PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMNISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEMBOLSO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. SERVIDORA PÚBLICA. DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA. PARCELAS
ATRASADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DECURSO DE TEMPO SUFICIENTE PARA A
ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO PAGAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA. ARGUMENTAÇÃO DESCABIDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO
OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. 1. A ré, ora
apelante, carece de interesse recursal quanto ao alegado descabimento do
reembolso das custas processuais adiantadas pela autora. Como foi deferido o
benefício da gratuidade de justiça à autora, não houve recolhimento de custas
no presente feito. Assim, a discussão sobre o tema é totalmente descabida,
pois em nada aproveita quem a alega. 2. Como bem observado pelo MM. Juiz a
quo, as "fundações são pessoas jurídicas de direito público interno, dotadas
de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira e,
como tal, respondem exclusivamente pelas ações judiciais movidas por seus
servidores". Detém a ré, assim, legitimidade para figurar no polo passivo da
presente ação. 3. O reconhecimento pela Administração Pública, em 2011, do
direito da autora aos atrasados desde 14/12/2006, importou, acaso ocorrida,
em renúncia tácita à prescrição do próprio fundo de direito (art. 1º do
Decreto nº 20.910/32), o que faz com que o prazo prescricional quinquenal das
parcelas mensais (artigo 3º do Decreto nº 20.910/32) começasse a correr da
expedição da Portaria 803/2011, que ratificou a retroação do benefício a tal
data. Desse modo, descabe falar em ocorrência do fenômeno da prescrição no caso
em apreço, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 01/10/2013. A
respeito, confira-se: STJ, AgRg no REsp 1147554/DF, Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/08/2014; STJ, AgRg no REsp 1121694/MG,
Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26/05/2014; STJ, AgRg no AgRg
no AREsp 51586/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
22/11/2012; AgRg no AREsp 50172/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 13/04/2012. 4. Afasta-se, também, a alegação de falta de interesse
processual da autora. In casu, verifica-se já ter decorrido tempo suficiente
para que a Administração tomasse as providências necessárias para o pagamento
da dívida em apreço, mostrando-se apropriada a pretensão da autora de ter
reconhecido pela via judicial seu direito ao pagamento do débito em aberto,
que será efetuado por meio de expedição de precatório, como determina o
artigo 100 da Constituição Federal de 1988, hipótese em que se garante à
Administração Pública a disponibilidade orçamentária para 1 a quitação da
dívida, descabendo, assim, a alegação de ofensa aos artigos 167, inciso II,
e 169, parágrafo primeiro, da Constituição Federal de 1988, bem como aos
artigos 35 e 37, caput, da Lei nº 4.320/62. 5. Esta Corte Regional Federal
vem adotando o entendimento segundo o qual em sendo a dívida reconhecida
pela Administração Pública, descabe impor ao servidor-credor uma espera
que se prolongue indefinidamente, sob o argumento de ausência de dotação
orçamentária, para que lhe seja pago o valor devido. Nesse sentido: APELREEX
200951010198818, Quinta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal
Marcus Abraham, E-DJF2R 27/01/2014; APELREEX 201251010032101, Quinta Turma
Especializada, Relator Desembargador Federal Aluisio Goncalves de Castro
Mendes, E-DJF2R 19/02/2014; REO 201151010026728, Sexta Turma Especializada,
Relator Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, E-DJF2R 14/11/2013;
APELREEX 201051010230080, Sétima Turma Especializada, Relator Desembargador
Federal Luiz Paulo da Silva Araujo Filho, E-DJF2R 28/10/2013; APELREEX
200751130003730, Oitava Turma Especializada, Relator o então Juiz Federal
Convocado Marcelo Pereira da Silva, E-DJF2R 07/01/2011. 6. Registre-se, ainda,
que valores eventualmente pagos administrativamente deverão ser compensados,
para se evitar bis in idem. 7. Os juros moratórios devem incidir a contar da
citação (que ocorreu em 28/11/2013), nos termos do artigo 219 do CPC/1973, o
que foi adotado na sentença recorrida, e de acordo com os índices aplicáveis
às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 8. A correção monetária das parcelas
atrasadas, devidas desde 14/12/2006, deverá ser efetuada com a aplicação
do IPCA-e, conforme previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal (item 4.2.1.1) tão somente até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, a partir de quando deverá ser utilizado o índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança. 9. A discussão posta nos autos
não demanda esforço profissional considerável, nem qualifica a lide como de
alta complexidade. Nesse diapasão, cabe a redução dos honorários advocatícios,
devendo ser arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com base
no artigo 20, § 4º, do CPC de 1973, não representando montante excessivo ou
irrisório. 10. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelo
conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. 2
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ADMNISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEMBOLSO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. SERVIDORA PÚBLICA. DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA. PARCELAS
ATRASADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DECURSO DE TEMPO SUFICIENTE PARA A
ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO PAGAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA. ARGUMENTAÇÃO DESCABIDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO
OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. 1. A ré, ora
apelante, carece de interesse recursal quanto ao alegado descabimento do
reembolso das custas processuais adiantadas pela autora. Como foi deferido...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA
AFASTADA. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO
POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU BENS
PENHORÁVEIS. 1-A rescisão do parcelamento do débito ocorreu em 28.09.01, o que
reiniciou a contagem da prescrição, que deve ser afastada, pois a execução
fiscal foi proposta em 14.05.05. 2- Somente após a rescisão do parcelamento
restabelece-se a exigibilidade do crédito tributário, reiniciando-se a partir
deste marco temporal a contagem do prazo prescricional interrompido. Inclusive,
em recente julgado noticiado no Informativo nº 511 do STJ, restou assentado
que o restabelecimento da exigibilidade de crédito tributário parcelado e,
portanto, da própria prescrição para sua cobrança, somente tem início após
o devido processo administrativo de exclusão do sujeito passivo do acordo
e não, propriamente, a partir da verificação de sua inadimplência. 3-Por
esse motivo, mesmo não havendo omissão no julgado, porquanto as informações
ora anotadas somente foram trazidas aos autos pela Fazenda Nacional nestes
embargos de declaração, impõe-se afastar, por se tratar de matéria de ordem
pública, o acolhimento da prescrição da pretensão executória. 4-Tal fato não
afasta, contudo, a ocorrência da prescrição intercorrente, pois, como visto,
a execução fiscal foi proposta em 14.04.05, mas a diligência resultou negativa
em 31.05.06. Por essa razão, a União Federal requereu o redirecionamento do
feito em face dos responsáveis tributários, o que foi deferido em 25.07.08,
mas, na diligência realizada em 28.10.09, os mesmos não foram localizados. A
União Federal requereu a expedição de ordem de citação por edital em 13.01.10,
o que foi indeferido em 29.08.13, embora tenha sido expedida ordem de penhora
eletrônica. Entretanto, conforme comprova certidão expedida em 17.09.13,
não foram encontrados valores nas contas de titularidade dos devedores. 5-Em
27.09.13 a União Federal requereu a suspensão do feito por 180 dias para
realização de diligências. Em 04.11.14 indicou endereço para a realização
de penhora de bem imóvel do devedor, mas a diligência resultou negativa
em 26.02.15. Em 19.01.16 a União Federal requereu a expedição de ordem de
citação por edital, mas o magistrado, em 11.02.16, diante da suspensão do
feito em 31.01.07 e, considerando que nenhum bem foi constrito, determinou que
a exeqüente informasse eventual causa de suspensão ou interrupção do prazo
prescricional. 6-A União Federal reiterou o pedido de expedição de ordem de
citação por edital e a sentença extintiva foi prolatada em 05.04.16. 1 7-É
possível a decretação da prescrição intercorrente em hipótese diversa daquela
regulada na Lei nº 6.830/80, de modo que, apesar do caput e parágrafos 1º,
2º e 4º do art. 40 da LEF estabelecer que o curso do prazo prescricional
somente começa a ser contado após a suspensão e arquivamento da execução,
admite-se o acolhimento da prescrição intercorrente em outras hipóteses,
quais sejam, quando decorridos mais de cinco anos da paralisação do processo
em decorrência da inércia da exeqüente ou quando não forem localizados o
devedor ou bens passíveis de penhora no prazo estabelecido no art. 174 do
CTN. 8-Como a prescrição é matéria reservada à lei complementar, o art. 40
da Lei n. 6.830/80 deve ser interpretado harmonicamente com o disposto
no art. 174 do CTN, submetendo-se às limitações impostas pelo referido
código para autorizar a decretação da prescrição intercorrente quando não
houver manifestação da Fazenda Pública por determinado tempo ou quando as
diligências por ela empreendidas restarem infrutíferas, sob pena de tornar
imprescritível a dívida tributária nos casos em que não forem localizados
os devedores ou bens passíveis de penhora. 9-Embargos de declaração providos
para, sem efeitos infringentes, modificar a fundamentação do acórdão no que
tange ao acolhimento da prescrição da pretensão executória.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA
AFASTADA. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO
POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU BENS
PENHORÁVEIS. 1-A rescisão do parcelamento do débito ocorreu em 28.09.01, o que
reiniciou a contagem da prescrição, que deve ser afastada, pois a execução
fiscal foi proposta em 14.05.05. 2- Somente após a rescisão do parcelamento
restabelece-se a exigibilidade do crédito tributário, reiniciando-se a partir
deste marco temporal a contagem do prazo prescricional interrompido. Inclu...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO - NÃO CABIMENTO - VEDAÇÃO LEGAL - VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E ISONOMIA -
DECISÃO DO STF - RECURSO NÃO PROVIDO.
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PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO - NÃO CABIMENTO - VEDAÇÃO LEGAL - VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E ISONOMIA -
DECISÃO DO STF - RECURSO NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACP. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA
PARTE AUTORA PROVIDO.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACP. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA
PARTE AUTORA PROVIDO.
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. ARTIGOS 110 E 112 DO CÓDIGO PENAL. MARCO INICIAL. TRÂNSITO
EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO. 1 -
Embora exista registro de decisões para ambos os entendimentos, a melhor
intelecção é a que considera o termo inicial da prescrição executória a data
do trânsito em julgado apenas para a acusação, na forma do art. 112, I do
CP. Posição esta adotada pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de
Justiça e por este Tribunal. 2 - A possibilidade de ocorrência da prescrição
executória surge apenas com o trânsito em julgado para ambas as partes,
pois só neste momento é que se constitui o título penal executório. Porém,
de acordo com o art. 112, I do CP e com a atual jurisprudência, a prescrição
de tal pretensão começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença
condenatória para acusação. 3 - O argumento de que se deveria aguardar o
trânsito em julgado para ambas as partes não tem previsão legal e contraria
o texto do Código Penal. Além disso, não se pode querer corrigir a redação
do art. 112, I, do CP, invocando-se o art. 5º, LVII, da CF/88, porque
nesse caso se estaria utilizando um dispositivo da Constituição Federal
para respaldar uma interpretação totalmente desfavorável ao réu e contra
expressa disposição legal. 4 - Exigir o trânsito em julgado para ambas as
partes como termo inicial da contagem do lapso da prescrição da pretensão
executória, ao contrário do texto expresso da lei, seria inaugurar novo marco
interruptivo da prescrição não previsto no rol taxativo do art. 117 do CP,
situação que também afrontaria o princípio da reserva legal. 5 - Manutenção
da declaração de extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição
executória do Estado, com base no art. 109, VI, combinado com os art. 110,
§1º e 112, I, todos do Código Penal. 7 - Agravo em Execução Penal desprovido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. ARTIGOS 110 E 112 DO CÓDIGO PENAL. MARCO INICIAL. TRÂNSITO
EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO. 1 -
Embora exista registro de decisões para ambos os entendimentos, a melhor
intelecção é a que considera o termo inicial da prescrição executória a data
do trânsito em julgado apenas para a acusação, na forma do art. 112, I do
CP. Posição esta adotada pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de
Justiça e por este Tribunal. 2 - A possibilidade de ocorrência da prescrição
executó...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:AgExPe - Agravo de Execução Penal - Recursos - Processo Criminal
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO COM BASE NO ART. 267, VI DO CPC QUANDO DEVERIA SER PELO ART. 267,
III DO CPC/73. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. APELAÇÃO CONHECIDA
E PROVIDA. 1. O decisum guerreado extinguiu o processo, sem resolução do
mérito, com base no artigo 267, inciso VI do CPC/73. 2. A inércia da parte
Autora em dar cumprimento à determinação judicial de promover as diligências
necessárias ao andamento regular dos autos enseja a extinção do processo,
sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, III, do CPC/73. Para
tanto, cumpre ao julgador observar a disposição constante do §1º do referido
artigo, que preconiza a necessidade de intimação pessoal da Caixa Econômica
Federal para, em 48 (quarenta e oito) horas, providenciar o andamento
do feito. 3. Considerando que a extinção do processo não foi precedida da
necessária intimação pessoal da Autora, conforme preceitua o art. 267, § 1º,
do CPC/73, impõe-se a anulação da sentença para que se dê prosseguimento ao
feito. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO COM BASE NO ART. 267, VI DO CPC QUANDO DEVERIA SER PELO ART. 267,
III DO CPC/73. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. APELAÇÃO CONHECIDA
E PROVIDA. 1. O decisum guerreado extinguiu o processo, sem resolução do
mérito, com base no artigo 267, inciso VI do CPC/73. 2. A inércia da parte
Autora em dar cumprimento à determinação judicial de promover as diligências
necessárias ao andamento regular dos autos enseja a extinção do processo,
sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, III, do CPC/73. Para...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. FASE RECURSAL. DESISTÊNCIA DO
RECURSO. ARTIGOS 501 e 502 do CPC/73. HOMOLOGAÇÃO. 1. Os artigos 501 e 502
do CPC/73 facultam ao recorrente o direito de desistir do recurso a qualquer
momento, mesmo sem a anuência do recorrido. 2. No presente caso, o pedido de
desistência da ação foi realizado após a prolação da sentença, motivo pelo
qual deve ser recebido como desistência do recurso. 3. Desistência homologada.
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PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. FASE RECURSAL. DESISTÊNCIA DO
RECURSO. ARTIGOS 501 e 502 do CPC/73. HOMOLOGAÇÃO. 1. Os artigos 501 e 502
do CPC/73 facultam ao recorrente o direito de desistir do recurso a qualquer
momento, mesmo sem a anuência do recorrido. 2. No presente caso, o pedido de
desistência da ação foi realizado após a prolação da sentença, motivo pelo
qual deve ser recebido como desistência do recurso. 3. Desistência homologada.
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO COM BASE NO ART. 267, VI DO CPC QUANDO DEVERIA SER PELO ART. 267,
III DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. APELAÇÃO CONHECIDA E
PROVIDA. 1. O decisum guerreado extinguiu o processo, sem resolução do mérito,
com base no artigo 267, inciso VI do CPC/73. 2. A inércia da parte Autora em
dar cumprimento à determinação judicial de promover as diligências necessárias
ao andamento regular dos autos enseja a extinção do processo, sem resolução do
mérito, com fulcro no artigo 267, III, do CPC. Para tanto, cumpre ao julgador
observar a disposição constante do §1º do referido artigo, que preconiza
a necessidade de intimação pessoal da Caixa Econômica Federal para, em 48
(quarenta e oito) horas, providenciar o andamento do feito. 3. Considerando
que a extinção do processo não foi precedida da necessária intimação pessoal
da Autora, conforme preceitua o art. 267, § 1º, do CPC/73, impõe-se a anulação
da sentença para que se dê prosseguimento ao feito. 4. Apelação conhecida
e provida. Sentença anulada.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO COM BASE NO ART. 267, VI DO CPC QUANDO DEVERIA SER PELO ART. 267,
III DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. APELAÇÃO CONHECIDA E
PROVIDA. 1. O decisum guerreado extinguiu o processo, sem resolução do mérito,
com base no artigo 267, inciso VI do CPC/73. 2. A inércia da parte Autora em
dar cumprimento à determinação judicial de promover as diligências necessárias
ao andamento regular dos autos enseja a extinção do processo, sem resolução do
mérito, com fulcro no artigo 267, III, do CPC. Para tanto,...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPROVAÇÃO DOS
ELEMENTOS QUE SERVIRAM DE BASE PARA OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIREITO AO
CONTRADIRÓRIO. PROIBIÇÃO DE "DECISÃO SURPRESA". MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM
SEDE RECURSAL. 1. A parte autora pretende a execução de sentença proferida
nos autos do processo nº 0040695- 07.2012.4.02.5101, que condenou a União
Federal ao pagamento de valores referentes à pensão por morte de Luiz Carlos
de Sá Vaucher, desde 13/04/2007, até a data do efetivo restabelecimento
do benefício, ocorrido em dezembro de 2009. 2. Não prospera a alegação
de nulidade da execução por suposta não comprovação pelo exequente dos
elementos que serviram de base para os cálculos de liquidação, uma vez que o
autor juntou planilha descriminada de débito e comprovantes de rendimento do
beneficiário da pensão nos autos originários. 3. A União é o ente pagador do
benefício pleiteado, detendo a informação e os documentos aptos ao cálculo
dos valores devidos a título de pensão por morte. 4. A regra insculpida
no artigo 9º do Novo Código de Processo Civil concretiza uma das garantias
decorrentes do princípio fundamental do contraditório previsto no art. 5º,
LV, da Constituição Federal. Trata-se de uma proteção da parte ré ou
recorrida contra decisões liminares desfavoráveis ou provimento de recurso
sem prévia oportunidade para que o recorrido ofereça sua defesa, ressalvadas
as situações excepcionais previstas no parágrafo único. 5. A proibição de
"decisão surpresa" é regra prevista no art. 10 do N. CPC. O dispositivo
impede que o órgão julgador decida baseado em questão, a respeito da qual
a parte prejudicada não teve oportunidade de manifestação. 6. Nenhuma das
hipóteses é o caso dos autos, uma vez que o fundamento da sentença consistiu
no não acolhimento da tese suscitada pela União, sendo, por óbvio, matéria
a qual já se manifestou. 7. Aplica-se à hipótese a sistemática estabelecida
pela Lei nº 13.105/2015, art. 85, §11, que já vigorava na data da publicação
da sentença, 13/04/2016, devendo a condenação em honorários advocatícios ser
majorada levando em conta o trabalho adicional realizado em 1 grau recursal
à luz dos critérios dos §§ 2º e 3º; inicialmente arbitrados em 10% sobre o
valor da causa não impugnado de R$ 5.000,00, para 15% sobre a mesma base de
cálculo, devidamente atualizada. 8. Apelo improvido.
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPROVAÇÃO DOS
ELEMENTOS QUE SERVIRAM DE BASE PARA OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIREITO AO
CONTRADIRÓRIO. PROIBIÇÃO DE "DECISÃO SURPRESA". MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM
SEDE RECURSAL. 1. A parte autora pretende a execução de sentença proferida
nos autos do processo nº 0040695- 07.2012.4.02.5101, que condenou a União
Federal ao pagamento de valores referentes à pensão por morte de Luiz Carlos
de Sá Vaucher, desde 13/04/2007, até a data do efetivo restabelecimento
do benefício, ocorrido em dezembro de 2009. 2. Não prospera a alegação
de nulidade da ex...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MINISTÉRIO DA
FAZENDA. ECONOMISTA APOSENTADO. GDACE. PARIDADE. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO
ANTERIOR À EC Nº 41/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. 1. A sentença
concedeu ao economista aposentado, em 18/2/1991, vinculado ao Ministério
da Fazenda, a GDACE no percentual dos servidores ativos, de outubro/2010
até novembro/2012, descontando-se os valores pagos administrativamente,
corrigidas de acordo com o Manual de Cálculos da JF, e juros de mora,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 2. As vantagens pecuniárias
instituídas para estimular o desempenho individual no cargo público visam
dar concretude ao princípio constitucional da eficiência, art. 37, caput,
e têm como consectário lógico a inviabilidade de sua extensão a inativos
e pensionistas que já passaram à inatividade. 3. A GDACE - instituída
pela Lei nº 12.277/2010 - é um desdobramento da GDATA, e estende-se a
servidor que passou à inatividade antes da EC nº 41/2003, ou preencheu
os requisitos para aposentar-se previstos na EC nº 47/2005, enquanto não
realizadas as avaliações de desempenho, nos mesmos moldes concedidos aos
servidores da ativa. Precedentes. 4. A Portaria MF nº 270, de 8/4/2013 (DOU
11/4/2013), implantou os ciclos de avaliação e, no art. 40, §2º, estabeleceu
a retroação do efeito financeiro da GDACE à data de publicação da portaria e
a compensação"de eventuais diferenças pagas a maior ou a menor", o que afasta
qualquer prejuízo. Concluído o primeiro ciclo de avaliação em outubro/2013,
paga-se a GDACE em paridade com os servidores ativos até 11/4/2013. 5. À luz
do princípio da congruência, que impõem os arts. 128 e 460 do CPC/1973 e o
art. 492 do CPC/2015, o pagamento ao autor em paridade com o pessoal da ativa
deve ser apenas até novembro/2012, como requerido na petição inicial. 6. Na
atualização dos débitos em execução observa-se o Manual de Cálculos da Justiça
Federal até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009 alterou o art. 1º-F da
Lei nº 9.494/1997; a partir daí aplica-se a TR até a inscrição do débito em
precatório, momento em que incidirá o IPCA-E, que persistirá até o pagamento
pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela
devida. O cálculo dos juros de mora, a partir da citação, também observa
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009, nos
mesmos moldes da correção monetária. Precedentes: STF, RE 870947; DJe
24/4/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E- DJF2R 19/6/2015; TRF2,
APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/7/2015. 1 7. Apelação provida e
remessa necessária parcialmente provida, para que as diferenças de GDACE
sejam corrigidos até a inscrição do precatório, pela TR, com juros de mora,
desde a citação, nos termos da Lei nº 11.960/2009.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MINISTÉRIO DA
FAZENDA. ECONOMISTA APOSENTADO. GDACE. PARIDADE. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO
ANTERIOR À EC Nº 41/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. 1. A sentença
concedeu ao economista aposentado, em 18/2/1991, vinculado ao Ministério
da Fazenda, a GDACE no percentual dos servidores ativos, de outubro/2010
até novembro/2012, descontando-se os valores pagos administrativamente,
corrigidas de acordo com o Manual de Cálculos da JF, e juros de mora,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 2. As vantagens pecuniárias
instituídas para e...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO IMOBILIÁRIO. COBRANÇA. FALECIMENTO DO
EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. ART.267, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. A presente execução por
título extrajudicial foi ajuizada pela CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE CASAS PARA
O PESSOAL DO MINISTÉRIO DA MARINHA - CCCPMM em face de LAERCIO PATRICIO em
25/03/2015, conforme termo de autuação às fls. 31/32. Consta dos autos a
certidão negativa de citação de fls. 38, acostando a certidão de óbito do
executado ocorrido em 22/01/2012, conforme se verifica às fls. 39/41. 2. Deve
ser extinta, com fundamento no art. 267, IV, do CPC, a execução por título
extrajudicial que objetiva o pagamento de valores referentes a contrato de
empréstimo imobiliário celebrado entre as partes em 22/02/2011, tendo sido
ajuizada tal ação após a data do falecimento do devedor, pois "uma ação não
pode ser proposta contra pessoa inexistente, sem capacidade processual. O caso
é, indiscutivelmente, de extinção do processo sem resolução do mérito." (TRF/1ª
Região. AC 2003.33.00015289-5, Rel. Des. Fed. SELENE MARIA DE ALMEIDA, 5ª
Turma, DJ 24/08/2007, p. 98). 3. Evidencia-se a ausência de pressuposto
processual subjetivo indispensável à existência da relação processual,
porquanto à época da propositura da demanda, o executado não tinha capacidade
processual para integrar a lide, razão pela qual o Juízo a quo, com acerto,
prolatou a sentença de extinção do feito. 4. Apelação cível desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO IMOBILIÁRIO. COBRANÇA. FALECIMENTO DO
EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. ART.267, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. A presente execução por
título extrajudicial foi ajuizada pela CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE CASAS PARA
O PESSOAL DO MINISTÉRIO DA MARINHA - CCCPMM em face de LAERCIO PATRICIO em
25/03/2015, conforme termo de autuação às fls. 31/32. Consta dos autos a
certidão negativa de citação de fls. 38, acostando a certidão de óbito do
execut...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTO
PROCESSUAL. LITISPENDÊNCIA. MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE
PEDIR.. IMPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia do presente feito
é de natureza, exclusivamente, processual, qual seja a existência (ou não)
de litispendência entre a presente demanda judicial e a ação tombada sob o
nº0008239- 79.2009.4.02.5110. 2. Nos termos do art. 337, §1º, do Novo Código
de Processo Civil - CPC, "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada
quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", sendo que, de acordo com
o art. 337, §2º, do mesmo diploma, "Uma ação é idêntica à outra quando
tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". ma ação é
idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo
pedido". 3. Com base no cotejo entre as petições iniciais dos dois processos
ajuizados pelo ora apelante, não há dúvidas de que há identidade entre todos
os elementos da ação: as partes, a causa de pedir e o pedido. Logo, não há
dúvidas: há litispendência entre as ações em análise. 4. A conseqüência da
litispendência é a extinção do feito sem resolução do mérito da segunda ação
idêntica. 5. Havendo a citação primeiro nos autos do processo tombado sob o nº
0008239-79.2009.4.02.5110, onde está pendente o julgamento de recurso especial,
deve a presente ação ser julgada extinta sem resolução do mérito. 6. Apelação
conhecida e improvida. Sentença integralmente mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTO
PROCESSUAL. LITISPENDÊNCIA. MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE
PEDIR.. IMPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia do presente feito
é de natureza, exclusivamente, processual, qual seja a existência (ou não)
de litispendência entre a presente demanda judicial e a ação tombada sob o
nº0008239- 79.2009.4.02.5110. 2. Nos termos do art. 337, §1º, do Novo Código
de Processo Civil - CPC, "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada
quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", sendo que, de acordo com
o art. 337, §2º, do mesmo diploma,...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. CONTA
VINCULADA. VALOR PAGO A MAIOR. EQUÍVOCO DA CEF. ENRIQUECIMENTO SEM C
AUSA. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo
de instrumento no qual pleiteia o agravante a reforma da decisão vergastada
a fim de que não seja levantado o valor de R$ 5.236,85 (cinco mil duzentos
e trinta e seis reais e oitenta e cinco centavos) pela CEF em virtude da
retificação dos cálculos pela Contadoria Judicial por ter verificado que os
valores creditados pela CEF restaram superiores a os valores devidos. 2. A
Contadoria Judicial, na qualidade de órgão auxiliar da Justiça, goza,
efetivamente, de fé pública, militando em seu favor a presunção relativa do
cumprimento da norma legal (Precedentes: TRF2, AC 0002845-26.2006.4.02.5101,
Relatora Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima, DJE: 29/04/2016; e TRF2, AC
0006910-63.2012.4.02.5001, Relator Desembargador F ederal Aluisio Gonçalves
de Castro Mendes, data: 02/07/2014). 3. A jurisprudência do Egrégio STJ,
assim como deste Colendo Tribunal Regional Federais sobre a questão, é no
sentido de que quem recebeu pagamento indevido, ainda que de boa-fé, deve
restituí-lo para que não se configure enriquecimento sem causa. (Precedentes:
STJ, REsp 2010/0034943-6/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
Data do Julgamento 12/04/2012, Data da Publicação DJe 29/05/2012; STJ,
REsp 1247903/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 16/08/2011, DJe 05/09/2011 e TRF2, AC 0000130- 70.2015.4.02.0000,
Relator Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJE:
26/03/2015). 4. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. CONTA
VINCULADA. VALOR PAGO A MAIOR. EQUÍVOCO DA CEF. ENRIQUECIMENTO SEM C
AUSA. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo
de instrumento no qual pleiteia o agravante a reforma da decisão vergastada
a fim de que não seja levantado o valor de R$ 5.236,85 (cinco mil duzentos
e trinta e seis reais e oitenta e cinco centavos) pela CEF em virtude da
retificação dos cálculos pela Contadoria Judicial por ter verificado que os
valores creditados pela CEF restaram superiores a os valores devidos. 2. A
Contadoria...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES
INSALUBRES. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra
sentença que julgou improcedente o pedido da autora, ora apelante. Esta
ajuizou ação de rito ordinário em face da União Federal, objetivando
que fosse computado como atividade especial o período em que percebeu
adicional de insalubridade, refazendo-se o cálculo do tempo de serviço e a
retroação do seu abono de permanência. 2. Os precedentes do Supremo Tribunal
(MI n. 721/DF e Súmula Vinculante n. 33) se referem à possibilidade de
concessão de aposentadoria especial ao servidor público e não à contagem
de prazo diferenciado. 3. A aposentadoria especial, prevista no art. 40,
§ 4º, da CF, não se confunde com a contagem especial de tempo de serviço
em condições insalubres, que não é assegurada pelo art. 57 da Lei
n. 8.213/91 ou por qualquer outro diploma legal. Sendo assim, enquanto
a matéria não for regulamentada, não caberá aos servidores exercer tal
direito. 4. A questão é pacífica, tanto nesta Corte quanto nos Tribunais
Superiores. Precedentes. 5. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES
INSALUBRES. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra
sentença que julgou improcedente o pedido da autora, ora apelante. Esta
ajuizou ação de rito ordinário em face da União Federal, objetivando
que fosse computado como atividade especial o período em que percebeu
adicional de insalubridade, refazendo-se o cálculo do tempo de serviço e a
retroação do seu abono de permanência. 2. Os precedentes do Supremo Tribunal
(MI n. 721/DF e Súmula Vinculante n. 33) se ref...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. SUSPENSÃO
DO PROCESSO. ARTIGO 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMNIDOR -
CDC. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTES DA AÇÃO INDIVIDUAL. CIÊNCIA DA
AÇÃO COLETIVA POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS ANTES DO REQUERIMENTO DE
SUSPENSÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL DA FACULDADE PROCESSUAL DE REQUERER A
SUSPENSÃO DO FEITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. IMPROCEDENTE. 1. Embargos de declaração
opostos o acórdão que conheceu e, por maioria, negou provimento à apelação,
mantendo a sentença que, por sua vez, julgou improcedente o pedido autoral, ao
fundamento, em síntese, de que a autora não faz jus às vantagens pecuniárias
pretendidas, eis que estas se destinam somente a militares do atual Distrito
Federal, e não aos do antigo. 2. A embargante alega, em simples petição, que
existe mandado de segurança coletivo, de n. 2008.3400033348-2, que tramitou
na Seção Judiciária do Distrito Federal, com o o mesmo pedido e mesma causa
de pedir da presente ação, no Superior Tribunal de Justiça. Diante disso,
requer a suspensão do feito, até o julgamento do referido mandamus. 3. O
mandado de segurança n. 2008.3400033348-2 foi impetrado no dia 17 de outubro
de 2008, não sendo razoável supor que a embargante somente viesse a ter tido
ciência da impetração quase sete anos depois, no dia 7 de outubro de 2015
(data da assinatura da referida petição simples), ou mesmo trinta dias antes
disso. É certo, ainda, que a decisão do STJ prolatada no bojo desse mandado
de segurança foi publicada no dia 28 de agosto de 2015, ou seja, mais de
trinta dias antes da data de protocolo da petição (no dia 7 de outubro
de 2015). 4. Forçoso concluir, então, que operou-se a preclusão temporal
da faculdade processual de a embargante requerer a suspensão do feito por
força do artigo 104 do CDC, eis que sucederam-se, tanto desde o dia 17 de
outubro de 2008 (data da impetração do mandado de segurança) quanto desde
o dia 28 de agosto de 2015 (data de publicação da decisão do STJ na ação
mandamental), até o dia da assinatura da supramencionada petição simples,
muitos dias mais do que os trinta do prazo preclusivo para o requerimento
da suspensão. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. Pedido de
suspensão do processo indeferido. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. SUSPENSÃO
DO PROCESSO. ARTIGO 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMNIDOR -
CDC. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTES DA AÇÃO INDIVIDUAL. CIÊNCIA DA
AÇÃO COLETIVA POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS ANTES DO REQUERIMENTO DE
SUSPENSÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL DA FACULDADE PROCESSUAL DE REQUERER A
SUSPENSÃO DO FEITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. IMPROCEDENTE. 1. Embargos de declaração
opostos o acórdão que conheceu e, por maioria, negou pr...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. MARINHA. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. ÓBITO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SAQUES INDEVIDOS. FILHA
PROCURADORA. RESPONSABILIDADE. BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. 1. A sentença condenou a
apelada, desempregada, filha de ex-servidor público civil aposentado, vinculado
ao Comando da Marinha, obituado em 20/1/2010, a ressarcir ao erário apenas
os valores sacados da conta bancária do falecido em janeiro/2010, fundada
na inexistência de provas da sua responsabilidade pelos saques posteriores,
até junho/2010. 2. Causa dano ao erário, impondo-se o crédito em favor da
União, a conduta de parente procurador que tira dinheiro de conta-corrente,
utilizando cheques e saques avulsos, para usufruir de proventos depositados
a favor de ex-servidor civil falecido. 3. A apelada admitiu apenas que sacou
indevidamente os valores em janeiro/2010, não avisou à Administração Militar
sobre o falecimento do ex-servidor e era a única pessoa capaz de movimentar
a conta bancária dele, já que possuía procuração, cartão do banco e talão de
cheque; mas as provas do inquérito policial militar convencem que a apelada
foi a responsável pelos prejuízos causados ao erário pelos saques indevidos
na conta bancária do pai até junho/2010. 4. A suposta utilização de valores
sacados para quitar dívidas deixadas pelo ex-servidor, titular dos proventos,
é insuficiente para afastar o dever de ressarcir ao erário - mormente à falta
de autorização judicial, ouvido o órgão pagador - de valores depositados em
nome do ex-servidor. 5. Apelação provida, para determinar o ressarcimento
ao erário da importância sacada indevidamente, de janeiro a junho/2010,
corrigidas da data dos saques, e com juros de mora a partir da citação, pelos
índices do Manual de Cálculos da JF, e condenar a autora em honorários de 10%
do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC/2015.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. MARINHA. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. ÓBITO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SAQUES INDEVIDOS. FILHA
PROCURADORA. RESPONSABILIDADE. BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. 1. A sentença condenou a
apelada, desempregada, filha de ex-servidor público civil aposentado, vinculado
ao Comando da Marinha, obituado em 20/1/2010, a ressarcir ao erário apenas
os valores sacados da conta bancária do falecido em janeiro/2010, fundada
na inexistência de provas da sua responsabilidade pelos saques posteriores,
até junho/2010. 2. Causa dano ao erário, impondo-se o crédito em favor da...
Data do Julgamento:27/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA
NECESSÁRIA. APELAÇÃO. EX-COMBATENTE. PENSÃO. FILHA. ÓBITO DE
BENEFICIÁRIO. COTA-PARTE. TRANSFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Mantém-se a
sentença que condenou a União a incorporar à pensão de ex-combatente das
autoras a cota-parte que vinha sendo recebida pela falecida irmã, com base
na Lei nº 4.242/63, art. 30 e Lei 3.765/60, art. 7º e 24, vigentes ao tempo
do óbito do instituidor, 25/5/78. 2. O pai das autoras faleceu na vigência
das Leis nºs 4.242/63, art. 30, e 3.765/60, arts. 7º e 24, que autorizavam
a transferência, em caso de óbito, da cota-parte da pensão ao beneficiário
da mesma ordem. 3. Remessa necessária e Apelação desprovidas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA
NECESSÁRIA. APELAÇÃO. EX-COMBATENTE. PENSÃO. FILHA. ÓBITO DE
BENEFICIÁRIO. COTA-PARTE. TRANSFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Mantém-se a
sentença que condenou a União a incorporar à pensão de ex-combatente das
autoras a cota-parte que vinha sendo recebida pela falecida irmã, com base
na Lei nº 4.242/63, art. 30 e Lei 3.765/60, art. 7º e 24, vigentes ao tempo
do óbito do instituidor, 25/5/78. 2. O pai das autoras faleceu na vigência
das Leis nºs 4.242/63, art. 30, e 3.765/60, arts. 7º e 24, que autorizavam
a transferência, em caso de óbito, da cota-parte da pensão ao...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. EXTINÇÃO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1. A sentença
indeferiu a inicial, art. 267, I e VI c/c 295, II, do CPC/1973, extinguindo
a execução de título concessivo do reajuste de 28,86%, formado na ACP nº
97.0010192-4, declarando a ilegitimidade da exequente, que não comprovou
filiação ao sindicato à época da propositura da ação coletiva. 2. Os efeitos de
sentença que acolhe pedido em benefício de todos os integrantes da categoria
não se restringem aos afiliados ou associados do sindicato, que tem ampla
legitimação para representar os trabalhadores da categoria, independente de
filiação à entidade. Inteligência do art. 8º, III, da CRFB/88 e do art. 3º
da Lei nº 8.073/90. Precedentes. 3. A ACP nº 97.0010192-4, ajuizada pelo
MPF com litisconsórcio ativo ulterior da ASA - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA
AGRICULTURA, do SINTUFRJ e do SINDISERF/RJ, foi extinta sem resolução do mérito
pela Oitava Turma desta Corte, por ilegitimidade ativa do parquet, restando
prejudicados os apelos da Fundação Biblioteca Nacional - FBN, IBAMA, INCRA e
MPF em face da sentença concessiva do reajuste. 4. O acórdão da Oitava Turma,
portanto,substituiu a sentença coletiva que concedera os 28,86% aos servidores
da União, autarquias e fundações públicas, e a coisa julgada alcançou todas
as partes que integravam a lide, impondo-se a extinção da execução na forma
do art. 485, IV, do CPC/2015, à ausência de título hábil a embasá-la. 5. Não
se sustenta a tese de que a ACP foi extinta apenas em relação ao autor MPF,
podendo prosseguir com os litisconsortes ativos ASA, SINTUFRJ e SINDISERF/RJ,
pois a Oitava Turma declarou, no mesmo acórdão, prejudicadas as apelações do
MPF e dos corréus FBN, IBAMA e INCRA, desse modo extinguindo o feito, com
acerto ou não, por inteiro, em relação a todas as partes, não subsistindo,
portanto, título judicial a executar. 6. Apelação desprovida, para confirmar a
extinção da execução, mas por fundamento diverso, art. 267, IV, do CPC/1973,
atual art. 485, IV do CPC/2015, falta de pressuposto de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. EXTINÇÃO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1. A sentença
indeferiu a inicial, art. 267, I e VI c/c 295, II, do CPC/1973, extinguindo
a execução de título concessivo do reajuste de 28,86%, formado na ACP nº
97.0010192-4, declarando a ilegitimidade da exequente, que não comprovou
filiação ao sindicato à época da propositura da ação coletiva. 2. Os efeitos de
sentença que acolhe pedido em benefício de todos os integrantes da categoria
não se restringem aos afiliados ou associados do sindicato, que tem ampla
leg...
Data do Julgamento:27/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. EXCLUSÃO DO AGRAVANTE DO POLO PASSIVO. PERDA SUPERVENIENTE DE
OBJETO. AGRAVO PREJUDICIADO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra
decisão que recebeu a petição inicial de ação de improbidade administrativa
e determinou a indisponibilidade de bens dos réus. 2. Exercício de juízo
de retratação pelo magistrado a quo. Exclusão do agravante do polo passivo
da ação. Perda superveniente do objeto do recurso. 3. Agravo de Instrumento
prejudicado por perda do objeto.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. EXCLUSÃO DO AGRAVANTE DO POLO PASSIVO. PERDA SUPERVENIENTE DE
OBJETO. AGRAVO PREJUDICIADO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra
decisão que recebeu a petição inicial de ação de improbidade administrativa
e determinou a indisponibilidade de bens dos réus. 2. Exercício de juízo
de retratação pelo magistrado a quo. Exclusão do agravante do polo passivo
da ação. Perda superveniente do objeto do recurso. 3. Agravo de Instrumento
prejudicado por perda do objeto.
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho