PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO. DECRETO
8.615/2015, ART. 1º, XIV, REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO CUMPRIMENTO. NATUREZA
AUTÔNOMA DAS PENAS SUBSTITUTIVAS. 1. As penas alternativas elencadas no
art. 43, do CP, embora substituam pena privativa de liberdade, são autônomas,
conforme estabelece o art. 44, do mesmo diploma legal; 2. o cumprimento
da fração de ¼ (um quarto) a que se refere o inciso XIV, do art. 1º, do
Decreto nº 8.615/2015, como requisito objetivo para a concessão do indulto,
relaciona-se com cada uma das penas impostas ao condenado; 3. para que fizesse
jus ao indulto pleiteado, o apenado deveria ter cumprido, até 25/12/2015,
360 (trezentos e sessenta) horas de serviço comunitário e pago o montante de
R$10.000,00 (dez mil reais); 4. não restam dúvidas que os requisitos objetivos
necessários à concessão do indulto, previstos no inciso XIV, do art. 1º,
do Decreto 8.615/2015, não foram plenamente satisfeitos pelo ora agravante;
5. Agravo de Execução a que se nega provimento. ACORDÃO Vistos e relatados
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros
da 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Execução interposto por MARCOS
ANTÔNIO FRAGA VAZZOLLER, nos termos do Voto do Relator, que fica fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 2016
(data de julgamento). Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO Relator 1
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO. DECRETO
8.615/2015, ART. 1º, XIV, REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO CUMPRIMENTO. NATUREZA
AUTÔNOMA DAS PENAS SUBSTITUTIVAS. 1. As penas alternativas elencadas no
art. 43, do CP, embora substituam pena privativa de liberdade, são autônomas,
conforme estabelece o art. 44, do mesmo diploma legal; 2. o cumprimento
da fração de ¼ (um quarto) a que se refere o inciso XIV, do art. 1º, do
Decreto nº 8.615/2015, como requisito objetivo para a concessão do indulto,
relaciona-se com cada uma das penas impostas ao condenado; 3. para que fizesse
jus ao...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:AgExPe - Agravo de Execução Penal - Recursos - Processo Criminal
EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. REDIRECIONAMENTO. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA
EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. A adesão a programas de
parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco
de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV,
do CTN, cujo prazo recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o
devedor deixar de cumprir o acordo celebrado. 2. Verificado que, por força
do parcelamento da dívida, a execução fiscal foi ajuizada tempestivamente,
a reforma do decisum é medida que se impõe. 3. O marco inicial do prazo
prescricional, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal para o
sócio, é a data em que a exequente toma ciência da dissolução irregular da
sociedade. A partir de então está autorizado o redirecionamento, consoante
precedentes do STJ. 4. Ainda que a citação tenha ocorrido após o prazo de
cinco anos contado da constituição definitiva do crédito, não houve inércia
da Fazenda no curso do processo a autorizar o reconhecimento da prescrição,
uma vez que esta propôs a execução fiscal tempestivamente, promoveu o
redirecionamento dentro do prazo prescricional e, em diversas oportunidades
em que foi intimada para tal, promoveu a citação do sócio, devendo-se aplicar,
ao caso, o disposto na Súmula nº 106 do STJ. 5. Apelação conhecida e provida. 1
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EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. REDIRECIONAMENTO. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA
EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. A adesão a programas de
parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco
de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV,
do CTN, cujo prazo recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o
devedor deixar de cumprir o acordo celebrado. 2. Verificado que, por for...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO
DOS AUTOS SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 -
Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser intimada da
suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido
de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca
da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela
mesma requerida. Precedentes do STJ. 2 - Carece de fundamento a alegação
de inconstitucionalidade, visto que não é verificada ofensa ao preceito
esculpido do artigo 146, III, b, da Constituição Federal de 1988. A norma do
art. 40, § 4º, da LEF não trata de prescrição ou decadência, mas meramente da
possibilidade da sua decretação ex officio. 3 - O STJ firmou o entendimento -
com o qual concordo - de que a norma em questão tem natureza processual, razão
pela qual (i) não versa sobre matéria sujeita à reserva de lei complementar e
(ii) é imediatamente aplicável aos processos em curso (por todos: 1ª Turma
AgRg no Ag 1358534/CE, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 07/04/2011; 2ª Turma,
REsp 1183515/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 19/05/2010). 4 - O juízo
não precisa proferir despacho determinando expressamente o arquivamento de que
trata o art. 40, §2º, da LEF, visto que ele decorre do simples transcurso do
prazo de um ano de suspensão da execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº
314 da Súmula do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
quinquenal". 5 - Apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz
de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas
diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do
processo, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento)
todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser
reconhecida. 6 - Caso em que decorreram mais de 6 (seis) anos da ciência da
Exequente da suspensão do processo, em 23/11/2007, até a prolação da sentença,
em 31/07/2014, sem a localização de bens aptos a garantir a execução. Assim,
correto o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo MM. Juízo a quo. 7 -
Apelação a que se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO
DOS AUTOS SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 -
Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser intimada da
suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido
de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca
da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela
mesma requerida. Precedentes do STJ. 2 - Carece de fundamento a alegação
de inconstitucionalidade...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. NÃO CABIMENTO. 1. O art. 4º da Lei 1.060/50, em observância
ao disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CRFB/88, garante o benefício da
assistência judiciária àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar
com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua
família, mediante mera declaração. 2. Tendo em vista a renda mensal da parte
agravante no valor de R$ 3.990,00 (três mil novecentos e noventa reais),
em dezembro de 2015, recebendo anualmente o valor equivalente a R$ 35.840,00
(trinta e cinco mil oitocentos e quarenta reais), montante acima do limite
de isenção para o Imposto de Renda de 2015 (R$ 26.816,55, vinte e seis mil,
oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos), e a ausência
de outros elementos de prova que demonstrem a sua incapacidade econômica,
descabe a concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido. 3. Agravo
de Instrumento desprovido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. NÃO CABIMENTO. 1. O art. 4º da Lei 1.060/50, em observância
ao disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CRFB/88, garante o benefício da
assistência judiciária àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar
com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua
família, mediante mera declaração. 2. Tendo em vista a renda mensal da parte
agravante no valor de R$ 3.990,00 (três mil novecentos e noventa reais),
em dezembro de 2015, recebendo anualmente o valor equivalente a R$ 35.840,00
(trinta e c...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO A CAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer
vício de omissão, contradição ou obscuridade, já que a questão objeto de
discussão na presente ação, referente à ausência de incapacidade laborativa,
foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em decisão devidamente
fundamentada. II - Desprovidos os embargos de declaração.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO A CAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer
vício de omissão, contradição ou obscuridade, já que a questão objeto de
discussão na presente ação, referente à ausência de incapacidade laborativa,
foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em decisão devidamente
fundamentada. II - Desprovidos os embargos de declaração.
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - TCDL - VALOR CONSIDERADO ÍNFIMO - EXTINÇÃO EX
OFFICIO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SÚMULA 452/STJ -
RECURSO PROVIDO. 1 - A controvérsia no presente feito cinge-se em apurar
se caberia, ou não, a extinção da execução, cujo valor, por supostamente
irrisório, não justificaria a movimentação da máquina judiciária. 2 - O
Supremo Tribunal Federal, em hipótese semelhante a dos autos, já decidiu, em
repercussão geral, que viola o acesso à justiça o impedimento à Fazenda Pública
Municipal de cobrar, via execução fiscal, valores considerados irrisórios,
sob a alegação de ausência de interesse de agir, quando ausente expressa
previsão legal do ente tributante (RE nº 591.033-4/SP RG - Tribunal Pleno -
Rel. Ministra ELLEN GRACIE - DJe 25-02-2011). 3 - Inexistindo legislação
específica do ente tributante, no caso o Município, estabelecendo valor
mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais (ou não tendo sido provado,
nos termos do art. 376 do NCPC), descabe ao Judiciário, de ofício, extinguir
a execução fundada em débito cujo valor seja irrisório. 4 - Precedentes:
REsp nº 1.223.032/PE - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Segunda Turma -
DJe 31-05-2011; REsp nº 1.228.616/PE - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES -
Segunda Turma - DJe 24-02-2011; REsp nº 999.639/PR - Rel. Ministro LUIZ FUX -
Primeira Turma - DJe 18-06-2008; TRF2 - AC nº 00029564- 35.2012.4.02.5101
- Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - Terceira Turma Especializada - e-DJF2R
05-11-2015; TRF2 - AC nº 0045705-61.2014.4.02.5101 - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - Quarta Turma Especializada - e-DJF2R 09-07-2015; TRF5 - AC nº
00002118020144058500 - Rel. Des. Fed. MANOEL ERHARDT - Primeira Turma - DJE
03-09-2015. 5 - Compete, unicamente, ao credor avaliar o interesse jurídico
na satisfação do crédito, assim como avaliar a relação custo-benefício da
execução. 6 - Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 452/STJ: "A extinção
das ações de pequeno 1 valor é faculdade da Administração, vedada a atuação
judicial de ofício." 7 - Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos
autos ao Juízo de origem para prosseguimento da execução.
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TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - TCDL - VALOR CONSIDERADO ÍNFIMO - EXTINÇÃO EX
OFFICIO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SÚMULA 452/STJ -
RECURSO PROVIDO. 1 - A controvérsia no presente feito cinge-se em apurar
se caberia, ou não, a extinção da execução, cujo valor, por supostamente
irrisório, não justificaria a movimentação da máquina judiciária. 2 - O
Supremo Tribunal Federal, em hipótese semelhante a dos autos, já decidiu, em
repercussão geral, que viola o acesso à justiça o impedimento à Fazenda Pública
Municipal de cobrar, via execução fiscal, valores considerados irrisórios,...
Data do Julgamento:29/06/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. DESPACHO
D ETERMINANDO A PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1 - Nos termos do
art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser intimada da suspensão
do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido de que é
desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão da
execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma requerida. P
recedentes do STJ. 2 - O juízo não precisa proferir despacho determinando
expressamente o arquivamento de que trata o art. 40, §2º, da LEF, visto que
ele decorre do simples transcurso do prazo de um ano de suspensão da execução
f iscal. Inteligência do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ. 3 - Apenas a
efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o
seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso
da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem i nfrutíferas,
a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 4 - No caso em exame,
decorreram mais de 6 (seis) anos da suspensão do processo, requerida pela
Exequente em 10/07/2008 e determinada pelo Juízo a quo em 31/10/2008,
até a prolação da sentença, em 17/10/2015, sem que fossem localizados bens
aptos a garantir a execução. Assim, correto o reconhecimento da prescrição
intercorrente pelo MM Juízo a quo. 7 - Apelação da União Federal à qual se
nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. DESPACHO
D ETERMINANDO A PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1 - Nos termos do
art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser intimada da suspensão
do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido de que é
desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão da
execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma requerida. P
recedentes do STJ. 2 - O juízo não precisa proferir despacho determinando
expressamente o arquivamento de que trata o art. 40, §2º, da LEF, visto que
ele decorre do...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA E
EXAUSTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver obscuridade,
contradição ou omissão de matéria sobre a qual deveria ter se pronunciado
o tribunal (art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara,
incontroversa e exaustiva à elucidação da lide. II. Restando consignado
no julgado que o PPP apresentado "...noticia que o autor ficava exposto a
hidrocarbonetos, como desengraxantes, solventes e graxas.", esclarecendo o
em. Relator que "o assunto, durante o período vindicado, já era regulado pelos
Decretos nº 2.172-97 e nº 3.048-99. Nesse sentido, importante salientar que
tanto o Decreto nº 2.172-97 quanto o Decreto nº 3.048-99 continuam prevendo
os agentes hidrocarbonetos enquanto nocivos, em seu código 1.0.17 dos Anexos
Anexo II e IV, respectivamente. Ademais, os instrumentos regulamentadores
enumeram especificamente o agente nocivo graxa enquanto agente químico
patogênicos. Portanto, não fica qualquer dúvida quanto ao caráter deletério
do referido agente.", não há que se falar em omissão. III- Embargos de
Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA E
EXAUSTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver obscuridade,
contradição ou omissão de matéria sobre a qual deveria ter se pronunciado
o tribunal (art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara,
incontroversa e exaustiva à elucidação da lide. II. Restando consignado
no julgado que o PPP apresentado "...noticia que o autor ficava exposto a
hidrocarbonetos, como desengraxantes, solventes e graxas.", esclarecendo o
em. Relator que "o a...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:17/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES
DE IMÓVEIS. CRECI. COBRANÇA DE ANUIDADES ANTERIORES A PEDIDO DE BAIXA DE
INSCRIÇÃO. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2010. ART. 8º DA LEI 12.514/2011 NÃO APLICÁVEL
AO CASO CONCRETO. I - No caso dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis,
não se verifica, na cobrança de anuidades a partir do exercício de 2004,
violação ao princípio da legalidade, em razão das alterações promovidas pela
Lei 10.795/2003 na redação do art. 16 da Lei 6.530/78, que passou a prever
os limites máximos para a sua fixação e atualização. II - O pagamento das
anuidades é decorrente da inscrição no respectivo conselho e não depende
do efetivo exercício da profissão. Para eximir-se da obrigação, cabe ao
interessado solicitar o cancelamento de seu registro, junto ao Conselho,
devendo observar as exigências legais cabíveis, sob pena de vir a arcar com
os prejuízos decorrentes da própria inércia. No caso em tela, a embargante
somente requereu o cancelamento de sua inscrição somente em 11/10/2012,
conforme documento juntado às fls. 13, portanto, quando já vencidas todas
as anuidades objeto da cobrança (2007, 2008 e 2009) e em data posterior
à distribuição da ação de execução fiscal, ocorrida em 15/12/2010. III -
Consoante já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo, que "o art. 8° da Lei 12.514/2011, segundo o qual
"Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades
inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou
jurídica inadimplente", é inaplicável às execuções ficais propostas antes da
vigência do referido diploma legal" (REsp n° 1.404.796-SP - Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES - j. em 26/3/2014), sendo certo que a execução fiscal que
deu ensejo aos presentes embargos foi ajuizada em 2010, antes, portanto,
da vigência da Lei 12.514/2011. IV - Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES
DE IMÓVEIS. CRECI. COBRANÇA DE ANUIDADES ANTERIORES A PEDIDO DE BAIXA DE
INSCRIÇÃO. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2010. ART. 8º DA LEI 12.514/2011 NÃO APLICÁVEL
AO CASO CONCRETO. I - No caso dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis,
não se verifica, na cobrança de anuidades a partir do exercício de 2004,
violação ao princípio da legalidade, em razão das alterações promovidas pela
Lei 10.795/2003 na redação do art. 16 da Lei 6.530/78, que passou a prever
os limites máximos para a sua fixação e atualização. II - O pagamen...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:16/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
INTEMPESTIVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
NA FORMA DO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE
OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração
opostos em face de acórdão, proferido pelo Órgão Especial deste Egrégio
Tribunal Federal, que não conheceu do Agravo Regimental interposto pelo ora
Embargante. 2. Como cediço os Embargos de Declaração são cabíveis quando
o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade,
nos ditames do artigo 535, do Código de Processo Civil, vícios inexistentes
na espécie. 3. A ocorrência de eventual error in judicando não autoriza,
outrossim, o trânsito dos aclaratórios (STF, Edcl, RMS 22835, DJ
23/10/98). 4. Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
INTEMPESTIVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
NA FORMA DO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE
OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração
opostos em face de acórdão, proferido pelo Órgão Especial deste Egrégio
Tribunal Federal, que não conheceu do Agravo Regimental interposto pelo ora
Embargante. 2. Como cediço os Embargos de Declaração são cabíveis quando
o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade,
nos ditames do ar...
DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INVALIDAÇÃO DO ATO
ADMINISTRATIVO DO INPI QUE, POR SEU TURNO, INVALIDOU O REGISTRO DE DESENHO
INDUSTRIAL REFERENTE A "CONFIGURAÇÃO APLICADA EM SANDÁLIA". I - A novidade
exigida como requisito para o registro de desenho industrial tem natureza
relativa, de modo que a formatação utilizada pode utilizar elementos já
conhecidos do estado da técnica, desde que resulte em composição ornamental
dotada de suficiente caráter distintivo. II - A aferição da novidade relativa
nos desenhos industriais é realizada por meio do cotejo da composição dada
aos elementos ornamentais utilizados pelo titular, sem levar em conta o
formato básico aplicado ao produto sobre o qual é inserido a configuração
estética nova. III - O preenchimento do requisito da originalidade relativa no
desenho industrial pode se dar mediante a disposição de elementos conhecidos
que imprimam uma configuração visual distintiva, nos termos da interpretação
conjunta do caput e do parágrafo único do artigo 97 da Lei nº 9.279-96. IV
- No presente caso, a segunda ré se utilizou, em seu desenho industrial,
de elementos já conhecidos do estado da técnica, mormente a forma usual
aplicada às sandálias femininas, mas imprimiu resultado ornamental dotado
de novidade e originalidade relativas, de modo a justificar a manutenção do
registro. V - Desprovimento da apelação interposta pela autora.
Ementa
DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INVALIDAÇÃO DO ATO
ADMINISTRATIVO DO INPI QUE, POR SEU TURNO, INVALIDOU O REGISTRO DE DESENHO
INDUSTRIAL REFERENTE A "CONFIGURAÇÃO APLICADA EM SANDÁLIA". I - A novidade
exigida como requisito para o registro de desenho industrial tem natureza
relativa, de modo que a formatação utilizada pode utilizar elementos já
conhecidos do estado da técnica, desde que resulte em composição ornamental
dotada de suficiente caráter distintivo. II - A aferição da novidade relativa
n...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ARTIGO 29, II e §5º DA LEI 8.213-91. I - Não havendo períodos
intercalados de contribuição entre a implantação de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez, não se aplica o disposto no artigo 29, §5º
da Lei n.º 8.213-91 no cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício. II -
O benefício em tela teve início em data posterior à edição do Decreto n.º
3048-99, razão pela qual a Renda Mensal Inicial do benefício do autor deve ser
calculada segundo os critérios do referido diploma. III - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ARTIGO 29, II e §5º DA LEI 8.213-91. I - Não havendo períodos
intercalados de contribuição entre a implantação de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez, não se aplica o disposto no artigo 29, §5º
da Lei n.º 8.213-91 no cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício. II -
O benefício em tela teve início em data posterior à edição do Decreto n.º
3048-99, razão pela qual a Renda Mensal Inicial do benefício do autor deve ser
calculada segundo os critérios do referido diploma. III - Apelação desprovida.
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. MERA
EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ABERTURA DE NOVO EDITAL DENTRO DO
PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. -Conforme já relatado, cuida-se de verificar o alegado direito do
autor de ser contratado no cargo de Agente de Correios, no qual foi aprovado
por concurso visando a formação de cadastro de reserva, sob o argumento de
que há vagas, tendo em vista a abertura de novo concurso dentro do prazo de
validade do certame do qual participou o autor. -O entendimento jurisprudencial
encontra-se sedimentado no sentido de que a aprovação em concurso público
pode ensejar o direito à nomeação ou contratação, desde que o candidato
tenha sido aprovado e classificado dentro do número de vagas estabelecido no
edital do certame ou, ainda, quando tenha restado caracterizada a preterição
do candidato, pois a simples aprovação em concurso público fora do número de
vagas ou para a formação de cadastro de reserva gera apenas mera expectativa
de direito à nomeação e depende da vacância de cargos existentes dentro do
prazo de validade do concurso. -Antecedente jurisprudencial: REsp 1472680/RJ,
Rel.: Min. Napoleão Nunes Maia Fiho, Rel. para o acórdão: Min. Sérgio Kurina,
Primeira Turma, DJe 03/06/2016. -No caso dos autos, constata-se que o autor,
ora apelante, foi aprovado no concurso regido pelo Edital nº 11 - ECT, de 22
de março de 2011, visando a formação de cadastro de reserva, tendo obtido a
197ª colocação (fls. 18/19), 1 circunstância que não lhe assegura, a princípio,
direito à nomeação, porquanto, segundo a cláusula 2.6 do Edital, "O provimento
das vagas estará sujeito ao planejamento estratégico e às necessidades da
ECT". -De outro lado, não merece prosperar a alegação de que o autor, ora
apelante, teria sido preterido, pelo simples fato de a Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos anunciar a realização de novo concurso. -Os os cargos
públicos somente podem ser criados por meio de lei, sendo certo que o anúncio,
no Edital 11/2011, de formação de cadastro de reserva, não significa que há
cargos públicos já criados a serem preenchidos. -Antecedente jurisprudencial:
AC 01056793820144025001, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA,
TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA; data da publicação: 04/02/2016; data
da disponibilização: 15/02/2016. -Acerca de concursos para formação de
cadastro de reserva, ou seja, sem número de vagas especificado no edital,
não há, em regra, direito adquirido à nomeação e à posse sequer para os
candidatos aprovados dentro do número de vagas destinado ao cadastro,
mesmo porque, a promoção de concurso para cadastro de reserva não induz
à conclusão da existência de cargos efetivos vagos, posto que, frise-se,
os cargos públicos devem ser criados por lei. -Antecedente jurisprudencial:
AC nº 201251010492999. TRF2. OITAVA TURMA. REL. DES. FEDERAL VERA LÚCIA LIMA
DA SILVA, E- DJF2R - Data: 29/01/2014. -Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. MERA
EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ABERTURA DE NOVO EDITAL DENTRO DO
PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. -Conforme já relatado, cuida-se de verificar o alegado direito do
autor de ser contratado no cargo de Agente de Correios, no qual foi aprovado
por concurso visando a formação de cadastro de reserva, sob o argumento de
que há vagas, tendo em vista a abertura de novo concurso dentro do prazo de
validade do certame do qual participou o autor. -O entendimento jurisprud...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA
FORMA DO ART. 543-B, DO CPC. LEADING CASE Nº 578.846 RG/SP. INEXISTÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração
opostos em face de acórdão, proferido pelo Órgão Especial deste Egrégio
Tribunal Federal, que negou provimento a Agravo Regimental interposto pelo
ora Embargante. 2. Como cediço os Embargos de Declaração são cabíveis
quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou
obscuridade, nos ditames do artigo 535, do Código de Processo Civil, vícios
inexistentes na espécie. 3. A ocorrência de eventual error in judicando
não autoriza, outrossim, o trânsito dos aclaratórios (STF, Edcl, RMS 22835,
DJ 23/10/98). 4. Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA
FORMA DO ART. 543-B, DO CPC. LEADING CASE Nº 578.846 RG/SP. INEXISTÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração
opostos em face de acórdão, proferido pelo Órgão Especial deste Egrégio
Tribunal Federal, que negou provimento a Agravo Regimental interposto pelo
ora Embargante. 2. Como cediço os Embargos de Declaração são cabíveis
quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou
obscuridade, nos ditames do...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES NOCIVOS:
RUÍDO E ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO
DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA
INSALUBRIDADE. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação
do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento
da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir
o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de
Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade
exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do
Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial
é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882,
em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido
para 85 decibéis. 4. O item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64
classificava como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial as
"operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida", quanto
aos "trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco
de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros", observando que
essa classificação pressupunha "jornada normal ou especial fixada em lei em
serviços expostos a tensão superior a 250 volts". 5. No tocante à utilização
do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial
é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho,
a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos
presentes autos. 6. Negado provimento à apelação e à remessa necessária,
nos termos do voto. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES NOCIVOS:
RUÍDO E ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO
DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA
INSALUBRIDADE. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação
do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento
da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a compro...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ART.144 DO CP - INTERPELAÇÃO
JUDICIAL -- AUSÊNCIA DE RELATO ACERCA DE CRIME CONTRA A HONRA - IMPOSSIBILIDADE
DE PROSSEGUIMENTO DO PEDIDO - CIÊNCIA DO MPF ACERCA DA SUPOSTA PRATICA
DELITIVA RELATADA PELOS REQUERENTES - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A INDICAR
A MATERIALIDADE DO CRIME - APELAÇÃO DESPROVIDA. I- Apelação defensiva em face
de sentença que negou seguimento ao processamento da interpelação judicial,
extinguindo o feito, nos termos dos arts. 267, I, e 295, V, do CPC c/c
art. 3º do CPP. II - A interpelação judicial, ou pedido de explicações,
previsto no art. 144 do CP, refere-se tão somente a crimes contra a honra,
sendo que tal não é a hipótese constante dos presentes autos, vez que os
ora apelantes limitaram-se a narrar um fato e, na sequência, formular
questões, que se mostraram totalmente dissociadas de um possível crime
contra a honra. III - Correta a extinção do feito pelo Juízo a quo, que
remeteu os autos ao Ministério Público Federal para ciência da sentença,
bem como da suposta prática delitiva do crime de falsidade ideológica
relatada pelos requerentes. O parquet, contudo, não vislumbrou elementos
mínimos que indicassem a materialidade criminosa e recomendassem o início
da investigação. IV - Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ART.144 DO CP - INTERPELAÇÃO
JUDICIAL -- AUSÊNCIA DE RELATO ACERCA DE CRIME CONTRA A HONRA - IMPOSSIBILIDADE
DE PROSSEGUIMENTO DO PEDIDO - CIÊNCIA DO MPF ACERCA DA SUPOSTA PRATICA
DELITIVA RELATADA PELOS REQUERENTES - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A INDICAR
A MATERIALIDADE DO CRIME - APELAÇÃO DESPROVIDA. I- Apelação defensiva em face
de sentença que negou seguimento ao processamento da interpelação judicial,
extinguindo o feito, nos termos dos arts. 267, I, e 295, V, do CPC c/c
art. 3º do CPP. II - A interpelação judicial, ou pedido de explicações...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO. NÃO OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM
JULGADO NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA
DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO POR FORÇA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM
REPERCUSSÃO GERAL CONHECIDA, PELO STF. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. I -
A questão jurídica debatida no Recurso Especial interposto nestes autos ainda
não foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp nº 1.334.488/SC. II - Decisão da vice-presidência
do STJ que determina o sobrestamento do REsp nº 1.334.488/SC por força
do Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida, pendente de
julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 661.256/SC - Tema 503). III
- A Parte Agravante não apresentou qualquer argumento capaz de viabilizar a
alteração dos fundamentos da Decisão ora hostilizada, que deve persistir por
seus próprios fundamentos. IV - Agravo Regimental ao qual se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO. NÃO OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM
JULGADO NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA
DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO POR FORÇA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM
REPERCUSSÃO GERAL CONHECIDA, PELO STF. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. I -
A questão jurídica debatida no Recurso Especial interposto nestes autos ainda
não foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp nº 1.334.488/SC. II - Decisão da vice-presidência
do STJ que determina o sobrestamento do REsp nº 1.334.488/SC por força...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS - Os Embargos de
Declaração somente são cabíveis quando opostos para suprir eventual omissão,
contradição ou obscuridade existente no julgado (art. 535 do CPC), tal não
é a hipótese. - Embargos improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS - Os Embargos de
Declaração somente são cabíveis quando opostos para suprir eventual omissão,
contradição ou obscuridade existente no julgado (art. 535 do CPC), tal não
é a hipótese. - Embargos improvidos.
Data do Julgamento:14/01/2016
Data da Publicação:19/01/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/ APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE NÃO
COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91,
o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser
concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo
42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida,
cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio- doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á
paga enquanto permanecer nessa situação. 3. Diante da conclusão do perito
pela capacidade da autora para o trabalho e para a vida independente,
indevida a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, bem
como a conversão para aposentadoria por invalidez. 4. Negado provimento à
apelação, nos termos do voto. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
À APELAÇÃO nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 20 de outubro de
2016. HELENA ELIAS PINTO JUÍZA FEDERAL CONVOCADA (Em substituição à Relatora) 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/ APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE NÃO
COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91,
o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser
concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo
42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida,
cumprida a carência exigida...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA APOSENTADA. ENQUADRAMENTO NO
PCCTAE. LEI Nº 11.901/2005. TERMO DE OPÇÃO. COMUNICAÇÃO AOS SERVIDORES. ATO
DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA
CONFIGURADO. PARCELAS ATRASADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Objetiva
a autora, ex-servidora pública da UFF, aposentada por invalidez permanente,
desde 19/07/1993, no cargo de Auxiliar de Nutrição, o seu enquadramento
no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação -
PCCTAE, instituído pela Lei nº 11.091/2005 no âmbito das Instituições
Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação. 2. Afasta-se a
tese de ato omissivo da Administração Pública, tendo em vista a ausência
de previsão legal para o enquadramento automático do servidor aposentado
ao PCCTAE, ante a necessidade de formalização de opção pelo novo plano de
carreira. 3. Quanto à opção a ser exercida por servidor ativo, aposentado
e pensionista em relação ao novo plano de carreira instituído pela Lei nº
11.091/2005, esta prescinde de comunicação pessoal por parte da Administração,
eis que inexistiu previsão legal nesse sentido, descabendo transferir para
a máquina administrativa tal responsabilidade, mormente porque " Ninguém
se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece" (art. 3º da Lei
de Introdução às normas do Direito Brasileiro). Portanto, se coubesse
falar em omissão, a mesma decorreria da ausência de opção efetuada pela
autora dentro dos prazos previstos em lei. 4. Há que se considerar, porém,
as peculiaridades do caso concreto. 5. Com a reabertura do prazo para a
opção pelo PCCTAE até 14 de julho de 2008, poderia se entender que quando
a autora a requereu administrativamente, em 28/11/2013, já teria ocorrido
a prescrição quinquenal do fundo de direito. 6. A ré afirma que procedeu ao
envio de telegrama a todos os servidores afastados. Ainda que essa comunicação
feita aos servidores configure ato discricionário da Administração Pública,
houve, na espécie, violação ao princípio da isonomia, na medida em que a
autora não a recebeu, em razão de equívoco da ré na indicação do endereço do
destinatário. 7. Afastada a prescrição do fundo do direito, também não cabe a
aplicação da prescrição quinquenal pois, como assentado pelo Superior Tribunal
de Justiça, não cuida a hipótese de relação de trato sucessivo. Nesse sentido:
EREsp 1449497/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 03/09/2015;
AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1464265/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 22/11/2016; AgInt no AREsp 801104/DF, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/10/2016; AgRg no REsp 1337789/SC,
Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, 1 DJe 19/04/2016; AgInt
nos EDcl nos EREsp 1448849/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,
DJe 21/09/2016. 8. O fato de a autora não ter recebido o telegrama como teria
acontecido com os demais servidores aposentados apenas tem o condão de afastar
a prescrição do fundo de direito. Quanto à data para o seu enquadramento no
PCCTAE, remanesce o comando normativo previsto no parágrafo 2º do artigo 14
da Lei nº 11.784/2008, de modo que a opção produzirá " efeitos financeiros
a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da assinatura do Termo de Opção,
vedada qualquer retroatividade". 9. Como a autora requereu administrativamente
seu enquadramento no PCCTAE em 28/11/2013, deve ter reconhecido seu
direito às diferenças de proventos entre o antigo (PUCRCE) e o novo plano
de carreira (PCCTAE) a partir de 1º/12/2013. 10. As parcelas atrasadas
deverão ser corrigidas monetariamente pelo índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança, a teor do disposto no artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 11. No caso, mantém-se
a sucumbência em maior parte da UFF, devendo, assim, arcar com os ônus da
sucumbência. 12. Devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 20, § 4º, do
CPC de 1973. 13. Remessa necessária e apelo conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA APOSENTADA. ENQUADRAMENTO NO
PCCTAE. LEI Nº 11.901/2005. TERMO DE OPÇÃO. COMUNICAÇÃO AOS SERVIDORES. ATO
DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA
CONFIGURADO. PARCELAS ATRASADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Objetiva
a autora, ex-servidora pública da UFF, aposentada por invalidez permanente,
desde 19/07/1993, no cargo de Auxiliar de Nutrição, o seu enquadramento
no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação -
PCCTAE, instituído pela Lei nº 11.091/2005 no âmbito das Instituições
Federais de Ensino...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho