PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO. VÍCIOS INEXISTENTES. INTENÇÃO DE REAPRECIAÇÃO
DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. 1. Mostra-se descabida a
alegação da autora no sentido de que há erro material na parte dispositiva
do acórdão atacado ao dar parcial provimento à remessa necessária e ao
apelo. 2. No tocante à alegação de que o acórdão embargado teria procedido
a uma diminuição drástica dos honorários advocatícios, reveste-se de nítida
discordância com a parte do julgado que lhe foi desfavorável, ao fixar o
valor de tal verba por apreciação equitativa, com base no artigo 20, § 4º,
do CPC/1973, o que não configura qualquer dos vícios elencados no artigo
535 do CPC/1973, ou mesmo erro material. 3. Não procede a alegação da União
de que o acórdão seria omisso/contraditório porque na fundamentação teria
assentado que "a prescrição relativa às parcelas vencidas no curso da ação
mandamental é quinquenal, contada do trânsito em julgado da decisão concessiva
da segurança", que se deu em 17/02/2010, o que, segundo a ré, significaria
que "estariam prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 17/02/2005",
ao passo que na parte dispositiva alterou o critério de correção monetária
dos juros de mora e da correção monetária quanto às "parcelas vencidas após a
impetração". 4. Seguir o raciocínio elaborado pela União significaria admitir
que sempre seriam atingidas pela prescrição as parcelas devidas nos cinco
anos anteriores ao trânsito em julgado da decisão concessiva da segurança,
o que é totalmente sem sentido pois, como ressaltado no acórdão embargado, o
mesmo constitui o marco inicial para a contagem do prazo quinquenal. 5. Quanto
à afirmação de que o acórdão é omisso no que diz respeito à compensação
de eventuais valores já pagos administrativamente, impende registrar que a
sentença consignou que a condenação da União referia-se a parcelas atrasadas
"ainda não pagas", o que equivale a dizer que deve ser feita a compensação de
qualquer valor já creditado administrativamente. 6. Objetivam as embargantes,
na verdade, a modificação do resultado final do julgamento, tendo em vista
que as fundamentações dos seus embargos de declaração têm por escopo reabrir
discussão sobre os temas, uma vez que demonstram seus inconformismos com as
razões de decidir, sendo a via inadequada. 7. A pretensão de imprimir efeitos
infringentes aos embargos declaratórios é expressivamente refutada, seja no
âmbito doutrinário, seja em sede pretoriana, devendo ser atribuído apenas
em casos excepcionais, não sendo esta a hipótese vertente. 8. Para fins de
prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no
corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou
constitucional. 9. Embargos de declaração da autora e da ré conhecidos e
desprovidos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO. VÍCIOS INEXISTENTES. INTENÇÃO DE REAPRECIAÇÃO
DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. 1. Mostra-se descabida a
alegação da autora no sentido de que há erro material na parte dispositiva
do acórdão atacado ao dar parcial provimento à remessa necessária e ao
apelo. 2. No tocante à alegação de que o acórdão embargado teria procedido
a uma diminuição drástica dos honorários advocatícios, reveste-se de nítida
discordância com a parte do julgado que lhe foi desfavorável, ao fixar o
valor de tal...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. RE Nº 559.937 DO STF. REPERCUSSÃO
GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA SEGUNDA PARTE DO ART. 7º, I, DA LEI Nº
10.865/04, EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. INDEVIDA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS/COFINS- IMPORTAÇÃO, POR OFENSA AO ART. 149, § 2º, III, 'A', DA
CF/88. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A controvérsia em questão
cinge-se à inclusão do valor devido a título de ICMS na base de cálculo da
contribuição ao PIS e à COFINS, quando da importação de produtos. 2. A partir
do julgamento do RE nº 559.937, submetido à sistemática da repercussão geral,
o Pleno do STF reconheceu, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da
seguinte parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: "acrescido do valor
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias
contribuições, por violação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, acrescido pela EC
33/01". 3. Evidente a inconstitucionalidade da inclusão do valor do ICMS e do
valor das próprias contribuições no momento do desembaraço aduaneiro, eis que a
Lei nº 10.865/2004, em sua redação originária, não se harmoniza com os ditames
constitucionais, uma vez que desrespeita o comando expresso na Carta Magna,
no sentido de que as alíquotas das contribuições sociais e de intervenção no
domínio econômico que pesarem sobre a importação, necessariamente, deverão
apresentar como alíquota o respectivo valor aduaneiro, na forma do art. 149,
§ 2º, III, "a", da CRFB. Precedentes desta E. Quarta Turma Especializada. 4. A
nova redação do art. 7º, I da Lei 10.865/2004, introduzida pela Lei nº 12.865,
de 09/10/2013, não deixa qualquer dúvida acerca da questão. 1 5. Deve,
portanto, ser mantida a sentença que reconheceu o direito da autora ao não
recolhimento do PIS e da COFINS incidentes sobre as operações de importação,
com a base de cálculo prevista na Lei nº 10.865/2004 (antes da alteração
introduzida pela Lei nº 12.865/2013). 6. A restituição dos valores pagos
a maior devem ser corrigidos pela taxa SELIC. A repetição/compensação do
indébito deve se submeter aos procedimentos administrativos da Secretaria da
Receita Federal do Brasil - SRFB, bem como à legislação que rege a matéria,
devendo ser verificada a eventualidade, ou não, de tais pagamentos, bem como
qualquer crédito aproveitado na apuração do PIS e da COFINS - Importação,
nos termos do art. 15 da lei nº 10.865/2004. 7. Em observância aos critérios
do §4º do art. 20 do CPC, o qual não está adstrito aos percentuais máximo e
mínimo previstos no § 3º, honorários de advogado arbitrado em R$ 5.000,00
(cinco mil reais), na medida em que a ação não exigiu estudo de questões
complexas ou trabalho extravagante por parte dos il. patronos da parte
autora. 8. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. RE Nº 559.937 DO STF. REPERCUSSÃO
GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA SEGUNDA PARTE DO ART. 7º, I, DA LEI Nº
10.865/04, EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. INDEVIDA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS/COFINS- IMPORTAÇÃO, POR OFENSA AO ART. 149, § 2º, III, 'A', DA
CF/88. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A controvérsia em questão
cinge-se à inclusão do valor devido a título de ICMS na base de cálculo da
contribuição ao PIS e à COFINS, quando da importação de produtos. 2. A partir
do julgamento do RE nº 559.937, submetido à sistemática da repercussão geral,...
Data do Julgamento:29/03/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. PENSÃO ESPECIAL DE
EX-COMBATENTE. PAGAMENTO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL REFORMADA EM SEDE
DE RECURSO ESPECIAL. 1. Todo aquele que ajuíza ação tem ciência de que o
recebimento de valores por força de decisão judicial ainda não transitada
em julgado é precário, sendo os descontos, com relação aos militares,
autorizados pelos arts. 14 e 15 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31
de agosto de 2001. 2. O STJ, todavia, excepcionando o entendimento no
sentido de que os valores recebidos por força de decisão judicial precária
devem ser restituídos, assentou que "é incabível a devolução de valores
percebidos por servidor público ou pensionista de boa-fé, decorrente de
decisão judicial posteriormente reformada, em sede de recurso especial"
(1ª T., AgRg no AREsp 405.924/CE), porque, nesta hipótese o vencedor teria
"a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença
e confirmado pelo Tribunal de segunda instância" (Corte Especial, EREsp
1086154/RS), de receber valores em caráter definitivo. 3. Assim, no caso,
em que o impetrante teve reconhecido o direito de receber pensão especial
de ex-combatente em Acórdão do TRF da 2ª Região, posteriormente reformado
em sede de Recurso Especial, deve ser confirmada a sentença que determinou
a suspensão dos descontos realizados nos proventos do impetrante para fins
de restituição ao Erário. 4. Apelação da União e remessa desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. PENSÃO ESPECIAL DE
EX-COMBATENTE. PAGAMENTO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL REFORMADA EM SEDE
DE RECURSO ESPECIAL. 1. Todo aquele que ajuíza ação tem ciência de que o
recebimento de valores por força de decisão judicial ainda não transitada
em julgado é precário, sendo os descontos, com relação aos militares,
autorizados pelos arts. 14 e 15 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31
de agosto de 2001. 2. O STJ, todavia, excepcionando o entendimento no
sentido de que os valores recebidos por força de decisão judicial precária
devem ser restituídos, ass...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA
O CO-OBRIGADO - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face
de decisão proferida nos autos da execução fiscal de nº 2004.51.16.000853-3,
que indeferiu o pedido de redirecionamento em face dos sócios, por entender
que ocorreu a prescrição, já que se passaram mais de cinco anos entre a
citação da empresa executada e o pedido de inclusão dos corresponsáveis
no polo passivo. 2. Nas hipóteses de dissolução irregular da sociedade,
o dies a quo do lustro prescricional deve ser a data em que cientificada
a exequente acerca de tal fato, em atenção à consagrada teoria da actio
nata. Tal postulado aduz que o transcurso do prazo prescricional apenas
tem início com o nascimento da pretensão, ou seja, quando ocorre a lesão
do direito. Ou seja, o prazo prescricional é contado a partir da ciência da
dissolução irregular da sociedade executada, quando a extinção ocorre após
a interrupção da prescrição, de acordo com a jurisprudência do STJ. 3 No
presente caso, a constatação dos indícios de dissolução irregular ocorreu
em 18.06.2007, com a diligência negativa de penhora realizada pelo oficial
de justiça, certificando que a empresa executada não mais funcionava no
local. Como o requerimento de redirecionamento somente foi apresentado em
09.04.2015, conclui-se que já havia se esgotado o prazo prescricional de
cinco anos. 4. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA
O CO-OBRIGADO - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face
de decisão proferida nos autos da execução fiscal de nº 2004.51.16.000853-3,
que indeferiu o pedido de redirecionamento em face dos sócios, por entender
que ocorreu a prescrição, já que se passaram mais de cinco anos entre a
citação da empresa executada e o pedido de inclusão dos corresponsáve...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:31/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. PENA DE PERDIMENTO. SALDO DE POUPANÇA. ESPOSA. EXTRATOS
BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DE ORIGEM DE DEPÓSITO. SEGURANÇA DENEGADA. -
A Impetrante teve perdido o saldo oriundo da conta-poupança, em virtude
de sentença condenatória proferida em desfavor de seu esposo, e Nos autos
da ação penal, e mediante petição intercorrente, solicitou, após a devida
requisição de informações ao Banco do Brasil, a competente restituição dos
valores bloqueados na aludida conta poupança. -O Juízo ora impetrado recebeu
tal petição como Embargos de Terceiro e os rejeitou. - Não se concede mandado
de segurança contra decisão de que caiba recurso com efeito suspensivo. - A
jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que os embargos
de terceiro, mesmo manejados no âmbito criminal, são processados de acordo
com as regras do CPC, aplicadas subsidiariamente. - Denegação da segurança.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PENA DE PERDIMENTO. SALDO DE POUPANÇA. ESPOSA. EXTRATOS
BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DE ORIGEM DE DEPÓSITO. SEGURANÇA DENEGADA. -
A Impetrante teve perdido o saldo oriundo da conta-poupança, em virtude
de sentença condenatória proferida em desfavor de seu esposo, e Nos autos
da ação penal, e mediante petição intercorrente, solicitou, após a devida
requisição de informações ao Banco do Brasil, a competente restituição dos
valores bloqueados na aludida conta poupança. -O Juízo ora impetrado recebeu
tal petição como Embargos de Terceiro e os rejeitou. - Não se concede mandado
de s...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:MS - Mandado de Segurança - Processo Especial de Leis Esparsas - Processo
Especial - Processo Criminal
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. REAJUSTE DE 81%. LEI
8.162/91. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. NÃO IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NOVA
ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação
interposta contra Sentença que reconheceu a prescrição de pretensão autoral
relacionada à obtenção das diferenças salariais decorrentes da aplicação
da Lei 8.162/91. 2.Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 2010
e o suposto direito dos Autores é exigível somente até a vigência da Lei nº
8.162/91, todas as parcelas devidas já estariam prescritas. 3. Mesmo que assim
não fosse, a concessão do reajuste de 81%, previsto na Lei 8.162/91, sobre
o denominado "soldo legal" não pode prosperar, pois importaria em manter a
vinculação isonômica de vencimentos com a remuneração de Ministro do Superior
Tribunal Militar, prevista na Lei 5.787/72, a qual está revogada desde a
promulgação da Constituição da República, de 1988, que explicitamente vedou
qualquer vinculação de vencimentos, rechaçada pela Corte Suprema. 4. Não se
vislumbra qualquer ofensa aos Princípios Constitucionais do Direito Adquirido
e da Irredutibilidade de Proventos pela aplicação da Lei 8.162/91. 5. A
concessão do índice pleiteado implicaria afronta ao enunciado nº 339 da
Súmula do STF, no sentido de que "não cabe ao Poder Judiciário, que não
tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o
fundamento de isonomia". 6. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. REAJUSTE DE 81%. LEI
8.162/91. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. NÃO IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NOVA
ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação
interposta contra Sentença que reconheceu a prescrição de pretensão autoral
relacionada à obtenção das diferenças salariais decorrentes da aplicação
da Lei 8.162/91. 2.Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 2010
e o suposto direito dos Autores é exigível somente até a vigência da Lei nº
8.162/91, todas as parcelas devidas já estariam prescritas. 3. Mesmo que assim
não fosse, a co...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:28/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CESSÃO DE DIREITO DE CRÉDITO OBJETO DE
PRECATÓRIO. CONFIGURAÇÃO DE GANHO DE CAPITAL. INOCORRÊNCIA DE BIS IN
IDEM . OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO NA FORMA DO ART. 1025 DO
CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição,
de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no art. 1.022,
do NCPC e, ainda, para a correção de inexatidões materiais. 2. No caso, da
leitura do v. acórdão atacado e do respectivo voto condutor, verifica-se que as
questões pertinentes ao exame da controvérsia foram devidamente analisadas,
de acordo com os elementos existentes nos autos, não se vislumbrando, na
espécie, omissão ou qualquer outro vício no decisum recorrido que justifique o
acolhimento dos aclaratórios. 3. Diferentemente do alegado pelos embargantes,
o v. decisum impugnado concluiu de forma clara, coerente e fundamentada que,
apesar do deságio ocorrido na cessão onerosa do crédito do precatório, os
cedentes não tiveram nenhum dispêndio monetário anterior para auferir aquela
riqueza e, considerando que os créditos do precatório ainda não integravam
seu patrimônio, é de se concluir que o custo de aquisição é igual a zero, nos
termos do §4º do art. 16 da Lei nº 7.713/88; que a diferença entre o custo de
aquisição (ZERO) e o valor efetivamente recebido constitui ganho de capital a
ser apurado e tributado à alíquota de 15% (quinze por cento), nos termos da
legislação aplicável; que, no caso, existem dois fatos geradores distintos
que ensejam a incidência do Imposto de Renda, quais sejam: o recebimento dos
valores negociados na cessão de 1 crédito, que configuram ganho de capital,
obrigando o cedente ao pagamento do imposto; e o pagamento do precatório
judicial, momento no qual o cessionário suportará o pagamento do tributo
que a ele compete; que, sendo assim, inexiste, na espécie, bis in idem;
que a matéria ora em exame encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal
Regional Federal, no incidente de uniformização de jurisprudência, suscitado
por esta E. Quarta Turma Especializada na Apelação Cível/Remessa Necessária
nº 0013551-24.2013.4.02.5101 (2013.51.01.013551- 4) e julgado pela E. Segunda
Seção Especializada que consolidou o entendimento no sentido de que "a cessão
de crédito previsto em precatório judicial importa em acréscimo patrimonial,
em razão de que sujeita-se à incidência de Imposto de Renda". 4. Consoante
entendimento do E. STJ, manifestado sob a égide do Novo Código de Processo
Civil, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas
pela parte, quando encontre motivo suficiente para proferir sua decisão,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: EDcl no MS 21.315/DF,
Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO),
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. 5. A pretensão dos
embargantes, na realidade, configura tentativa de reapreciação da causa,
o que não é permitido na via dos aclaratórios. "Não se revelam cabíveis os
embargos de declaração quando a parte recorrente a pretexto de esclarecer uma
inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição vem a utilizá-los
com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido
reexame da questão controvertida. Precedentes. (STF - MC-AgR-ED ACO: 2443
AC - ACRE 9959468-31.2014.1.00.0000, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de
Julgamento: 25/11/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-034 24-02-
2016). 6. Quanto ao prequestionamento invocado, consoante as novas regras
do Código de Processo Civil de 2015, a mera interposição dos embargos de
declaração é suficiente para prequestionar a matéria, a teor do disposto no
art. 1.025 do NCPC, segundo o qual serão considerados "incluídos no acórdão
os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento,
ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso
o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou
obscuridade". 7. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CESSÃO DE DIREITO DE CRÉDITO OBJETO DE
PRECATÓRIO. CONFIGURAÇÃO DE GANHO DE CAPITAL. INOCORRÊNCIA DE BIS IN
IDEM . OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO NA FORMA DO ART. 1025 DO
CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição,
de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no art. 1.022,
do NCPC e, ainda, para a correção de inexatidões materiais. 2. No caso, da
leitura do v. acórdão atacado e do respectivo voto condutor, verifica-se que as
questões...
Data do Julgamento:08/08/2018
Data da Publicação:13/08/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. ACORDOS CELEBRADOS PERANTE A JUSTIÇA DO
TRABALHO. PARCELAS PAGAS PELO EMPREGADOR DIRETAMENTE AO EMPREGADO
POSTERIORMENTE À LEI 9.491/97. COBRANÇA DEVIDA. NECESSIDADE
DE DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGO LEGAL. ART. 2º DA LEI Nº
8.844/94. 1. Deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa, na medida
em que o julgamento do feito independe da produção de prova pericial. 2. Até
a edição da Lei nº 9.491/97, que alterou a redação do art. 18 da Lei
nº 8.036/90, o valor relativo à contribuição ao FGTS deveria ser pago
diretamente ao empregado, passando, a partir de então, a ser imperativo o
depósito desse montante na sua conta vinculada. 3. Consoante o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, a partir da modificação introduzida pela Lei
nº 9.491/97, passou a ser vedado o pagamento direto ao empregado. Precedentes
jurisprudenciais. 4. O objetivo desta alteração legislativa foi preservar o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, evitando eventuais desvios de valores,
ao arrepio da lei, por força de acordos entre empregador e empregado. 5. No
caso em tela, as contribuições ao FGTS em cobrança se referem a período
posterior à alteração promovida pela Lei nº 9.491/97, quando o empregador
deveria depositar tais valores na conta vinculada do FGTS do trabalhador, e não
pagar diretamente ao mesmo, sendo, portanto, hígida a CDA questionada. 8. O
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de
que, em execuções fiscais relativas à cobrança de contribuição ao FGTS,
o encargo legal previsto na Lei nº 8.844/90, com a redação dada pela Lei nº
9.964/00, engloba os honorários advocatícios. 9. A CDA incluiu o encargo da
Lei nº 9.964/00, no valor de 10% do débito, não sendo cabível a condenação da
embargante em honorários advocatícios. 10. Apelação conhecida e parcialmente
provida para excluir a condenação da embargante em honorários advocatícios.
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PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. ACORDOS CELEBRADOS PERANTE A JUSTIÇA DO
TRABALHO. PARCELAS PAGAS PELO EMPREGADOR DIRETAMENTE AO EMPREGADO
POSTERIORMENTE À LEI 9.491/97. COBRANÇA DEVIDA. NECESSIDADE
DE DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGO LEGAL. ART. 2º DA LEI Nº
8.844/94. 1. Deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa, na medida
em que o julgamento do feito independe da produção de prova pericial. 2. Até
a edição da Lei nº 9.491/97, que alterou a redaçã...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL
TRINTENÁRIO. SÚMULA 210 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PENHORA. PENHORA DE BEM
DO SÓCIO GERENTE. REGULARIDADE. 1. A execução objeto dos embargos envolve a
cobrança de contribuição ao FGTS, que não possui natureza tributária. 2. Nesse
aspecto, em tais hipóteses, não incide o CTN, que é lei complementar, mas
sim a LEF, não havendo que se falar, por conseguinte, na necessidade de
efetiva citação para fins de interrupção da prescrição, como determinado
pela redação originária do art. 174 do CTN. 3. Logo, na cobrança de crédito
cuja natureza não é tributária, o próprio despacho que determina a citação
já interrompe a prescrição, a teor da expressa previsão contida no art. 8º,
§ 2º, da LEF. 4. Durante muito tempo, estabeleceu-se, por meio de disposições
legais e jurisprudenciais, ser trintenário o prazo prescricional para as ações
de cobrança das contribuições ao FGTS. 5. A respeito do tema, foi editada a
Súmula nº 210 do STJ, segundo a qual a ação de cobrança das contribuições
para o FGTS prescreve em trinta (30) anos. 6. Contudo, o Supremo Tribunal
Federal, em recente decisão proferida no julgamento do ARE 709212/DF,
rel. Min. Gilmar Mendes, em 13/11/2014, alterando seu próprio entendimento,
fixou o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para as ações de cobrança das
contribuições ao FGTS, declarando a inconstitucionalidade, incidenter tantum,
dos dispositivos legais que fixavam o prazo prescricional de 30 (trinta)
anos. 7. Ocorre, porém, que, visando à garantia da segurança jurídica,
por se tratar de modificação da jurisprudência firmada por vários anos,
foi estabelecida a modulação dos seus efeitos, nos termos do art. 27 da
Lei nº 9.868/99, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. 8. Portanto, em virtude da
atribuição de efeitos prospectivos, a referida decisão é inaplicável ao caso
em tela, cuja questão cinge-se tão somente à verificação da existência ou
não de prescrição à época da prolação da sentença. 9. Dessa forma, aplica-se
à hipótese dos autos o entendimento anterior firmado no âmbito do Supremo
Tribunal Federal, notadamente a partir do julgamento, pelo Pleno, do Recurso
Extraordinário nº 100.249/SP. 10. Com base no julgamento acima mencionado,
o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os
prazos decadencial e prescricional das ações concernentes à contribuição
ao FGTS são trintenários, devido à sua natureza de contribuição social,
afastando-se a aplicação das disposições contidas nos artigos 173 e 174
do Código Tributário Nacional, ainda que os débitos sejam anteriores à
Emenda Constitucional nº 8/77. 11. O bem imóvel foi oferecido à penhora pelo
representante legal da empresa executada, com a anuência de sua esposa, o que
demonstra a legitimidade da constrição em questão. 12. Não sendo incluído no
título executivo o encargo previsto na Lei nº 8.844/90, com a redação da Lei
nº 9.964/00, que engloba os honorários advocatícios, impõe-se a condenação
da embargante na verba honorária. 13. Apelação da embargante desprovida e
apelação da União Federal parcialmente provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL
TRINTENÁRIO. SÚMULA 210 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PENHORA. PENHORA DE BEM
DO SÓCIO GERENTE. REGULARIDADE. 1. A execução objeto dos embargos envolve a
cobrança de contribuição ao FGTS, que não possui natureza tributária. 2. Nesse
aspecto, em tais hipóteses, não incide o CTN, que é lei complementar, mas
sim a LEF, não havendo que se falar, por conseguinte, na necessidade de
efetiva citação para fins de interrupção da prescrição, como determinado
pela redação originária do art. 174 do CTN. 3. Logo, na cobrança de cr...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ABANDONO DA
CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDÍVEL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM
DÍVIDA ATIVA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O abandono da
causa resta caracterizado quando o autor deixa de promover atos e diligências
que lhe competir por mais de 30 (trinta) dias, contados desde a sua intimação,
podendo ensejar a extinção do processo, nos termos do art. 267, III, do Código
de Processo Civil/73. 2. Ultrapassado o aludido prazo, exige-se a intimação
pessoal da parte autora para que esta venha, em 48 (quarenta e oito) horas,
suprir sua falta, como condição para a extinção do processo sem julgamento de
mérito, nos termos do § 1º do artigo 267 do CPC/73, já que o abandono deve
restar induvidoso, evidenciando o efetivo desinteresse pelo prosseguimento
do feito. 3. Não houve a prévia intimação da embargante para suprir a falta,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, como estabelecido no §1º do art. 267
do CPC/73, não se podendo caracterizar a hipótese como abandono da causa a
ensejar a extinção do processo. 4. A inscrição em dívida ativa, objeto da
execução fiscal, que ensejou a oposição dos presentes embargos, foi cancelada
em razão da prescrição, o que acarreta a extinção dos embargos à execução,
por falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73,
por não ser mais necessária a tutela jurisdicional postulada. 5. O Superior
Tribunal de Justiça no REsp nº 1.111.002, submetido ao regime do art. 543-C do
CPC/73, firmou orientação no sentido de que, extinta a execução, em virtude de
cancelamento do débito pela exequente, o ônus pelo pagamento dos honorários
advocatícios deve recair sobre quem deu causa ao ajuizamento da ação. 6. No
caso em tela, a exequente procedeu ao cancelamento do débito em razão do
reconhecimento da prescrição, tendo em vista o decurso do prazo superior
a cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento
da execução fiscal. 7. A União Federal deu causa ao ajuizamento da ação
de execução fiscal de débito indevido, obrigando a executada a contratar
advogado para se defender, consubstanciado na apresentação dos embargos à
execução, devendo ser condenada em honorários advocatícios. 8. Honorários
advocatícios fixados segundo apreciação equitativa, nos termos do art. 20,
§ 4º, do CPC/73. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ABANDONO DA
CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDÍVEL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM
DÍVIDA ATIVA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O abandono da
causa resta caracterizado quando o autor deixa de promover atos e diligências
que lhe competir por mais de 30 (trinta) dias, contados desde a sua intimação,
podendo ensejar a extinção do processo, nos termos do art. 267, III, do Código
de Processo Civil/73. 2. Ultrapassado o aludido prazo, exige-se a intima...
EMENTA TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÃO AO FGTS - NATUREZA
NÃO TRIBUTÁRIA - SÚMULA 210 DO STJ - ART. 40 DA LEI 6.830/80 - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO - PERÍODO DE
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS - TRINTA ANOS - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Cuida-se
de execução fiscal para cobrança de contribuição ao FGTS, cuja natureza
não tributária faz incidir, para fins de contagem do prazo prescricional,
a Lei 6.830/80 e não o CTN. 2 - A jurisprudência havia fixado o entendimento
de que o prazo para cobrança das contribuições ao FGTS era trintenário, nos
termos da Súmula 210 do STJ: "A ação de cobrança das contribuições para o FGTS
prescreve em trinta anos". 3 - No entanto, o STF, por ocasião do julgamento do
ARE 709212, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em 13/11/2014, modificou
o referido entendimento, adotando o prazo quinquenal para a cobrança das
contribuições ao FGTS. Outrossim, declarou a inconstitucionalidade, incidenter
tantum, dos dispositivos legais que fixavam o prazo prescricional em trinta
anos, atribuindo efeitos ex nunc à decisão. 4 - O caso concreto submete-se ao
entendimento anteriormente fixado na jurisprudência, uma vez que a sentença
fora proferida em 16/09/2014 (fl. 18), não sendo alcançado pela atual
decisão do STF. 5 - Seguindo, portanto, a linha de entendimento anteriormente
consolidada no STF a partir do julgamento do RE 100249, o STJ firmou-se no
sentido de que as ações para cobrança de créditos referentes à contribuição
ao FGTS, em virtude da sua natureza de contribuição social, sujeitam-se ao
prazo prescricional trintenário, ainda que os débitos sejam anteriores à
EC 8/77 (Cf. STF, RE 100249, Relator Min. OSCAR CORREA, Relator p/ Acórdão:
Min. NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 02/12/1987, DJ 01-07-1988;
STJ, AgRg no AREsp 178.398/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 24/09/2012; REsp 923.503/MS, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 25/03/2009). 6 -
O reconhecimento da prescrição intercorrente no caso de cobrança de créditos
do FGTS, na forma do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, somente poderá ocorrer
após o período de arquivamento dos autos pelo prazo trintenário (Cf. AC-
1995.51.01.1583395-1, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, DJ-E 21/03/2016). 7 -
No caso, os débitos referem-se às competências 05/1973 a 03/1974 (fl. 04); a
ação foi proposta em 17/12/1982, dentro do prazo trintenário; e o despacho que
ordenou a citação e interrompeu o prazo prescricional, nos termos do art. 8º,
§ 2º, da LEF, foi proferido em 10/01/1983 (fl. 02). Ausência de prescrição
da ação. 8 - Ocorrência da prescrição intercorrente, porquanto a decisão de
arquivamento dos autos, a pedido da própria credora, na forma do art. 40 da
Lei 6.830/80, data de 22/05/1984 e a sentença foi prolatada em 16/09/2014,
havendo inércia da Exequente pelo prazo prescricional de trinta anos. 9 -
Recurso desprovido. Confirmada a prescrição reconhecida na sentença.
Ementa
EMENTA TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÃO AO FGTS - NATUREZA
NÃO TRIBUTÁRIA - SÚMULA 210 DO STJ - ART. 40 DA LEI 6.830/80 - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO - PERÍODO DE
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS - TRINTA ANOS - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Cuida-se
de execução fiscal para cobrança de contribuição ao FGTS, cuja natureza
não tributária faz incidir, para fins de contagem do prazo prescricional,
a Lei 6.830/80 e não o CTN. 2 - A jurisprudência havia fixado o entendimento
de que o prazo para cobrança das contribuições ao FGTS era trintenário, nos
termos da S...
EMENTA TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO ANTES
DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - INTERRUPÇÃO DO PRAZO - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO. 1 - A adesão a programas de
parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco
de interrupção da prescrição, consoante o disposto no art. 174, parágrafo
único, IV, do CTN. Precedentes do STJ e desta Corte: STJ, AgRg no REsp nº
1.548.096/RS, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26/10/2015;
AgRg no REsp nº 1.470.204/RS, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 28/11/2014; TRF2, AC 0504949-65.2005.4.02.5101, 3ª Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, DJe 28/09/2015AC; 0522127-17.2011.4.02.5101,
4ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LETÍCIA MELLO, DJe 11/11/2015. 2 - Da
análise da planilha de consulta eletrônica de débitos em inscrição, anexada
pela Exequente, observa-se que o débito encontra-se com a exigibilidade
suspensa em razão do parcelamento desde 2001, quando ocorreu a interrupção do
prazo prescricional, não havendo notícias nos autos sobre inadimplemento do
acordo, a ensejar a reabertura da contagem do prazo, até a data da prolação
da sentença em 2014. 3 - Recurso provido. Retorno dos autos à origem para
prosseguimento do feito.
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EMENTA TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO ANTES
DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - INTERRUPÇÃO DO PRAZO - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO. 1 - A adesão a programas de
parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco
de interrupção da prescrição, consoante o disposto no art. 174, parágrafo
único, IV, do CTN. Precedentes do STJ e desta Corte: STJ, AgRg no REsp nº
1.548.096/RS, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26/10/2015...
Nº CNJ : 0535020-50.2005.4.02.5101 (2005.51.01.535020-0) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO
APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador
da Fazenda Nacional APELADO : RACING FORCE DE COPACABANA LTDA - ME
ADVOGADO : SUSANNE WOERDENBAG ORIGEM 12ª Vara Federal de Execução Fiscal
do Rio de Janeiro:(05350205020054025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO
A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO
DOS EXECUTADOS E DE SEUS BENS. ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. 1. Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve
ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento
no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública
acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela
mesma requerida. Precedentes do STJ. 2. O juízo não precisa proferir despacho
determinando expressamente o arquivamento de que trata o art. 40, §2º, da LEF,
visto que ele decorre do simples transcurso do prazo de um ano de suspensão
da execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ: "Em
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por
um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal". 3. Apenas
a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar
o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso
da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas, a
prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 4. Caso em que, em 20.06.2006,
foi suspenso o processo, com ciência da Exequente em 06.09.2006. As posteriores
diligências requeridas e realizadas pela Fazenda Nacional não obtiveram êxito
em localizar bens aptos a garantir a execução, de modo que, em 27.03.2015,
o Juízo a quo proferiu sentença reconhecendo a prescrição. 5. Apelação da
União Federal a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0535020-50.2005.4.02.5101 (2005.51.01.535020-0) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO
APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador
da Fazenda Nacional APELADO : RACING FORCE DE COPACABANA LTDA - ME
ADVOGADO : SUSANNE WOERDENBAG ORIGEM 12ª Vara Federal de Execução Fiscal
do Rio de Janeiro:(05350205020054025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO
A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO
DOS EXECUTADOS E DE SEUS BENS. ARQUIVAMENTO. PR...
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:19/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
EMENTA TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÃO AO FGTS - NATUREZA
NÃO TRIBUTÁRIA - SÚMULA 210 DO STJ - ART. 40 DA LEI 6.830/80 - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO - PERÍODO
DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS - TRINTA ANOS - RECURSO PROVIDO. 1 - Cuida-se de
execução fiscal para cobrança de contribuição ao FGTS, cuja natureza não
tributária faz incidir, para fins de contagem do prazo prescricional, a Lei
6.830/80 e não o CTN. 2 - A jurisprudência havia fixado o entendimento de que
o prazo para cobrança das contribuições ao FGTS era trintenário, nos termos da
Súmula 210 do STJ: "A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve
em trinta anos". 3 - No entanto, o STF, por ocasião do julgamento do ARE
709212, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em 13/11/2014, modificou
o referido entendimento, adotando o prazo quinquenal para a cobrança
das contribuições ao FGTS. Outrossim, declarou a inconstitucionalidade,
incidenter tantum, dos dispositivos legais que fixavam o prazo prescricional
em trinta anos, atribuindo efeitos ex nunc à decisão. 4 - O caso concreto
submete-se ao entendimento anteriormente fixado na jurisprudência, uma vez
que a sentença fora proferida em 21/10/2014 (fls. 27/29), não sendo alcançado
pela atual decisão do STF. 5 - Seguindo, portanto, a linha de entendimento
anteriormente consolidada no STF a partir do julgamento do RE 100249, o STJ
firmou-se no sentido de que as ações para cobrança de créditos referentes
à contribuição ao FGTS, em virtude da sua natureza de contribuição social,
sujeitam-se ao prazo prescricional trintenário, ainda que os débitos sejam
anteriores à EC 8/77 (Cf. STF, RE 100249, Relator Min. OSCAR CORREA, Relator
p/ Acórdão: Min. NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 02/12/1987, DJ
01-07-1988; STJ, AgRg no AREsp 178.398/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 24/09/2012; REsp 923.503/MS,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe
25/03/2009). 6 - O reconhecimento da prescrição intercorrente no caso de
cobrança de créditos do FGTS, na forma do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80,
somente poderá ocorrer após o período de arquivamento dos autos pelo prazo
trintenário (Cf. AC- 1995.51.01.1583395-1, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, DJ-E
21/03/2016). 7 - No caso, o débito refere-se à competência 09/1980 (fl. 04);
a ação foi proposta em 16/09/1983, dentro do prazo trintenário; e o despacho
que ordenou a citação e interrompeu o prazo prescricional, nos termos do
art. 8º, § 2º, da LEF, foi proferido em 21/09/1983 (fl. 03). Ausência de
prescrição da ação. 8 - Inocorrência da prescrição intercorrente, porquanto
a decisão de arquivamento dos autos, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80,
data de 12/11/1999 (fl. 26) e a sentença foi prolatada em 21/10/2014, não
havendo inércia da Exequente pelo prazo prescricional de trinta anos. 9 -
Recurso provido. Afastada a prescrição reconhecida na sentença. Retorno dos
autos à Vara de origem para prosseguimento do feito.
Ementa
EMENTA TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÃO AO FGTS - NATUREZA
NÃO TRIBUTÁRIA - SÚMULA 210 DO STJ - ART. 40 DA LEI 6.830/80 - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO - PERÍODO
DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS - TRINTA ANOS - RECURSO PROVIDO. 1 - Cuida-se de
execução fiscal para cobrança de contribuição ao FGTS, cuja natureza não
tributária faz incidir, para fins de contagem do prazo prescricional, a Lei
6.830/80 e não o CTN. 2 - A jurisprudência havia fixado o entendimento de que
o prazo para cobrança das contribuições ao FGTS era trintenário, nos termos da
Sú...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PARTE DISPOSITIVA DA
DECISÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO INDEVIDA. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não há que se falar em
contradição, tendo em vista que no corpo do decisum não existem afirmativas
conflitantes. A contradição é constatada de forma objetiva, diante de
proposições inconciliáveis, sendo certo que inexiste tal circunstância no
acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente, a embargante busca tão somente
afastar a premissa fixada no acórdão recorrido, qual seja, a tese de que
a decisão que determinou a expedição de certidão positiva com efeitos de
negativa não implica, necessariamente, a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário e, portanto, não obsta o ajuizamento da execução fiscal. 3. Desse
modo, com base em alegação de contradição, deseja o recorrente modificar o
julgado por não concordância, sendo esta a via inadequada. 4. Embargos de
declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PARTE DISPOSITIVA DA
DECISÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO INDEVIDA. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não há que se falar em
contradição, tendo em vista que no corpo do decisum não existem afirmativas
conflitantes. A contradição é constatada de forma objetiva, diante de
proposições inconciliáveis, sendo certo que inexiste tal circunstância no
acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente, a embargante busca tão somente
af...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RENOVATÓRIA. VALOR DO ALUGUEL. MÉTODO COMPARATIVO DIRETO
DE MERCADO. LAUDO PERICIAL. 1. Em ação renovatória de aluguel proposta
pela Caixa Econômica Federal, divergem as partes apenas quanto ao valor
fixado pelo Magistrado a quo para o aluguel de imóvel situado na Av. Carlos
Lindberg nº 1.053, no Bairro do Glória, em Vila Velha/ES. 2. Os Recorrentes
não lograram desqualificar a atuação do perito, que elaborou laudo trazendo
minuciosa descrição dos critérios adotados na sua confecção e fazendo exata
comparação entre as informações obtidas a respeito dos imóveis que serviram
de referência à pesquisa e aquele objeto da renovação locatícia, utilizando-se
do método comparativo direto de dados de mercado, mediante coleta informal de
orçamentos em imóveis vizinhos, com a mesma localização e características
similares a do imóvel objeto da ação renovatória, tendo sido elaborado
respectivo quadro amostral. 3. Apelação e recurso adesivo desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RENOVATÓRIA. VALOR DO ALUGUEL. MÉTODO COMPARATIVO DIRETO
DE MERCADO. LAUDO PERICIAL. 1. Em ação renovatória de aluguel proposta
pela Caixa Econômica Federal, divergem as partes apenas quanto ao valor
fixado pelo Magistrado a quo para o aluguel de imóvel situado na Av. Carlos
Lindberg nº 1.053, no Bairro do Glória, em Vila Velha/ES. 2. Os Recorrentes
não lograram desqualificar a atuação do perito, que elaborou laudo trazendo
minuciosa descrição dos critérios adotados na sua confecção e fazendo exata
comparação entre as informações obtidas a respeito dos imóveis que serviram...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:13/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IPTU. AUTARQUIA. IMUNIDADE
RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Inexistem os
vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso
não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes
para o deslinde da causa. 2. Com base em alegações de omissão, deseja
o recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via
inadequada. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IPTU. AUTARQUIA. IMUNIDADE
RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Inexistem os
vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso
não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes
para o deslinde da causa. 2. Com base em alegações de omissão, deseja
o recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via
inadequada. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. VÍCIO ALEGADO. CONTRARIEDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. DESPROVIMENTO
DOS EMBARGOS. 1. Tempestivamente oferecido o recurso e, por serem os embargos
declaratórios uma espécie do gênero recurso de fundamentação vinculada,
cuja admissibilidade se afere pela mera alegação de alguma das hipóteses
previstas em lei (no caso, a hipótese legal do inciso I do Artigo 535 do CPC),
a mera indicação de suposto "vício", importando verdadeira contrariedade no
julgado por parte da ora Embargante, não possui, em princípio, o condão de
preencher os requisitos para o conhecimento do recurso. 2. Nenhum vício capaz
de ensejar a oposição de embargos declaratórios decorre do fato de haver a
decisão monocrática embargada adotado entendimento contrário ou diferente
daquele considerado correto pela parte embargante. Em outras palavras: não
consubstancia vício passível de correção pela via dos embargos declaratórios
quando houver contrariedade entre o entendimento adotado no acórdão e aquele
defendido por qualquer das partes litigantes. 3. Embargos de declaração
conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. VÍCIO ALEGADO. CONTRARIEDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. DESPROVIMENTO
DOS EMBARGOS. 1. Tempestivamente oferecido o recurso e, por serem os embargos
declaratórios uma espécie do gênero recurso de fundamentação vinculada,
cuja admissibilidade se afere pela mera alegação de alguma das hipóteses
previstas em lei (no caso, a hipótese legal do inciso I do Artigo 535 do CPC),
a mera indicação de suposto "vício", importando verdadeira contrariedade no
julgado por parte da ora Embargante, não possui, em princípio, o condão de
p...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:06/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho