PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES
LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme
a jurisprudência no sentido de que a manutenção do valor real do benefício
tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração
ao art. 201, §2º (atual §4º), da Constituição Federal face à aplicação dos
índices de reajuste adotados pelo INSS 2. A questão dos índices de reajustes
dos benefícios previdenciários já foi apreciada em diversas oportunidades
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou não haver inconstitucionalidade
ou mesmo ilegalidade na aplicação pelo INSS dos índices firmados em lei, em
cumprimento a disposições constitucionais. 3. Os benefícios previdenciários
devem ser reajustados segundo os critérios e índices definidos na Lei
8.213/91 e legislação subseqüente, de acordo com o entendimento firmado
na jurisprudência. 4. Inexistindo previsão legal de aplicação de índices
diversos dos que definidos em lei, como critério para preservação do valor
real dos benefícios previdenciários, não merece acolhida a pretensão autoral
de reajuste do benefício previdenciário com fundamento em índices não previstos
na legislação de regência. 5. Negado provimento à apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES
LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme
a jurisprudência no sentido de que a manutenção do valor real do benefício
tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração
ao art. 201, §2º (atual §4º), da Constituição Federal face à aplicação dos
índices de reajuste adotados pelo INSS 2. A questão dos índices de reajustes
dos benefícios previdenciários já foi apreciada em diversas oportunidades
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou não haver inconstitucionalidade
ou me...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA
INDEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ART. 932, III, D O
CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese
de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que indeferiu a tutela p
leiteada. 2. Precedentes desta Corte e do STJ no sentido de que, sobrevindo
sentença nos autos principais, o Agravo fica prejudicado, por perda de objeto
e impõe-se a aplicação do inciso III, do art. 932, do CPC/2015. 3. Recurso
não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA
INDEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ART. 932, III, D O
CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese
de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que indeferiu a tutela p
leiteada. 2. Precedentes desta Corte e do STJ no sentido de que, sobrevindo
sentença nos autos principais, o Agravo fica prejudicado, por perda de objeto
e impõe-se a aplicação do inciso III, do art. 932, do CPC/2015. 3. Recurso
não conhecido.
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO 201, PARÁGRAFO 4º DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.ARTIGO 41 DA
LEI 8.213-91. RESSALVADO ENTENDIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - O reajustamento
dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social
após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em
lei (artigo 201, § 4º, da Constituição de 1988). II - O Supremo Tribunal
Federal já se manifestou pela constitucionalidade dos índices aplicados no
reajustamento dos benefícios previdenciários (RE 376846). III -Ressalvado o
entendimento pessoal do Relator que, não obstante compreender que o modelo
adotado para dar aplicação às disposições legais pelo legislador não vem
assegurando a manutenção digna do valor dos benefícios previdenciários,
curva-se à orientação firmada pelo colendo STF. IV- Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO 201, PARÁGRAFO 4º DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.ARTIGO 41 DA
LEI 8.213-91. RESSALVADO ENTENDIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - O reajustamento
dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social
após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em
lei (artigo 201, § 4º, da Constituição de 1988). II - O Supremo Tribunal
Federal já se manifestou pela constitucionalidade dos índices aplicados no...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA
DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO
OU MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. CONDIÇÃO
DE PROCEDIBILIDADE. -O fato de os Conselhos Regionais de Fiscalização
Profissional serem entidades dotadas de poder de polícia não os exime do d ever
de atuar dentro dos lindes da legalidade. -No tocante à remessa necessária,
verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de seu não cabimento nas hipóteses de execução fiscal extinta, sem r
esolução de mérito. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais
aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988,
e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I,
da Carta Magna. -Hipótese em que é devido o reconhecimento da nulidade da
CDA que tem amparo em simples Resolução para a fixação/majoração do valor
da anuidade cobrada pelo Conselho Regional de Administração do Estado do
Espírito Santo. - O art. 8º da Lei 12.514/2011, ao estabelecer condição de
procedibilidade para o exercício do direito de ação, não violou a Constituição
Federal. -No caso vertente, em relação às anuidades vencidas até 2011, a
CDA se ressente de vício insanável, uma vez que a cobrança foi respaldada
com base em Resolução. Já em relação às anuidades de 2012, 2013 e 2014, a
cobrança esbarra na vedação contida no artigo 8º da referida lei, porquanto
seus valores somados não ultrapassam o equivalente a 04 (quatro) anuidades
do respectivo Conselho, conforme tabela vigente à época do ajuizamento da
execução. - Recurso desprovido. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA
DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO
OU MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. CONDIÇÃO
DE PROCEDIBILIDADE. -O fato de os Conselhos Regionais de Fiscalização
Profissional serem entidades dotadas de poder de polícia não os exime do d ever
de atuar dentro dos lindes da legalidade. -No tocante à remessa necessária,
verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 544 DO CPC/1973 E
ART. 1.042 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO
GROSSEIRO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão que
inadmitiu Recurso Especial. 2. Ocorre que o recurso cabível face à decisão
que inadmite Recurso Especial é o Agravo disciplinado no artigo 544 do Código
de Processo Civil de 1973, atualmente previsto no art. 1.042 do Código de
Processo Civil de 2015, que deve ser processado e julgado pelo C. Superior
Tribunal de Justiça. 3. Destaca-se que, in casu, não se aplica o princípio
da fungibilidade, por tratar-se de erro grosseiro. 4. Recurso não conhecido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 544 DO CPC/1973 E
ART. 1.042 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO
GROSSEIRO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão que
inadmitiu Recurso Especial. 2. Ocorre que o recurso cabível face à decisão
que inadmite Recurso Especial é o Agravo disciplinado no artigo 544 do Código
de Processo Civil de 1973, atualmente previsto no art. 1.042 do Código de
Processo Civil de 2015, que deve ser processado e julgado pelo C. Superior
Tribunal de Justiça. 3. Destaca-se que, in casu, não se aplica o princípio
da...
Data do Julgamento:13/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTINTA POR
SENTENÇA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RETOMADA DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA
JULGADA FORMAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que indeferiu a retomada da execução e determinou o retorno dos autos ao
arquivo com baixa. 2. A execução originária foi extinta por sentença proferida
em maio de 2012, em razão do reconhecimento da satisfação da obrigação, não
tendo sido interposto qualquer recurso contra ela, operando-se o trânsito em
julgado. 3. A sentença que declara a extinção da execução "contém comando
de extinção da própria relação de direito material havida entre as partes,
fazendo, bem por isso, coisa julgada material." (DIDIER JR., Fredie et
al. "Curso de Direito Processual Civil", 2009, p. 46). 4. Não será possível
nova execução quando, dentre outras hipóteses, a causa da extinção da execução
anterior tiver sido uma das previstas pelo artigo 924 do Código de Processo
Civil, uma vez que esses casos representam um acertamento definitivo sobre
o crédito, assim como ocorre no caso dos autos. 5. Agravo de Instrumento
desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTINTA POR
SENTENÇA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RETOMADA DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA
JULGADA FORMAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que indeferiu a retomada da execução e determinou o retorno dos autos ao
arquivo com baixa. 2. A execução originária foi extinta por sentença proferida
em maio de 2012, em razão do reconhecimento da satisfação da obrigação, não
tendo sido interposto qualquer recurso contra ela, operando-se o trânsito em
julgado. 3. A sentença que declara a extinção da execução "contém comando...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA
DE ÍNDICES DIVERSOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - O reajuste dos
benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após
a promulgação da Constituição Federal rege-se pelos critérios definidos
em lei. II - Não procedem as postulações de reajuste baseadas em índices
diversos dos que foram estipulados na legislação que disciplina a matéria,
porquanto não cabe ao segurado o direito à escolha do percentual que,
segundo o seu entendimento, melhor reflita a recomposição do valor real do
benefício. III - Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA
DE ÍNDICES DIVERSOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - O reajuste dos
benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após
a promulgação da Constituição Federal rege-se pelos critérios definidos
em lei. II - Não procedem as postulações de reajuste baseadas em índices
diversos dos que foram estipulados na legislação que disciplina a matéria,
porquanto não cabe ao segurado o direito à escolha do percentual que,
segundo o seu...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REQUISITÓRIO EXPEDIDO. LEVANTAMENTO
DE DEPÓSITO DE VALOR INDEVIDO. EXECUÇÃO DA QUANTIA INDEVIDA, PELO INSS,
EM AÇÃO PRÓPRIA. - Insurge-se o INSS contra sentença que julgou extinta
a execução, nos termos do artigo 794,I c/c 795, ambos do CPC, no que tange
somente ao autor MARIVAL MOZART ALVES, o qual promoveu execução de diferenças
decorrentes de revisão de benefício, pela Súmula 260 ex- TFR, com cálculos
no valor de R$120.434,73. - Ocorre que este E. Tribunal deu provimento ao
recurso de apelação dos embargos à execução opostos pelo Instituto, uma
vez que, quanto ao autor MARIVAL MOZART ALVES, era devido somente o resíduo
do valor depositado em favor do autor MARIVAL, em maio de 1991, tendo sido
o valor do débito, atualizado em fevereiro do mesmo ano, restando a pagar
somente a correção monetária entre este período de fevereiro a maio, o que
perfaz a quantia de R$ 8.723,73. - Entretanto, no que tange à possibilidade
de execução de tais valores indevidos que foram levantados pelo autor,
nos próprios autos do processo, não prospera o presente recurso, uma vez
não ser possível a determinação de devolução dos valores recebidos a maior
nos próprios autos da execução, sob pena de violação dos artigos 5º , LV e
LIV, da CRFB/88, uma vez que impede a garantia do contraditório, da ampla
defesa, bem como do devido processo legal. Precedente jurisprudencial. -
Parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer o levantamento de
valores indevidos pelo autor MARIVAL MOZART ALVES, devendo, entretanto,
o INSS executar a quantia em ação própria.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REQUISITÓRIO EXPEDIDO. LEVANTAMENTO
DE DEPÓSITO DE VALOR INDEVIDO. EXECUÇÃO DA QUANTIA INDEVIDA, PELO INSS,
EM AÇÃO PRÓPRIA. - Insurge-se o INSS contra sentença que julgou extinta
a execução, nos termos do artigo 794,I c/c 795, ambos do CPC, no que tange
somente ao autor MARIVAL MOZART ALVES, o qual promoveu execução de diferenças
decorrentes de revisão de benefício, pela Súmula 260 ex- TFR, com cálculos
no valor de R$120.434,73. - Ocorre que este E. Tribunal deu provimento ao
recurso de apelação dos embargos à execução opostos pelo Instituto, uma
vez que, qu...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C
DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Em ação de repetição
de indébito tributário, ajuizada em data posterior a 09/06/2005, aplica-se o
prazo quinquenal, nos termos do art. 3º da LC nº 118/05 (RE 566.621). 2. A
questão fundamental deduzida se refere a pedido de reconhecimento de não
incidência do Imposto de Renda sobre verbas percebidas na complementação de
aposentadoria pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS-FUNCEF, relativas àquelas
vertidas ao plano de aposentadoria complementar, no limite das contribuições
pelo beneficiário, na égide da Lei nº 7.713/88 (jan/89 a dez/95), evitando-se
a dupla tributação. 3. A pretensão de repetição de indébito se renova a cada
mês em que ocorre a incidência de imposto de renda sobre a complementação de
aposentadoria percebida pela parte autora, cuja base de cálculo é integrada
pela contribuição daquele no período de vigência da Lei 7.713/88, não se
aplicando a prescrição do fundo de direito (Súmula nº 85 do STJ). 4. Como
incidia imposto de renda sobre as contribuições dos participantes aos planos
de previdência privada efetuadas no período de vigência da Lei nº 7.713/88
(1º.01.89 a 31.12.95), impõe-se a exclusão da tributação desses valores
quando do recebimento/resgates da aposentadoria complementar, ainda que isso
se dê na vigência da Lei nº 9.250/95, evitando-se, assim, dupla incidência
sobre os mesmos rendimentos, até o limite das contribuições exclusivamente
efetuadas pela parte Autora/contribuinte (REsp 1.012.903/RJ). 5. Nos presentes
autos, a demandante, ex-funcionária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, teve a sua
aposentadoria concedida em 11/11/2005, ajuizou a apresente ação em 10/01/2014,
na qualidade de aposentada, tendo comprovado o 1 direito vindicado através da
documentação juntada aos autos (13/108). 6. Em razão da data do ajuizamento
da ação ter se dado em 10/01/2014 (fl. 01), restam fulminadas as parcelas
anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação (10/01/2009). Convém reiterar
que não há que se falar em prescrição do fundo do direito, por se tratar de
prestações de trato sucessivo. 7. Observados os documentos já apresentados
que servirão à apuração e prova do quantum debeatur, que foram suficientes
para à comprovação dos fatos constitutivos do direito vindicado pela parte
Autora, que segundo jurisprudência pacífica e remansosa deste Tribunal, sem
prejuízo para as partes, demais documentos que se fizerem necessários para
apuração do quantum serão postergados para o momento da liquidação do julgado,
como o abatimento de valores eventualmente já pagos administrativamente,
observado a Súmula nº 394 do STJ. 8. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C
DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Em ação de repetição
de indébito tributário, ajuizada em data posterior a 09/06/2005, aplica-se o
prazo quinquenal, nos termos do art. 3º da LC nº 118/05 (RE 566.621). 2. A
questão fundamental deduzida se refere a pedido de reconhecimento de não
incidência do Imposto de Renda sobre verbas percebidas na complementação de
aposentadoria pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS-FUNCEF, relati...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL. ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. VANTAGEM PESSOAL PREVISTA NA LEI
8.270/91. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS R EJEITADOS. -Os embargos
de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 535,
incisos I e II, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu
acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: omissão,
contradição e/ou obscuridade ou, ainda, para sanar erro material. -Todos
os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram
devidamente apreciados, inexistindo omissões capazes de comprometer a
integridade do julgado. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios,
valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão,
pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria
já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. -O
Magistrado não está obrigado a rebater um a um, bastando decidir a causa
com a observância das questões relevantes e imprescindíveis à solução do
conflito. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra
Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator
Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. -Mesmo quando opostos com a
finalidade de prequestionamento, afigura-se necessária a inequívoca ocorrência
dos vícios enumerados no art. 535 do CPC, para conhecimento dos embargos de
declaração. 1 -Somente em caráter excepcional, os embargos declaratórios
poderão ter efeitos infringentes, isto é, quando a alteração do julgado
advier da existência dos vícios de omissão, contradição, obscuridade e/ou
erro m aterial. - Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL. ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. VANTAGEM PESSOAL PREVISTA NA LEI
8.270/91. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS R EJEITADOS. -Os embargos
de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 535,
incisos I e II, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu
acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: omissão,
contradição e/ou obscuridade ou, ainda, para sanar erro material. -Todos
os fundamento...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHA MAIOR DE 21 ANOS E NÃO INVÁLIDA -
UNIVERSITÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS PAGAMENTOS APÓS O LIMITE DE
IDADE IMPOSTO NA LEI. APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 77 DA LEI N. 8.213/91. RECURSO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hipótese em que a autora apela da sentença
que decidiu pela improcedência do pedido consistente na manutenção dos
pagamentos de pensão por morte para filha maior de 21 anos, estudante
de nível superior, até que complete 24 anos de idade, ou, caso aconteça
antes, até a conclusão do curso universitário. 2. O legislador ordinário
estabeleceu idade limite para recebimento de pensão de filho dependente
e não inválido, fixando a obrigatoriedade da manutenção do benefício da
Previdência Social até os 21 (vinte e um) anos de idade. 3. O artigo 77,
parágrafo 2°, inciso II, da Lei n° 8.213/91, não prevê a possibilidade
de maior de 21 anos, plenamente capaz, receber pensão por morte, ainda que
esteja cursando universidade. 4. A interpretação da legislação previdenciária,
no que concerne à enumeração de benefícios, bem como dos seus beneficiários,
é restritiva, não podendo o magistrado imiscuir-se na função legislativa para
ampliá-los, extrapolando os limites da lei. Não há que se falar, na hipótese,
em isonomia, ou em interpretação analógica, porquanto não há qualquer lacuna
a ser preenchida na legislação de regência da matéria, que é clara e taxativa
ao não amparar o direito postulado pela ora apelada. 5. Precedentes do Colendo
Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais. Menção ao
Enunciado n° 74, da Súmula do Tribunal Regional Federal da 4 ª Região e ao
Enunciado nº 4 do I Fórum Regional de Direito Previdenciário da 2ª Região
- FOREPREV. 6. Finalmente, cumpre dizer que não se vislumbra violação
ao art. 205 da Constituição Federal, posto que o critério é isonômico,
e o jovem de 21 anos, que não é incapaz para o trabalho, caso não possa
pagar seus estudos, tem a opção que é oferecida a todos os demais, do ensino
superior em universidade pública, gratuita, para a qual deve se qualificar,
ou mesmo dos programas de crédito educativo. 7. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHA MAIOR DE 21 ANOS E NÃO INVÁLIDA -
UNIVERSITÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS PAGAMENTOS APÓS O LIMITE DE
IDADE IMPOSTO NA LEI. APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 77 DA LEI N. 8.213/91. RECURSO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hipótese em que a autora apela da sentença
que decidiu pela improcedência do pedido consistente na manutenção dos
pagamentos de pensão por morte para filha maior de 21 anos, estudante
de nível superior, até que complete 24 anos de idade, ou, caso aconteça
antes, até a conclusão do curso universitário. 2. O legislador ordinário
estabeleceu...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0002601-53.2013.4.02.5101 (2013.51.01.002601-4) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL E OUTRO PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional E OUTRO APELADO :
OS MESMOS E OUTRO ADVOGADO : CID AUGUSTO MENDES CUNHA ORIGEM : 07ª Vara Federal
do Rio de Janeiro (00026015320134025101) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RÉS UNIÃO FEDERAL E ANVISA. CONDENAÇÃO SOMENTE
DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO ACOLHIDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Acórdão embargado
em que constou expressamente consignado "Do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO
às apelações interpostas, para, reformando, em parte, a sentença recorrida,
condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
05% (cinco) por cento sobre o valor atribuído à causa (R$ 100.000,00, fl. 5),
ou seja, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).", enquanto que as Apelantes e
ora Embargantes União Federal e ANVISA se insurgiram contra a condenação em
honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, tendo pleiteado a
redução da verba honorária e sustentado que o Juízo a quo deveria aplicar, na
hipótese dos autos, o disposto no art. 20, §4º, do CPC. 2. Acórdão embargado
que, embora tenha considerado a matéria tratada nos autos, ponderado entre o
conteúdo econômico da demanda e sua complexidade e condenado a União Federal
ao pagamento de honorários advocatícios em 5% sobre o valor atribuído à
causa, incorreu em omissão ao não analisar a questão relativa à condenação
da ANVISA em honorários advocatícios, contra a qual se insurgiram as ora
Embargantes em sede de apelação. 3. Mantendo os fundamentos e os critérios
utilizados na fixação da condenação da União em honorários advocatícios
(cinco por cento sobre o valor atribuído à causa), deve ocorrer a condenação
solidária dos litisconsortes passivos da demanda - União Federal e ANVISA -
na verba honorária indicada no acórdão embargado, razão pela qual deve ser
alterado o dispositivo do acórdão embargado para incluir a ANVISA na referida
condenação. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos para reconhecer a
ocorrência de omissão quanto à inclusão da ANVISA na condenação em honorários
advocatícios, alterando o acórdão embargado especificamente neste ponto.
Ementa
Nº CNJ : 0002601-53.2013.4.02.5101 (2013.51.01.002601-4) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL E OUTRO PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional E OUTRO APELADO :
OS MESMOS E OUTRO ADVOGADO : CID AUGUSTO MENDES CUNHA ORIGEM : 07ª Vara Federal
do Rio de Janeiro (00026015320134025101) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RÉS UNIÃO FEDERAL E ANVISA. CONDENAÇÃO SOMENTE
DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO ACOLHIDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Ac...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:13/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DO DIVISOR PREVISTO NO § 2º, DO
ART. 3º, DA LEI 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE. I - Inexiste ilegalidade ou
inconstitucionalidade nos critérios adotados pelo INSS para o cálculo do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, concedido em
17/11/2003, posto que o Supremo Tribunal Federal ao analisar a medida cautelar
na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2111, publicada em 05.12.2003,
sinalizou pela constitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 9.876/99, que
alterou o artigo 29 e seus parágrafos. II - Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DO DIVISOR PREVISTO NO § 2º, DO
ART. 3º, DA LEI 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE. I - Inexiste ilegalidade ou
inconstitucionalidade nos critérios adotados pelo INSS para o cálculo do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, concedido em
17/11/2003, posto que o Supremo Tribunal Federal ao analisar a medida cautelar
na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2111, publicada em 05.12.2003,
sinalizou pela constitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 9.876/99, que
alterou o artigo 2...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais
aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988,
e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I, da
Carta Magna. -Em se tratando do Conselho Regional de Representantes Comerciais,
a Lei 12.246/2010, que alterou a Lei 4.886/65, passou a prever limites
máximos para a fixação das anuidades e critério de atualização. Todavia, em
respeito aos princípios constitucionais da irretroatividade e da anterioridade
tributárias (artigo 150, III, a, b e c, da Constituição) a referida lei não
pode retroagir, para alcançar créditos oriundos de fatos geradores ocorridos
até o ano de 2010. -Assim, em relação às anuidades vencidas até 2010, a CDA
se ressente de vício insanável, uma vez que a cobrança foi respaldada com
base em Resolução, não merecendo, portanto, reparo a sentença ao reconhecer
o vício insanável nas referidas cobranças. -Em relação às anuidades de 2011,
2012, 2013 e 2014, merece prosperar o recurso, uma vez que tais créditos
exequendos encontram respaldo na Lei 12.246/2010, não padecendo de nulidade a
CDA, no que se refere às referidas competências. -Ressalte-se que, no caso,
não se aplica a vedação imposta pelo artigo 8º da Lei 12.514/2011, já que o
montante do crédito remanescente (2011, 2012, 2013 e 2014) é superior ao valor
mínimo estabelecido em lei para o ajuizamento da ação executiva. -Recurso
parcialmente provido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais
aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988,
e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I, da
Carta Magna. -Em se tratando do Conselho Regional de Re...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO. CESSÃO
DE MÃO-DE-OBRA. AUTUAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 9.711/98. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. AFERIÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO RECURSAL. DIFERENTE DE
PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. COMPENSAÇÃO. 1. O pedido de repetição
de indébito independe de prévia impugnação administrativa pelo contribuinte,
sendo o bastante para se pleitear a restituição ou declaração do direito
à compensação que ele tenha efetuado o pagamento considerado indevido,
afigurando-se, pois, dispensável tanto o processo administrativo quanto
o requerimento expresso de desconstituição da relação jurídica tributária
consubstanciada na NFLD em comento. 2. O Supremo Tribunal Federal, no regime do
artigo 543-B do antigo Código de Processo Civil/73 (art. 1.035 - CPC/2015),
decidiu, relativamente à prescrição, pela não aplicação retroativa da LC
118/2005, por violar a segurança jurídica, bem como pela necessidade de
observância da vacacio legis de 120 dias, prevista no artigo 4º da referida
norma, aplicando-se o prazo reduzido (5 anos) para repetição ou compensação
de indébitos aos processos ajuizados a partir de 09 de junho de 2005. (STF -
RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do art. 543-C
do antigo CPC (artigo 1.036 - CPC/2015), a qual decidiu que para as ações
ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar
n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado
de que trata o art. 150, § 1º, do CTN (REsp nº 1.269.570/MG). 3. Nas ações
de repetição de indébito tributário propostas após 09/06/2005, aplica-se
o prazo prescricional quinquenal e não o decenal. Inocorrência da perda
do direito da Autora de pretender a restituição/compensação de indébito
relativo NFLD nº 35.297.383-8, considerando-se que o prazo para se pleitear
restituição de tributo, na forma do artigo 168, I, do CTN, é contado da
data da extinção do crédito tributário pelo pagamento integral, que, quanto
àquelas, ocorreu em 25 de setembro de 2002, enquanto que a presente ação foi
ajuizada em 06/09/2007, antes, pois, de transcorrer o prazo de cinco anos do
efetivo pagamento do tributo. 4. Precedentes: STJ - AgRg no REsp 1286556/RS,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014,
DJe 01/09/2014; STJ - AgRg no REsp 1533840/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015 e STJ - REsp
1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
23/05/2012, DJe 04/06/2012. 5. Descabe se considerar os depósitos efetuados
na esfera administrativa (30% do valor do débito cobrado pelo Fisco), para
efeito de início do prazo prescricional, posto que se trataram, à época,
de mero pressuposto de admissibilidade recursal, na vigência do § 1º do
artigo 126 da Lei nº 8.213/91, posteriormente reconhecido inconstitucional
(Súmula Vinculante 21/STF). 6. Esta Turma reconheceu, em caso semelhante,
que a regularidade da cobrança do crédito tributário deve ser analisada na
sua integralidade, não estando restrita a 70% do montante liquidado. (TRF2 -
AC/REO 001167777.2008.4.02.5101 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. JFC GERALDINE
PINTO VITAL DE CASTRO - PUB. 18/11/2015) 7. O eg. Superior Tribunal de Justiça,
cuja posição é seguida pelas Turmas Especializadas em matéria tributária
desta Corte, tem diferenciado, na responsabilidade solidária, a questão
atinente à exigibilidade do crédito, daquela relativa à constituição,
reconhecendo que, se por um lado o pagamento pode ser exigido tanto do
prestador ou construtor, quanto do tomador ou dono da obra, por outro, para
que haja essa exigência, é necessário que o crédito tenha sido constituído
mediante prévia averiguação do recolhimento das contribuições previdenciárias
pelo contribuinte e a comprovação de sua inadimplência. 8. Precedentes: STJ -
AgRg no AREsp 294.150/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 20/02/2014, DJe 28/02/2014; STJ - AgRg no REsp 1348395/RJ, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012; TRF2 -
APEL/REEX - 001167777.2008.4.02.5101 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA - RELATOR
: JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO - PUB. 18/12/2015;
TRF2 - APEL/REEX - 0018000-35.2007.4.02.5101 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA -
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES - PUB. 13/04/2016. 9. Sob
a ótica do novo entendimento jurisprudencial da Corte Superior acerca do tema,
que deve ser adotado em face da disciplina judiciária, há que se reconhecer
que o lançamento da contribuição previdenciária, por arbitramento ou aferição
indireta, nas contas da empresa tomadora de serviços, relativamente a fato
gerador ocorrido em data anterior à vigência da Lei nº 9.711/98, só será
possível após o Fisco verificar a contabilidade da empresa prestadora, que,
de certo modo, implica numa precedente fiscalização perante àquela, ou, ao
menos, a sua concomitância. 10. Deve ser reconhecido o direito da Autora à
compensação dos valores pagos referentes à NFLD nº 35.297.383-8, atualizados
pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme apurado em liquidação
de sentença, uma vez demonstrado, pela documentação acostada aos autos, nela
incluídas a cópia do relatório fiscal que acompanha a referida NFLD, que a
constituição do crédito tributário, devido ao não recolhimento de contribuições
previdenciárias, deu-se diretamente em face do tomador de serviço, na forma de
aferição indireta, sem que se constatasse a real impossibilidade de verificação
dos dados necessários aos lançamentos fiscais junto à empresa executora/cedente
da mão-de-obra, o que, por si só, impossibilita a elisão da responsabilidade
solidária com respaldo no art. 31, § 3º, da Lei nº 8.212/91. 11. Por força do
disposto no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007, o artigo 74 da
Lei nº 9.430/96 (redação do art. 49 da Lei nº 10.637/2002), que possibilitava
a compensação de créditos, passíveis de restituição ou ressarcimento, com
quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal, não se aplica às contribuições sociais previstas no artigo 11 da
Lei nº 8.212/91. 12. A compensação dos recolhimentos efetuados indevidamente
pela Autora, a título de contribuição previdenciária, poderá ocorrer com os
valores devidos a título de contribuição da mesma espécie, e não de quaisquer
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, como reconhecido
na sentença. 13. Precedente: STJ - REsp 1266798/CE, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012. 14. A
compensação permitida deve respeitar o trânsito em julgado da presente ação, na
forma do disposto no art. 170-A do CTN, com redação dada pela LC118/05. 15. Em
razão de os eventuais créditos a serem compensados serem posteriores a 1996,
eles serão acrescidos da taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice
de correção monetária e de taxa de juros, desde cada recolhimento indevido,
nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 (STJ - EREsp 548711/PE,
Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ
28.05.2007, p. 278). 16. Em que pese a analise da questão sob a vigência
do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015),
o novo Estatuto Processual não se aplica ao caso, uma vez que, tanto a data
da prolação da sentença, quanto a da interposição do recurso, são anteriores
ao novo regramento, correspondendo ao conceito de atos processuais praticados
previstos no art. 14 do novo CPC, verbis:A norma processual não retroagirá
e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos
processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da
norma revogada. 17. Considerando-se o valor da causa na ordem de R$817.061,60
(oitocentos e dezessete mil, sessenta e um reais e sessenta centavos, mostra-se
excessiva a condenação da Ré em honorários advocatícios no percentual de 10%
(dez por cento) daquele montante, razão pela qual a referida verba deve ser
fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), que melhor atende aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade e ao estabelecido no artigo 20 do CPC/73
c/c o artigo 21, P. Único do mesmo diploma. 18. Apelação cível e remessa
necessária parcialmente providas. Sentença reformada em parte. Reconhecido que
a compensação dos recolhimentos efetuados indevidamente pela Autora, a título
de contribuição previdenciária, poderá ocorrer com os valores devidos a título
de contribuição da mesma espécie, e não de quaisquer tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal, nos termos da Lei nº 11.457/07, art. 26,
parágrafo único. Condenação da Ré na verba honorária em R$10.000,00 (dez
mil reais). Mantida, no mais, a r. sentença.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO. CESSÃO
DE MÃO-DE-OBRA. AUTUAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 9.711/98. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. AFERIÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO RECURSAL. DIFERENTE DE
PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. COMPENSAÇÃO. 1. O pedido de repetição
de indébito independe de prévia impugnação administrativa pelo contribuinte,
sendo o bastante para se pleitear a restituição ou declaração do direito
à compensação que ele tenha efetuado o pagamento considerado indevido,
afigurando-se, pois, dispensável tanto o processo administrativo quanto
o...
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHOS FEDERAL E REGIONAL DE
MEDICINA. PROCESSO ÉTICO PROFISSIONAL. CONDUTAS VIOLADORAS DAS NORMAS DO
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA. HIGIDEZ DO PROCEDIMENTO. PENALIDADE DE CASSAÇÃO
DO REGISTRO PROFISSIONAL. IMPROVIMENTO. 1. O tema em discussão no recurso
interposto diz respeito à validade (ou não) dos atos administrativos praticados
pelos Apelados - Conselhos Federal e Regional de Medicina - que resultaram na
aplicação da pena de cassação do registro profissional do Apelante como médico
devido às decisões proferidas no âmbito do processo ético profissional a que
respondeu devido à representação oferecida quanto a fatos supostamente por ele
praticados. 2. A tese apresentada de ausência de prova adequada e suficiente
para sua condenação na penalidade de cassação do registro profissional não se
encontra amparada nos elementos probatórios dos autos. Diversamente do que
sustenta o Apelante, houve prova e, assim, avaliação conclusiva a respeito
da prática de infrações ético-profissionais graves por parte do Apelante
e, por isso houve decisão no sentido da cassação de seu registro. 3. Da
narrativa dos fatos, tal como consta da representação escrita apresentada,
ficou evidente que ao Apelante foi imputada a falta funcional de desrespeitar
o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais (art. 63, do
então Código de Ética Médica) e de aproveitar-se de situações decorrentes da
relação médico-paciente para obter vantagem de qualquer natureza (art. 65,
do então Código de Ética Médica). 4. A hipótese não foi de dúvida a respeito
da ocorrência das faltas éticas e profissionais pelo Apelante e, por isso,
não há que se cogitar de eventual açodamento nos julgamentos proferidos
pelo CREMERJ e pelo CFM. As provas produzidas - inclusive e principalmente
o relato oral da representante, juntamente com a prova documental - foram
hábeis para se alcançar a conclusão a respeito da ocorrência efetiva dos
fatos narrados e imputados contra o Apelante. 5. Houve demonstração de que
os fatos descritos realmente aconteceram, sendo que a referência aos casos
anteriores foi feita apenas e tão somente para reforçar a impossibilidade
de o Apelante prosseguir no 1 exercício da profissão de médico devido
à reiteração e gravidade dos fatos relacionados ao desrespeito ao pudor
dos pacientes, valendo-se da profissão para fins totalmente contrários à
finalidade da Medicina. 6. Não há que se cogitar de cerceamento de defesa no
caso, tendo os Apelados atuado de modo exemplar durante todo o procedimento,
com observância clara dos princípios e garantias constitucionais relacionados
ao processo ético profissional. Somente não foi produzida a prova pericial
por atitude imputável ao próprio Apelante, como bem analisou a juíza federal
na sentença. 7. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHOS FEDERAL E REGIONAL DE
MEDICINA. PROCESSO ÉTICO PROFISSIONAL. CONDUTAS VIOLADORAS DAS NORMAS DO
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA. HIGIDEZ DO PROCEDIMENTO. PENALIDADE DE CASSAÇÃO
DO REGISTRO PROFISSIONAL. IMPROVIMENTO. 1. O tema em discussão no recurso
interposto diz respeito à validade (ou não) dos atos administrativos praticados
pelos Apelados - Conselhos Federal e Regional de Medicina - que resultaram na
aplicação da pena de cassação do registro profissional do Apelante como médico
devido às decisões proferidas no âmbito do processo ético profissional a que
r...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MULTA. INCISOS. II E V DO ART. 17 C/C ART. 18
AMBOS DO ANTIGO CPC (ART. 80, II E V C/C ART. 81 DO NOVO CPC). REEXAME
DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Acórdão que manteve a sentença que julgou
extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, VI, do
Código de Processo Civil. Bem como condenou o Impetrante em litigância de
má-fé, com fundamento no art. 17, II e V c/c art. 18 do antigo CPC. 2. A
conduta do Apelante acarretou embaraços à efetivação do provimento
judicial, caracterizando litigância de má-fé. 3. Restou constatado nos
autos: a) Ao contrário do que narrado na exordial, os débitos apontados não
estavam com sua exigibilidade suspensa por força de pendência da instância
administrativa. Houve clara deturpação dos fatos por parte da impetrante;
b) a narrativa exposta na petição inicial, segundo a qual os débitos em
questão seriam os únicos óbices à emissão da certidão positiva com efeitos
de negativa, também não se mostrou verdadeira, já que havia débito estranho à
impetração a impedir a emissão da certidão, e c) deferida a medida liminar e
fornecidas as informações pela autoridade impetrada, a impetrante simplesmente
sumiu dos autos. 4. Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz
de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 17 do CPC, necessário
o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento
da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte seja realizada na
intenção de prejudicar, devendo ser comprovada pelo dolo processual, que,
in casu, restou demonstrado. 5. É possível concluir com facilidade que
a Embargante não apontou efetivamente nenhum vício no acórdão embargado,
como exigia o art. 535, do antigo CPC (I e II do art. 1.022 do novo CPC)
mas pretende a rediscussão das questões decididas, buscando obter em seu
favor novo julgamento por este Órgão Colegiado, o que não é admissível por
esta via. 6. Os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento
da causa, sendo que eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via
recursal própria. 7. Quanto ao requisito do prequestionamento - indispensável
à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de
Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente
quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que
sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. 8. Não ocorrendo
irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição
do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos,
enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita
consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada,
não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição. 9. Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MULTA. INCISOS. II E V DO ART. 17 C/C ART. 18
AMBOS DO ANTIGO CPC (ART. 80, II E V C/C ART. 81 DO NOVO CPC). REEXAME
DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Acórdão que manteve a sentença que julgou
extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, VI, do
Código de Processo Civil. Bem como condenou o Impetrante em litigância de
má-fé, com fundamento no art. 17, II e V c/c art. 18 do antigo CPC. 2. A
conduta do Apelante acarretou embaraços à efeti...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas
de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a
probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal,
é que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2. O artigo 273 do
Código de Processo Civil/1973 impõe, como requisitos para a concessão da
tutela antecipada, a existência de prova inequívoca da alegação, cumulado
com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda
abuso de direito de defesa pelo Réu e, ademais, como pressuposto negativo,
o perigo de irreversibilidade da medida. 3. No caso dos autos, verifica-se
escorreita a decisão atacada, que indeferiu a antecipação de tutela, por
não vislumbrar verossimilhança nas alegações aduzidas pela parte autora,
ora agravante, sendo necessária a observância do exercício do contraditório
e da ampla defesa, a fim de se chegar a uma conclusão acerca das alegadas
irregularidades do processo administrativo sancionador. 4. Quanto ao periculum
in mora, considerando que não foram adotados atos tendentes ao ajuizamento
da cobrança, correta a decisão agravada que entendeu pela sua ausência,
acrescido ao fato de que para impedir o ajuizamento de execução fiscal ou a
suspensão de execução já ajuizada, faz-se necessária a prestação de garantia,
o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas
de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a
probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal,
é que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2. O artigo 273 do
Código de...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA
FONTE. RESTITUIÇÃO. ISENÇÃO. MARCO INICIAL. MILITAR REFORMADO. PORTADOR DE
CARDIOPATIA GRAVE. LEI Nº 7.713/1988. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO QUANTO
À QUESTÃO DE FUNDO. OMISSÃO NO QUE TANGE À PRESCRIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO
DO RECURSO. 1- Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão
das matérias apreciadas no julgado, posto que não se coaduna com a sua
natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional,
efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar
às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a
supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ
- EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de
03.08.2010 e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES,
Quarta Turma, DJ de 16.11.2009. 2-"O não acolhimento das teses contidas no
recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador
cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. O
Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos
pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante
dispõe o art. 131 do CPC" (STJ - RESP nº 200801215160, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, julgado em 26/08/2010) 3-As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no
REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012
- Data da Publicação: 07/08/2012. 4- Mesmo para fins de prequestionamento,
os embargos de declaração só poderão ser acolhidos se presentes qualquer
um dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, não se
exigindo que o acórdão embargado faça menção expressa de preceitos legais
supostamente violados, bastando, tão somente, que as questões envolvendo
tais normas tenham sido debatidas e decididas no julgado. 5- Inexistência de
vício no acórdão, quanto à questão de mérito propriamente dito, eis que o seu
voto condutor, parte integrante do julgado, ao abordá-la, com clareza e sem
qualquer omissão, contradição ou obscuridade, reconheceu o direito do Autor à
isenção do recolhimento do imposto de renda incidente sobre os seus proventos
de reforma militar, desde 29/04/2005, data em que a doença - cardiopatia grave
- foi contraída, conforme identificada no laudo pericial. 1 6- Reconhecida a
omissão no julgado, no que tange à prescrição. Embora a presente ação tenha
sido ajuizada somente em 19/01/2012, não há que se falar em prescrição das
parcelas referentes ao período de 29/04/2005 a 31/12//2008, como requer
o Embargante, uma vez que o Autor apresentou impugnação administrativa em
08/10/2009, que restou indeferida em 22/11/2011. 7- Embargos de Declaração
parcialmente providos. Suprida a omissão no julgado, a fim de que seja
declarada a não incidência da prescrição quinquenal das parcelas referentes
ao período de 29/04/2005 a 31/12//2008.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA
FONTE. RESTITUIÇÃO. ISENÇÃO. MARCO INICIAL. MILITAR REFORMADO. PORTADOR DE
CARDIOPATIA GRAVE. LEI Nº 7.713/1988. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO QUANTO
À QUESTÃO DE FUNDO. OMISSÃO NO QUE TANGE À PRESCRIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO
DO RECURSO. 1- Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão
das matérias apreciadas no julgado, posto que não se coaduna com a sua
natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional,
efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar
às hipóteses d...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS PROVIDOS. 1 - Não apreciadas as questões
suscitadas nos limites em que foi proposta a lide, há violação ao artigo
535 do Código de Processo Civil. 2 - Embargos de Declaração providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS PROVIDOS. 1 - Não apreciadas as questões
suscitadas nos limites em que foi proposta a lide, há violação ao artigo
535 do Código de Processo Civil. 2 - Embargos de Declaração providos.