ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo
acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por
impertinentes para embasar a lide. III - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou c...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO
CIVIL. BACENJUD. PENHORA. ARRESTO. CITAÇÃO. ENDEREÇO DO EXECUTADO. 1-Conforme
entendimento desta Egrégia Corte, embora seja possível a utilização da
penhora em dinheiro através do bloqueio eletrônico - Sistema BACENJUD - de
depósitos bancários ou aplicações financeiras, bem como o arresto de bens,
deve a parte exequente comprovar o esgotamento de diligências extrajudiciais
para localização do endereço da parte devedora, a fim de que seja citada. 2-
Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO
CIVIL. BACENJUD. PENHORA. ARRESTO. CITAÇÃO. ENDEREÇO DO EXECUTADO. 1-Conforme
entendimento desta Egrégia Corte, embora seja possível a utilização da
penhora em dinheiro através do bloqueio eletrônico - Sistema BACENJUD - de
depósitos bancários ou aplicações financeiras, bem como o arresto de bens,
deve a parte exequente comprovar o esgotamento de diligências extrajudiciais
para localização do endereço da parte devedora, a fim de que seja citada. 2-
Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL E DE DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO NA AFERIÇÃO
DOS FATOS. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de apelação cível interposta
contra sentença proferida nos autos da ação civil pública por improbidade
administrativa, relativa à alienação de bem de propriedade do Exército (motor
de veículo Toyota) por preço abaixo do mercado, e ainda, de agravo retido
interposto contra a decisão que indeferiu a produção de provas pericial
e testemunhal. 2. A aferição do valor real do bem vendido irregularmente
é essencial ao deslinde do feito, não apenas para mensurar a sanção a ser
aplicada (ressarcimento do dano), como também a própria existência do ato de
improbidade (se houve ou não o dano alegado), sendo indispensável, no caso,
a realização de perícia indireta. 3. A base da defesa do réu consiste na
alegação de que o produto da venda do bem foi inteiramente revertido para
compra de material que foi usado na Administração do Exército. Sendo impossível
provar suas alegações documentalmente - diante do longo decurso de tempo -
somente a prova testemunhal seria capaz de corroborar seus argumentos. 4. Nem
sempre a não realização de licitação, apesar de contrária à lei, caracteriza
o ato de improbidade, sendo essencial a demonstração do elemento subjetivo -
dolo ou culpa - na aferição dos fatos. 5. Sentença anulada. 6. Agravo retido
provido. Apelação e remessa necessária prejudicadas.
Ementa
AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL E DE DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO NA AFERIÇÃO
DOS FATOS. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de apelação cível interposta
contra sentença proferida nos autos da ação civil pública por improbidade
administrativa, relativa à alienação de bem de propriedade do Exército (motor
de veículo Toyota) por preço abaixo do mercado, e ainda, de agravo retido
interposto contra a decisão que indeferiu a produção de provas pericial
e testemunhal. 2. A aferição do val...
Data do Julgamento:01/04/2016
Data da Publicação:06/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESOLUÇÃO 113/2013, DO
INPI. EXTINÇÃO DE PEDIDOS E PATENTES POR INADIMPLEMENTO. CONTRARIEDADE AO
ARTIGO 87, DA LPI - Embargos de declaração opostos pelo INPI Apelante, sob
alegação de omissão, quanto a dispositivos de lei aplicáveis, necessários
ao prequestionamento, para fins de interposição de recurso especial. - O
acórdão embargado reconheceu que a Resolução 113/2013, do INPI, contraria
a previsão do artigo 87, da LPI, uma vez que o Instituto deverá notificar
o titular da patente ou pedido de patente que se encontra inadimplente,
e este poderá, conforme determinado na legislação que rege a matéria, no
prazo de três meses, quitar sua dívida, de forma a restaurar o respectivo
privilégio. - Em sendo o acórdão embargado claro na sua fundamentação, não
havendo obscuridade, contradição ou omissão, uma vez a decisão ter adotado
explicitamente tese a respeito do tema em debate, diz-se já prequestionada a
matéria, faltando, portanto, os pressupostos para os embargos. -Desprovidos
os embargos declaratórios.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESOLUÇÃO 113/2013, DO
INPI. EXTINÇÃO DE PEDIDOS E PATENTES POR INADIMPLEMENTO. CONTRARIEDADE AO
ARTIGO 87, DA LPI - Embargos de declaração opostos pelo INPI Apelante, sob
alegação de omissão, quanto a dispositivos de lei aplicáveis, necessários
ao prequestionamento, para fins de interposição de recurso especial. - O
acórdão embargado reconheceu que a Resolução 113/2013, do INPI, contraria
a previsão do artigo 87, da LPI, uma vez que o Instituto deverá notificar
o titular da patente ou pedido de patente que se encontra inadimplente,
e este poderá, co...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS. CONDENAÇÃO FAZENDA
PÚBLICA. ART 1º-F DA LEI 9.494/97. ART 5º DA LEI 11.960/09. ADI 4357 E ADI
4425. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Trata-se
de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto pela UNIÃO FEDERAL,
em face de decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro, nos autos do processo de nº. 2013.51.01.042357-0, que
não acolheu a manifestação da União Federal discordando dos requisitórios
cadastrados. 2. Esclarece a agravante que a Lei nº 12.919/13 dispõe sobre
as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2014 e,
em seu art. 27 trata da atualização monetária dos precatórios, determinando
a observância no exercício de 2014 da variação do Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E do IBGE. Afirma que a decisão
agravada afrontou a legislação supracitada, uma vez que nos relatórios de
conferência de requisição de RPV aplicou-se o IPCA-E no período de 12/2013 a
11/2014. Alega que, no período de outubro de 2010 a dezembro de 2013, deveria
ter sido aplicada a TR e não o IPCA-E, face aos termos do art. 1º-F, da Lei
nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sendo o cômputo do
IPCA-E somente cabível a partir de janeiro de 2014, com base no art. 27,
da Lei nº 12.919/2013. Requer que a atualização do período de 12/2013 a
11/2014 seja realizada manualmente, desconsiderando a aplicação automática
do IPCA-E. 3. No julgamento conjunto das ADIs 4.357 e 4.425 o STF entendeu,
pela maioria de seus membros, acolher em parte o pleito autoral para, dentre
outras disposições, assentar a inconstitucionalidade das expressões "índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e "independentemente
de sua natureza", contidas no §12 do art. 100 da Constituição de República,
com redação dada pela Emenda Constitucional n. 62/2009 e, consequentemente,
declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei
n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9494/1997. Em
25.03.2015, resolvendo uma questão de ordem, o STF decidiu que até essa
data, ficaria mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica
da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº
62/2009 como critério de atualização. Assim, em se tratando de atualização
de cálculo feita antes de 25.03.2015, deve ser aplicado o critério previsto
na Lei 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09. 4. Agravo
de instrumento provido para determinar que a atualização do cálculo seja
feita pela aplicação da remuneração básica da poupança (TR), nos termos do
art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS. CONDENAÇÃO FAZENDA
PÚBLICA. ART 1º-F DA LEI 9.494/97. ART 5º DA LEI 11.960/09. ADI 4357 E ADI
4425. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Trata-se
de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto pela UNIÃO FEDERAL,
em face de decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro, nos autos do processo de nº. 2013.51.01.042357-0, que
não acolheu a manifestação da União Federal discordando dos requisitó...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE JULGADO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR
TITULAR DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF. VAGA E NOMEAÇÃO. PROFESSOR
ADJUNTO. APOSENTADORIA. PERCEPÇÃO DE VANTAGENS. ADSTRIÇÃO DA EXECUÇÃO AOS
LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO (PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO). DECISÃO
AGRAVADA NÃO TERATOLÓGICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os embargos de
declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 535, incisos
I e II, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento,
a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: omissão, contradição e/ou
obscuridade ou, ainda, para sanar erro material. -Na hipótese, inocorrem os
mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência
de omissão, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância
da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente
recurso. -"A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os
fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte"
(STJ-AgRg no Ag 1300354/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 08/02/2011, DJe 22/02/2011). -Com efeito, adotando-se as mesmas
razões de decidir do Juízo a quo, à luz dos documentos adunados, o julgado
proferido por essa C. Oitava Turma Especializada foi claro no sentido de
que "na hipótese em comento, deve ser salientado o teor do título executivo
judicial que ampara a pretensão do ora 1 recorrente, colacionado às fls. 23/25,
o qual reconheceu o 'direito do Professor Adjunto Nelson Mariano da Fonseca
de acesso à vaga de Professor Titular em sua própria vaga' e condenou a UFF 'a
integrar o ora embargante, como Professor Titular, nos quadros da Universidade,
com efeitos à partir da citação', nada tendo mencionado a respeito da percepção
de 'verbas devidas as servidores públicos em exercício que não são estendidas
aos inativos', conforme citado na decisão agravada", tendo sido destacado
que "o referido título se encontra acobertado pelo manto da coisa julgada,
circunstância esta que parece afastar a possibilidade de reexame da matéria
nesta sede recursal", além de ter sido transcrito entendimento externado
pelo Egrégio STJ a respeito da "limitação do cumprimento ou liquidação de
sentença ao exato comando expresso no título executivo", cabendo salientar
que a decisão agravada não se configura como teratológica, tão pouco foi
proferida com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Carta Magna
de 1988, com lei ou com jurisprudência consolidada de Tribunal Superior,
ou ainda desta Régia Corte. -Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE JULGADO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR
TITULAR DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF. VAGA E NOMEAÇÃO. PROFESSOR
ADJUNTO. APOSENTADORIA. PERCEPÇÃO DE VANTAGENS. ADSTRIÇÃO DA EXECUÇÃO AOS
LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO (PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO). DECISÃO
AGRAVADA NÃO TERATOLÓGICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os embargos de
declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 535, incisos...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. NÃO RECONHECIMENTO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Embargos de declaração
opostos pelo INSS, atribuindo ao acórdão vício processual de omissão,
previsto no art. 535, I , do CPC, especialmente com relação à incidência
da Lei nº 11.960/2009, no tocante aos juros e à correção monetária, o que
pretende sanar, em ação versando sobre readequação de proventos aos novos
tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. 2. Os embargos
de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional,
para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como
contradição, obscuridade ou omissão (artigo 535 do CPC) e, ainda, para
corrigir erro material ou erro de fato, acaso existente, mas não operam,
via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente,
em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte,
necessariamente, em modificação da orientação anterior. 3. Não prospera a
alegação do INSS de omissão no julgado. Como sequer os embargos de declaração
precedentes, atacando o julgamento da apelação, abordara a questão dos juros
e da correção monetária, e a sentença já havia determinado a sua aplicação,
com base na atualização pelos índices da Tabela aprovada pelo Conselho da
Justiça Federal, para correção dos débitos previdenciários, não haveria por
que haver alguma declaração a respeito no acórdão embargado. 4. Constou
expressamente da sentença que se aplicaria a orientação do CJF, e esta
se baseou em sessão ordinária realizada no dia 25/11/2013, onde restou
aprovada a proposta de resolução 1 de alteração do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que decorre da declaração
parcial de inconstitucionalidade do 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada
pela Lei nº 11.960/2009 pelo STF na ADI 4357/DF, afastando a aplicação da
Taxa Referencial (TR) como indexador da correção monetária nas condenações
impostas à Fazenda Pública, de modo que a ausência de um item específico
no acórdão embargado não pode ser reconhecida como omissão, pois o INSS,
nos embargos de declaração precedentes, sequer havia abordado a aplicação
da Lei nº 11.960/2009 e o referido Manual é de fato aquele em que deve se
basear a Contadoria Judicial, no tocante aos juros e à correção monetária
referentes ao período de vigência da referida Lei de 2009 quando for o momento
da liquidação do julgado, sendo este constantemente atualizado. 5. Embargos
de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. NÃO RECONHECIMENTO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Embargos de declaração
opostos pelo INSS, atribuindo ao acórdão vício processual de omissão,
previsto no art. 535, I , do CPC, especialmente com relação à incidência
da Lei nº 11.960/2009, no tocante aos juros e à correção monetária, o que
pretende sanar, em ação versando sobre readequação de proventos aos novos
tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. 2. Os embargos
de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional,
para efeito de...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS
NO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de Declaração. Recurso cabível nos casos
de omissão, contradição e obscuridade, tendo como finalidade esclarecer,
completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir
distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. O julgador
não é obrigado a debater todas as teses sustentadas pelas partes, bastando
que a matéria seja devidamente examinada e os fundamentos do pronunciamento
judicial sejam suficientes para justificar a conclusão do julgado (STJ,
Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 934728, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE
29.10.2009). 3. A simples afirmação do recorrente de se tratar de aclaratórios
com propósito de prequestionamento não é suficiente, sendo necessário se
subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014. 4. Embargos de Declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS
NO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de Declaração. Recurso cabível nos casos
de omissão, contradição e obscuridade, tendo como finalidade esclarecer,
completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir
distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. O julgador
não é obrigado a debater todas as teses sustentadas pelas partes, bastando
que a matéria seja devidamente examinada e os fundamentos do pronunciamento
judicial sejam suficientes pa...
Data do Julgamento:22/01/2016
Data da Publicação:27/01/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO
HABITACIONAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. FACULDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CREDORA. -A renegociação da dívida, pleiteada pela apelante, constitui uma
faculdade da instituição financeira credora, na m e d i d a e m q u e d e p e
n d e d o a c o r d o d e v o n t a d e s , envolvendo concessões recíprocas,
razão pela qual não se pode compelir a credora a aceitar determinadas bases
de acordo, conforme pretende a apelante, sob pena de violação ao princípio
da livre autonomia da vontade. -Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO
HABITACIONAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. FACULDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CREDORA. -A renegociação da dívida, pleiteada pela apelante, constitui uma
faculdade da instituição financeira credora, na m e d i d a e m q u e d e p e
n d e d o a c o r d o d e v o n t a d e s , envolvendo concessões recíprocas,
razão pela qual não se pode compelir a credora a aceitar determinadas bases
de acordo, conforme pretende a apelante, sob pena de violação ao princípio
da livre autonomia da vontade. -Recurso desprovido.
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:25/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - RECEBIMENTO
PRÉVIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - DEDUÇÃO NOS ATRASADOS DA A POSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. I - Não há valores a receber em relação ao período de 22/09/2004
a 31/07/2009, por já ter havido recebimento de auxílio-doença, benefício
que não se pode acumular com a aposentadoria, por força do art. 124, I, da
Lei nº 8.213/91. Ressalte-se, ainda, que a renda mensal do auxílio-doença,
inclusive, era superior à renda da aposentadoria por tempo de c ontribuição. II
- Considerando que há elementos nos autos para se aferir que há excesso de
execução e que ele não corresponde aos valores indicados na planilha acostada
à petição inicial destes embargos (que apontam valor zero), e também que não
há como se calcular o exato valor devido ao exequente com os dados constantes
destes autos, a pretensão da autarquia p revidenciária deve ser acolhida em
parte, de modo a reconhecer o excesso de execução. III - O contador judicial
da Seção Judiciária, mediante exame dos autos principais, deve elaborar
novos cálculos, correspondentes apenas às parcelas da aposentadoria por
tempo de contribuição referentes ao período de 12/03/2004 a 21/09/2004
(período em que não houve recebimento do auxílio-doença), acrescidas de
correção e juros de mora, aplicados segundo os critérios adotados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça F ederal. IV -
Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - RECEBIMENTO
PRÉVIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - DEDUÇÃO NOS ATRASADOS DA A POSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. I - Não há valores a receber em relação ao período de 22/09/2004
a 31/07/2009, por já ter havido recebimento de auxílio-doença, benefício
que não se pode acumular com a aposentadoria, por força do art. 124, I, da
Lei nº 8.213/91. Ressalte-se, ainda, que a renda mensal do auxílio-doença,
inclusive, era superior à renda da aposentadoria por tempo de c ontribuição. II
- Considerando que há elementos nos autos para se aferir que há e...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. LEIS 5.107/66, 5.705/71,
5.958/73, 7.839/89 E 8.036/90. APLICAÇÃO DA TAXA PROGRESSIVA DE JUROS
COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. I. Constatado que vínculo
empregatício do autor teve início em 07/01/1969 e que opção pelo FGTS foi
efetuada na mesma oportunidade, na vigência da Lei nº 5.107/66, legislação que
instituiu o FGTS e previu em seu artigo 4º a aplicação da taxa progressiva de
juros sobre as contas vinculadas ao Fundo com variação de 3% (três por cento) a
6% (seis por cento) ao ano, de acordo com o tempo que o empregado se mantivesse
na mesma empresa e as razões para o término do contrato de trabalho, e que os
extratos apresentados, referentes ao período compreendido entre 02/01/1986 e
10/06/1992 apontam uma atualização do saldo no percentual máximo de 6% ao ano,
já que ultrapassado os dez anos de permanência do interessado na mesma empresa,
deve ser mantida a improcedência do pedido. II. Mantem-se a condenação ao
pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa, pois
em consonância com o disposto no § 3º, do artigo 20, do CPC. III. Apelação
Cível a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. LEIS 5.107/66, 5.705/71,
5.958/73, 7.839/89 E 8.036/90. APLICAÇÃO DA TAXA PROGRESSIVA DE JUROS
COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. I. Constatado que vínculo
empregatício do autor teve início em 07/01/1969 e que opção pelo FGTS foi
efetuada na mesma oportunidade, na vigência da Lei nº 5.107/66, legislação que
instituiu o FGTS e previu em seu artigo 4º a aplicação da taxa progressiva de
juros sobre as contas vinculadas ao Fundo com variação de 3% (três por cento) a
6% (seis por cento) ao ano, de acordo com o tempo que o empregado se mantivesse...
Data do Julgamento:22/01/2016
Data da Publicação:27/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO
535 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o embargante em demonstrar a
ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do acórdão ora atacado,
tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. -
Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa, obtendo
novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida, a fim
de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede,
já que os embargos de declaração não são via própria para se obter efeito
modificativo do julgado. - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO
535 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o embargante em demonstrar a
ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do acórdão ora atacado,
tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. -
Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa, obtendo
novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida, a fim
de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede,
já que os emba...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0003737-53.2011.4.02.5102 (2011.51.02.003737-1) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : FRONT FOMENTO
MERCANTIL S/S LTDA ADVOGADO : BRUNO LOUREIRO BOSSI D OLIVEIRA E OUTRO APELADO
: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - RJ ADVOGADO : MARIA MARTA GUIMARAES
E OUTRO ORIGEM : 05ª Vara Federal de Niterói (00037375320114025102)
EMENTA ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO. FACTORING. AUSÊNCIA DE REGISTRO. OBJETO SOCIAL QUE NÃO
CONTEMPLA ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO. I- A jurisprudência predominante,
inclusive deste egrégio Tribunal, já consagrou o entendimento de que as
sociedades que não exercem qualquer atividade que possa ser conceituada
como de "administração", não podem ser exigidas de vir a se vincular ao
Conselho Regional de Administração, ou de pagar as respectivas contribuições,
inexistindo fundamento legal para aplicação de multas administrativas passíveis
de inscrição em dívida ativa em razão da ausência de registro. II- Apelação
provida. Sentença reformada. Embargos à execução fiscal julgados procedentes.
Ementa
Nº CNJ : 0003737-53.2011.4.02.5102 (2011.51.02.003737-1) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : FRONT FOMENTO
MERCANTIL S/S LTDA ADVOGADO : BRUNO LOUREIRO BOSSI D OLIVEIRA E OUTRO APELADO
: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - RJ ADVOGADO : MARIA MARTA GUIMARAES
E OUTRO ORIGEM : 05ª Vara Federal de Niterói (00037375320114025102)
EMENTA ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO. FACTORING. AUSÊNCIA DE REGISTRO. OBJETO SOCIAL QUE NÃO
CONTEMPLA ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO. I- A jurisprudência predominante,
inclusive deste egrégio Tribunal,...
Data do Julgamento:28/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO DE REPRESENTANTES
COMERCIAIS. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA
(ART. 150, I, CF/88). LEI Nº 12.246/10. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidades pelo Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado
do Rio de Janeiro - CORE/RJ. 2. As contribuições referentes a anuidades de
Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas
ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150, I,
da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante
Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982,
que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os
parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência) -
foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço,
é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda
Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime;
STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009,
Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza
Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As
Leis nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIN nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2,
Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
E-DJF2R 09.06.2011, Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2:
"são inconstitucionais a expressão 'fixar', constante do caput, e a
integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04". 5. Com a criação da
Lei nº 12.246/2010, que regulamentou as anuidades, taxas e emolumentos
devidos pelos Representantes Comerciais, restou atendido o Princípio
da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança de
créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2010, haja vista os
Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III, "a", "b"
e "c" da CRFB/88). 6. Na hipótese das anuidades devidas a partir de 2011,
sobre as quais incide a Lei nº 12.246/10, deve ser observado o artigo 8º,
da Lei nº 12.514/11, o qual veda o ajuizamento de execuções fiscais pelos
conselhos profissionais de dívidas inferiores a quatro anuidades. 1 7. In
casu, a CDA que lastreia a inicial é dotada de vício essencial e insanável,
uma vez que não há lei, ipso facto, para cobrança das anuidades vencidas até
2010 e, em relação às anuidades de 2011 e 2012, por inobservância ao limite
mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/11. 8. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO DE REPRESENTANTES
COMERCIAIS. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA
(ART. 150, I, CF/88). LEI Nº 12.246/10. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidades pelo Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado
do Rio de Janeiro - CORE/RJ. 2. As contribuições referentes a anuidades de
Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas
ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMENTA PENAL - PROCESSO PENAL - AÇÃO PENAL - ART. 89 DA LEI 8.666/93 -
DISPENSAR OU INEXIGIR LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS - EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - RECONHECIMENTO - MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. 1. Os fatos objeto da presente ação penal datam do período
entre novembro de 2001 e agosto de 2003, quando o réu, então Presidente
da Fundação Municipal de Saúde, foi acusado de promover dispensa indevida
de licitação referente ao procedimento 374/2002. À época o réu já ocupava
o cargo de Deputado Estadual (desde fevereiro de 2011), contudo, tal não
foi observado à época e a denúncia (fls. 02/06) foi oferecida em primeiro
grau de jurisdição em 10 de outubro de 2011, recebida em 20 de junho de
2012 (fls. 11). Note-se que, quando do primeiro recebimento da denúncia,
em agosto de 2012, já havia transcorrido quase nove anos entre os fatos e
aquela data. Portanto, já havia inclinação flagrante deste processo para
a prescrição da pretensão punitiva. 2. O réu foi notificado da denúncia
incorreta. A Subsecretaria deveria tê-lo notificado para apresentar resposta
preliminar à denúncia de fls. 266/277, oferecida nesta Corte, mas o fez em
relação à primeira denúncia, oferecida ainda em primeiro grau de jurisdição
(fls. 02/06), conforme se pode confirmar no Mandado de Notificação de
fls. 295. 3. Anulados os atos desde o oferecimento da denúncia, para
oportunizar à defesa responder à denúncia correta, acabou por transcorrer o
prazo prescricional superior a 12 anos entre os fatos e o presente momento
sem que se tenha recebido a denúncia, dado que o recebimento de dezembro de
2013 foi anulado. 4. A negativa de reconhecimento do erro em questão, tendo
como fundamento argumentos pragmáticos, acabaria por gerar nulidade absoluta,
porque violadora de preceito de estatura constitucional, tais como o devido
processo legal, o contraditório e a ampla defesa, princípios caríssimos
ao Estado de direito. 5. tendo o legislador cominado a pena de 3 a 5 anos
de detenção para o crime, a esta pena corresponde o prazo prescricional
descrito no artigo 109, III do CP, que é de 12 (doze) anos. Como entre
a consumação do crime e o presente momento, decorreram mais de 12 anos,
impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal pela
pena em abstrato, na forma do precitado dispositivo. 6. Reconhecida a EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE de LUIZ ANTÔNIO MARTINS, pela ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva, na precisa dicção dos artigos 107, I e 109, III, c/c 110,
§§1º e 2º (vigente à época dos fatos) todos do CP.
Ementa
EMENTA PENAL - PROCESSO PENAL - AÇÃO PENAL - ART. 89 DA LEI 8.666/93 -
DISPENSAR OU INEXIGIR LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS - EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - RECONHECIMENTO - MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. 1. Os fatos objeto da presente ação penal datam do período
entre novembro de 2001 e agosto de 2003, quando o réu, então Presidente
da Fundação Municipal de Saúde, foi acusado de promover dispensa indevida
de licitação referente ao procedimento 374/2002. À época o réu já ocupava
o cargo de Deputado Estadual (desde fevereiro de 2011), contudo, tal não
foi observad...
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO CIVIL. CONCESSÃO PENSÃO ESPECIAL EM
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DOS ATRASADOS. INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos infringentes
interpostos por Nelson de Barros Diniz contra acórdão proferido pela
Oitava Turma Especializada deste Egrégio Tribunal que, por maioria, deu
provimento à remessa necessária e apelação da União Federal para reconhecer a
prescrição e julgar extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do
art. 269, IV do CPC. O embargante ajuizou a presente ação de rito ordinário
buscando a condenação da União Federal ao pagamento das parcelas atrasadas
relativas à pensão especial, no período compreendido entre 06 de abril
de 2001 (data do requerimento administrativo) e 04 de novembro de 2002
(ajuizamento do mandado de segurança), com os acréscimos legais. 2. Cumpre
registrar que, ao contrário do entendimento esposado pelo ilustre Relator,
o prazo prescricional foi interrompido na data da impetração do mandado
de segurança tombado sob n.º 2002.51.01.021792-2, em 05/11/2002, e assim
permaneceu até o trânsito em julgado, em 27/05/2008, restando inviável,
assim, o reconhecimento da prescrição. 3. Com efeito, embora o mandado de
segurança não seja a via adequada à postulação de parcelas atrasadas, sua
impetração interrompe o prazo prescricional, que só volta a fluir a partir
do trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança. 4. A respeito da
matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido
de que a impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo
prescricional, de modo que, tão somente após o trânsito em julgado da decisão
nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para a
cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu à propositura
do writ. 5. Na hipótese em testilha, o prazo prescricional para pagamento
dos atrasados da pensão especial, cujo reconhecimento ocorreu quando da
prolação da sentença concessiva no mandamus, nasceu na data do trânsito
em julgado do acórdão proferido na apelação interposta, ou seja, em 27 de
maio de 2008, quando restou definitivamente reconhecido o direito do autor
à pensão especial e, consequentemente, a eventual cobrança de atrasados na
via própria, eis que, entre a data da impetração do writ e o trânsito em
julgado da apelação, a questão encontrava-se pendente de definitividade,
aguardando o pronunciamento final do Judiciário sobre a liquidez e certeza
do direito pleiteado. Logicamente, não poderia o autor ter ajuizado a ação
de cobrança antes do trânsito em julgado da decisão prolatada no mandado de
segurança, pois a decisão na primeira dependia do reconhecimento do direito
perseguido neste último. 6. No caso sub judice, o ora embargante busca
pela via judicial própria o pagamento das parcelas pretéritas à impetração
do mandamus (processo n.º 2002.51.01.021792-2 - 16.ª Vara Federal/RJ) que
concedeu a segurança pleiteada, consistente no reconhecimento da pensão
especial. Dessarte, ajuizado o presente feito em 04/08/2009, verifica-se
não ter ocorrido, ainda, o prazo prescricional de cinco anos a que alude o
Decreto n.º 20.910/32, para concessão dos atrasados. 7. O direito da autora
à percepção da mencionada pensão especial já foi reconhecido no Mandado de
Segurança n.º 2002.51.01.021792, tendo o trânsito em julgado da ação ocorrido
em 27 de maio de 2008. Logo, não cabe rever nos presentes autos matéria acerca
da concessão ou não da pensão especial, já deferida na ação mandamental
proposta pelo demandante, limitando-se a questão, agora, ao pagamento dos
atrasados daquele benefício, restabelecido em sede de writ. 8. Por outro
lado, como bem analisado no voto vencido, o apelado, ora embargante, tem
direito ao recebimento das parcelas atrasadas, desde a data do requerimento
administrativo (06/04/2001) até o dia anterior à impetração do mandado de
segurança (04/11/2002), uma vez que a sentença mandamental não produz efeitos
patrimoniais em relação a período pretérito. 9. Embargos infringentes providos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO CIVIL. CONCESSÃO PENSÃO ESPECIAL EM
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DOS ATRASADOS. INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos infringentes
interpostos por Nelson de Barros Diniz contra acórdão proferido pela
Oitava Turma Especializada deste Egrégio Tribunal que, por maioria, deu
provimento à remessa necessária e apelação da União Federal para reconhecer a
prescrição e julgar extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do
art. 269, IV do CPC. O embargante ajuizou a presente ação de rito ordinário
buscando a condenação...
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO INDEVIDAMENTE - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL - DANO MORAL NÃO RECONHECIDO - NEGADO PROVIMENTO
À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO AUTOR. 1 - O benefício previdenciário
de auxílio-doença é regido pelo artigo 59 da lei nº 8.213/91, enquanto a
aposentadoria por invalidez encontra-se prevista nos artigos 42 e seguintes
da mesma Lei. 2 - Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que para
fazer jus aos mencionados benefícios, deverá a parte autora satisfazer
cumulativamente os seguintes requisitos: incapacidade; carência, quando for o
caso; e qualidade de segurado. 3 - Os atestados médicos acostados aos autos
comprovam a impossibilidade de o autor exercer a sua profissão em razão da
lesão cerebral de que é portador e dos problemas ortopédicos (hérnia de disco)
que comprometem o seu equilíbrio e coordenação motora. 4 - A perícia médica
elaborada pela neurologista indicada pelo Juízo também comprovou que a doença
apresentada pelo autor, com início em 06/06/2008, é incompatível com a função
de técnico de materiais e, por não ter cura, causa-lhe incapacidade total
e permanente. 5 - Nos termos do art. 62 da Lei n.º 8213-91, a cessação do
auxílio-doença dar-se-á em duas hipóteses: na constatação da incapacidade
definitiva para qualquer atividade, o que resultará na sua conversão
em aposentadoria por invalidez; ou no momento em que o segurado estiver
capacitado profissionalmente para o exercício de outro trabalho que lhe
garanta o sustento. Resta claro que a autarquia não pode cessar o benefício,
sem que esteja comprovada a efetiva reabilitação do trabalhador para exercer
outra atividade, capaz de lhe garantir a sobrevivência. Precedentes: APELREEX
201051510005102, TRF2, Segunda Turma Especializada, Relatora Des. Fed. LILIANE
RORIZ, j. 29/03/2012, E-DJF2R 10/04/2012; AC 199951022037062, TRF2, Primeira
Turma Especializada, Relatora Des. Fed. MÁRCIA HELENA NUNES, j. 11/11/2008,
DJU 11/11/2008; AC 199451010147155, TRF2, Segunda Turma Especializada, Relator
Des. Fed. ANDRÉ FONTES, j. 01/04/2009, DJU 27/04/2009. No caso em tela, restou
amplamente provada a incapacidade total e definitiva do autor, devendo ser
mantida a sentença a quo, que reconheceu o seu direito à aposentadoria. 6 -
Inaplicável ao presente caso o pedido de reparação moral, pois dano moral é
todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade. Seu
conteúdo é a dor, a emoção, a vergonha, o sofrimento, a tristeza, o espanto,
uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa. Conquanto inadequada a
conduta da administração pública em suspender o benefício recebido pelo autor,
o dano a ser reparado é o patrimonial, a ser devidamente recomposto por meio
do pagamento do benefício devido e das parcelas atrasadas, com os acréscimos
legais, uma vez que o INSS exerceu sua prerrogativa legal de analisar se
o autor fazia jus ao benefício, não configurando o ato de indeferimento
por si só ato ilícito capaz de gerar dever de reparação de dano moral. 7 -
NEGADO PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação do autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO INDEVIDAMENTE - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL - DANO MORAL NÃO RECONHECIDO - NEGADO PROVIMENTO
À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO AUTOR. 1 - O benefício previdenciário
de auxílio-doença é regido pelo artigo 59 da lei nº 8.213/91, enquanto a
aposentadoria por invalidez encontra-se prevista nos artigos 42 e seguintes
da mesma Lei. 2 - Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que para
fazer jus aos mencionados benefícios, deverá a parte autora satisfazer
cumulativamente os seguintes requisitos: incapacidade; carência, quando for o
caso;...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. ARTIGO 104 DO CDC. INDEFERIMENTO. PENSIONISTA. MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. ARTIGO 65 DA LEI 10.486/02. VPE, GCEF e GRATIFICAÇÃO
DE RISCO DE VIDA. LEIS 11.134/2005. 10.874/2004 E 12.086/2009. EXTENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
REJEITADOS. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente
definido no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sendo
necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: omissão, contradição e/ou obscuridade ou, ainda, para sanar
erro material. -Todos os fundamentos que se apresentaram nucleares para
decisão da causa foram devidamente apreciados, inexistindo c ontradições
capazes de comprometer a integridade do julgado. -A contradição que autoriza
os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a
fundamentação do julgado e a sua conclusão, hipótese que não se verifica
no c aso vertente. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo
ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de contradição, pretende
a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já
julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. -O
Magistrado não está obrigado a rebater um a um, bastando decidir a causa
com a observância das questões relevantes e imprescindíveis à solução do
conflito. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra
Eliana Calmon, 1 DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator
M inistro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. -Mesmo quando opostos
com a finalidade de prequestionamento, afigura-se necessária a inequívoca
ocorrência dos vícios enumerados no art. 535 do CPC, para conhecimento dos
embargos d e declaração. - Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. ARTIGO 104 DO CDC. INDEFERIMENTO. PENSIONISTA. MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. ARTIGO 65 DA LEI 10.486/02. VPE, GCEF e GRATIFICAÇÃO
DE RISCO DE VIDA. LEIS 11.134/2005. 10.874/2004 E 12.086/2009. EXTENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
REJEITADOS. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente
definido no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sendo
necess...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:25/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - DANO
MORAL NÃO CARACTERIZADO - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - Alega a autora
que "foi obrigada a restituir indevidamente todos os valores supostamente
recebidos a título de auxílio-doença, o que somou a importância de R$
5.994,09". Acreditando que "foi vítima de um equívoco administrativo, ou
até mesmo de uma falcatrua", requereu a devolução desse valor, acrescido de
juros moratórios, bem como o pagamento de 50 (cinquenta) salários mínimos
vigentes à época da sentença transitada em julgado, a título de indenização
pelos danos morais sofridos. 2 - Ausência de comprovação, pela autora, de tal
exigência. 3 - A quantia objeto da presente ação de repetição de indébito (R$
5.994,09 - cinco mil, novecentos e noventa e quatro reais e nove centavos)
é o exato valor da soma das prestações relativas ao período de 04/1995 a
03/2003 e pagos pela autora em 19/01/2007, 04/04/2007 e 31/05/2007, conforme
indicado nas Guias de Previdência Social - GPS, bem como no CNIS. 4 - Ainda
que se reconheça a existência de um equívoco administrativo na concessão de
benefício previdenciário com o uso indevido do nome da autora, tal fato, se
efetivamente comprovado, pode caracterizar ilicitude a ser apurada e sujeita
às providências cabíveis. Entretanto, em nenhuma hipótese, poderia servir
de fundamento para o reconhecimento de danos morais em favor da autora que,
como demonstrado nos autos, não sofreu qualquer prejuízo a ser ressarcido. 5 -
NEGADO PROVIMENTO à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - DANO
MORAL NÃO CARACTERIZADO - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - Alega a autora
que "foi obrigada a restituir indevidamente todos os valores supostamente
recebidos a título de auxílio-doença, o que somou a importância de R$
5.994,09". Acreditando que "foi vítima de um equívoco administrativo, ou
até mesmo de uma falcatrua", requereu a devolução desse valor, acrescido de
juros moratórios, bem como o pagamento de 50 (cinquenta) salários mínimos
vigentes à época da sentença transitada em julgado, a título de indenização
pelos da...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE
FAXINEIRA. PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚM. 56 TRF 2ª REGIÃO. I- No termos do art. 59 da Lei
8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando
for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou
para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo
ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o
artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será
devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á
paga enquanto permanecer nessa situação. III- Na hipótese dos autos,
considera-se que a autora é efetivamente segurada da Previdência Social,
uma vez que seu benefício de auxílio-doença foi cessado em 31/12/2007
(fl. 72 e 74). IV- No laudo, o perito do Juízo, às fls. 149/157, afirmou
que a autora sofre de espondilodiscopatia degenerativa com maior intensidade
no segmento lombar associado a presença de protrusões discais entre L4-L5 e
L5/S1 com diminuição do forâmen neural, associado a hérnia que resulta em dor
e incapacidade funcional dos membros inferiores, notadamente à direita. V-
Destacou que a doença é causa de dor e restrição funcional que, "no caso da
Autora, restringe principalmente os movimentos lombares, membros inferiores,
dificultando realização de atividades que exijam flexão do tronco, agachamento
ou levantamento de peso ou deambulação por longos períodos, o que a torna
incapacitada de forma definitiva para funções que exijam esforço físico." VI-
Acrescentou que a doença é progressiva e incurável, porém os sintomas podem
apresentar fases de remissão com tratamento clínico. Salientou que o estágio
de senilidade da autora, por si só, já se traduz em motivo de incapacidade
para qualquer atividade que exija esforço físico. VII- As conclusões
extraídas do laudo pericial devem ser avaliadas em conjunto com as demais
provas dos autos, levando-se em conta, inclusive, as condições pessoais
e sociais da segurada, a fim de aferir, de acordo com o caso concreto,
as reais possibilidades de recuperação, sendo que, na presente hipótese,
a parte autora encontra-se incapacitada para qualquer atividade laboral em
vista das dificuldades físicas decorrentes das patologias apresentadas, ao
que se somam, a sua idade, hoje com 68 anos, a sua habilitação profissional
(trabalha como faxineira) e a sua instrução, limitada à segunda série do
ensino fundamental, fatores que tornam praticamente inviável o seu retorno
ao mercado de trabalho. Precedentes desta Corte e do eg. STJ. VIII- Não há
razão para modificar a sentença quanto ao termo inicial da aposentadoria por
invalidez uma vez que este deve, em regra, ser fixado à data do requerimento
administrativo ou da indevida cessação do auxílio-doença, nos seguintes
termos do art. 43, da Lei nº 8.213/91. IX- Até a data da entrada em vigor
da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. X- Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da
Lei 11.960/2009. XI- Dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE
FAXINEIRA. PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚM. 56 TRF 2ª REGIÃO. I- No termos do art. 59 da Lei
8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando
for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou
para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo
ser concedi...