PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIRO PREJUDICADO. ATO
JUDICIAL. REFORMA SUPERVENIENTE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. 1. Sociedade
empresária de navegação impetrou neste Tribunal, como terceira prejudicada,
mandado de segurança contra ato do Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro
que, na ação mandamental nº 2015.51.01.010513-0, concedeu a segurança em
favor de Praticagem da Lagoa dos Patos, Rios, Portos e Terminais Interiores
Sociedade Simples Ltda., para determinar ao Diretor de Portos e Costas da
Marinha do Brasil abster-se de qualquer ato que culmine na fixação ou imposição
de preços para os serviços de praticagem prestados, suspendendo a Consulta
Publica nº 5, de 15/12/2014. 2. Reformada a sentença na via recursal própria,
pelo acolhimento do apelo da União e da remessa necessária para denegar
a segurança, desfez-se o ato apontado como coator e ficou prejudicado, por
perda superveniente do interesse de agir, o pedido formulado na presente ação
mandamental, que atacava o mesmo decisum. Igualmente prejudicado fica o agravo
interno que se insurgia contra o provimento liminar neste feito. 3. Agravo
interno prejudicado; mandado de segurança extinto, sem resolução do mérito,
com base no art. 485, VI, do CPC/2015.
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PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIRO PREJUDICADO. ATO
JUDICIAL. REFORMA SUPERVENIENTE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. 1. Sociedade
empresária de navegação impetrou neste Tribunal, como terceira prejudicada,
mandado de segurança contra ato do Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro
que, na ação mandamental nº 2015.51.01.010513-0, concedeu a segurança em
favor de Praticagem da Lagoa dos Patos, Rios, Portos e Terminais Interiores
Sociedade Simples Ltda., para determinar ao Diretor de Portos e Costas da
Marinha do Brasil abster-se de qualquer ato que culmine na fixação ou imposição
de...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:MS - Mandado de Segurança - Proc. Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas
e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento -
Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DANO MORAL. LIBERAÇÃO DE SEGURO
DESEMPREGO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação
cível interposta pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido. Pretendia o autor a imediata liberação de seu seguro
desemprego, assim como o pagamento solidário de indenização por danos
morais. 2. A União Federal é parte legítima para figurar no polo passivo
da presente ação. O seguro desemprego é regulado pela Lei nº 7.998, de
11/01/1990, que estabelece, em seu art. 23, que "compete ao Ministério do
Trabalho a fiscalização do cumprimento do Programa de Seguro-Desemprego
e do abono salarial". Sendo os valores referentes ao benefício do seguro
desemprego recolhidos ao Ministério do Trabalho e Emprego, a União Federal
é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação, como autoridade
que pratica o ato atacado (no caso, a suspensão do seguro-desemprego)
no exercício de suas funções. 3. Correta a sentença de piso, ao condenar a
União ao pagamento da indenização. Veja-se que a União, através do Ministério
do Trabalho, é a autoridade a quem cabe responder pelo bloqueio do seguro
desemprego. Desta forma, também deve ser responsabilizada pela indenização,
tendo em vista que, in casu, trata-se de responsabilidade objetiva, a qual
independe de demonstração de dolo ou culpa, bastando a existência do nexo
de causalidade. 4. Quanto à caracterização do dano moral em si, é certo
que o autor, desempregado, contava com este numerário para seu sustento e
o de sua família. A situação de penúria a que ficou exposto, por certo, lhe
trouxe um abalo maior do que um simples dissabor, sendo passível, portanto,
de indenização. 5. Não cabe diminuição do quantum indenizatório, arbitrado
em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada ré. A jurisprudência desta Corte
tem arbitrado valores próximos a este. Precedentes. 6. Apelação improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DANO MORAL. LIBERAÇÃO DE SEGURO
DESEMPREGO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação
cível interposta pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido. Pretendia o autor a imediata liberação de seu seguro
desemprego, assim como o pagamento solidário de indenização por danos
morais. 2. A União Federal é parte legítima para figurar no polo passivo
da presente ação. O seguro desemprego é regulado pela Lei nº 7.998, de
11/01/1990, que estabelece, em seu art. 23, que "compete ao Ministério do
Trabalho a fiscalização do...
Data do Julgamento:13/01/2016
Data da Publicação:19/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não
logrou o embargante demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas
suscitadas foram devidamente enfrentadas no voto/acórdão ora atacado
(e-fls. 155/157 e 159/160, item 5). 2. O que pretende o embargante é obter
novo pronunciamento rediscutindo matéria já apreciada e decidida, objetivando
modificar o julgamento a seu favor, o que não é admissível nesta sede,
já que os embargos de declaração não são via própria para se obter efeito
modificativo do julgado. 3. Embargos de declaração desprovidos. .
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não
logrou o embargante demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas
suscitadas foram devidamente enfrentadas no voto/acórdão ora atacado
(e-fls. 155/157 e 159/160, item 5). 2. O que pretende o embargante é obter
novo pronunciamento rediscutindo matéria já apreciada e decidida, objetivando
modificar o julgamento a seu favor, o que não é admissível nesta sede,
já que os embar...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE
PROFESSOR. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO §§7º E 8º DO ART. 201
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL
20/98 C/C ART. 67 DA LEI Nº 9.394/96 (REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº
11.301/06. PARCELAS EM ATRASO DESDE A DER. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE E JUROS
DE MORA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ A VIGÊNCIA DA
LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A SEREM FIXADOS
QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO DISPOSTO NO ART. 85,
§ 4O, II, DO NOVO CPC. REMESSA E RECURSO DO INSS DESPROVIDOS E RECURSO DA
PARTE AUTORA PROVIDO.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE
PROFESSOR. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO §§7º E 8º DO ART. 201
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL
20/98 C/C ART. 67 DA LEI Nº 9.394/96 (REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº
11.301/06. PARCELAS EM ATRASO DESDE A DER. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE E JUROS
DE MORA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ A VIGÊNCIA DA
LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A SEREM FIXADOS
QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO DISPOSTO NO ART. 85,
§ 4...
Data do Julgamento:04/05/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. 1. As razões
recursais do autor mostram-se dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida,
uma vez que se insurgem quanto ao mérito da demanda, tendo a sentença, no
entanto, julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, face à ocorrência
de coisa julgada. 2. Ante a ausência de impugnação específica à sentença,
resta evidente a inexistência de pressuposto básico de admissibilidade do
recurso. 3. Apelação não conhecida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. 1. As razões
recursais do autor mostram-se dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida,
uma vez que se insurgem quanto ao mérito da demanda, tendo a sentença, no
entanto, julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, face à ocorrência
de coisa julgada. 2. Ante a ausência de impugnação específica à sentença,
resta evidente a inexistência de pressuposto básico de admissibilidade do
recurso. 3. Apelação não conhecida.
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES
LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme
a jurisprudência no sentido de que a manutenção do valor real do benefício
tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração
ao art. 201, §2º (atual §4º), da Constituição Federal face à aplicação dos
índices de reajuste adotados pelo INSS 2. A questão dos índices de reajustes
dos benefícios previdenciários já foi apreciada em diversas oportunidades
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou não haver inconstitucionalidade
ou mesmo ilegalidade na aplicação pelo INSS dos índices firmados em lei, em
cumprimento a disposições constitucionais. 3. Os benefícios previdenciários
devem ser reajustados segundo os critérios e índices definidos na Lei
8.213/91 e legislação subseqüente, de acordo com o entendimento firmado
na jurisprudência. 4. Inexistindo previsão legal de aplicação de índices
diversos dos que definidos em lei, como critério para preservação do valor
real dos benefícios previdenciários, não merece acolhida a pretensão autoral
de reajuste do benefício previdenciário com fundamento em índices não previstos
na legislação de regência. 5. Negado provimento à apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES
LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme
a jurisprudência no sentido de que a manutenção do valor real do benefício
tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração
ao art. 201, §2º (atual §4º), da Constituição Federal face à aplicação dos
índices de reajuste adotados pelo INSS 2. A questão dos índices de reajustes
dos benefícios previdenciários já foi apreciada em diversas oportunidades
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou não haver inconstitucionalidade
ou me...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES
LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme
a jurisprudência no sentido de que a manutenção do valor real do benefício
tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração
ao art. 201, §2º (atual §4º), da Constituição Federal face à aplicação dos
índices de reajuste adotados pelo INSS 2. A questão dos índices de reajustes
dos benefícios previdenciários já foi apreciada em diversas oportunidades
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou não haver inconstitucionalidade
ou mesmo ilegalidade na aplicação pelo INSS dos índices firmados em lei, em
cumprimento a disposições constitucionais. 3. Os benefícios previdenciários
devem ser reajustados segundo os critérios e índices definidos na Lei
8.213/91 e legislação subseqüente, de acordo com o entendimento firmado
na jurisprudência. 4. Inexistindo previsão legal de aplicação de índices
diversos dos que definidos em lei, como critério para preservação do valor
real dos benefícios previdenciários, não merece acolhida a pretensão autoral
de reajuste do benefício previdenciário com fundamento em índices não previstos
na legislação de regência. 5. Negado provimento à apelação, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES
LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme
a jurisprudência no sentido de que a manutenção do valor real do benefício
tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração
ao art. 201, §2º (atual §4º), da Constituição Federal face à aplicação dos
índices de reajuste adotados pelo INSS 2. A questão dos índices de reajustes
dos benefícios previdenciários já foi apreciada em diversas oportunidades
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou não haver inconstitucionalidade
ou me...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA ESTADUAL E VARA FEDERAL. EXECUÇÃO
FISCAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO. ART. 75 DA LEI 13.043/14. DATA
DA AUTUAÇÃO. ART. 109, CF-88. ART. 578, CPC. ART. 15, I, DA LEI
5.010-66. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO. I. Embora a Lei nº
13.043, de 13/11/2014, em seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o
inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta
revogação não alcança as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência da Lei, devendo a mesma ratio ser adotada para as ações já
propostas, não apenas no juízo estadual, mas também no juízo federal, como
no caso em exame, em que a execução fiscal originária foi ajuizada perante
o Juízo Federal em data anterior a 14-11-2014. II. Revendo posicionamento
anteriormente adotado, a competência da Justiça Estadual para processar e
julgar execuções fiscais da União e de suas autarquias quando o domicílio
do devedor não for sede de Vara da Justiça Federal é absoluta, na esteira
do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça recentemente (REsp
1.146.194-SC). III. Assim, no caso em análise, aplica-se o entendimento
sedimentado no STJ de que a competência para julgar a demanda proposta
pela União ou pelas entidades autárquicas federais é da Justiça Estadual
sempre que inexistir Vara Federal na comarca de domicílio do devedor, sendo
esta uma hipótese de competência absoluta, por força do art. 109, § 3º, da
Constituição Federal c/c art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66. IV. Conflito
que se conhece para declarar competente o Juízo suscitado, qual seja,
o MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cantagalo - RJ.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA ESTADUAL E VARA FEDERAL. EXECUÇÃO
FISCAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO. ART. 75 DA LEI 13.043/14. DATA
DA AUTUAÇÃO. ART. 109, CF-88. ART. 578, CPC. ART. 15, I, DA LEI
5.010-66. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO. I. Embora a Lei nº
13.043, de 13/11/2014, em seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o
inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta
revogação não alcança as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência da Lei, devendo a mesma ratio ser adotada para as ações já
propostas, não apenas no juíz...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS
DEVIDOS. ARTIGO 26 DO CPC/73. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. -Nos processos
que terminarem por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e
honorários advocatícios caberão à parte que desistiu ou reconheceu, sendo
a regra mera aplicação do princípio da causalidade, com fulcro no art. 26
do CPC/1973, vigente à época da sentença. -É pacífico no Superior Tribunal
de Justiça o entendimento de que, "em função do princípio da causalidade,
é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de
desistência da ação ter sido protocolizado após a citação". Como, na espécie,
houve citação e apresentação de defesa, impõe-se a manutenção da sentença
que fixou a condenação da autora ao pagamento da verba honorária. -No
tocante ao quantum, conforme estabelece o § 4º, do artigo 20, do CPC/73,
nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não
houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa
do Magistrado, que levará em conta, primordialmente, fatores fáticos da causa,
quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço,
a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço, não ficando adstrito aos limites indicados no § 3º do
referido artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%), podendo até mesmo adotar
um valor fixo, porquanto a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC/73 é
concernente às alíneas do § 3º, tão somente, e não ao seu caput. -No caso,
tratando-se de sentença que homologou o pedido de desistência após a citação
e, levando-se em consideração que a questão posta nos autos não necessitou
acercar-se de maiores contornos probatórios, utilizando-se do critério da
equidade, entendo que se afigura razoável a manutenção do valor fixado a
título de verba sucumbencial em R$ 500,00 (quinhentos reais), 1 nos termos
do art. 20, §4º, do CPC/73. -Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS
DEVIDOS. ARTIGO 26 DO CPC/73. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. -Nos processos
que terminarem por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e
honorários advocatícios caberão à parte que desistiu ou reconheceu, sendo
a regra mera aplicação do princípio da causalidade, com fulcro no art. 26
do CPC/1973, vigente à época da sentença. -É pacífico no Superior Tribunal
de Justiça o entendimento de que, "em função do princípio da causalidade,
é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de
des...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:17/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TÉCNICO EM CONTABILIDADE. REGISTRO
PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. CONCLUSÃO DO CURSO
APÓS A ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 9.295/46 PELA LEI Nº 12.249/10. E
XAME DE SUFICIÊNCIA. NECESSIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão dos
presentes autos cinge-se sobre a possibilidade do Impetrante, técnico
em contabilidade, obter o seu registro profissional no Conselho Regional
de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro - CRC/RJ - sem que lhe seja
exigida a prévia aprovação no Exame de Suficiência. 2. Após a publicação
da Lei nº 12.249/2010, em 14/06/2010, passou a ser legalmente exigida a
prévia aprovação no Exame de Suficiência pelos Conselhos Profissionais de
Contabilidade, como requisito para a inscrição nos seus quadros. Também, o
Conselho Federal de Contabilidade, mediante a Resolução CFC nº 1.301/2010,
regulamentou os prazos limites para que os profissionais de contabilidade,
em diversas situações, pudessem se inscrever ou re-ativar suas inscrições
sem a submissão ao referido exame. 3. No caso, o Impetrante concluiu o curso
de Técnico em Contabilidade no ano de 2014, ou seja, após a vigência da Lei
nº 12.249/10. 4. O direito à inscrição em um Conselho Profissional surge
a partir do momento em que são preenchidos os requisitos legais. Assim,
tendo se formado após a vigência da Lei nº 12.249/10, o Impetrante deve se
submeter ao teste de suficiência para expedição do registro profissional,
não havendo direito adquirido de obter a inscrição. 5. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TÉCNICO EM CONTABILIDADE. REGISTRO
PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. CONCLUSÃO DO CURSO
APÓS A ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 9.295/46 PELA LEI Nº 12.249/10. E
XAME DE SUFICIÊNCIA. NECESSIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão dos
presentes autos cinge-se sobre a possibilidade do Impetrante, técnico
em contabilidade, obter o seu registro profissional no Conselho Regional
de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro - CRC/RJ - sem que lhe seja
exigida a prévia aprovação no Exame de Suficiência. 2. Após a publicação
da Lei nº 12.249/2010, em 14...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:17/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES
LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme
a jurisprudência no sentido de que a manutenção do valor real do benefício
tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração
ao art. 201, §2º (atual §4º), da Constituição Federal face à aplicação dos
índices de reajuste adotados pelo INSS 2. A questão dos índices de reajustes
dos benefícios previdenciários já foi apreciada em diversas oportunidades
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou não haver inconstitucionalidade
ou mesmo ilegalidade na aplicação pelo INSS dos índices firmados em lei, em
cumprimento a disposições constitucionais. 3. Os benefícios previdenciários
devem ser reajustados segundo os critérios e índices definidos na Lei
8.213/91 e legislação subseqüente, de acordo com o entendimento firmado
na jurisprudência. 4. Inexistindo previsão legal de aplicação de índices
diversos dos que definidos em lei, como critério para preservação do valor
real dos benefícios previdenciários, não merece acolhida a pretensão autoral
de reajuste do benefício previdenciário com fundamento em índices não previstos
na legislação de regência. 5. Negado provimento à apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES
LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme
a jurisprudência no sentido de que a manutenção do valor real do benefício
tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração
ao art. 201, §2º (atual §4º), da Constituição Federal face à aplicação dos
índices de reajuste adotados pelo INSS 2. A questão dos índices de reajustes
dos benefícios previdenciários já foi apreciada em diversas oportunidades
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou não haver inconstitucionalidade
ou me...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMÓVEIS. SFH. QUITAÇÃO DO F
INANCIAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se a
reconhecer o pagamento efetuado pelo Autor, para fins de declaração de quitação
do contrato de financiamento e transferência da propriedade do i móvel para
o seu nome. 2. Da análise dos documentos acostados aos autos, em especial da
Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel com Transferência de Dívida do
Âmbito do Sistema Financeiro de Habitação com Reenquadramento para Alienação
Fiduciária com Substituição da Garantia e da Certidão do Registro de Imóveis,
verifica-se que a COOHASGON - Cooperativa Habitacional de São Gonçalo Ltda
vendeu o imóvel objeto desta ação para o Autor pelo preço de R$ 20.000,00,
sendo R$ 2.000,00 a ser pagos com recursos próprios, e o valor restante
(R$ 18.000,00) a ser liquidado através de alienação fiduciária feita pelo
comprador/Autor em favor da EMGEA - Empresa Gestora de Ativos, a pagar em 36
(trinta e seis) meses, com s istema de amortização SACRE. 3. Inexiste nos autos
qualquer prova de que tenha o Apelante realizado o pagamento. O comprovante
indicado pelo Autor refere-se a contrato da COOHASGON (nº 210242804423 -2)
e não a seu contrato (nº 3.1024.1030.502-1), tanto que os mesmos valores e
data do r eferido recibo constam da planilha de evolução do financiamento da
COOHASGON. 4. É princípio basilar de Direito Processual que ao Autor cabe a
comprovação do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do inc. I, do
art. 333, do CPC, não podendo o Juízo trabalhar à base de suposições. No caso,
o mutuário não conseguiu se desincumbir s atisfatoriamente do ônus de provar a
alegada quitação. 5. Ademais, o próprio Autor reconhece a existência da dívida,
o que pode ser conferido através de email encaminhado à CEF em 07/05/2014,
em que solicita a renegociação do débito, como também pela propositura
da Ação de Consignação em Pagamento em 09/08/2013, que tramitou perante o
10º Juizado Especial Federal/RJ (processo nº 0021808-38.2013.4.02.5101),
na qual objetivava o pagamento das prestações do contrato de financiamento
imobiliário n° 310241030502-1, alegando que pagou 10 prestações, sendo que,
a partir de setembro de 2011, por dificuldades financeiras, teve que deixar
de pagá- las. 1 6 . Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMÓVEIS. SFH. QUITAÇÃO DO F
INANCIAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se a
reconhecer o pagamento efetuado pelo Autor, para fins de declaração de quitação
do contrato de financiamento e transferência da propriedade do i móvel para
o seu nome. 2. Da análise dos documentos acostados aos autos, em especial da
Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel com Transferência de Dívida do
Âmbito do Sistema Financeiro de Habitação com Reenquadramento para Alienação
Fiduciária com Substituição da Garantia e da Certidão do Regi...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:17/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO DO INSS - REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO ADESIVA DA
PARTE AUTORA - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL
- ARTIGO 45, DA LEI 8.213/91 E DO DECRETO 3.048/99 - DIREITO DA AUTORA
COMPROVADO - TERMO INICIAL - PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS - HONORÁRIOS
- DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA - DADO
PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA. 1 - O benefício previdenciário
de auxílio-doença é regido pelo artigo 59 da lei nº 8.213/91, enquanto o
benefício da aposentadoria por invalidez encontra-se previsto nos art. 42 e
seguintes da mesma lei previdenciária. 2 - Da leitura dos aludidos artigos,
conclui-se que para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a
parte autora satisfazer cumulativamente todos os requisitos mencionados:
incapacidade, carência, quando for o caso, e qualidade de segurado. Dentre
os requisitos exigidos para a concessão e manutenção do auxílio-doença,
o principal é a existência de incapacidade provisória para o desempenho
da atividade habitualmente exercida pelo segurado enquanto que, para a
concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente
para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure
a subsistência do segurado. 3 - No caso em tela, a incapacidade da autora
foi reconhecida pela Previdência Social quando da concessão do benefício
de auxílio-doença em 03/12/2010. O benefício foi concedido até 23/05/2013,
constando a data da cessação do benefício (DCB) em 29/05/2013 (fl. 52). Os
laudos médicos periciais elaborados pela Previdência Social no período
comprovam a incapacidade da autora durante todo esse período. 4 - O laudo
elaborado pela médica-perita indicada pelo Juízo comprova que a autora,
acometida de artrite reumatóide, apresenta incapacidade total e permanente
para toda e qualquer atividade laborativa, não havendo possibilidade de
reabilitação. Também foi reconhecido que a doença da autora a incapacita
para as sua atividades diárias, necessitando da ajuda de terceiros, e que
o ano provável para início das afecções seria 1996 ou seja, mais de 10 anos
antes da concessão do benefício. 5 - O artigo 45 da Lei n.º 8213/91 traz a
seguinte redação: "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que
necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%
(vinte e cinco por cento). Esse percentual, por si só, não representa uma nova
espécie de benefício, guardando relação de dependência com a aposentadoria
por invalidez, representando apenas um acréscimo valorativo na renda mensal
a ser paga. 6 - Embora a necessidade de assistência permanente só tenha
sido atestada quando da 1 avaliação pela médica perita, não restam dúvidas
de que a autora já necessitava da ajuda de terceiros à época da cessação do
benefício, uma vez que as deformidades nas mãos e nos pés impossibilitavam
a função adequada dos mesmos, como reconhecido no laudo pericial. 7 - O
laudo pericial serve para atestar, por médico perito isento do interesse
de ambas as partes, a veracidade das alegações da parte autora quanto às
suas limitações, norteando o livre convencimento do juiz, que pode se valer
desse documento como parâmetro para fixação do termo inicial da aquisição do
direito postulado. A simples juntada do laudo pericial não caracteriza que
a incapacidade do segurado teve início a partir daquela data. A concessão
tardia do benefício adia, injustificadamente, o pagamento devido em razão de
incapacidade anterior à própria ação judicial.Precedentes: REsp 201303898280;
STJ; Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; DJE j. 03/12/2013;
28/02/2014; EREsp 200802366825; STJ; Terceira Seção; Relator Ministro JORGE
MUSSI; j. 13/04/2011; DJE 06/05/2011. 8 - Tratando-se de ação proposta perante
a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, aplica-se a Lei 3.350/99, que dispõe
sobre as custas judiciais e emolumentos e confere isenção do recolhimento
das custas e taxa judiciária à autarquia federal, sendo indevida a sua
condenação ao pagamento de taxa judiciária. 9 - Na forma do art. 85, §4°,
II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a
Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários de sucumbência será feita
na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85,
§§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal. 10 - DADO PARCIAL PROVIMENTO à apelação
do INSS e à remessa necessária para reformar a sentença a quo tão-somente
quanto ao pagamento de custas e emolumentos pela autarquia previdenciária
e DADO PROVIMENTO à apelação adesiva da parte autora, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO DO INSS - REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO ADESIVA DA
PARTE AUTORA - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL
- ARTIGO 45, DA LEI 8.213/91 E DO DECRETO 3.048/99 - DIREITO DA AUTORA
COMPROVADO - TERMO INICIAL - PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS - HONORÁRIOS
- DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA - DADO
PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA. 1 - O benefício previdenciário
de auxílio-doença é regido pelo artigo 59 da lei nº 8.213/91, enquanto o
benefício da aposentadoria por invalidez encontra-se previsto nos art. 42 e
seg...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXECUTADA. FALÊNCIA DECRETADA ANTES
DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA. ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. INEXISTÊNCIA. MERA
RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. - Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade
de emenda ou substituição da CDA, a fim de retificar o sujeito passivo da
obrigação fiscal, em razão de ter sido decretada a falência da executada
em data anterior ao ajuizamento da demanda. - O Eg STJ, ao apreciar o RESP
nº 1.372.243, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos
(art. 543-C), pacificou entendimento no sentido de que "a mera decretação da
quebra não implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento
empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente personalidade
judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e obrigações. Em
consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas condições,
constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do
art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980". - Destarte, a hipótese é de retificação do
sujeito passivo apontado como executado, de modo que é plenamente aplicável
a regra do art. 284 do CPC/73 (art. 321 do NCPC), sendo vedada a decretação
da extinção do feito sem que a parte seja intimada para providenciar a
retificação. - Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXECUTADA. FALÊNCIA DECRETADA ANTES
DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA. ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. INEXISTÊNCIA. MERA
RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. - Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade
de emenda ou substituição da CDA, a fim de retificar o sujeito passivo da
obrigação fiscal, em razão de ter sido decretada a falência da executada
em data anterior ao ajuizamento da demanda. - O Eg STJ, ao apreciar o RESP
nº 1.372.243, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos
(art. 543-C), pacificou entendimento no sentido de que "a mera decret...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:17/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ÓBITO DO RÉU ANTERIOR AO A JUIZAMENTO
DA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia à extinção do
processo, sem resolução do mérito (artigo 267, inciso IV, do CPC), com base
n o falecimento do réu antes do ajuizamento da ação. - Insta consignar que,
o fato jurídico morte extingue a capacidade civil do indivíduo (art. 6°
do Código Civil/2002) subtraindo-lhe a capacidade processual, vale dizer,
a possibilidade de ser parte em processo judicial. O Código de Processo
Civil prevê, expressamente, as medidas que devem ser adotadas no caso de
falecimento de alguma das partes no curso do processo, em seu art. 265, §1°
e estabelece a necessidade de suspensão do processo, para o fim de haver
a substituição do de cujus pelo respectivo espólio ou pelos sucessores do
d evedor. - Entretanto, no caso em apreço, o processo não estava em curso
quando do óbito da parte ré. Ao revés, tal fato se deu antes do ajuizamento
da presente demanda. Assim, diante dessa situação, não há possibilidade de
qualquer redirecionamento da ação monitória. Na verdade, em tal hipótese,
não houve sequer, regularização da inicial, de vez que a relação processual
não chegou a ser validamente constituída. Como se sabe, a regularização do
polo passivo é necessária para a constituição válida da triangularização
processual e, por isso, não se pode pensar em ação ajuizada contra indivíduo
já falecido, posto que a personalidade da parte é condição sine q ua non para
a formação válida da relação processual. - Precedentes do STJ e desta Egrégia
Turma Especializada. 1 - No caso, considerando que o falecimento da parte
ré ocorreu antes do ajuizamento da presente ação, verifica-se a ausência de
pressuposto processual de existência, qual seja, a capacidade de ser parte,
impondo-se, assim, a manutenção da s entença. - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ÓBITO DO RÉU ANTERIOR AO A JUIZAMENTO
DA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia à extinção do
processo, sem resolução do mérito (artigo 267, inciso IV, do CPC), com base
n o falecimento do réu antes do ajuizamento da ação. - Insta consignar que,
o fato jurídico morte extingue a capacidade civil do indivíduo (art. 6°
do Código Civil/2002) subtraindo-lhe a capacidade processual, vale dizer,
a possibilidade de ser parte em processo judicial. O Código de Processo
Civil prevê, expressamente, as medidas que devem ser adotadas no caso de
falecimento d...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:17/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal
de renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral
do tema, de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento
definitivo sobre a matéria. 3. Apelação e remesa necessária providas. A C O R
D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PENAL. PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. FORO POR PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO NA QUESTÃO DE ORDEM NA
AÇÃO PENAL Nº 937. PRERROGATIVA QUE SÓ SE APLICA A CRIMES COMETIDOS DURANTE O
EXERCÍCIO DO CARGO E RELACIONADOS ÀS FUNÇÕES NELE DESEMPENHADAS. ENTENDIMENTO
DA CORTE SUPREMA QUE DEVE SER APLICADO NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
FEDERAIS. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. RÉU QUE NÃO EXERCE MAIS O CARGO EM RAZÃO
DO QUAL OS CRIMES TERIAM SIDO COMETIDOS. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS
VARAS FEDERAIS CRIMINAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA/ES. I- No julgamento
da Questão de Ordem na Ação Penal nº 937, o Supremo Tribunal Federal entendeu
que os Deputados Federais e Senadores só terão foro por prerrogativa de função
se os crimes que lhes são imputados tiverem sido cometidos durante o exercício
do cargo e relacionados às funções desempenhadas com o referido mandato. Há,
no entanto, um marco processual delimitado pelo Pretório Excelso para fins
de prorrogação ou não da competência, qual seja, a publicação do despacho
para que as partes apresentem alegações finais. II- Entendimento que também
deve ser aplicado no âmbito dos Tribunais Regionais Federais com relação às
pessoas indicadas no art. 108, I, "a", da Constituição da República. III-
Considerando que na presente hipótese a instrução processual foi finalizada,
com a realização das audiências de oitiva das testemunhas e interrogatórios
dos réus, as partes ainda não foram intimadas para apresentar as alegações
finais, fato que não implica a prorrogação da competência deste Tribunal
Regional Federal. IV- Questão de ordem acolhida. Declínio da competência
para uma das Varas Federais Criminais da Seção Judiciária de Vitória/ES.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. FORO POR PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO NA QUESTÃO DE ORDEM NA
AÇÃO PENAL Nº 937. PRERROGATIVA QUE SÓ SE APLICA A CRIMES COMETIDOS DURANTE O
EXERCÍCIO DO CARGO E RELACIONADOS ÀS FUNÇÕES NELE DESEMPENHADAS. ENTENDIMENTO
DA CORTE SUPREMA QUE DEVE SER APLICADO NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
FEDERAIS. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. RÉU QUE NÃO EXERCE MAIS O CARGO EM RAZÃO
DO QUAL OS CRIMES TERIAM SIDO COMETIDOS. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS
VARAS FEDERAIS CRIMINAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA/ES. I- No j...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO. DESEMPENHO DE ATIVIDADES
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS POR MAIS DE 25 ANOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396,
convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto
ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no
sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data,
o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir
da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. O autor logrou êxito em
comprovar o desempenho de atividades especiais por mais de 25 anos, fazendo
jus à conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial, desde a DIB em 11/09/2006. 5. Negado provimento
à apelação e remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO. DESEMPENHO DE ATIVIDADES
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS POR MAIS DE 25 ANOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade esp...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE PAGAMENTO. JUNTADA DE DARFS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO
OPORTUNIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA
DE ERRO MATERIAL. 1 - A União Federal alega a existência de erro material,
informando que a ementa do acórdão embargado seria relativa a outro processo,
"eis que diz respeito à produção de provas e juntada de DARFs, determinando
a anulação da sentença e o retorno dos autos". 2 - Ao opor seus embargos
de declaração a União partiu de premissa equivocada, considerando que teria
prevalecido o voto proferido pelo Relator originário, o Desembargador Federal
Luiz Antônio Soares, que dava parcial provimento à remessa necessária e ao
recurso de apelação da União Federal e negava provimento à apelação da Autora,
apenas para majorar os honorários advocatícios, mantendo a sentença nos demais
aspectos, 3 - Na sessão realizada em 13/05/2015 esta 4ª Turma, por maioria,
deu provimento à apelação da Autora e julgou prejudicadas a apelação da
União Federal e a remessa necessária, conforme a certidão de julgamento de
fl. 766. 4 - Na ocasião, prevaleceu o voto da Desembargadora Federal Leticia
De Santis Mello, que deu provimento à apelação da Autora e julgou prejudicadas
a apelação da União Federal e a remessa necessária. O entendimento adotado
foi o de que ao prolatar a sentença sem oportunizar a produção de prova
pericial, e ao mesmo tempo afirmar que a Autora não comprovou o pagamento,
houve cerceamento de defesa, razão pela qual a sentença deveria ser anulada,
com o retorno dos autos ao Primeiro Grau. Acolhido o pedido formulado no
item 1 da apelação da Autora (fl. 713). 5 - A ementa juntada aos autos
corresponde ao voto-vencedor, proferido pela Desembargadora Federal Leticia
De Santis Mello. 6 - Como o acórdão embargado anulou a sentença e determinou
o retorno dos autos à primeira instância para produção de prova pericial,
restaram prejudicadas as demais alegações trazidas aos autos, de modo que
não há que se falar em omissão quanto aos pontos que sequer chegaram a ser
enfrentados pela Turma, posto que, repita-se, prejudicados. 7 - Embargos de
declaração da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE PAGAMENTO. JUNTADA DE DARFS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO
OPORTUNIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA
DE ERRO MATERIAL. 1 - A União Federal alega a existência de erro material,
informando que a ementa do acórdão embargado seria relativa a outro processo,
"eis que diz respeito à produção de provas e juntada de DARFs, determinando
a anulação da sentença e o retorno dos autos". 2 - Ao opor seus embargos
de declaração a União partiu de premissa equivocada, considerando que teria
prevalecid...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho