AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA
PARCIALMENTE DEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO
OBJETO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO
PREJUDICADO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão
que deferiu em parte antecipação de tutela. 2. Precedentes desta Corte e do
STJ no sentido de que, sobrevindo sentença nos autos principais, o Agravo
fica prejudicado, por perda de objeto, com fundamento no art. 557, caput,
do CPC. 3. Recurso prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA
PARCIALMENTE DEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO
OBJETO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO
PREJUDICADO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão
que deferiu em parte antecipação de tutela. 2. Precedentes desta Corte e do
STJ no sentido de que, sobrevindo sentença nos autos principais, o Agravo
fica prejudicado, por perda de objeto, com fundamento no art. 557, caput,
do CPC. 3. Recurso prejudicado.
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0138664-85.2013.4.02.5101 (2013.51.01.138664-6) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : CARLOS ANTONIO JOSE
CORREA ADVOGADO : ADOLPHO DOS SANTOS MARQUES DE ABREU APELADO : CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL E OUTRO ADVOGADO : IANE RIOS ESQUERDO ORIGEM : 06ª Vara
Federal de São João de Meriti (01386648520134025101) EMENTA SFH. IMÓVEL
ADJUDICADO. NULIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECADÊNCIA. ART. 179 DO CC
DE 2002. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1- Cinge-se a controvérsia dos presentes
autos em verificar se é possível a análise do pedido de reconhecimento de
nulidade do procedimento de execução extrajudicial de imóvel financiado
pelo Sistema Financeiro de Habitação ou se houve decadência do direito. 2-
Em vigor desde 2003 e portanto aplicável ao caso, o Código Civil estabelece
em seu artigo 179 o prazo decadencial bienal, para as hipóteses em que a lei
dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo próprio para
pleitear-se a anulação. 3- Considerando o lapso temporal ocorrido entre o
registro da arrematação do bem, em 04 de maio de 2006 e a data propositura da
presente demanda em 25 de outubro de 2013, conclui-se que eventual pretensão
de anulação do procedimento de execução extrajudicial do imóvel encontra-se
fulminada pela decadência. 4- Nesta esteira de entendimento, conclui-se que
não merece reforma a sentença recorrida. 5- Apelação conhecida e improvida.
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Nº CNJ : 0138664-85.2013.4.02.5101 (2013.51.01.138664-6) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : CARLOS ANTONIO JOSE
CORREA ADVOGADO : ADOLPHO DOS SANTOS MARQUES DE ABREU APELADO : CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL E OUTRO ADVOGADO : IANE RIOS ESQUERDO ORIGEM : 06ª Vara
Federal de São João de Meriti (01386648520134025101) EMENTA SFH. IMÓVEL
ADJUDICADO. NULIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECADÊNCIA. ART. 179 DO CC
DE 2002. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1- Cinge-se a controvérsia dos presentes
autos em verificar se é possível a análise do pedido de reconhecimento de
nulidade do procedim...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO INDEFERIDA. ALIENAÇÃO
DECORRENTE DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. 1- Trata-se de agravo
de instrumento interposto em face de decisão que condenou a União Federal
em 1% sobre o valor atualizado da causa, a título de litigância de má-fé. 2-
O juízo a quo qualificou o requerimento da União para que fosse reconhecida a
fraude à execução como ato temerário, uma vez que havia certidão nos autos,
demonstrando que a alienação tida por fraudulenta não foi voluntária, tendo
decorrido de arrematação judicial. 3- Para a caracterização da litigância
de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa, é necessário demonstrar
o dolo da parte, manifestado por uma conduta maliciosa e temerária, em
desconformidade com o dever de proceder com lealdade. Precedentes: STJ,
AgRg no AREsp 514266/SC, Terceira Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
DJe 01/06/2015; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 414484/SC, Segunda Turma,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28/05/2014; TRF2, AC 200951010222195, Quinta
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 12/11/2013. 4- No caso dos autos, verifica-se que a União Federal
requereu, em 2013, a declaração de fraude à execução, pautada na última
pesquisa efetuada junto ao sistema DOI (na qual não consta a natureza da
alienação), sem cruzar tal dado com as informações anteriormente obtidas,
dentre elas a certidão do 5º Registro de Distribuição, juntada aos autos em
2010 pela própria Exequente, na qual se verifica que alienação em questão
decorreu de arrematação judicial. 5- Tendo em vista o volume das diligências
juntadas aos autos e o lapso temporal decorrido, é possível concluir que
a conduta da União caracteriza-se apenas como pouco diligente, não sendo
possível vislumbrar em sua atuação qualquer atitude temerária, com o intuito
de induzir o juízo a erro e prejudicar a parte contrária. 6- Agravo de
instrumento provido, para afastar a condenação em litigância de má-fé.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO INDEFERIDA. ALIENAÇÃO
DECORRENTE DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. 1- Trata-se de agravo
de instrumento interposto em face de decisão que condenou a União Federal
em 1% sobre o valor atualizado da causa, a título de litigância de má-fé. 2-
O juízo a quo qualificou o requerimento da União para que fosse reconhecida a
fraude à execução como ato temerário, uma vez que havia certidão nos autos,
demonstrando que a alienação tida por fraudulenta não foi voluntária...
EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 40 DA LEF. REQUERIMENTO
DE MEDIDAS APTAS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO ANTES DO DECURSO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE DE RESULTADOS POSITIVOS DAS DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA
DE INÉRCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Para a caracterização da prescrição
é necessária a conjugação de dois fatores: o decurso do tempo e a desídia
do titular do direito. Assim, em execução fiscal, não basta o transcurso
do prazo legal, devendo ficar comprovada, também, a inércia da Fazenda
Nacional. 2. Apesar de ter sido determinada a suspensão do processo, com
fulcro no art. 40 da LEF, a Fazenda, antes do decurso do prazo de suspensão
previsto no mencionado dispositivo legal, requereu medidas aptas à satisfação
de seu crédito. 3. Para afastar o início da contagem do prazo prescricional,
por inércia da exequente, basta que a Fazenda mantenha-se diligente na busca
pela satisfação de seu crédito, não havendo a necessidade de que as diligências
requeridas tenham resultado positivo. Precedente do STJ. 4. Apelação conhecida
e provida.
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EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 40 DA LEF. REQUERIMENTO
DE MEDIDAS APTAS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO ANTES DO DECURSO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE DE RESULTADOS POSITIVOS DAS DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA
DE INÉRCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Para a caracterização da prescrição
é necessária a conjugação de dois fatores: o decurso do tempo e a desídia
do titular do direito. Assim, em execução fiscal, não basta o transcurso
do prazo legal, devendo ficar comprovada, também, a inércia da Fazenda
Nacional. 2. Apesar de ter sido determinada a suspensão do processo, com
fulcro no art. 40 da...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 75 ANOS DE
IDADE. EC 88 /2015 . NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA. DERRUBADA DO
VETO AO PROJETO DE LEI PELO CONGRESSO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
RETROATIVA DO NOVO DIPLOMA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste
qualquer vício no acórdão embargado, sendo certo sublinhar que omissão haveria
caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes
para o d eslinde da causa. 2. A existência de contradição se observa quando
existentes no acórdão proposições i nconciliáveis entre si, o que não se
verifica no julgado atacado. 3. Na hipótese dos autos, a recorrente completou
70 (setenta) anos no dia 26/10/2015. À época, diante da norma de eficácia
limitada introduzida pela EC 88/2015, esta era a idade prevista para a
aposentadoria compulsória do servidor público, com as exceções previstas no
art. 100 do ADCT. Descabe, portanto, determinar sua desaposentação a partir
da aplicação retroativa da lei complementar. Inteligência do art. 3º da LC
152/2015. 4. A embargante deseja, tão somente, manifestar sua discordância
com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada. Consoante
entendimento jurisprudencial pacífico, os embargos de declaração não
se prestam à rediscussão do mérito da causa. 5 . Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 75 ANOS DE
IDADE. EC 88 /2015 . NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA. DERRUBADA DO
VETO AO PROJETO DE LEI PELO CONGRESSO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
RETROATIVA DO NOVO DIPLOMA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste
qualquer vício no acórdão embargado, sendo certo sublinhar que omissão haveria
caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes
para o d eslinde da causa. 2. A existência de contradição se observ...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:11/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU. MATERIALIDADE E AUTORIA
CONPROVADAS. ART. 289, § 1º DO CP. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO
EXTRAJUDICIAL. ART. 65, III, "d" DO CP. UTILIZAÇÃO PARA CORROBORAR O ACERVO
PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA. ART. 67 DO CP. CONCORRÊNCIA DE ATENUANTE E
AGRAVANTE. APELAÇÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - O laudo pericial atesta
a falsidade das notas apreendidas e afirma não ser grosseira a contrafação
das cédulas em exame. Materialidade e autoria comprovadas. 2 - A própria
dinâmica dos fatos narrada pelos corréus e pelas testemunhas ouvidas denota
a ciência do acusado a respeito da falsidade das notas encontradas em posse
dos denunciados e o intuito de passá-las a terceiros. 3 - Quando a confissão
realizada em âmbito extrajudicial tenha sido utilizada, em cotejo com outros
elementos probatórios, para embasar decreto condenatório deve ser considerada
para fins de aplicação de atenuante. Fundamental para a incidência ou não da
atenuante em questão é o seu valor na corroboração do acervo probatório. A
sentença recorrida utilizou as declarações prestadas em sede policial
como argumento de reforço, já que estavam em consonância com o apurado
durante a instrução. Aplicação do art. 65, III, "d", do CP. Precedente do
Superior Tribunal de Justiça. 4 - Redução da pena intermediária. Aplicação
do art. 67 do CP. Concorrência entre agravante preponderante da reincidência
e a confissão. 5 - Apelação criminal parcialmente provida.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU. MATERIALIDADE E AUTORIA
CONPROVADAS. ART. 289, § 1º DO CP. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO
EXTRAJUDICIAL. ART. 65, III, "d" DO CP. UTILIZAÇÃO PARA CORROBORAR O ACERVO
PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA. ART. 67 DO CP. CONCORRÊNCIA DE ATENUANTE E
AGRAVANTE. APELAÇÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - O laudo pericial atesta
a falsidade das notas apreendidas e afirma não ser grosseira a contrafação
das cédulas em exame. Materialidade e autoria comprovadas. 2 - A própria
dinâmica dos fatos narrada pelos corréus e pelas testemunhas ouvidas denota
a...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS - IMPORTAÇÃO. LEI 10.865/2004. ART. 7º, INCISO
I. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (RE 559937). 1
- O Excelso Supremo Tribunal Federal concluiu pela inconstitucionalidade
da parte do art. 7º, inciso I, da Lei nº 10.865/2004 que acresce à base de
cálculo do PIS-Importação e da COFINS- Importação o valor do ICMS incidente no
desembaraço aduaneiro e o das próprias contribuições (RE 559937, Relator(a):
Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno,
julgado em 20/03/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 16-10-2013
PUBLIC 17-10-2013 EMENT VOL-02706-01 PP-00011). 2 - A compensação dos créditos
deverá ser realizada de acordo com a Legislação em vigor à época do ajuizamento
da ação, ressaltando-se a necessária aplicação da Lei 11.457/07, conforme
vem entendendo reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça. 3 - Decerto, a
compensação de tributo objeto de discussão judicial apenas pode ser promovida
após o trânsito em julgado (art. 170-A, do CTN), podendo o pagamento a maior do
PIS- Importação e da COFINS-Importação ser compensado com quaisquer tributos
administrados pela Receita Federal do Brasil (art. 74 da Lei 9.430/96), com
exceção das contribuições previdenciárias previstas no art. 11, parágrafo
único, alíneas "a", "b" e "c", da Lei 8212/91 (art. 26 da Lei 11457/2007). 4
- Os valores objeto da compensação deverão ser corrigidos pela taxa SELIC,
sem a inclusão de qualquer outro índice de juros ou correção monetária. 5 -
Em recente pronunciamento sobre a questão, o STF norteou definitivamente
a controvérsia, no julgamento do RE nº 566.621/RS com base no art. 543-B
do CPC, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, julgado em 04/08/2011,
quando foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte,
da LC 118/05, e considerada válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão
somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias,
ou seja, a partir de 09/06/2005. Portanto, diante do novo paradigma firmado
pela Suprema Corte, e adotando essa orientação vinculante ao caso em apreço,
tendo sido a presente ação impetrada em 2013, aplica-se o prazo de prescrição
quinquenal. 6 - Descabe também a pretensão autoral de ver majorada a condenação
em honorários sucumbenciais, fixada em 5% sobre o valor da causa, o que
corresponde a aproximadamente cinco mil reais, posto que, em se tratando de
condenação da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no art. 20, §4º do CPC,
sendo tal percentual razoável diante da complexidade da causa e da atuação
dos patronos. 7 - Apelações desprovidas.
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TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS - IMPORTAÇÃO. LEI 10.865/2004. ART. 7º, INCISO
I. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (RE 559937). 1
- O Excelso Supremo Tribunal Federal concluiu pela inconstitucionalidade
da parte do art. 7º, inciso I, da Lei nº 10.865/2004 que acresce à base de
cálculo do PIS-Importação e da COFINS- Importação o valor do ICMS incidente no
desembaraço aduaneiro e o das próprias contribuições (RE 559937, Relator(a):
Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno,
julgado em 20/03/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 16-1...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA
VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. SUSPENSÃO
PROCESSUAL NA FORMA DO ART. 40, DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, CAPUT,
DO CTN. RAZÕES DE APELAÇÃO PREJUDICADAS. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO
DIVERSO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face
de sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 269,
IV, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente,
com fulcro no Art. 40, §4º, da LEF. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº
118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita
ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2,
AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal
Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 3. No caso
concreto, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 12/01/2000, e,
portanto, por ter sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005 não
teve o condão de interromper a prescrição. Deste modo, após a constituição
definitiva do crédito tributário em 05/03/1999 (fl. 03), a citação pessoal ao
devedor deveria ter sido realizada até 05/03/2004, o que não ocorreu. 4. O
verbete da Súmula nº 106, do STJ, não se aplica ao caso vertente, já
que a demora na citação não ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da
justiça. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 357.368/DF, Relator: Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/03/2014. 5. É pacífico o entendimento, no
âmbito do E. STJ, de que, nos casos anteriores à LC nº 118/2005, a aplicação
da suspensão prevista no art. 40, da LEF, está condicionada à citação válida
do devedor, caso em que a prescrição estaria interrompida. Precedentes: STJ,
REsp 999.901/RS, Relator: Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/06/2009;
(TRF - 2ª Região, AC 00892577219974025101, Relatora: Desembargadora Federal
CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 19/02/2016). 6. Há,
no caso dos autos, a incidência da prescrição da própria ação, na forma
do que dispõe o art. 174, caput, do CTN. Restam prejudicadas as alegações
da Exequente que dizem respeito à sistemática prevista para a decretação
da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF. Precedentes: AgRg
no REsp 1284357/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado
em 28/08/2012, DJe 04/09/2012; TRF - 2ª Região, AC 2002.51.01.513638-9,
Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA,
E-DJF2R: 19/02/2016. 7. O parcelamento alegado teria sido negociado a partir
de 03/12/2009, com base na Lei 11.941/2009, quando já havia se esgotado
o prazo prescricional e o crédito já se encontrava extinto (art. 156, V,
do CTN). 8. Sentença mantida por fundamento diverso. Apelação prejudicada.
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EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA
VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. SUSPENSÃO
PROCESSUAL NA FORMA DO ART. 40, DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, CAPUT,
DO CTN. RAZÕES DE APELAÇÃO PREJUDICADAS. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO
DIVERSO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face
de sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 269,
IV, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente,
com fulcro no Art....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC
Nº 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40
DA LEI Nº 6.830/80. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE
INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em suas razões, a
Embargante sustenta omissão do v. acórdão no que tange à observância dos
requisitos do art. 40, da Lei 6.830/80, uma vez que não houve um despacho
de suspensão do feito e o posterior arquivamento dos autos, que não foi
noticiado. Ademais, aduz que se manteve diligente durante todo o processo,
não havendo que se falar em inércia da Exequente. Por fim, requer a análise
do feito sob o enfoque do art. 25, da Lei de Execuções Fiscais, e da Súmula
106, do STJ. 2. O voto condutor e sua ementa, com clareza e sem contradições,
examinaram a ocorrência da prescrição intercorrente no caso em tela diante da
inércia da Embargante, que não realizou qualquer diligência apta a promover
a satisfação de seu crédito, mesmo diante da interrupção do decurso do
prazo prescricional com a citação da sociedade executada, já que a presente
execução foi ajuizada anteriormente à vigência da LC nº 118/2005. 3. Restou
evidente no voto condutor que houve o curso do prazo prescricional sem que se
apresentassem causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, mantendo-se
inerte a Exequente. 4. A discordância quanto às conclusões do julgado não dá
margem à oposição de embargos de declaração. É flagrante que o objetivo do
presente recurso é a rediscussão da matéria sob o pálio de suprir o requisito
de prequestionamento, o que não se cogita, pois, mesmo com essa finalidade,
é necessário que estejam presentes uma das hipóteses do art. 1.022 do Código
de Processo Civil. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 525.757/ES, Rel. Ministro
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA,
julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC
Nº 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40
DA LEI Nº 6.830/80. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE
INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em suas razões, a
Embargante sustenta omissão do v. acórdão no que tange à observância dos
requisitos do art. 40, da Lei 6.830/80, uma vez que não houve um despacho
de suspensão do feito e o posterior arquivamento dos autos, que não foi
noticiado. Ademais, aduz que se manteve diligente durante todo o processo,
não havendo que se falar em inércia da...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO. CESSÃO
DE MÃO-DE-OBRA. AUTUAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 9.711/98. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. AFERIÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO RECURSAL. DIFERENTE DE
PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. COMPENSAÇÃO. 1. O pedido de repetição
de indébito independe de prévia impugnação administrativa pelo contribuinte,
sendo o bastante para se pleitear a restituição ou declaração do direito
à compensação que ele tenha efetuado o pagamento considerado indevido,
afigurando-se, pois, dispensável tanto o processo administrativo quanto
o requerimento expresso de desconstituição da relação jurídica tributária
consubstanciada nas NFLD’s em comento. 2. O Supremo Tribunal Federal,
no regime do artigo 543-B do antigo Código de Processo Civil/73 (art. 1.035 -
CPC/2015), decidiu, relativamente à prescrição, pela não aplicação retroativa
da LC 118/2005, por violar a segurança jurídica, bem como pela necessidade de
observância da vacacio legis de 120 dias, prevista no artigo 4º da referida
norma, aplicando-se o prazo reduzido (5 anos) para repetição ou compensação
de indébitos aos processos ajuizados a partir de 09 de junho de 2005. (STF -
RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do art. 543-C
do antigo CPC (artigo 1.036 - CPC/2015), a qual decidiu que para as ações
ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar
n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado
de que trata o art. 150, § 1º, do CTN (REsp nº 1.269.570/MG). 3. Nas ações
de repetição de indébito tributário propostas após 09/06/2005, aplica-se
o prazo prescricional quinquenal e não o decenal. Inocorrência da perda
do direito da Autora de pretender a restituição/compensação de indébito
relativo às NFLD’s nºs 35.371.861-0, 35.371.857-2, 35.371.817-3,
35.371.808-4, 35.229.321-7, 35.371.806-8, 35.320.358-0, 35.297.605-5,
35.229.323-3, 35.371.864-5, 35.297.474-5, 35.371.879-3, 35.463.829-7,
35.463.848-3 e 35.463.828-9, considerando-se que o prazo para se pleitear
restituição de tributo, na forma do artigo 168, I, do CTN, é contado da
data da extinção do crédito tributário pelo pagamento integral, que, quanto
àquelas, ocorreu em janeiro de 2003, em junho de 2003, em 30 de setembro de
2002, em outubro de 2003, em abril de 2003, enquanto que a presente ação
foi ajuizada em 25/09/2007, antes, pois, de transcorrer o prazo de cinco
anos do efetivo pagamento do tributo. 4. Precedentes: STJ - AgRg no REsp
1286556/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/08/2014, DJe 01/09/2014; STJ - AgRg no REsp 1533840/PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015
e STJ - REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012. 5. Descabe se considerar
os depósitos efetuados na esfera administrativa (30% do valor do débito
cobrado pelo Fisco), recolhidos pela Autora em fevereiro e junho de 2002,
para efeito de início do prazo prescricional, posto que se trataram, à época,
de mero pressuposto de admissibilidade recursal, na vigência do § 1º do
artigo 126 da Lei nº 8.213/91, posteriormente reconhecido inconstitucional
(Súmula Vinculante 21/STF). 6. Esta Turma reconheceu, em caso semelhante,
que a regularidade da cobrança do crédito tributário deve ser analisada na
sua integralidade, não estando restrita a 70% do montante liquidado. (TRF2 -
AC/REO 001167777.2008.4.02.5101 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. JFC GERALDINE
PINTO VITAL DE CASTRO - PUB. 18/11/2015) 7. O eg. Superior Tribunal de Justiça,
cuja posição é seguida pelas Turmas Especializadas em matéria tributária
desta Corte, tem diferenciado, na responsabilidade solidária, a questão
atinente à exigibilidade do crédito, daquela relativa à constituição,
reconhecendo que, se por um lado o pagamento pode ser exigido tanto do
prestador ou construtor, quanto do tomador ou dono da obra, por outro, para
que haja essa exigência, é necessário que o crédito tenha sido constituído
mediante prévia averiguação do recolhimento das contribuições previdenciárias
pelo contribuinte e a comprovação de sua inadimplência. 8. Precedentes: STJ -
AgRg no AREsp 294.150/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 20/02/2014, DJe 28/02/2014; STJ - AgRg no REsp 1348395/RJ, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012; TRF2 -
APEL/REEX - 001167777.2008.4.02.5101 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA - RELATOR
: JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO - PUB. 18/12/2015;
TRF2 - APEL/REEX - 0018000-35.2007.4.02.5101 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA -
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES - PUB. 13/04/2016. 9. Sob
a ótica do novo entendimento jurisprudencial da Corte Superior acerca do tema,
que deve ser adotado em face da disciplina judiciária, há que se reconhecer
que o lançamento da contribuição previdenciária, por arbitramento ou aferição
indireta, nas contas da empresa tomadora de serviços, relativamente a fato
gerador ocorrido em data anterior à vigência da Lei nº 9.711/98, só será
possível após o Fisco verificar a contabilidade da empresa prestadora,
que, de certo modo, implica numa precedente fiscalização perante àquela,
ou, ao menos, a sua concomitância. 10. Deve ser reconhecido o direito da
Autora à repetição/compensação dos valores pagos referentes às NFLD’s
nºs 35.371.857-2, 35.371.817-3, 35.371.808-4, 35.229.321-7, 35.371.806-8,
35.229.323-3, 35.371.864-5, 35.371.879-3, 35.463.848-3 e 35.463.828-9,
atualizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme apurado
em liquidação de sentença, uma vez demonstrado, pela documentação acostada
aos autos, nela incluídas as cópias dos relatórios fiscais que acompanham
as referidas NFLD’s, que a constituição do crédito tributário, devido
ao não recolhimento de contribuições previdenciárias, deu-se diretamente
em face do tomador de serviço, na forma de aferição indireta, sem que se
constatasse a real impossibilidade de verificação dos dados necessários aos
lançamentos fiscais junto à empresa executora/cedente da mão-de-obra, o que,
por si só, impossibilita a elisão da responsabilidade solidária com respaldo
no art. 31, § 3º, da Lei nº 8.212/91. 11. Por força do disposto no parágrafo
único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007, o artigo 74 da Lei nº 9.430/96
(redação do art. 49 da Lei nº 10.637/2002), que possibilitava a compensação de
créditos, passíveis de restituição ou ressarcimento, com quaisquer tributos ou
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, não se aplica
às contribuições sociais previstas no artigo 11 da Lei nº 8.212/91. 12. A
compensação dos recolhimentos efetuados indevidamente pela Autora, a título de
contribuição previdenciária, poderá ocorrer com os valores devidos a título de
contribuição da mesma espécie, e não de quaisquer tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal, como reconhecido na sentença. 13. Precedente:
STJ - REsp 1266798/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012. 14. Reconhecido o direito da Autora
em optar entre a restituição dos valores, através de precatório, ou por meio
de compensação, uma vez que a sentença que declara o direito à compensação
não apenas reconhece a existência de indébito como obriga a Fazenda Pública
a ressarci-lo, de maneira que, não realizando o contribuinte a compensação,
pode optar por pleitear a repetição via precatório ou RPV. Precedentes:
STJ - REsp 1232048/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 10/05/2011, DJe 16/05/201 e REsp 1114404/MG, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010. 15. A
compensação permitida deve respeitar o trânsito em julgado da presente
ação, na forma do disposto no art. 170-A do CTN, com redação dada pela
LC118/05. 16. Tratando-se de ação proposta na vigência da Lei 9.129/95, e
quando ainda não vigorava a Lei nº 11.941/2009, deve ser aplicável o limite
de 30% para a compensação. 17. Reconhecida a hipótese de sucumbência mínima
da Autora, a ensejar a aplicação do artigo 21, parágrafo único, do CPC/73,
ante o reconhecimento do seu direito à repetição/compensação do montante dos
valores pagos indevidamente, concernente às NFLD’s nºs 35.371.857-2,
35.371.817-3, 35.371.808-4, 35.229.321-7, 35.371.806-8, 35.229.323-3,
35.371.864-5, 35.371.879-3, 35.463.848-3 e 35.463.828-9, tanto considerando a
quantidade de notificações fiscais em relação ao número total que foi objeto
do pedido inicial, quanto até mesmo pelo próprio montante a elas referentes,
eis que representam valores significativamente maiores do que aqueles
relativos às NFLD’s cuja desconstituição não foi deferida. 18. Em que
pese a analise da questão sob a vigência do novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), o novo Estatuto Processual não se
aplica ao caso, uma vez que, tanto a data da prolação da sentença, quanto a
da interposição do recurso, são anteriores ao novo regramento, correspondendo
ao conceito de atos processuais praticados previstos no art. 14 do novo CPC,
verbis:A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos
processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações
jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 19. Uma vez afastada a
sucumbência recíproca, cabível a condenação da Ré em honorários advocatícios,
que deve ser fixada no valor de R$3.000,00 (três mil reais), em observância
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ao estabelecido no
artigo 20 c/c o artigo 21, P. único, ambos do CPC/73. 20. Apelação cível da
Ré e remessa necessária desprovidas. Apelação cível da Autora parcialmente
provida, para que seja afastada a decadência do direito da Autora de pleitear
a repetição do indébito ou a compensação do valor recolhido referente ao
depósito de 30% relativo à NFLD nº 35.229.321-7, realizado em 07/02/2002,
reconhecendo-se o seu direito à repetição/compensação desse montante,
atualizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme apurado
em liquidação de sentença. Condenação da Ré em honorários advocatícios,
no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Mantida, no mais, a r. sentença.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO. CESSÃO
DE MÃO-DE-OBRA. AUTUAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 9.711/98. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. AFERIÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO RECURSAL. DIFERENTE DE
PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. COMPENSAÇÃO. 1. O pedido de repetição
de indébito independe de prévia impugnação administrativa pelo contribuinte,
sendo o bastante para se pleitear a restituição ou declaração do direito
à compensação que ele tenha efetuado o pagamento considerado indevido,
afigurando-se, pois, dispensável tanto o processo administrativo quanto
o...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. SUSPENSÃO
PROCESSUAL NA FORMA DO ART. 40, DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, CAPUT,
DO CTN. RAZÕES DE APELAÇÃO PREJUDICADAS. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO
DIVERSO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face
de sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 269,
IV, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente,
com fulcro no Art. 40, §4º, da LEF. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº
118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita
ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2,
AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal
Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 3. No caso
concreto, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 15/10/1997, e,
portanto, por ter sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005 não
teve o condão de interromper a prescrição. Deste modo, após a constituição
definitiva do crédito tributário em 29/07/1997 (fl. 04), a citação pessoal ao
devedor deveria ter sido realizada até 29/07/2002, o que não ocorreu. 4. O
verbete da Súmula nº 106, do STJ, não se aplica ao caso vertente, já que a
demora na citação não ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça,
uma vez que a Exequente, mesmo intimada após ter ciência da última diligência
citatória negativa (fls. 24/29-v.), se manteve inerte, requerendo apenas a
suspensão do processo (fl. 29/30), deixando transcorrer o prazo prescricional
quinquenal incidente na espécie. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 357.368/DF,
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/03/2014. 5. É
pacífico o entendimento, no âmbito do E. STJ, de que, nos casos anteriores à
LC nº 118/2005, a aplicação da suspensão prevista no art. 40, da LEF, está
condicionada à citação válida do devedor, caso em que a prescrição estaria
interrompida. Precedentes: STJ, REsp 999.901/RS, Relator: Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/06/2009; (TRF - 2ª Região, AC 00892577219974025101,
Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA,
E-DJF2R: 19/02/2016). 6. Há, no caso dos autos, a incidência da prescrição
da própria ação, na forma do que dispõe o art. 174, caput, do CTN. Restam
prejudicadas as alegações da Exequente que dizem respeito à sistemática
prevista para a decretação da prescrição intercorrente prevista no art. 40
da LEF. Precedentes: AgRg no REsp 1284357/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012; TRF - 2ª Região,
AC 2002.51.01.513638-9, Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA,
TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 19/02/2016. 7. Sentença mantida por
fundamento diverso. Apelação prejudicada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. SUSPENSÃO
PROCESSUAL NA FORMA DO ART. 40, DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, CAPUT,
DO CTN. RAZÕES DE APELAÇÃO PREJUDICADAS. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO
DIVERSO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face
de sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 269,
IV, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente,
com fulcro no Art. 40, §4º...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1- Entende o embargante por não se sujeitar ao
recolhimento do IPI de que trata o art. 79 da Lei nº 9.430/96, por ocasião da
prorrogação do regime de admissão temporária concedido ao helicóptero descrito
na exordial, em virtude da manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade da
tributação em causa. Deste modo, pretende a embargante o prequestionamento
do artigo 462 do Código de Processo Civil; artigo 5º, §2º, da Constituição
Federal; artigo 146, III, ‘a’, da Constituição Federal; artigo 153,
§ 3º, II, da Constituição Federal; artigo 154, I, da Constituição Federal;
artigo 49 do Código Tributário Nacional; artigo 150, I, da Constituição
Federal; artigos 96, 97 e 98 do Código Tributário Nacional; artigo 373, §
2º do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009); artigo 47, I do Código
Tributário Nacional; artigo 20, II, do Código Tributário Nacional; artigo
3º do GATT 1947 e 1994, incorporados ao Ordenamento pela Lei nº 313/1948
e pelo Decreto no 1.355/94. 2- Quanto à pretensão de prequestionamento
das normas descritas, anotamos que não se vislumbra controvérsia sobre
a matéria de direito e divergência na sua aplicação, eis que pautada nas
regras tributárias vigentes. Como já afirmado, pretende a embargante, por
meio deste recurso, sob o alegado prequestionamento da matéria, rediscutir
a lide, sendo despicienda a adoção de posicionamento explícito a respeito,
considerando que a matéria deverá ser objeto do recurso cabível. 3- Por fim,
resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da
pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante
interpretação dada à matéria por este Tribunal, sendo, também, descabido o
prequestionamento do tema, sob o argumento de que determinadas normas não
foram explicitamente consideradas no julgado embargado, conforme precedente
do Supremo Tribunal Federal acima citado. 4 - Nego provimento aos embargos
de declaração.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1- Entende o embargante por não se sujeitar ao
recolhimento do IPI de que trata o art. 79 da Lei nº 9.430/96, por ocasião da
prorrogação do regime de admissão temporária concedido ao helicóptero descrito
na exordial, em virtude da manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade da
tributação em causa. Deste modo, pretende a embargante o prequestionamento
do artigo 462 do Código de Processo Civil; artigo 5º, §2º, da Constituição
Federal; artigo 146, III, ‘a’, da Constituição Federal; artigo 153...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:31/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. INSTALAÇÃO DE
VARA FEDERAL NO INTERIOR POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DO FEITO. ART. 41 DA
RESOLUÇÃO 22/2010-TRF2ª REGIÃO. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. ART. 87
DO CPC/1973. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO. 1- O Juízo Suscitado/06ª
VFSJM/RJ decidiu pelo declínio de competência para a Subseção de Duque de
Caxias/RJ, por possuir o autor domicílio naquela cidade, entendendo ser a
Subseção de Duque de Caxias competente para o processamento e julgamento da
Ação Ordinária sob o fundamento de que a competência é funcional e portanto
de natureza absoluta. 2- O Juízo Suscitante do conflito/2ª VFDC/RJ sustentou
que o ajuizamento da ação (19/04/2010) se deu antes da instalação da Vara
de Duque de Caxias (14/01/2011), não sendo o Juízo de Caxias o competente,
nos termos do § do art. 41, da Resolução 42/2011-TRF-2a. Região. 3- É firme
o entendimento de que a interiorização da Justiça Federal, com a criação
das Subseções Judiciárias, abrangendo o território de vários municípios, tem
como objetivo a descentralização da Justiça, bem como facilitar o acesso ao
Poder Judiciário. São levados em consideração critérios de ordem pública,
que devem prevalecer sobre a conveniência das partes, razão pela qual
a competência territorial funcional adquire excepcionalmente natureza de
competência absoluta, sendo, portanto, declinável de ofício. 4- No entanto,
proposta a Ação em 19/04/2010, na Subseção de São João de Meriti/RJ, quando
ainda não tinha sido criada a Vara Federal de Duque de Caxias/RJ (14/01/2011),
Município onde reside o Autor, descabe a sua redistribuição, por expressa
vedação do § único do art. 41 da Resolução n. 22/2010, do TRF-2ª Região,
o qual dispõe "A norma do caput não se aplica às Varas Federais de Duque
de Caxias/RJ, de Nova Iguaçu/RJ e de Serra/ES, que só recebem processos
após as suas respectivas instalações, ressalvadas as ações de competência
delegada antes em tramitação na Justiça Estadual.", permanecendo competente
o Juízo originário da 6ª VF de São João de Meriti/RJ, face ao Princípio da
Perpetuação da Jurisdição (art. 87 do CPC/1973). Precedentes deste Tribunal. 1
5- Declarado competente o MM. Juízo Suscitado/6ª VF de São João de Meriti/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. INSTALAÇÃO DE
VARA FEDERAL NO INTERIOR POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DO FEITO. ART. 41 DA
RESOLUÇÃO 22/2010-TRF2ª REGIÃO. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. ART. 87
DO CPC/1973. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO. 1- O Juízo Suscitado/06ª
VFSJM/RJ decidiu pelo declínio de competência para a Subseção de Duque de
Caxias/RJ, por possuir o autor domicílio naquela cidade, entendendo ser a
Subseção de Duque de Caxias competente para o processamento e julgamento da
Ação Ordinária sob o fundamento de que a competência é funcional e portanto...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRIBUÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A
RECEITA BRUTA DA PRODUÇÃO RURAL - PRODUTOR PESSOA FÍSICA EMPREGADOR -
REDAÇÃO DO ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91 DADA PELA LEI Nº 10.256/01 - VÍCIO DE
INCONSTITUCIONALIDADE - INEXISTÊNCIA - RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. 1
- O C. STF, quando do julgamento do RE nº 363.852 assentou entendimento no
sentido de que a nova redação conferida ao art. 25 da Lei nº 8.212/91 pela
Lei nº 8.540/92, que estendeu a incidência da contribuição previdenciária
sobre a receita da comercialização da produção rural - anteriormente restrita
aos produtores rurais que exercessem suas atividades em regime de economia
família-, aos empregadores rurais, pessoas físicas, equiparando-os aos
segurados especiais, é inconstitucional, por violação ao disposto no § 4º do
art. 195 da CF/88, na redação anterior à EC nº 20/98, por constituir nova fonte
de financiamento da seguridade social, sem a observância da obrigatoriedade
de lei complementar para tal, até que legislação nova, arrimada na Emenda
Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição. 2 - Posteriormente,
no julgamento do RE nº 596.177/RS, o STF ratificou a orientação supra sob o
rito da repercussão geral, assentando, na ocasião, que, ainda que afastasse
a duplicidade de contribuição a cargo do produtor rural pessoa física, não
sujeito à incidência da COFINS, por não ser equiparado à pessoa jurídica pela
legislação do imposto de renda, não se poderia desconsiderar a ausência de
previsão constitucional para a base de incidência da contribuição social
trazida pelo art. 25, I e II, da Lei 8.212/91, a reclamar a necessidade
de instituição por meio de lei complementar. 3 - A partir da edição da
EC nº 20/98, a redação da alínea ‘b’ do inciso I do art. 195
da CF/88 foi alterada, com o acréscimo da expressão receita ao lado da
expressão ‘faturamento’, ampliando, assim, a base econômica para
permitir a instituição de contribuições à Seguridade Social sobre receita
ou faturamento. 4 - Com base na alteração promovida pela EC nº 20/98, foi
editada a Lei nº 10.256/2001, que conferiu nova redação ao caput do art. 25
da Lei nº 8.212/91, substituindo, inclusive, a contribuição previdenciária
devida pelo empregador rural pessoa física sobre a folha de salários e pelo
segurado especial pela contribuição social incidente sobre a receita bruta
proveniente da comercialização da produção rural, que não contém nenhum
vício de inconstitucionalidade. 5 - Com a edição da Lei nº 10.256/2001
foram sanados os vícios de inconstitucionalidade da norma, sem que houvesse
necessidade de alteração também dos incisos do art. 25 da Lei nº 8.212/91. A
ausência de alteração na redação dos incisos do art. 25 revela, tão somente,
a vontade do legislador ordinário de manter as determinações neles contidas,
mostrando-se desnecessária, pois, a sua simples reprodução. 6 - Precedentes:
RE nº 363.852/MG - Tribunal Pleno - Rel. Ministro MARCO AURÉLIO - DJe
23-04-2010; RE nº 596.177/RS - Plenário - Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- DJe 26-08-2011; ED no RE nº 596.177/RS - Plenário - Rel. Ministro RICARDO
LEWANDOWSKI - DJe 18-11-2013; AC nº 0000206-97.2013.4.02.5001 - Quarta Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. LETÍCIA MELLO - e-DJF2R 01-04-2016; AC nº
0001369-34.2012.4.02.5006 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 02-02-2016; AC nº 0001801-68.2012.4.02.5001 -
Terceira Turma Especializada - Rel. Juiz Fed. Conv. EUGENIO ROSA DE ARAÚJO -
e-DJF2R 10-08-2015. 7 - Recurso e remessa necessária providos.
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TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRIBUÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A
RECEITA BRUTA DA PRODUÇÃO RURAL - PRODUTOR PESSOA FÍSICA EMPREGADOR -
REDAÇÃO DO ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91 DADA PELA LEI Nº 10.256/01 - VÍCIO DE
INCONSTITUCIONALIDADE - INEXISTÊNCIA - RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. 1
- O C. STF, quando do julgamento do RE nº 363.852 assentou entendimento no
sentido de que a nova redação conferida ao art. 25 da Lei nº 8.212/91 pela
Lei nº 8.540/92, que estendeu a incidência da contribuição previdenciária
sobre a receita da comercialização da produção rural - anteriormente restrita
aos p...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE FOLHA DE SALÁRIO. FÉRIAS
GOZADAS, SALÁRIO MATERNIDADE, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM O DECIDIDO NO RESP 1.230.957/RS. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DE OFÍCIO. RE
566.621/RS SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL E RESP 1.230.957/RS. PRAZO
QUINQUENAL. 1 - Os autos retornaram da Vice-Presidência por ocasião do juízo
de admissibilidade do Recurso Especial de fls. 341/373, para viabilizar o
exercício do juízo de retratação com relação ao precedente firmado no REsp nº
1.230.957/RS, a respeito da incidência de contribuição previdenciária sobre
determinadas verbas pagas pelo empregador. 2 - O acórdão do julgamento da
apelação e remessa necessária, reformou em parte a sentença para reconhecer
o direito da Impetrante de não recolher contribuição previdenciária sobre as
seguintes verbas: os 15 primeiros dias do auxílio doença e acidente pagos pelo
empregador; o adicional de 1/3 de férias; o aviso prévio indenizado. Confirmou
a incidência da contribuição sobre as demais verbas em discussão, quais
sejam: salário-maternidade; férias gozadas; 13º salário proporcional ao aviso
prévio. Estabeleceu o prazo decenal para fins de repetição/compensação do
indébito. 3 - Com relação à prescrição, matéria de ordem pública, o STF,
no julgamento do RE 566.621/RS, submetido à sistemática da repercussão
geral, estabeleceu que é de cinco anos o prazo para o pedido de repetição/
compensação do indébito tributário, para as ações ajuizadas após a entrada em
vigor da LC 118/05. No caso, a ação foi proposta em 13/04/2010, de forma que,
exerço o juízo de retratação, em sede de reexame necessário, para adequar o
julgamento ao RE 566.621/RS, bem como ao REsp 1.230.957/RS, reconhecendo a
aplicação da prescrição quinquenal, que alcança as contribuições anteriores
a 13/04/2005. 4 - Com relação à matéria devolvida pelo recurso especial da
Impetrante, o precedente paradigma encontra-se me consonância com o que restou
decidido no julgamento da apelação e da remessa necessária (fls. 314/316), uma
vez que ficou reconhecida a não incidência das contribuições previdenciárias
sobre os quinze primeiros dias de afastamento do empregado, sobre o 1/3
constitucional de férias e sobre o aviso prévio indenizado, bem como,
ficou estabelecida a incidência da contribuição sobre as verbas pagas a
título de salário maternidade, férias gozadas e 13º salário proporcional ao
aviso prévio indenizado. 5 - Juízo de retratação não exercido com relação
à matéria objeto do recurso especial interposto pela Impetrante, posto
que inexiste divergência com o que restou decidido no paradigma apontado,
REsp 1.230.957/RS. Juízo de retratação exercido relativamente à prescrição,
para aplicar o prazo quinquenal estabelecido no RE 566.621/RS e no próprio
paradigma apontado, o REsp 1.230.957/RS.
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE FOLHA DE SALÁRIO. FÉRIAS
GOZADAS, SALÁRIO MATERNIDADE, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM O DECIDIDO NO RESP 1.230.957/RS. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DE OFÍCIO. RE
566.621/RS SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL E RESP 1.230.957/RS. PRAZO
QUINQUENAL. 1 - Os autos retornaram da Vice-Presidência por ocasião do juízo
de admissibilidade do Recurso Especial de fls. 341/373, para viabilizar o
exercício...
PENAL E PROCESSO PENAL. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. CRIME DE CONTRABANDO. I -
Havendo outro processo em face do acusado, não é possível a proposta de
suspensão condicional do processo. II - Em crimes permanentes, o início da
contagem do prazo prescricional se dá com a cessação da permanência, no caso,
do dia em que foram apreendidas as máquinas caça-níqueis no estabelecimento
comercial do acusado, a teor do art. 111, III do CP. Preliminares
afastadas. Não ocorrência de nulidade ou Inépcia. III. Autoria e materialidade
comprovadas. IV. Provas dos autos que demonstram procedência estrangeira dos
componentes; utilização em jogos proibidos; autoria e dolo do agente. Ausentes
causas de exclusão da ilicitude da conduta e da culpabilidade. V. Recurso
da defesa não provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. CRIME DE CONTRABANDO. I -
Havendo outro processo em face do acusado, não é possível a proposta de
suspensão condicional do processo. II - Em crimes permanentes, o início da
contagem do prazo prescricional se dá com a cessação da permanência, no caso,
do dia em que foram apreendidas as máquinas caça-níqueis no estabelecimento
comercial do acusado, a teor do art. 111, III do CP. Preliminares
afastadas. Não ocorrência de nulidade ou Inépcia. III. Autoria e materialidade
comprovadas. IV. Provas dos autos que demonstram procedência estrangeira dos
comp...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.. INQUÉRITO
CIVIL. ATO DE IMPROBIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO OU
CULPA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos
declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente
comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial,
estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das
partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos,
teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da
lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser
manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do
CPC. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou que as
razões do parquet federal estão longe de empalidecer as conclusões do processo
administrativo que eximiu a servidora da prática de irregularidades. A fraude
foi providenciada por terceiros, que providenciaram a inserção de vínculos
fictícios no sistema CNIS, e registros falsos em carteiras de trabalho, para
obter benefícios indevidos. Os servidores, à falta de normatização clara
sobre a matéria, foram induzidos a erro, pois não detinham conhecimento
para detectar a fraude, e por isso foram isentos de punição. 4. Registrou
também que as conclusões administrativas são taxativas quanto à fraude de
terceiros e falta de normatização interna, ambos os fatos induzindo a erro
diversos servidores na concessão de benefícios irregulares, entre eles o
do 2º Apelante, em 2004, destacando a boa-fé da servidora que juntou ao
processo administrativo cópia da CTPS constando o vínculo questionado,
por simples cuidado, visto inexistir norma exigindo tal providência. 5. O
recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando
o já sobrecarregado ofício judicante. 6. Embargos de declaração desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.. INQUÉRITO
CIVIL. ATO DE IMPROBIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO OU
CULPA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos
declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente
comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial,
estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das
partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos,
teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da
lide. 2. O mero inconformismo, sob qu...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ALVARÁ
COMPLEMENTAR. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Alega a Embargante
obscuridade e contradição no acórdão, pois o fato de se levantar montante
depositado, a seu ver, não significaria a concordância com a sua quantia. 2. Os
embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos
incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do
CPC/1973). 3. O Código de Processo Civil vigente considera omisso, dentre
outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta todos os argumentos
deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º,
IV, ambos do CPC/2015. 4. Não houve obscuridade e contradição no acórdão,
vez que a questão foi enfrentada no voto. A matéria já foi definitivamente
decidida, ficando estabelecido que descabe posterior atualização dos depósitos
judiciais, via alvará complementar, após o levantamento do precatório judicial,
em razão da preclusão lógica. 5. A suposta omissão apontada pela Embargante
denota o mero inconformismo com os fundamentos adotados e o propósito
exclusivo de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via
aclaratória. Precedentes: STJ EDcl no AgRg no CC 127.861/GO, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015; STJ EDcl
no AgRg no CC 127.861/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 28/10/2015, DJe 05/11/2015. 6. Mesmo embargos de declaração manifestados
com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos
previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ALVARÁ
COMPLEMENTAR. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Alega a Embargante
obscuridade e contradição no acórdão, pois o fato de se levantar montante
depositado, a seu ver, não significaria a concordância com a sua quantia. 2. Os
embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos
incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do
CPC/1973). 3. O Código de Processo Civil vigente considera omisso, dentre
outro...
EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO
CTN. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. OCORRÊNCIA. SÚMULA 210 DO STJ. - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 100.249/SP, em 02/12/1987,
reconheceu a natureza não tributária da contribuição para o FGTS. - Na
linha da orientação firmada na Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça
consagrou o entendimento de que as ações para cobrança de créditos referentes
à contribuição ao FGTS, em virtude de sua natureza de contribuição social,
sujeitam-se ao prazo prescricional trintenário (Súmula 210/STJ). - Na hipótese,
o despacho de citação é apto a interromper a prescrição, revelando-se
desnecessária a efetiva citação do devedor para fins de interrupção da
prescrição. Inteligência do art. 8º, § 2º, da LEF. Inaplicabilidade das regras
do CTN. - No caso vertente, considerando que os débitos em discussão foram
inscritos em dívida ativa em 14/09/2005, que a ação foi proposta em 30/06/2006,
que o despacho que ordenou a citação e interrompeu o prazo prescricional, nos
termos do art. 8º, §2º, da LEF, foi proferido em 26/10/2006, e que não houve
nenhuma causa interruptiva ou suspensiva de fluência do prazo prescricional,
operou-se a prescrição do direito da Exequente de ajuizar a execução fiscal
para cobrança dos débitos registrados nas NDFG's nºs 79436, 179492, 179498
e 289504, lavradas em 20/04/1971, 22/09/1975, 15/10/1975 e 20/04/1971,
respectivamente. Por outro lado, os débitos correspondentes às NDFG's nºs
324057 e 324326, lavradas em 21/10/1976 e 14/09/1977, respectivamente,
não foram alcançados pela prescrição. - Agravo interno não provido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO
CTN. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. OCORRÊNCIA. SÚMULA 210 DO STJ. - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 100.249/SP, em 02/12/1987,
reconheceu a natureza não tributária da contribuição para o FGTS. - Na
linha da orientação firmada na Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça
consagrou o entendimento de que as ações para cobrança de créditos referentes
à contribuição ao FGTS, em virtude de sua natureza de contribuição social,
sujeitam-se ao prazo prescricional trintenário (Súmula 210/STJ). - Na hipótese,
o...