PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMRESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0491074-09.1900.4.02.5101 (1900.51.01.491074-4) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : GERENA
BUFFET LTDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 04ª Vara Federal de Execução
Fiscal do Rio de Janeiro:(04910740919004025101) ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO
FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
INTERCORRENTE. OBSERVÂNCIA DO ART. 40, DA LEI Nº 6.830/80 CONFIGURADA. I-
Inexistindo norma específica a respeito do prazo prescricional aplicável ao
caso ora analisado, ao que parece, em atenção ao princípio da isonomia, deve
incidir o prazo qüinqüenal previsto no art. 1º, do Decreto n.º 20.910/1932,
segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos estados e dos municípios,
bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual
ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados
da data do ato ou fato do qual se originarem". II- A extinção da execução
fiscal em razão da prescrição intercorrente pressupõe a existência de inércia
do exequente, devendo ser observado, ainda, o procedimento do art. 40, da Lei
nº 6.830/80, circunstâncias tais que, no caso da presente execução fiscal,
restaram configuradas. III- O art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 tem aplicação
imediata às execuções fiscais em curso. IV- Apelação desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0491074-09.1900.4.02.5101 (1900.51.01.491074-4) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : GERENA
BUFFET LTDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 04ª Vara Federal de Execução
Fiscal do Rio de Janeiro:(04910740919004025101) ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO
FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
INTERCORRENTE. OBSERVÂNCIA DO ART. 40, DA LEI Nº 6.830/80 CONFIGURADA. I-
Inexistindo norma específica a respeito do prazo prescricional aplicável ao
caso ora anal...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONTRA ACÓRDÃO QUE PROVEU REMESSA NECESSÁRIA. EFEITOS MERAMENTE
INFRINGENTES. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO DO INSS CONTRA DECISÃO
QUE DEVOLVEU PRAZO RECURSAL AO DECIDIR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE
ADVERSA. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. INTIMAÇÃO DA DECISÃO EM NOME DE APENAS
UM DELES APÓS O SEU FALECIMENTO. NULIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I -
Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados
supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a
sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo
acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade
sanável pela via recursal eleita. II - Correta a decisão monocrática
que defere a devolução do prazo recursal para o co-réu, a fim de evitar
eventual alegação de cerceamento de defesa, que poderia provocar incidentes
processuais desnecessários e protelatórios, quando na publicação do acórdão
constou apenas o nome do advogado falecido, sem especificar os nomes ou
os registros profissionais dos demais causídicos atuantes no feito. III -
Embargos declaratórios e agravo interno desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONTRA ACÓRDÃO QUE PROVEU REMESSA NECESSÁRIA. EFEITOS MERAMENTE
INFRINGENTES. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO DO INSS CONTRA DECISÃO
QUE DEVOLVEU PRAZO RECURSAL AO DECIDIR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE
ADVERSA. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. INTIMAÇÃO DA DECISÃO EM NOME DE APENAS
UM DELES APÓS O SEU FALECIMENTO. NULIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I -
Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados
supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a
sua nítida intenção de meramente se con...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
AÇÃO COLETIVA. 3,17%. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO
COLETIVO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR AUSÊNCIA DE
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE QUE TRATA O ART. 95 DO CDC. 1. Os presentes
embargos à execução decorrem de execução individual de ação coletiva, cujo
acórdão foi proferido na ação ordinária nº 2000.51.01.003299-8 ajuizada
pelo SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM FUNDACOES PUBLICAS FEDERAIS
DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA-ASSIBGE, que tramitou perante o Juízo da 28ª
Vara Federal/RJ, tendo o título judicial transitado em julgado assegurado
o pagamento de diferenças decorrentes do reajuste de 3,17%. 2. Merece
ser extinta a execução individual quando inexistir prévia liquidação
da sentença condenatória genérica proferida nos autos da ação coletiva,
conforme dispõem o art. 97 e seu parágrafo único e o §1º do art. 98, ambos
do CDC. 3. Em sede de processo coletivo, em que a sentença condenatória
é necessariamente genérica (art. 95 do CDC), não é possível prescindir,
para que a execução possa se iniciar, da apuração de um valor líquido e
exigível, realizada através de um processo de liquidação, com induvidoso
respeito ao contraditório e ampla defesa, em que ao ente público executado
seja permitido contribuir de forma efetiva, não sendo razoável transferir
para o âmbito dos embargos à execução a possibilidade de impugnação dos
critérios de cálculo unilateralmente adotados pela parte exequente como forma
de evitar esta liquidação em evidente subversão das normas que disciplinam o
processo coletivo. 4. Apelo do IBGE conhecido para, de ofício, ser decretada
a extinção da execução individual e dos correspondentes embargos à execução,
restando prejudicada a apreciação do mérito do recurso.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
AÇÃO COLETIVA. 3,17%. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO
COLETIVO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR AUSÊNCIA DE
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE QUE TRATA O ART. 95 DO CDC. 1. Os presentes
embargos à execução decorrem de execução individual de ação coletiva, cujo
acórdão foi proferido na ação ordinária nº 2000.51.01.003299-8 ajuizada
pelo SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM FUNDACOES PUBLICAS FEDERAIS
DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA-ASSIBGE, que tramitou perante o Juízo da 28ª
Vara Federal/RJ, tendo o título...
Data do Julgamento:02/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE ARMA DE
FOGO. LEI Nº 10.826/2003. DECRETO Nº 5.123/2004. NECESSIDADE DECORRENTE
DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1. O art. 4º da Lei nº
10.826/2003 elenca os requisitos necessários para aquisição de arma de fogo,
entre os quais a declaração de "efetiva necessidade", a qual, a teor do §1º,
do art. 12, do Decreto nº 5.123/2004, que regulamenta referida legislação
"deverá explicitar os fatos e circunstâncias justificadoras do pedido, que
serão examinados pela Polícia Federal segundo as orientações a serem expedidas
pelo Ministério da Justiça". 2. Com efeito, o deferimento para aquisição
de arma de fogo reveste-se de discricionariedade da Administração Pública,
mais especificamente, da Polícia Federal, "instituição que possui todo um
aparato técnico para melhor averiguar quem deve ou não portar uma arma de
fogo", sendo defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo
quando inexistir violação à lei. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Não
se sustenta a afirmação do Impetrante, advogado e sócio administrador de
imobiliária, no sentido de que a " necessidade esta demonstrada pelo risco
hipotético existente nas atividades exercidas pelo Apelante, certo que a
exigência da existência concreta de risco à vida ou a integridade física do
Apelante violaria frontalmente o direito à segurança"; ao revés, entendimento
que privilegiasse o alegado "risco hipotético", inerente a qualquer situação do
cotidiano, importaria em verdadeira inversão da mens legis, também conhecida
como Estatuto do Desarmamento, a qual restringe a aquisição e o porte de
arma de fogo a situações excepcionais. 4. Apelação do Impetrante desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE ARMA DE
FOGO. LEI Nº 10.826/2003. DECRETO Nº 5.123/2004. NECESSIDADE DECORRENTE
DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1. O art. 4º da Lei nº
10.826/2003 elenca os requisitos necessários para aquisição de arma de fogo,
entre os quais a declaração de "efetiva necessidade", a qual, a teor do §1º,
do art. 12, do Decreto nº 5.123/2004, que regulamenta referida legislação
"deverá explicitar os fatos e circunstâncias justificadoras do pedido, que
serão examinados pela Polícia Federal segundo as orientações a serem expedida...
Data do Julgamento:02/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL DO
PRAZO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA REGRA GERAL DO ARTIGO 184 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. EXCLUSÃO DO DIA DO COMEÇO E INCLUSÃO DO DIA DO VENCIMENTO. SUSPENSÃO
DO PRAZO EM RAZÃO DE INSPEÇÃO ANUAL. RECURSO PROVIDO. 1 - De acordo com
o art. 16, inc. III, da Lei nº 6.830/80 (legislação especial aplicável à
espécie), o cômputo do prazo para a oposição de embargos tem como marco a
data de intimação da penhora realizada nos autos do feito principal. 2 -
Contudo, a referida norma não regula expressamente a forma de contagem dos
lapsos temporais a que alude, o que nos remete à aplicação (subsidiária)
do Código de Processo Civil, tendo em vista o comando do art. 1º da referida
lei. 3 - O Código de Processo Civil, em seu artigo 184, regulamenta a questão
da seguinte forma: "Salvo disposições em contrário, computar-se-ão os prazos,
excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento". 4 - Analisando os
autos, verifica-se que o apelante foi intimado em 19/05/2015 e os embargos
foram opostos em 22/06/2015. 5 - Levando-se em conta que o termo inicial do
prazo teve início em 19 de maio de 2015 e que os prazos ficaram suspensos
de 25 de maio de 2015 (segunda-feira) a 29 de maio de 2015 (sexta-feira),
retomando a contagem em 30 de maio de 2015 (segunda-feira), resta evidente
sua tempestividade, uma vez que o termo final para a sua oposição é o dia
25 de junho de 2015. 6 - Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL DO
PRAZO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA REGRA GERAL DO ARTIGO 184 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. EXCLUSÃO DO DIA DO COMEÇO E INCLUSÃO DO DIA DO VENCIMENTO. SUSPENSÃO
DO PRAZO EM RAZÃO DE INSPEÇÃO ANUAL. RECURSO PROVIDO. 1 - De acordo com
o art. 16, inc. III, da Lei nº 6.830/80 (legislação especial aplicável à
espécie), o cômputo do prazo para a oposição de embargos tem como marco a
data de intimação da penhora realizada nos autos do feito principal. 2 -
Contudo, a referida norma não regula expressamente a forma de contagem dos
lapsos temp...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:14/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. 1. Trata-se de recurso de
apelação interposto pela União, visando reformar a r. sentença que extinguiu o
feito ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. 2. É entendimento
pacificado no egrégio Superior Tribunal de Justiça que, em sede de execução
fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após o transcurso
do prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito,
que ocorre após decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão da execução, nos
termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314/STJ. 3. De acordo com
o histórico desta ação, observa-se que a exequente foi intimada da suspensão
do feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, em 17/12/2009, restando o
processo paralisado até 16/02/2016, quando a Fazenda Pública foi intimada para
se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente. 4. A
apelante alega que não há que se falar em inércia do credor a ensejar a
prescrição, mas sim, em falha do mecanismo judiciário ao não proceder à análise
da petição apresentada pelo ente público à fl. 45, por configurar providência
indispensável ao cômputo do prazo de prescrição intercorrente. 5. Compulsando
os autos, verifica-se o seguinte: 1) em 22/09/2009 foi deferida a suspensão
do feito, nos termos do art. 40 (e seus parágrafos), da Lei nº 6.830/80;
2) em 17/12/2009 a exequente foi intimada do despacho que determinou a
suspensão do feito; 3) em 17/12/2009 a exequente requer a suspensão do
feito pelo prazo de 90 (noventa) dias para obtenção de resposta ao ofício
enviado ao 1º e 2º TABELIONATO DE NOTAS E OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE
VOLTA REDONDA. 6. Observa-se, portanto, que a análise do pedido de suspensão
da exequente não era imprescindível para o cômputo do prazo prescricional,
uma vez que o processo já se encontrava suspenso, nos termos do art. 40 da
LEF, cabendo à Fazenda Pública apresentar a resposta dos ofícios expedidos,
independentemente de novo despacho suspensivo. 7. Apelação improvida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. 1. Trata-se de recurso de
apelação interposto pela União, visando reformar a r. sentença que extinguiu o
feito ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. 2. É entendimento
pacificado no egrégio Superior Tribunal de Justiça que, em sede de execução
fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após o transcurso
do prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito,
que ocorre após decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão da execução, nos
termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314/STJ. 3....
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:14/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. 1- Nos
tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição definitiva
do crédito dá- se com a entrega ao Fisco da declaração de contribuições e
tributos federais (DCTF), declaração de rendimentos, ou outra que a elas
se assemelhe. Em tais casos, não há obrigatoriedade de homologação formal,
encontrando-se o débito exigível independentemente de qualquer atividade
administrativa, sendo desnecessários tanto o procedimento administrativo como
a notificação do devedor. 2- Destarte, não há que se falar em decadência na
hipótese de constituição do crédito de tributos sujeitos a lançamento por
homologação, uma vez que, inexistindo pagamento antecipado a homologar,
a constituição do crédito ocorre com a entrega da declaração ao Fisco,
independentemente do adimplemento da dívida tributária. Portanto, inaplicável
o prazo decadencial a que se refere o art. 150, § 4º do CTN. 3- No que se
refere à prescrição, o termo inicial da fluência do prazo prescricional é a
data da constituição do crédito tributário, que, no caso, se dá com entrega da
declaração ou o vencimento do tributo, aquela que ocorrer por último, pois é
a partir de então que o débito passa a gozar de exigibilidade, nascendo para
o estado a pretensão executória. 4- Segundo o art. 174, parágrafo único, I,
do CTN, em sua redação original, a prescrição, que começa a correr da data
de constituição definitiva do crédito tributário, interrompia-se mediante
a citação pessoal do devedor nos autos da execução fiscal. Sobreveio a Lei
Complementar 118, de 9/2/05, que entrou em vigor após 120 (cento e vinte)
dias de sua publicação, alterando o dispositivo, e passou a estabelecer que
a prescrição se interrompe pelo despaco do juiz que ordenar a citação. 6-
De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em
recurso especial representativo de controvérsia, processado e julgado sob
o rito do art. 543-C do CPC, por ser norma processual, a Lei Complementar
118/05 é aplicável aos processos em curso. No entanto, somente quando o
despacho de citação é exarado após sua entrada em vigor há interrupção do
prazo prescricional (REsp 999.901/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção,
DJe 10/6/01). 7- Compulsando os autos, verifica-se que o despacho que ordenou
a citação é posterior à entrada em vigor da LC nº 118/2005, de modo que a
interrupção da prescrição só ocorreria a partir da data do referido despacho
de "cite-se", que, no caso, só se deu em 24/05/2006 (fl. 09), quando já havia
decorrido prazo superior a cinco anos, contado da constituição do crédito
tributário (23/02/2000, 19/04/2000, 24/05/2000, 23/08/2000 e 22/11/2000),
de modo que restou 1 configurada a prescrição extintiva. 8- Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. 1- Nos
tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição definitiva
do crédito dá- se com a entrega ao Fisco da declaração de contribuições e
tributos federais (DCTF), declaração de rendimentos, ou outra que a elas
se assemelhe. Em tais casos, não há obrigatoriedade de homologação formal,
encontrando-se o débito exigível independentemente de qualquer atividade
administrativa, sendo desnecessários tanto o procedimento administrativo como
a notificação do devedor. 2- Destarte, não há que se falar em decadência n...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:14/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. AUSENCIA CITAÇÃO
VALIDA DESDE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC, ART. 219. CTN,
ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DO
CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O crédito exequendo
refere-se ao período de apuração ano base/exercício de 1997/1998, com
vencimento entre 31/07/1997 e 31/03/1998. A forma de constituição do
crédito tributário foi através de declaração de rendimentos com notificação
pessoal. A ação foi ajuizada em 17/12/2002 e o despacho citatório proferido
em 29/09/2003 (fl. 11). 2. Observe-se que a primeira tentativa de citação foi
infrutífera. Em 21/10/2003, o processo foi suspenso pelo prazo de um ano na
forma do artigo 40, caput, da Lei 6.830/80. Ciência da exequente da suspensão
do feito em 11/11/2003. Determinação de citação em novo endereço fornecido
pela exequente, em 04/02/2001. A nova citação restou infrutífera. Ciência
da exequente em 27/08/2004. A Fazenda Nacional requereu a suspensão do
feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, tendo em vista concessão de
parcelamento ordinário em 05/10/2004. Suspensão da execução em 04/05/2005,
pelo prazo do parcelamento ou quando da manifestação da exequente. Ciência
da exequente em 30/08/2005. Em 31/10/2014, os autos foram conclusos e
foi prolatada a sentença extintiva. 3. Desde a constituição definitiva do
crédito, decorreu mais de cinco anos sem que tenha havido citação válida do
executado, caracterizando, assim, inércia da União Federal, sendo certo que
não se aplica ao caso o disposto na Súmula 106/STJ. 4. O Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP)
firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal, a citação válida
ou o despacho citatório, dependendo do caso, interrompe a prescrição e essa
interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo, segunda a Corte,
se houver a inércia da exequente entre a data do ajuizamento e a efetiva
citação (AgRg no REsp 1237730/PR). 5. Na hipótese dos autos, tendo sido o
despacho citatório proferido antes da LC nº 118/05, o prazo prescricional
não se deu por interrompido, e, uma vez que não houve citação do executado,
decorrido mais de 5 anos da constituição do crédito, caracteriza-se inércia da
exequente, a ensejar a prescrição. 6. Nos termos dos artigos. 156, inciso V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o
seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 1 7
- Quanto ao parcelamento informado pela União, este não tem o condão de
interromper a prescrição, uma vez que já estavam prescritos os créditos
quando da adesão do contribuinte ao parcelamento. 8. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. AUSENCIA CITAÇÃO
VALIDA DESDE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC, ART. 219. CTN,
ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DO
CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O crédito exequendo
refere-se ao período de apuração ano base/exercício de 1997/1998, com
vencimento entre 31/07/1997 e 31/03/1998. A forma de constituição do
crédito tributário foi através de declaração de...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:14/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA
REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO
PRESCRICIONAL. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE C AUSAS INTERRUPTIVAS/SUSPENSIVAS NO
PERÍODO. 1. O crédito tributário em cobrança (contribuição), com data de
vencimento mais recente em 31/01/1994 (fls. 11), teve a ação de cobrança
ajuizada em 26/03/1998. Ordenada a citação em 22/04/1998 (fls. 12), a
diligência restou frustrada em 26/04/2001 (fls. 15). Aberta vista à exequente,
esta requereu a suspensão do feito em 12/11/2001 (fls. 15) e retornou aos autos
somente em 28/07/2005 (fls. 19) para p edir a citação por edital. 2. Como
se vê acima, a ação foi ajuizada sob a égide da redação original do artigo
174 do CTN. A norma exigia a citação válida para a interrupção da prescrição
e é exatamente a observação dessa regra que leva à conclusão do acerto da
sentença. Apesar de a ação ter sido ajuizada dentro do prazo prescricional,
vê-se que, após a primeira tentativa de citação, a Fazenda Nacional pediu a
suspensão do feito, retornando aos autos somente quando já havia escoado o
lapso temporal. 3. Portanto, ao contrário do que foi alegado pela exequente
em suas razões, não se trata de inobservância da regra insculpida no artigo
40 da LEF e sim de cumprimento da norma insculpida no artigo 174 do CTN
em sua redação original, em vigência à época do despacho que determinou a
citação. Some-se a isso o fato de que a exequente nada trouxe em seu recurso
sobre a ocorrência de c ausas interruptivas/suspensivas no período. 4. Nos
termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com
a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade ao
introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. P recedentes do STJ. 5 . O valor da execução fiscal
é R$ 7.819,80 (em 26/03/1998). 6 . Recurso desprovido. ACÓR DÃO 1 Vistos e
relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Egrégia
Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, à
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto d o Relator,
que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 25
de outubro de 2016(data do julgamento). (assinado eletronicamente - art.1º,
§ 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006) FERRE IRA NEVES Desemba
rgador Federal Relator 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA
REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO
PRESCRICIONAL. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE C AUSAS INTERRUPTIVAS/SUSPENSIVAS NO
PERÍODO. 1. O crédito tributário em cobrança (contribuição), com data de
vencimento mais recente em 31/01/1994 (fls. 11), teve a ação de cobrança
ajuizada em 26/03/1998. Ordenada a citação em 22/04/1998 (fls. 12), a
diligência restou frustrada em 26/04/2001 (fls. 15). Aberta vista à exequente,
esta requereu a suspensão do feito em 12/11/2001 (fls. 15) e retornou aos autos
so...
Data do Julgamento:09/11/2016
Data da Publicação:14/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARROLAMENTO DE BENS. 30% DO PATRIMÔNIO
DA EMBARGANTE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O acórdão embargado foi
omisso quanto ao fundamento exposto pelo embargante/apelante de aplicação dos
novos limites estabelecidos, bem como quanto ao fato sustentado de ter havido
negativa de atualização do valor patrimonial da Embargante e dos bens imóveis
arrolados. 2. O embargante argumenta que a situação econômica e financeira
da Embargante não mais justifica a manutenção do procedimento de arrolamento,
bem como que o procedimento de arrolamento vem sendo mantido de forma ilegal
porque o balanço patrimonial utilizado pela Autoridade Coatora data de 2008 e,
mesmo após demandada administrativamente (fls.72-77), negou-se a atualizar o
seu valor patrimonial. 3. Conforme previsto no artigo 64 da Lei n. 9.532/97,
o arrolamento de bens e direitos aplica-se exclusivamente aos contribuintes
cujos débitos somem um montante acima de R$ 500.0000,00 (quinhentos mil reais)
e alcancem 30% (trinta por cento) de seu patrimônio conhecido, acarretando
ao sujeito passivo da obrigação tributária o ônus de informar à Receita a
celebração de qualquer ato de transferência, alienação ou oneração dos bens
ou direitos arrolados, sob pena de indisponibilidade por medida cautelar
fiscal. 4. Não há como prevalecer a tese do embargante, haja vista não
ter a autoridade impetrada valorado os imóveis ao seu próprio alvedrio,
mas baseando-se em valores oficiais, com base no último Balanço Patrimonial
da embargante do ano de 2008, não existindo qualquer obrigatoriedade de se
observar o valor de mercado do bem, cuja apuração foi efetuada por laudos de
avaliação produzidos unilateralmente pela impetrante. 5. Eventual discussão
acerca da valoração imobiliária dos bens arrolados demanda dilação probatória,
a qual não é cabível nesta estreita via do mandado de segurança. O Mandado
de Segurança detém entre os seus requisitos a demonstração inequívoca de
direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova
pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do
mandamus. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que,
no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito
alegado e que este possa ser prontamente exercido. 6. Quanto Decreto Federal
nº 7.573/2011, note-se que a Instrução Normativa RFB n. 1.171, de 07 de julho
de 2011, que estabelece procedimentos para o arrolamento de bens e direitos,
é expressa ao vedar a aplicação dos novos limites aos arrolamentos realizados
na vigência da IN SRF n. 264/2002. Ademais, não se aplica a retroatividade
prevista no art. 106, II, alínea "c" do 1 Código Tributário Nacional, uma
vez que o arrolamento não constitui uma penalidade, apenas se destina a
viabilizar o acompanhamento da evolução patrimonial do sujeito passivo da
obrigação tributária. 7. Embargos de declaração parcialmente providos sem
efeitos infringentes.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARROLAMENTO DE BENS. 30% DO PATRIMÔNIO
DA EMBARGANTE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O acórdão embargado foi
omisso quanto ao fundamento exposto pelo embargante/apelante de aplicação dos
novos limites estabelecidos, bem como quanto ao fato sustentado de ter havido
negativa de atualização do valor patrimonial da Embargante e dos bens imóveis
arrolados. 2. O embargante argumenta que a situação econômica e financeira
da Embargante não mais justifica a manutenção do procedimento de arrolamento,
bem como que o procedimento de arrolamento vem sendo mantido de...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:14/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EFEITO
INFRINGENTE - APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 - RECURSO DO INSS PROVIDO. I -
O Supremo Tribunal Federal, em diversas reclamações (Rcl 19.050, Rcl 21.147,
Rcl 19.095), em consonância com o explanado no Recurso Extraordinário
nº 870.947-SE, tem afirmado que, no julgamento das ADI´s 4.357 e 4.425, a
questão constitucional decidida se limitou à inaplicabilidade da TR ao período
de tramitação dos precatórios, já que a decisão de inconstitucionalidade
por arrastamento referiu-se à pertinência lógica entre o art. 100, § 12,
da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada
pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em função desse entendimento, a Reclamação
19.050 foi acolhida pela Corte Suprema, para determinar a aplicação da Lei
nº 11.960/09 na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, até
que sobrevenha decisão específica do STF. II - Embargos de declaração do INSS
providos, com efeitos infringentes, para complementar o acórdão embargado e
determinar que os juros de mora, a partir da citação, e a correção monetária
sejam calculados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
conferida pela Lei nº 11.960/2009, a partir da sua vigência. Provimento
negado aos embargos de declaração do autor.
Ementa
PROCESSO CIVIL PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EFEITO
INFRINGENTE - APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 - RECURSO DO INSS PROVIDO. I -
O Supremo Tribunal Federal, em diversas reclamações (Rcl 19.050, Rcl 21.147,
Rcl 19.095), em consonância com o explanado no Recurso Extraordinário
nº 870.947-SE, tem afirmado que, no julgamento das ADI´s 4.357 e 4.425, a
questão constitucional decidida se limitou à inaplicabilidade da TR ao período
de tramitação dos precatórios, já que a decisão de inconstitucionalidade
por arrastamento referiu-se à pertinência lógica entre o art. 100, § 12,
da...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO -
EFEITO INFRINGENTE - APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 - RECURSO PROVIDO. I -
O Supremo Tribunal Federal, em diversas reclamações (Rcl 19.050, Rcl 21.147
e Rcl 19.095), em consonância com o explanado no Recurso Extraordinário nº
870.947-SE, tem afirmado que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, a questão
constitucional decidida se limitou à inaplicabilidade da TR ao período
de tramitação dos precatórios, já que a decisão de inconstitucionalidade
por arrastamento referiu-se à pertinência lógica entre o art. 100, § 12,
da Constituição Federal, e o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada
pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em função deste entendimento, a Reclamação
nº 19.050 foi acolhida pela Corte Suprema para determinar a aplicação da Lei
nº 11.960/2009, na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública,
até que sobrevenha decisão específica do STF. II - Embargos de declaração
providos, com efeitos infringentes, para complementar o acórdão embargado e
determinar que os juros de mora, a partir da citação, e a correção monetária
sejam calculados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação
conferida pela Lei nº 11.960/2009, a partir de sua vigência.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO -
EFEITO INFRINGENTE - APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 - RECURSO PROVIDO. I -
O Supremo Tribunal Federal, em diversas reclamações (Rcl 19.050, Rcl 21.147
e Rcl 19.095), em consonância com o explanado no Recurso Extraordinário nº
870.947-SE, tem afirmado que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, a questão
constitucional decidida se limitou à inaplicabilidade da TR ao período
de tramitação dos precatórios, já que a decisão de inconstitucionalidade
por arrastamento referiu-se à pertinência lógica entre o art. 100, § 12,
da Consti...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - TEMPO ESPECIAL
- COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - APOSENTADORIA ESPECIAL - ATUALIZAÇÃO
DOS VALORES A SEREM PAGOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RAZOABILIDADE DO
VALOR ARBITRADO - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E REMESSA E RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDOS. I - A documentação presente nos autos comprova a
especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor no período reconhecido
na sentença de primeiro grau, fazendo jus ao seu cômputo como laborado
em condições especiais. II - Com o reconhecimento do período em questão
como laborado em condições especiais, o autor apresenta um total de mais
de 25 (vinte e cinco) anos trabalhados em condições especiais, fazendo
jus à concessão da aposentadoria especial prevista no artigo 57 da Lei
nº 8.213/91. III - Os juros de mora, a partir da citação, e a correção
monetária devem incidir nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal. IV - O valor arbitrado para os honorários
advocatícios é razoável e condizente com o trabalho desenvolvido na demanda. V
- Apelação do autor desprovida e remessa necessária e apelação do INSS
parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - TEMPO ESPECIAL
- COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - APOSENTADORIA ESPECIAL - ATUALIZAÇÃO
DOS VALORES A SEREM PAGOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RAZOABILIDADE DO
VALOR ARBITRADO - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E REMESSA E RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDOS. I - A documentação presente nos autos comprova a
especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor no período reconhecido
na sentença de primeiro grau, fazendo jus ao seu cômputo como laborado
em condições especiais. II - Com o reconhecimento do período em questão
como laborado em co...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO
DE AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA NOS AUTOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ISENÇÃO DE CUSTAS,
TAXA JUDICIÁRIA E EMOLUMENTOS - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDOS. I - Analisando-se a prova dos autos, transparece que o falecido
autor era portador de enfermidade e se encontrava impossibilitado de exercer
suas atividades laborativas; II - Justifica-se a definição do percentual dos
honorários sucumbenciais somente quando da liquidação do julgado, de acordo
com o art. 85, parágrafo 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil;
III - A Autarquia Previdenciária goza de isenção de custas, taxa judiciária
e emolumentos, Lei Estadual nº 3.350/99; IV - Remessa necessária e recurso
parcialmente providos.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO
DE AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA NOS AUTOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ISENÇÃO DE CUSTAS,
TAXA JUDICIÁRIA E EMOLUMENTOS - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDOS. I - Analisando-se a prova dos autos, transparece que o falecido
autor era portador de enfermidade e se encontrava impossibilitado de exercer
suas atividades laborativas; II - Justifica-se a definição do percentual dos
honorários sucumbenciais somente quando da liquidação do julgad...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO -
EFEITO INFRINGENTE - APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 - RECURSO PROVIDO. I -
O Supremo Tribunal Federal, em diversas reclamações (Rcl 19.050, Rcl 21.147
e Rcl 19.095), em consonância com o explanado no Recurso Extraordinário nº
870.947-SE, tem afirmado que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, a questão
constitucional decidida se limitou à inaplicabilidade da TR ao período
de tramitação dos precatórios, já que a decisão de inconstitucionalidade
por arrastamento referiu-se à pertinência lógica entre o art. 100, § 12,
da Constituição Federal, e o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada
pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em função deste entendimento, a Reclamação
nº 19.050 foi acolhida pela Corte Suprema para determinar a aplicação da Lei
nº 11.960/2009, na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública,
até que sobrevenha decisão específica do STF; II - Embargos de declaração
providos, com efeitos infringentes, para complementar o acórdão embargado e
determinar que os juros de mora, a partir da citação, e a correção monetária
sejam calculados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação
conferida pela Lei nº 11.960/2009, a partir de sua vigência.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO -
EFEITO INFRINGENTE - APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 - RECURSO PROVIDO. I -
O Supremo Tribunal Federal, em diversas reclamações (Rcl 19.050, Rcl 21.147
e Rcl 19.095), em consonância com o explanado no Recurso Extraordinário nº
870.947-SE, tem afirmado que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, a questão
constitucional decidida se limitou à inaplicabilidade da TR ao período
de tramitação dos precatórios, já que a decisão de inconstitucionalidade
por arrastamento referiu-se à pertinência lógica entre o art. 100, § 12,
da Consti...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:11/11/2016
Data da Publicação:29/11/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO TETO. REFLEXO NO REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS. ADOÇÃO
DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI Nº 8.213. - Apelação cível interposta contra
sentença que julgou improcedente o pedido formulado em face do INSS, em ação
objetivando que o benefício de aposentadoria da parte Autora seja reajustado
pelos índices, referentes aos reajustes aplicados aos novos tetos dos salários
de contribuição nas competências de dezembro de 1998 e de janeiro de 2004. -
Inexistência de previsão legal no sentido de que seja estabelecida uma
correlação entre eventual elevação do teto dos salários-de-contribuição do
Regime Geral de Previdência Social (RGPS) com o índice de reajustamento anual
definido para incidir sobre as rendas mensais dos benefícios em manutenção, não
havendo qualquer irregularidade perpetrada por ocasião dos reajustes dos novos
"tetos" dos salários de contribuição às épocas em comento. - A Constituição
delegou à lei a fixação do índice que melhor refletisse a preservação do
valor real dos benefícios previdenciários, o que foi realizado pela Lei nº
8.213/91. - Não pode o Poder Judiciário admitir a substituição do índice
adotado pelo Poder Legislativo para a correção do benefício previdenciário,
sob pena de praticar-se a invasão de um dos Poderes na esfera de competência
de outro.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO TETO. REFLEXO NO REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS. ADOÇÃO
DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI Nº 8.213. - Apelação cível interposta contra
sentença que julgou improcedente o pedido formulado em face do INSS, em ação
objetivando que o benefício de aposentadoria da parte Autora seja reajustado
pelos índices, referentes aos reajustes aplicados aos novos tetos dos salários
de contribuição nas competências de dezembro de 1998 e de janeiro de 2004. -
Inexistência de previsão legal no sentido de que seja estabelecida uma
correlação entre eventual elevação do teto dos salários-de-contri...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA
DE ÍNDICES DIVERSOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - O reajuste dos
benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após
a promulgação da Constituição Federal rege-se pelos critérios definidos
em lei. II - Não procedem as postulações de reajuste baseadas em índices
diversos dos que foram estipulados na legislação que disciplina a matéria,
porquanto não cabe ao segurado o direito à escolha do percentual que,
segundo o seu entendimento, melhor reflita a recomposição do valor real do
benefício. III - Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA
DE ÍNDICES DIVERSOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - O reajuste dos
benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após
a promulgação da Constituição Federal rege-se pelos critérios definidos
em lei. II - Não procedem as postulações de reajuste baseadas em índices
diversos dos que foram estipulados na legislação que disciplina a matéria,
porquanto não cabe ao segurado o direito à escolha do percentual que,
segundo o seu...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR E DO
DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE
OFÍCIO. 1. A questão se resume na possibilidade (ou não) de o Juízo Federal
declinar, de ofício, da competência para processar a execução fiscal proposta
em face de devedor domiciliado em município que não é sede de vara federal,
em favor do Juízo de Direito da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta
Quarta Turma Especializada, em sua maioria, com judiciosos fundamentos e
seguindo orientação firmada pelo STF e consagrada em diversos precedentes do
STJ, vem decidindo no sentido de que a delegação de competência jurisdicional
estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com
o artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência
territorial; portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada
de ofício pelo magistrado. 3. Conflito conhecido para, com ressalva do
entendimento do relator e do Desembargador Federal Guilherme Calmon, declarar
a competência do Juízo Federal (suscitado).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR E DO
DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE
OFÍCIO. 1. A questão se resume na possibilidade (ou não) de o Juízo Federal
declinar, de ofício, da competência para processar a execução fiscal proposta
em face de devedor domiciliado em município que não é sede de vara federal,
em favor do Juízo de Direito da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta
Quarta Turma Especia...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho