AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO STJ. LEADING
CASE. RESP Nº 1.309.529/PR. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PERANTE
A JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL
PREVISTO NO ART. 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme relatado, trata-se Agravo
Regimental interposto contra decisão que, com fulcro no artigo 543-C, §7º,
inciso I, do CPC, negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela ora
Agravante. 2. In casu, o recurso especial representativo da controvérsia
já transitou em julgado, possuindo, portanto, inegável definitividade,
o que autoriza a observância do rito previsto no artigo 543-C, §7º,
do CPC. 3. No presente caso,não se operou o término do referido prazo
decadencial para fins de revisão da RMI, uma vez que só começou a fluir
a partir do trânsito em julgado de sentença trabalhista que reconheceu as
parcelas remuneratórias. 3. Ademais, o paradigma foi corretamente aplicado,
não merecendo reforma a decisão agravada, tendo em vista que em consonância
com a decisão do REsp n° 1.309.529/PR, que já foi objeto de pronunciamento
definitivo submetido ao rito do artigo 543-C, e, ainda, considerando-se
que o entendimento encampado no v. acórdão recorrido está de acordo com a
orientação firmada no aludido leading case. 4. Agravo Regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO STJ. LEADING
CASE. RESP Nº 1.309.529/PR. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PERANTE
A JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL
PREVISTO NO ART. 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme relatado, trata-se Agravo
Regimental interposto contra decisão que, com fulcro no artigo 543-C, §7º,
inciso I, do CPC, negou seguimento ao Recurso Especial interposto p...
A DMINISTRATIVO. OAB. ANUIDADES. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 12.514/11. 1. A
OAB, por ser entidade corporativa de caráter sui generis, autônoma e
independente, cujas atribuições não se limitam à defesa, disciplina e
representação de interesses corporativos, não se s ujeita à limitação
estabelecida no art. 8º da Lei nº 12.514/11. Precedente: TRF-2, AC
201550011194144. 2 . Apelação provida.
Ementa
A DMINISTRATIVO. OAB. ANUIDADES. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 12.514/11. 1. A
OAB, por ser entidade corporativa de caráter sui generis, autônoma e
independente, cujas atribuições não se limitam à defesa, disciplina e
representação de interesses corporativos, não se s ujeita à limitação
estabelecida no art. 8º da Lei nº 12.514/11. Precedente: TRF-2, AC
201550011194144. 2 . Apelação provida.
Data do Julgamento:04/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL,
URBANÍSTICA E PATRIMONIAL TURÍSTICA E PAISAGÍSTICA. PODER- DEVER DO JUIZ DE
INDEFERIR A PRODUÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO D A R E S P O N S A B I L I D A D E D
O P O L U I D O R - P A G A D O R . L I M I T E S CONSTITUTIVOS. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO
NOVO CODEX. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS
INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA
EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES
JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS
INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO NOVO CPC. - Se as razões
de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada
e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado,
mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na
via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 535 do
antigo CPC, ou no art. 1.022 do novo Codex, ou de erro material nos termos
do art. 463, I, do antigo CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os
efeitos infringentes são extremamente excepcionais. - O órgão julgador não
está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando,
por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis,
tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente,
a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas
produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. -
A iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e
do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do
Estado Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e
aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional,
firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos
incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência
de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. - Além disso,
cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré- 1 questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade". - Recursos não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL,
URBANÍSTICA E PATRIMONIAL TURÍSTICA E PAISAGÍSTICA. PODER- DEVER DO JUIZ DE
INDEFERIR A PRODUÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO D A R E S P O N S A B I L I D A D E D
O P O L U I D O R - P A G A D O R . L I M I T E S CONSTITUTIVOS. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO
NOVO CODEX. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS
INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA
EM JUÍZO. CON...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:17/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA Nº
106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, CAPUT,
DO CTN. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL /
FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal,
nos termos do Art. 269, IV, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição da
pretensão executiva. 2. A teor do art. 174, caput, do CTN, "a ação para a
cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data
da sua constituição definitiva". 3. Até a vigência da Lei Complementar nº
118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita
ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC
0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia
Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp.,
Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 4. Hipótese de
execução fiscal cuja distribuição e despacho citatório ocorreram antes da
Lei Complementar nº 118/2005, assim sendo o despacho de citação não teve o
condão de interromper o curso do prazo prescricional. Considerando-se como
marco inicial da prescrição, a data do vencimento mais recente da obrigação
tributária, 15-12-1995, a citação pessoal ao devedor deveria ter sido realizada
até 15-12-2000, o que não ocorreu. 5. O verbete da Súmula nº 106, do STJ,
não se aplica ao caso vertente, já que a demora na citação não ocorreu por
motivos inerentes ao mecanismo da justiça. A Exequente, mesmo intimada da
diligência citatória negativa, manteve-se inerte, deixando transcorrer
o prazo prescricional quinquenal incidente na espécie. Precedente: STJ,
AgRg no AREsp 357.368/DF, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 06/03/2014. 6. Há, no caso dos autos, a incidência da prescrição da
própria ação, na forma do que dispõe o art. 174, caput, do CTN. 7. Apelação
não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA Nº
106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, CAPUT,
DO CTN. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL /
FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal,
nos termos do Art. 269, IV, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição da
pretensão executiva. 2. A teor do art. 174, caput, do CTN, "a ação para a
cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data
da sua constituição def...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELREEX E RECURSO ADESIVO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO
ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RECURSO ADESIVO INADMITIDO. AUSÊNCIA
DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUTIR O
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE PRESENÇA
DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC (LEI Nº 13.105/2015). RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos Usina do Queimado
de Açúcar e Álcool LTDA., em face do v. acórdão que não conheceu do recurso
adesivo e da apelação da parte ora Embargante e negou provimento ao recurso de
apelação e à remessa necessária do INSS/União. 2. Os embargos declaratórios têm
cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do Art. 1.022,
do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Como regra, é recurso
integrativo que objetiva sanar da decisão embargada, vício de omissão,
contradição, obscuridade ou, ainda, erro material, contribuindo, dessa forma,
para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 3. O recurso sequer merecia
ser conhecido, pois as razões não apontam, em verdade, omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão impugnado. Pretendem tão somente rediscutir a questão
da inadmissão do recurso adesivo interposto com o objetivo de readequar
os honorários arbitrados em desfavor da Embargante. 4. O voto condutor e
sua ementa foram claros e, sem omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, analisaram a questão, concluindo que o recurso adesivo interposto
é inadmissível, diante da inexistência de sucumbência recíproca no caso
concreto, bem como porque a questão se encontra preclusa. Precedente: TRF2, AC
200550010125364, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, Oitava Turma Especializada,
DJU: 20/08/2008. 5. O entendimento do STJ em relação à interposição de recurso
adesivo visando discutir honorários se refere somente à majoração destes,
situação na qual entende-se a existência de sucumbência da parte. Precedente:
STJ, REsp 1276739/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 28/11/2011. 6. Pelos termos do Art. 4º, inciso II e parágrafo único,
da Lei nº 10.684/2003, a fixação da verba de sucumbência no patamar de 1%
(um por cento) do valor do débito consolidado, ocorrerá nas hipóteses em que
o sujeito passivo do débito desistir expressamente e de forma irrevogável
da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta,
e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os
referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à
matéria cujo respectivo débito queira parcelar, o que não se verifica no
caso concreto. 7. Na verdade, a Embargante não se conforma com a conclusão
do julgado, razão pela qual, a pretexto de suscitar omissão, visa apenas
rediscutir o mérito, buscando para si um resultado favorável. 8. Todavia,
o inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama interposição dos
recursos próprios previstos na legislação processual, não se prestando os
embargos de declaração para tal fim, tendo em vista sua natureza exclusivamente
integrativa. 9. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito
intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no
Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). 10. Embargos
de declaração não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELREEX E RECURSO ADESIVO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO
ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RECURSO ADESIVO INADMITIDO. AUSÊNCIA
DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUTIR O
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE PRESENÇA
DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC (LEI Nº 13.105/2015). RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos Usina do Queimado
de Açúcar e Álcool LTDA., em face do v. acórdão que não conheceu do recurso
adesivo e da apelação da parte ora Embargante e...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. CDA. VÍCIO
INSANÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível alvejando sentença
que, nos autos de execução fiscal proposta pelo ora recorrente, objetivando
a cobrança de dívida ativa de natureza tributária, alusiva a anuidades,
extinguiu o processo, sem a apreciação do mérito, sob o fundamento de que há
vício insanável na CDA que embasa a presente execução, pois está desprovida
de requisitos que lhe são essenciais, restando prejudicada, inclusive,
a própria existência do título, uma vez que é vedado aos Conselhos de
Fiscalização Profissional, mediante atos administrativos normativos, fixar os
valores das anuidades devidas por seus filiados. 2. Os valores devidos pelos
profissionais a seus Conselhos constituem contribuições sociais no interesse
das categorias profissionais, e, como tal, são espécie do gênero tributo,
expressamente submetidas ao princípio da legalidade, conforme disciplinado
pelo art. 149 da Constituição Federal. 3. O STF assentou a impossibilidade
de instituição ou de majoração de contribuição de interesse de categoria
profissional mediante resolução dos Conselhos Profissionais. Isto porque,
tratando-se de espécie de tributo, deve observar o princípio da legalidade
tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CRFB/88 (ARE 640937, DJe
05.09.2011). 4. Da interpretação dos arts. 149 e 150, I, da CRFB/88, infere-se
que o art. 2.º Lei n.º 4.695/65, no ponto que prevê a instituição de anuidades
por resolução de Conselho Profissional, não foi recepcionada pela nova ordem
constitucional. 5. A Lei n.º 6.994/1982 - diploma posterior à Lei n.º 4.695/65
- que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os
parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência)
foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei n.º 8.906/94. E, como cediço,
é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada. 6. As Leis
9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do art. 58)
e n.º 11.000/2004 (caput e §1.º do art. 2.º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos, que tratavam da matéria, declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo STF e por esta Corte Regional, não servindo de amparo à
cobrança de anuidades instituídas por resolução (ADIN nº 1.717, DJ 28.3.2003;
TRF2, Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963- 0, E-DJF2R 9.6.2011). Incidência
da Súmula n.º 57 desta Corte. 7. Diante da ausência de lei em sentido
estrito que autorize a cobrança da exação prevista no art. 149 1 da CF/88
pelo Conselho-apelante, é forçoso reconhecer, de ofício, a nulidade da CDA
em que se funda a presente execução, porquanto dotada de vício essencial e
insanável. 8. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. CDA. VÍCIO
INSANÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível alvejando sentença
que, nos autos de execução fiscal proposta pelo ora recorrente, objetivando
a cobrança de dívida ativa de natureza tributária, alusiva a anuidades,
extinguiu o processo, sem a apreciação do mérito, sob o fundamento de que há
vício insanável na CDA que embasa a presente execução, pois está despro...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO MINERÁRIO. PORTARIAS DE LAVRA
E LICENÇAS. 1. A devolução cinge-se à revisão, por força de remessa
necessária, do mérito da sentença que julgou improcedentes os pedidos
deduzidos na ação civil pública pelo Ministério Público Federal em face
da empresa de mineração. 2. A partir de ofício proveniente da Promotoria
de Justiça de Itaguaçu, o MPF instaurou o procedimento administrativo nº
1.17.000.001649/2008-51, que apurou a extração de granito pela empresa
Mineração Sossai Ltda, em uma área de 03 (três) hectares, sem licença do
órgão ambiental competente e autorização do DNPM e em desobediência ao
auto de paralisação nº 28/2008. 3. A atividade de extração de minerais é
considerada de alto grau de potencialidade de danos ambientais, conforme
consta do anexo VIII da Lei nº 6.938/81, acrescentado pela Lei nº 10.165/00,
e o licenciamento prévio para a concessão e a permissão de lavras possui
expressa previsão no art. 176, §1º, da Constituição Federal e nos arts. 10 da
Lei nº 6.938/81 e no art. 3º da Lei nº 7.805/89 . 4. Por sua vez, o Decreto
nº 97.632/89, que regulamentou o art. 2º, VIII, da Lei nº 6.938/81, exige dos
empreendimentos minerários a submissão ao órgão ambiental competente do chamado
Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, no âmbito do procedimento
licenciatório. 5. De acordo com o disposto no art. 7º do Código de Mineração
(Decreto-Lei nº 227/67), a concessão de lavra deve ser outorgada pelo Ministro
de Estado de Minas e Energia, o que também restou salientado no processo
administrativo e no auto de paralisação nº 20/2008 . 6. Ainda que já tivesse
sido averbada e homologada a cessão de direitos minerários, era necessária
a lavratura da Portaria de lavra, que é concedida individualmente para o
exercício da atividade, sem o aproveitamento do deferimento ao antecessor, e,
sendo o processo demorado, caberia ao réu ingressar no Judiciário e requerer
as medidas processuais cabíveis à análise do processo administrativo em
consonância com o princípio da eficiência administrativa e em respeito à
garantia de duração regular do processo, e não explorar a atividade sem a
competente autorização. 7. A despeito dos fatos narrados pelo MPF e após
a completa instrução do processo, houve a renovação da LO, a concessão de
Portaria de Lavra (também em 2011 - fl. 468), e se constatou que o PRAD
apresentado é instrumento adequado a recomposição dos danos ambientais,
o que se evidencia pelo depoimento do técnico do IEMA, em audiência às
fls. 721/722 e pelos pareceres técnicos juntados às fls. 725/729, 734/743
e 746/747. 8. De acordo com os autos e confirmado pelo próprio Parquet,
o PRAD está sendo devidamente cumprido (condicionantes), havendo previsão
de compensação ambiental em áreas que, inclusive, escapam a mineração,
devendo ser mantida, assim, a sentença que julgou improcedentes os pedidos,
nos termos do art. 269, I, do CPC. 9. Remessa improvida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO MINERÁRIO. PORTARIAS DE LAVRA
E LICENÇAS. 1. A devolução cinge-se à revisão, por força de remessa
necessária, do mérito da sentença que julgou improcedentes os pedidos
deduzidos na ação civil pública pelo Ministério Público Federal em face
da empresa de mineração. 2. A partir de ofício proveniente da Promotoria
de Justiça de Itaguaçu, o MPF instaurou o procedimento administrativo nº
1.17.000.001649/2008-51, que apurou a extração de granito pela empresa
Mineração Sossai Ltda, em uma área de 03 (três) hectares, sem licença do
órgão ambiental competente...
Data do Julgamento:04/07/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de
instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de liberação dos valores
depositados nas contas correntes do agravante, cuja indisponibilidade decorreu
de sentença condenatória em ação de improbidade administrativa, na forma
do artigo 7º da Lei 8.429/92. 2. Não há que se falar em impenhorabilidade
das verbas bloqueadas, tendo em vista que a jurisprudência pacífica
considera coberta pelo referido instituto apenas o montante necessário
à subsistência do agente e de sua família, perdendo a natureza alimentar
aquelas utilizadas em aplicações financeiras. 3. Evidencia-se na hipótese
o risco de inadimplemento por parte do agravante, tendo em vista a conduta
anterior atinente ao levantamento indevido de valores relativos ao plano de
previdência privada, mesmo diante da ciência da ação de improbidade de que
era réu. 4. Deferir a liberação da quantia bloqueada significaria esvaziar
a efetividade do provimento jurisdicional, razão pela qual deve ser mantida
a decisão proferida em primeira instância. 5. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de
instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de liberação dos valores
depositados nas contas correntes do agravante, cuja indisponibilidade decorreu
de sentença condenatória em ação de improbidade administrativa, na forma
do artigo 7º da Lei 8.429/92. 2. Não há que se falar em impenhorabilidade
das verbas bloqueadas, tendo em vista que a jurisprudência pacífica
considera coberta pelo referido instituto apenas o montante necessário
à subsistência do agente e de sua...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. ANUIDADE. CREMERJ. ANUIDADE.
RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. A sentença extinguiu,
sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades de 2006 a 2010,
de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado de instituir ou
majorar tributos por resolução. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é
matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade
do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular
da execução fiscal. Precedentes do STJ. 3. As anuidades dos Conselhos,
espécie de "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", têm natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717,
sujeitam-se ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo
seus valores ser fixados ou aumentados por simples resolução. 4. O art. 2º
da Lei nº 11.000/2004 afrontou o princípio constitucional da legalidade
ao delegar aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas o
poder de fixar as contribuições anuais. Súmula 57 desta Corte. 5. A falta
de lei em sentido estrito para cobrança da exação, que macula o próprio
lançamento, obsta a substituição da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da
LEF. Precedentes da Corte. 6. A Lei nº 12.514, publicada em 31/10/2011,
estabeleceu novos limites para as anuidades dos conselhos profissionais,
mas só se aplica a fatos geradores posteriores a 1/2/2012. Aplicação dos
princípios tributários da irretroatividade, da anterioridade de exercício
e da anterioridade nonagesimal. Precedentes. 7. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. ANUIDADE. CREMERJ. ANUIDADE.
RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. A sentença extinguiu,
sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades de 2006 a 2010,
de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado de instituir ou
majorar tributos por resolução. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é
matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade
do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular
da execuçã...
Data do Julgamento:04/07/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CPC/1973. CRF/RJ. AUTUAÇÃO. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS
HOSPITALAR. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO HABILITADO. QUANTIDADE DE
LEITOS. CDA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. JUNTADA DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A sentença acolheu embargos à execução
fiscal de multa aplicada por violação ao art. 24, da Lei nº 3.820/60 c/c
art. 15, da Lei nº 5.991/73, de R$ 30.453,52, declarando inexigíveis os
créditos cobrados em três (3) execuções, convencido de que a autuação só
seria possível se o Hospital/Clínica Médica tivesse mais de 200 leitos, o
que não restou comprovado pela autarquia. 2. A Lei nº 5.991/73, art. 15, ao
disciplinar o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos e correlatos, estabeleceu a obrigatoriedade da assistência de
técnico responsável, inscrito no CRF, apenas para farmácias e drogarias, não
impondo a hospitais ou clínicas com dispensário de medicamentos o registro
naquele conselho nem a contratação de profissional farmacêutico, conforme
se infere do art. 4°, X e XI da mesma lei. 3. A Primeira Seção do STJ,
no REsp nº 1.110.906-SP, em 23/05/2012, sob a sistemática do artigo 543-C,
do CPC, manteve a aplicação da Súmula nº 140 do extinto TFR, atualizando,
contudo, seu conteúdo, visto que a Portaria nº 30/77 passou a definir
"pequena unidade hospitalar ou equivalente" como aquela que possui até 50
leitos, desobrigando-a de manter no dispensário de medicamentos farmacêutico
credenciado no respectivo Conselho Profissional. Precedentes. 4. Não é
obrigatória a juntada do procedimento administrativo que embasa a CDA,
que goza de presunção juris tantum de veracidade; o contraditório e a ampla
defesa estão garantidos no processo de execução fundado em certidões de dívida
ativa, pela exceção de pré-executividade e embargos à execução. 5. O CEMEP
deixou de comprovar, nos embargos à execução, que à época das autuações,
seguramente até 2005 - quando prevalecia o texto original do Enunciado
Sumular STJ nº 140, que dispensava a presença de profissional farmacêutico
em unidades hospitalares de até 200 leitos -, possuía quantidade inferior de
leitos. 6. A Administração Pública, no efetivo exercício do poder de polícia,
emite atos legais e legítimos, presunção relativa que exige prova cabal em
contrário. Nas circunstâncias, prevalece a veracidade das CDA’s, não
ilididas pelo executado, a quem cabe o ônus (Lei nº 6.830/1980, art. 3º, caput
e parágrafo único). 1 7. Não se aplica à hipótese a sistemática estabelecida
pelo CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data da publicação da sentença,
força dos artigos 14 e 1.046 e orientação adotada no Enunciado Administrativo
nº 7, do STJ. 8. Apelação provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CPC/1973. CRF/RJ. AUTUAÇÃO. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS
HOSPITALAR. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO HABILITADO. QUANTIDADE DE
LEITOS. CDA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. JUNTADA DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A sentença acolheu embargos à execução
fiscal de multa aplicada por violação ao art. 24, da Lei nº 3.820/60 c/c
art. 15, da Lei nº 5.991/73, de R$ 30.453,52, declarando inexigíveis os
créditos cobrados em três (3) execuções, convencido de que a autuação só
seria possível se o Hospital/Clínica Médica tivesse...
Data do Julgamento:04/07/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. REVELIA DOS RÉUS. CARTA DE
FIANÇA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ ENTREGA DAS C HAVES. CLÁUSULA
CONTRATUAL. SÚMULA 214/STJ INAPLICABILIDADE. 1. Trata-se de ação de despejo
por falta de pagamento, c/c cobrança de aluguéis e acessórios de locação, em
face de FORTE RIO SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA., na pessoa de seu representante
legal, com relação ao contrato de imóvel situado na Avenida Rio Branco, nº 18,
18º andar, Centro, nesta, com vistas à decretação de despejo, se não purgada
a mora, com a extinção da locação, bem como a condenação do réu no pagamento
dos locativos e acessórios vencidos e dos que vencerem no curso da ação, e
nas cominações decorrentes da s ucumbência. 2. Constata-se que o fundamento
da presente ação é a falta de pagamento dos aluguéis e encargos decorrentes
do contrato de locação, sendo certo que enquanto o réu permanecer no imóvel
terá que arcar com os encargos financeiros decorrentes do contrato de locação,
sendo certo que esta sua obrigação resulta da própria Lei (art.23, I, da Lei
8.245) e do contrato e stabelecidos entre as partes (fls. 52/58): cláusula
terceira, itens 3.3; 3.5; 3.6; 3.7; e 3.12. 3. A demanda versa sobre direitos
disponíveis e a parte ré tomou ciência da mesma, sem entretanto oferecer
resposta, destarte aplicando-se a regra do artigo 344 do CPC, ressalvando
que embora se refira à presunção relativa, a farta documentação que instrui
a inicial, não d eixa dúvidas quanto à aplicação da ficção legal. 4. Quanto
à responsabilidade do fiador, "observa-se que, nos termos do art. 818 do
Código Civil, a fiança é um contrato acessório, pelo qual uma pessoa garante
satisfazer a obrigação assumida ao credor pelo devedor, num outro contrato
principal", e que, por trata-se de um contrato gratuito, conforme o artigo
819 do Novo Código Civil, não admite interpretação extensiva, devendo ser
interpretado o contrato que a contém, restritivamente sempre em f avor de
quem a presta. 5. O STJ se posiciona no sentido de que o fiador não pode
ser responsabilizado por prorrogações no contrato a que não deu anuência a
menos que o contrato tenha previsão do prosseguimento da responsabilidade da
locatária após o seu final, revelando assim, que o fiador tinha plena ciência
de que o pactuado pudesse valer por prazo indeterminado. (Grifei). 1 6. In
casu, tendo os fiadores assumido no contrato de locação, a responsabilidade
pelos encargos locatícios, inclusive nos casos de prorrogação por tempo
indeterminado, e não tendo ocorrido denúncia do contrato de fiança, não se
aplica a Súmula 214 do STJ, que trata da exclusão de responsabilidade nos
casos de obrigações resultantes de aditamento sem anuência dos garantes,
afastando-se a tese de interpretação extensiva do respectivo contrato, r
espondendo os fiadores pelas obrigações decorrentes do contrato até a entrega
das chaves. 7. Destaque-se que o contrato de locação prevê, em sua cláusula
décima terceira, que o seguro de fiança locatícia contratado com o banco
réu "deverá valer até a liquidação total do débito relativo ao pagamento
dos alugueis e acessórios da locação, multas, juros, correção monetária,
honorários advocatícios, custas judiciais de qualquer importância devidas,
não somente até o fim do prazo, mas também até a liquidação integral de
todo e qualquer débito, sendo esta obrigação extensiva a seus herdeiros e
sucessores, conforme estabelecido pelo C ódigo Civil e art. 77 incisos I e
II do Código de Processo Civil". 8. Nesse sentido, nos termo da sentença,
não tendo sido comprovada a exoneração da fiança e s endo o fiador revel,
considera-se prorrogada a fiança até a entrega das chaves do imóvel. 9. Recurso
conhecido e não provido.
Ementa
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. REVELIA DOS RÉUS. CARTA DE
FIANÇA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ ENTREGA DAS C HAVES. CLÁUSULA
CONTRATUAL. SÚMULA 214/STJ INAPLICABILIDADE. 1. Trata-se de ação de despejo
por falta de pagamento, c/c cobrança de aluguéis e acessórios de locação, em
face de FORTE RIO SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA., na pessoa de seu representante
legal, com relação ao contrato de imóvel situado na Avenida Rio Branco, nº 18,
18º andar, Centro, nesta, com vistas à decretação de despejo, se não purgada
a mora, com a extinção da locação, bem como a condenação do réu no pagamento...
Data do Julgamento:05/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL. LANÇAMENTO
DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO
COM MÉRITO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DE CAUSA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se
de embargos de declaração interpostos pelo Conselho Regional de Biologia da
2ª Região, contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação
por ele interposta, mantendo a sentença que julgou extinta, com resolução de
mérito, execução fiscal que move o ora embargante, com fulcro no art. 6º,
§ 1º e art. 2º § 8º, ambos da Lei nº 6.830/80 c/c art. 485, IV e art. 487,
II, ambos do CPC. 2. Quanto à alegada omissão, resta claro o inconformismo
da parte embargante com o deslinde da demanda, eis que, da leitura do voto
embargado, se depreende que a matéria questionada foi devidamente enfrentada,
embora não tenha este órgão julgador adotado a tese sustentada pela parte
embargante. 3. Verifica-se que o embargante não trouxe provas aos autos
acerca da alegada existência de processo judicial sobre as anuidades cobradas
na execução. Acerca da tipificação legal fundamentadora da CDA, é cediço
reconhecer que o embargante descumpriu o requisito do art. 2º, §5º, III,
da Lei nº 6.830/80. Diante disso, forçoso reconhecer a pretensão da parte
embargante em rediscutir a matéria. 4. No que tange à alegada contradição,
verifica-se que o embargante não logrou êxito em apontá-la. Isto porque a
contradição, em matéria de embargos declaratórios, é aquela existente dentro do
próprio acórdão embargado, entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão,
o que não se deu no presente caso. 5. Verifica-se que não houve qualquer uma
das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos,
sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão
proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via
adequada para sua efetiva satisfação. 6. Embargos de declaração improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL. LANÇAMENTO
DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO
COM MÉRITO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DE CAUSA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se
de embargos de declaração interpostos pelo Conselho Regional de Biologia da
2ª Região, contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação
por ele interposta, mantendo a sentença que julgou extinta, com resolução de
mérito, execução fiscal que move o ora embargante, com fulcro no art. 6º,
§ 1º e art. 2º § 8º, ambos da Lei nº 6.830/80 c/c art. 485, I...
Data do Julgamento:04/11/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CRITÉRIO
DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE EXEQUENTE
OU NO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE. 1. Conflito de competência em execução individual de
sentença coletiva. O título executivo judicial é originário da ação
coletiva nº 99.0004714-1, proposta pelo Sindicato dos Servidores Civis
do Ministério da Defesa, a qual condenou a União Federal "a reajustar seus
vencimentos/proventos/pensões, pela diferença de percentual entre os concedidos
pelas Leis nºs 8.622-93 e 8.627/93 e o aplicado aos seus proventos, diferença
esta limitada a 28,86% pagando-lhes as diferenças pretéritas apuradas até a
data da implantação do reajuste em folha de pagamento, além das diferenças
decorrentes das gratificações natalinas, férias acrescidas do adicional de
1/3 e sobre as demais vantagens calculadas com base no vencimento/provento
básico ou pensão, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição". 2. A
execução individual foi inicialmente remetida para a 1a Vara Federal do Rio
de Janeiro por livre distribuição, mas foi determinada a redistribuição para a
2ª Vara Federal do Rio de Janeiro em razão da dependência com a ação coletiva
originária nº 99.0004714-1, bem como a interpretação em conjunto do § 2º,
inciso II, do art. 98 do CDC e o parágrafo único do art. 475-P do CPC/73
3. Na execução individual de sentença coletiva, inexiste interesse apto
a justificar a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação originária
(precedente: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.432.236, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 23.5.2014). 4. A competência para as execuções individuais de sentença
proferida em demanda coletiva deve ser definida pelo critério da livre
distribuição, para impedir o congestionamento do Juízo sentenciante. A
jurisprudência deste Eg. Tribunal Regional Federal tem se posicionado
no sentido de que a competência para a liquidação e a execução de título
individual decorrente de sentença coletiva é concorrente entre o foro do
domicílio do exequente/credor e o foro onde prolatada a sentença coletiva
(art. 98, § 2º, II, c/c art. 101, I, da Lei 8.078/90, e o parágrafo único do
art. 475-P, II, do CPC). Conquanto o Código de Defesa do Consumidor garanta a
prerrogativa processual do ajuizamento da execução individualizada no foro do
domicílio do exequente, certo é que não se pode obrigá-lo a liquidar e executar
a sentença coletiva no local em que domiciliado, sob pena de inviabilizar a
tutela dos direitos individuais. Incumbe ao credor escolher entre o foro em
que a demanda coletiva tramitou e o foro de seu domicílio. Precedente: TRF2, 5ª
Turma Especializada, AG 00027562820164020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 8.6.2016. 5. Conflito conhecido para declarar a
competência do Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, suscitado. 1
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CRITÉRIO
DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE EXEQUENTE
OU NO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE. 1. Conflito de competência em execução individual de
sentença coletiva. O título executivo judicial é originário da ação
coletiva nº 99.0004714-1, proposta pelo Sindicato dos Servidores Civis
do Ministério da Defesa, a qual condenou a União Federal "a reajustar seus
vencimentos/proventos/pensões, pela diferença de percentual entre os concedidos
pelas Leis nºs 8.622...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0100074-11.2016.4.02.0000 (2016.00.00.100074-2) RELATOR :
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
AUTOR CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-:RJ
ADVOGADO : CAROLINA CARVALHO EFFGEN RÉU : RENATA PACHECO DOS SANTOS ROCHA
ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 02ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
(00001189220144025108) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO
NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO
DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA R ELATIVA DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA
CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A competência da Justiça Estadual
prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 (antes da Lei nº 13.043/14), para
julgamento das execuções fiscais quando não havia Vara Federal no domicílio do
executado, tinha f undamento no art. 109, § 3º, da Constituição Federal. 2. A
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nesses casos,
a incompetência da Vara Federal para julgamento deve ser tida como absoluta
(REsp 1.146.194/SC, Relator para acórdão Ministro A ri Pargendler). 3. Apesar
de ter entendimento diferente quanto a hipótese similar - de que a competência
da Justiça Estadual para julgamento de ações previdenciárias nos casos em
que o segurado seja domiciliado em comarca em que não haja Vara da Justiça
Federal tem natureza relativa (leading case: Plenário, RE nº 293.246,
relator Ministro Ilmar Galvão), - o Supremo Tribunal Federal (STF), no
julgamento do ARE n.º 840.432/RJ, concluiu que não há repercussão geral
quanto ao tema e que a controvérsia abrange matéria examinada sob o enfoque de
legislação infraconstitucional. 4. Não obstante, a Terceira Seção do STJ tem
jurisprudência em sentido oposto àquele adotado pela Primeira Seção, de que
a competência em questão é relativa e, pois, não pode ser declinada de ofício
(CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJ de 18/09/2012),
de tal forma que a questão ainda deverá ser decidida de forma definitiva,
sob o prisma legal, pela Corte Especial daquele T ribunal. 5. Assim, cabe a
aplicação ao caso do entendimento que esta Turma reputa correto, o de que (i) a
competência excepcional da Justiça Estadual foi criada em benefício das partes,
e não por força de razões de ordem pública, a incompetência da Justiça Federal
verificada com base no art. 109, § 3º, da CRFB/88e na legislação fundada
nesse dispositivo não tem natureza absoluta, e sim relativa(i) o art. 15,
I, da Lei nº 5.010/66 em exame com as disposições do CPC: arts. 578, 111 e
112, que prevêem ser relativa a c ompetência definida com base em critério
territorial. 6 . Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado.
Ementa
Nº CNJ : 0100074-11.2016.4.02.0000 (2016.00.00.100074-2) RELATOR :
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
AUTOR CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-:RJ
ADVOGADO : CAROLINA CARVALHO EFFGEN RÉU : RENATA PACHECO DOS SANTOS ROCHA
ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 02ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
(00001189220144025108) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO
NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO
DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA R ELATIVA DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA
CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/...
Data do Julgamento:22/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. LEI Nº 13.043/2014. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Conflito de Competência,
em execução fiscal, suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro
da Aldeia/RJ em face do Juízo de Direito da 1ª Vara de Saquarema/RJ. 2. Nas
comarcas do domicilio do devedor, sem vara federal, competia ao Juiz estadual,
investido na jurisdição federal, processar e julgar executivos fiscais da União
e suas autarquias, sob a égide do art. 15, I, da Lei n° 5.010/ 1966, alinhado
ao § 3º, parte final, do art. 109 da Constituição. 3. A Lei nº 13.043, art. 75,
em vigor desde 14/11/2014, revogou o dispositivo de regência, permitindo que
continuassem tramitando no Estado apenas as execuções fiscais da União, suas
autarquias e fundações públicas já ajuizadas na Justiça Estadual. 4. A lei
processual nova tem eficácia imediata, respeitados o ato jurídico perfeito,
o direito adquirido e a coisa julgada, aplicando-se a Lei nº 13.043/2014,
art. 75, às execuções em curso na Justiça Federal a partir de 14/11/2014,
para determinar-se a remessa dos autos à Justiça Estadual, sendo inaplicável
a regra do art. 87 do CPC, à espécie. 5. Conflito conhecido para declarar
competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Saquarema/RJ, suscitado.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. LEI Nº 13.043/2014. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Conflito de Competência,
em execução fiscal, suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro
da Aldeia/RJ em face do Juízo de Direito da 1ª Vara de Saquarema/RJ. 2. Nas
comarcas do domicilio do devedor, sem vara federal, competia ao Juiz estadual,
investido na jurisdição federal, processar e julgar executivos fiscais da União
e suas autarquias, sob a égide do art. 15, I, da Lei n° 5.010/ 1966, alinhado
ao § 3º, parte final, do art. 109 da Constituição. 3. A L...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL - VPE. IMPLANTAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. EXTENSÃO A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES
INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS
MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS
DO TÍTULO. MEMBROS DA CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). PENSIONISTA DE PRAÇA DO
ANTIGO DF (PMRJ). ILEGITIMIDADE ATIVA. - A vexata quaestio consiste em saber
se todos os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
do antigo Distrito Federal e pensionistas têm legitimidade para executar
individualmente Acórdão do STJ (EREsp nº 1.121.981/RJ) proferido em mandado
de segurança coletivo impetrado pela Associação de Oficiais Estaduais do Rio
de Janeiro. - Tratando-se de título executivo judicial formado em mandado
de segurança coletivo impetrado por associação, os substituídos (membros do
grupo ou categoria), não apenas os associados, têm legitimidade para manejar
cumprimento de sentença/execução individual (art. 22 da Lei nº 12.016/2009),
não se podendo exigir nem mesmo dos membros filiados prova de que deram
autorização expressa à associação para ajuizamento do writ coletivo e de que
seus nomes constam em lista de associados juntada naquele processo. Precedentes
do STF, STJ e TRF2. - No julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ, a Terceira Seção
do STJ estendeu a Vantagem Pecuniária Especial - VPE apenas aos Policiais
Militares e Bombeiros Militares inativos do antigo Distrito Federal e seus
pensionistas. O termo "servidores", empregado na parte dispositiva do voto
da Relatora e na Ementa, deve ser interpretado consoante o contexto da
causa e os fundamentos desenvolvidos no julgado, não de forma irrestrita e
abrangente. - Considerando os limites subjetivos do título executivo judicial
em questão e o universo de substituídos da associação impetrante (composto
por Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
do Rio de Janeiro e seus pensionistas), conclui-se que somente os oficiais
inativos e pensionistas de oficiais inativos do antigo Distrito Federal (PMRJ
e CBMRJ) têm legitimidade para executar o Acórdão proferido no julgamento
do EREsp nº 1.121.981/RJ. - Impõe-se a extinção da execução individual do
título constituído pelo Acórdão supracitado, sem resolução de mérito, ante
a ilegitimidade ativa de Praças e Praças Especiais da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMRJ) e de seus
pensionistas. - In casu, descabido o indeferimento da inicial por não ter a
exequente demonstrado sua 1 legitimidade ativa mediante a comprovação de que
o instituidor da pensão era filiado à associação impetrante no momento da
propositura do writ coletivo. Todavia, é de ser reconhecida a ilegitimidade
ativa ad causam da mesma por ser pensionista de Praça da Polícia Militar do
antigo Distrito Federal (PMRJ). - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL - VPE. IMPLANTAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. EXTENSÃO A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES
INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS
MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS
DO TÍTULO. MEMBROS DA CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). PENSIONISTA DE PRAÇA DO
ANTIGO DF (PMRJ). ILEGITIMIDADE ATIVA. - A vexata quaestio consiste em saber
se todos os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bom...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. 1. Alegada a existência de omissão no acórdão e uma vez presentes
os demais requisitos de admissibilidade do recurso, devem os embargos
de declaração ser conhecidos, mas não havendo efetivamente os vícios
alegados, e sim uma tentativa de usurpação do recurso adequado para atacar
as conclusões do julgado, impõe-se o seu não provimento (art. 1.022, II,
do CPC). 2. Desprovidos ambos os embargos de declaração.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. 1. Alegada a existência de omissão no acórdão e uma vez presentes
os demais requisitos de admissibilidade do recurso, devem os embargos
de declaração ser conhecidos, mas não havendo efetivamente os vícios
alegados, e sim uma tentativa de usurpação do recurso adequado para atacar
as conclusões do julgado, impõe-se o seu não provimento (art. 1.022, II,
do CPC). 2. Desprovidos ambos os embargos de declaração.
Data do Julgamento:02/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:23/10/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ
E CERTEZA. EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE. ALEGADA NULIDADE DA CDA. ÔNUS
DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - As Certidões de Dívida
Ativa gozam de presunção relativa de certeza e liquidez, que somente podem
ser ilididas mediante prova inequívoca em sentido contrário, sendo ônus do
executado. II - É admissível na execução fiscal a exceção de pré-executividade,
tendo por objeto os pressupostos processuais, as condições da ação executiva,
bem como a existência de nulidade no título executivo desde que seja evidente
e flagrante, o que não ocorreu no caso, haja vista a necessidade do exame do
processo administrativo. III - Cabíveis honorários advocatícios na exceção
de pré-executividade ainda que a extinção do processo executório tenha sido
parcial. IV- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ
E CERTEZA. EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE. ALEGADA NULIDADE DA CDA. ÔNUS
DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - As Certidões de Dívida
Ativa gozam de presunção relativa de certeza e liquidez, que somente podem
ser ilididas mediante prova inequívoca em sentido contrário, sendo ônus do
executado. II - É admissível na execução fiscal a exceção de pré-executividade,
tendo por objeto os pressupostos processuais, as condições da ação executiva,
bem...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÂO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. ENFERMAGEM. CURSO DE POSGRADUAÇÃO. EFETIVAMENTE
CONCLUÍDO. PRÉ-REQUISITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO
DESPROVIDO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter
se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material
(art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa,
exaustiva à elucidação da lide e escorreita, respectivamente. II- Embargos
de Declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÂO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. ENFERMAGEM. CURSO DE POSGRADUAÇÃO. EFETIVAMENTE
CONCLUÍDO. PRÉ-REQUISITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO
DESPROVIDO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter
se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material
(art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa,
exaustiva à elucidaç...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:11/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho