EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no
julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo
Civil. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com
o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no
julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo
Civil. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com
o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime,
DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios
não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais
as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. No caso
dos autos, embora apontada omissão no julgado, apresenta-se indisfarçável
a pretensão da parte embargante de, através dos presentes embargos, obter a
reforma do decisum, finalidade para a qual a via eleita se mostra inadequada,
devendo, se assim o desejar, manejar recurso próprio. 3. Embargos de declaração
conhecidos, mas desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime,
DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios
não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais
as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. No caso
dos autos, embora apontada omissão no julgado, apresenta-se indisfarçável
a pretensão da parte embargante de, através dos presentes embargo...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEDAÇÃO À OCUPAÇÃO
SIMULTÂNEA DE DUAS VAGAS EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO SUPERIOR. LEI Nº
12.089/90. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCOREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - I - Não
se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre
a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento,
ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita,
respectivamente. II - Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEDAÇÃO À OCUPAÇÃO
SIMULTÂNEA DE DUAS VAGAS EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO SUPERIOR. LEI Nº
12.089/90. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCOREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - I - Não
se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre
a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento,
ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita...
Data do Julgamento:08/04/2016
Data da Publicação:13/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA E EXAUSTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece
haver obscuridade, contradição ou omissão de matéria sobre a qual deveria
ter se pronunciado o tribunal (art. 535, do CPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da lide. II- Embargos
de Declaração desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA E EXAUSTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece
haver obscuridade, contradição ou omissão de matéria sobre a qual deveria
ter se pronunciado o tribunal (art. 535, do CPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da lide. II- Embargos
de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. REINTEGRAÇÃO AO EXÉRCITO
COMO ADIDO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. O magistrado de primeiro grau, por estar mais próximo
da realidade versada nos autos, possui melhores condições para avaliar a
presença ou não dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, de forma
que apenas situações excepcionais, como em casos de decisão teratológica,
com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, com a
lei ou com a orientação jurisprudencial, justificam, em sede de agravo de
instrumento, a reforma da decisão recorrida, o que, certamente, não é o caso
dos autos. Precedentes: AG 0005796-52.2015.4.02.0000, Relator Desembargador
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Sexta Turma Especializada,
publicado em 14/03/2016; AG 0008302-98.2015.4.02.0000, Relator Desembargador
Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, publicado em 05/11/2015 e AG
201202010130042, Relator Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA,
Sétima Turma Especializada, publicado em 24/10/2012. 2. O artigo 273 do
Código de Processo Civil/1973 impõe, como requisitos para a concessão
da tutela antecipada, a existência de prova inequívoca que convença o
juiz da verossimilhança da alegação, cumulado com o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, ou ainda abuso de direito de defesa pelo
Réu e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade da
medida. 3. Escorreita a decisão atacada, que indeferiu o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela, tendo em vista a necessidade, no caso, de dilação
probatória, ou no mínimo, que seja instaurado o contraditório. 4. Ademais, é
de se dizer que o autor também não preenche o requisito do periculum in mora
já que, como bem observou o eminente membro do Ministério Público Federal,
"a ação ordinária foi ajuizada pelo ora Agravante em 2013 e a sua exclusão
da Arma remonta a 2008, referência temporal a mais infirmar o alegado perigo
na demora, que animaria a tutela prematura". 5. A concessão de tutela de
urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma,
através de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá à lei interpretação
teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta
flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não se verifica no presente
caso (precedente do TRF2 - AG nº 2011.02.01.009440-9. Relator: Desembargador
Federal Aluisio Mendes. Primeira Turma. DJU 12/09/2011). 6. Agravo de
instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. REINTEGRAÇÃO AO EXÉRCITO
COMO ADIDO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. O magistrado de primeiro grau, por estar mais próximo
da realidade versada nos autos, possui melhores condições para avaliar a
presença ou não dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, de forma
que apenas situações excepcionais, como em casos de decisão teratológica,
com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, com a
lei ou com a o...
Data do Julgamento:13/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ SUPLEMENTAR. LANÇAMENTO DE
OFICIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESUNÇÃO
JURIS TANTUM. PAGAMENTO/COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ÔNUS QUE INCUMBE
À PARTE QUE ALEGA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crédito exigido na presente
execução fiscal refere-se a IRPJ Suplementar sobre o Lucro Real e multa,
relativo ao período de apuração/ano-base/exercício de 1993-1997, com data
de vencimento em 31/05/1993, constituído de ofício, mediante lançamento
em 10/04/1997. A execução fiscal foi ajuizada em 28/07/1999 e a citação,
deferida pelo Juízo em 25/02/2000, embora não tenha logrado êxito na primeira
tentativa, deu-se com o comparecimento voluntário da executada nos autos,
em 22/02/2002. 2. O c. STJ firmou o entendimento no sentido de que, para
as causas cujo despacho que ordena a citação seja anterior à entrada em
vigor da Lei Complementar nº 118/2005, aplica-se o disposto no art. 174,
parágrafo único, I, do CTN, em sua redação anterior, que fixava a interrupção
da prescrição tão somente com a citação pessoal feita ao devedor. Precedente:
AgRg-AREsp 634.862/ES, DJe 13/03/2015). 3. A tese de prescrição do crédito
tributário deve ser rechaçada, pois, como cediço, o despacho de "cite- se"
(25/02/2000) é anterior à edição da LC 118/2005 e não teve o condão de
interromper o lapso temporal. Todavia, a citação válida realizada com o
comparecimento da executada nos autos, em 22/02/2002, sim, e esta retroage
à data da propositura da ação (28/07/1999). 4. De igual modo, não há que
se falar em prescrição intercorrente, que somente se opera quando o credor
der causa à paralisação do feito, o que não é o caso. A execução teve seu
processamento regular, com o desempenho diligente da Fazenda Nacional que atuou
de forma positiva no sentido de localizar a sociedade executada e, assim,
na busca da satisfação de seu crédito, não havendo paralisação por inércia
sua em tempo hábil a configurar a prescrição. 5. Como bem ressaltou o douto
Parquet Federal, "os atos administrativos possuem presunção juris tantum
de legitimidade e veracidade. A mencionada presunção enseja a inversão do
ônus da prova, implicando à parte interessada, no caso a Apelante, o ônus de
desconstituí-la, o que não ocorreu in casu.". Corroborando o entendimento,
julgados desta eg. Corte Regional: AC 0100409-92.2012.4.02.5101, Quarta
Turma, DEJF 23/09/2015; AC 0009472-16.2010.4.02.5001, Oitava Turma,
DEJF 14/09/2015. 6. Quanto à compensação, não basta à embargante alegar,
simplesmente, ter havido quitação dos 1 valores, e nem mesmo lhe é dado
inovar a lide após estabilizada a demanda - o que é vedado pelo ordenamento
jurídico - e deduzir a tese da compensação de tributos sem comprovar o
alegado. A embargante/recorrente não juntou aos autos comprovação necessária
à corroborar sua tese de pagamento e/ou compensação, inexistindo, como bem
disse a Juíza de primeiro grau, "provas capazes de indicar a procedência
de suas alegações". 7. Compete à parte provar o fato constitutivo do seu
direito, sendo que a dúvida ou a insuficiência de prova milita contra a
parte requerente, devendo esta arcar com as consequências processuais do
mau êxito do exercício do referido ônus. Precedentes. 8. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ SUPLEMENTAR. LANÇAMENTO DE
OFICIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESUNÇÃO
JURIS TANTUM. PAGAMENTO/COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ÔNUS QUE INCUMBE
À PARTE QUE ALEGA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crédito exigido na presente
execução fiscal refere-se a IRPJ Suplementar sobre o Lucro Real e multa,
relativo ao período de apuração/ano-base/exercício de 1993-1997, com data
de vencimento em 31/05/1993, constituído de ofício, mediante lançamento
em 10/04/1997. A execução fiscal foi ajuizada em 28/07/1999 e a citação,
deferida pel...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TR IBUTÁR IO . MANDADO DE SEGURANÇA . CONTR IBU IÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO
INCIDÊNCIA: NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO
DE DOENÇA OU ACIDENTE, ADICIONAL DE 1/3 CONTITUCIONAL DE FÉRIAS E AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL: FÉRIAS INDENIZADAS. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA IMPETRANTE
PROVIDA. 1. No que concerne aos quinze primeiros dias de afastamento
do empregado por motivo de doença, a verba paga pelo empregador não se
amolda ao pagamento de salário e se subsume às hipóteses de interrupção do
trabalho, não se tratando, pois, de pagamento de salário. 2. Em relação ao
adicional de 1/3 de férias, ausente o caráter salarial de tais parcelas,
visto que o trabalhador encontra-se afastado de suas atividades laborais,
não há incidência da contribuição previdenciária. 3. A jurisprudência dos
Tribunais Regionais corrobora o entendimento no sentido de que sobre o aviso
prévio indenizado não incide contribuição previdenciária, eis que, além do
caráter indenizatório, há ausência da habitualidade. Se o aviso prévio for
cumprido pelo empregado em forma de trabalho, será considerado salário, ou
seja, retribuição pelo serviço prestado. Entretanto, quando o aviso prévio
for pago sem a respectiva prestação da atividade laboral, o pagamento terá
inequívoca natureza indenizatória. 4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça
ao julgar o Resp 1.230.957/RS, sob a égide do art. 543-C, do CPC, pacificou a
matéria quanto a inexigibilidade da contribuição previdenciária, a cargo da
empresa, sobre a importância paga nos quinze primeiros dias que antecedem o
auxílio-doença, terço contitucional e o aviso prévio indenizado. 5. As férias
indenizadas não se sujeita à incidência de contribuição previdenciária, 1 eis
que, por lei, não integra o salário de contribuição. Portanto, resta evidente
que a impetrante carece de intereresse processual em relação a essa verba. 6. A
Lei nº 11.457/07, veda, em seu art. 26, parágrafo único, a compensação entre
as contribuições previdenciárias previstas no art. 11, § único, "a", "b" e
"c" da Lei nº 8.212/91 (contribuições patronais, dos empregadores domésticos e
dos trabalhadores) com outros tributos federais, por conseguinte, permaneceu
a proibição de realizar compensação entre contribuições previdenciárias com
outros tributos. 7. A compensação deve ser efetivamente realizada na esfera
administrativa. Cabe ao Poder Judiciário apenas reconhecer este direito
ou não. 8. Em relação à necessidade do trânsito em julgado da decisão que
declarar o direito à compensação, o Colendo STJ tem reiteradamente decidido
no sentido de que o art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar
104/2001, tem aplicação apenas quanto aos pedidos de compensação formulados
a partir de sua vigência (10 de janeiro de 2001), caso dos autos. 9. No
que tange à atualização monetária e aos juros, aplica-se, tão somente,
a taxa SELIC, nos termos do art. 89, § 4º da Lei nº 8.212/91. 10. Remessa
necessária e apelação da União parcialmente providas. Apelação da impetrante
provida. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes
as acima indicadas: Decide a Egrégia Quarta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à remessa
necessária e à apelação da União; e dar provimento à apelação da impetrante,
nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 05 de abril de 2016 (data do julgamento). (Assinado
eletronicamente - art. 1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006)
FERREIRA NEVES Desembargador Federal Relator 2
Ementa
TR IBUTÁR IO . MANDADO DE SEGURANÇA . CONTR IBU IÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO
INCIDÊNCIA: NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO
DE DOENÇA OU ACIDENTE, ADICIONAL DE 1/3 CONTITUCIONAL DE FÉRIAS E AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL: FÉRIAS INDENIZADAS. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA IMPETRANTE
PROVIDA. 1. No que concerne aos quinze primeiros dias de afastamento
do empregado por motivo de doença, a verba paga pelo empregador não se
amolda ao pagamento de salário e se subsume às hipóteses de interrupção do
trabalho...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
- NÃO ACOLHIMENTO - REGISTRO DE EXPRESSÃO COM CARÁTER DE PROPAGANDA -
IMPOSSBILIDADE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 124, VII DA LEI 9.279/96. 1 - Recurso
no qual se discute se a expressão "NATIVA FM O AMOR DO RIO" é passível de
ser registrada como marca, tendo em vista que o INPI indeferiu o pedido
de registro da mesma, sob o fundamento de que tem cunho de propaganda, não
sendo registrável nos termos do art. 124, VII da LPI. 2- Não há que se falar
em nulidade da sentença, na medida em que a magistrada mencionou o parecer
do INPI como tese de reforço nas razões de decidir da sentença. Porém, não
foi o que determinou a sua conclusão. Tivesse a magistrada omitido o parecer
da Autarquia, a conclusão seria a mesma, notadamente diante dos fundamentos
consagrados na sentença norteados pela Lei 9.279/96 e pela Jurisprudência
sobre o tema; 3- Analisando a marca "NATIVA FM O AMOR DO RIO" constata-se
que realmente a expressão "O AMOR DO RIO" tem cunho de propaganda, conforme
afirmado pelo Juízo a quo, na medida em que recomenda e realça a qualidade
dos serviços prestados pela apelante, atraindo, desta forma, a atenção dos
consumidores, caracterizando assim uma expressão de propaganda que é vedada
pelo art. 124, VII da Lei 9.279/96; 4- O fato da apelante de já ser titular da
maca "O AMOR DESSE ESTADO" em nada lhe socorre, na medida em que o mesmo não é
objeto de análise nos presentes autos que discute tão somente a legalidade do
ato administrativo do INPI que indeferiu o pedido de registro nº 822.491.591,
relativo à marca nominativa "NATIVA FM O AMOR DO RIO". Ademais, o fato do INPI
ter concedido a marca "O AMOR DESSE ESTADO" não é motivo plausível para que
se permitira a concessão de um registro marcário análogo em violação à Lei;
5- Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
- NÃO ACOLHIMENTO - REGISTRO DE EXPRESSÃO COM CARÁTER DE PROPAGANDA -
IMPOSSBILIDADE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 124, VII DA LEI 9.279/96. 1 - Recurso
no qual se discute se a expressão "NATIVA FM O AMOR DO RIO" é passível de
ser registrada como marca, tendo em vista que o INPI indeferiu o pedido
de registro da mesma, sob o fundamento de que tem cunho de propaganda, não
sendo registrável nos termos do art. 124, VII da LPI. 2- Não há que se falar
em nulidade da sentença, na medida em que a magistrada mencionou o parecer
do IN...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS
DO QUE DISCUTIDO EM JUÍZO E NA SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I
- A apelação cível que deduz irresignação dissociada dos fundamentos da
sentença que hostiliza, bem como divorciada das questões debatidas na causa,
revela-se, a toda evidência, em débito inadmissível para com o requisito
objetivo do recurso contido no art. 1.010, II, do Novo Código de Processo
Civil (art. 514, II, do antigo CPC), especificamente. II - Recurso não provido.
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AGRAVO INTERNO - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS
DO QUE DISCUTIDO EM JUÍZO E NA SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I
- A apelação cível que deduz irresignação dissociada dos fundamentos da
sentença que hostiliza, bem como divorciada das questões debatidas na causa,
revela-se, a toda evidência, em débito inadmissível para com o requisito
objetivo do recurso contido no art. 1.010, II, do Novo Código de Processo
Civil (art. 514, II, do antigo CPC), especificamente. II - Recurso não provido.
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:12/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL
DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE. SERVIÇO DE
PRATICAGEM. OPÇÃO PELA REALIZAÇÃO DE CONSULTA PÚBLICA. VINCULAÇÃO ÀS
NORMAS DE REGÊNCIA. PRAZO PARA ANALISAR DOCUMENTOS. AVALIAR COMPLEXIDADE DA
MATÉRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I - Conforme entendimento pacificado
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a partir das informações prestadas
no mandado de segurança, cessa a atuação da autoridade coatora, passando
a legitimidade para integrar a relação processual a ser do representante
judicial da pessoa jurídica a que pertence o órgão supostamente coator,
sendo imprescindível a sua intimação pessoal, a fim de evitar prejuízo a
ser suportado pelo Poder Público, ao não lhe ser oportunizado a ampla defesa
e o contraditório por intermédio da intimação. II - O artigo 31, da Lei nº
9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal, estabelece que "Quando a matéria do processo envolver assunto
de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado,
abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da
decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada." III -
Uma vez exercida a opção pela realização da consulta pública, a Administração
encontra-se vinculada às normas que regem a matéria, estando proibida de
adotar condutas que frustrem os fins que justificaram a realização do debate
público, que se constitui em instrumento de extrema importância enquanto meio
de legitimação das decisões proferidas pela Administração, na medida em que
permite a participação de segmentos e grupos sociais na formação dos atos
administrativos, contribuindo para a discussão das matérias e o fornecimento
de subsídios para uma melhor e mais democrática atuação do Poder Público,
havendo necessidade de apreciação das alegações pela Administração, de forma
fundamentada. IV - Conforme o disposto no artigo 31, §1º, da Lei 9.784/1999,
optando pela realização de consulta pública, deve a Administração divulgar a
abertura desta pelos meios oficiais para que as pessoas físicas e jurídicas
possam examinar os autos, ou seja, os documentos e dados que embasaram
a confecção dos parâmetros e critérios para definição dos preços, não se
podendo admitir a interpretação desse dispositivo apresentada pela União,
no sentido de que a consulta pública seria direcionada apenas a terceiros
não interessados, sob argumento de que os interessados poderiam ingressar
em juízo para impugnar a totalidade da tabela de preços que vier a ser
posteriormente divulgada, uma vez que tal interpretação não se coaduna com
as disposições contidas no artigo 5º, XXXIII, da CF/88, artigo 7º, II, V,
VII, "a" e §3º da Lei nº 12.527/2001 e artigo 46, da Lei n° 9.784/99. V -
Reconhecido aos impetrantes o direito de acesso aos documentos solicitados,
decorre-se 1 logicamente o direito à abstenção de divulgação, aprovação ou
homologação do resultado da Consulta Pública da CNAP e a tabela de preços
máximos por manobras dos serviços de praticagem, não havendo sentido em se
deferir a juntada de documentos sem a concessão de prazo suficiente para
que os interessados apresentem manifestação sobre os mesmos. VI - No que diz
respeito ao prazo para efetivação da consulta pública, embora a lei não tenha
estabelecido um período mínimo para manifestação dos interessados, ao proceder
à fixação do mesmo, deve o administrador avaliar a complexidade da matéria em
discussão e as circunstâncias de fato. VII - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL
DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE. SERVIÇO DE
PRATICAGEM. OPÇÃO PELA REALIZAÇÃO DE CONSULTA PÚBLICA. VINCULAÇÃO ÀS
NORMAS DE REGÊNCIA. PRAZO PARA ANALISAR DOCUMENTOS. AVALIAR COMPLEXIDADE DA
MATÉRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I - Conforme entendimento pacificado
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a partir das informações prestadas
no mandado de segurança, cessa a atuação da autoridade coatora, passando
a legitimidade para integrar a relação processual a ser do representante
judicia...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:25/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - PEDIDO DE NULIDADE DE REGISTRO DE
MARCA MISTA - ALEGAÇÃO DE COLIDÊNCIA COM NOME EMPRESARIAL - EXAME DO SIGNO
MARCÁRIO COMO UM TODO - DISTINTIVIDADE CONFERIDA PELO CONJUNTO DOS ELEMENTOS
FIGURATIVOS E GRÁFICOS - PEDIDOS DE ABSTENÇÃO DE USO E DE INDENIZAÇÃO POR
PERDAS E DANOS - RECURSO DESPROVIDO. I - Tratando-se de marca mista, cujo
registro foi concedido para o conjunto dos seus elementos nominativos e
figurativos, o exame de eventual colidência deve ser realizado com maior
cautela e levando-se em consideração o signo marcário como um todo; II -
Conquanto ambas as marcas contenham a expressão "ENVIDA" em suas composições,
na marca da ré tal signo é precedido da letra "H", associado à expressão
"PLANO FAMÍLIA", enquanto na da autora consta a expressão "RIO", ou seja,
há outros elementos envolvidos que se destacam, conferindo suficiente
distintividade às referidas marcas, apta a afastar o risco de haver
confusão, erro ou dúvida no público consumidor, não se aplicando ao caso,
a regra impeditiva do inciso XIX, do art. 124, da LPI; III - Também não
se aplica ao caso o disposto no inciso V, do art. 124, da Lei nº 9.279/96,
tendo em vista a fraca distintividade das marcas envolvidas e, sobretudo,
ante a inexistência de risco de confusão ou associação indevida por parte
do público consumidor, conforme já analisado anteriormente; IV - No que
tange ao pedido de abstenção de uso de marca, compete à Justiça Federal o
julgamento de tal pleito, quando cumulado com o pedido de nulidade do seu
registro, conforme prescrição expressa no parágrafo único do art. 173 da
LPI. Todavia, o mesmo não se aplica ao pedido de pagamento de indenização
por danos materiais e morais, em face da absoluta ausência de interesse
da Autarquia quanto à essa questão, o que afasta a competência da Justiça
Federal para o deslinde do feito, conforme estabelece o art. 109, inciso I,
da Constituição Federal; V - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - PEDIDO DE NULIDADE DE REGISTRO DE
MARCA MISTA - ALEGAÇÃO DE COLIDÊNCIA COM NOME EMPRESARIAL - EXAME DO SIGNO
MARCÁRIO COMO UM TODO - DISTINTIVIDADE CONFERIDA PELO CONJUNTO DOS ELEMENTOS
FIGURATIVOS E GRÁFICOS - PEDIDOS DE ABSTENÇÃO DE USO E DE INDENIZAÇÃO POR
PERDAS E DANOS - RECURSO DESPROVIDO. I - Tratando-se de marca mista, cujo
registro foi concedido para o conjunto dos seus elementos nominativos e
figurativos, o exame de eventual colidência deve ser realizado com maior
cautela e levando-se em consideração o signo marcário como um todo; II -
Conqua...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. ANULAÇÃO DA
CONTRATAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REQUISITO EDITAL. DANO MORAL. RESSARCIMENTO DIAS
TRABALHADOS. 1. A apelante foi convocada e teve deferida a sua contratação em
decorrência de aprovação no processo seletivo simplificado para contratação
por tempo determinado de arqueólogo, tendo o contrato começado a vigorar
em 13/05/2014. Verificado, posteriomente, a não satisfação do requisito
editalício referente à experiência, foi tornanda sem efeito a contratação
em 05/06/2014. Diante do vício do ato, legítima a sua anulação, à luz do
Enunciado nº 473 da Súmula do STF, no sentido de que "A administração
pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem
ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo
de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos,
e ressalvada, em todos os casos a apreciação judicial". 2. A sentença
omitiu-se no exame dos pedidos de indenização por danos morais pelo erro na
contratação, e danos materiais pelos dias de trabalho que não foram pagos,
sendo aplicável o artigo 1.013, § 3º, III, do CPC/2015. 3. Constatado que a
anulação da contratação é lícita, e, considerando que exigido expressamente
no edital título de mestre ou experiência profissional comprovada a apelante
não possuía nenhum dos dois, descabe falar em expectativa de contratação
frustrada que autorize alguma reparação. Eventuais transtornos pelos quais
tenha passado decorreram de sua própria conduta, sendo certo que nunca existiu
o direito de ser contratada. 4. Cabível o pagamento do equivalente ao salário
dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do
Poder Público. 5. Apelação parcialmente provida, para condenar a apelada no
pagamento do equivalente ao salário dos dias efetivamente trabalhados.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. ANULAÇÃO DA
CONTRATAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REQUISITO EDITAL. DANO MORAL. RESSARCIMENTO DIAS
TRABALHADOS. 1. A apelante foi convocada e teve deferida a sua contratação em
decorrência de aprovação no processo seletivo simplificado para contratação
por tempo determinado de arqueólogo, tendo o contrato começado a vigorar
em 13/05/2014. Verificado, posteriomente, a não satisfação do requisito
editalício referente à experiência, foi tornanda sem efeito a contratação
em 05/06/2014. Diante do vício do ato, legítima a sua anulação, à luz do
Enunciado nº 473...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -
IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 do CPC -
SUSPENSÃO DOS EFEITOS E DO USO DA MARCA - NÃO CABIMENTO - DILAÇÃO PROBATÓRIA
- NECESSIDADE. 1- Agravo de instrumento interposto pela ADVANCE MAGAZINE
PUBLISHERS, INC e CONDÉ NAST BRASIL HOLDING LTDA., com pedido de efeito
suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juíza da 13ª Vara Federal/RJ,
nos autos do processo nº 0088731-75.2015.4.02.5101, na qual indeferiu o pedido
de antecipação dos efeitos da tutela que objetivava a suspensão dos efeitos
do registro nº 900.960.329, relativo à marca "CAFFE VOGUE" (depositada em
09/6/2008 - classe: Serviços inerentes à bebida e comida), de titularidade
da empresa MT CAFÉ LTDA.; 2- A segunda agravante, CONDÉ NAST BRASIL HOLDING
LTDA., depositou dois pedidos de registros de nºs 830.066.250, em 08/10/2008
e 840.252.455, em 31/8/2012, relativos respectivamente às marcas nominativas
"VOGUE CAFÉ" e "VOGUE" (classe: Serviços inerentes à bebida e comida); 3-
Não preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão da medida
pleiteada, estabelecidos no art. 273 do CPC. Em que pese a marca "VOGUE"
ser conhecida internacionalmente no ramo de revistas, tal fato, nessa fase
processual, não tem o condão de tornar cristalina a possibilidade de confusão
entre os signos das empresas em litígio, nem tampouco a perda da distintividade
da marca das agravantes, sendo necessária a dilação probatória. 4- Agravo
de instrumento desprovido.
Ementa
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -
IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 do CPC -
SUSPENSÃO DOS EFEITOS E DO USO DA MARCA - NÃO CABIMENTO - DILAÇÃO PROBATÓRIA
- NECESSIDADE. 1- Agravo de instrumento interposto pela ADVANCE MAGAZINE
PUBLISHERS, INC e CONDÉ NAST BRASIL HOLDING LTDA., com pedido de efeito
suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juíza da 13ª Vara Federal/RJ,
nos autos do processo nº 0088731-75.2015.4.02.5101, na qual indeferiu o pedido
de antecipação dos efeitos da tutela que objetivava a suspensão dos efeitos
d...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE
SENTENÇA. REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DEFESA. AUSÊNCIA. JUROS E SELIC. LEGALIDADE. RECURSOS
DESPROVIDOS. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência
de motivação, ao argumento de que não foi sanada omissão nos embargos
declaratórios. De efeito, o Juízo a quo rejeitou a omissão do julgado, visto
que a questão acerca do processo administrativo foi objeto de manifestação no
decisum. O douto Magistrado declinou de forma clara e objetiva, as razões e os
motivos de fato e de direito de seu convencimento. 2. Não configura qualquer
ilegalidade ou cerceamento de defesa o indeferimento de pedido da parte
embargante em requisitar o procedimento administrativo, possibilidade que
na verdade configura uma mera faculdade do juiz, em uma atividade supletiva
da iniciativa das partes quando o juiz considera a prova indispensável ao
esclarecimento dos fatos e julgamento da lide, salvo se for demonstrada pelo
embargante a ocorrência de alguma causa impeditiva à obtenção das cópias
por sua própria iniciativa. 3. Não há que se falar em nulidade de sentença
por cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide, sem a
realização da prova pericial,porquanto as questões suscitadas na petição
inicial dos embargos (nulidade CDA, ilegalidade de multa e juros de mora)
são exclusivamente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide (
CPC/73, artigo 330, I), e a sua resolução não depende de conhecimento técnico
( CPC/73, artigo 420, parágrafo único). 4. Dispõe o §1º do artigo 161 do CTN,
in verbis:Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido
de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo
da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de
garantia previstas nesta lei ou em lei tributária.§1º Se a lei não dispuser de
modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês.Denota-se que
a referência ao percentual de 1% (um por cento), a título de juros de mora, no
dispositivo supracitado, não exclui a possibilidade da legislação estabelecer
outro índice. 5. Destarte, uma vez que a lei dispôs que os juros de mora são
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
- SELIC para títulos federais, acumulados mensalmente, não merece acolhida a
alegação de ilegalidade quanto à sua cobrança. 6. A incidência da Taxa SELIC,
na correção dos débitos fiscais, é a expressão do princípio da equidade, em
matéria tributária. Isto porque a restituição devida, pelo Poder Público,
aos contribuintes, também é submetida ao mesmo índice. Precedentes do STF
e do STJ. 1 7. Agravo retido e apelação desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE
SENTENÇA. REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DEFESA. AUSÊNCIA. JUROS E SELIC. LEGALIDADE. RECURSOS
DESPROVIDOS. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência
de motivação, ao argumento de que não foi sanada omissão nos embargos
declaratórios. De efeito, o Juízo a quo rejeitou a omissão do julgado, visto
que a questão acerca do processo administrativo foi objeto de manifestação no
decisum. O douto Magistrado declinou de forma clara e objetiva, as razões e os
motivos d...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1. Alega
a embargante que o acórdão não foi claro no que tange a atualização
monetária aplicável, visto que se trata de condenação imposta à Fazenda
Pública. 2. O julgador não é obrigado a repetir informações que já constam
no processo. 3. O contador judicial é quem possui imparcialidade no exame da
questão, diferentemente do contador da Fazenda, razão pela qual foi adotado
os cálculos por este apresentados. 4. A intenção da embargante é puramente
modificar o julgado, rediscutindo a matéria, o que é incabível em sede de
embargos de declaração. 5. Não devem ser utilizados os embargos de declaração
com a finalidade exclusiva de prequestionamento, bem como não são recurso
cabível para a rediscussão da matéria. 6. Embargos de Declaração Improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1. Alega
a embargante que o acórdão não foi claro no que tange a atualização
monetária aplicável, visto que se trata de condenação imposta à Fazenda
Pública. 2. O julgador não é obrigado a repetir informações que já constam
no processo. 3. O contador judicial é quem possui imparcialidade no exame da
questão, diferentemente do contador da Fazenda, razão pela qual foi adotado
os cálculos por este apresentados. 4. A intenção da embargante é puramente
modific...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS. PRAZO
PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTENDIMENTO CONFIRMADO PELO STJ
EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. 1- A parte autora protocolou informação
sobre o montante a título de Prejuízo Fiscal e Base Negativa de CSLL em
16/07/2011 e até o presente momento não teve decidido seus requerimentos
administrativos pela Receita Federal. 2 - O STJ entendeu, em sede de recurso
repetitivo , tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência
da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido
diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo
dos pedidos. 5 - Remessa necessária improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS. PRAZO
PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTENDIMENTO CONFIRMADO PELO STJ
EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. 1- A parte autora protocolou informação
sobre o montante a título de Prejuízo Fiscal e Base Negativa de CSLL em
16/07/2011 e até o presente momento não teve decidido seus requerimentos
administrativos pela Receita Federal. 2 - O STJ entendeu, em sede de recurso
repetitivo , tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência
da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido
diploma...
Data do Julgamento:03/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ON-LINE . DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE COMPROVADA. ART. 649, IV,
DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA. 1. A penhora por meio eletrônico dos valores não
deve colocar em risco a sobrevivência digna do executado, nem recair sobre bem
impenhorável, de modo que na hipótese de a importância retida estar albergada
pela impenhorabilidade prevista no art. 649 do CPC/73, incumbe ao magistrado,
mediante a comprovação por parte do executado de que a quantia depositada
em conta corrente se refere à hipótese do inciso IV do caput do art. 649
do CPC/73, conforme o art. 655-A, §2º, do CPC/73, determinar o imediato
desbloqueio. 2. Nos autos da execução fiscal, o executado comprovou que
recebe, mensalmente, do INSS, proventos de aposentadoria, e que os utiliza,
para arcar com seus gastos mensais, de modo que restou caracterizada uma das
hipóteses previstas no art. 649, IV, do CPC/73, o qual veda expressamente
a penhora de "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,
proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios". 3. Portanto, não
merece prosperar a pretensão da agravante de renovação da penhora on-line
sob o argumento de que o montante desbloqueado nos autos originários era
penhorável. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ON-LINE . DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE COMPROVADA. ART. 649, IV,
DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA. 1. A penhora por meio eletrônico dos valores não
deve colocar em risco a sobrevivência digna do executado, nem recair sobre bem
impenhorável, de modo que na hipótese de a importância retida estar albergada
pela impenhorabilidade prevista no art. 649 do CPC/73, incumbe ao magistrado,
mediante a comprovação por parte do executado de que a quantia depositada
em conta corrente se refere à hipótese do inciso IV do cap...
Data do Julgamento:13/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE IRPF. CNPJ DA FONTE
PAGADORA. ERRO MATERIAL. COMPROVADO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER
JUDICIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE NOVA CDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula
nº 393 do STJ, "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação
probatória". 2. O art. 3º da Lei n.º 6.830/80, corroborado pelo art. 204 do
CTN, estabelece que "a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção
de certeza e liquidez", a qual só pode ser ilidida por prova inequívoca, a
cargo do executado. 3. Na hipótese, o excipiente logrou comprovar, de plano,
a existência de erro material no preenchimento do CNPJ da fonte pagadora,
na declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física sob a qual o Fisco se
apoiou para efetuar a cobrança dos valores em discussão. 4. Posto isso,
pode-se afirmar que andou bem o magistrado de 1º grau ao determinar a
expedição de nova CDA pela Fazenda Nacional, sob o fundamento de que "o
mero erro material no preenchimento das declarações não pode gerar cobrança
tributária em excesso ou duplicidade, sob pena de enriquecimento ilícito
da Fazenda Pública". 5. Ademais, como é sabido, a Constituição Federal,
em seu art. 5º, XXXV, não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao
indeferimento de requerimento prévio na via administrativa. 6. Precedentes
jurisprudenciais. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE IRPF. CNPJ DA FONTE
PAGADORA. ERRO MATERIAL. COMPROVADO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER
JUDICIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE NOVA CDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula
nº 393 do STJ, "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação
probatória". 2. O art. 3º da Lei n.º 6.830/80, corroborado pelo art. 204 do
CTN, estabelece que "a dívida ativa regularmente inscrita goza da p...
Data do Julgamento:13/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS
APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO
CREDOR. CONCORDÂNCIA TÁCITA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. De início,
não deve ser conhecida a apelação interposta pela CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE
CASAS PARA PESSOAL DO MINISTÉRIO DA MARINHA (CCCPM) na parte em que alega
a ausência de pressuposto para o ajuizamento dos embargos à execução pela
parte apelada (garantia do juízo), na medida em que tal questão não foi
ventilada na contestação, o que levou a não apreciação da matéria pela sentença
recorrida, caracterizando, à toda evidência, a inovação recursal. 2. A parte
apelante apresentou memória de cálculos em que foi apurado o valor de R$
17.555,17 (dezessete mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais e dezessete
centavos). Por sua vez, a contadoria judicial apurou um crédito em favor da
apelante no montante de R$ 15.494,57 (quinze mil e quatrocentos e noventa
e quatro reais e cinquenta e sete centavos), apontando que o excesso de
execução se deu por conta da aplicação de taxa de juros superior àquela
prevista na cláusula 6.9 do contrato de financiamento. 3. Não tendo o credor,
ora apelante, apresentado impugnação específica aos cálculos apresentados
pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo e que goza do atributo de
imparcialidade, há que se reconhecer a concordância tácita com o valor da
conta apresentado como sendo devido. 4. Apelação parcialmente conhecida e,
na parte conhecida, desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS
APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO
CREDOR. CONCORDÂNCIA TÁCITA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. De início,
não deve ser conhecida a apelação interposta pela CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE
CASAS PARA PESSOAL DO MINISTÉRIO DA MARINHA (CCCPM) na parte em que alega
a ausência de pressuposto para o ajuizamento dos embargos à execução pela
parte apelada (garantia do juízo), na medida em que tal questão não foi
ventilada na contestação, o que levou a não apreciação da matéria pela sentença...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho