PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REATIVAÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. LEI
11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Insurge-se o INSS contra sentença que
julgou parcialmente o pedido, para condenar o INSS a revisar a Renda Mensal
Inicial do benefício da parte autora, bem como para condenar o INSS a efetuar
a reativação do benefício. - Demonstrado nos autos que o autor tem direito a
que se inclua nos cálculos do seu tempo de contribuição o período de 11/1999 a
10/2003 em relação à empresa Konus Icesa S/A e o período de 06/2004 a 05/2007,
referente ao vínculo mantido com a Eisa Estaleiro Ilha S/A. - Não prospera o
recurso adesivo do autor que pugna pela majoração da verba honorária, tendo
em vista o recorrente adesivo ter sucumbido em parte de seu pedido, bem como
considerando a singeleza da causa, observados os §§ 3º. e 4º, do artigo 20
do CPC, restando razoável a fixação da verba honorária em R$ 2.000,00. -
Quanto aos juros, bem como quanto à correção monetária das parcelas devidas,
estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua
em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento
da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. -
Provida a apelação do INSS e parcialmente provida a remessa, para, tanto
quanto aos juros, bem como à correção monetária, determinar a aplicação da
Lei 11.960/09, a partir de sua vigência. Desprovido o recurso adesivo do autor.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REATIVAÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. LEI
11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Insurge-se o INSS contra sentença que
julgou parcialmente o pedido, para condenar o INSS a revisar a Renda Mensal
Inicial do benefício da parte autora, bem como para condenar o INSS a efetuar
a reativação do benefício. - Demonstrado nos autos que o autor tem direito a
que se inclua nos cálculos do seu tempo de contribuição o período de 11/1999 a
10/2003 em relação à empresa Konus Icesa S/A e o período de 06/2004 a 05/2007,
referen...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DECISUM ANTERIOR QUE JÁ HAVIA DEFERIDO A DILAÇÃO DE
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA PARTE LÍQUIDA DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. -
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, alvejando
decisão que, nos autos de cumprimento de julgado, determinou que a ora
agravante comprove o "cumprimento da parte líquida do julgado", no prazo
de dez dias, sob pena de aplicação de multa. - Consoante entendimento desta
Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder
ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação
consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua
reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. - Em relação à aplicação
de multa diária quanto à Fazenda Pública, por conta de obrigação de fazer,
impende salientar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao que tudo
indica, parece estar adotando o entendimento de que "é cabível, mesmo contra
a Fazenda Pública, a cominação de multa diária - astreintes - como meio
coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer (fungível ou infungível)
ou entrega de coisa" (AgRg no Ag 1352318/RJ, Rel. MIN. BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 25/02/2011). - Na espécie, a
decisão agravada foi proferida após decisum no qual houve o deferimento de
"dilação de prazo por mais 30 (trinta) dias, para comprovação do cumprimento
da parte líquida do julgado", razão pela qual não se afigura razoável sua
reforma nesse momento processual. 1 - Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DECISUM ANTERIOR QUE JÁ HAVIA DEFERIDO A DILAÇÃO DE
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA PARTE LÍQUIDA DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. -
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, alvejando
decisão que, nos autos de cumprimento de julgado, determinou que a ora
agravante comprove o "cumprimento da parte líquida do julgado", no prazo
de dez dias, sob pena de aplicação de multa. - Consoante entendimento desta
Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder
ou em flagran...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE VALORES
DEVIDOS À TÍTULO DE SEGURO-DESEMPREGO. RECONHECIMENTO DO DIREITO NA VIA
ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. I - Conforme se verifica dos autos, o autor
impetrou mandado de segurança pleiteando o pagamento da primeira parcela
referente ao benefício do seguro desemprego que alega fazer jus, bem como a
retificação da data de sua filiação ao INSS como segurado facultativo. II
- Intimada para dar cumprimento a decisão que havia deferido a liminar
pleiteada pelo autor/impetrante, a autoridade impetrada informou que o recurso
administrativo interposto pelo impetrante foi analisado e deferido, tendo
havido a liberação das parcelas referentes ao benefício do seguro-desemprego
(fls. 94/95). III - Diante disso, o impetrante requereu a extinção do feito
sem julgamento de mérito por perda superveniente do objeto (fls. 99). IV - O
MM. Juízo a quo concedeu a segurança pleiteada, e julgou procedente o pedido
autoral (fls. 105/106). A sentença deve ser mantida. Os pedidos requeridos
pelo impetrante no mandamus foram todos atendidos em sede administrativa
pela autoridade Impetrada, e como a liberação da primeira parcela somente
ocorreu após a concessão da medida liminar, não haveria que se falar em
falta de interesse superveniente, mas, sim, no reconhecimento do pedido,
conforme definido na sentença (fls. 105/106). V - Remessa oficial não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE VALORES
DEVIDOS À TÍTULO DE SEGURO-DESEMPREGO. RECONHECIMENTO DO DIREITO NA VIA
ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. I - Conforme se verifica dos autos, o autor
impetrou mandado de segurança pleiteando o pagamento da primeira parcela
referente ao benefício do seguro desemprego que alega fazer jus, bem como a
retificação da data de sua filiação ao INSS como segurado facultativo. II
- Intimada para dar cumprimento a decisão que havia deferido a liminar
pleiteada pelo autor/impetrante, a autoridade impetrada informou que o recurso
admini...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS
RUÍDO E ELETRICIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DOS
CRITÉRIOS DEFINIDOS PELA LEI 11.960/09 COM RESSALVA DA SÚMULA 56 DO TRF-2ª
REGIÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AFASTADA A COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 85,
§ 14, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). FIXAÇÃO QUANDO DA
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RATEIO DA
VERBA HONORÁRIA ENTRE OS ADVOGADOS DAS PARTES. REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA,
QUANTO AOS HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVDA.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS
RUÍDO E ELETRICIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DOS
CRITÉRIOS DEFINIDOS PELA LEI 11.960/09 COM RESSALVA DA SÚMULA 56 DO TRF-2ª
REGIÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AFASTADA A COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 85,
§ 14, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). FIXAÇÃO QUANDO DA
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RATEIO DA
VERBA HONORÁRIA ENTRE OS ADVOGADOS DAS PARTES. REFORMA, DE OFÍCIO...
Data do Julgamento:04/05/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE
SEGURO HABITACIONAL. RECURSO REPETITIVO DO STJ. COMPETÊNCIA. LEI Nº
13.000/2014. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Embargos de declaração. Recurso cabível
nos casos de omissão, contradição e obscuridade, tendo como finalidade
esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a
corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. A
alteração introduzida pela Lei nº 13.000/2014 teve por objetivo autorizar a
CEF a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sem,
contudo, alterar os parâmetros fixados para a demonstração de interesse
jurídico da CEF nos feitos em que se discute cobertura de seguro de mútuo
habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (STJ, 4ª Turma, Ag no
AREsp 830.761/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 21.3.2016). 3. A Lei nº
13.000/2014 é clara aos determinar a intervenção da CEF, em face do interesse
jurídico, nas ações judiciais que representam risco ou impacto jurídico ou
econômico ao FCVS ou as suas subcontas, podendo inclusive realizar acordo
judiciais. Ao assim dispor, a norma acabou por consagrar a competência da
Justiça Federal para o julgamento dos feitos, não havendo que se falar em
violação ao art. 109, I, CF/88. Frise-se que a CEF é a administradora do
aludido fundo, o qual não possui capacidade processual. No mesmo sentido:
TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 00133105620154020000, Rel. Des. Fed. JOSÉ
ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 24.4.2016. 4. Decisão agravada que declarou,
incidentalmente, inconstitucionais as previsões da Lei nº 13.000/2014,
que indicam a Justiça Federal como competente para o trâmite de ações de
interesse do FCVS, representado pela CEF. O magistrado a quo deve analisar
a existência de interesse da CEF, e assim a sua legitimidade para figurar no
feito como parte ou assistente, tomando como base os critérios estabelecidos
pelo E. STJ, quais sejam: a comprovação de que os contratos foram celebrados
de 2.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº
7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver
vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices
públicas, ramo 66), com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do
(FESA). 5. Embargos de declaração providos. 1
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE
SEGURO HABITACIONAL. RECURSO REPETITIVO DO STJ. COMPETÊNCIA. LEI Nº
13.000/2014. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Embargos de declaração. Recurso cabível
nos casos de omissão, contradição e obscuridade, tendo como finalidade
esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a
corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. A
alteração introduzida pela Lei nº 13.000/2014 teve por objetivo autorizar a
CEF a representar judic...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. AÇÃO
ORDINÁRIA. REAJUSTE. PERCENTUAL DE 11,98%. VALOR DA
CAUSA. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS. ADEQUAÇÃO AO RITO ELEITO. EMENDA
À INICIAL. 1. A decisão, em ação para obter a incorporação do percentual
de 11,98% sobre vencimentos, remeteu os autos aos Juizados Especiais
Federais, à vista do valor de R$ 10 mil atribuído à causa, inferior a 60
(sessenta) salários mínimos. 2. A toda causa deve ser atribuído valor certo,
ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, CPC/73,
art. 291. Já a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta,
não podendo ser afastada pela vontade das partes, a teor do art. 3º, § 3º,
da Lei nº 12.259/01. 3. Embora seja, em tese, possível definir o conteúdo
econômico objetivado com a causa, mediante a atualização pelo percentual
de 11,98% desde quando devido, estimando-se a quantia pretendida, com
base nos contracheques, tal providência não é exigível à parte autora no
limiar do feito de conhecimento. Porém, o valor provisoriamente atribuído à
causa deve ser, ao menos, adequado ao rito eleito pela parte autora, como
ônus simétrico à faculdade de renunciar ao teto dos juizados, a qual não
foi exercida pela parte autora. 4. Mesmo nas hipóteses de valor da causa
atribuído por estimativa, descabe a remessa de plano dos autos aos Juizados
Especiais Federais, sem que antes seja oportunizado à parte autora adequar o
valor ao rito eleito. Precedentes desta Corte. 5. Agravo parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. AÇÃO
ORDINÁRIA. REAJUSTE. PERCENTUAL DE 11,98%. VALOR DA
CAUSA. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS. ADEQUAÇÃO AO RITO ELEITO. EMENDA
À INICIAL. 1. A decisão, em ação para obter a incorporação do percentual
de 11,98% sobre vencimentos, remeteu os autos aos Juizados Especiais
Federais, à vista do valor de R$ 10 mil atribuído à causa, inferior a 60
(sessenta) salários mínimos. 2. A toda causa deve ser atribuído valor certo,
ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, CPC/73,
art. 291. Já a competência dos Juizados Especiais Federais...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
processo civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE
OCUPAÇÃO. COBRANÇA. FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. 1. A decisão
agravada indeferiu a antecipação de tutela para que a UNIÃO se abstivesse
de inscrever e cobrar valores a título de "taxa de marinha", referentes aos
imóveis identificados na inicial, situados em Bento Ferreira/ES, e fornecesse
ao autor a correspondente Certidão Negativa de Débitos, por não vislumbrar a
possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, não medida em que a
cobrança do débito encontra-se apenas na fase administrativa. Entendeu, ainda,
não ser possível concluir, de início, pela não classificação do imóvel como
terreno de marinha, em razão do entendimento sumulado pelo STJ, no sentido
que "os registros de propriedade particular de imóveis situados em terreno de
marinha não são oponíveis à União" (Súmula nº 496). 2. Não há, nestes autos e
no processo principal, documento comprobatório de transferência da propriedade
do bem à agravante, sendo impossível verificar se, nesse instrumento, haveria
alguma menção ao eventual domínio da União. Também não foi juntada Certidão
de Ônus Reais do imóvel, que também permitiria aferir se houve, em algum ponto
da cadeia dominial, a averbação de domínio do ente federativo. 3. A pretensão
antecipatória da tutela, de todo modo, encontraria óbice na Súmula nº 496,
do STJ, segundo a qual os registros de propriedade particular de imóveis
situados em terreno de marinha não são oponíveis à União, sendo necessária a
verificação da regularidade do processo demarcatório abrangente do imóvel,
para definir a quem pertence o domínio do bem, o que demanda uma análise
exauriente, inviável em sede liminar. 4. A agravante, Sociedade Educacional,
em princípio, não sofreria prejuízo na concorrência com outras empresas
do ramo de incorporação e venda de imóveis, na medida em que é uma empresa
que tem por atividade-fim o Ensino Médio. Afasta-se, portanto, o periculum
in mora alegado. 5. A concessão ou denegação de providências liminares é
prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juízo de primeiro grau, e
o Tribunal só deve sobrepor-se a ele na avaliação das circunstâncias fáticas
que ensejaram o deferimento ou não da medida, em cognição não exauriente, se
a decisão agravada for teratológica, ressentir-se da falta de razoabilidade
jurídica, ou, ainda, em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder,
o que, no caso, não ocorreu. 6. Agravo de instrumento desprovido. 1
Ementa
processo civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE
OCUPAÇÃO. COBRANÇA. FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. 1. A decisão
agravada indeferiu a antecipação de tutela para que a UNIÃO se abstivesse
de inscrever e cobrar valores a título de "taxa de marinha", referentes aos
imóveis identificados na inicial, situados em Bento Ferreira/ES, e fornecesse
ao autor a correspondente Certidão Negativa de Débitos, por não vislumbrar a
possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, não medida em que a
cobrança do débito encontra-se apenas na fase administrativ...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS
HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. REVISAO DO JULGADO. DESCABIMENTO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS
HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. REVISAO DO JULGADO. DESCABIMENTO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CEF. CONCILIAÇÃO. EXPEDIÇÃO
DE OFÍCIO DE QUITAÇÃO. DOCUMENTO QUE SE RETIRA NA AGÊNCIA. ÔNUS DO
MUTUÁRIO. HIPÓTESE DE ASTREINTES NÃO CONFIGURADA. IMPROVIMENTO. 1 - Cuida-se
de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação de multa processual relativamente à CEF,
por supostamente não ter fornecido o ofício de quitação do financiamento
imobiliário. 2 - Após a homologação da conciliação realizada no âmbito
do Núcleo Permanente de Solução Consensual de Conflitos desta Corte, o
agravante se comprometeu a pagar determinado valor pecuniário e, em seguida,
a CEF iria expedir ofício de quitação de modo a permitir a baixa da hipoteca
incidente sobre o imóvel. 3 - Pelo o que se pode aferir nas contrarrazões, o
procedimento de entrega do ofício em questão não é feita nos autos, tampouco
é enviado direto ao Cartório, mas o mutuário deve se dirigir à agência e
buscar seu documento de quitação. 4 - De fato, a agravada providenciou
a expedição do ofício, sendo que provavelmente, por motivo de falha na
comunicação, o agravante não conseguiu receber o referido documento de modo
a apresentá-lo no Cartório de Registro de Imóveis. 5 - Não se pode imputar
à recorrida a demora no recebimento do ofício para o fim de liberação do
gravame incidente sobre o imóvel, não restando configurado que a hipótese
seria de exigibilidade das astreintes estabelecidas no acordo celebrado. 6 -
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CEF. CONCILIAÇÃO. EXPEDIÇÃO
DE OFÍCIO DE QUITAÇÃO. DOCUMENTO QUE SE RETIRA NA AGÊNCIA. ÔNUS DO
MUTUÁRIO. HIPÓTESE DE ASTREINTES NÃO CONFIGURADA. IMPROVIMENTO. 1 - Cuida-se
de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação de multa processual relativamente à CEF,
por supostamente não ter fornecido o ofício de quitação do financiamento
imobiliário. 2 - Após a homologação da conciliação realizada no âmbito
do Núcleo Permanente de Solução Consensual de Conflitos desta Corte, o
agravante se comprometeu...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRICULA
EM RESIDÊNCIA MÉDICA POR SERVIDOR PÚBLICO. MODALIDADE DE
PÓS GRADUAÇÃO PARA MÉDICOS. POSSIBILIDADE. AUSENCIA DE RELAÇÃO
EMPREGATÍCIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária determinada
em sentença proferida nos autos do mandado de segurança objetivando que a
autoridade impetrada providencie a imediata inscrição/matrícula da autora na
residência médica de Endocrinologia, com o conseqüente pagamento da bolsa
de estudos a que faz jus. 2. A r. sentença julgou procedente o pedido sob
o fundamento de que "restou inequivocamente comprovado que a impetrante
encontra-se em licença sem vencimentos de seu cargo no INSS, razão pela
qual não subsiste o óbice apontado pelo SIAPE, vez que, efetivamente, não
há incompatibilidade de horários" e que "a própria autoridade impetrada
reconheceu o direito da impetrante em suas informações, imputando ao SIAPE a
interpretação equivocada de dispositivos constitucionais". 3. A Constituição
Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, ao tratar dos assuntos de maior
relevância, incluiu a "Educação" como tema dignificador da pessoa humana, e
fundamental para o exercício da cidadania e de qualificação para a atividade
laboral (vide artigo 1º, incisos II, III e IV, da Lei Maior). 4. Os documentos
carreados aos autos dão conta de que a autora foi aprovada e classificada em
concurso público de seleção para realizar residência médica, em 2014, e que,
apesar de estar com licença sem vencimentos de seu cargo, o sistema SIAPE
bloqueou a sua inscrição, impedindo sua matrícula no referido curso, em razão
de constar com vinculo ativo no INSS de 40 (quarenta) horas. 5. Ora, a Lei nº
6.932/81 esclarece que a residência médica não configura relação empregatícia,
mas sim uma pós-graduação na qual os médicos são selecionados para ingresso
nas instituições de saúde por um prazo determinado, no intuito de receber
título em determinada especialidade. 6. Dessa forma, não se afigura razoável
coibir o direito da impetrante de realizar matrícula para a residência médica
- modalidade de ensino de pós-graduação - para a qual logrou ser aprovada,
em razão de ocupar o cargo de Perito Médico Previdenciário. Ademais, a
impetrante encontra-se de licença para tratar de interesses particulares,
desde 24/02/2014, pelo período de 2 (dois anos) consecutivos. 7. Ademais,
a impetrante não acumula cargo ou emprego público, por se tratar de posse em
um cargo público - médico, 20 horas, no HFA e o exercício de atividades de
médico residente no âmbito da FIOCRUZ, em nível de pós-graduação. 8. Remessa
necessária conhecida e improvida. 1
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRICULA
EM RESIDÊNCIA MÉDICA POR SERVIDOR PÚBLICO. MODALIDADE DE
PÓS GRADUAÇÃO PARA MÉDICOS. POSSIBILIDADE. AUSENCIA DE RELAÇÃO
EMPREGATÍCIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária determinada
em sentença proferida nos autos do mandado de segurança objetivando que a
autoridade impetrada providencie a imediata inscrição/matrícula da autora na
residência médica de Endocrinologia, com o conseqüente pagamento da bolsa
de estudos a que faz jus. 2. A r. sentença julgou procedente o pedido sob
o fundamento de que "restou ine...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. FILHA
MAIOR E CAPAZ. PENSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO. 1. Mantém-se a sentença que negou
a pensão militar às filhas maiores de ex-policial militar reformado do antigo
Distrito Federal, por não preencherem os requisitos legais exigidos ao tempo
do óbito do instituidor, em 29/9/2001. 2. A contribuição de 1,5% (um e meio
por cento) para a manutenção dos benefícios da redação original da Lei nº
3.765/60 somente foi prevista para os integrantes da Polícia Militar do antigo
Distrito Federal quando da conversão da Medida Provisória nº 2.218/2001 na Lei
nº 10.486/2002, de 4 de julho de 2002, mas o pai das autoras faleceu antes,
em 29/9/2001, sem fazer, portanto, a opção pela contribuição adicional, que
é direito personalíssimo e não pode ser exercido pelas filhas. 3. Apelação
desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. FILHA
MAIOR E CAPAZ. PENSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO. 1. Mantém-se a sentença que negou
a pensão militar às filhas maiores de ex-policial militar reformado do antigo
Distrito Federal, por não preencherem os requisitos legais exigidos ao tempo
do óbito do instituidor, em 29/9/2001. 2. A contribuição de 1,5% (um e meio
por cento) para a manutenção dos benefícios da redação original da Lei nº
3.765/60 somente foi prevista para os integrantes da Polícia Militar do antigo
Distrito Federal quando da conversão da Medida Provisória nº 2...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E
DA PRECAUÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO IBAMA. DEFESO DA PESCA DE SARDINHAS
VERDADEIRAS E DA FAUNA ACOMPANHANTE. CRITÉRIOS DE INTERPRETAÇÃO DAS
NORMAS. LITERAL, TELEOLÓGICO, SISTEMÁTICO. IMPROVIMENTO. 1. O tema em
discussão no recurso interposto diz respeito à possibilidade (ou não)
de os pesqueiros e pescadores poderem desenvolver atividade de pesca da
fauna acompanhante durante o período do defeso da sardinha-verdadeira
de que trata a Instrução Normativa n. 15/09, do IBAMA. 2. A referida IN
impôs períodos de proibição da atividade de pesca de sardinha-verdadeira,
mas segundo a tese constante da inicial - e do recurso de apelação - tal
proibição não pode ser considerada estendida para a fauna acompanhante e,
assim, o IBAMA não poderá autuar ou aplicar qualquer multa aos pescadores
relativamente à pesca da fauna acompanhante. 3. Houve cuidadosa análise feita
pela magistrada a respeito do conteúdo da Instrução Normativa n. 15/09, mesmo
porque o período do defeso da pesca da sardinha verdadeira somente pode ser
acompanhada pela fauna acompanhante da sardinha, levando em consideração
o ambiente em que os peixes estão inseridos em relação à cadeia alimentar,
entre outros aspectos. 4. A fauna acompanhante corresponde aos cardumes de
peixes que acompanham as sardinhas verdadeiras, compostos por espécies de
peixes que se encontram com algum tipo de relação com os peixes acompanhados
- as sardinhas verdadeiras -, seja para fins de alimentação das sardinhas,
seja para acompanhamento do cardume de modo a que haja aumento do volume,
com maior proteção às sardinhas contra possíveis predadores. A tese exposta
pelo Apelante no sentido de que o "silêncio" contido na IN n. 15/09 deve
ser interpretado como eloquente no sentido de se considerar permitida a
pesca da fauna acompanhante das sardinhas verdadeiras, à evidência, não pode
prevalecer, especialmente em matéria ambiental. 5. Os princípios da precaução
e da prevenção no tema ligado à questão ambiental merecem ser considerados
no que se refere à correta interpretação da IN 15/09, tal como também será
relativamente à IN n. 03/10. 6. Recurso conhecido e improvido. 1
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E
DA PRECAUÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO IBAMA. DEFESO DA PESCA DE SARDINHAS
VERDADEIRAS E DA FAUNA ACOMPANHANTE. CRITÉRIOS DE INTERPRETAÇÃO DAS
NORMAS. LITERAL, TELEOLÓGICO, SISTEMÁTICO. IMPROVIMENTO. 1. O tema em
discussão no recurso interposto diz respeito à possibilidade (ou não)
de os pesqueiros e pescadores poderem desenvolver atividade de pesca da
fauna acompanhante durante o período do defeso da sardinha-verdadeira
de que trata a Instrução Normativa n. 15/09, do IBAMA. 2. A referida IN
impôs períodos de proibição da at...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO
535 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não lograram os embargantes demonstrar a
ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
uma vez que as questões suscitadas constam, expressamente, dos fundamentos
do acórdão ora atacado, tendo sido as questões jurídicas devidamente
enfrentadas. - Na verdade, o que pretendem os embargantes é rediscutir a causa,
obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questões já decididas a
fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede,
já que os embargos de declaração não são via própria para se obter efeito
modificativo do julgado. - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO
535 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não lograram os embargantes demonstrar a
ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
uma vez que as questões suscitadas constam, expressamente, dos fundamentos
do acórdão ora atacado, tendo sido as questões jurídicas devidamente
enfrentadas. - Na verdade, o que pretendem os embargantes é rediscutir a causa,
obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questões já decididas a
fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta se...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL - HABEAS CORPUS - SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - PARCELAMENTO
TRIBUTÁRIO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNICA - LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS
GRAVOSA - LEI Nº 12.382/2011 - INAPLICABILIDADE. I - O art. 83, §2º, da
Lei nº 9.430/96, com a redação trazida pelo advento da Lei nº 12.382/11,
trata de norma de cunho predominantemente penal material, na medida em que
traz regramento versando sobre a pretensão punitiva do Estado, que reflete
diretamente sobre a liberdade do indivíduo; II - A nova redação trazida
pela Lei nº 12.382/2011 agrava a situação do réu e, tratando-se de lei
mais gravosa, a inovação legislativa somente poderá ser aplicada aos crimes
cometidos após a data do início da vigência da mesma, ou seja, 01/03/2011,
em respeito ao inciso XL, do art. 5º da CRFB; III - Ordem concedida.
Ementa
PENAL - HABEAS CORPUS - SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - PARCELAMENTO
TRIBUTÁRIO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNICA - LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS
GRAVOSA - LEI Nº 12.382/2011 - INAPLICABILIDADE. I - O art. 83, §2º, da
Lei nº 9.430/96, com a redação trazida pelo advento da Lei nº 12.382/11,
trata de norma de cunho predominantemente penal material, na medida em que
traz regramento versando sobre a pretensão punitiva do Estado, que reflete
diretamente sobre a liberdade do indivíduo; II - A nova redação trazida
pela Lei nº 12.382/2011 agrava a situação do réu e, tratando-se de lei
mais gravosa,...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO LIMITADO
AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO LIMITADO
AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL DE
LABOR. SUJEIÇÃO AGENTES QUÍMICOS PREVISTOS NA PORTARIA Nº 3.214/78 do MTE,
NR-15 ANEXO 13. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM PELO FATOR 1,4. PERÍODO ABRANGIDO
PELA DISCIPLINA DA ORDEM DE SERVIÇO INSS/DSS N° 564, DE 09/05/1997 (SUBITEM
12.2.5). USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL DESCONSIDERADO. ACRÉSCIMO
AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE
FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO §4º, III,
DO ART. 85, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). REFORMA,
DE OFÍCIO, DA SENTENÇA.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL DE
LABOR. SUJEIÇÃO AGENTES QUÍMICOS PREVISTOS NA PORTARIA Nº 3.214/78 do MTE,
NR-15 ANEXO 13. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM PELO FATOR 1,4. PERÍODO ABRANGIDO
PELA DISCIPLINA DA ORDEM DE SERVIÇO INSS/DSS N° 564, DE 09/05/1997 (SUBITEM
12.2.5). USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL DESCONSIDERADO. ACRÉSCIMO
AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE
FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO §4º, III,
DO ART. 85, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). REFORMA,
DE OFÍCIO,...
Data do Julgamento:04/05/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tendo em vista ser a principal credora de LIQUITEC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA e que se trata de crédito privilegiado (artigos 183 a 187 do
CTN; 29 e 30 da Lei nº 6.830/80). Levado à praça, não houve arrematantes
(certidão à folha 106). Em 18.10.1999 a exequente requereu a citação dos
sócios WALTER WEBB CRAWFORD e RAUL DE ARAUJO FARIA (artigo 135, III, do
CTN). Após comprovação da responsabilidade, foi determinada a citação em
05.11.2002. Expedidos os respectivos mandados, os responsáveis não foram
localizados (certidões às folhas 132 e 137). Com efeito, foi determinada
a suspensão da ação em 23.09.2003 (folha 138). Intimada em 12.11.2003, a
Fazenda Nacional requereu em 18.01.2004 a suspensão do feito, com base no
artigo 40 da LEF (folha 142). Deferida esta última petição em 10.02.2004
(ciente da credora em 11.03.2004), a execução fiscal ficou paralisada até
outubro de 2010, quando o corresponsável RAUL DE ARAUJO FARIA opôs exceção de
pré-executividade, alegando, em síntese, a prescrição da cobrança. A referida
contestação foi impugnada em 11.01.2012, ocasião em que a Fazenda Nacional
requereu o prosseguimento do feito, com a penhora de bens suficientes
à garantia da execução. A exceção foi rejeitada em decisão prolatada em
15.03.2012. Inconformado, o excipiente interpôs agravo de instrumento,
desprovido em sessão desta Quarta Turma realizada em 04.09.2012. A exequente
pediu em 27.05.2013 a penhora eletrônica (cota à folha 213). Deferida a
pretensão (03.05.2013), foi certificado à folha 222 a juntada aos autos
do termo de penhora de ativos financeiros de LIQUITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. Em petição protocolada em 05.05.2014, a UNIÃO FEDERAL informou que se
encontra realizando novas diligências extrajudiciais e demais procedimentos
necessários à efetiva garantia desse juízo de execução. Ao considerar que
esta execução fiscal foi suspensa nas condições do artigo 40 da Lei n°
6.830/80, do que a exequente foi pessoalmente intimada em 11.03.2004 e que
somente em 28.10.2010, com a apresentação de exceção de pré-executividade
por um dos executados, o processo foi novamente movimentado, ficando
assim inerte por mais de seis anos, desde a suspensão, o douto Juízo de
Primeiro Grau extinguiu a ação, reconhecendo a prescrição intercorrente da
cobrança do crédito. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério
objetivo nas execuções fiscais, que é a 1 suspensão da ação pelo período
de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre
os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio
das Fazendas Públicas. Com efeito, há de se observar a norma cogente da
Lei nº 6.830/80, que determina que após um ano da paralisação inicia-se o
prazo prescricional, para não tornar o crédito tributário imprescritível,
cabendo à credora promover o andamento do feito, cumprindo as diligências
que lhe competem e requerer as providências que forem do seu interesse, não
podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação
da ação não pode ser atribuída ao juízo da execução. 4. Ressalta-se que é
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda
Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja de conhecimento
da credora, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula
nº 314/STJ. 5. Destarte, considerando que a ação foi suspensa em 23.09.2003
e que transcorreram mais de seis anos, após a ciência da paralisação, sem
manifestação da Fazenda Nacional ou apontamento de causas de suspensão da
prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal,
com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Recurso desprovido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0029619-45.1996.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tend...
Data do Julgamento:04/07/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. POSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada impôs aos
réus, solidariamente, o fornecimento do fármaco VORICONAZOL 200mg a portador
de síndrome da imunodeficiência adquirida e de aspergilose pulmonar, fundada
na urgência do caso e da responsabilidade do Hospital Universitário Clementino
Fraga Filho em fornecer o medicamento necessário ao tratamento de paciente
que se encontra internado em suas dependências. 2. A UFRJ, gestora do HUCFF,
responsável legítimo pelo fornecimento de medicamento necessário ao tratamento
de paciente que se encontra internado em suas dependências e os três entes
federativos permanecem no polo passivo para cumprir decisão do STF que, em
25/2/2015, no RE 855178 RG/SE, proclamou a solidariedade passiva dos entes
públicos arrolados na inicial, sendo que "eventuais questões de repasse de
verbas atinentes ao SUS devem ser dirimidas administrativamente, ou em ação
judicial própria". 3. À saúde foi conferido o status constitucional de "um
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais
e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação" (art. 196), disposição cuja clareza solar não permite
outra conclusão a não ser a de que o Estado não pode se omitir em prestar
à população medidas básicas de saúde. 4. O autor/agravado, 50 anos, está em
tratamento no Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, vinculado à UFRJ,
sendo-lhe prescrito o fármaco VORICONAZOL 200mg, não padronizado, de acordo com
Nota Técnica nº 00269/2016/CONJUR.MS/CGU/AGU. 5. Prevalece na jurisprudência
o entendimento de que "deve o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por
meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento
de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de
saúde e, bem assim, ser "inaplicável um debate sobre o mínimo existencial e a
reserva do possível se a lei prevê o direito reclamado. 6. Embora a ineficácia
dos tratamentos alternativos oferecidos pelo SUS não tenha sido comprovada,
há de se ponderar os aspectos envolvidos na questão, mormente por se tratar
de prescrição de médico do próprio HUCFF e ratificada pelo Parecer da Câmara
de Resolução de Litígios em Saúde. 7. Agravos de instrumento desprovidos. 1
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. POSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada impôs aos
réus, solidariamente, o fornecimento do fármaco VORICONAZOL 200mg a portador
de síndrome da imunodeficiência adquirida e de aspergilose pulmonar, fundada
na urgência do caso e da responsabilidade do Hospital Universitário Clementino
Fraga Filho em fornecer o medicamento necessário ao tratamento de paciente
que se encontra internado em suas dependências. 2. A UFRJ, gestora do HUCFF,
responsável legítimo pelo fornecimento de medicamento neces...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO. CPC/1973. PESSOA JURÍDICA COM CNPJ BAIXADO. EXTINÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO PREVISTA NO ART. 51
DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO. 1. A sentença, extinguiu a execução fiscal de multa administrativa,
de R$ 24.373,96 (atualizado em 24/06/2009), com base no art. 267, VI do
CPC/1973, convencido o Juízo da ausência de capacidade processual da parte
executada para estar em juízo, ante sua extinção por liquidação voluntária
em momento anterior à propositura desta ação. 2. A situação de inatividade em
cadastro da Receita Federal não caracteriza extinção da personalidade jurídica,
verificada nas estritas hipóteses de falência ou manifestação de vontade dos
sócios. 3. O forte indício de dissolução irregular da empresa executada, não
localizada no endereço constante da inicial, não pode ser confundida com a
extinção da sua personalidade jurídica, porquanto sua extinção somente ocorre
quando totalmente liquidada, nos exatos termos dos arts. 51 e 1.102 do CC ,
e art. 58 da IN nº 93 da SRF. 4. Em resposta ao ofício da Procuradoria do
Banco Central, a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, em 29/5/2012,
encaminhou a cópia do contrato social e alterações da sociedade empresária,
o que comprova que até data da sua expedição, não havia sido registrada a
averbação da dissolução. 5. Se a empresa executada tem capacidade de ser parte
no executivo fiscal, a CDA não necessita de qualquer emenda ou substituição,
devendo a execução ter seu normal prosseguimento. 6. Não se aplica à hipótese
a sistemática estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data
da publicação da sentença, força dos artigos 14 e 1.046 e orientação adotada
no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ. 7. Apelação provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO. CPC/1973. PESSOA JURÍDICA COM CNPJ BAIXADO. EXTINÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO PREVISTA NO ART. 51
DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO. 1. A sentença, extinguiu a execução fiscal de multa administrativa,
de R$ 24.373,96 (atualizado em 24/06/2009), com base no art. 267, VI do
CPC/1973, convencido o Juízo da ausência de capacidade processual da parte
executada para estar em juízo, ante sua extinção por liquidação voluntária
em momento anterior à propositur...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE PENSÃO. RESTITUIÇÃO
DE IR. SENTENÇA CITRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. CAUSA
MADURA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ART. 1.013, §3º, CPC/2015. IMPUGNAÇÃO
AOS CÁLCULOS. ÔNUS DO EMBARGANTE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A
sentença, após afastar os argumentos de inépcia da execução e prescrição,
homologou os cálculos do contador, no valor de R$ 874.186,87, acolhendo
em parte os embargos à execução de título que condenou a União a converter
a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais para integrais,
pagando ao procurador federal do INSS os atrasados vencidos no quinquênio
anterior à propositura da ação, corrigidos na forma do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, desde a citação; com isenção de imposto de renda, a partir da
aposentadoria (21/7/2008); imunidade parcial da contribuição previdenciária
e restituição dos valores pagos, corrigidos pela taxa SELIC desde o efetivo
recolhimento; e pagando honorários de 5% sobre o valor da condenação. 2. Os
cálculos homologados pelo Juízo a quo, fls. 136/138, contemplaram apenas as
diferenças relativas aos proventos proporcionais e integrais, sem nada apurar
acerca da restituição do imposto de renda, além de fazer incidir honorários
de 10% sobre o valor da condenação, quando o acórdão exequendo fixou-os
em 5%. Neste cenário, a sentença afronta o próprio título executivo e, por
isso, a coisa julgada. Também é citra petita, na medida em que não apreciou
os argumentos de defesa, levantados na impugnação, e incorreu, ainda, em
cerceamento de defesa por não ter se manifestado sobre os argumentos levantados
pelo embargado na sua peça de discordância dos cálculos do contador. 3. A
sentença que não esgota a prestação jurisdicional e, em consequência, não
aprecia todas as questões de fato e de direito formuladas pelas partes,
apresenta vício citra petita, sendo ato processual nulo, face ao prescrito
no art. 458, do CPC. Estando a causa madura, o imediato julgamento da lide
está autorizado pela atual sistemática processual, instaurada pelo CPC/2015,
nos termos do art. 1.013, §3º. 4. A embargante não apontou os valores
devidos na inicial, nem demonstrou os erros de cálculo da exequente, mas,
afastados os efeitos da revelia, descabe a rejeição liminar dos embargos,
art. 730 do CPC, devendo o órgão julgador zelar pela observância dos limites
do título e, em consequência, da coisa julgada, que pode conhecer de ofício. 1
5. A União limitou-se a alegar, em sua peça inicial, não possuir elementos
para confrontar as contas do exequente, que tinha a atribuição de juntar
os documentos necessários para tanto. 6. Instada a apresentar planilha
com o valor do excesso alegado, a União apurou apenas as valores devidos a
título de diferenças de subsídios, sem apresentar conta alternativa no que se
refere à restituição do Imposto de Renda, pois o lacônico "parecer técnico"
do seu Departamento de Cálculos e Perícias dizia não haver dados suficientes
para apurar os valores devidos. 7. À ausência de impugnação específica,
devem ser homologados os cálculos do exequente referente à restituição do
Imposto de Renda. 8. Quanto às diferenças dos subsídios, as contas devem
observar os seguintes parâmetros: (i) base de cálculo denominada "diferença
do subsídio", de fls. 44, vez que os valores mostram-se corretos quando em
confronto com os contracheques anexados aos autos; (ii) juros de acordo com os
índices previstos nos cálculos de fls. 136/138, a partir da citação, porque de
acordo com o título executivo; (iii) correção monetária, a partir da citação,
observando, até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009 alterou o art. 1º-F
da Lei nº 9.494/1997, os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal;
a partir daí, a TR, índice oficial de correção das cadernetas de poupança,
até a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E, que
persistirá até o pagamento do débito pela Fazenda Nacional; (iv) honorários
de 5% sobre o valor da condenação, de acordo com o título; e (v) verbas
sucumbenciais de acordo com os valores de fls. 46, não impugnados. 9. O STF,
em março/2015, modulou os efeitos da decisão que, nas ADIs nos 4.357 e 4425,
declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997,
estabelecendo como marco o mês de março/2015, mas no RE 870947, em repercussão
geral e Plenário virtual, em abril/2015, reafirmou que tal declaração
circunscrevia-se aos débitos em fase de precatório, mantendo, entrementes, a
validade do art. 1º-F, na redação da Lei nº 11.960/2009, entre o evento danoso
ou ajuizamento da ação até a inscrição do requisitório. No mesmo sentido:
Rcl. nº 21147MC, Rel. Min. Carmen Lucia, public. 25/6/2015; ARE 828319,
Rel. Min. Luiz Fux, public. 30/9/2014; e Rcl 19050, Rel. Min. Roberto Barroso,
public. 1/7/2015. 10. Sobre a atualização monetária dos débitos da Fazenda
Pública até a expedição do requisitório, ainda não objeto de pronunciamento
expresso do STF, o Min. Fux foi enfático: "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
[...] continua em pleno vigor" (RE 870947). 11. Nas ADIs foi destacado,
em março/2013, a inaptidão da TR para recompor perdas inflacionárias e,
efetivamente, decorridos dois anos, os índices percentuais acumulados da
TR de 2014 e 2015 são, respectivamente, 0,85% e 1,79%, enquanto do IPCA-E
6,46% e 10,70%, aplicando-se o segundo apenas ao período que se inicia com
a inscrição do débito em precatório, "no exercício de função administrativa
pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão
condenatória" (RE 870947), observando-se o procedimento da Resolução CJF
nº 168/2011. 12. Na atualização dos débitos em execução, "estabelecida
pelo próprio juízo prolator da decisão condenatória no exercício de
atividade jurisdicional" deve-se observar o Manual de Cálculos da Justiça
Federal até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009 alterou o art. 1º-F
da Lei nº 9.494/1997; a partir daí a TR, até a inscrição do débito em
precatório, quando incidirá o IPCA-E, 2 que persistirá até o seu pagamento
pela Fazenda Nacional. Precedentes: E-DJF2R 19/6/2015; TRF2, APELREEX
2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8,
E-DJF2R 23/7/2015. 13. Apelações parcialmente providas, para anular a sentença,
e, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC/2015, acolher parcialmente os
embargos, nos termos da fundamentação.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE PENSÃO. RESTITUIÇÃO
DE IR. SENTENÇA CITRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. CAUSA
MADURA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ART. 1.013, §3º, CPC/2015. IMPUGNAÇÃO
AOS CÁLCULOS. ÔNUS DO EMBARGANTE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A
sentença, após afastar os argumentos de inépcia da execução e prescrição,
homologou os cálculos do contador, no valor de R$ 874.186,87, acolhendo
em parte os embargos à execução de título que condenou a União a converter
a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais para integrais,
pagando ao proc...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho