DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE. 1. A
decisão agravada deixou de conhecer da exceção de pré-executividade quanto
a alegação de ilegitimidade e determinou, de ofício, a exclusão dos sócios
administradores, convencido da inexistência de prova do dolo ou culpa e
por considerar regular a dissolução da empresa em razão do registro tardio
do distrato social na Junta Comercial. 2. É possível o redirecionamento da
execução fiscal de dívida não-tributária na dissolução irregular da pessoa
jurídica devedora, prosseguindo a execução sobre o patrimônio dos sócios
(STJ, Primeira Seção, REsp 1371128/RS, na sistemática do art. 543-C do CPC,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, em 10/9/2014). 3. Evidenciada a dissolução
irregular da sociedade devedora não encontrada no endereço registrado,
admite-se o redirecionamento da execução para os sócios-gerentes, por desvio
de finalidade, conforme orienta o TRF2 e o STJ. 4. Afastar a aplicação do
art. 50 do CCiv, à falta de prova cabal do desvio de finalidade, constitui
rigor excessivo em desfavor do exequente, para além do efeito negativo de
vulnerar os princípios éticos que norteiam o Direito das Obrigações, na
defesa da circulação do crédito, e a confiança dos credores. 5. Constatada
pelo oficial de justiça a dissolução informal da sociedade em 2005, o
registro do distrato mais de dois anos após não tem o condão de sanar a
ilegalidade. 6. Correta a decisão agravada quanto à exclusão das sócias que
não exerceram a administração e gerência da sociedade empresária, conforme
comprova a certidão da JUCERJA e o Contrato Social da empresa. Contudo, deve
ser parcialmente reformada em relação à sócia-gerente que comprovadamente
exerceu a gerência, que deve continuar figurando no polo passivo da
execução. 7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE. 1. A
decisão agravada deixou de conhecer da exceção de pré-executividade quanto
a alegação de ilegitimidade e determinou, de ofício, a exclusão dos sócios
administradores, convencido da inexistência de prova do dolo ou culpa e
por considerar regular a dissolução da empresa em razão do registro tardio
do distrato social na Junta Comercial. 2. É possível o redirecionamento da
execução fiscal de dív...
Data do Julgamento:15/01/2016
Data da Publicação:21/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO TEMPESTIVO. VÍCIO
INEXISTENTE. REDISCUSSÃO INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - Conforme
andamento processual obtido no próprio site do TRF da 2ª Região, verifica-se
que a publicação do acórdão embargado, de fato, ocorreu em 15.01.2015, donde a
conclusão de que os primeiros embargos de declaração opostos são tempestivos
e devem ser conhecidos. 2 - Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando
o órgão fracionário do Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a
questão posta nos autos, em que restaram explicitados os motivos concretos
da incidência das normas aplicáveis ao processo em análise. 3 - Vício
inexistente. Inadmissível a pretensão de se reabrir a discussão de matéria já
decidida, por meio dos embargos declaratórios. Impropriedade da via eleita. 4
- Embargos de Declaração de fls. 173/175 conhecidos e providos. Embargos de
declaração de fls. 164/168 conhecidos e improvidos. Acórdão mantido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO TEMPESTIVO. VÍCIO
INEXISTENTE. REDISCUSSÃO INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - Conforme
andamento processual obtido no próprio site do TRF da 2ª Região, verifica-se
que a publicação do acórdão embargado, de fato, ocorreu em 15.01.2015, donde a
conclusão de que os primeiros embargos de declaração opostos são tempestivos
e devem ser conhecidos. 2 - Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando
o órgão fracionário do Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a
questão posta nos autos, em que restaram explicitados os motivos co...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA ESTADUAL E VARA FEDERAL. EXECUÇÃO
FISCAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO. ART. 75 DA LEI 13.043/14. DATA
DA AUTUAÇÃO. ART. 109, CF-88. ART. 578, CPC. ART. 15, I, DA LEI
5.010-66. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO. I - Embora a Lei nº
13.043, de 13/11/2014, em seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o
inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta
revogação não alcança as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência da Lei, devendo a mesma ratio ser adotada para as ações já
propostas, não apenas no juízo estadual, mas também no juízo federal, como
no caso em exame, em que a execução fiscal originária foi ajuizada perante
o Juízo Federal em data anterior a 14-11-2014. II - Revendo posicionamento
anteriormente adotado, a competência da Justiça Estadual para processar e
julgar execuções fiscais da União e de suas autarquias quando o domicílio
do devedor não for sede de Vara da Justiça Federal é absoluta, na esteira
do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça recentemente (REsp
1.146.194-SC). III - Assim, no caso em análise, aplica-se o entendimento
sedimentado no STJ de que a competência para julgar a demanda proposta
pela União ou pelas entidades autárquicas federais é da Justiça Estadual
sempre que inexistir Vara Federal na comarca de domicílio do devedor, sendo
esta uma hipótese de competência absoluta, por força do art. 109, § 3º,
da Constituição Federal c/c art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66. IV -
Conflito que se conhece para declarar competente o MM. Juízo suscitante,
qual seja, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paraty - RJ.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA ESTADUAL E VARA FEDERAL. EXECUÇÃO
FISCAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO. ART. 75 DA LEI 13.043/14. DATA
DA AUTUAÇÃO. ART. 109, CF-88. ART. 578, CPC. ART. 15, I, DA LEI
5.010-66. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO. I - Embora a Lei nº
13.043, de 13/11/2014, em seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o
inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta
revogação não alcança as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência da Lei, devendo a mesma ratio ser adotada para as ações já
propostas, não apenas no juí...
Data do Julgamento:26/02/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. l Embargos de declaração opostos sob a alegação de
omissão, em face do acórdão que manteve a sentença que julgou procedente o
pedido de auxílio doença à Autora. l In casu, é claro o voto no sentido de
que não há que se falar em violação ao art. 475, inciso I, do CPC, tendo
em vista que tal apelação voluntária interposta pelo INSS, devolvendo
ao Tribunal toda a matéria controvertida, supriu o fato de não haver, no
acórdão, análise da remessa de ofício, não causando assim nenhum prejuízo
que enseja uma nulidade. l O termo a quo para o pagamento foi fixado em
2010, portanto, o valor não excederia, em princípio, os 60 (sessenta)
salários mínimos reportados na sentença de 1º grau, sendo certo, também,
que não trouxe o embargante qualquer comprovação de que o valor excederia o
limite fixado. l Há de se concluir que a real intenção da Embargante é a de
produzir efeitos modificativos na orientação do julgado, o que se afigura
incabível em sede de embargos de declaração.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. l Embargos de declaração opostos sob a alegação de
omissão, em face do acórdão que manteve a sentença que julgou procedente o
pedido de auxílio doença à Autora. l In casu, é claro o voto no sentido de
que não há que se falar em violação ao art. 475, inciso I, do CPC, tendo
em vista que tal apelação voluntária interposta pelo INSS, devolvendo
ao Tribunal toda a matéria controvertida, supriu o fato de não haver, no
acórdão, análise da remessa de ofício, não causando assim nenhum prejuízo
que enseja uma...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A SER SANADO. 1- É sabido
que os embargos declaratórios não comportam qualquer outra discussão, senão
a correção das apontadas imperfeições verificadas no acórdão, de modo que
nem mesmo se prestam, em regra, a imprimir efeito infringente ao julgado
e, por via de consequência, alterar o resultado da parte dispositiva, a
não ser que ao se sanar os vícios existentes seja propiciada a incidência
desse efeito modificativo à decisão atacada. 2- É de se destacar, portanto,
que os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros
de julgamento (STF, RE nº 194.662, Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, julgado em
14/05/2015, Info-785). O efeito modificativo ou infringente dos embargos
de declaração é medida excepcional, porquanto sua função típica não é a
de modificar o resultado da decisão, mas sim a de esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 3- No caso, a
pretensão dos embargantes é de rejulgamento, pois o acórdão embargado analisou
devidamente a questão, inclusive com base no Decreto nº 6.759/2009, não se
tratando de omissão o fato de não ter sido utilizada a jurisprudência favorável
ao embargante, até porque não há entendimento dos Tribunais Superiores com
efeito vinculante acerca da questão 4- Os embargos de declaração não são
hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias
para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes
Pátrias (EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75;
EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº
35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204,
Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316). 5-
Embargos de declaração improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A SER SANADO. 1- É sabido
que os embargos declaratórios não comportam qualquer outra discussão, senão
a correção das apontadas imperfeições verificadas no acórdão, de modo que
nem mesmo se prestam, em regra, a imprimir efeito infringente ao julgado
e, por via de consequência, alterar o resultado da parte dispositiva, a
não ser que ao se sanar os vícios existentes seja propiciada a incidência
desse efeito modificativo à decisão atacada. 2- É de se destacar, portanto,
que os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros
de jul...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO
535 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o embargante em demonstrar a
ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do acórdão ora atacado,
tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. -
Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa, obtendo
novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida, a fim
de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede,
já que os embargos de declaração não são via própria para se obter efeito
modificativo do julgado. - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO
535 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o embargante em demonstrar a
ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do acórdão ora atacado,
tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. -
Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa, obtendo
novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida, a fim
de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede,
já que os emba...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RAZÕES
DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 -
Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência, no julgamento
impugnado, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do artigo
535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), ou quando
for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal,
não sendo meio hábil ao reexame da causa. 2 - No caso em questão, inexiste
omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor
do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - As razões dos embargos de
declaração estão totalmente dissociadas dos fundamentos do acórdão embargado,
o que consiste em irregularidade formal que compromete requisito extrínseco
de admissibilidade recursal. 5 - Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RAZÕES
DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 -
Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência, no julgamento
impugnado, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do artigo
535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), ou quando
for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal,
não sendo meio hábil ao reexame da causa. 2 - No caso em questão, inexist...
Data do Julgamento:13/01/2016
Data da Publicação:19/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO
PARCIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO CONCLUSIVA DA SRF. INDISPONIBILIDADE DO
CRÉDITO PÚBLICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1 - A sentença recorrida entendeu
suficientemente demonstrado pelo embargante que os pagamentos referentes às
competências de 13/2008 foram realizados em conjunto com as competências
11/2008, conforme documentos apresentados pelo contribuinte, referindo-se
o restante da cobrança a recolhimento a menor do valor devido, confessado
pelo próprio. Fundamentou a procedência da demanda no fato de que a União,
em sede de defesa, limitou-se a afirmar que solicitou informações à Secretaria
da Receita Federal, mas não contraditou expressamente a alegação de pagamento
parcial. Assim, considerou se tratar de fato incontroverso. 2 - Entretanto,
tem razão a apelante quando afirma que, diante da indisponibilidade do crédito
público, o Juízo a quo deveria ter aguardado uma manifestação conclusiva
da SRF a respeito das GPS apresentadas nos embargos à execução fiscal,
ainda que fosse necessária a requisição judicial do processo administrativo
fiscal correspondente. 3 - Assim, se mostra mais prudente anular a sentença
recorrida, que se precipitou ao julgar procedentes os embargos à execução
antes da juntada aos autos da manifestação do Fisco sobre os documentos
apresentados, sedimentando a eventual existência, suficiência e validade dos
pagamentos alegados pelo embargante. 4 - Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO
PARCIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO CONCLUSIVA DA SRF. INDISPONIBILIDADE DO
CRÉDITO PÚBLICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1 - A sentença recorrida entendeu
suficientemente demonstrado pelo embargante que os pagamentos referentes às
competências de 13/2008 foram realizados em conjunto com as competências
11/2008, conforme documentos apresentados pelo contribuinte, referindo-se
o restante da cobrança a recolhimento a menor do valor devido, confessado
pelo próprio. Fundamentou a procedência da demanda no fato de que a União,
em sede de defesa,...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:28/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. PAGAMENTO DE
CUSTAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO
PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ART. 290 DO CPC/2015. 1. Cuida-se de apelação em
face de sentença que julga extinta a execução de título extrajudicial, sem
solução do mérito, nos termos dos arts. 257 e 267, I do Código de Processo
Civil de 1973 (CPC/73), devido ao não recolhimento das custas decorridos
trinta dias da entrada do feito em juízo. 2. A partir de vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), passou a ser necessária a intimação da
parte para em 15 dias proceder ao recolhimento das custas processuais antes
do cancelamento da distribuição do feito. Dispõe o art. 290, "será cancelada
a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado,
não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze)
dias". 3. Sentença proferida durante a vigência do CPC/2015. 4. Apelação
provida para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o
prosseguimento do feito.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. PAGAMENTO DE
CUSTAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO
PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ART. 290 DO CPC/2015. 1. Cuida-se de apelação em
face de sentença que julga extinta a execução de título extrajudicial, sem
solução do mérito, nos termos dos arts. 257 e 267, I do Código de Processo
Civil de 1973 (CPC/73), devido ao não recolhimento das custas decorridos
trinta dias da entrada do feito em juízo. 2. A partir de vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), passou a ser necessária a intimação da
part...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA
DE CAUSA DE SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. O pedido de reconsideração não
tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal (TRF2, 5ª Turma
Especializada, AG 200902010173820, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER,
E- DJF2R 14.3.2014). 2. Agravo não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA
DE CAUSA DE SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. O pedido de reconsideração não
tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal (TRF2, 5ª Turma
Especializada, AG 200902010173820, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER,
E- DJF2R 14.3.2014). 2. Agravo não conhecido.
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014,
o artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais
subsistindo a delegação de competência ao Juízo Estadual. Mas nas execuções
fiscais propostas perante o juízo de direito antes 14/11/2014, deverão ser
por ele sentenciadas segundo o que dispõe esta referida lei. II- Aplica-se
o art. 75 da Lei n° 13.043/2014. III- Conflito conhecido para declarar a
competência do Suscitado, o Juízo Estadual. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da
Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, conhecer do Conflito de Competência para declarar competente
o MM. Juízo Suscitado, nos termos do voto da Relatora, constante dos autos
e que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
de de 2016. LANA REGUEIRA DESEMBARGADORA FEDERAL 1
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014,
o artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais
subsistindo a delegação de competência ao Juízo Estadual. Mas nas execuções
fiscais propostas perante o juízo de direito antes 14/11/2014, deverão ser
por ele sentenciadas segundo o que dispõe esta referida lei. II- Aplica-se
o art. 75 da Lei n° 13.043/2014. III- Conflito conhecido para declarar a
competên...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM AÇÃO
DE COBRANÇA. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 58, V,
DA LEI Nº 8.245/91. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A SUSPENSÃO DA EFICÁCIA
DA SENTENÇA. 1. Agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos
de ação de despejo cumulada com ação de cobrança que recebeu a apelação
interposta pela agravante apenas no efeito devolutivo. 2. O recurso de
apelação que ataca sentença proferida em ação de despejo, ainda que cumulada
com ação de cobrança de débitos atrasados, deve ser recebido somente no efeito
devolutivo. Inteligência do art. 58, V, da Lei 8.245/91. (STJ, 4ª Turma, AgRg
no AREsp: 646.890, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 24.4.2015; STJ, 5ª Turma, AgRg
no Ag 922.156, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 19.5.2008; STJ, 6ª Turma,
REsp 451.040, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 11.11.2002; STJ, 5ª Turma,
REsp 439.849, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJ 30.9.2002). 3. A suspensão da
eficácia da sentença pelo relator, nos termos do art. 1.012 § 4º do CPC/2015,
está condicionada à demonstração da relevância da fundamentação do recurso,
além da existência de risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente
do cumprimento do julgado. Ausência de tais requisitos no caso concreto. A
alegação de que o Hortomercado Leblon estaria sofrendo um processo de
deterioração desde os idos de 1995/1996, por si só, não justifica a reforma
da sentença. Não há provas de que degradação do local seria a única causa que
impossibilitaria os locatários de auferir receita para pagar o aluguel. Não
restou provada a conduta dolosa da agravada, a qual, segundo a agravante,
teria propositalmente permitido que o Hortomercado se deteriorasse com
o escopo de afastar os comerciantes antigos, denominados de "varejistas
menos capazes". 4. Agravo de instrumento não provido. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma do
relatório e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente j
ulgado. Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2016 (data do julgamento). RICARDO
PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM AÇÃO
DE COBRANÇA. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 58, V,
DA LEI Nº 8.245/91. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A SUSPENSÃO DA EFICÁCIA
DA SENTENÇA. 1. Agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos
de ação de despejo cumulada com ação de cobrança que recebeu a apelação
interposta pela agravante apenas no efeito devolutivo. 2. O recurso de
apelação que ataca sentença proferida em ação de despejo, ainda que cumulada
com ação de cobrança de débitos atrasados, deve ser recebido somente no efeito
devolu...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F
DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. JULGADO O MÉRITO
DO RE 870947/SE (TEMA 810). FIXAÇÃO DA TESE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL DE QUE
"O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09,
NA PARTE EM QUE DISCIPLINA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS
À FAZENDA PÚBLICA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA,
REVELA-SE INCONSTITUCIONAL AO IMPOR RESTRIÇÃO DESPROPORCIONAL AO DIREITO
DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII)". APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO NA FORMA DO ART. 1.040,
II, DO CPC.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F
DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. JULGADO O MÉRITO
DO RE 870947/SE (TEMA 810). FIXAÇÃO DA TESE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL DE QUE
"O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09,
NA PARTE EM QUE DISCIPLINA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS
À FAZENDA PÚBLICA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA,
REVELA-SE INCONSTITUCIONAL AO IMPOR RESTRIÇÃO DESPROPORCIONAL A...
Data do Julgamento:28/05/2018
Data da Publicação:11/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014,
o artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais
subsistindo a delegação de competência ao Juízo Estadual. Mas nas execuções
fiscais propostas perante o juízo de direito antes 14/11/2014, deverão ser
por ele sentenciadas segundo o que dispõe esta referida lei. II- Aplica-se
o art. 75 da Lei n° 13.043/2014. III- Conflito conhecido para declarar a
competência do Suscitado, o Juízo Estadual. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da
Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, conhecer do Conflito de Competência para declarar competente
o MM. Juízo Suscitado, nos termos do voto da Relatora, constante dos autos
e que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
de de 2016. LANA REGUEIRA DESEMBARGADORA FEDERAL 1
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014,
o artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais
subsistindo a delegação de competência ao Juízo Estadual. Mas nas execuções
fiscais propostas perante o juízo de direito antes 14/11/2014, deverão ser
por ele sentenciadas segundo o que dispõe esta referida lei. II- Aplica-se
o art. 75 da Lei n° 13.043/2014. III- Conflito conhecido para declarar a
competên...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014,
o artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais
subsistindo a delegação de competência ao Juízo Estadual. Mas nas execuções
fiscais propostas perante o juízo de direito antes 14/11/2014, deverão ser
por ele sentenciadas segundo o que dispõe esta referida lei. II- Aplica-se
o art. 75 da Lei n° 13.043/2014. III- Conflito conhecido para declarar a
competência do Suscitado, o Juízo Estadual. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da
Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, conhecer do Conflito de Competência para declarar competente
o MM. Juízo Suscitado, nos termos do voto da Relatora, constante dos autos
e que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
de de 2016. LANA REGUEIRA DESEMBARGADORA FEDERAL 1
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014,
o artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais
subsistindo a delegação de competência ao Juízo Estadual. Mas nas execuções
fiscais propostas perante o juízo de direito antes 14/11/2014, deverão ser
por ele sentenciadas segundo o que dispõe esta referida lei. II- Aplica-se
o art. 75 da Lei n° 13.043/2014. III- Conflito conhecido para declarar a
competên...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
REMESSA E APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO E
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA
POR PERÍCIA JUDICIAL. ALCOOLISMO CRÔNICO. TRANSTORNOS MENTAIS. SINTOMAS
PSICÓTICOS. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. CORREÇÃO E JUROS
DE MORA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. FASE
DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, §4º, II, DO NCPC. REMESSA E RECURSO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO AUTORAL NÃO PROVIDO.
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REMESSA E APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO E
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA
POR PERÍCIA JUDICIAL. ALCOOLISMO CRÔNICO. TRANSTORNOS MENTAIS. SINTOMAS
PSICÓTICOS. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. CORREÇÃO E JUROS
DE MORA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. FASE
DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, §4º, II, DO NCPC. REMESSA E RECURSO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO AUTORAL NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014,
o artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais
subsistindo a delegação de competência ao Juízo Estadual. Mas nas execuções
fiscais propostas perante o juízo de direito antes 14/11/2014, deverão ser
por ele sentenciadas segundo o que dispõe esta referida lei. II- Aplica-se
o art. 75 da Lei n° 13.043/2014. III- Conflito conhecido para declarar a
competência do Suscitante, o Juízo Estadual. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da
Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, conhecer do Conflito de Competência para declarar competente o
MM. Juízo Suscitante, nos termos do voto da Relatora, constante dos autos
e que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
de de 2016. LANA REGUEIRA DESEMBARGADORA FEDERAL 1
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014,
o artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais
subsistindo a delegação de competência ao Juízo Estadual. Mas nas execuções
fiscais propostas perante o juízo de direito antes 14/11/2014, deverão ser
por ele sentenciadas segundo o que dispõe esta referida lei. II- Aplica-se
o art. 75 da Lei n° 13.043/2014. III- Conflito conhecido para declarar a
competên...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. CIRURGIA. COLUNA. DIREITO À SAÚDE. ART. 196
DA CRFB/88. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.PREVALÊNCIA
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES. FILA DE ESPERA. LAUDO PERICIAL. REMESSA E R ECURSO DESPROVIDOS. -
Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de realização do procedimento
cirúrgico adequado ao tratamento do autor, junto ao INTO, por ser portador
de escoliose lombar d e convexidade à esquerda. - A jurisprudência pátria,
diante do comando constitucional previsto no artigo 196 - segundo o qual
"a saúde é direito de todos e dever do Estado" -, é assente em reconhecer
o direito dos cidadãos à obtenção de tratamento médico eficaz e gratuito, o
qual deve abranger, quando necessário à cura dos pacientes hipossuficientes,
o fornecimento gratuito da medicação e tratamento essenciais ao combate
às doenças ou à manutenção da saúde, de modo a preservar uma condição de
existência, ao menos, minimamente condigna, em absoluto respeito ao princípio
da dignidade da pessoa humana, fundamento de nosso Estado Democrático de
Direito (art. 1º, I II, CRFB/88). - Não há que se falar em ilegitimidade
passiva ad causam da União, uma vez que, sendo solidária a responsabilidade
dos entes federados no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados
à população, os mesmos detêm competência e legitimidade para integrarem o
polo passivo das demandas de fornecimento de medicamentos. 1 -Em relação à
violação ao princípio da Separação dos Poderes, verifica-se que, em que pese
a atuação do Poder Judiciário no controle das políticas públicas não poder
se dar de forma indiscriminada, a Administração Pública, ao violar direitos
fundamentais por meio da execução ou falta injustificada de programas de
governo, torna sua interferência perfeitamente legítima, servindo, portanto,
como instrumento para r estabelecer a integridade da ordem jurídica violada. -
Na hipótese, verifica-se que o autor juntou documento, o q ual atesta o
quadro de estenose canal lombar. - De acordo com o prontuário médico do
INTO acostado aos autos, o autor após relatar que mantém "queixa álgica
importante e clínica de claudicação nerológica, sendo que refere melhora
fletinto o tronco, só assim consegue andar (...); deambula de bengala",
a médica Dra. Alessandra Curvo Guimarães Pedro, CRM 52715883 (fl. 70 verso)
concluiu que a c onduta indicada é o tratamento cirúrgico. - No mesmo contexto,
observa-se através do laudo pericial e documentos dos autos, que a cirurgia é
o tratamento indicado para o caso da parte autora, embora o expert ressalte
que, no momento, não pode realizá-la, "pois apresenta sinais de infecção
ativa". Diante dessa circunstância, o perito conclui que "deve primeiro
ser tratado da lesão infecciosa no pé d ireito" para, posteriormente,
realizar a pretensa cirurgia. - Sabe-se que, de regra geral, o Instituto
Nacional de Traumato- Ortopedia - INTO possui filas de espera, organizadas,
de acordo com os procedimentos indicados para cada paciente, separado
por especialidades ou grupos ortopédicos, fila esta que deve, em regra,
ser rigorosamente obedecida, exceto nos casos em que a espera represente
grave risco para a saúde do paciente. Existe uma ordem de preferência
para os casos mais graves e uma ordem para os casos rotineiros. No caso em
questão, constata-se através do ofício 3305/2014 (fl. 255), que a cirurgia
já realizada no autor (24/10/2014) foi hábil a solucionar o seu problema de
saúde, sendo necessário, a toda evidência, cuidados pós- o peratórios, que ora
vem sendo prestado pelo INTO. - Nessa mesma perspectiva, como bem observou a
juíza 2 sentenciante "em que pese a existência de extensa fila de espera de
pacientes junto ao INTO, não se afigura razoável a demora ao atendimento do
autor, que já ultrapassa a marca de 07 (sete) anos desde o seu requerimento
administrativo. De toda sorte impende observar que, em consulta à "Fila de
Inrernação - INTO", é possível observar que o autor (paciente nº 137590-
fls. 27/29) já se encontra no quadro de pacientes Prontos para Cirurgia",
devendo acrescentar, ainda, que "segundo consta da conclusão do i. perito do
Juízo (fls. 219, item 13), o autor tem indicação de tratamento cirúrgico de
d escompressão e artrodese de coluna lombossacra". - Dessa forma, comprovada
nos autos a necessidade da realização do procedimento cirúrgico, como condição
essencial à preservação da saúde do demandante, elemento integrante do mínimo
existencial, em observância do Princípio da Dignidade d a Pessoa Humana,
impõe-se a manutenção da sentença. - Remessa e recurso da União desprovidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. CIRURGIA. COLUNA. DIREITO À SAÚDE. ART. 196
DA CRFB/88. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.PREVALÊNCIA
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES. FILA DE ESPERA. LAUDO PERICIAL. REMESSA E R ECURSO DESPROVIDOS. -
Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de realização do procedimento
cirúrgico adequado ao tratamento do autor, junto ao INTO, por ser portador
de escoliose lombar d e convexidade à esquerda. - A jurisprudência pátria,
diante do comando constitucional previsto no artigo 196 - se...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FARMÁCIA/ES. FARMÁCIA HOSPITALAR. RENOVAÇÃO DE
CRT. PROFISSIONAL FARMACÊUTICO. PRESENÇA DURANTE TODO O PERÍODO DE
FUNCIONAMENTO. EXIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ILEGALIDADE. LEI
Nº 13.021/2014. APLICAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO
JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO
ART. 1.022 DO NOVO CODEX. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. RESOLUÇÃO INTEGRAL,
CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CORMIDADE COM O PRINCÍPIO
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. I - Se as razões de embargos de
declaração consistem em rediscussão da matéria apreciada e exaurida no
acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante
inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via
declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 535 do
antigo CPC, ou no art. 1.022 do novo Codex, ou de erro material nos termos
do art. 463, I, do antigo CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os
efeitos infringentes são extremamente excepcionais. II - O posicionamento
adotado por esta Relatoria, quando do exame da causa, encontra-se expresso
no voto de fls. 207/212, pretendendo o Embargante promover a rediscussão
da matéria deduzida nesta ação, não sendo esta, entretanto, a via recursal
adequada a tal desiderato. III - Descabe em sede de embargos declaratórios
a pretensão de reforma substancial do julgado que resta impugnado, vez que
dito questionamento transcende os limites objetivos do aludido recurso. IV -
A decisão embargada apreciou, à luz dos dispositivos legais e constitucionais
pertinentes, bem como das provas constantes nos autos, toda a matéria relativa
à questão posta em juízo, não havendo, destarte, qualquer vício a ser suprido,
pela via recursal declaratória. V - Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FARMÁCIA/ES. FARMÁCIA HOSPITALAR. RENOVAÇÃO DE
CRT. PROFISSIONAL FARMACÊUTICO. PRESENÇA DURANTE TODO O PERÍODO DE
FUNCIONAMENTO. EXIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ILEGALIDADE. LEI
Nº 13.021/2014. APLICAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO
JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO
ART. 1.022 DO NOVO CODEX. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. RESOLUÇÃO INTEGRAL,
CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CORMIDADE COM O PRINCÍPIO
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. I...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada,
que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o
entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito dede obter benefício mais
vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
29 de setembro de 2016 (data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada,
que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o
entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilida...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho