de risco le...
Data do Julgamento:12/01/2017
Data da Publicação:19/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0000670-82.2008.4.02.5103 (2008.51.03.000670-0) RELATOR
:Juiz Federal Convocado ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO APELANTE : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : ESTACIO BARRETO DA
SILVA ADVOGADO : JOSENILDO DOS SANTOS AZEREDO ORIGEM : 01ª Vara Federal
de Campos (00006708220084025103) E M E N T A ADMINISTRATIVO. REMESSA
NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. DOENÇA. ECLOSÃO DURANTE O SERVIÇO
MILITAR. NEXO DE CAUSALIDADE PRESCINDIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA COMPROVADA. REINTEGRAÇÃO CONTINUIDADE TRATAMENTO ENQUANTO SE
FIZER NECESSÁRIO. ARTIGO 140 DO DECRETO Nº 57.654/66. POSSIBILIDADE. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Cuida-se de remessa necessária e apelação
onde se pretende a reforma da sentença, que julgou procedente, em parte, o
pedido, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, apenas para assegurar a
continuidade do tratamento/acompanhamento médico ao autor, enquanto se fizer
necessário, com base no art. 149, do Decreto nº 57.654/66, independente de
sua reintegração às fileiras do Exército. 2. Cumpre analisar a existência
ou não do direito do autor à anulação do ato de licenciamento, para fins
de reintegração e posterior reforma, bem como a usufruir do Plano de Saúde
do Exército Brasileiro (FUSEX), além de indenização por danos morais. 3. No
presente caso, somente a perícia pode comprovar a alegação de que o autor,
licenciado do Exército em 02.08.2004, está incapacitado para o serviço militar
e, assim, possibilitar decisão sobre eventual direito à reintegração, para
fins de tratamento. 4. O perito judicial concluiu o laudo asseverando que
o autor é acometido de cardiopatia, consistente em taquicardia ventricular,
sustentada tipo fascicular esquerda - verapamil dependente, trata-se de uma
arritmia idiopática, que geralmente cursa com um bom prognostico. O risco de
morte súbita é mínimo. A ablação do foco ventricular é curativa em quase 90%
dos casos. Num futuro próximo será viável uma nova ablação ventricular e/ou
outros focos arritmogênicos, o periciado não deverá exercer funções tais
como soerguer pesos, portar armas de fogo e operar máquinas. Há chance de
reabilitação. A incapacidade do periciado é parcial no momento. 5. O art. 50,
IV, "e", da Lei n.º 6.880/80, assegura a assistência médico-hospitalar aos
militares, sem ressalva de sua condição como temporários ou de carreira. Desta
forma, é de ser assegurada a reintegração do autor, a fim de assegurar
a continuidade do tratamento/acompanhamento médico, enquanto se fizer
necessário, com base no art. 149, do Decreto nº 57.654/66, independente de
sua reintegração às fileiras do Exército. 6. Quando de seu licenciamento,
o autor foi submetido à inspeção de saúde, em sessão nº 57/2005, ocasião em
que foi considerado "Incapaz B1", este parecer significa que o inspecionado
encontra-se incapaz temporariamente, podendo ser recuperado a curto prazo
(até um ano). 7. Remessa necessária e apelação desprovida. 1
Ementa
Nº CNJ : 0000670-82.2008.4.02.5103 (2008.51.03.000670-0) RELATOR
:Juiz Federal Convocado ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO APELANTE : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : ESTACIO BARRETO DA
SILVA ADVOGADO : JOSENILDO DOS SANTOS AZEREDO ORIGEM : 01ª Vara Federal
de Campos (00006708220084025103) E M E N T A ADMINISTRATIVO. REMESSA
NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. DOENÇA. ECLOSÃO DURANTE O SERVIÇO
MILITAR. NEXO DE CAUSALIDADE PRESCINDIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA COMPROVADA. REINTEGRAÇÃO CONTINUIDADE TRATAMENTO ENQUANTO SE
FIZER NECESSÁRIO. ARTIGO 140 D...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DUPLICIDADE. RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. Em consulta ao andamento processual por meio do sistema
APOLO, verifica-se que, contra a mesma decisão agravada, a Agravante já
havia interposto o Agravo de Instrumento n. 0003212- 75.2016.4.02.0000,
protocolado em 22/03/2016, já tendo, inclusive, ocorrido seu julgamento na
sessão de 19/07/2016 desta Quinta Turma Especializada. 2. Considerando que
o presente recurso foi protocolado em 23/03/2016, imperativo que não seja
conhecido, tendo em vista a preclusão consumativa e a unirrecorribilidade
das decisões, sendo certo que a duplicidade de recursos interpostos contra
a mesma decisão acarreta o não conhecimento daquele que foi interposto por
último. Precedentes do STJ. 3. Agravo de Instrumento não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DUPLICIDADE. RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. Em consulta ao andamento processual por meio do sistema
APOLO, verifica-se que, contra a mesma decisão agravada, a Agravante já
havia interposto o Agravo de Instrumento n. 0003212- 75.2016.4.02.0000,
protocolado em 22/03/2016, já tendo, inclusive, ocorrido seu julgamento na
sessão de 19/07/2016 desta Quinta Turma Especializada. 2. Considerando que
o presente recurso foi protocolado em 23/03/2016, imperativo que não seja
conhecido, tendo em vista a preclusão consumativa e a unirrecorribilidade
das decisões, sendo...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:11/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REANÁLISE DA PRETENSÃO
RECURSAL NO FEITO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. APELAÇÃO
PREJUDICADA. 1. Apelação interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra
sentença proferida nos autos dos embargos à execução que move em face do
Ministério Público Federal, objetivando afastar a execução de honorários
advocatícios impostos com o trânsito em julgado de decisão de procedência
em ação civil pública. 2. Nas ações civis públicas, a questão da verba
honorária foge às regras do CPC, sendo disciplinada pelas normas próprias
da Lei 7.347/85. A jurisprudência do STJ afirma que, em sede de ação civil
pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários
advocatícios somente é cabível quando for comprovada e inequívoca a sua
má-fé. Por conseguinte, em observância ao princípio da simetria, bem como à
luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o órgão ministerial
se beneficiar dos honorários, quando vencedor na ação civil pública (STJ, 2ª
Turma, AgRg no REsp 1.386.342 , Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014;
STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 21.466, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe
22.8.2013). 3. Conquanto os embargos ostentem a condição de ação autônoma, têm
como objeto a desqualificação do título que fundamenta a pretensão executiva
[no caso, o tópico da sentença proferida na ação civil pública referente à
condenação em honorários advocatícios], razão pela qual deve ser reconhecido
o seu caráter de acessoriedade em relação à demanda originária. O atributo de
dependência dos embargos à execução decorre da própria legislação processual,
aplicada subsidiariamente ao rito das ações coletivas por expressa previsão
do art. 19, da Lei 7.347/85, ex vi dos arts. 736, do CPC/73 e 914, § 1º, do
CPC/2015. Ao se declarar a nulidade da cobrança dos honorários advocatícios
pelo MPF na ação civil pública originária [demanda que determinou a execução],
não mais subsiste a pretensão recursal, referente à decisão lavrada nos
embargos à execução [demanda acessória]. Entendimento semelhante já foi
adotado pela 7ª Turma Especializada desta Corte (AC 00047606620134.025101,
Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, E-DJF2R 14.3.2016), que reconheceu a
perda de objeto de apelação interposta em face de sentença proferida em ação
executiva e motivadora dos embargos à execução. 4. Apelação prejudicada.
Ementa
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REANÁLISE DA PRETENSÃO
RECURSAL NO FEITO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. APELAÇÃO
PREJUDICADA. 1. Apelação interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra
sentença proferida nos autos dos embargos à execução que move em face do
Ministério Público Federal, objetivando afastar a execução de honorários
advocatícios impostos com o trânsito em julgado de decisão de procedência
em ação civil pública. 2. Nas ações civis públicas, a questão da verba
honorária foge às regras do...
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À
ÉPOCA DO ARQUIVAMENTO. PRECEDENTES. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando reformar a sentença prolatada nos autos
da Execução Fiscal nº 2005.51.04.001528-9, proposta em face de VIAÇÃO AGULHAS
NEGRAS, que julgou extinto o processo em razão da prescrição do crédito em
cobrança, nos termos dos arts. 269, inciso IV e 219, § 5º, ambos do CPC c/c
art. 174, caput, do CTN. 2. A exequente/apelante alega, em síntese, que a
sentença recorrida deve ser reformada, tendo em vista que não houve inércia;
não houve intimação da decisão que determinou a suspensão do feito, e que
não lhe foi concedido prazo para se manifestar acerca da existência de causa
suspensiva/interruptiva do prazo prescricional, o que a impediu de comprovar
a concessão de parcelamento do referido crédito. 3. Como é cediço, o prazo
prescricional das contribuições previdenciárias sofreu várias modificações
em razão de sua natureza jurídica, submetendo-se às seguintes regras: a) sob
a vigência da Lei nº 3.807/60 até a entrada em vigor do Código Tributário
Nacional (CTN - Lei nº 5.172, de 25/10/1966) - contribuição previdenciária
com prazo prescricional de 30 (trinta) anos; b) sob a vigência do CTN
(1º/01/1967) até a entrada em vigor da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções
Fiscais) - contribuição previdenciária com prazo prescricional de 05 (cinco)
anos; c) após a entrada em vigor da Lei nº 6.830/1980 ( Lei nº 6.830/1980,
de 22 de setembro de 1980), até a promulgação da CRFB/1988 - contribuição
previdenciária com prazo prescricional de 30 (trinta) anos; d) após a entrada
em vigor do atual Sistema Tributário Nacional (1º/03/1989) - contribuição
previdenciária com prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 4. Na hipótese,
como se trata de crédito tributário advindo de dívidas previdenciárias
referentes ao período de apuração ano base/exercício de 03/99 a 05/02
(fls. 05-14), com lançamento em 17/12/2002, no momento da ocorrência do
fato gerador, o prazo para o ajuizamento já era o de cinco anos, donde se
depreende que a presente demanda foi ajuizada com observância ao prazo legal,
em 20/05/2005 (fl. 02). No que tange à análise do prazo referente à prescrição
intercorrente, em se tratando de execuções fiscais, a jurisprudência já firmou
entendimento no sentido de que será aplicada ao caso, a norma vigente à época
do suspensão/arquivamento do feito executivo. Precedentes. 5. In casu, a
exequente prosseguiu atuando diligentemente no feito executivo até 26/10/2006,
quando, em razão de sua anuência ao pedido de suspensão feito pela executada
às fls. 44-45 (fls. 49-50), foi determinada a suspensão do feito, na forma do
art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (fl. 52). Dessa forma, à época da suspensão do
feito executivo, a prescrição referente às contribuições previdenciárias
já era regida pelo atual Sistema Tributário, submetendo-se ao prazo
quinquenal. Transcorridos mais de 05 anos ininterruptos sem que a exequente
atuasse positivamente na busca da satisfação de seu crédito, em 12/03/2012,
os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença (fl. 54-55). 6. Nem
se diga que não houve inércia da credora. É ônus do exequente informar
corretamente o local onde o executado pode ser encontrado para receber
a citação, assim como a localização dos bens passíveis de penhora, o que
não ocorreu antes de esgotado o prazo prescricional. 7. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de nenhuma causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade,
sem perspectiva de benefício para as partes. 8. Nos termos dos artigos 156,
inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a
própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita
o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 9. Quanto
à alegação da existência de um acordo de parcelamento firmado com a ré,
deixo de acolhê-la, uma vez que não há nos autos nenhuma documentação hábil
a comprovar a data exata de sua ocorrência. 10. Valor da execução fiscal em
20/05/2005: R$ 2.123.731,71. 11. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À
ÉPOCA DO ARQUIVAMENTO. PRECEDENTES. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando reformar a sentença prolatada nos autos
da Execução Fiscal nº 2005.51.04.001528-9, proposta em face de VIAÇÃO AGULHAS
NEGRAS, que julgou extinto o processo em razão da prescrição do crédito em
cobrança, nos termos dos arts. 269, inciso IV e 219, § 5º, ambos do CPC c/c...
E M E N T A TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA. DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. A sentença exequenda,
com trânsito em julgado em 07/02/2001, apesar de ter condenado à União Federal
à devolução dos valores indevidamente recolhidos pelo autor, corrigidos
monetariamente, bem como acrescido do montante de juros moratórios, foi omissa
quanto à fixação do percentual. 2. A incidência dos juros de mora de 1% ao mês
somente tem cabimento sobre os valores reconhecidos em sentenças cujo trânsito
em julgado tenha ocorrido anteriormente a janeiro de 1996. 3. A partir de
01/01/96, por força da Lei nº 9.250/95, os juros de mora e a correção monetária
sobre débitos e créditos da Fazenda Pública passaram ser calculados pela taxa
SELIC a partir do recolhimento indevido, não mais tendo aplicação o art. 161
c/c art. 167, parágrafo único, ambos do CTN. 4. A taxa SELIC é composta de taxa
de juros e taxa de correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer
outro índice de correção. 5. A incidência da taxa SELIC ocorre apenas nos
casos em que a sentença exequenda ainda não transitou em julgado ou nada
dispôs acerca do percentual dos juros moratórios e dos índices de correção
monetária. 6. No presente caso, conforme informam as peças colacionadas à
inicial dos embargos, o trânsito em julgado do título executivo judicial,
conforme já mencionado, ocorreu em 07/02/2001, ou seja, em momento posterior
à edição da Lei nº 9.250/95, devendo levar-se em consideração, também, que
o referido título contém determinação genérica quando se refere à incidência
dos juros de mora e da correção monetária. 7. Portanto, correta a sistemática
adotada pela Contadoria Judicial, aplicando apenas a taxa SELIC para fins
de atualização do indébito tributário. 8. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
E M E N T A TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA. DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. A sentença exequenda,
com trânsito em julgado em 07/02/2001, apesar de ter condenado à União Federal
à devolução dos valores indevidamente recolhidos pelo autor, corrigidos
monetariamente, bem como acrescido do montante de juros moratórios, foi omissa
quanto à fixação do percentual. 2. A incidência dos juros de mora de 1% ao mês
somente tem cabimento sobre os valores reconhecidos em sentenças cujo trânsito
em julgado tenha ocorrido anteriormente a janeiro de 1996. 3. A...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). AUSÊNCIA DE CNPJ. E XTINÇÃO DO
FEITO. REFORMA DA DECISÃO. 1. Verifica-se, na hipótese, que foi determinado
à exequente o fornecimento do CPF/CNPJ. Como a Fazenda Nacional não trouxe a
informação aos autos, o MM. Juiz a quo extinguiu o processo sem julgamento do
mérito. 2. A matéria encontra-se superada com o julgamento do REsp 1450819
sob o rito dos repetitivos no sentido de que "em ações de execução fiscal,
descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do
CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito
não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua
especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre
frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06". 3 . O valor da
execução fiscal é Cr$ 34.910,70 (em dezembro de 1983). 4 . Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). AUSÊNCIA DE CNPJ. E XTINÇÃO DO
FEITO. REFORMA DA DECISÃO. 1. Verifica-se, na hipótese, que foi determinado
à exequente o fornecimento do CPF/CNPJ. Como a Fazenda Nacional não trouxe a
informação aos autos, o MM. Juiz a quo extinguiu o processo sem julgamento do
mérito. 2. A matéria encontra-se superada com o julgamento do REsp 1450819
sob o rito dos repetitivos no sentido de que "em ações de execução fiscal,
descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do
CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se d...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESA EX OFFICIO. ARTIGO 5º, INCISO
LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO
PROCESSO. DEMORA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECURSO DE MAIS
DE 360 DIAS. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO MÁXIMO ESTABELECIDO NO ARTIGO 24 DA
LEI Nº 11.457/07. 1 - A todos é assegurada a razoável duração do processo,
em consonância com o princípio da eficiência, de modo que a conclusão dos
procedimentos administrativos não pode ser postergada indefinidamente. 2 - O
argumento trazido pela União em sua impugnação na primeira instância relativo
à justificativa para o atraso na análise dos 13 processos administrativos
(PER/DCOMP’s) protocolados junto à Receita Federal, qual seja,
férias e licenças médicas de seus servidores, não é motivo razoável para
o atraso deliberado, considerando ainda a delonga por mais de 360 dias,
prazo este considerado razoável pela doutrina e jurisprudência conforme acima
apontado. 3 - A sujeição do contribuinte a um período de espera indefinido não
é aceitável porquanto o excesso temporal verificado no caso concreto supera,
por larga margem, aquela demora que poderia se razoavelmente tolerada pelo
homem médio. 4 - Remessa ex officio a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESA EX OFFICIO. ARTIGO 5º, INCISO
LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO
PROCESSO. DEMORA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECURSO DE MAIS
DE 360 DIAS. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO MÁXIMO ESTABELECIDO NO ARTIGO 24 DA
LEI Nº 11.457/07. 1 - A todos é assegurada a razoável duração do processo,
em consonância com o princípio da eficiência, de modo que a conclusão dos
procedimentos administrativos não pode ser postergada indefinidamente. 2 - O
argumento trazido pela União em sua impugnação na primeira instância relativo
à justificati...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS RECEBIDAS DE
COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILDADE DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. AGRAVO
IMPROVIDO. 1. A suspensão da exigibilidade de todo e qualquer tributo é
medida excepcional. 2. A questão da decisão agravada envolve a análise
do decurso do prazo prescricional, além da caracterização das verbas
como indenizatórias. 3. Não se pode suspender a exigibilidade do crédito
tributário de acordo somente com os elementos trazidos ao autos, antes do
contraditório. 4. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS RECEBIDAS DE
COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILDADE DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. AGRAVO
IMPROVIDO. 1. A suspensão da exigibilidade de todo e qualquer tributo é
medida excepcional. 2. A questão da decisão agravada envolve a análise
do decurso do prazo prescricional, além da caracterização das verbas
como indenizatórias. 3. Não se pode suspender a exigibilidade do crédito
tributário de acordo somente com os elementos trazidos ao autos, antes do
contraditório. 4. Agravo improvido.
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA
MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.NULIDADE DA CDA. NÃO
COMPROVAÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRO
EDUCACIONAL FILADÉLFIA LTDA, em face da decisão proferida nos autos da Execução
Fiscal nº 0000044- 97.2012.4.02.5111, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Angra
dos Reis/RJ, que julgou improcedente a exceção de pré-executividade. 2. Em
suas razões, alega o seguinte: 1) nulidade das certidões de dívida ativa
que aparelham a ação executiva, em virtude dos vícios presentes na sua
constituição, 2) o desconhecimento das bases de cálculos utilizadas pela
Agravada na apuração das supostas obrigações principais e acessórias, 3)
a utilização da taxa SELIC para apuração dos juros; 4) a falta de juntada
do Processo Administrativo; 5) a multa aplicada encontra-se em desacordo
com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. A exceção de
pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas
de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo,
os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. 4. Quanto
à nulidade da certidão de dívida ativa, alegada pela requerente, convém
destacar que a certeza e liquidez, bem como a exigibilidade, são requisitos
indispensáveis à execução de qualquer crédito, nos termos do artigo 783
do novo CPC. Trata-se de elementos individualizadores do direito a que
o título executivo se refere. 5. A certidão de dívida ativa é um título
executivo extrajudicial que goza de presunção de certeza e liquidez. Tal
presunção, contudo, é relativa, admitindo prova em contrário. Essa prova
deve ser cabal, capaz de convencer, por si, acerca da ausência de certeza
ou liquidez na certidão de dívida ativa. Não pode haver margem para a
dúvida. 6. Dessa forma, para excluir a certeza, o executado deverá provar,
cabalmente, a inexistência do fato gerador da dívida tributária, ou os
fatos ensejadores da decadência do direito ao lançamento, ou a omissão, no
procedimento administrativo de constituição do crédito, tributário ou não,
de sua origem. 7. In casu, não se verifica prova inequívoca capaz de fulminar
a presunção relativa de liquidez e certeza que goza a CDA. O agravante não
indica o porquê de a CDA ser inválida ou quais requisitos não teriam sido
preenchidos pela certidão. 8. A correção do débito pela taxa Selic encontra
esteio no artigo 84, I, da Lei 8.981/95, combinado com o artigo 13 da Lei
9.065/95, inexistindo qualquer ilegalidade em sua incidência. Por outro lado,
o artigo 161, § 1º, do CTN, não refere ser necessária a existência de lei
instituindo taxa de juros diversa, mas apenas que exista lei dispondo que
outra será a taxa de juros. Assim, basta que a lei determine a incidência da
taxa Selic para que seja afastada a taxa 1 de juros prevista no dispositivo em
comento. Pouco importa, para este fim, de que maneira esta ou aquela taxa de
juros foi instituída. Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial do
STJ, inclusive em sede de recursos repetitivos, no sentido de ser legítima
a utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e de juros
moratórios sobre dívidas tributárias. É legítima, portanto, a utilização
da taxa Selic como índice de correção monetária e de juros moratórios sobre
dívidas tributárias. 9. Quanto à multa, a jurisprudência vem se manifestando
no sentido de não ser possível a sua redução pelo Poder Judiciário, por causar
grave ofensa à divisão e independência dos poderes, ressaltando, inclusive,
que o princípio da vedação ao confisco somente se aplicaria aos tributos. O
excelso Supremo Tribunal Federal tem decidido no sentido de aplicação da multa
moratória de 20%. Todavia, o agravante não explica o porquê de a multa ser
abusiva, deixando de esclarecer até mesmo qual foi o montante aplicado. 10. A
jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça também é firme no sentido
de que "as cópias do processo administrativo fiscal, não são imprescindíveis
para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o
ajuizamento da execução fiscal. Assim, o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas
possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos
autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo,
caso necessário para solução da controvérsia. Contudo, o ônus de tal juntada
é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que
goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo
do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do
CTN." (REsp 1.239.257/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 22/3/2011, DJe31/3/2011). 11. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA
MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.NULIDADE DA CDA. NÃO
COMPROVAÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRO
EDUCACIONAL FILADÉLFIA LTDA, em face da decisão proferida nos autos da Execução
Fiscal nº 0000044- 97.2012.4.02.5111, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Angra
dos Reis/RJ, que julgou improcedente a exceção de pré-executividade. 2. Em
suas razões, alega o seguinte: 1) nulidade das certidões de dívida ativa
que aparelham a ação executiva, em virtude dos vícios presentes na sua
constituição...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE , VIA
SISTEMA BACEN JUD . PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Cuida-se
de Agravo de Instrumento, interposto pela União/Fazenda Nacional, objetivando
a reforma da decisão, proferida nos autos da execução fiscal ajuizada
pela União/Fazenda Nacional contra pessoa física. Por meio da decisão
agravada, o douto Juízo prolator, indeferiu o pedido, formulado pela
União/Fazenda Nacional, de penhora de dinheiro, com bloqueio on line nas
contas do executado, pelo Sistema Bacen jud, sob o fundamento de que, por
se tratar de pessoa física que, "em princípio, não reside em bairro nobre,
inexistindo nos autos qualquer indício de que o executado possua condição
financeira privilegiada, e, em assim sendo, presume-se que a conta, sobre a
qual incidirá a restrição, seja destinada ao recebimento de valores decorrentes
de sua atividade profissional." Concluindo que tais valores são impenhoráveis
(art. 649, inciso IV, do CPC/1973, correspondente ao art. 833, inciso IV,
do novo Código de Processo Civil). 2. A agravante alega, em síntese, que
não foram localizados bens passíveis de penhora pelo Sr. Oficial de Justiça
ou pela Procuradoria da Fazenda Nacional; que a penhora em dinheiro tem
precedência sobre outras modalidades de constrição judicial, de acordo com o
artigo 11 da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 185 do CTN, e com a Resolução nº 524,
de 28.09.2006, do Conselho da Justiça Federal. Por tais razões, requer que
seja determinada a penhora on line, via Bacen Jud, nas contas bancárias do
executado. 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em
recurso representativo de controvérsia (REsp 1.184.765/PA, Rel. Ministro LUIZ
FUX, 1 PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010), julgado sob o
rito do artigo 543-C do CPC/1973 e da Resolução nº 8/STJ, de que o bloqueio
de dinheiro ou aplicações financeiras, na vigência da Lei 11.382/2006,
que alterou os artigos 655, inciso I, e 655-A do CPC/1973, prescinde da
comprovação, por parte do exequente, do esgotamento de todas as diligências
possíveis para a localização de outros bens, antes do bloqueio on line,
porquanto os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram
a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se
a dinheiro em espécie (artigo 655, inciso I, do CPC/1973, e artigo 11 da
LEF). 4. Ainda que o devedor possua outros bens suficientes para garantia
da execução, é facultado à exequente optar pela penhora, mediante o sistema
Bacen jud, sobre valores depositados em contas bancárias, em observância
à precedência dessa modalidade de constrição, nos termos do artigo 11
da Lei nº 6.830/80, artigo 185- A do CTN e artigo 655-A do CPC/1973 e,
ainda, Resolução 524/2006 do Conselho da Justiça Federal. Precedentes do
STJ: AgRg no AREsp 306.417/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013; AgRg no REsp 1.297.249/PR,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012,
DJe 22/08/2012. 5. Registre-se, como sustentado pela agravante, a legislação
não faz nenhuma restrição quanto ao fato de o executado ser pessoa física ou
jurídica, não havendo óbice para que a penhora on line, pelo Sistema Bacen
jud, recaia sobre os ativos financeiros do executado. Ressalte-se que incumbe
ao Juízo da causa, em Primeira Instância, a liberação de eventual bloqueio
de valores comprovadamente impenhoráveis. 6. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE , VIA
SISTEMA BACEN JUD . PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Cuida-se
de Agravo de Instrumento, interposto pela União/Fazenda Nacional, objetivando
a reforma da decisão, proferida nos autos da execução fiscal ajuizada
pela União/Fazenda Nacional contra pessoa física. Por meio da decisão
agravada, o douto Juízo prolator, indeferiu o pedido, formulado pela
União/Fazenda Nacional, de penhora de dinheiro, com bloqueio on line nas
contas do executado, pelo Sistema Bacen jud, sob o fundamento de que, por
se tratar...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO SE ADMITE TAL EXCEÇÃO QUANDO
A QUESTÃO EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA. DÍVIDA NÃO PRESCRITA. LANÇAMENTO
SUPLEMENTAR. 1. A exceção de pré-executividade pressupõe que a matéria
alegada seja evidenciada mediante simples petição, não sendo admissível a
dilação probatória. 2. É incabível a análise da nulidade da certidão de dívida
ativa por ausência de citação no processo administrativo na pessoa executada
em sede de exceção de pré-executividade, eis que necessária à produção de
prova documental. 3. A interrupção da prescrição pela citação ou despacho
que a determina retroage a data da propositura da ação, não há que se falar
em ocorrência de prescrição, tendo em vista que a demanda foi ajuizada em
02/12/2011, e os lançamentos ocorreram em 29/01/2008 e 11/05/2009. 4. Agravo
de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO SE ADMITE TAL EXCEÇÃO QUANDO
A QUESTÃO EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA. DÍVIDA NÃO PRESCRITA. LANÇAMENTO
SUPLEMENTAR. 1. A exceção de pré-executividade pressupõe que a matéria
alegada seja evidenciada mediante simples petição, não sendo admissível a
dilação probatória. 2. É incabível a análise da nulidade da certidão de dívida
ativa por ausência de citação no processo administrativo na pessoa executada
em sede de exceção de pré-executividade, eis que necessária à produção de
prova documental. 3. A interrupção da prescrição pela citação ou despacho
que a de...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Alegada a existência omissão no Acórdão, uma
vez presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem os embargos
de declaração ser conhecidos, mas não havendo efetivamente o vício alegado,
consoante previsto no art. 1.022 do CPC, e sim uma tentativa de usurpação do
recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, impõe-se o seu não
provimento. 2. Embargos de declaração desprovidos. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, decidem os Membros da Sétima Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento aos embargos de declaração do autor, nos termos do voto
do Relator. Rio de Janeiro, 27 de julho de 2016 (data do julgamento). LUIZ
PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Desembargador Federal 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Alegada a existência omissão no Acórdão, uma
vez presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem os embargos
de declaração ser conhecidos, mas não havendo efetivamente o vício alegado,
consoante previsto no art. 1.022 do CPC, e sim uma tentativa de usurpação do
recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, impõe-se o seu não
provimento. 2. Embargos de declaração desprovidos. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, decidem os Membros da Sétima Turma
Especializada do Tri...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. DUPLO GRAU. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I,
CF/88). EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI
12.514/2011. 1. Não incide o duplo grau de jurisdição quando o valor do
direito controvertido é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475,
§ 2º, do CPC/73). 2. O STF assentou a impossibilidade de instituição ou
majoração da contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica
mediante resolução dos Conselhos Profissionais. Tratando-se de uma espécie
de tributo, a cobrança deve respeitar o princípio da legalidade tributária
estrita, inserto no art. 150, I, da CF/88 (STF, ARE 640937 AgR, 2ª Turma,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011). 3. Da interpretação dos
arts. 149 e 150, I, da CF/88, infere-se que o art. 12, "a", da Lei nº
4.769/65, na parte que prevê a instituição da contribuição em exame por
resolução, não foi recepcionado pela CF/88. 4. A Lei nº 6.994/82 - regra
geral que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência
(MRV) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/1994. E,
como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada
(STJ, 1ª Turma, RESP 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009; STJ, 2ª
Turma, RESP 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 5. As Leis
nº 9.649/98 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIn nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário,
APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R
9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "São inconstitucionais
a expressão "fixar", constante do caput, e a integralidade do §1º do
art. 2º da Lei nº 11.000/2004". 6. Com o advento da Lei nº 12.514/2011,
que fixou os valores máximos e os parâmetros de atualização monetária das
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral (art. 6º, §§1º e
2º), restou finalmente atendido o princípio da legalidade tributária estrita
para a cobrança das anuidades. Entretanto, em razão da irretroatividade e da
anterioridade tributárias (art. 150, III, "a", "b" e "c", da CF/88) é inviável
a exigência de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de
2011. Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 2011.51.10.002800-3,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 10.1.2014. 1 7. Ausência de lei
em sentido estrito para cobrança da exação prevista no art. 149 da CF/88
referente ao ano de 2011. Título executivo dotado de vício essencial e
insanável. 8. Nulidade da CDA por ausência de indicação do art. 6º, caput e
§1º, da Lei nº 12.514/2011, fundamento legal para a cobrança das anuidades
de 2012 a 2014. Inobservância dos requisitos previstos no art. 2º, §5º,
III e § 6º, da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido: TRF2, AC 2008.51.01.508260-7,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 11.11.2014; TRF2,
AC 2014.50.01.000163-9, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO
LISBOA NEIVA, E-DJF2R 27.11.2014. 9. Os dispositivos legais mencionados pelo
recorrente (art. 5º, XIII, XXXV da CR; arts. 78, 97 e 144 do CTN; arts. 284
e 475, I do CPC/73) não restaram ofendidos pela sentença. 10. Apelação
não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. DUPLO GRAU. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I,
CF/88). EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI
12.514/2011. 1. Não incide o duplo grau de jurisdição quando o valor do
direito controvertido é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475,
§ 2º, do CPC/73). 2. O STF assentou a impossibilidade de instituição ou
majoração da contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica
mediante resolução dos Conselhos Profissionais. Tratando-se de uma espécie
de tributo...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
CONCEDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1
- Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência, no julgamento
impugnado, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do artigo
535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), ou quando
for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não
sendo meio hábil ao reexame da causa. 2 - Em relação ao pedido de gratuidade,
verifica-se que o mesmo restou deferido à fl. 58 pelo juízo de 1º grau. Dessa
forma, deve ser determinado que na condenação da autora na verba honorária,
fixada em 5% (cinco por cento) do valor da causa, seja observada a regra
do art. 12, da Lei 1.060/50. 3 - No mais, inexiste omissão, contradição ou
obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado,
depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando
de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde
da controvérsia. 4 - Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende,
na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar
qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais
pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não
sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 5 - Para fins de
prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional. 6 - Embargos de declaração parcialmente providos para
determinar que na condenação da autora na verba honorária, fixada em 5%
(cinco por cento) do valor da causa, seja observada a regra do art. 12,
da Lei 1.060/50.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
CONCEDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1
- Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência, no julgamento
impugnado, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do artigo
535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), ou quando
for omitido ponto sobre o qua...
Data do Julgamento:13/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho