AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO. NÃO OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM
JULGADO NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA
DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO POR FORÇA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM
REPERCUSSÃO GERAL CONHECIDA, PELO STF. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. I -
A questão jurídica debatida no Recurso Especial interposto nestes autos ainda
não foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp nº 1.334.488/SC. II - Decisão da vice-presidência
do STJ que determina o sobrestamento do REsp nº 1.334.488/SC por força
do Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida, pendente de
julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 661.256/SC - Tema 503). III
- A Parte Agravante não apresentou qualquer argumento capaz de viabilizar a
alteração dos fundamentos da Decisão ora hostilizada, que deve persistir por
seus próprios fundamentos. IV - Agravo Regimental ao qual se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO. NÃO OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM
JULGADO NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA
DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO POR FORÇA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM
REPERCUSSÃO GERAL CONHECIDA, PELO STF. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. I -
A questão jurídica debatida no Recurso Especial interposto nestes autos ainda
não foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp nº 1.334.488/SC. II - Decisão da vice-presidência
do STJ que determina o sobrestamento do REsp nº 1.334.488/SC por força...
PROCESSO CIVIL. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Dispõe o art. 290 do CPC/2015 que "será cancelada a
distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado,
não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze)
dias." 2. O único ato diligenciado pela Apelante, após a intimação para que
recolhesse as custas iniciais, foi a juntada aos autos de um instrumento de
substabelecimento, sendo sua inércia certificada nos autos. 3. É prescindível
a intimação pessoal da parte autora para emendar a inicial ou recolher as
custas processuais, bastando sua ciência pela publicação oficial ou qualquer
outro meio d e comunicação idôneo. 4 . Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Dispõe o art. 290 do CPC/2015 que "será cancelada a
distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado,
não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze)
dias." 2. O único ato diligenciado pela Apelante, após a intimação para que
recolhesse as custas iniciais, foi a juntada aos autos de um instrumento de
substabelecimento, sendo sua inércia certificada nos autos. 3. É prescindível
a intimação pessoal da parte autora para emendar a inicial ou recolher as
custas...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada,
que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o
entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito dede obter benefício mais
vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2016. HELENA
ELIAS PINTO JUÍZA FEDERAL CONVOCADA 1 (em substituição à relatora) 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada,
que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o
entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
l...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO
AO PORTADOR. ELETROBRÁS. DEBÊNTURES. DISTINÇÃO. PENHORA. REJEIÇÃO. BAIXA
LIQUIDEZ. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a penhora de
debêntures, título executivo extrajudicial (art. 585, I do CPC/73), seja em
razão de possuir cotação em bolsa, caso em que se enquadraria no art. 655, IV,
do CPC/73 (título de crédito com cotação em bolsa), seja por constituir direito
de crédito com garantias especiais, nos termos do art. 655, X, também do CPC/73
(direitos e ações). 2. O mesmo não ocorre com as Obrigações ao Portador de
Empréstimo Compulsório da Eletrobrás, sem cotação em bolsa e destituídas de
garantia especial, títulos que se revelam dessa forma ilíquidos, uma vez
que, por não possuírem valor de mercado, não têm como ser quantificados
economicamente de modo satisfatório, razão pela qual não se enquadram
nos incisos II e VIII do artigo 11 da LEF. 3. Os títulos emitidos pela
Eletrobrás na vigência da Lei 4.156/1962, tal como o apresentado à espécie,
possuem natureza jurídica de obrigações ao portador e não se confundem
com debêntures, pois foram emitidos em virtude de uma imposição legal,
consistindo numa forma de dar quitação ao empréstimo compulsório instituído
pela Lei 4.156/1962. Precedente do STJ no REsp nº 1.050.199/RJ, submetido
ao rito dos recursos repetitivos. 4. Agravo interno conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO
AO PORTADOR. ELETROBRÁS. DEBÊNTURES. DISTINÇÃO. PENHORA. REJEIÇÃO. BAIXA
LIQUIDEZ. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a penhora de
debêntures, título executivo extrajudicial (art. 585, I do CPC/73), seja em
razão de possuir cotação em bolsa, caso em que se enquadraria no art. 655, IV,
do CPC/73 (título de crédito com cotação em bolsa), seja por constituir direito
de crédito com garantias especiais, nos termos do art. 655, X, também do CPC/73
(direitos e ações). 2. O mesmo não ocorre com as Obrigações ao...
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VICE-PRESIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO
DA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO
CONHECIDO. I - Trata-se de Agravo Regimental interposto em face de decisão
que, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, negou seguimento
ao Recurso Especial interposto pela Parte ora Recorrente com fundamento no
artigo 105, inciso III, alíneas "a" e c, da Constituição Federal de 1988. II
- O trânsito em julgado da ação principal acarreta a perda superveniente
do interesse recursal no Agravo de Instrumento e, consequentemente, o não
preenchimento de um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade. III -
Agravo Regimental não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VICE-PRESIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO
DA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO
CONHECIDO. I - Trata-se de Agravo Regimental interposto em face de decisão
que, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, negou seguimento
ao Recurso Especial interposto pela Parte ora Recorrente com fundamento no
artigo 105, inciso III, alíneas "a" e c, da Constituição Federal de 1988. II
- O trânsito em julgado da ação principal acarreta a perda superveniente
do interesse recursal no Agravo de Instrumento e, consequentemente, o não
pr...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL
DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO
CABIMENTO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA
RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO MEDIANTE
RESOLUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ- F É. INOCORRÊNCIA. -No tocante à remessa
necessária, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de seu não cabimento nas hipóteses de execução fiscal
extinta, sem resolução de mérito. -As contribuições devidas pelas categorias
profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do
gênero tributo, consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição
Federal de 1988, e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito
no art. 150, I, da Carta Magna. -Hipótese em que é devido o reconhecimento da
nulidade da CDA que tem amparo em simples Resolução para a fixação/majoração
do valor da anuidade cobrada pelo Conselho Regional de A dministração do
Estado do Espírito Santo. -No caso, não se há motivos que justifiquem que a
conduta adotada pela exequente, ora apelante, ao longo da demanda, deva ser
caracterizada como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da
lealdade processual, pois revela, simplesmente, a concretização do direito da
parte de utilizar os mecanismos processuais e a tese jurídica que entender m
ais adequada à defesa de seus interesses. -Recurso parcialmente provido para
afastar a multa aplicada a t ítulo de litigância de má-fé, imposta à apelante.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL
DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO
CABIMENTO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA
RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO MEDIANTE
RESOLUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ- F É. INOCORRÊNCIA. -No tocante à remessa
necessária, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de seu não cabimento nas hipóteses de execução fiscal
extinta, sem resolução de mérito. -As contribuições devidas pelas categorias
profissionais aos respectivos...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. TAXA DE OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE OCUPAÇÃO. F ALTA
DE COMUNICAÇÃO AO SPU. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. 1. O Presente feito
cinge-se sobre a legitimidade passiva da Executada referente a dívida fiscal
originada do não recolhimento do foro pelo domínio útil de terreno de marinha
devido nos anos de 1 991 a 2002. 2. O Magistrado originário acolheu Exceção de
Pré-executividade interposta pela Executada, reconhecendo sua ilegitimidade
passiva, uma vez que a alienação do domínio útil do imóvel se deu em 1990,
sendo anterior à Lei 9.636/98 que regulamenta a prévia comunicação da
alienação dos t errenos de marinha ao S.P.U. 3. Pela legislação aplicável
à época dos fatos, o Alienante/Apelado não se desincumbiu de seu ônus de
provar o pagamento do laudêmio de transferência do domínio útil do bem, bem
como não procedeu à averbação da transferência junto ao S.P.U., continuando
a responder pela taxa de o cupação devida pelo uso do imóvel. Decreto-lei
2.389/87; Decreto 95.760/88. 4 . Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. TAXA DE OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE OCUPAÇÃO. F ALTA
DE COMUNICAÇÃO AO SPU. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. 1. O Presente feito
cinge-se sobre a legitimidade passiva da Executada referente a dívida fiscal
originada do não recolhimento do foro pelo domínio útil de terreno de marinha
devido nos anos de 1 991 a 2002. 2. O Magistrado originário acolheu Exceção de
Pré-executividade interposta pela Executada, reconhecendo sua ilegitimidade
passiva, uma vez que a alienação do domínio útil do imóvel se deu em 199...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:16/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES DO EG. STF
E DO C. STJ. - Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional
dos Representantes Comerciais no Estado do Rio de Janeiro - CORE/RJ,
objetivando, em síntese, o pagamento do valor equivalente a R$ 2.631,33
(atualizado em março de 2012), consoante Certidão de Dívida Ativa inscrita
sob o n.º 128/2012, "proveniente das anuidade de 2006 a 2010". - Em que pese
a matéria esteja sendo discutida em Recurso Especial submetido ao rito de
recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem externado
entendimento no sentido de que "na hipótese em que, em razão da inexistência
de vara da Justiça Federal na localidade do domicílio do devedor, execução
fiscal tenha sido ajuizada pela União ou por suas autarquias em vara da
Justiça Federal sediada em local diverso, o juiz federal poderá declinar,
de ofício, da competência para processar e julgar a demanda, determinando a
remessa dos autos para o juízo de direito da comarca do domicílio do executado"
(REsp n.º 1146194). - O Supremo Tribunal Federal vem adotando posicionamento
no mesmo sentido dos julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça,
inclusive em sede de decisão monocrática (ARE 833043/RJ, Rel.(a) Min.(a)
CARMEN LÚCIA, DJe de 17/09/2014). - Em relação à aplicação da regra contida
no artigo 114, inciso IX, da Lei n.º 13.043/2014, deve ser destacado que
o mesmo diploma legal, em seu artigo 75, prevê uma regra de transição,
a qual dispõe que: "a revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010,
de 30 de maio de 1966, constante no 1 inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei". -
A execução fiscal foi ajuizada em 20 de março de 2012, logo, antes da Lei
n.º 13.043/2014, que restou publicada em 13 de novembro de 2014. - Conflito
de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante,
qual seja, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES DO EG. STF
E DO C. STJ. - Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional
dos Representantes Comerciais no Estado do Rio de Janeiro - CORE/RJ,
objetivando, em síntese, o pagamento do valor equivalente a R$ 2.631,33
(atualizado em março de 2012), consoante Certidão de Dívida Ativa inscrita
sob o n.º 128/2012, "proveniente das anuidade de 2006 a 2010". - Em que pese
a matéria esteja sendo discutida em Recurso Especial submetido ao rito de
recu...
Data do Julgamento:01/07/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A SEGURADORA PRIVADA. SÚMULA 150 DO
STJ. COMPROMETIMENTO DO FCVS. RAMO 66. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CEF EM
ATUAR NO FEITO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I - A legislação que rege a
administração do FCVS-Fundo de Compensação de Variações Salariais impõe à CEF
que atue em todos os feitos que versem sobre seguro habitacional ligado aos
contratos de mútuo habitacional celebrados no âmbito do Sistema Financeiro
da Habitação - SFH. II - O entendimento pacificado pelo STJ é de que a Caixa
Econômica Federal não tem interesse em atuar nas demandas que se refiram aos
contratos privados (Ramo 68), cujo impacto econômico não terá interferência
sobre o FCVS. No entanto, nas causas que tratem de coberturas securitárias
dos contratos públicos (Ramo 66), garantidas pelo FCVS, a CEF tem interesse
jurídico em atuar. III - Condicionar a atuação da CEF, nos feitos que versem
sobre ações de indenizações securitárias vinculadas à apolices públicas,
à prévia comprovação de prejuízos ao FCVS, afigura-se, além de empecilho
para o exercício de uma atribuição legal, uma violação do art. 5º, XXXV, da
Constituição Federal, pois impede seu acesso à Justiça. IV - Na hipótese,
a CEF ainda não especificou que contratos se referem a apólices públicas
(ramo 66), garantidas pelo FCVS, a demonstrar o interesse jurídico e sua
legitimidade da CEF para a ação originária. V - Compete à Justiça Federal
decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, suas autarquias e
empresas públicas no processo (art. 109, I, CRFB). VI - Agravo de Instrumento
parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A SEGURADORA PRIVADA. SÚMULA 150 DO
STJ. COMPROMETIMENTO DO FCVS. RAMO 66. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CEF EM
ATUAR NO FEITO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I - A legislação que rege a
administração do FCVS-Fundo de Compensação de Variações Salariais impõe à CEF
que atue em todos os feitos que versem sobre seguro habitacional ligado aos
contratos de mútuo habitacional celebrados no âmbito do Sistema Financeiro
da Habitação - SFH. II - O entendimento pacificado pelo STJ é de que a Caixa...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANTIDA A DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERE A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA - SUPERVENIÊNCIA
DE SENTENÇA DE MÉRITO - AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO I - A superveniência
de sentença de mérito esvazia o objeto do agravo de instrumento interposto
em face de decisão que defere ou indefere antecipação de tutela, pois o
provimento exauriente absorve os efeitos da decisão provisória. Precedentes
do STJ. II - Agravo Interno e Agravo de Instrumento não conhecidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANTIDA A DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERE A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA - SUPERVENIÊNCIA
DE SENTENÇA DE MÉRITO - AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO I - A superveniência
de sentença de mérito esvazia o objeto do agravo de instrumento interposto
em face de decisão que defere ou indefere antecipação de tutela, pois o
provimento exauriente absorve os efeitos da decisão provisória. Precedentes
do STJ. II - Agravo Interno e Agravo de Instrumento não conhecidos.
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APRECIAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
SOBRESTADO. NÃO OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO NO RECURSO REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO ANTERIOR À ANÁLISE DA REGULARIDADE FORMAL
DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. I - A questão jurídica
debatida no Recurso Especial interposto nestes autos ainda não foi objeto de
pronunciamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp nº 1.205.946/SP. II - Conforme disposição contida no artigo 543-C, §§
1º e 7º, do Código de Processo Civil, o sobrestamento dos Recursos Especiais
é procedimento que antecede a análise da admissibilidade recursal, cabendo a
averiguação do preenchimento dos requisitos formais em momento oportuno, qual
seja após o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Superior Tribunal
de Justiça quando do julgamento do paradigma, motivo pelo qual as razões do
agravante são insipientes. III - Agravo Interno ao qual se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APRECIAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
SOBRESTADO. NÃO OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO NO RECURSO REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO ANTERIOR À ANÁLISE DA REGULARIDADE FORMAL
DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. I - A questão jurídica
debatida no Recurso Especial interposto nestes autos ainda não foi objeto de
pronunciamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp nº 1.205.946/SP. II - Conforme disposição contida no artigo 543-C, §§
1º e 7º, do Código de Processo Civil, o sobrestamento dos Recursos Espec...
ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
- ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL - PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE - ART. 99, § 3º, DO NCPC - LEI Nº 1.060/1950 - SIMILITUDE -
DESCONSTITUIÇÃO - ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. - Verifica-se que a norma jurídica
atual que regula a matéria (o citado art. 99, § 3º, do NCPC) assemelha-se à
anterior (Lei nº 1.060/1950), motivo pelo qual deve permanecer inalterado
o entendimento jurisprudencial já manifestado. - Da literalidade do caput
e do § 1º do art. 4º, da Lei de Assistência Judiciária (Lei n.º 1.060, de
05.02.1950) e da iterativa jurisprudência do Eg. STJ extraia-se que bastava,
para o fim de concessão dos benefícios da aludida lei, a mera afirmação pela
parte requerente, na primeira oportunidade que se lhe cumprisse falar nos autos
(i.e., na inicial ou na resposta) ou, mesmo, no curso do processo (art. 6º),
de que não estaria em condições de custear o processo e remunerar advogado
sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. - A aludida afirmação
de pobreza jurídica prescindia de formação de um instrumento próprio e
específico e, ainda, ostentava presunção de veracidade (art. 4º, § 1º),
devendo o juiz conceder de plano os benefícios da assistência jurídica se
inexistissem motivos explícitos para a não concessão (art. 5º, caput), cabia,
de outro giro, à parte contrária comprovar a inexistência da miserabilidade
sustentada pelos requerentes-assistidos (art. 7º), por meio de prova de que
estes detinham suficiência de recursos para o pleno custeio do processo. -
No presente caso, da mesma forma, em uma análise perfunctória, própria da
natureza do presente recurso, não se vislumbram motivos explícitos para
a não concessão do benefício, a uma que, pelo que se infere dos autos,
a ré sequer foi citada, a duas que há nos autos principais "Declaração de
Hipossuficiência" assinada pelos autores, ora agravantes. Imperiosa, pois,
é a concessão do benefício pleiteado, vez que, presumem-se atendidos os
requisitos bastantes para tal fim. - Recurso provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
- ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL - PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE - ART. 99, § 3º, DO NCPC - LEI Nº 1.060/1950 - SIMILITUDE -
DESCONSTITUIÇÃO - ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. - Verifica-se que a norma jurídica
atual que regula a matéria (o citado art. 99, § 3º, do NCPC) assemelha-se à
anterior (Lei nº 1.060/1950), motivo pelo qual deve permanecer inalterado
o entendimento jurisprudencial já manifestado. - Da literalidade do caput
e do § 1º do art. 4º, da Lei de Assistência Judiciária (Lei n.º 1.060, de
05.02....
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE
OPORTUNIDADE. ARTIGO 267, INCISO I, C/C ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO AMBOS DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDAS. I - Ao receber a petição inicial, o juiz deve, incontinenti, examinar
seus requisitos legais. Se necessário, deve discriminar o(s) vício(s) e
determinar, desde logo, a regularização no prazo de dez dias. Só na hipótese de
o autor não sanar a(s) irregularidade(s) apontada(s) proceder-se-á à extinção
do processo sem solução do mérito (CPC, art. 284 e parágrafo único). II -
"A extinção prematura do processo de conhecimento sem o julgamento do mérito
não obstará o ajuizamento de nova ação, porque a lide não foi solucionada
(CPC, art. 268). Essa solução demandará maior dispêndio de tempo, dinheiro
e atividade jurisdicional, e vai de encontro aos princípios que informam a
economia e a instrumentalidade do processo civil, cada vez menos preocupado
com a forma e mais voltado para resultados substanciais." Precedente do
Superior Tribunal de Justiça. III - Tendo em vista que o MM. Juiz a quo
extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sem oportunizar à parte autora
a oportunidade de emenda à inicial, conforme previsão contida no artigo 284,
caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, merece ser anulada a
sentença. IV - Apelação e remessa necessária providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE
OPORTUNIDADE. ARTIGO 267, INCISO I, C/C ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO AMBOS DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDAS. I - Ao receber a petição inicial, o juiz deve, incontinenti, examinar
seus requisitos legais. Se necessário, deve discriminar o(s) vício(s) e
determinar, desde logo, a regularização no prazo de dez dias. Só na hipótese de
o autor não sanar a(s) irregularidade(s) apontada(s) proceder-se-á à extinção
do processo sem solução do mérito (CPC, art. 284 e parágrafo único)....
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR DA EMPRESA DEVEDORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. INCLUSÃO NO P OLO
PASSIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1- Hipótese de Agravo
de Instrumento a fim de reformar decisão que indeferiu o pedido de i nclusão,
no polo passivo, do sócio da empresa executada. 2- O redirecionamento da
execução para os sócios da empresa para garantia da dívida exequenda, fundado
na desconsideração da personalidade jurídica, deve ser aplicado apenas
excepcionalmente em face do princípio da autonomia patrimonial da pessoa
jurídica, tendo lugar nas hipóteses em que se verifica verdadeiro abuso da
personalidade jurídica e de manipulação de sua autonomia patrimonial, quando
os sócios, no intuito de atender a pretensões pessoais, nela se escudam,
desvirtuando a sociedade de seus próprios fins e interesse, se esquivando
da cobrança de débito. Contudo, também se admite o redirecionamento da
execução para os sócios da empresa, nos casos em que houver indícios quanto
ao encerramento irregular das atividades comerciais desta, na forma da j
urisprudência dominante a respeito da matéria. Precedentes desta Corte e do
STJ. 3- In casu, restou atestado o insucesso tanto na citação válida da empresa
devedora como na constrição patrimonial, existindo indícios de abuso de direito
da empresa devedora e o encerramento irregular das atividades comerciais, o que
aponta para a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e os seus sócios,
a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar
diretamente os sócios para que com relação a estes prossiga a execução com a
citação dos mesmos, assegurando-lhes a ampla defesa e o contraditório, e também
para alcançar os seus bens pessoais que devem responder de forma subsidiária
e s olidária pelos passivos da Sociedade. 4 - Agravo de Instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR DA EMPRESA DEVEDORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. INCLUSÃO NO P OLO
PASSIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1- Hipótese de Agravo
de Instrumento a fim de reformar decisão que indeferiu o pedido de i nclusão,
no polo passivo, do sócio da empresa executada. 2- O redirecionamento da
execução para os sócios da empresa para garantia da dívida exequenda, fundado
na desconsideração da personalidade jurídica, deve ser aplicado apenas
excepcionalmente e...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
INDIVIDUALIZADA. REAJUSTE DE PENSÃO. AÇÃO COLETIVA. ANACONT. PRESCRIÇÃO. 1. A
sentença acolheu os embargos e extinguiu a execução individualizada de acórdão
da ação coletiva nº 97.0006625-8, à vista da declaração da prescrição da
pretensão executiva, pois transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre o trânsito
em julgado do acórdão (fev/2006) e a propositura da execução (dez/2012). 2. A
execução de dívida da União prescreve em cinco anos, mesmo prazo da ação,
por aplicação da Súmula 150 do STF e art. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32;
e para propositura da execução individual inicia-se do trânsito em julgado
da respectiva sentença em ação coletiva. Precedentes do STJ. 3. O acórdão
exequendo transitou em julgado em 20/02/2006 e a execução individual só foi
proposta em 17/12/2012, não tendo a execução coletiva força para interromper
a prescrição porque o título exequendo foi expresso em determinar a execução
individualizada. Precedentes deste Tribunal. 4. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
INDIVIDUALIZADA. REAJUSTE DE PENSÃO. AÇÃO COLETIVA. ANACONT. PRESCRIÇÃO. 1. A
sentença acolheu os embargos e extinguiu a execução individualizada de acórdão
da ação coletiva nº 97.0006625-8, à vista da declaração da prescrição da
pretensão executiva, pois transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre o trânsito
em julgado do acórdão (fev/2006) e a propositura da execução (dez/2012). 2. A
execução de dívida da União prescreve em cinco anos, mesmo prazo da ação,
por aplicação da Súmula 150 do STF e art. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32;
e...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:16/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ERRO MATERIAL - INCORRETA
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÂO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITO
MODIFICATIVO. I - A decisão proferida à fl. 129 está incorreta, visto
que foi fundamentada com base na suposição de que a questão debatida nos
autos seria o direito da autora de habilitar-se à pensão militar por morte
instituída por seu genitor, ao passo que o que se discute nos presentes autos,
em verdade, é a cumulação de cargos na área de saúde II - Cumpre, ainda,
asseverar que a jurisprudência do STJ entende que "os embargos de declaração
são cabíveis quando se verifica a existência de ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão na decisão e, por construção pretoriana integrativa,
na hipótese de erro material". (EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL Nº 452.671-SP) III - No caso, verifica-se que efetivamente ocorreu o
vício apontado pela Recorrente. A incorreta fundamentação da decisão atacada
implica erro material, passível de acolhimento dos embargos declaratórios com
efeito infringente, para, após ultrapassada tal questão, adentrar o mérito
do recurso. IV - Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo,
para tornar sem efeito a decisão de fl. 129. Após o decurso de prazo, com
oportuna e nova apreciação do Recurso Extraordinário.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ERRO MATERIAL - INCORRETA
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÂO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITO
MODIFICATIVO. I - A decisão proferida à fl. 129 está incorreta, visto
que foi fundamentada com base na suposição de que a questão debatida nos
autos seria o direito da autora de habilitar-se à pensão militar por morte
instituída por seu genitor, ao passo que o que se discute nos presentes autos,
em verdade, é a cumulação de cargos na área de saúde II - Cumpre, ainda,
assev...
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO. ANUIDADE. ART.8º DA LEI 12.514/2011. APLICAÇÃO. AÇÕES AJUIZADAS APÓS
SUA VIGÊNCIA. -Tratando-se de executivo fiscal ajuizado em data posterior à
vigência da Lei 12.514, publicada no DOU no dia 31/10/2011, deve ser observado
o comando inserto no seu artigo 8º, que estabelece um quantum mínimo para
a cobrança, por via judicial. -Na hipótese, o valor mínimo da anuidade
devida ao CORE/RJ para técnico de contabilidade, pessoa física, no ano do
ajuizamento da ação (2016), era de R$ 455,00 (quatrocentos e cinquenta e
cinco reais). Desse modo, o valor mínimo, a ser observado, como condição de
procedibilidade para o ajuizamento da presente ação executiva, seria de R$
1.820,00(R$ 455,00 x 4), sendo que a cobrança efetuada na presente execução,
em relação às anuidades de 2011 à 2013, totaliza R$2.105,00, valor este que
ultrapassa o mínimo estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011, havendo
razão para reforma da sentença. - Recurso Provido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO. ANUIDADE. ART.8º DA LEI 12.514/2011. APLICAÇÃO. AÇÕES AJUIZADAS APÓS
SUA VIGÊNCIA. -Tratando-se de executivo fiscal ajuizado em data posterior à
vigência da Lei 12.514, publicada no DOU no dia 31/10/2011, deve ser observado
o comando inserto no seu artigo 8º, que estabelece um quantum mínimo para
a cobrança, por via judicial. -Na hipótese, o valor mínimo da anuidade
devida ao CORE/RJ para técnico de contabilidade, pessoa física, no ano do
ajuizamento da ação (2016), era de R$ 455,00 (quatrocentos e cinquenta e
cin...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTERPOSTOS DE ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA PREVISTA NO ARTIGO 1.º-F DA LEI 9.494-1997,
NA REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960-2009, DE ACORDO
COM AS DECISÕES PROFERIDAS POR NOSSA CORTE SUPREMA NAS ACÕES DIRETAS DE
INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4357 E 4425. I - O ajuizamento da Ação Civil
Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Federal
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
em 05.05.2011, interrompeu a prescrição. II - No acórdão embargado foi
determinado, quanto à sistemática da correção monetária e aos juros da mora,
que, a partir do advento do artigo 5º da Lei nº 11.960-2009, permaneceria a
aplicação literal da nova redação imprimida ao art. 1.º-F da Lei 9.494-1997;
mas com a observância da decisão final proferida Supremo Tribunal Federal no
julgamento que culminou com a declaração parcial da inconstitucionalidade,
por arrastamento, daquela disposição legal (ADI’s nº 4357 e 4425), além
da adoção, a partir de 25.03.2015 (data da modulação dos efeitos determinada
pela Corte Suprema no julgamento da Questão de Ordem levantada nas ADI’s
4357 e 4425), do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para
atualização monetária e dos índices utilizados nas cadernetas de poupança
para os juros da mora para os débitos não tributários. III - Entretanto,
revendo detidamente a questão, verifica-se que tal entendimento se revelou
equivocado quanto ao alcance e o sentido do julgamento do mérito das referidas
ações diretas de inconstitucionalidade por ocasião da apreciação da Questão de
Ordem levantada naqueles autos, pois o acórdão proferido quanto à modulação
dos efeitos do julgamento das ADI’s 4357 e 4425 foi inconteste em
manter a eficácia do artigo 5º da Lei 11.960-09 até 25.03.15, entendendo como
válidos os precatórios expedidos até aquela data; nada dispondo, contudo,
sobre a validade daquela disposição legal quanto aos valores referentes às
condenações impostas à Fazenda Pública que ainda não tenham sido objeto de
expedição de precatório. IV - Tal conclusão é reforçada diante do acórdão
proferido posteriormente por nossa Corte Suprema nos autos do Recurso
Extraordinário nº 870.947, a determinar que o julgamento desse recurso
fosse submetido ao procedimento de repercussão geral em que será apreciada
a validade do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, com redação dada pelo artigo 5º
da Lei nº 11.960-09, quando dispõe acerca de juros moratórios e correção 1
monetária sobre as condenações impostas à Fazenda Pública na atividade de
conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo precatório de
pagamento. V - Conquanto o Manual de Orientação para Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal determine, em sua edição vigente, a atualização
monetária por índices diversos dos aplicados às cadernetas de poupança (IPCA
e IPCA-E), consoante alterações introduzidas pela Resolução nº 267-2013 do
Conselho de Justiça Federal, tal orientação é inaplicável, tendo em vista
que nas ADI’s 4.357 e 4425 não foi declarada a inconstitucionalidade do
artigo 5º da Lei 11.960-09 quanto às condenações impostas à Fazenda Pública
no momento de cognição da causa, devendo prevalecer, assim, o disposto nessa
disposição legal quanto à incidência nesses casos dos índices aplicáveis às
cadernetas de poupança. VI - Embargos de declaração do INSS desprovidos e do
autor providos para, imprimindo excepcionais efeitos infringentes ao recurso,
suprir os vícios presentes no acórdão recorrido, de modo a determinar que seja
adotada a sistemática de juros e correção monetária introduzida pela redação
atual do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, a partir da alteração operada pelo
artigo 5º da Lei nº 11.960-09, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta
Corte, independentemente do que foi decidido nas ADI’s 4.357 e 4425
(Julgamento do mérito em 14.03.2013 e da modulação dos efeitos a partir de
25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública
ainda na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do
respectivo precatório.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTERPOSTOS DE ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA PREVISTA NO ARTIGO 1.º-F DA LEI 9.494-1997,
NA REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960-2009, DE ACORDO
COM AS DECISÕES PROFERIDAS POR NOSSA CORTE SUPREMA NAS ACÕES DIRETAS DE
INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4357 E 4425. I - O ajuizamento da Ação Civil
Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Federal
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
em 05....
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. RISCO DE CONFUSÃO OU
ERRO POR PARTE DO CONSUMIDOR. ALEGADA OMISSÃO. AGRAVO INTERNO. CELERIDADE
PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA. INPI. - Embargos de declaração opostos pela empresa
apelada e pelo INPI, sob alegação de omissões no julgado. - A mens legis
que inseriu o princípio da razoável duração do processo dentro das garantias
fundamentais asseguradas a todos, insculpido no artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/88,
vem em resposta a uma insatisfação da sociedade com a prestação da tutela
jurisdicional, decorrendo a imperiosa necessidade de se implantar um processo
mais célere e efetivo. - No que tange à alegada omissão quanto ao risco de
confusão entre as marcas em tela, não prospera o alegado pela Embargante, eis
que o v. acórdão embargado é claro em sua fundamentação, concluindo, com base
na doutrina, legislação e jurisprudência, no sentido de que os sinais SKDA e
SEDA não possuem suficiente distinção, decorrendo o risco de confusão ou erro
por parte do consumidor. - Não prospera o alegado pelo Instituto Embargante,
eis que o INPI, nas ações destinadas a anular registro de marcas e patentes,
é parte autônoma e não mero assistente, sendo cabível a condenação, pro rata,
ao reembolso das custas judiciais e ao pagamento dos honorários advocatícios
arbitrados, na hipótese de sucumbência. - Embargos de declaração opostos
por IND/ COM/ SANTA THEREZA LTDA e pelo INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE
INDUSTRIAL parcialmente providos, apenas no sentido de integrar o conteúdo
do julgado, mantendo, entretanto, o inteiro teor do acórdão embargado.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. RISCO DE CONFUSÃO OU
ERRO POR PARTE DO CONSUMIDOR. ALEGADA OMISSÃO. AGRAVO INTERNO. CELERIDADE
PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA. INPI. - Embargos de declaração opostos pela empresa
apelada e pelo INPI, sob alegação de omissões no julgado. - A mens legis
que inseriu o princípio da razoável duração do processo dentro das garantias
fundamentais asseguradas a todos, insculpido no artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/88,
vem em resposta a uma insatisfação da sociedade com a prestação da tutela
jurisdicional, decorrendo a imperiosa necessidade de se implantar um...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA NO PERÍODO POSTULADO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é
devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo
de incapacidade provisória. 2. Diante da conclusão do perito, a autora não
preenche os requisitos legais necessários para o pleiteado recebimento do
benefício de auxílio-doença referente ao período de 04/01/12 a 07/06/12,
conforme previsto na Lei 8.213/91. 3. Negado provimento à apelação, nos
termos do voto. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2016. HELENA
ELIAS PINTO JUÍZA FEDERAL CONVOCADA (Em substituição à Relatora) 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA NO PERÍODO POSTULADO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é
devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo
de incapacidade provisória. 2. Diante da conclusão do perito, a autora não
preenche os requisitos legais necessários para o pleiteado recebimento do
benefício de auxílio...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho