TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IRPF. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS PELO CONTRIBUINTE NA VIGÊNCIA DA LEI
Nº 7.718/88. EXECUÇÃO DO JULGADO. EXTINÇÃO EM FACE DA PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. Ante o reconhecimento da prescrição
quinquenal pelo título exequendo, as parcelas devidas à Autora no período
anterior a 21/10/2003 (ação ajuizada em 21/10/2008) encontram-se prescritas,
o que não quer dizer que todo o crédito a ser repetido em seu favor estará
necessariamente prescrito, caso o início de sua aposentadoria seja anterior
a outubro de 2003. 2. Segundo o entendimento jurisprudencial sedimentado,
a apuração dos valores devidos, em causas dessa natureza, deve ser feita
da seguinte forma: 1º) apura-se o valor das contribuições vertidas pelos
beneficiários, no período de 1989 a 1995 (ou até a data da sua aposentadoria,
se anterior), atualizando-as; 2º) tal montante deverá ser gradativamente
deduzido da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre a aposentadoria
complementar, até que se alcance o total da restituição; 3º) caso haja parcelas
cujo direito à restituição tenha sido alcançado pela prescrição, o valor que
seria deduzido naquelas competências deve ser abatido do crédito ao qual os
beneficiários fariam jus, de acordo com a forma de cálculo acima descrita,
entretanto, nada lhe será devolvido; e 4º) o imposto de renda excedente a ser
devolvido é apurado ano a ano e não há restituição dos valores de retenção
na fonte dos anos alcançados pela prescrição. 3. Precedentes: TRF2 - AC
200751010273765 - APELAÇÃO CIVEL - 430547 - Relator Desembargador Federal
LUIZ MATTOS - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA - Data da Decisão 05/11/2014
- Data da Publicação 13/11/2014 - Fonte E-DJF2R - Data::13/11/2014;
e TRF 4.ª Região APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.00.0038044/SC SEGUNDA TURMA
RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS D.E. Publicado em
28/06/2007. 4. Considerando-se que o total das contribuições vertidas
exclusivamente pela Autora, no 1 período de 01º.01.1989 a 31.12.1995,
não poderia, a toda evidência, ter sido tributado quando do recebimento do
benefício, e que tal recebimento não se deu de uma só vez, torna-se necessário
apurar, na fase de execução do julgado, se o respectivo crédito teria ou não
se esgotado no período de novembro de 2000 a outubro/2003, ou seja, entre
a data da sua aposentadoria e aquela referente ao termo final das parcelas
prescritas, para, só então, decidir-se sobre a existência ou não de valores
a liquidar. 5. Ainda que, ao final, possa-se concluir pela inexistência de
valores a serem restituídos à Autora, não há como se extinguir a execução, de
plano, tão somente, porque a data da aposentadoria é anterior ao termo final
das parcelas prescritas. 6. Reconhecida a necessidade de se completar a fase
de execução do julgado, seguindo-se o procedimento de cálculo adotado pela
jurisprudência pátria, e procedendo-se a uma análise completa dos documentos
apresentados e a projeção dos valores nas bases de cálculo do imposto de
renda após o início do pagamento da aposentadoria da Autora. 7. Apelação
cível provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à Vara de origem, para
o prosseguimento da execução.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IRPF. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS PELO CONTRIBUINTE NA VIGÊNCIA DA LEI
Nº 7.718/88. EXECUÇÃO DO JULGADO. EXTINÇÃO EM FACE DA PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. Ante o reconhecimento da prescrição
quinquenal pelo título exequendo, as parcelas devidas à Autora no período
anterior a 21/10/2003 (ação ajuizada em 21/10/2008) encontram-se prescritas,
o que não quer dizer que todo o crédito a ser repetido em seu favor estará
necessariamente prescrito, caso o início de sua aposentadoria seja anterior...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:24/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
BENS. SUSPENSÃO DO PROCESSO TRANSPOSIÇÃO DO PRAZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. 1. A inexistência de bens penhoráveis
não pode ser caracterizada como falta de interesse a ensejar a extinção do
feito, uma vez que independe da vontade exclusiva do credor, que é o maior
interessado em obter bens para responder pelo débito executado. 2. Conforme
o disposto no art. 791, III, do CPC/73, na ausência de bens penhoráveis do
devedor, a execução deverá ser suspensa, não sendo razoável a extinção do
processo para com o credor, eis que resguarda a inadimplência da devedor
que, embora citado e intimado para cumprir a obrigação, com o pagamento do
valor devido, apresentou embargos à exceção, os quais não foram recebidos em
decorrência de sua intempestividade. 3. Apelação provida. Sentença anulada
para determinar o retorno dos autos à Vara de origem.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
BENS. SUSPENSÃO DO PROCESSO TRANSPOSIÇÃO DO PRAZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. 1. A inexistência de bens penhoráveis
não pode ser caracterizada como falta de interesse a ensejar a extinção do
feito, uma vez que independe da vontade exclusiva do credor, que é o maior
interessado em obter bens para responder pelo débito executado. 2. Conforme
o disposto no art. 791, III, do CPC/73, na ausência de bens penhoráveis do
devedor, a execução deverá ser suspensa, não sendo razoável a extinção do
pro...
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. APELAÇÃO
IMPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal,
que se insurge contra a condenação em danos morais e honorários de sucumbência,
bem como alega que não tem responsabilidade pelos vícios de construção do
imóvel em questão, e de recurso adesivo interposto por Jaqueline da Silva
Teodoro, que objetiva a majoração em danos morais. 2. Foi celebrado um
contrato por instrumento particular de compra e venda de terreno e mútuo
para a construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária
em garantia e outras obrigações de apoio à produção - Programa carta de
crédito FGTS e Programa minha casa, minha vida - PMCMV- Recursos do FGTS
pessoa física - Recurso FGTS, entre o autor, ora apelante, e as rés, no
qual a Caixa Econômica Federal é a credora/fiduciária. 3. A Caixa Econômica
Federal responde solidariamente por eventuais vícios na construção, bem como
caberia ao agente financeiro cumprir de forma eficiente o pacto contratual,
evitando que onerasse ao adquirente, mutuário no empréstimo. 4. Tendo em
vista que o dano moral existe sempre que alguém aflige a outro injustamente,
causando-lhe prejuízos, tem a autora direito à indenização pelos danos morais
suportados. Em função do acima exposto, em uma ponderada análise da questão
ora em debate, deve-se manter o quantum indenizatório, determinado na sentença
em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Apelação e recurso adesivo improvidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. APELAÇÃO
IMPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal,
que se insurge contra a condenação em danos morais e honorários de sucumbência,
bem como alega que não tem responsabilidade pelos vícios de construção do
imóvel em questão, e de recurso adesivo interposto por Jaqueline da Silva
Teodoro, que objetiva a majoração em danos morais. 2. Foi celebrado um
contrato por instrumento particular de compra e venda de terreno e mútuo
para a construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária
em...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. PEDIDO
DE RESCISÃO DO CONTRATO. POSSE DO IMÓVEL HÁ QUASE QUINZE ANOS. 1. Apelações
interpostas contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de
mérito, em relação ao segundo réu, corretora imobiliária, por ilegitimidade
passiva e, quanto aos demais réus (CEF e construtora), procedente, em parte,
o pedido, para condená- los ao pagamento de indenização por danos materiais
e morais. 2. A CEF é parte ilegítima para responder por eventuais vícios de
construção ou irregularidades durante as obras quando atua apenas como agente
financeiro. No caso dos autos, tal responsabilidade somente pode ser imputada
à construtora. Precedentes do STJ (Resp - 897.045) e deste Tribunal (apelação
em ação civil pública - nº 2011.51.01.013883- 0, que trata do empreendimento
Residencial Maria Idalina a que pertence o imóvel dos autores). Há cláusula
contratual expressa que afasta a responsabilidade da CEF pela segurança e
solidez da construção em razão das vistorias realizadas por seus engenheiros
(cláusula terceira, parágrafo terceiro). Ilegitimidade em relação ao pedido de
indenização pelas despesas efetuadas pelos autores para conclusão de obras e
ao pedido de indenização por danos morais. 3. Inexistência de competência da
Justiça Federal quanto ao pedido de devolução de quantias pagas à segunda
e à terceira rés (corretora imobiliária e construtora), conforme item c
dos pedidos, por inobservância do disposto no art. 109, I, da Constituição
Federal. Na causa de pedir, os autores alegam que a segunda ré não cumpriu as
obrigações assumidas em decorrência dos valores que lhe foram pagos (total de
R$ 2.658,50), deixando de providenciar o pagamento do imposto de transmissão
e de realizar o registro do imóvel no cartório competente, razão pela qual
a Justiça Federal não é competente para apreciar tal pedido. 4. Descabem o
pedido de rescisão do contrato e o de restituição das prestações pagas, tendo
em vista que os autores tomaram posse do imóvel em 2001 e lá se encontram
residindo há quase quinze anos. O imóvel foi ocupado pelos autores e o
financiamento imobiliário foi efetuado, cumprindo a CEF seu papel de agente
financeiro. As questões do atraso na 1 entrega do imóvel e dos vícios de
construção, como já assinalado, devem ser questionadas em ação própria contra
a construtora perante a Justiça Estadual, considerando-se a ilegitimidade
passiva ad causam da CEF para os pedidos correspondentes. 5. Apelação dos
autores conhecida e parcialmente provida. Apelo da CEF conhecido e provido.
Ementa
SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. PEDIDO
DE RESCISÃO DO CONTRATO. POSSE DO IMÓVEL HÁ QUASE QUINZE ANOS. 1. Apelações
interpostas contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de
mérito, em relação ao segundo réu, corretora imobiliária, por ilegitimidade
passiva e, quanto aos demais réus (CEF e construtora), procedente, em parte,
o pedido, para condená- los ao pagamento de indenização por danos materiais
e morais. 2. A CEF é parte ilegítima para responder por eventuais vícios de
construção ou irregularidades durante as obras quando atua apenas com...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. I - A teor do
artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento
processual apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual
obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas
no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual. II - Infere-se que
a embargante, em verdade, objetiva a modificação do resultado final do
julgamento, eis que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem
por escopo reabrir a discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu
inconformismo com as razões de decidir, sendo a via inadequada. III - O
Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos
limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de
Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos
infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no
AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe
08/09/2016). IV - De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples
interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a
matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados,
caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição
ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se
desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados
pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. V - Embargos de
declaração conhecidos e desprovidos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. I - A teor do
artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento
processual apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual
obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas
no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual. II - Infere-se que
a embargante, em verdade, objetiva a modificação do resultado final do
julgamento, eis que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem
por escopo reabrir a discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu
inconformismo co...
Data do Julgamento:08/06/2018
Data da Publicação:15/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE
DE INSTRUMENTO PARTICULAR. DILIGÊNCIA CITATÓRIA. EFETIVAÇÃO APÓS O PRAZO
DE CINCO ANOS - ARTIGO 206, § 5.º, I, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 106 DO STJ. MANTIDA A EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 269,
IV, DO CPC/73. 1. Tratando-se de sentença publicada em 04/05/2015, descabe a
aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por extensão do Enunciado
administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça". 2. A CEF ajuizou a presente ação monitória com o
objetivo de receber o valor referente a contrato de Cédula de Crédito Bancário
- Giro Caixa Instantâneo, eis que o contratante tornou- se inadimplente em
30/04/2006, com saldo devedor de R$ 71.225,20 em 13/09/2006. 3. Considerando o
termo a quo para a contagem do prazo de cinco anos a partir da data do início
da inadimplência (art. 206, § 5º, I, do CC/2002), verifica-se que a CEF teria,
em princípio, até abril de 2011, para ajuizar a presente demanda. Deduzida
a ação em março de 2007, ou seja, dentro do prazo prescricional, é
evidente ter ocorrido a prescrição da presente cobrança, uma vez que a
citação válida, que interromperia a prescrição, somente veio a ocorrer, em
07/12/2012. 4. Embora o despacho judicial que determina expedição de mandado
monitório para pagamento e citação, na hipótese proferido em 02/04/2007,
constitua o ato interruptivo da prescrição, nos termos do art. 202, I,
do CC/2002, a sua eficácia fica condicionada à existência de citação, na
forma e prazo previstos na legislação processual (art. 219, §§ 2º e 4º, do
CPC/73). 5. O fato de não ter sido efetivada a citação válida da parte ré
dentro do prazo legal, conquanto os esforços da credora, que diligenciou de
todas as formas possíveis buscando localizar os devedores, tal demora não
pode ser imputável ao serviço judiciário, uma vez que todas as diligências
formuladas pela autora foram prontamente atendidas, providenciando-se os
competentes atos de comunicação processual. 6. Além disso, deferiu-se o
pedido de expedição de ofícios aos órgãos de telefonia fixa e móvel e às
concessionárias de serviço público, sendo certo que a demora da citação, que
não decorre exclusivamente por motivos inerentes ao mecanismo do judiciário,
deve ser atribuída à autora, quando esta não consegue se desincumbir do ônus
de fornecer o endereço correto para o sucesso da diligência, o que afasta
a incidência da Súmula 106 do STJ. 1 7. A tese da apelante de que o juiz
deveria, de ofício, suspender o processo sine die até a efetiva localização
do devedor, implica no desvirtuamento do princípio dispositivo (art. 2º do
CPC/73), possibilitando a imprescritibilidade das demandas, o que não se
harmoniza com os postulados da segurança jurídica e da razoável duração
do processo. 8. Precedentes do STJ e desta Corte. 9. Apelação conhecida
e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE
DE INSTRUMENTO PARTICULAR. DILIGÊNCIA CITATÓRIA. EFETIVAÇÃO APÓS O PRAZO
DE CINCO ANOS - ARTIGO 206, § 5.º, I, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 106 DO STJ. MANTIDA A EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 269,
IV, DO CPC/73. 1. Tratando-se de sentença publicada em 04/05/2015, descabe a
aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por extensão do Enunciado
administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE
DO TÍTULO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 1973. PRECEDENTE DO
STF. CAUSA DE PEDIR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. 1. O Pleno do Supremo
Tribunal Federal, na sessão de 04/05/2016, julgou a ADI nº 2418, declarando a
constitucionalidade do parágrafo único do artigo 741 do CPC de 1973 (acórdão
ainda não publicado). 2. A aplicabilidade do parágrafo único do artigo 741,
não resta dúvida, encontra-se ligada à inexigibilidade do título em razão
de pronunciamento da Suprema Corte nos estreitos limites ali estabelecidos,
que não merecem interpretação ampliativa. 3. No caso em apreço, a União funda
os presentes embargos à execução na redação do referido dispositivo legal
na redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001. Porém, a Lei nº
11.232/2005 ao dar nova redação ao referido dispositivo legal, fez por bem
esclarecer que a interpretação tida por inconstitucional não é segundo o
entendimento do executado, mas do Supremo Tribunal Federal. 4. Para alegar
a inexigibilidade do título judicial exequendo, nos moldes preconizados
pelo parágrafo único do artigo 741 do CPC de 1973, deveria a ré ter indicado
qual ou quais precedentes do Supremo Tribunal Federal entende que teria dado
interpretação conforme a Constituição e que o julgado exequendo, por sua vez,
teria contrariado, o que configura a própria causa de pedir dos embargos
à execução oferecidos com base no parágrafo único do referido dispositivo
legal. 5. O vício, portanto, é insanável, eis que a indicação do precedente
do STF configura pressuposto estabelecido no próprio parágrafo único do
artigo 741 do CPC de 1973, devendo ser apresentado de plano, subsistindo
o caso em apreço como exceção ao disposto no artigo 284 do mesmo Codex
Processual. 6. Por conseguinte, na sentença o processo deveria ter sido
extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 295, inciso I,
c/c o artigo 267, inciso I, ambos do CPC de 1973, por inépcia da petição
inicial. 7. Registre-se que se cuida de matéria de ordem pública, inserida
na profundidade do efeito devolutivo da apelação, estando o juiz autorizado
a conhecê-la de ofício. 8. Apelo conhecido e parcialmente provido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE
DO TÍTULO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 1973. PRECEDENTE DO
STF. CAUSA DE PEDIR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. 1. O Pleno do Supremo
Tribunal Federal, na sessão de 04/05/2016, julgou a ADI nº 2418, declarando a
constitucionalidade do parágrafo único do artigo 741 do CPC de 1973 (acórdão
ainda não publicado). 2. A aplicabilidade do parágrafo único do artigo 741,
não resta dúvida, encontra-se ligada à inexigibilidade do título em razão
de pronunciamento da Suprema Corte nos estreitos limites ali estabelecidos,
que não...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA/RJ
- PROFISSIONAL FARMACÊUTICO - PRESENÇA - DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS -
UNIDADE HOSPITALAR COM MAIS DE 50 LEITOS - DEFINIÇÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
- REsp 1110906/SP - RELEITURA DA SÚMULA 140 DO EXTINTO TFR - FISCALIZAÇÃO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.021/2014. I. O extinto Tribunal Federal de
Recursos pacificou entendimento no sentido da inexigibilidade de manutenção
de responsável técnico farmacêutico apenas em dispensários de medicamentos de
unidades hospitalares com até duzentos leitos, como se vê do verbete nº 140
de sua jurisprudência sumulada. II. Posteriormente, o Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp 1110906/SP, assentou o entendimento de que a
Súmula 140 TFR continua aplicável, todavia, com atualização de seu conteúdo,
no que tange ao conceito de "pequena unidade hospitalar", como sendo a que
possui capacidade de até cinquenta leitos, em respeito à atual definição de
"pequena unidade hospitalar" dada pelo Ministério da Saúde. III. Cumpre,
pois, adotar o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, no
sentido da obrigatoriedade de profissional farmacêutico nos dispensários de
medicamentos de unidades hospitalares que contam com mais de 50 leitos, uma vez
que não mais consideradas como "pequenas unidades hospitalares". IV. Por certo,
a partir de 25 de setembro de 2014, data em que passou a viger a Lei nº 13.021,
que dispõe sobre o exercício e a fiscalização da atividade farmacêutica, toda
essa discussão acerca da presença do profissional farmacêutico nos dispensários
de medicamentos perdeu o sentido, visto que a questão passou a ser regulada
pela Lei nº 13.021, a qual prescreve que as farmácias, de qualquer natureza,
inseridos nesse contexto os dispensários de medicamentos, deverão contar com
a presença de farmacêutico em todo o seu horário de funcionamento, passando
a ser obrigatória, portanto, à partir de sua vigência, a presença desse
profissional. V. Em que pese, apenas para as situações posteriores à vigência
da Lei nº 13.021/2014, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei,
resta superada a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido
da inexigibilidade da presença do profissional farmacêutico nos dispensários
de medicamentos de unidades de saúde com até 50 leitos. VI. Sendo certo que
a autuação do Conselho Regional de Farmácia/RJ data de 2011 (CDA fl. 58),
anterior, portanto, à vigência da Lei nº 13.021/2014, esta não se aplica ao
caso. Contudo, a exigibilidade da presença do profissional farmacêutico no
presente caso advém da 1 particularidade de que o Hospital Central do IASERJ
possui mais de 50 leitos (fl. 104), fato este que o descaracteriza como pequena
unidade hospitalar, obrigando-o, assim, a manter profissional farmacêutico
por todo o horário de funcionamento. VII. Recurso de apelação provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA/RJ
- PROFISSIONAL FARMACÊUTICO - PRESENÇA - DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS -
UNIDADE HOSPITALAR COM MAIS DE 50 LEITOS - DEFINIÇÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
- REsp 1110906/SP - RELEITURA DA SÚMULA 140 DO EXTINTO TFR - FISCALIZAÇÃO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.021/2014. I. O extinto Tribunal Federal de
Recursos pacificou entendimento no sentido da inexigibilidade de manutenção
de responsável técnico farmacêutico apenas em dispensários de medicamentos de
unidades hospitalares com até duzentos leitos, como se vê do verbete n...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO ACOLHIDOS. REMESSA
NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. - Trata-se de execução fundada em título executivo
judicial referente à requerimento de pensão por morte pela parte embargada. -
A despeito de o Magistrado ter submetido o decisum ao duplo grau obrigatório
de jurisdição, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido
de que é incabível a remessa necessária de sentença proferida em embargos à
execução de verbas provenientes de revisão de benefício previdenciário. -
"O Eg. Superior Tribunal de Justiça, intérprete máximo da legislação
federal, uniformizou a sua jurisprudência no sentido de que a sentença
proferida em embargos à execução, somente se sujeita ao reexame necessário
obrigatório nas hipóteses em que, versando sobre execução da dívida ativa,
a Fazenda Pública venha a ser sucumbente, pois o art. 475, inciso II do CPC,
silenciou sobre os demais casos. Sendo assim, a hipótese em tela não será
apreciada sob o prisma da remessa de ofício, apesar da Fazenda Pública ter
sido sucumbente, pois os presentes embargos não tratam de execução de dívida
ativa. Assim sendo, a decisão deve ser mantida, nos seus exatos limites"
(AC 2008.51.14.000073-0 - Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES - 1ª turma
Especializada - DJU 15/09/2009 - p. 127) - Remessa necessária não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO ACOLHIDOS. REMESSA
NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. - Trata-se de execução fundada em título executivo
judicial referente à requerimento de pensão por morte pela parte embargada. -
A despeito de o Magistrado ter submetido o decisum ao duplo grau obrigatório
de jurisdição, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido
de que é incabível a remessa necessária de sentença proferida em embargos à
execução de verbas provenientes de revisão de benefício previdenciário. -
"O Eg. Superior Tribunal de Justiça, intérprete máximo da legislaç...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL - QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO PELO FCVS - PRÉ- EXISTÊNCIA DE
OUTRO CONTRATO TAMBÉM QUITADO COM RECURSOS DO FCVS - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE
À COBERTURA DO SALDO RESIDUAL PELO FUNDO - CONTRATOS ANTERIORES À LEI Nº
8.100/90 - NECESSÁRIA CONDENAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO À BAIXA DO GRAVAME - NÃO
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS A SEREM COMPENSADOS. I - A limitação referente
à utilização do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS para a
quitação de apenas um saldo devedor por mutuário adveio somente com a Lei
nº 8.100/90, a qual não poderia retroagir para atingir contratos firmados
anteriormente a sua entrada em vigor, tal como ocorre no presente caso. II -
Uma vez pagas todas as prestações do contrato de mútuo habitacional, bem como
reconhecido o direito da parte autora à cobertura do saldo residual pelo FCVS,
não se vislumbra motivo para que o imóvel continue gravado enquanto a empresa
pública continuar se recusando de forma injustificada a proceder à quitação
do financiamento, razão pela qual se impõe a condenação do agente financeiro
a proceder a baixa do gravame que recai sobre o bem. III - Não se vislumbra
qualquer conduta que se mostre apta a ensejar a reparação por danos morais,
na medida em que, ainda que tenha ocorrido a recusa do agente financeiro a
proceder à quitação do mútuo habitacional, tal fato, por si só, não basta
para caracterizar atuação ilícita apta a ensejar a pretendida reparação. IV -
Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL - QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO PELO FCVS - PRÉ- EXISTÊNCIA DE
OUTRO CONTRATO TAMBÉM QUITADO COM RECURSOS DO FCVS - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE
À COBERTURA DO SALDO RESIDUAL PELO FUNDO - CONTRATOS ANTERIORES À LEI Nº
8.100/90 - NECESSÁRIA CONDENAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO À BAIXA DO GRAVAME - NÃO
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS A SEREM COMPENSADOS. I - A limitação referente
à utilização do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS para a
quitação de apenas um saldo devedor por mutuário adveio somente com a Lei...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
INTERNO. ANUIDADE. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. I. Trata-se de agravo interno interposto
contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação,
mantendo a extinção do feito, por existência de vício insanável na certidão
de dívida ativa em questão, cuja cobrança refere-se a anuidades fixadas
com base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, as quais,
por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais,
detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se
sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I,
também da CRFB/88. II. As anuidades devidas aos conselhos profissionais,
por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais,
detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se
sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também
da CRFB/88. III. A alínea "a" do art. 12, da Lei 4.769/65, ao considerar que o
valor da anuidade devida aos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração
deve ser estabelecido pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração,
por se tratar de norma editada sob a égide constitucional anterior, quando
as contribuições sociais não detinham natureza tributária e, portanto,
não se submetiam ao princípio da legalidade, não deve ser considerada como
recepcionada pela atual Constituição. IV. Por não ser permitido aos conselhos
profissionais, em substituição ao legislador, estabelecer critérios de fixação
ou atualização do valor das anuidades por meio de atos infralegais, as Leis
9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às referidas entidades competência para
a instituição de anuidades, tiveram os dispositivos que tratavam da matéria
declarados inconstitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e
por este Tribunal (Súmula 57). V. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011,
que definiu o fato gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi
atendido o princípio da legalidade tributária. Todavia, em observância aos
princípios tributários da irretroatividade e da anterioridade, o referido
regramento não atinge os fatos gerados ocorridos antes de sua entrada em
vigor. VI. Inexiste amparo legal para a cobrança de anuidades fixadas com
base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, razão pela qual
deve ser mantida a sentença extintiva fundamentada na existência de vício na
CDA, que não comporta emenda ou substituição. VII. Agravo Interno conhecido,
mas desprovido, uma vez que os argumentos do Agravante não apresentam qualquer
elemento que justifique a modificação da decisão monocrática.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
INTERNO. ANUIDADE. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. I. Trata-se de agravo interno interposto
contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação,
mantendo a extinção do feito, por existência de vício insanável na certidão
de dívida ativa em questão, cuja cobrança refere-se a anuidades fixadas
com base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, as quais,
por constituírem contribuição de interesse...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE
REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. l Apelação cível interposta pela
parte Autora, em ação no qual pleiteia a concessão da aposentadoria por idade,
na condição de trabalhadora rural. l A questão é regida pelos artigos 48
e 143 da Lei nº 8213/91 que determinam que, aos 60 anos (homem) e 55 anos
(mulher), o rurícola pode requerer a aposentadoria, desde que comprove que
durante quinze anos a partir da vigência da lei, exerceu atividade rural. l
Os documentos apresentados não foram suficientes para demonstrar o efetivo
labor rural em regime de economia familiar.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE
REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. l Apelação cível interposta pela
parte Autora, em ação no qual pleiteia a concessão da aposentadoria por idade,
na condição de trabalhadora rural. l A questão é regida pelos artigos 48
e 143 da Lei nº 8213/91 que determinam que, aos 60 anos (homem) e 55 anos
(mulher), o rurícola pode requerer a aposentadoria, desde que comprove que
durante quinze anos a partir da vigência da lei, exerceu atividade rural. l
Os documentos apresentados não foram suficientes para demonstrar o efetivo
labor ru...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado pelo Juízo Federal em face da decisão declinatória de
competência, proferida em execução fiscal. 2. A Justiça Estadual, na vigência
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar
e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra
devedores domiciliados em comarcas que não fossem sede de Vara Federal,
entendendo o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.146.194/SC, submetido
à sistemática do art. 543-C do CPC/73, que a competência era de natureza
absoluta, passível de declínio de ofício pelo magistrado. 3. A partir do
advento da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 (publicada do DOU de
14/11/2014), que, em seu art. 114, revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº
5.010/66, inexiste mais amparo legal para o declínio da competência para
a Justiça Estadual. 4. O art. 75 da Lei nº 13.043/14 ressalva as execuções
fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da referida Lei. 5. A
execução fiscal objeto deste conflito foi distribuída na Justiça Estadual
antes da vigência da Lei nº 13.043/14, sendo competente a Justiça Estadual
para o seu processamento, nos termos do art. 75 da referida Lei. 6. Conflito
conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado, da Vara Única da
Comarca de Trajano de Moraes/ RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado pelo Juízo Federal em face da decisão declinatória de
competência, proferida em execução fiscal. 2. A Justiça Estadual, na vigência
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar
e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra
devedores...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:24/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS
NO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de Declaração. Recurso cabível nos casos
de omissão, contradição e obscuridade, tendo como finalidade esclarecer,
completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir
distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. O julgador
não é obrigado a debater todas as teses sustentadas pelas partes, bastando
que a matéria seja devidamente examinada e os fundamentos do pronunciamento
judicial sejam suficientes para justificar a conclusão do julgado (STJ,
Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 934728, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE
29.10.2009). 3. A simples afirmação do recorrente de se tratar de aclaratórios
com propósito de prequestionamento não é suficiente, sendo necessário se
subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014. 4. Embargos de Declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS
NO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de Declaração. Recurso cabível nos casos
de omissão, contradição e obscuridade, tendo como finalidade esclarecer,
completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir
distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. O julgador
não é obrigado a debater todas as teses sustentadas pelas partes, bastando
que a matéria seja devidamente examinada e os fundamentos do pronunciamento
judicial sejam suficientes pa...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CREA/ES. LEI
5.194/66. MVR. POSTERIOR SUBSTITUIÇÃO PELA UFIR. CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA
DE LIQUIDEZ E CERTEZA. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. -Cinge-se
a controvérsia ao exame de possível ocorrência ou não de vício insanável
na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a execução fiscal proposta
pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do
Espírito Santo CREA/ ES, em razão de o valor da multa cobrada ter sido fixado
com base no MVR, índice já extinto pela Lei 8.177/91. -A Resolução 384/94,
do CONFEA, ao fixar em UFIR o valor das penalidades pecuniárias previstas
no art. 73, da Lei 5.194/66, anteriormente vinculadas ao Maior Valor de
Referência (MVR), não inovou no mundo jurídico, limitando-se a atualizar
os parâmetros monetários utilizados na aplicação da multa administrativa,
o que não configura nenhuma violação ao Princípio da Reserva Legal. - In
casu, constatada a presença dos requisitos essenciais necessários ao título
exequendo, viabilizando a instauração da demanda, não cabe ao Magistrado,
de ofício, extinguir o feito, sem resolução de mérito, com fundamento em
matéria atinente à defesa. - Recurso provido. Sentença anulada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CREA/ES. LEI
5.194/66. MVR. POSTERIOR SUBSTITUIÇÃO PELA UFIR. CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA
DE LIQUIDEZ E CERTEZA. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. -Cinge-se
a controvérsia ao exame de possível ocorrência ou não de vício insanável
na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a execução fiscal proposta
pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do
Espírito Santo CREA/ ES, em razão de o valor da multa cobrada ter sido fixado
com base no MVR, índice já extinto pela Lei 8.177/91. -A Resolução 384/94,
do CONFEA, a...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO DE VERBAS
CONCERNENTES A REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO INSTITUIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA
QUE DESSE SUBSÍDIO AO PEDIDO CONTIDO NA PEÇA VESTIBULAR. ART. 333, I DO
CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. A despeito da fundamentação considerada
na sentença do Juízo de 1º grau, quanto aos elementos que deram subsídio ao
pedido contido na peça vestibular da parte apelante, conforme já explanado
por esta 1ª Turma Especializada em outros julgados da mesma matéria,
é necessário reiterar que cabe ao autor a juntada de provas que levem à
verossimilhança de sua alegação, ônus que lhe cabe conforme dispõe o art. 333,
I do CPC. Acrescento, ainda, que o recorrente não pode alegar impropriedades
indefinidamente, sem demonstrar a prova de seus argumentos, sob o risco do
recurso tornar-se uma peça processual meramente procrastinatória. E no caso
concreto o autor não promoveu a juntada de documentos que de fato conduzissem
à conclusão da procedência do pedido inicial. II. Ademais, quanto à alegação
de que a pensão por morte da qual é titular já foi reconhecida judicialmente
nos autos do processo nº 2007.5101.808293-6, o respectivo pedido ainda
encontra-se pendente de julgamento de recurso de apelação pela Segunda Turma
Especializada desta Corte (Relator: Desembargador Federal Messod Azulay),
o que lhe retira da condição de coisa julgada para fins de requerimento de
verbas concernentes ao benefício instituidor. III. Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO DE VERBAS
CONCERNENTES A REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO INSTITUIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA
QUE DESSE SUBSÍDIO AO PEDIDO CONTIDO NA PEÇA VESTIBULAR. ART. 333, I DO
CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. A despeito da fundamentação considerada
na sentença do Juízo de 1º grau, quanto aos elementos que deram subsídio ao
pedido contido na peça vestibular da parte apelante, conforme já explanado
por esta 1ª Turma Especializada em outros julgados da mesma matéria,
é necessário reiterar que cabe ao autor a juntada de provas que levem à
verossimilha...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. COMÉRCIO DE PRODUTO ADQUIRIDO
DE DISTRIBUIDORA DIVERSA DA DIVULGADA NA BANDEIRA. LEI Nº 9.847/99. RESOLUÇÃO
ANP Nº 29/1999. 1. Pretende a apelante a reforma da sentença que julgou
improcedente o pedido de declaração de nulidade do auto de infração. As
alegações da apelante são: a existência de liminar proferida em outro
processo e que autorizava a comercialização com os postos vinculados a
outras distribuidoras; a dificuldade em identificar se o revendedor ostenta
regularmente a bandeira da empresa distribuidora; a ilegalidade da majoração
da multa aplicada, uma vez que a agência não definiu os motivos ou critérios
utilizados para chegar ao valor imposto e que a exasperação do valor de
multa com base somente na capacidade econômica é uma violação frontal ao que
dispõe o caput do art. 5º da CRFB. 2. A apelante foi autuada por comercializar
combustíveis com revendedor varejista que optou por exibir a marca comercial
de outro distribuidor, violando o artigo 3º, II, da Lei nº 9.847/1999 e
o artigo § 1º do art. 16-A da Portaria ANP nº 29/1999. 3. A fiscalização
se deu em 05/11/2009 e a sentença de improcedência do mandado de segurança
referido ocorreu em 23/06/2009. As apelações em mandados de segurança são,
em regra, recebidas tão-somente em seu efeito devolutivo, como dispõe a
Lei nº 12.016/2009. Nesse contexto, era ônus da parte autora a comprovação
quanto à afirmação de que o seu recurso fora recebido nos efeitos suspensivo
e devolutivo. 4. O auto de infração goza de uma presunção de legitimidade
e veracidade, cabendo ao autuado a demonstração de sua irregularidade. 5. O
Poder de Polícia conferido à ANP para a fiscalização das atividades econômicas
ligadas à indústria do petróleo não afasta a responsabilidade do distribuidor
de derivados de petróleo a quem cabe verificar a regularidade da empresa com
a qual está comercializando, uma vez que deve assumir solidariamente os riscos
inerentes ao negócio, sujeitando-se à fiscalização e às sanções eventualmente
aplicadas. 1 6. Inexistente a violação aos princípios constitucionais ou
qualquer intenção em dificultar a administração da empresa. A vinculação da
revendedora varejista com a marca da distribuidora é exigida de todos que
atuam nesse campo e deve retratar a responsabilidade solidária de todas as
pessoas da cadeia econômica, por ser medida de proteção da coletividade que
adquire os combustíveis. 7. O valor das multas está dentro dos limites legais
estabelecidos pelo art. 3º, II, da Lei nº 9.847/99 (entre R$ 20.000,00 e R$
5.000.000,00), tendo, também, atendido ao parâmetro traçado pelo art. 4º
desta Lei e nada tem de irrazoável. 8. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. COMÉRCIO DE PRODUTO ADQUIRIDO
DE DISTRIBUIDORA DIVERSA DA DIVULGADA NA BANDEIRA. LEI Nº 9.847/99. RESOLUÇÃO
ANP Nº 29/1999. 1. Pretende a apelante a reforma da sentença que julgou
improcedente o pedido de declaração de nulidade do auto de infração. As
alegações da apelante são: a existência de liminar proferida em outro
processo e que autorizava a comercialização com os postos vinculados a
outras distribuidoras; a dificuldade em identificar se o revendedor ostenta
regularmente a bandeira da empresa distribuidora; a ilegalidade da majoração
da mult...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HIPÓTESE EM QUE
SOMADO OS PERÍODOS DE TRABALHO DE ATIVIDADE URBANA (31 ANOS, 1 MÊS E 6
DIAS) JÁ RECONHECIDO PELO INSS, COM O DE ATIVIDADE RURAL (6 ANOS, 1 MÊS E
10 DIAS) RECONHECIDO PELO INSS NO CURSO DA AÇÃO, PERFAZ O AUTOR O TEMPO
DE 37 ANOS, 2 MESES E 16 DIAS QUE É MAIS DO QUE SUFICIENTE À CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO POSTULADO. SENTENÇA QUE SE CONFIRMA PELOS SEUS JURÍDICOS
FUNDAMENTOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Remessa necessária referente
à sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, em ação
ajuizada em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento de períodos de atividade urbana (maior
parte) e rural. 2. Verifica-se que o MM. Juiz a quo realizou detida análise
de todo o tempo de serviço declarado pelo autor para fins de contagem de
tempo de contribuição, levando-se em conta a prova acostada aos autos,
da qual se extrai que o próprio INSS já reconhecia o tempo de contribuição
em atividade urbana de 31 anos, 1 mês e 6 dias, restando controverso, em
princípio o alegado tempo de serviço rural. 3. No que tange à comprovação
do desempenho de atividade rural, o autor instruiu o feito com diversos
documentos, entre os quais, Certificado de Dispensa do Serviço Militar, por
residir em município não tributário (fls. 52); Certidão de tempo de aluno
aprendiz no curso técnico de agropecuária (fl. 53); Certidão de Cartório de
Registro Geral de Imóveis de Afonso Cláudio/ES atestando que seu genitor é
legítimo proprietário de um terreno rural (fl. 58), fotos de atividade no
campo (fls. 73/74), tendo o próprio INSS, em audiência, reconhecido o período
de 18/03/1973 a 27/02/1979 como efetivamente laborado em atividade rural,
que corresponde a 6 anos, 1 mês e 10 dias, tempo que, somado ao anteriormente
reconhecido pelo INSS (atividade urbana), resulta no total de 37 anos, 2 meses
e 16 dias, superando, em muito, o requisito temporal exigido na espécie, sendo
certo, portanto, que o autor preenche os requisitos necessários à concessão do
benefício postulado (aposentadoria por tempo de contribuição - espécie 42). 1
4. Hipótese em que se afigura correta a sentença pela qual o magistrado a
quo julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, eis que preenchidos os requisitos necessários à concessão do
benefício postulado, devendo, portanto, ser confirmada a sentença, por seus
jurídicos fundamentos. 5. Conhecimento e desprovimento da remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HIPÓTESE EM QUE
SOMADO OS PERÍODOS DE TRABALHO DE ATIVIDADE URBANA (31 ANOS, 1 MÊS E 6
DIAS) JÁ RECONHECIDO PELO INSS, COM O DE ATIVIDADE RURAL (6 ANOS, 1 MÊS E
10 DIAS) RECONHECIDO PELO INSS NO CURSO DA AÇÃO, PERFAZ O AUTOR O TEMPO
DE 37 ANOS, 2 MESES E 16 DIAS QUE É MAIS DO QUE SUFICIENTE À CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO POSTULADO. SENTENÇA QUE SE CONFIRMA PELOS SEUS JURÍDICOS
FUNDAMENTOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Remessa necessária referente
à sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, em ação
ajuizada em face d...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO DE REPRESENTANTES
COMERCIAIS. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA
(ART. 150, I, CF/88). LEI Nº 12.246/10. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidades pelo Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado
do Rio de Janeiro - CORE/RJ. 2. As contribuições referentes a anuidades de
Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas
ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150, I,
da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante
Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982,
que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os
parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência) -
foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço,
é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda
Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime;
STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009,
Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza
Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As
Leis nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIN nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2,
Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
E-DJF2R 09.06.2011, Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2:
"são inconstitucionais a expressão 'fixar', constante do caput, e a
integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04". 5. Com a criação da
Lei nº 12.246/2010, que regulamentou as anuidades, taxas e emolumentos
devidos pelos Representantes Comerciais, restou atendido o Princípio
da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança de
créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2010, haja vista os
Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III, "a", "b"
e "c" da CRFB/88). 6. Na hipótese das anuidades devidas a partir de 2011,
sobre as quais incide a Lei nº 12.246/10, deve ser observado o artigo 8º,
da Lei nº 12.514/11, o qual veda o ajuizamento de execuções fiscais pelos
conselhos profissionais de dívidas inferiores a quatro anuidades. 1 7. In
casu, a CDA que lastreia a inicial é dotada de vício essencial e insanável,
uma vez que não há lei, ipso facto, para cobrança das anuidades vencidas até
2010 e, em relação à anuidade de 2011, por inobservância ao limite mínimo
previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/11. 8. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO DE REPRESENTANTES
COMERCIAIS. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA
(ART. 150, I, CF/88). LEI Nº 12.246/10. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidades pelo Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado
do Rio de Janeiro - CORE/RJ. 2. As contribuições referentes a anuidades de
Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas
ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO NA DEFESA DE SERVIDORES
EXPRESSAMENTE NOMINADOS. SERVIDOR NÃO BENEFICIADO. ILEGITIMIDADE. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste a omissão apontada, uma vez
que as questões relevantes para o deslinde da causa foram enfrentadas no
acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente, com base em alegação de omissão,
deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via
inadequada. 3. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de
dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial,
RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 4. Embargos de declaração conhecidos
e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO NA DEFESA DE SERVIDORES
EXPRESSAMENTE NOMINADOS. SERVIDOR NÃO BENEFICIADO. ILEGITIMIDADE. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste a omissão apontada, uma vez
que as questões relevantes para o deslinde da causa foram enfrentadas no
acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente, com base em alegação de omissão,
deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via
inadequada. 3. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatid...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho