TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. JUROS DE
MORA. APURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 535
DO CPC. AUSÊNCIA. NOVO ARGUMENTO. DECISÃO EXTRA PETITA. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como é cediço, os embargos de
declaração, nos termos do art. 535 do CPC/73, têm efeito limitado, porquanto
se destinam apenas à correção de omissão, obscuridade ou contradição no
decisum, sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro material. Noutro
dizer, trata-se de instrumento processual que visa remediar pontos que
não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um
determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou
obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho
decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se
ilógica. 2. Admite-se, ainda, a interposição dos embargos declaratórios
para fins de prequestionamento da matéria impugnada, visando ao acesso às
instâncias superiores. Entretanto, mesmo com esta finalidade, os embargos devem
observância aos requisitos previstos no artigo 535 do CPC/73 (obscuridade,
contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme
pretendem as embargantes (STJ, EDcl nos EREsp 579833/BA, Relator Ministro
LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/10/2006, DJ 04/12/2006). 3. Sustenta
a embargante, com fundamentos extraídos do voto divergente, proferido pelo
em. Desembargador MARCELO PEREIRA, que a decisão transitada em julgado no
Mandado de Segurança impetrado pelas ora embargadas [2003.02.01.006967-4]
determinou apenas a divisão em partes iguais, para as três beneficiárias
habilitadas, da pensão vitalícia deixada pelo falecido magistrado (...),
não havendo qualquer comando judicial para pagamento dos valores atrasados
anteriores ao citado Ato nº 461. Ressalta, por fim, que o título executivo
que lastreia a presente execução é inexigível e que as questões relativas
à inexigibilidade de título são de ordem pública, não estando, pois,
sujeitas à preclusão. 4. Os embargos declaratórios não constituem recurso
de revisão. Na espécie, a embargante pretende, tão somente, a rediscussão,
sob nova roupagem, da matéria já apreciada pelo Órgão Pleno. 5. Conforme
restou consignado, o título executivo (...) decorre da força mandamental do
mandado de segurança, tendo uma carga, também, condenatória (...), não é uma
sentença puramente mandamental. Ademais, todos os atos praticados na ação
mandamental, e sem nenhuma objeção por parte da União, no que diz respeito
às questões ora suscitadas, não foram levadas em consideração, visto que os
fundamentos do voto foram centrados no que estava sendo discutido nos embargos
de declaração. 6. O argumento de que a decisão não determinou o pagamento
dos valores atrasados não foi desenvolvido nos embargos à execução, o que
caracteriza, em sede de declaratórios, inadmissível inovação recursal, com a
finalidade exclusiva de obter efeitos infringentes do julgado, o que se mostra
inadmissível, por inexistente omissão sobre a tese nova. Precedentes do STF,
STF e desta Corte Regional. 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. JUROS DE
MORA. APURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 535
DO CPC. AUSÊNCIA. NOVO ARGUMENTO. DECISÃO EXTRA PETITA. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como é cediço, os embargos de
declaração, nos termos do art. 535 do CPC/73, têm efeito limitado, porquanto
se destinam apenas à correção de omissão, obscuridade ou contradição no
decisum, sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro material. Noutro
dizer, trata-se de instrumento processual que visa remediar pontos que
não estejam devidamente claros,...
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR
Nº 118/05. ICMS. ISS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SÚMULAS 68 E 94
DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No que se refere à prescrição, nos termos
do RE 566.621/RS (Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJe de 11/10/2011),
foi "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC nº
118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) anos
tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias,
ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". No caso, como a ação foi ajuizada em
17/05/2013, aplicando-se o entendimento esposado no RE 566.621/RS, operou-se
a prescrição quinquenal da pretensão à repetição do indébito dos valores
recolhidos antes de 17/05/2008. 2. In casu, requer a sociedade empresária
apelante o reconhecimento do direito ao recolhimento das contribuições ao PIS e
à COFINS, sem a inclusão, na base de cálculo, da quantia referente à incidência
e pagamento do ICMS e do ISS. 3. O Plenário do E. STF, no julgamento do RE nº
240.785/MG, se posicionou no sentido de que o valor do ICMS não pode integrar
a base de cálculo da COFINS. Entretanto, como o julgamento deste tema não foi
concluído em sede de repercussão geral (RE 574.706/PR) e na ADC nº 18, não pode
ser descartada a hipótese de alteração futura deste entendimento, mormente
diante do fato de que a composição da Corte Suprema foi substancialmente
alterada, com a aposentadoria e posse de novos Ministros. Necessário mencionar,
ademais, que a decisão no RE 240.785/MG não possui eficácia erga omnes, não
impedindo sejam proferidas decisões em sentido contrário. 4. A matéria em
questão encontra-se pacificada no âmbito do E. STJ (Súmulas nºs 68 e 94),
que reconheceu a inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo da COFINS e
do PIS, posicionamento este que deve ser mantido, em razão da inexistência
de decisão definitiva do C. STF acerca da questão, prevalecendo, portanto,
o entendimento pacificado pelo E. STJ em recentes julgados. 1 5. A Lei nº
9.718/98 não autoriza a exclusão do ICMS referente às operações da própria
empresa. As Leis nºs 10.637/2003 e 10.833/2003, que atualmente regulam o PIS e
a COFINS, previram de forma expressa que tais contribuições incidiriam sobre a
totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de
sua denominação contábil. Considerando que o faturamento integra a receita,
tal como definida hoje na legislação de regência, que ampliou os limites da
antiga receita bruta das vendas de mercadorias e serviços, que correspondia
aos contornos do faturamento, nenhuma modificação, no que tange à necessidade
de inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS (receita), pode ser
atribuída à superveniência das referidas leis. 6. Não há ofensa aos artigos
145, § 1º, e 195, inc. I, da CF/88, posto que o ICMS e o ISS são repassados
no preço final do produto/serviço ao consumidor, de modo que a empresa tem,
efetivamente, capacidade contributiva para o pagamento do PIS e da COFINS
sobre aquele valor, que acaba integrando o seu faturamento. 7. A r. sentença
recorrida deve, portanto, ser mantida, eis que proferida em consonância com
o entendimento consolidado no âmbito do E. STJ, segundo o qual, o ICMS e o
ISS integram a base de cálculo do PIS e da COFINS. 8. Apelação desprovida.
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR
Nº 118/05. ICMS. ISS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SÚMULAS 68 E 94
DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No que se refere à prescrição, nos termos
do RE 566.621/RS (Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJe de 11/10/2011),
foi "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC nº
118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) anos
tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias,
ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". No caso, como a ação foi ajuizada em
17...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO JUDICIAL - VALOR HOMOLOGADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO
- PRECATÓRIO REQUISITADO - LEVANTAMENTO PELA EXEQUENTE - VALOR PAGO A MAIOR
- RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de
apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a execução,
com fulcro no art. 794, I, do CPC/73, sob o fundamento de que a alegação de
recebimento de pagamento indevido ou maior deve ser apurado em demanda própria,
a fim de constituir o título exequendo em favor da União Federal. 2. O valor
devido à exequente foi homologado nos autos dos embargos opostos pela União
Federal. A própria União Federal apresentou o referido valor atualizado, já
deduzidas as parcelas relativas ao PSS e compensados os honorários fixados
nos embargos. Diante da informação de que inexistiam débitos a serem deduzidos
com fulcro no art. 100 da Constituição Federal, o precatório foi desbloqueado
e levantado pela exequente. 3. In casu, ainda que seja possível cogitar da
presença de boa-fé por parte da exequente no levantamento do valor depositado
em seu favor em razão do título judicial transitado em julgado, é devida
a restituição aos cofres públicos de valores recebidos a mesmo título pela
via administrativa. 4. A discussão não deve ser retomada nos autos da ação
executiva, mas em ação de cobrança através da qual a União Federal poderá
ser restituída do montante pago indevidamente. A restituição de valores
pagos em excesso nos mesmos autos do processo de execução, sem necessidade
de instauração de ação autônoma para essa finalidade específica, somente é
admitida, atendendo à finalidade da Lei nº 11.232/2005, quando o referido
excesso, de valor determinado, for reconhecido por decisão transitada
em julgado, não sendo essa a hipótese dos autos. 5. Apelação conhecida e
improvida. 1
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APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO JUDICIAL - VALOR HOMOLOGADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO
- PRECATÓRIO REQUISITADO - LEVANTAMENTO PELA EXEQUENTE - VALOR PAGO A MAIOR
- RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de
apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a execução,
com fulcro no art. 794, I, do CPC/73, sob o fundamento de que a alegação de
recebimento de pagamento indevido ou maior deve ser apurado em demanda própria,
a fim de constituir o título exequendo em favor da União Federal. 2. O valor
devido à exequente foi homologado nos autos dos embargos opostos pel...
Data do Julgamento:21/04/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - 28,86% - LEIS 8.622/93 E 8.627/93 -
LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS ATÉ AGOSTO DE 1998 - MP 1.704/98 - INEXISTÊNCIA
DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível
interposta contra sentença que julgou extinta a execução, reconhecendo a
inexistência de diferenças devidas aos exequentes decorrentes do reajuste
de 28,86%, no período posterior a agosto de 1998. 2. A matéria relativa ao
reajuste de 28,86% já foi objeto de decisões judiciais e administrativas,
que, afinal, reconheceram o direito dos servidores públicos civis ao
percentual sobre seus vencimentos, ressalvada a compensação com outros
índices percebidos por força da Lei nº 8.627/93, que, em alguns casos, foram
superiores aos 28,86%. 3. Visando implementar a regra contida na referida
Medida Provisória, foi baixado o Decreto nº 2.693/98, que, no seu artigo 2º,
prevê que para o pagamento dos valores atrasados deverão ser considerados os
percentuais resultantes da diferença entre o índice de 28,86% e as variações
percentuais ocorridas em decorrência da revisão geral de remuneração dos
servidores públicos ocorrida por força da Lei nº 8.627/93, que por sua vez,
especificou os critérios para o reposicionamento dos servidores na carreira
disposto na Lei nº 8.622/93. 4. Como os índices concedidos aos civis tinham
sido diferenciados por classe/padrão de servidores, o extinto Ministério
da Administração Federal e Reforma do Estado (MARE) elaborou tabelas para
as diversas carreiras ou cargos para dar cumprimento ao que dispunha a
Medida Provisória nº 1.704 (índices a serem incorporados à remuneração dos
servidores para complementar os 28,86%). 5. No que tange à implantação do
índice residual aos vencimentos/proventos dos servidores, em junho de 1998,
deve-se levar em conta tanto a notoriedade decorrente da aplicação da MP nº
1.704/98 - eis que a jurisprudência observou que desde julho de 1998 houve
pleno atendimento à implantação do índice ou da diferença devida sobre
os vencimentos dos servidores públicos -, quanto à legitimidade dos atos
praticados pela Administração Pública. 6. In casu, o instituidor da pensão
recebida pela autora da ação era de cargo de nível superior, classe/padrão
A-III. Os relatórios emitidos pelo SIAPE confirmam a inexistência de qualquer
resíduo ainda devido, antes ou depois de julho de 1998, a título do reajuste
de 28,86%, justamente em razão do cargo, classe e padrão do instituidor da
pensão, observado o disposto na Lei nº 8.627/93. 7. Afastar a limitação
dos cálculos relativos ao reajuste de 28,86% a junho de 1998, implica na
ocorrência de enriquecimento ilícito dos exequentes, através de um bis in idem,
em flagrante afronta ao que fora determinado no título executivo, pois o que
transitou em julgado foi o reconhecimento do direito ao índice de 28,86%,
conforme o disposto na Lei nº 8.627/93. 1 8. Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - 28,86% - LEIS 8.622/93 E 8.627/93 -
LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS ATÉ AGOSTO DE 1998 - MP 1.704/98 - INEXISTÊNCIA
DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível
interposta contra sentença que julgou extinta a execução, reconhecendo a
inexistência de diferenças devidas aos exequentes decorrentes do reajuste
de 28,86%, no período posterior a agosto de 1998. 2. A matéria relativa ao
reajuste de 28,86% já foi objeto de decisões judiciais e administrativas,
que, afinal, reconheceram o direito dos servidores públicos civis ao
percentual sobre seus...
Data do Julgamento:21/04/2016
Data da Publicação:04/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO QUE NÃO PARTICIPAVA DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA
NA DATA DA PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR
NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. SUMULA 430/STJ. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO
APÓS O QUINQUENIO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A embargante aduz, em
síntese, que "apesar da cópia da alteração contratual juntada a fls. 127/139,
o agravante NÃO se desincumbiu do ônus de comprovar cabalmente que não
exercia a gerência da sociedade, por ocasião de sua dissolução irregular,
mediante a apresentação de certidão da JUCERJ, contendo o histórico de todas
as alterações contratuais da empresa até a presente data." Alega, outrossim,
que o acórdão embargado omitiu-se em relação à incidência na espécie do
disposto no art. 125, inciso III, do CTN c/c arts. 134, inciso VII, e 135,
inciso III, do mesmo Código, segundo o qual a interrupção da prescrição
decorrente da citação do devedor principal alcança também a pessoa do
sócio corresponsável, consoante entendimento consolidado na jurisprudência
pátria." 2. Como é cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC,
são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é
manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais
e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma
de decisões manifestamente equivocadas. 3. Nessa extensão, não encontro
no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento dos
embargos de declaração, tendo sido debatida e decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de
deferir a exclusão do agravante do polo passivo da demanda, sob o fundamento
de que ele já não mais integrava a sociedade quando da dissolução irregular,
bem como, ao argumento de que houve o transcurso do prazo prescricional entre
a data da em que se constatou a dissolução irregular, e o requerimento de
citação do sócio/agravante. 4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que
o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos
pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão (AgRg no AREsp 586.304/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 12/11/2014; AgRg no AREsp
55.751/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 11/06/2013, DJe 14/06/2013). 5. Efeitos modificativos aos embargos de
declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco,
o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer
uso do recurso próprio. 6. Embargos de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO QUE NÃO PARTICIPAVA DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA
NA DATA DA PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR
NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. SUMULA 430/STJ. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO
APÓS O QUINQUENIO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A embargante aduz, em
síntese, que "apesar da cópia da alteração contratual juntada a fls. 127/139,
o agravante NÃO se desincumbiu do ônus de comprovar cabalmente que não
exercia a gerê...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. REQUERIMENTO APÓS 05 ANOS DA
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A
embargante alega, em síntese, que, diferente do apontado na decisão agravada,
não há que se cogitar a prescrição ante o transcurso do prazo de cinco
anos desde a ciência da dissolução irregular, uma vez que houve citação da
pessoa jurídica na pessoa da sócia, inclusive com penhora do bem do sócio
sem que tenha havido nenhuma demonstração de irresignação. 2. Como é cediço,
os aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para
a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade,
para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. Vícios
esses que não se encontram no acórdão embargado. 3. O acórdão ora embargado
não incorreu em omissão, tendo sido debatida e decidida, de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
"entre a data da ciência pela Fazenda da diligência do oficial de justiça,
por meio da qual se constatou a dissolução irregular da pessoa jurídica
(1º/08/2003 - cópia fl. 26) e o pedido de citação dos corresponsáveis,
formulado pela exequente (09/04/2014 - cópia fl. 78), transcorreram mais de
10 anos ininterruptos, restando-se incontroversa a ocorrência da prescrição
para o redirecionamento." 4. Em que pese à irresignação da recorrente, a
jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que "a certidão emitida
pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona
no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de
dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para
o sócio-gerente, a este competindo, se for de sua vontade, comprovar não
ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda, não ter
havido a dissolução irregular da empresa" (Precedentes: REsp 953.956/PR,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12.08.2008,
DJe 26.08.2008; AgRg no REsp 672.346/PR, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 01.04.2008; REsp 944.872/RS,
Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 04.09.2007, DJ
08.10.2007; e AgRg no Ag 752.956/BA, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira
Turma, julgado em 05.12.2006, DJ 18.12.2006). Dessa forma, ainda que, na
hipótese, tenha ocorrido a citação da empresa na pessoa de sua representante
legal e a penhora de bem de sua propriedade, restou caracterizado o indício de
dissolução irregular quando da emissão da certidão negativa pelo oficial de
justiça à fl. 26, sem posterior indicação de outro endereço de funcionamento
da executada, começando a fluir dali, o prazo prescricional para redirecionar
o feito. 5. Embargos de declaração desprovidos.
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. REQUERIMENTO APÓS 05 ANOS DA
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A
embargante alega, em síntese, que, diferente do apontado na decisão agravada,
não há que se cogitar a prescrição ante o transcurso do prazo de cinco
anos desde a ciência da dissolução irregular, uma vez que houve citação da
pessoa jurídica na pessoa da sócia, inclusive com penhora do bem do sócio
sem que t...
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA NOS
AUTOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADI's nos 4.357 e 4.425 -
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Uma vez que o
conjunto probatório dos autos confirma que a autora encontra-se incapaz para o
desempenho de suas atividades laborativas, faz jus á concessão de aposentadoria
por invalidez, a partir da data da suspensão do benefício auxílio-doença;
II - Os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados segundo os
critérios adotados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal; III - Remessa necessária e recurso parcialmente providos.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA NOS
AUTOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADI's nos 4.357 e 4.425 -
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Uma vez que o
conjunto probatório dos autos confirma que a autora encontra-se incapaz para o
desempenho de suas atividades laborativas, faz jus á concessão de aposentadoria
por invalidez, a partir da data da suspensão do benefício auxílio-doença;
II - Os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados segundo os
crité...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
DESPROVIDOS. 1. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão
embargado. 2. O voto condutor do acórdão rejeitou a tese da apelante,
ora embargante, de que os honorários advocatícios, arbitrados em 20%
(vinte por cento) sobre o valor da causa, de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
que perfaz R$ 2.000.00 (dois mil reais), revelam-se exorbitantes. Concluiu,
assim, que o quantum deve ser mantido. 3. O v. acórdão está assentado em
premissa suficiente, e novo debate não tem lugar em sede dos aclaratórios,
cujos pressupostos estão taxativamente previstos no Código de Processo Civil
(art. 535). Registra-se que os efeitos modificativos pretendidos pela parte
embargante, da mesma forma devem ser afastados, eis que são admissíveis,
excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é a hipótese dos
autos. 4. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
DESPROVIDOS. 1. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão
embargado. 2. O voto condutor do acórdão rejeitou a tese da apelante,
ora embargante, de que os honorários advocatícios, arbitrados em 20%
(vinte por cento) sobre o valor da causa, de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
que perfaz R$ 2.000.00 (dois mil reais), revelam-se exorbitantes. Concluiu,
assim, que o quantum deve ser mantido. 3. O v. acórdão está assentado em
premissa suficiente,...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE
DE PORTARIA. MINISTÉRIO DA FAZENDA. ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA
FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A sentença negou ao autor,
Agente de Portaria, nível fundamental, vinculado ao Ministério da Fazenda,
admitido em 19/5/1986, o pagamento de diferenças entre os seus vencimentos e
os de Analista Tributário da Receita Federal, de formação superior, forte em
que não foi comprovado o desvio de função, pois as atividades desempenhadas
por ele, mormente quanto às diligências de repressão a crimes de contrabando e
descaminho são estritamente de apoio e, apesar de extrapolarem as atribuições
do seu cargo, não se confundem com as exercidas, em caráter privativo,
pelos Analistas Tributários. 2. Os documentos apresentados pelo autor não
convencem, definitivamente, do exercício de atribuições de complexidade que
autorize o seu enquadramento em cargo diferente do ocupado, pois não comprovam
o exercício de todas as funções típicas afetas ao cargo de nível superior de
Analista Tributário da Receita Federal. Precedentes deste Tribunal. 3. Ainda
que comprovado, e não o foi, caberia ao servidor desviado apenas exigir o
retorno às suas funções, pena de burla ao princípio da isonomia e do acesso
igualitário através do concurso público. Aplicação da Súmula 339/STF,
e inteligência do art. 37, II, da Constituição. 4. O desvio de função no
serviço público deve ser visto com rigorismo e sob a influência direta
dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, ajustando-se
o cerne das controvérsias ao comando do art. 37, da Constituição. 5. O
princípio geral do concurso público obrigatório, para acesso aos quadros
permanentes de cargos e funções da Administração Pública, evidencia o risco
presente nas pretensões indenizatórias por desvio de função, porquanto,
nessa via oblíqua ou transversa, abre-se perigoso espaço para consagrar o
privilegiamento daqueles que queiram se favorecer com remuneração acrescida,
espécie de poupança diferida no tempo, embora, à evidência, sobremodo danosa ao
erário. 6. Entre a expropriação do servidor e o interesse público, há que se
ponderar a porta que se abre à prática de condutas de chefias acumpliciadas
com servidores, mal intencionados ou não, que se aproveitando da dinâmica
funcional ou operacional deixam-se lotar neste ou naquele serviço específico,
para depois pleitear indenizações. 7. Apelação desprovida. 1 A C Ó R D Ã
O Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do Voto da
Relatora. Rio de Janeiro, 13 de julho e 2016. assinado eletronicamente (lei
nº 11.419/2006) NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO Desembargadora Federal 2
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE
DE PORTARIA. MINISTÉRIO DA FAZENDA. ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA
FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A sentença negou ao autor,
Agente de Portaria, nível fundamental, vinculado ao Ministério da Fazenda,
admitido em 19/5/1986, o pagamento de diferenças entre os seus vencimentos e
os de Analista Tributário da Receita Federal, de formação superior, forte em
que não foi comprovado o desvio de função, pois as atividades desempenhadas
por ele, mormente quanto às diligências de repressão a crimes de contrabando e
descaminho são est...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA PELA
JUSTIÇA DO TRABALHO. PROVA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO. RMI.
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIAL JUDICIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. MANUTENÇÃO DO PATAMAR DEFERIDO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. DESCABIMENTO. I - Deve ser afastada a ocorrência de decadência, uma
vez que, embora o benefício tenha sido deferido em 20.10.1981, a questão
de fundo que possibilitou a revisão da renda mensal inicial do autor foi
analisada em juízo da Justiça do Trabalho, e teve trânsito em julgado apenas
em 05.02.2003. Portanto, o prazo decadencial começa a fluir de tal data, uma
vez que não se configura a necessária inércia em buscar meios judiciais para
vindicar seu direito antes da pacificação pelo Poder Judiciário do conflito
jurídico. II - A eventual realização de perícia judicial já foi amplamente
avaliada nos autos, tanto em sede de primeira instância quanto por este
Tribunal. A referida prova não se afigura necessária, uma vez que os elementos
de direito que consubstanciam o direito vindicado estão nos autos, e eventual
cálculo do montante devido deve ser feito em sede de execução do julgado. III
- Submetida ao contraditório, a sentença proferida pela Justiça do Trabalho
é considerada como prova suficiente para a comprovação dos valores corretos
de salários-de-contribuição a serem levados em consideração no cálculo do
benefício previdenciário. IV - Uma vez reconhecida em sede de Reclamação
Trabalhista a ocorrência de novos valores de remuneração, os quais ensejam
o recálculo da renda mensal inicial do benefício do segurado, os respectivos
atrasados da demanda previdenciária incidem, salvaguardada eventual prescrição,
a partir da data do trânsito em julgado ocorrido na ação que tramitou na
Justiça do Trabalho. V - O presente julgado não pode extrapolar os limites
estabelecidos na decisão transitada em julgado, para 1 incluir adicional não
explicitado. Além disso, não há elementos que comprovem que tal adicional já
não está incorporado no benefício ora revisto. VI - Os honorários devidos
em sentença estão de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, uma vez
que se trata de matéria simples, sendo a Fazenda Pública vencida. VII - Não
devem ser antecipados os efeitos da tutela, uma vez que o perigo na demora da
prestação não está demonstrado, já que o autor recebe proventos da Previdência
Social atualmente. VIII - Apelações e remessa necessária desprovidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA PELA
JUSTIÇA DO TRABALHO. PROVA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO. RMI.
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIAL JUDICIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. MANUTENÇÃO DO PATAMAR DEFERIDO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. DESCABIMENTO. I - Deve ser afastada a ocorrência de decadência, uma
vez que, embora o benefício tenha sido deferido em 20.10.1981, a questão
de fundo que possibilitou a revisão da renda mensal inicial do autor foi
analisada em juízo da Justiça do Trabalho, e teve trânsito em julgado apenas
em 05.02.2003. Portant...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. DNPM. PRESCRIÇÃO. PARCIAL OCORRÊNCIA. DECRETO 20.910/32 C/C
LEI 9.821/99. RECURSO P ARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. In
casu, a sentença guerreada reconheceu de ofício a prescrição do crédito
exequendo e extinguiu o processo com resolução do mérito, entendendo ter
transcorrido o prazo prescricional para a cobrança do crédito originado da
Taxa Anual por Hectare, referente aos anos de 1992, 1993 e 1994, não se
manifestando quanto à TAH referente ao ano de 2009. 2. No que tange aos
prazos prescricionais e decadenciais temos que antes da entrada em vigor
da Lei 9.636/98, não havia previsão legal específica, aplicando-se o prazo
quinquenal do Decreto n. 20.910/32; até 29/12/98 somente havia a previsão de
cinco anos do art. 47 da Lei 9.636/98; a partir de 30/10/98, a MP 1.797/98
(posteriormente convertida na Lei 9.821/99) instituiu prazo decadencial
de cinco anos e manteve a prescrição quinquenal; a partir de 24/12/03,
a MP 152/03 (posteriormente convertida na Lei 10.852/04) instituiu o prazo
decadencial de dez anos e manteve a prescrição quinquenal. 3. Assim, deve
ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos às três TAH impugnadas,
eis que v encidas antes da entrada em vigor da Lei 9.821/99. 4. No tocante
à CDA 20.042653.2010, referente à cobrança da TAH devida no ano de 2009,
a ssiste razão ao Apelante, uma vez que a mesma encontra-se em pleno vigor
de sua exigibilidade. 5. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. DNPM. PRESCRIÇÃO. PARCIAL OCORRÊNCIA. DECRETO 20.910/32 C/C
LEI 9.821/99. RECURSO P ARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. In
casu, a sentença guerreada reconheceu de ofício a prescrição do crédito
exequendo e extinguiu o processo com resolução do mérito, entendendo ter
transcorrido o prazo prescricional para a cobrança do crédito originado da
Taxa Anual por Hectare, referente aos anos de 1992, 1993 e 1994, não se
manifestando quanto à TAH referente ao ano de 2009. 2. No que tange aos
prazos prescricionais e decadenciais temos...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo
acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por
impertinentes para embasar a lide. III - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou c...
Data do Julgamento:03/02/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCALIZAÇÃO DE
BENS DO DEVEDOR. INFOJUD. EXAURIMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO
EXEQUENTE. IMPROVIMENTO. 1. Pretende a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a reforma da
decisão do juízo a quo, que indeferiu o pedido de utilização do sistema INFOJUD
para localização de bens do devedor com vistas à futura constrição. 2. Sob
o argumento de que o provimento não cumpriu com a função social de dirimir
o conflito de interesse trazido a juízo, uma vez negou acesso aos meios
de obter elementos para o contraditório e ampla defesa, a empresa agravante
pleiteia a reforma do julgado, sem apresentar, contudo, qualquer justificativa
capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão combatida. 3. Os
Programas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD foram instituídos com a finalidade de
cooperar como o Poder Judiciário quando este reputar imprescindível obter
informações sigilosas para solução de litígios, a fim de atender precipuamente
o interesse social. 1. Mantenho entendimento consonante com os fundamentos
adotados pelo juízo de origem de que o convênio existente entre o CNJ e a
Receita Federal constitui-se em instrumento de auxílio à Justiça e de que em
nome desta "não pode o exequente transferir para o Judiciário o ônus que lhe
pertence no que tange à realização de diligências tendentes a identificar
bens passíveis de garantir a execução". 2. Pelos argumentos expendidos e
ainda de acordo com jurisprudência predominante de que somente é possível
a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica,
ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o recurso não merece
ser prosperar. 6. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCALIZAÇÃO DE
BENS DO DEVEDOR. INFOJUD. EXAURIMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO
EXEQUENTE. IMPROVIMENTO. 1. Pretende a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a reforma da
decisão do juízo a quo, que indeferiu o pedido de utilização do sistema INFOJUD
para localização de bens do devedor com vistas à futura constrição. 2. Sob
o argumento de que o provimento não cumpriu com a função social de dirimir
o conflito de interesse trazido a juízo, uma vez negou acesso aos meios
de obter elementos para o contraditório e ampla defesa, a empresa agravante
pleiteia a reforma do julgad...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MILITAR. REMOÇÃO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO NÃO APRECIADO. ARTIGO 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1. O objeto do presente
mandamus é somente a obtenção de decisão acerca do pedido formulado no processo
administrativo supracitado, sendo a causa de pedir a violação do prazo de 30
(trinta) dias para sua apreciação. 2. A emenda constitucional nº 45/2004
inseriu o princípio da razoável duração do processo dentro das garantias
fundamentais asseguradas a cada indivíduo, insculpido no inciso LXXVIII, do
artigo 5º, da Constituição Federal/88, com o seguinte teor: "a todos, no âmbito
judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os
meios que garantam à celeridade de sua tramitação". 3. A r. sentença deferiu a
antecipação dos efeitos da tutela e concedeu a segurança, para determinar que
a autoridade competente decidisse o processo administrativo nº 92/244/2015,
no prazo de 10 dias a contar da intimação da decisão. 4. A administração
militar, em atendimento ao comando judicial procedeu a remoção do autor do
Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro/RJ, para a Base Naval de Natal/RN, em
02 de fevereiro de 2016, conforme se pode observar do ofício nº 69/DGPCvM,
inclusive com publicação no DO da União. 5. Restou comprovado que foram
tomadas as providencias cabíveis para o cumprimento da decisão judicial,
pela administração militar, sendo o autor devidamente removido. 6. Remessa
necessária improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MILITAR. REMOÇÃO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO NÃO APRECIADO. ARTIGO 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1. O objeto do presente
mandamus é somente a obtenção de decisão acerca do pedido formulado no processo
administrativo supracitado, sendo a causa de pedir a violação do prazo de 30
(trinta) dias para sua apreciação. 2. A emenda constitucional nº 45/2004
inseriu o princípio da razoável duração do processo dentro das garantias
fundamentais asseguradas a cada indivíduo, insculpido no inciso LXXVIII, do
artigo 5º,...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO CIRÚRGICO. FILA DE ESPERA. PROCEDIMENTO JÁ
REALIZADO. 1. A fila de espera para cirurgia oncológica é estabelecida de
forma isonômica e impessoal, de modo a atender à necessidade de todos. 2. Sem
demonstração de ilegitimidade da fila e, pois, de sua ilegalidade, qualquer
decisão judicial que determine o imediato atendimento médico e realização
da cirurgia caracterizaria vantagem pessoal à vista da situação comum em que
se encontram os vários pacientes na fila. Precedentes: TRF da 2ª Região: AG
232519. 3. Ocorre que a consulta e cirurgia pretendidas pelo autor já foram
disponibilizadas. Assim, embora não caiba ao Poder Judiciário interferir
na atividade precípua do Administrador Público, estabelecendo prioridades
de natureza estritamente médica, na hipótese em tela já houve subversão
da fila de espera, devendo ser garantida a continuidade do tratamento do
autor diante da irreversibilidade da situação fática, sendo certo que, em
casos de tratamento oncológico, em regra, é necessário um acompanhamento
contínuo. 4. Remessa necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO CIRÚRGICO. FILA DE ESPERA. PROCEDIMENTO JÁ
REALIZADO. 1. A fila de espera para cirurgia oncológica é estabelecida de
forma isonômica e impessoal, de modo a atender à necessidade de todos. 2. Sem
demonstração de ilegitimidade da fila e, pois, de sua ilegalidade, qualquer
decisão judicial que determine o imediato atendimento médico e realização
da cirurgia caracterizaria vantagem pessoal à vista da situação comum em que
se encontram os vários pacientes na fila. Precedentes: TRF da 2ª Região: AG
232519. 3. Ocorre que a consulta e cirurgia pretendidas pelo autor já foram...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO RETIDO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO
EM RADIOLOGIA. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. 1. O impetrante participou de certame
público promovido pelo Instituto Nacional do Câncer, a fim de concorrer
ao cargo de técnico em radiologia, sendo que malgrado tenha obtido êxito
em seu empreendimento, deixou de ser empossado no cargo almejado por não
ter logrado comprovar a experiência profissional de 1 (um) ano prevista no
edital. 2. O artigo 523, §1º, do antigo CPC exigia expresso requerimento do
agravante, em seu apelo ou nas contrarrazões, para que o agravo retido fosse
examinado pelo Tribunal, não sendo tal formalidade observada pela recorrente,
impedindo o conhecimento do recurso. 3. A declaração de estágio profissional
(pós-formação), voluntário, apresentado pelo impetrante, onde este comprovou
ter 10 meses e 14 dias de experiência profissional, na área de radiologia
geral - tomografia realizado no Hospital de Clínicas Mario Lioni, serve
para demonstrar experiência específica, na área de radioterapia, porquanto
a tomografia computadorizada orienta os radioterapeutas quanto ao melhor
tratamento dos pacientes portadores de câncer. 4. Outrossim, o contrato de
trabalho e termo aditivo, firmados com o Instituto Nacional do Câncer e o
autor comprovam 11 meses e 7 dias de experiência profissional. 5. Somando-se
o período de estágio com o contrato de trabalho, verifica-se que o impetrante
satisfaz a exigência prevista no item 2.2.5.2 do edital, ou seja, restou
comprovado que o impetrante tinha experiência profissional, na área de
radioterapia, de mais de um ano, na data marcada para sua posse. 6. Agravo
retido não conhecido. 7. 7. Recurso de apelação e remessa necessária
improvidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO RETIDO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO
EM RADIOLOGIA. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. 1. O impetrante participou de certame
público promovido pelo Instituto Nacional do Câncer, a fim de concorrer
ao cargo de técnico em radiologia, sendo que malgrado tenha obtido êxito
em seu empreendimento, deixou de ser empossado no cargo almejado por não
ter logrado comprovar a experiência profissional de 1 (um) ano prevista no
edital. 2. O artigo 523, §1º, do antigo CPC exigia expresso requerimento do
agravante, em seu apelo ou nas contrarrazões, para que o agravo retido fo...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. PRAZO
PRESCRICIONAL DE TRINTA ANOS. DECURSO DO PRAZO. DESÍDIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO
DO FEITO. 1. Valor da ação: R$ 2.558,61. 2. A presente execução fiscal foi
distribuída em 30.04.1981 para a cobrança de dívida do FGTS referente ao
período de 11/1977 a 03/1980. Determinada a penhora de bens em 10.02.1983, não
se localizou a devedora (certidão à folha 25). Intimada, a exequente requereu a
suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da LEF, em 08.08.1983. Deferido
o pedido, a ação foi suspensa em 12.08.1983 (arquivamento em 05.11.1984). A
Fazenda Nacional tornou a pedir a suspensão do feito, para realização de
diligencias, em 21.11.2006; 12.06.2007 e 13.01.2016. Em 15.01.2016 foi
prolatada a sentença que extinguiu a execução fiscal. 3. Pedidos sucessivos
de suspensão para realização de diligências que se mostraram infrutíferas
em localizar o devedor ou seus bens, não tem o condão de paralisar,
indefinidamente, o processo. Considere-se que a execução fiscal tem a
finalidade de produzir resultado útil à satisfação do crédito tributário
dentro de um prazo razoável, vez que não se pode admitir uma litispendência
sem fim. Daí o propósito de se reconhecer a prescrição, ainda que a exequente
tenha requerido suspensões para diligencias administrativas que se revelam
improdutivas. Precedente: (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 4. O
prazo prescricional da pretensão executiva e a intercorrente para a cobrança
das contribuições fundiárias é de trinta anos (Súmula nº 210 do STJ) e as
disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às prestações sub
examine (Súmula nº 353 do STJ). Com efeito, a inscrição em dívida ativa
suspende a prescrição por cento e oitenta dias e o despacho que ordena a
citação interrompe o prazo para a cobrança executiva (artigos 2º, § 3º e 8º,
§ 2º da Lei nº 6.830/80). 5. Contudo, considerando que entre a suspensão
em 08.08.1983 e a sentença prolatada em 15.01.2016 transcorreram mais de
trinta anos, sem que fossem localizados bens penhoráveis; apontadas causas
de suspensão da prescrição ou requeridas diligências úteis à persecução do
crédito, forçoso reconhecer a prescrição, em razão do tempo decorrido e da
inércia da exequente na persecução do crédito. 6. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. PRAZO
PRESCRICIONAL DE TRINTA ANOS. DECURSO DO PRAZO. DESÍDIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO
DO FEITO. 1. Valor da ação: R$ 2.558,61. 2. A presente execução fiscal foi
distribuída em 30.04.1981 para a cobrança de dívida do FGTS referente ao
período de 11/1977 a 03/1980. Determinada a penhora de bens em 10.02.1983, não
se localizou a devedora (certidão à folha 25). Intimada, a exequente requereu a
suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da LEF, em 08.08.1983. Deferido
o pedido, a ação foi suspensa em 12.08.1983 (arquivamento em...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:11/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA
- COMPETÊNCIA CONCORRENTE - CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO - EXCESSO DE
EXECUÇÃO - CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ART. 21,
CPC/73 - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a
sentença proferida nos autos dos embargos opostos pela União Federal à
execução relativa ao reajuste de 28,86% concedidas à exequente nos autos
da ação coletiva proposta pelo SINTRASEF. 2. A sentença proferida em ação
coletiva torna certa a obrigação em relação a cada um dos substituídos,
devendo a execução, ser ajuizada individualmente ou em pequenos grupos, e o
Juízo competente, determinado por livre distribuição, sob pena da Vara em que
foi proferida a sentença de procedência ficar sobrecarregada com o volume da
execução em detrimento dos demais jurisdicionados. 3. O prazo prescricional em
favor da Fazenda Pública é de 05 anos, contados do ato ou fato que originou
a dívida (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e art. 2º do Decreto nº 4.597/42),
enquanto que o prazo prescricional para a execução é o mesmo de prescrição da
ação (Súmula 150, STJ). Temos assim, que para a execução de título judicial
contra a Fazenda Pública deve ser aplicada a prescrição quinquenal, contada a
partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação de conhecimento. O
protesto judicial interruptivo da prescrição fez com que o prazo prescricional
em favor dos substituídos recomeçasse por mais dois anos e meio, a partir do
ato interruptivo, na forma do art. 9º do Decreto nº 20.910/32. 4. In casu,
a sentença não acolheu os cálculos elaborados pela União Federal, e depois
de afastar as questões previamente alegadas, relacionadas à perda de objeto
e à prescrição, homologou como devido à exequente o último valor apurado
pelo Contador Judicial, razão pela qual a Juíza sentenciante, reconhecendo
a sucumbência recíproca, não condenou qualquer das partes ao pagamento de
honorários, nos termos do art. 21 do CPC/73, vigente na data em que foi
proferida a sentença. 5. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA
- COMPETÊNCIA CONCORRENTE - CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO - EXCESSO DE
EXECUÇÃO - CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ART. 21,
CPC/73 - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a
sentença proferida nos autos dos embargos opostos pela União Federal à
execução relativa ao reajuste de 28,86% concedidas à exequente nos autos
da ação coletiva proposta pelo SINTRASEF. 2. A sentença proferida em ação
coletiva torna certa a obrigação em relação a cada um dos substituídos,
devendo a e...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA E EXAUSTIVA. RECURSO DESPROVIDO. PREMISSA
EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. I - Não se reconhece haver obscuridade, contradição
ou omissão de matéria sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal
(art. 535, do CPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa
e exaustiva à elucidação da lide. II. Restando consignado no julgado que
"... o pleito de suspensão do processo foi deferido pelo juízo em agosto de
2007 e revogado em 22 de janeiro de 2009, tendo em vista o decurso do prazo
previsto no art. 265, § 5º, do CPC e em razão da ausência de notificação do
julgamento definitivo da referida ação civil pública...", e que "...o feito
foi suspenso por prazo superior a um ano, em observância à norma legal, não
tendo havido, contudo, até a presente data, manifestação da Suprema Corte
acerca do tema naquela ACP, escoando o prazo anual de suspensão assinado...",
concluindo o relator que deve "..., portanto, prosseguir a presente demanda,
em atenção ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal/88).", significa dizer que o Embargante apenas demonstra
a sua contrariedade ao entendimento adotado pela Turma Especializada,
que não se pode pretender reformar através de embargos de declaração, mas
tão somente por meio de interposição de recurso próprio. III- Embargos de
Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA E EXAUSTIVA. RECURSO DESPROVIDO. PREMISSA
EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. I - Não se reconhece haver obscuridade, contradição
ou omissão de matéria sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal
(art. 535, do CPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa
e exaustiva à elucidação da lide. II. Restando consignado no julgado que
"... o pleito de suspensão do processo foi deferido pelo juízo em agosto de
2007 e revogado em 22 de janeiro de 2009, tendo em vista o decurso do prazo
previsto no art....
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA D E V
E D O R A . D E S C O N S I D E R A Ç Ã O D A P E R S O N A L I D A D E
J U R Í D I C A . REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. INCLUSÃO
NO PÓLO P ASSIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão
que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal para que seja
incluído, no pólo passivo, o sócio/administrador da empresa executada, a qual
não foi localizada no endereço fiscal, por o casião da citação pelo oficial
de justiça. 2. O redirecionamento da execução para os sócios da empresa para
garantia da dívida exequenda, fundado na desconsideração da personalidade
jurídica, deve ser aplicado apenas excepcionalmente em face do Princípio da
Autonomia Patrimonial da Pessoa Jurídica, tendo lugar nas hipóteses em que se
verifica verdadeiro abuso da personalidade jurídica e de manipulação de sua
autonomia patrimonial, quando os sócios, no intuito de atender a pretensões
pessoais, nela se escudam, desvirtuando a sociedade de seus próprios fins e
interesses, se esquivando da cobrança de débito. Contudo, também se admite o
redirecionamento da execução para os sócios da empresa, nos casos em que houver
indícios quanto ao encerramento irregular das atividades comerciais desta, na
forma da j urisprudência dominante a respeito da matéria. Precedentes desta
Corte e do STJ. 3. In casu, restou atestado o insucesso na citação válida
da empresa devedora, por meio de oficial de justiça, existindo indícios de
abuso de direito da empresa devedora e o encerramento irregular das atividades
comerciais, o que aponta para a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica
e os seus sócios, a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica para
responsabilizar diretamente os sócios-gerentes para que, com relação a estes,
prossiga a execução com a citação dos mesmos, assegurando-lhes a ampla defesa
e o contraditório, e também para alcançar os seus bens pessoais que devem
responder de forma s ubsidiária e solidária pelos passivos da Sociedade. 4
. Agravo de Instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA D E V
E D O R A . D E S C O N S I D E R A Ç Ã O D A P E R S O N A L I D A D E
J U R Í D I C A . REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. INCLUSÃO
NO PÓLO P ASSIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão
que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal para que seja
incluído, no pólo passivo, o sócio/administrador da empresa executada, a qual
não foi localizada no endereço fiscal, por o casião da citação pelo oficial
de justiça. 2...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho