TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. confissão
de dívida fiscal (CDF). AJUZAMENTO. PRESCRIÇÃO DIRETA CONSUMADA. 1 - Segundo
o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem
início o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva
ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2 - A Confissão de Dívida Fiscal
(CDF) constitui o crédito tributário tornando-o exigível, iniciando-se o prazo
prescricional quinquenal para propositura da execução fiscal (Nesse sentido:
AgRg no REsp 1454798/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª TURMA, Julgamento:
05/08/2014, Pub. DJe 15/08/2014) 3 - No caso, como decorreram mais de 5
(cinco) anos entre a constituição definitiva dos créditos, em 22/12/1998,
e o ajuizamento da execução fiscal, em 13/04/2007, correto o reconhecimento
da prescrição direta pelo Juízo a quo. 4 - Apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. confissão
de dívida fiscal (CDF). AJUZAMENTO. PRESCRIÇÃO DIRETA CONSUMADA. 1 - Segundo
o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem
início o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva
ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2 - A Confissão de Dívida Fiscal
(CDF) constitui o crédito tributário tornando-o exigível, iniciando-se o prazo
prescricional quinquenal para propositura da execução fiscal (Nesse sentido:
AgRg no REsp 1454798/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª TURMA, Julg...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. GDACT. CARÁTER GENÉRICO ATÉ SUA
REGULAMENTAÇÃO. PROVIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de embargos de
declaração interpostos pela União Federal contra o v. acórdão que, em juízo
positivo de retratação, deu provimento à remessa necessária e à apelação da
CNEN. Pretendiam os autores, ora embargantes, o pagamento da GDACT no mesmo
percentual pago aos servidores em atividade, bem como a condenação da ré ao
pagamento das parcelas em atraso. 2. Assiste razão à parte embargante. É certo
que o STF, no julgamento do RE n. 572.884/GO, decidiu pela constitucionalidade
no art. 60-A da MP n. 2.229-43/2001 (reedição da MP n. 2.048-26/2000, que
instituiu a GDACT), decidindo ainda que a GDACT teria natureza de vantagem
pessoal e não geral. Entretanto, no texto do voto, admite que, até a edição
do Decreto n. 3.762/2001, que regulamentou a referida gratificação, esta
detinha o caráter genérico. 3. Impõe-se o provimento do presente recurso,
reconhecendo-se o direito dos autores de receberem a GDACT nos mesmos
patamares pagos aos servidores ativos, desde a sua implantação, em julho de
2000, até sua regulamentação, em março de 2001. 4. Embargos de declaração
providos. Remessa necessária e apelação da CNEN parcialmente providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. GDACT. CARÁTER GENÉRICO ATÉ SUA
REGULAMENTAÇÃO. PROVIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de embargos de
declaração interpostos pela União Federal contra o v. acórdão que, em juízo
positivo de retratação, deu provimento à remessa necessária e à apelação da
CNEN. Pretendiam os autores, ora embargantes, o pagamento da GDACT no mesmo
percentual pago aos servidores em atividade, bem como a condenação da ré ao
pagamento das parcelas em atraso. 2. Assiste razão à parte embargante. É certo
que o STF, no julgamento do RE n...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO. RETENÇÃO
INDEVIDA QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR
PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Pedido de liberação das parcelas
do seguro-desemprego que teriam sido indevidamente retidas pela CEF,
gerando uma série de transtornos financeiros e de ordem moral. Configurada
a responsabilidade civil da instituição financeira, bem como a existência
de nexo causal e do abalo moral sofrido pelo apelante. 2. A reparação civil
do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano material,
não visa à recomposição da situação patrimonial, mas sim à reparação dos
danos ao indivíduo, compensando-o em razão de violações à sua dignidade,
tais como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade,
a isonomia e o crédito. O valor, assim, deve ser proporcional e não
resultar em enriquecimento sem causa da vítima. 3. A quantia de R$ 4.000,00
arbitrada a título de indenização por danos morais é capaz de cumprir a
função pedagógica da reparação e não se mostra irrisória. Precedentes:
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200951010004611, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 7.11.2012; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC
200851020048217, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 10.2.2014. 4. É
possível a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da causa,
o valor da condenação ou até mesmo um valor fixo, não estando o juiz adstrito
aos limites previstos no art. 20 do CPC. Manutenção do percentual estabelecido
na sentença. 5. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO. RETENÇÃO
INDEVIDA QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR
PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Pedido de liberação das parcelas
do seguro-desemprego que teriam sido indevidamente retidas pela CEF,
gerando uma série de transtornos financeiros e de ordem moral. Configurada
a responsabilidade civil da instituição financeira, bem como a existência
de nexo causal e do abalo moral sofrido pelo apelante. 2. A reparação civil
do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano material,
não...
Data do Julgamento:28/01/2016
Data da Publicação:04/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo orientação firmada
pelo STF e consagrada em diversos precedentes do STJ, vem decidindo no
sentido de que a delegação de competência jurisdicional estabelecida no
artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com o artigo 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência territorial;
portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada de ofício
pelo magistrado. 3. Conflito conhecido para, com ressalva do entendimento
do relator, declarar a competência do Juízo Federal (suscitante).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos funda...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA
- IRRESIGNAÇÃO DA PARTE - IMPOSSIBILIDADE 1- Trata-se de embargos de declaração
opostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face do v. acórdão que,
por unanimidade, deu parcial provimento à Remessa Necessária e ao recurso da
União Federal/Fazenda Nacional para que seja aplicada a prescrição quinquenal,
nos termos estabelecidos no artigo 3º da LC 118/2005, bem como para que seja
reconhecida a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas
a título de adicional de horas extras, mantendo incólume a sentença quanto
as demais questões. 2- As funções dos embargos de declaração são somente
afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide; não
permitir que subsista a obscuridade por acaso identificada; extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão; e sanar eventuais erros
materiais verificados, o que não restou demonstrado no presente caso. Nesse
sentido: STJ - EDcl no REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
- DJ 07/08/2012. 3- O juiz, ao proferir a decisão pode conferir aos fatos
qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo Autor, seja pelo Réu,
não se encontrando obrigado a responder todas as alegações das partes, nem
a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo
ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as
teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa,
indicando tão somente o fundamento de sua convicção no decidir. 4- Sem razão a
Embargante em sua irresignação, tendo em vista que o voto abordou, com clareza
e sem qualquer vício, as questões postas em juízo. 5- Em sede de embargos
de declaração, descabe a rediscussão das matérias apreciadas no julgado,
posto que tal propósito não se coaduna com a sua natureza integrativa. A
possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao
recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco
manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado
obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg
no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de
16.11.2009. 6 -O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica
obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão
conforme o que ele entender relevante à lide. O Tribunal não está obrigado
a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes,
mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC
(STJ - RESP nº 1062994/MG - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - Terceira Turma - DJ de
26/08/2010). 7 - Se a Embargante discorda da tese que prevaleceu no julgado,
deve procurar impugná-lo mediante o manejo das espécies recursais próprias,
não sendo possível sua reforma através da sede inadequada dos embargos de
declaração. 8 - Embargos de Declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA
- IRRESIGNAÇÃO DA PARTE - IMPOSSIBILIDADE 1- Trata-se de embargos de declaração
opostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face do v. acórdão que,
por unanimidade, deu parcial provimento à Remessa Necessária e ao recurso da
União Federal/Fazenda Nacional para que seja aplicada a prescrição quinquenal,
nos termos estabelecidos no artigo 3º da LC 118/2005, bem como para que seja
reconhecida a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas
a título de adicional de horas extras, mantendo incólume a...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM VIRTUDE DE ACRESCIMO
SALARIAL OBTIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS PARA O FIM DE REVISÃO NA FASE EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE
OMISSÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. Quanto à questão trazida pelo embargante,
esta concernente à omissão de análise da comprovação pelo segurado das
contribuições previdenciárias concernentes as diferenças salariais obtidas
na ação trabalhista, já havia sido explanado no acórdão de fl. 671 que o
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias deve necessariamente
repercutir no cálculo da RMI de aposentadoria do autor, e que, quanto aos
valores dos novos salários, estes serão comprovados na fase executiva,
assim como, a respectiva parcela contributiva previdenciária concernente ao
acréscimo salarial. II. Portanto, verifica-se que a matéria foi efetivamente
enfrentada no acórdão de fl. 671, inexistindo desse modo qualquer omissão, ou
tampouco contradição e/ou obscuridade, haja vista que o v. aresto foi exarado
com a clareza necessária, valendo-se de fundamentos jurídicos coerentes entre
si que resultaram em conclusão inequívoca e pertinente ao deslinde da causa,
dispensando a análise de outros pontos que notadamente não teriam o condão de
alterar a posição solidamente adotada. Em vista disto, reitero os fundamentos
utilizados no julgado embargado. III. Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM VIRTUDE DE ACRESCIMO
SALARIAL OBTIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS PARA O FIM DE REVISÃO NA FASE EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE
OMISSÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. Quanto à questão trazida pelo embargante,
esta concernente à omissão de análise da comprovação pelo segurado das
contribuições previdenciárias concernentes as diferenças salariais obtidas
na ação trabalhista, já havia sido explanado no acórdão de fl. 671 que o
recolhimento d...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Cabem embargos de declaração quando
verificada a ocorrência, no julgamento impugnado, de qualquer dos vícios
constantes dos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil
(obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa,
a hipótese de erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria
pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo meio hábil ao reexame da causa. 2
- No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez
que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que
este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos
presentes embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Cabem embargos de declaração quando
verificada a ocorrência, no julgamento impugnado, de qualquer dos vícios
constantes dos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil
(obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa,
a hipótese de erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria
pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo meio hábil ao reexame da causa. 2
- No caso em questão, inexi...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL FISCAL. ANUIDADE. DÍVIDA DE NATUREZA
TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, LEI 6.830/80. SÚMULA
314 STJ. PRAZO PESCRICIONAL QUINQUENAL. - Cinge-se a controvérsia ao exame
da possibilidade da reforma de sentença que, nos autos de ação de execução
fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Psicologia-RJ, julgou extinto o
processo, com resolução de mérito, com fundamento no que dispõe o artigo 40,
§ 4º(e §5º) da Lei 6830/80, reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito
exequendo, decorrente de dívida referente às anuidades de 2000 até 2002. -
Todas as etapas previstas para a decretação da prescrição intercorrente foram
cumpridas: não encontrado o devedor ou bens passíveis de penhora, o Juízo a
quo determinou a suspensão o feito e seu posterior arquivamento, na forma do
art. 40 da LEF, sendo o exequente devidamente intimado. Em razão do decurso do
prazo de um ano ocorreu o arquivamento automático, entendimento consolidado
no verbete nº 314 da Súmula de jurisprudência do STJ, sendo despicienda nova
intimação. Após, decorreram mais de cinco anos sem qualquer medida efetiva
para encontrar bens passíveis de penhora, tendo o Exequente sido intimado para
alegação de eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional,
nos termos do aludido art. 40, § 4º da LEF. Não sendo informado nenhum fato
nesse sentido, a decretação da prescrição intercorrente é medida que se impõe,
pois entre a data do despacho que determinou a suspensão do processo e a da
prolação da sentença transcorreram mais de seis anos. - A situação dos autos
amolda-se àquela preconizada na Súmula 314 do STJ, que dispõe "em execução
fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". -
Nem se diga que não houve inércia do credor. É ônus do exequente localizar
bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo
prescricional. - Recurso desprovido. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL FISCAL. ANUIDADE. DÍVIDA DE NATUREZA
TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, LEI 6.830/80. SÚMULA
314 STJ. PRAZO PESCRICIONAL QUINQUENAL. - Cinge-se a controvérsia ao exame
da possibilidade da reforma de sentença que, nos autos de ação de execução
fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Psicologia-RJ, julgou extinto o
processo, com resolução de mérito, com fundamento no que dispõe o artigo 40,
§ 4º(e §5º) da Lei 6830/80, reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito
exequendo, decorrente de dívida referente às anuidades de 2000 até 2002. -...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO PENAL. ART. 313-A DO CP. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA
INFORMATIZADO DA RECEITA FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Servidora da
Receita Federal que, de forma voluntária, inseriu procedimento fictício no
sistema informatizado da Receita Federal, sem que houvesse a comprovação da
existência de qualquer procedimento formalizado, gerando vantagem indevida em
favor de empresa , por meio de habilitação e compensação de crédito tributário
indevido. Materialidade e autoria comprovadas. Mantida a condenação. II -
O art. 313-A do CP é especial em relação ao crime do art. 299 do CP. III -
Aumento da pena base fundamentado. Dosimetria e demais termos da sentença
mantidos. IV - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSO PENAL. ART. 313-A DO CP. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA
INFORMATIZADO DA RECEITA FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Servidora da
Receita Federal que, de forma voluntária, inseriu procedimento fictício no
sistema informatizado da Receita Federal, sem que houvesse a comprovação da
existência de qualquer procedimento formalizado, gerando vantagem indevida em
favor de empresa , por meio de habilitação e compensação de crédito tributário
indevido. Materialidade e autoria comprovadas. Mantida a condenação. II -
O art...
AGRAVO RETIDO. RECURSO ESPECIAL. NOVO JULGAMENTO. MILITAR. CURSO DE
FORMAÇÃO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA. ADITAMENTO À INICIAL
ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESULTADO DO JULGAMENTO MODIFICADO. RECURSO
PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Trata-se de rejulgamento
do Agravo Retido, determinado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça
no julgamento do RESp nº 1.361.964 - RJ, que decidiu "o retorno dos autos
à origem a fim de que se aprecie o agravo retido e a tempestividade da
emenda à exordial e, em caso positivo, prossiga no julgamento do pedido
aditado". 2. Dispõe o artigo 264 do Código de Processo Civil:"Feita a
citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o
consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições
permitidas por lei". Logo, antes da citação, o Autor pode modificar o
pedido e a causa de pedir, sem o consentimento do Réu. 3. No caso concreto,
o Autor protocolizou a petição de aditamento à inicial na própria Vara em
24.04.2003, antes mesmo da expedição dos mandados de citação dos Réus,
não havendo, portanto, qualquer óbice legal para sua aceitação. Assim,
equivocou-se o Juízo a quo ao considerar que o aditamento fora feito após a
citação dos Réus, totalmente em confronto com a realidade fática dos autos,
sendo provável que tenha sido induzido a erro por ter o cartório juntado a
petição apenas em 23.05.2003, e aí sim posteriormente à citação da União,
não podendo o Autor ser prejudicado por falha cartorária. 4. Agravo Retido
conhecido e provido. Sentença anulada. Apelo prejudicado.
Ementa
AGRAVO RETIDO. RECURSO ESPECIAL. NOVO JULGAMENTO. MILITAR. CURSO DE
FORMAÇÃO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA. ADITAMENTO À INICIAL
ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESULTADO DO JULGAMENTO MODIFICADO. RECURSO
PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Trata-se de rejulgamento
do Agravo Retido, determinado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça
no julgamento do RESp nº 1.361.964 - RJ, que decidiu "o retorno dos autos
à origem a fim de que se aprecie o agravo retido e a tempestividade da
emenda à exordial e, em caso positivo, prossiga no julgamento do pedido
aditado". 2. Disp...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo orientação firmada
pelo STF e consagrada em diversos precedentes do STJ, vem decidindo no
sentido de que a delegação de competência jurisdicional estabelecida no
artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com o artigo 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência territorial;
portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada de ofício
pelo magistrado. 3. Conflito conhecido para, com ressalva do entendimento
do relator, declarar a competência do Juízo Federal (suscitante).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos funda...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. 1. No caso, ação foi ajuizada
em e o recurso ora em julgamento interposto antes do início da vigência
do NCPC, e, pois, devem ser aplicadas as regras previstas no CPC/73. 2. No
caso, considerando o esforço empreendido pelos patronos das partes, bem como
a jurisprudência da Turma para casos similares, fixo os honorários em R$
5.000,00 (cinco mil reais), os quais devem ser compensados, pois as partes
são credora/devedora uma da outra. Todavia, considerando que o Município
foi condenado no agravo de instrumento nº 2013.02.01.012617-1 a pagar R$
2.000,00 de honorários à Dataprev, apenas estes são devidos. 3. Apelação a
que se dá parcial provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. 1. No caso, ação foi ajuizada
em e o recurso ora em julgamento interposto antes do início da vigência
do NCPC, e, pois, devem ser aplicadas as regras previstas no CPC/73. 2. No
caso, considerando o esforço empreendido pelos patronos das partes, bem como
a jurisprudência da Turma para casos similares, fixo os honorários em R$
5.000,00 (cinco mil reais), os quais devem ser compensados, pois as partes
são credora/devedora uma da outra. Todavia, considerando que o Município
f...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. IPCA. 1. É pressuposto específico de admissibilidade dos embargos
de declaração a existência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão,
sobre ponto que devia pronunciar-se o órgão colegiado. 2. O julgado apreciou
suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a
composição da lide, não tendo o acórdão se omitido ou incidido em contradição
ou obscuridade sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse
o condão de modificar o entendimento nele esposado. 3. Quanto à suposta
contrariedade entre o enquadramento funcional na Carreira da Previdência,
da Saúde e do Trabalho e o art. 41, §4º, da Lei nº 8.112/90, o voto do
relator foi suficientemente claro ao afirmar que as diferenças de remuneração
entre os cargos diversos não ofende a isonomia, existindo previsão legal
para a diferença remuneratória entre cargos distintos, com peculiaridades
próprias. 4. Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento,
os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer
um dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, o que não
se constata na situação vertente. 5. Embargos declaratórios improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. IPCA. 1. É pressuposto específico de admissibilidade dos embargos
de declaração a existência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão,
sobre ponto que devia pronunciar-se o órgão colegiado. 2. O julgado apreciou
suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a
composição da lide, não tendo o acórdão se omitido ou incidido em contradição
ou obscuridade sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse
o condão de modificar o entendimento...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo orientação firmada
pelo STF e consagrada em diversos precedentes do STJ, vem decidindo no
sentido de que a delegação de competência jurisdicional estabelecida no
artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com o artigo 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência territorial;
portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada de ofício
pelo magistrado. 3. Conflito conhecido para, com ressalva do entendimento
do relator, declarar a competência do Juízo Federal (suscitante).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos funda...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ART. 19 DA LEI
N. 7492/86. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. RECURSO MINISTERIAL
PROVIDO. I - O crime descrito no art. 19 da Lei n.º 7492/86 não tutela o
patrimônio das instituições financeiras, mas sim a credibilidade do sistema
financeiro como um todo, daí porque o delito se consuma com a obtenção do
financiamento mediante fraude, independentemente de eventual inadimplência
verificada. II - Demonstrada a materialidade e os suficientes indícios de
autoria. Juízo de prelibação positivo. Súmula 709 do STF. III - Recurso
ministerial provido.
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PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ART. 19 DA LEI
N. 7492/86. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. RECURSO MINISTERIAL
PROVIDO. I - O crime descrito no art. 19 da Lei n.º 7492/86 não tutela o
patrimônio das instituições financeiras, mas sim a credibilidade do sistema
financeiro como um todo, daí porque o delito se consuma com a obtenção do
financiamento mediante fraude, independentemente de eventual inadimplência
verificada. II - Demonstrada a materialidade e os suficientes indícios de
autoria. Juízo de prelibação positivo. Súmula 709 do STF. III - Recurso
ministeri...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo orientação firmada
pelo STF e consagrada em diversos precedentes do STJ, vem decidindo no
sentido de que a delegação de competência jurisdicional estabelecida no
artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com o artigo 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência territorial;
portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada de ofício
pelo magistrado. 3. Conflito conhecido para, com ressalva do entendimento
do relator, declarar a competência do Juízo Federal (suscitante).
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos funda...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (NCPC, ART. 1022)
. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A embargante alega, em resumo,
que o acórdão embargado restou omisso quanto ao disposto no art. 146, III,
'b' da Constituição Federal, no que tange à aplicação do art. 219, §1º do
CPC ao caso, visto ser inadmissível adotar os procedimentos previstos na
legislação de processo civil em detrimento à lei complementar, no caso,
o art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN; e que não foi apreciada a
prescrição intercorrente. Afirma, outrossim, a necessidade dos presentes
embargos para fins de prequestionamento. 2. Como cediço, os aclaratórios,
segundo o artigo 1022 do NCPC, são um recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se, por construção jurisprudencial,
sua utilização também para correção de inexatidões materiais, bem como,
segundo alguns precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se reconsideração,
ou reforma, de decisão manifestamente equivocada. 3. À luz desse entendimento,
não vislumbro no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja correção servem
os embargos declaratórios, tendo sido apreciada e decidida a questão em
foco de forma clara e fundamentada, em observância ao 1 art. 489, do NCPC,
concluindo no sentido de que a citação válida interrompe a prescrição e essa
interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo, se houver a inércia
da exeqüente entre a data do ajuizamento e a efetiva citação. 4. Ressalte-se
que o acórdão embargado está de acordo com a jurisprudência do STJ, cuja
Primeira Seção firmou entendimento sobre a aplicabilidade das disposições
do art. 219 do CPC/1973 às execuções fiscais, afirmando, relativamente
ao seu § 1º, que o marco interruptivo da prescrição, atinente à citação
pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I
do parágrafo único do art. 174 do CTN) retroage à data do ajuizamento da
execução, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 5. Quanto à
alegada omissão sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, verifica-se
que a matéria não foi objeto do recurso, de modo que não há que se falar em
omissão no julgado embargado. 6. É pacífica a jurisprudência no sentido de
que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos
pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STF e do STJ. 7. Lembre-se, ainda, que de acordo
com o Novo Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que
os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 8. Efeitos modificativos aos
embargos de declaração - como se sabe - são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o error in judicando, o que, evidentemente, não é o caso
dos autos. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer uso do
recurso próprio. 9. Embargos de declaração desprovidos. 2
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (NCPC, ART. 1022)
. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A embargante alega, em resumo,
que o acórdão embargado restou omisso quanto ao disposto no art. 146, III,
'b' da Constituição Federal, no que tange à aplicação do art. 219, §1º do
CPC ao caso, visto ser inadmissível adotar os procedimentos previstos na
legislação de processo civil em det...
Data do Julgamento:23/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
HABEAS CORPUS - DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS DETERMINADAS EM OUTRO HABEAS
CORPUS - ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO - INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. I -
Hipótese em que os impetrantes alegam descumprimento de acórdão anterior,
o qual determinava a juntada de determinados documentos aos autos, bem como a
indicação, pela acusação, da pessoa responsável pela tradução dos documentos em
língua estrangeira, juntados aos autos da ação penal; II - O não atendimento
pela acusação, de determinações que envolvem o conjunto probatório deve
ser avaliado pelo Juiz quando da prolação da sentença, não se afigurando
razoável prolongar indefinidamente o cumprimento de diligências, mormente
encontrando-se o feito na fase de alegações finais; III - Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS - DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS DETERMINADAS EM OUTRO HABEAS
CORPUS - ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO - INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. I -
Hipótese em que os impetrantes alegam descumprimento de acórdão anterior,
o qual determinava a juntada de determinados documentos aos autos, bem como a
indicação, pela acusação, da pessoa responsável pela tradução dos documentos em
língua estrangeira, juntados aos autos da ação penal; II - O não atendimento
pela acusação, de determinações que envolvem o conjunto probatório deve
ser avaliado pelo Juiz quando da prolação da sentença, não se afigura...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:27/01/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA
REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN. CITAÇÃO POR EDITAL. INÉRCIA DA FAZENDA
NACIONAL. INAPLICÁVEL A RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (ARTIGO 219,
§§1º E 2º, DO CPC/73 E SÚMULA 106 DO STJ). 1. O crédito tributário em questão
(imposto) tem data de vencimento mais recente em 31/01/1996 (fls. 14). A ação
de cobrança foi ajuizada em 30/08/2000 (fls. 05). Os autos foram apensados ao
de n° 0006945-07.20004025110 em 07/01/2001 (fls. 20). A Fazenda Nacional juntou
os documentos de fls. 23/30. Em 02/06/2003, veio aos autos pedir a inclusão
do sócio no polo passivo (fls. 35). A diligência e demais atos passaram a ser
realizados nos autos principais (0006945- 07.20004025110). A citação do sócio
não obteve êxito, conforme fls. 57 do processo n° 0006945-07.20004025110,
levando a exequente a pedir a penhora via BACENJUD e a citação por edital,
que ocorreu em 14/07/2009 (fls. 71, autos principais). 2. Como se sabe,
o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento segundo o qual, na
cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do lustro prescricional
operada pela citação válida (redação original do artigo 174 do CTN) ou pelo
despacho que a ordena (LC nº 118/05) retroage à data da propositura da ação
(REsp. 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21.05.2010, representativo da
controvérsia). Porém, verifica-se, na hipótese, que, embora tenha ocorrido
a citação por edital em 14/07/2009 (autos principais - proc n° 0006945-
07.20004025110), esta não tem o condão de retroagir à data de propositura da
ação, uma vez que houve inércia da exequente (fls. 21/35). Restou prejudicada
a aplicação do entendimento formulado pela Corte Superior. 3. Dessa forma,
a argumentação da exequente/apelante em torno do artigo 219, 1 §§ 1º e
2º., do CPC/73 e da Súmula 106 do STJ não é suficiente para a reforma da
sentença objurgada. 4. Como se sabe, nos termos dos artigos 156, inciso V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita
o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. O
legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o § 4º no
art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e alterar a redação do § 5º do art. 219 do
Código de Processo Civil/73, com a edição das Leis 11.051/2004 e 11.280/2006,
respectivamente. 5. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação
imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ:
REsp 1183515/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
13/04/2010, DJe 19/05/2010; AgRg no REsp 1116357/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 29/06/2010. 6. O valor da execução
fiscal é R$ 2.957,41 (em 24/04/2000 - fls. 05). 7. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA
REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN. CITAÇÃO POR EDITAL. INÉRCIA DA FAZENDA
NACIONAL. INAPLICÁVEL A RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (ARTIGO 219,
§§1º E 2º, DO CPC/73 E SÚMULA 106 DO STJ). 1. O crédito tributário em questão
(imposto) tem data de vencimento mais recente em 31/01/1996 (fls. 14). A ação
de cobrança foi ajuizada em 30/08/2000 (fls. 05). Os autos foram apensados ao
de n° 0006945-07.20004025110 em 07/01/2001 (fls. 20). A Fazenda Nacional juntou
os documentos de fls. 23/30. Em 02/06/2003, veio aos aut...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo orientação firmada
pelo STF e consagrada em diversos precedentes do STJ, vem decidindo no
sentido de que a delegação de competência jurisdicional estabelecida no
artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com o artigo 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência territorial;
portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada de ofício
pelo magistrado. 3. Conflito conhecido para, com ressalva do entendimento
do relator, declarar a competência do Juízo Federal (suscitante).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos funda...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho